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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.736, de 15 de julho de 2010.

Regulamenta o art. 21 da Lei Complementar nº 7, de7 de dezembro de 1973, dispondo sobre a concessão de bolsas de estudo paraoutras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto no artigo 21 da Lei Complementar nº 7, de 7 dealteraçõesposteriores,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica regulamentada a concessão de bolsas de estudo, para estudantes carentes, mediante o Convênio UNIPOA, com instituições privadas de ensino superior (IPES), beneficiadas por incentivo tributário de redução do ImpostoSobreServiços (ISS) de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento), conformeprevisto no inc. XX e no § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 7, de 7 de

Art. 2º Considera-se, para efeitos deste Decreto:

I – Convênio UNIPOA: convênio celebrado entre o Município de Porto Alegre e instituição privada de ensino superior (IPES), com base no disposto no inc. XX do art. 21 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, para concessão debolsade estudo para estudante carente;

II – Bolsa UNIPOA: bolsa de estudo para estudante carente, decorrente do convênio referido no inc. I deste artigo;

III – IPES: instituição privada de ensino superior com estabelecimentono Município de Porto Alegre, signatária do convênio UNIPOA;

IV – ENEM: Exame Nacional do Ensino Médio, instituído pelo Ministério da Educação; e

V – ProUni: Programa Universidade para Todos, criado pela Lei Federal nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005.

Art. 3º As bolsas de estudos referidas no art. 1º, destinam-se aos estudantes das IPES, de cursos regulares de graduação e sequenciais de formação específica, observadas as demais condições previstas neste Decreto.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, as bolsas de estudo referem-se ao valor das semestralidades escolares fixadas com base na Lei Federal nº 9.870, de 23 de novembro de 1999.

Art. 4º A adesão da IPES é opcional e deve ser efetivada mediante Convênio UNIPOA com o Município de Porto Alegre, devendo a IPES disponibilizar, como contrapartida do benefício fiscal de que trata o art. 1º, bolsas de estudosintegrais em quantidade equivalente a 4% (quatro por cento) do número de matrículas efetivadas no semestre letivo imediatamente anterior, arredondando-se para a unidade acima as frações decorrentes da aplicação da referida

§ 1º A critério da IPES, cada bolsa do tipo integral correspondente a100% (cem por cento) do valor das taxas e semestralidades pode ser desdobrada em 2 (duas) bolsas do tipo parcial da ordem de 50% (cinquenta por cento) dos valores referidos.

§ 2º Para fins do disposto no “caput” deste artigo, entende-se por número de matrículas o número total de alunos inscritos no semestre letivo imediatamente anterior, descontado deste total o número de alunos com bolsasobservando a proporção de 2 (duas) bolsas parciais para 1 (uma) bolsa integral.

§ 3º Na hipótese de curso novo, para o qual não exista semestre letivoo semestre seguinte as vagasoferecidas com insuficiência ou em excesso.

§ 4º As bolsas UNIPOA devem ser distribuídas proporcionalmente ao número de vagas oferecidas para cada curso e cada turno, podendo a IPES, a seus da mesma categoria.

Art. 5º Pode concorrer à bolsa UNIPOA o estudante queatenda aos seguintes requisitos:

I – ser brasileiro;

II – ter residência e domicílio no Município de Porto Alegre;

III – ter renda familiar mensal “per capita” não superior a 3 (três) salários-mínimos nacionais, para candidatos à bolsa parcial; e não superiora 1,5 (um e meio) salários-mínimos, para candidatos à bolsa integral;

IV – ter concluído o ensino médio completo;

V – não ser diplomado em outro curso de nível superior.

Art. 6º Atendidos os requisitos estabelecidos no art.5º, as bolsas UNIPOA devem ser concedidas para os candidatos com as melhores médias no ENEM, até esgotar o número de bolsas disponíveis na IPES selecionada pelo candidato.

§ 1º Entende-se por média no ENEM a média aritmética das notas obtidas

§ 2º A média do ENEM, a ser considerada para efeitos de classificação,dato.

§ 3º Cabe ao candidato informar e comprovar, no ato de sua inscrição,sua melhor média no ENEM e a data do referido exame.

Art. 7º A seleção dos estudantes a serem beneficiadospor bolsa UNIPOA deve ser efetuada diretamente pela IPES selecionada pelocandidato.

