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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.779, de 23 de agosto de 2010.

Regulamenta a Lei nº 10.726, de 15 de julho de 2009s lojas de operadoras detelefonia celular e dá outras providências –; define o Serviço de ProteçãoPMPA), como órgão responsável pela fiscalização do cumprimento do tempo máximo de espera, paraatendimento de clientes nas lojas de operadoras de telefonia celular.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º As ações fiscalizatórias por descumprimento doo de 2009, serão instruídas pelo Serviço de Proteção e Defesa dos DireitosdePorto Alegre (PROCON/PMPA), instituído pela Lei Complementar nº 563, de 15

Art. 2º As lojas de operadoras de telefonia celular localizadas no Município de Porto Alegre que infringirem o disposto nos arts. 1º, inc. I e II, e 2º da Lei nº 10.726, de 2009, ficam sujeitas às seguintes penalidades:

I – advertência por escrito, quando da primeira autuação;

II – multa de 2.000 UFMs (duas mil unidades financeiras municipais), no

III – multa de 4.000 UFMs (quatro mil unidades financeiras municipais),

IV – suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento pelo prazo de 3

V – cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, quando se tratar

Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal da Produção, Indústria

Art. 3º As denúncias devidamente comprovadas deverão ser processadas no Protocolo Central da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, situado à Rua Sete de Setembro, nº 1123, 2º andar, ou diretamente no PROCON/PMPA, localizado na Ruados Andradas, nº 680, 2º andar, ambos nesta Capital.

Art. 4º Admite-se como meio de prova a indicação de testemunhas, senhas entregues pela loja, fotografias com os respectivos negativos e que contenham a data e o horário do registro fotográfico, bem comocomprovar o tempo de permanência dos clientes na respectiva loja.

Parágrafo único. Não serão admitidas denúncias anônimas, que não indiquem o meio de prova ou que deixem de apontar os dados básicos para identificação da loja, do dia e horário do descumprimento da lei.

Art. 5º Admitir-se-á a indicação de testemunhas para comprovação dos fatos alegados, sendo facultada à apresentação de declarações escritas, sob as penas da lei, que deverão descrever o fato testemunhado, citando a hora, dia elocalque ocorreram.

Parágrafo único. É permitida a indicação de, no máximo, 2 (duas) testemunhas para comprovação do fato alegado.

Art. 6º Recebida a denúncia acompanhada das provas dairregularidade ou constatado diretamente pelos Agentes de Fiscalização o descumprimento da Lei nº 10.726, de 2009, será lavrado o competente Auto dequerendo,apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que na autuação decorrente de denúncia será franqueada à loja autuada cópia integral do processo.

Parágrafo único. O recolhimento da multa cominada dar-se-á, mediante Documento de Arrecadação Municipal (DAM) específico para o Fundo Municipaldos Direitos Difusos.

Art. 7º Aplicar-se-ão, no que couber, sem prejuízo doprocedimento de que trata este Decreto, os preceitos insertos no Decreto nº 16.288, de 4 de maio de 2009, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração PúblicaMunicipal, instituída pela Lei Complementar nº 563, de 30 de janeiro de 2007, alterada pela Lei Complementar nº 600, de 21 de outubro de 2008.

Art. 8º Em caso de extinção da Unidade Financeira Municipal (UFM), será adotada a que lhe substituir ou, na ausência, o Poder Executivo Municipal definirá por Decreto a nova unidade financeira.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de agosto de 2010.

José Fortunati,

Prefeito.

Valter Nagelstein,

Secretário Municipal da Produção,

Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.779, de 23 de agosto de 2010.

Regulamenta a Lei nº 10.726, de 15 de julho de 2009s lojas de operadoras detelefonia celular e dá outras providências –; define o Serviço de ProteçãoPMPA), como órgão responsável pela fiscalização do cumprimento do tempo máximo de espera, paraatendimento de clientes nas lojas de operadoras de telefonia celular.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º As ações fiscalizatórias por descumprimento doo de 2009, serão instruídas pelo Serviço de Proteção e Defesa dos DireitosdePorto Alegre (PROCON/PMPA), instituído pela Lei Complementar nº 563, de 15

Art. 2º As lojas de operadoras de telefonia celular localizadas no Município de Porto Alegre que infringirem o disposto nos arts. 1º, inc. I e II, e 2º da Lei nº 10.726, de 2009, ficam sujeitas às seguintes penalidades:

I – advertência por escrito, quando da primeira autuação;

II – multa de 2.000 UFMs (duas mil unidades financeiras municipais), no

III – multa de 4.000 UFMs (quatro mil unidades financeiras municipais),

IV – suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento pelo prazo de 3

V – cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, quando se tratar

Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal da Produção, Indústria

Art. 3º As denúncias devidamente comprovadas deverão ser processadas no Protocolo Central da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, situado à Rua Sete de Setembro, nº 1123, 2º andar, ou diretamente no PROCON/PMPA, localizado na Ruados Andradas, nº 680, 2º andar, ambos nesta Capital.

Art. 4º Admite-se como meio de prova a indicação de testemunhas, senhas entregues pela loja, fotografias com os respectivos negativos e que contenham a data e o horário do registro fotográfico, bem comocomprovar o tempo de permanência dos clientes na respectiva loja.

