| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 16.759, de 6 de agosto de 2010.
| Fixa tarifas para Serviço de Transporte de Passageiro Individual por Táxi nas categorias Convencional, Especial e Perua-Rádio-Táxi; revoga o inc. VI;alterao inc. XV e inclui § 6º, todos no art. 115 do Decreto nº 14.499, de 15 demarço de 2004; e revoga o Decreto nº 16.215, de 10 de fevereiro de 2009. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município;
Considerando o disposto na Lei nº 10.377, de 1ºde fevereiro de 2008, que vincula o reajuste da tarifa do serviço de transporte de passageiros individual por táxi ao Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), da FundaçãoGetúlio Vargas (FGV);
considerando já haver transcorrido o período mínimo (doze meses) desdeo reajuste anterior, autorizado pelo Decreto nº 16.215, de 10 de fevereiro
considerando que, desde fevereiro de 2009 até julho de 2010, o IGP-M/FGV acumulado correspondeu a 4,4950%, autorizando o reajuste, de acordo como disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.377, de 1º de fevereiro de 2008,
D E C R E T A:
Art. 1º As tarifas para os veículos de aluguel – Táxidesta Capital são fixadas da seguinte forma:
I – Táxi Convencional ou Especial:
a) Bandeirada .............................................. R$
b) Quilômetro Rodado I ................................. R$ 1,76
II – Perua-Rádio-Táxi:
a) Bandeirada .............................................. R$
b) Quilômetro Rodado I ................................. R$ 2,64
Art. 2º A partir das 22h (vinte e duas horas) até as 6h (seis horas) do dia seguinte, bem como durante as 24h (vinte e quatro horas) de domingos e feriados, serão observadas as seguintes tarifas:
I – Táxi Convencional ou Especial:
a) Quilômetro Rodado II ................................. R$ 2,29
II – Perua-Rádio-Táxi:
a) Quilômetro Rodado II ................................. R$ 3,43
Art. 3º A hora-serviço para o Táxi Convencional ou Especial será de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos) e para a Perua-
Art. 4º A contraprestação do serviço será efetuada, via de regra, por meio da tarifa indicada exclusivamente no equipamento taximétrico do veículo, excetuadas as seguintes hipóteses:
I – em se tratando de pagamento antecipado pelo usuário, na forma do Decreto nº 15.255, de 18 de julho de 2006;
II – quando o serviço implicar no transporte de objetos do tipo “sacolaltado ao condutor acrescer ao valor indicado no taxímetro a importância dedereal) por volume excedente transportado, a partir da décima terceira sacola;
III – quando a quantidade de objetos exceder ao número de volumes permitido pelo inc. V do art. 4º da Lei nº 10.377, de 1º de fevereiro de 2008 (3 volumes de mão e uma mala normal), situação em que será facultado ao condutor acrescer ao valorindicado no taxímetro a importância de R$ 1,00 (um real) por volume excedente transportado; e
IV – quando do transporte de animais de estimação de pequeno e médio porte, bem como de volumes de grandes proporções (inclusive malas e similares), quais sejam aqueles objetos que, somadas a largura, o comprimento e aaltura, excedam a 172cm,hipóteses nas quais, além da tarifa indicada no taxímetro, será facultadoao condutor acrescer a importância máxima de R$ 5,00 (cinco reais) por unidade transportada.
§ 1º O valor referente à cobrança adicional prevista nos incs. II, IIIando referido após o iníciododeslocamento.
§ 2º Considerando o disposto no inc. V do art. 4º da Lei nº 10.377, de3 (três) volumes de mão, quais sejam, aqueles com dimensão máxima total (somadas a largura, ocomprimentoe a altura) de 115cm (“padrão aeroporto”), cada um; e 1 (um) volume do tipo mala, até a dimensão máxima total de 172cm.
§ 3º Independentemente do transporte junto à cabine de passageiros ouao porta-malas, não será efetuada cobrança por objetos transportados até o
§ 4º O adicional de volumes de proporções médias ou pequenas poderá ser cobrado pelo condutor observando os valores dispostos no inc. III desteartigo, enquanto os volumes de grandes proporções observarão o procedimento dado pelo inc. IV desteartigo.
§ 5º A cobrança dos volumes de grandes proporções, prevista no inc. IVículo, de instrumento próprio para efetuar a medição (trena, fita métrica,passageiro a devida checagem das medidas e, não possuindo o instrumento deestes se enquadrem nos tipos “pequeno” ou “médio”, somente podendo efetuardotaxímetro caso o faça observando as disposições do inc. III deste artigo.
§ 6º Nos moldes do parágrafo anterior, a ausência de instrumento paramedir as proporções do volume tipo mala normal descrito no § 2º deste artigo e no inc. V do art. 4º da Lei nº 10.377, de 2008, implicará o dever detransportar a mala junto àcabina, se assim desejar o passageiro.
Art. 5º A constatação de que o condutor tenha efetuadouação do prefixo com base no disposto no inc. XV do art. 115 do Decreto nº2004, ou legislação que, porventura, venha a lhe alterar ou suceder.
Art. 6º Nos Pontos de Estacionamento Fixo do Aeroportoarifa, junto à área deembarque; e observando o modelo estabelecido pela Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), a fim de facilitar o entendimento dos usuários.
Art. 7º Os objetos ou animais transportados não poderão possuir dimensões que excedam os limites físicos do veículo, devendo serqualquer forma de transporte externa ou sobre a carroçaria.
§ 1º Não sendo possível a colocação do objeto a ser transportado no porta-malas, é facultado ao motorista efetuar a viagem, mediante sua acomodação no banco traseiro do veículo, ou, ainda, recusar a corrida.
§ 2º Conforme disposições do art. 48 do Decreto nº 14.499, de 15 de março de 2004, é facultado ao condutor efetuar o transporte de animais de médio e pequeno porte, sendo vedado o transporte de animais de grande porte.
Art. 8º Em enterros, batizados, casamentos e serviçosfora do Município de Porto Alegre, os preços serão acordados previamente entre condutor e passageiro.
Art. 9º Fica alterado o inc. XV do art. 115 do Decreto
“Art. 115. ...........................................................................
...........................................................................................
XV – cobrar do usuário valores diversos do devido pelo serviço prestado;
Penalidade: multa. Suspensão na reincidência.
Pontuação: condutor e permissionário.”
Art. 10. Fica incluído o § 6º no art. 115 do Decreto nº 14.499, de 2004, conforme segue:
“Art. 115. ...........................................................................
...........................................................................................
§ 6º A tipificação prevista no inc. XV do art. 115 não contempla as hipóteses de irregularidades por adulteração, alteração e intervenção, internas ou externas, do taxímetro, situações que serão enquadradas no inc. IIdo art. 117 desteDecreto.”
Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 16.215, de 10 de fevereiro de 2009; e o inc. VI do art. 115 do Decreto nº 14.499, de 15 de março de 2004.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor a partir da zerohora do dia 11 de agosto de 2010.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de agosto de 2010.
José Fortunati,
Prefeito.
Vanderlei Luis Cappellari,
Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se e publique-se.
Newton Baggio,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.