Parágrafo único. Os recursos relativos ao processo seletivo devem serencaminhados a IPES, a quem caberá a decisão final na instância administrativa.

Art. 8º As bolsas UNIPOA serão divididas em 2 (duas) categorias:

I – cursos regulares e sequenciais de formação específica da área de inovação e tecnologia; e

II – cursos regulares e sequenciais de formação específica das demais áreas.

Art. 9º Para fazer jus à redução de alíquota de que trata o art. 1º, a IPES deve distribuir as bolsas disponíveis, em número calculado conforme o art. 4º, entre estudantes carentes de cursos relacionados com a área de tecnologia eestudantes carentes dos demais cursos, observando os seguintes percentuais

I – pelo menos 20% (vinte por cento) do total de vagas oferecidas parao exercício de 2010;

II – pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do total de vagas oferecidas para o exercício de 2011;

III – pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) do total de vagas oferecidas para o exercício de 2012; e

IV – pelo menos 50% (cinquenta por cento) do total de vagas oferecidaspara o exercício de 2013 e posteriores.

Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto são considerados cursos na

I – Administração, com ênfase em Análise de Sistemas;

II – Biologia (bacharelado);

III – Biomedicina;

IV – Ciências Aeronáuticas;

V – Ciências da Computação;

VI – Design;

VII – Engenharia Ambiental;

VIII – Engenharia Civil;

IX – Engenharia da Computação;

X – Engenharia de Automação;

XI – Engenharia de Produção;

XII – Engenharia Elétrica;

XIII – Engenharia Mecânica;

XIV – Engenharia Química;

XV – Farmácia;

XVI – Física (bacharelado);

XVII – Geografia;

XVIII – Informática;

XIX – Medicina;

XX – Nutrição;

XXI – Química (bacharelado);

XXII – Sistemas de Informação;

XXIII – Tecnólogo Audiovisual;

XXIV – Tecnólogo em Análise de Sistemas;

XXV – Tecnólogo em Análise e Desenvolvimento de Sistemas;

XXVI – Tecnólogo em Automação;

XXVII – Tecnólogo em Design;

XXVIII – Tecnólogo em Gestão Ambiental;

XXIX – Tecnólogo em Gestão da Qualidade;

XXX – Tecnólogo em Logística;

XXXI – Tecnólogo em Radiologia;

XXXII – Tecnólogo em Redes de Computadores;

XXXIII – Tecnólogo em Sistemas para Internet;

XXXIV – Tecnólogo em Tecnologia da Informação;

XXXV – Tecnólogo em Telecomunicações;

XXXVI – Ciência e Tecnologia Agroalimentar;

XXXVII – Design de Games; e

XXXVIII – Tecnologia em Radiologia Médica.

Art. 10. É vedada a acumulação de bolsa UNIPOA:

I – com bolsa do ProUni; e

II – com matrícula em instituição pública e gratuita de ensino superior.

Art. 11. O beneficiário de bolsa UNIPOA responde administrativa, civil e penalmente pela veracidade e autenticidade das informações e documentos por ele apresentados.

Parágrafo único. O falseamento das informações e documentos, referidoso em relação às bolsas UNIPOA.

Art. 12. As bolsas UNIPOA serão concedidas pelo período de 1 (um) semestre, não podendo ser renovadas automaticamente.

§ 1º Ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 11, ex- -bolsistas poderão concorrer a novas bolsas UNIPOA, participando de novo processoseletivo, em conformidade com o disposto nos art. 5º e 6º.

§ 2º Fica a IPES responsável pela fiscalização semestral dos itens constantes nos arts. 5º e 6º deste Decreto, a partir da assinatura do convênio UNIPOA.

Art. 13. A IPES deve prestar informações complementares relativas ao Convênio UNIPOA, sempre que solicitadas pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 14. O descumprimento das obrigações estabelecidasp>

I – pagamento da diferença de alíquota do ISS e respectivos acréscimoslegais, na hipótese de disponibilização de bolsas UNIPOA em quantidade menor do que a devida; e

II – advertência, ou descredenciamento no caso de reincidência dentro do prazo de 2 (dois) anos, nas hipóteses de concessão de bolsas UNIPOA em desacordo com os critérios estabelecidos.

Parágrafo único. Na hipótese do inc. I, a diferença de alíquota incidirá de forma proporcional à razão verificada entre o número de bolsas concedidas e o número de bolsas devidas no exercício.