Parágrafo único. Não serão admitidas denúncias anônimas, que não indiquem o meio de prova ou que deixem de apontar os dados básicos para identificação da loja, do dia e horário do descumprimento da lei.

Art. 5º Admitir-se-á a indicação de testemunhas para comprovação dos fatos alegados, sendo facultada à apresentação de declarações escritas, sob as penas da lei, que deverão descrever o fato testemunhado, citando a hora, dia elocalque ocorreram.

Parágrafo único. É permitida a indicação de, no máximo, 2 (duas) testemunhas para comprovação do fato alegado.

Art. 6º Recebida a denúncia acompanhada das provas dairregularidade ou constatado diretamente pelos Agentes de Fiscalização o descumprimento da Lei nº 10.726, de 2009, será lavrado o competente Auto dequerendo,apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que na autuação decorrente de denúncia será franqueada à loja autuada cópia integral do processo.

Parágrafo único. O recolhimento da multa cominada dar-se-á, mediante Documento de Arrecadação Municipal (DAM) específico para o Fundo Municipaldos Direitos Difusos.

Art. 7º Aplicar-se-ão, no que couber, sem prejuízo doprocedimento de que trata este Decreto, os preceitos insertos no Decreto nº 16.288, de 4 de maio de 2009, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração PúblicaMunicipal, instituída pela Lei Complementar nº 563, de 30 de janeiro de 2007, alterada pela Lei Complementar nº 600, de 21 de outubro de 2008.

Art. 8º Em caso de extinção da Unidade Financeira Municipal (UFM), será adotada a que lhe substituir ou, na ausência, o Poder Executivo Municipal definirá por Decreto a nova unidade financeira.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de agosto de 2010.

José Fortunati,

Prefeito.

Valter Nagelstein,

Secretário Municipal da Produção,

Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

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DECRETO Nº 16.779, de 23 de agosto de 2010.

Regulamenta a Lei nº 10.726, de 15 de julho de 2009s lojas de operadoras detelefonia celular e dá outras providências –; define o Serviço de ProteçãoPMPA), como órgão responsável pela fiscalização do cumprimento do tempo máximo de espera, paraatendimento de clientes nas lojas de operadoras de telefonia celular.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º As ações fiscalizatórias por descumprimento doo de 2009, serão instruídas pelo Serviço de Proteção e Defesa dos DireitosdePorto Alegre (PROCON/PMPA), instituído pela Lei Complementar nº 563, de 15

Art. 2º As lojas de operadoras de telefonia celular localizadas no Município de Porto Alegre que infringirem o disposto nos arts. 1º, inc. I e II, e 2º da Lei nº 10.726, de 2009, ficam sujeitas às seguintes penalidades:

I – advertência por escrito, quando da primeira autuação;

II – multa de 2.000 UFMs (duas mil unidades financeiras municipais), no

III – multa de 4.000 UFMs (quatro mil unidades financeiras municipais),

IV – suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento pelo prazo de 3

V – cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, quando se tratar

Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal da Produção, Indústria

Art. 3º As denúncias devidamente comprovadas deverão ser processadas no Protocolo Central da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, situado à Rua Sete de Setembro, nº 1123, 2º andar, ou diretamente no PROCON/PMPA, localizado na Ruados Andradas, nº 680, 2º andar, ambos nesta Capital.

Art. 4º Admite-se como meio de prova a indicação de testemunhas, senhas entregues pela loja, fotografias com os respectivos negativos e que contenham a data e o horário do registro fotográfico, bem comocomprovar o tempo de permanência dos clientes na respectiva loja.

Parágrafo único. Não serão admitidas denúncias anônimas, que não indiquem o meio de prova ou que deixem de apontar os dados básicos para identificação da loja, do dia e horário do descumprimento da lei.

Art. 5º Admitir-se-á a indicação de testemunhas para comprovação dos fatos alegados, sendo facultada à apresentação de declarações escritas, sob as penas da lei, que deverão descrever o fato testemunhado, citando a hora, dia elocalque ocorreram.

Parágrafo único. É permitida a indicação de, no máximo, 2 (duas) testemunhas para comprovação do fato alegado.

Art. 6º Recebida a denúncia acompanhada das provas dairregularidade ou constatado diretamente pelos Agentes de Fiscalização o descumprimento da Lei nº 10.726, de 2009, será lavrado o competente Auto dequerendo,apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que na autuação decorrente de denúncia será franqueada à loja autuada cópia integral do processo.

Parágrafo único. O recolhimento da multa cominada dar-se-á, mediante Documento de Arrecadação Municipal (DAM) específico para o Fundo Municipaldos Direitos Difusos.

Art. 7º Aplicar-se-ão, no que couber, sem prejuízo doprocedimento de que trata este Decreto, os preceitos insertos no Decreto nº 16.288, de 4 de maio de 2009, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração PúblicaMunicipal, instituída pela Lei Complementar nº 563, de 30 de janeiro de 2007, alterada pela Lei Complementar nº 600, de 21 de outubro de 2008.

Art. 8º Em caso de extinção da Unidade Financeira Municipal (UFM), será adotada a que lhe substituir ou, na ausência, o Poder Executivo Municipal definirá por Decreto a nova unidade financeira.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de agosto de 2010.

José Fortunati,

Prefeito.

Valter Nagelstein,

Secretário Municipal da Produção,

Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e

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