Art. 15. O Convênio UNIPOA terá prazo de vigência por1 (um) ano, contado da data de sua assinatura, podendo ser renovado por igual período, salvo denúncia por uma das partes, e conterá no mínimo os seguintes compromissosobrigatórios da IPES:

I – encaminhar ao órgão municipal executor do convênio, no mínimo 10 (dez) dias antes do início do semestre letivo, para publicação no Diário Oficial de Porto Alegre (DOPA), o número de bolsas disponíveis por curso, turno, categoria e tipo;

II – encaminhar ao órgão executor, no máximo 15 (quinze) dias após o início do semestre letivo, para publicação no DOPA, a relação dos candidatosa bolsa concedida;

III – encaminhar ao órgão executor, em até 30 (trinta) dias, após o final de cada semestre, os seguintes dados:

a) controle de frequência mínima obrigatória dos bolsistas, conforme critérios do Ministério da Educação;

b) desempenho acadêmico dos bolsistas, conforme critérios do Ministério

c) a relação nominal da evasão de alunos bolsistas por curso, turno e o

d) o número de bolsas efetivamente concedidas, por curso, turno, categoria e tipo, conforme previsto no inc. II.

Art. 16. A denúncia do Convênio UNIPOA, por qualquer das partes, somente poderá ser efetuada para o semestre letivo seguinte.

Art. 17. O Poder Executivo dará, anualmente, publicidade dos resultados do Convênio UNIPOA.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de julho de 2010.

José Fortunati,

Prefeito.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.736, de 15 de julho de 2010.

Regulamenta o art. 21 da Lei Complementar nº 7, de7 de dezembro de 1973, dispondo sobre a concessão de bolsas de estudo paraoutras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto no artigo 21 da Lei Complementar nº 7, de 7 dealteraçõesposteriores,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica regulamentada a concessão de bolsas de estudo, para estudantes carentes, mediante o Convênio UNIPOA, com instituições privadas de ensino superior (IPES), beneficiadas por incentivo tributário de redução do ImpostoSobreServiços (ISS) de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento), conformeprevisto no inc. XX e no § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 7, de 7 de

Art. 2º Considera-se, para efeitos deste Decreto:

I – Convênio UNIPOA: convênio celebrado entre o Município de Porto Alegre e instituição privada de ensino superior (IPES), com base no disposto no inc. XX do art. 21 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, para concessão debolsade estudo para estudante carente;

II – Bolsa UNIPOA: bolsa de estudo para estudante carente, decorrente do convênio referido no inc. I deste artigo;

III – IPES: instituição privada de ensino superior com estabelecimentono Município de Porto Alegre, signatária do convênio UNIPOA;

IV – ENEM: Exame Nacional do Ensino Médio, instituído pelo Ministério da Educação; e

V – ProUni: Programa Universidade para Todos, criado pela Lei Federal nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005.

Art. 3º As bolsas de estudos referidas no art. 1º, destinam-se aos estudantes das IPES, de cursos regulares de graduação e sequenciais de formação específica, observadas as demais condições previstas neste Decreto.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, as bolsas de estudo referem-se ao valor das semestralidades escolares fixadas com base na Lei Federal nº 9.870, de 23 de novembro de 1999.

Art. 4º A adesão da IPES é opcional e deve ser efetivada mediante Convênio UNIPOA com o Município de Porto Alegre, devendo a IPES disponibilizar, como contrapartida do benefício fiscal de que trata o art. 1º, bolsas de estudosintegrais em quantidade equivalente a 4% (quatro por cento) do número de matrículas efetivadas no semestre letivo imediatamente anterior, arredondando-se para a unidade acima as frações decorrentes da aplicação da referida

§ 1º A critério da IPES, cada bolsa do tipo integral correspondente a100% (cem por cento) do valor das taxas e semestralidades pode ser desdobrada em 2 (duas) bolsas do tipo parcial da ordem de 50% (cinquenta por cento) dos valores referidos.

§ 2º Para fins do disposto no “caput” deste artigo, entende-se por número de matrículas o número total de alunos inscritos no semestre letivo imediatamente anterior, descontado deste total o número de alunos com bolsasobservando a proporção de 2 (duas) bolsas parciais para 1 (uma) bolsa integral.

§ 3º Na hipótese de curso novo, para o qual não exista semestre letivoo semestre seguinte as vagasoferecidas com insuficiência ou em excesso.

§ 4º As bolsas UNIPOA devem ser distribuídas proporcionalmente ao número de vagas oferecidas para cada curso e cada turno, podendo a IPES, a seus da mesma categoria.

Art. 5º Pode concorrer à bolsa UNIPOA o estudante queatenda aos seguintes requisitos:

I – ser brasileiro;

II – ter residência e domicílio no Município de Porto Alegre;

III – ter renda familiar mensal “per capita” não superior a 3 (três) salários-mínimos nacionais, para candidatos à bolsa parcial; e não superiora 1,5 (um e meio) salários-mínimos, para candidatos à bolsa integral;

IV – ter concluído o ensino médio completo;

V – não ser diplomado em outro curso de nível superior.

Art. 6º Atendidos os requisitos estabelecidos no art.5º, as bolsas UNIPOA devem ser concedidas para os candidatos com as melhores médias no ENEM, até esgotar o número de bolsas disponíveis na IPES selecionada pelo candidato.

§ 1º Entende-se por média no ENEM a média aritmética das notas obtidas

§ 2º A média do ENEM, a ser considerada para efeitos de classificação,dato.

§ 3º Cabe ao candidato informar e comprovar, no ato de sua inscrição,sua melhor média no ENEM e a data do referido exame.

Art. 7º A seleção dos estudantes a serem beneficiadospor bolsa UNIPOA deve ser efetuada diretamente pela IPES selecionada pelocandidato.

Parágrafo único. Os recursos relativos ao processo seletivo devem serencaminhados a IPES, a quem caberá a decisão final na instância administrativa.

Art. 8º As bolsas UNIPOA serão divididas em 2 (duas) categorias:

I – cursos regulares e sequenciais de formação específica da área de inovação e tecnologia; e

II – cursos regulares e sequenciais de formação específica das demais áreas.

Art. 9º Para fazer jus à redução de alíquota de que trata o art. 1º, a IPES deve distribuir as bolsas disponíveis, em número calculado conforme o art. 4º, entre estudantes carentes de cursos relacionados com a área de tecnologia eestudantes carentes dos demais cursos, observando os seguintes percentuais

I – pelo menos 20% (vinte por cento) do total de vagas oferecidas parao exercício de 2010;

II – pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do total de vagas oferecidas para o exercício de 2011;

III – pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) do total de vagas oferecidas para o exercício de 2012; e

IV – pelo menos 50% (cinquenta por cento) do total de vagas oferecidaspara o exercício de 2013 e posteriores.

Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto são considerados cursos na

I – Administração, com ênfase em Análise de Sistemas;

II – Biologia (bacharelado);

III – Biomedicina;

IV – Ciências Aeronáuticas;

V – Ciências da Computação;

VI – Design;

VII – Engenharia Ambiental;

VIII – Engenharia Civil;

IX – Engenharia da Computação;

X – Engenharia de Automação;

XI – Engenharia de Produção;

XII – Engenharia Elétrica;

XIII – Engenharia Mecânica;

XIV – Engenharia Química;

XV – Farmácia;

XVI – Física (bacharelado);

XVII – Geografia;

XVIII – Informática;

XIX – Medicina;

XX – Nutrição;

XXI – Química (bacharelado);

XXII – Sistemas de Informação;

XXIII – Tecnólogo Audiovisual;

XXIV – Tecnólogo em Análise de Sistemas;

XXV – Tecnólogo em Análise e Desenvolvimento de Sistemas;

XXVI – Tecnólogo em Automação;

XXVII – Tecnólogo em Design;

XXVIII – Tecnólogo em Gestão Ambiental;

XXIX – Tecnólogo em Gestão da Qualidade;

XXX – Tecnólogo em Logística;

XXXI – Tecnólogo em Radiologia;

XXXII – Tecnólogo em Redes de Computadores;

XXXIII – Tecnólogo em Sistemas para Internet;

XXXIV – Tecnólogo em Tecnologia da Informação;

XXXV – Tecnólogo em Telecomunicações;

XXXVI – Ciência e Tecnologia Agroalimentar;

XXXVII – Design de Games; e

XXXVIII – Tecnologia em Radiologia Médica.

Art. 10. É vedada a acumulação de bolsa UNIPOA:

I – com bolsa do ProUni; e

II – com matrícula em instituição pública e gratuita de ensino superior.

Art. 11. O beneficiário de bolsa UNIPOA responde administrativa, civil e penalmente pela veracidade e autenticidade das informações e documentos por ele apresentados.

Parágrafo único. O falseamento das informações e documentos, referidoso em relação às bolsas UNIPOA.

Art. 12. As bolsas UNIPOA serão concedidas pelo período de 1 (um) semestre, não podendo ser renovadas automaticamente.

§ 1º Ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 11, ex- -bolsistas poderão concorrer a novas bolsas UNIPOA, participando de novo processoseletivo, em conformidade com o disposto nos art. 5º e 6º.

§ 2º Fica a IPES responsável pela fiscalização semestral dos itens constantes nos arts. 5º e 6º deste Decreto, a partir da assinatura do convênio UNIPOA.

Art. 13. A IPES deve prestar informações complementares relativas ao Convênio UNIPOA, sempre que solicitadas pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 14. O descumprimento das obrigações estabelecidasp>

I – pagamento da diferença de alíquota do ISS e respectivos acréscimoslegais, na hipótese de disponibilização de bolsas UNIPOA em quantidade menor do que a devida; e

II – advertência, ou descredenciamento no caso de reincidência dentro do prazo de 2 (dois) anos, nas hipóteses de concessão de bolsas UNIPOA em desacordo com os critérios estabelecidos.

Parágrafo único. Na hipótese do inc. I, a diferença de alíquota incidirá de forma proporcional à razão verificada entre o número de bolsas concedidas e o número de bolsas devidas no exercício.

Art. 15. O Convênio UNIPOA terá prazo de vigência por1 (um) ano, contado da data de sua assinatura, podendo ser renovado por igual período, salvo denúncia por uma das partes, e conterá no mínimo os seguintes compromissosobrigatórios da IPES:

I – encaminhar ao órgão municipal executor do convênio, no mínimo 10 (dez) dias antes do início do semestre letivo, para publicação no Diário Oficial de Porto Alegre (DOPA), o número de bolsas disponíveis por curso, turno, categoria e tipo;

II – encaminhar ao órgão executor, no máximo 15 (quinze) dias após o início do semestre letivo, para publicação no DOPA, a relação dos candidatosa bolsa concedida;

III – encaminhar ao órgão executor, em até 30 (trinta) dias, após o final de cada semestre, os seguintes dados:

a) controle de frequência mínima obrigatória dos bolsistas, conforme critérios do Ministério da Educação;

b) desempenho acadêmico dos bolsistas, conforme critérios do Ministério

c) a relação nominal da evasão de alunos bolsistas por curso, turno e o

d) o número de bolsas efetivamente concedidas, por curso, turno, categoria e tipo, conforme previsto no inc. II.

Art. 16. A denúncia do Convênio UNIPOA, por qualquer das partes, somente poderá ser efetuada para o semestre letivo seguinte.

Art. 17. O Poder Executivo dará, anualmente, publicidade dos resultados do Convênio UNIPOA.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de julho de 2010.

José Fortunati,

Prefeito.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.736, de 15 de julho de 2010.

Regulamenta o art. 21 da Lei Complementar nº 7, de7 de dezembro de 1973, dispondo sobre a concessão de bolsas de estudo paraoutras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto no artigo 21 da Lei Complementar nº 7, de 7 dealteraçõesposteriores,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica regulamentada a concessão de bolsas de estudo, para estudantes carentes, mediante o Convênio UNIPOA, com instituições privadas de ensino superior (IPES), beneficiadas por incentivo tributário de redução do ImpostoSobreServiços (ISS) de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento), conformeprevisto no inc. XX e no § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 7, de 7 de

Art. 2º Considera-se, para efeitos deste Decreto:

I – Convênio UNIPOA: convênio celebrado entre o Município de Porto Alegre e instituição privada de ensino superior (IPES), com base no disposto no inc. XX do art. 21 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, para concessão debolsade estudo para estudante carente;

II – Bolsa UNIPOA: bolsa de estudo para estudante carente, decorrente do convênio referido no inc. I deste artigo;

III – IPES: instituição privada de ensino superior com estabelecimentono Município de Porto Alegre, signatária do convênio UNIPOA;

IV – ENEM: Exame Nacional do Ensino Médio, instituído pelo Ministério da Educação; e

V – ProUni: Programa Universidade para Todos, criado pela Lei Federal nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005.

Art. 3º As bolsas de estudos referidas no art. 1º, destinam-se aos estudantes das IPES, de cursos regulares de graduação e sequenciais de formação específica, observadas as demais condições previstas neste Decreto.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, as bolsas de estudo referem-se ao valor das semestralidades escolares fixadas com base na Lei Federal nº 9.870, de 23 de novembro de 1999.

Art. 4º A adesão da IPES é opcional e deve ser efetivada mediante Convênio UNIPOA com o Município de Porto Alegre, devendo a IPES disponibilizar, como contrapartida do benefício fiscal de que trata o art. 1º, bolsas de estudosintegrais em quantidade equivalente a 4% (quatro por cento) do número de matrículas efetivadas no semestre letivo imediatamente anterior, arredondando-se para a unidade acima as frações decorrentes da aplicação da referida

§ 1º A critério da IPES, cada bolsa do tipo integral correspondente a100% (cem por cento) do valor das taxas e semestralidades pode ser desdobrada em 2 (duas) bolsas do tipo parcial da ordem de 50% (cinquenta por cento) dos valores referidos.

§ 2º Para fins do disposto no “caput” deste artigo, entende-se por número de matrículas o número total de alunos inscritos no semestre letivo imediatamente anterior, descontado deste total o número de alunos com bolsasobservando a proporção de 2 (duas) bolsas parciais para 1 (uma) bolsa integral.

§ 3º Na hipótese de curso novo, para o qual não exista semestre letivoo semestre seguinte as vagasoferecidas com insuficiência ou em excesso.

§ 4º As bolsas UNIPOA devem ser distribuídas proporcionalmente ao número de vagas oferecidas para cada curso e cada turno, podendo a IPES, a seus da mesma categoria.

Art. 5º Pode concorrer à bolsa UNIPOA o estudante queatenda aos seguintes requisitos:

I – ser brasileiro;

II – ter residência e domicílio no Município de Porto Alegre;

III – ter renda familiar mensal “per capita” não superior a 3 (três) salários-mínimos nacionais, para candidatos à bolsa parcial; e não superiora 1,5 (um e meio) salários-mínimos, para candidatos à bolsa integral;

IV – ter concluído o ensino médio completo;

V – não ser diplomado em outro curso de nível superior.

Art. 6º Atendidos os requisitos estabelecidos no art.5º, as bolsas UNIPOA devem ser concedidas para os candidatos com as melhores médias no ENEM, até esgotar o número de bolsas disponíveis na IPES selecionada pelo candidato.

§ 1º Entende-se por média no ENEM a média aritmética das notas obtidas

§ 2º A média do ENEM, a ser considerada para efeitos de classificação,dato.

§ 3º Cabe ao candidato informar e comprovar, no ato de sua inscrição,sua melhor média no ENEM e a data do referido exame.

Art. 7º A seleção dos estudantes a serem beneficiadospor bolsa UNIPOA deve ser efetuada diretamente pela IPES selecionada pelocandidato.

Parágrafo único. Os recursos relativos ao processo seletivo devem serencaminhados a IPES, a quem caberá a decisão final na instância administrativa.

Art. 8º As bolsas UNIPOA serão divididas em 2 (duas) categorias:

I – cursos regulares e sequenciais de formação específica da área de inovação e tecnologia; e

II – cursos regulares e sequenciais de formação específica das demais áreas.

Art. 9º Para fazer jus à redução de alíquota de que trata o art. 1º, a IPES deve distribuir as bolsas disponíveis, em número calculado conforme o art. 4º, entre estudantes carentes de cursos relacionados com a área de tecnologia eestudantes carentes dos demais cursos, observando os seguintes percentuais

I – pelo menos 20% (vinte por cento) do total de vagas oferecidas parao exercício de 2010;

II – pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do total de vagas oferecidas para o exercício de 2011;

III – pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) do total de vagas oferecidas para o exercício de 2012; e

IV – pelo menos 50% (cinquenta por cento) do total de vagas oferecidaspara o exercício de 2013 e posteriores.

Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto são considerados cursos na

I – Administração, com ênfase em Análise de Sistemas;

II – Biologia (bacharelado);

III – Biomedicina;

IV – Ciências Aeronáuticas;

V – Ciências da Computação;

VI – Design;

VII – Engenharia Ambiental;

VIII – Engenharia Civil;

IX – Engenharia da Computação;

X – Engenharia de Automação;

XI – Engenharia de Produção;

XII – Engenharia Elétrica;

XIII – Engenharia Mecânica;

XIV – Engenharia Química;

XV – Farmácia;

XVI – Física (bacharelado);

XVII – Geografia;

XVIII – Informática;

XIX – Medicina;

XX – Nutrição;

XXI – Química (bacharelado);

XXII – Sistemas de Informação;

XXIII – Tecnólogo Audiovisual;

XXIV – Tecnólogo em Análise de Sistemas;

XXV – Tecnólogo em Análise e Desenvolvimento de Sistemas;

XXVI – Tecnólogo em Automação;

XXVII – Tecnólogo em Design;

XXVIII – Tecnólogo em Gestão Ambiental;

XXIX – Tecnólogo em Gestão da Qualidade;

XXX – Tecnólogo em Logística;

XXXI – Tecnólogo em Radiologia;

XXXII – Tecnólogo em Redes de Computadores;

XXXIII – Tecnólogo em Sistemas para Internet;

XXXIV – Tecnólogo em Tecnologia da Informação;

XXXV – Tecnólogo em Telecomunicações;

XXXVI – Ciência e Tecnologia Agroalimentar;

XXXVII – Design de Games; e

XXXVIII – Tecnologia em Radiologia Médica.

Art. 10. É vedada a acumulação de bolsa UNIPOA:

I – com bolsa do ProUni; e

II – com matrícula em instituição pública e gratuita de ensino superior.

Art. 11. O beneficiário de bolsa UNIPOA responde administrativa, civil e penalmente pela veracidade e autenticidade das informações e documentos por ele apresentados.

Parágrafo único. O falseamento das informações e documentos, referidoso em relação às bolsas UNIPOA.

Art. 12. As bolsas UNIPOA serão concedidas pelo período de 1 (um) semestre, não podendo ser renovadas automaticamente.

§ 1º Ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 11, ex- -bolsistas poderão concorrer a novas bolsas UNIPOA, participando de novo processoseletivo, em conformidade com o disposto nos art. 5º e 6º.

§ 2º Fica a IPES responsável pela fiscalização semestral dos itens constantes nos arts. 5º e 6º deste Decreto, a partir da assinatura do convênio UNIPOA.

Art. 13. A IPES deve prestar informações complementares relativas ao Convênio UNIPOA, sempre que solicitadas pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 14. O descumprimento das obrigações estabelecidasp>

I – pagamento da diferença de alíquota do ISS e respectivos acréscimoslegais, na hipótese de disponibilização de bolsas UNIPOA em quantidade menor do que a devida; e

II – advertência, ou descredenciamento no caso de reincidência dentro do prazo de 2 (dois) anos, nas hipóteses de concessão de bolsas UNIPOA em desacordo com os critérios estabelecidos.

Parágrafo único. Na hipótese do inc. I, a diferença de alíquota incidirá de forma proporcional à razão verificada entre o número de bolsas concedidas e o número de bolsas devidas no exercício.

Art. 15. O Convênio UNIPOA terá prazo de vigência por1 (um) ano, contado da data de sua assinatura, podendo ser renovado por igual período, salvo denúncia por uma das partes, e conterá no mínimo os seguintes compromissosobrigatórios da IPES:

I – encaminhar ao órgão municipal executor do convênio, no mínimo 10 (dez) dias antes do início do semestre letivo, para publicação no Diário Oficial de Porto Alegre (DOPA), o número de bolsas disponíveis por curso, turno, categoria e tipo;

II – encaminhar ao órgão executor, no máximo 15 (quinze) dias após o início do semestre letivo, para publicação no DOPA, a relação dos candidatosa bolsa concedida;

III – encaminhar ao órgão executor, em até 30 (trinta) dias, após o final de cada semestre, os seguintes dados:

a) controle de frequência mínima obrigatória dos bolsistas, conforme critérios do Ministério da Educação;

b) desempenho acadêmico dos bolsistas, conforme critérios do Ministério

c) a relação nominal da evasão de alunos bolsistas por curso, turno e o

d) o número de bolsas efetivamente concedidas, por curso, turno, categoria e tipo, conforme previsto no inc. II.

Art. 16. A denúncia do Convênio UNIPOA, por qualquer das partes, somente poderá ser efetuada para o semestre letivo seguinte.

Art. 17. O Poder Executivo dará, anualmente, publicidade dos resultados do Convênio UNIPOA.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de julho de 2010.

José Fortunati,

Prefeito.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.