| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 16.796, de 16 de setembro de 2010.
| Regulamenta a Lei Complementar nº 605, de 29 de dezembro de 2008, que isenta a pessoa física, jurídica ou equiparada, nacional ou estrangeira, do Impostosobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), do Imposto sobre a transmissão “inter-vivos”, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos (ITBI), das taxasinstituídas pelo Município de Porto Alegre e da Contribuição para Custeiodo Serviço de Iluminação Pública (CIP), conforme determina, e dá outras providências; e revoga o Decreto nº 16.260, de 30 de março de 2009. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e em atendimento ao disposto no artigo 3º da Lei complementar nº 605,de 29 de dezembro de2008,
D E C R E T A:
Art. 1º Poderão ser beneficiários da isenção previstana Lei Complementar nº 605, de 29 de dezembro de 2008:
I – a pessoa física, jurídica ou equiparada, nacional ou estrangeira, inclusive delegação esportiva, previamente credenciada pela Fédération Internationale de Football Association (FIFA), a qual fornecerá a relação oficial à Secretaria Municipal daFazenda (SMF); e
II – as operações e os serviços necessários à construção, à ampliação,à reforma ou à modernização do Estádio Beira-Rio e da Arena do Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense, o que inclui seus estacionamentos e as obras e medidas compensatórias emitigatórias, determinadas pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre (PMPA).
Art. 2º A isenção prevista no inc. I do art. 1º observará o que segue:
I – é indispensável, para o enquadramento dos serviços, patrimônio e operações no benefício fiscal ora regulamento, que os sujeitos passivos estejam credenciados junto à FIFA;
II – o fornecimento da relação de beneficiários pela FIFA ao Municípiode Porto Alegre será normatizado pela SMF;
III – os serviços e operações são aqueles que não ocorreriam ou não seimplementariam, parcial ou totalmente, na hipótese do citado evento esportivo não ocorrer no Município de Porto Alegre; e
IV – o imóvel é aquele utilizado pela FIFA ou por pessoa por ela credenciada na forma de inc. I, com o propósito específico e exclusivo de serviriabilizada suarealização.
Art. 3º A isenção de que trata o inc. II do art. 1º compreenderá os seguintes tributos:
I – Imposto sobre Serviço (ISSQN): relativamente à prestação de serviços relacionados à construção, à ampliação, à reforma ou à modernização dosestádios e estruturas contemplados no inc. II do art. 1º;
II – Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU): relativamente aos imóveis, ou parte deles, nos quais se encontram, ou nos quais serão
III – Imposto sobre a transmissão “inter-vivos”, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos (ITBI): relativo às transferências imobiliárias de imóveis, ou parte deles, nos quais se encontram,ou serão edificados osestádios; e
IV – Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP): relativamente à energia elétrica consumida nas obras de construção, reforma, ampliação e modernização, bem como no funcionamento dos estádios.
Parágrafo único. Observado o disposto no inc. II do art. 1º, a isenção
I – os estádios e respectivos estacionamentos disponibilizados pelo Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense e pelo Sport Club Internacional para utilização na Copa do Mundo de Futebol de 2014;
II – as obras e construções que serão realizadas, visando ao atendimento do público, espectadores e participantes durante a Copa do Mundo, conforme solicitação e exigência dos órgãos públicos ou da FIFA;
III – todas as obras de infraestrutura destinadas à viabilização do regular funcionamento das obras e construções referidas nos incisos acima, tais como: drenagens, pavimentações, urbanizações, iluminação pública, arruamentos, obras de saneamento,realinhamentos e implantação de linhas de transmissão e redes; e
IV – as obras e construções exigidas pelos Governos Estadual e Municipal e fixadas em termo de compromisso, tais como: escolas, praças públicas,creches, drenagens, pavimentações, urbanizações, iluminação pública, arruamentos, obras de saneamento,realinhamentos e implantação de linhas de transmissão e redes.
Art. 4º A isenção prevista no inc. I do art. 1º também
I – a empresa prestadora de serviços, beneficiada pela isenção, além deu no Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios (CPOM), ambos da SMF; e
II – a isenção somente abrange fatos ocorridos posteriormente à inscrição de que trata o inc. I.
Art. 5º A SMF poderá disciplinar, através de Instruçãoo, a forma de cumprimento das obrigações acessórias previstas em lei, bemcomo a eventual dispensa documprimento das referidas obrigações.
Art. 6º Os benefícios fiscais previstos neste Decretovigorarão para operações ocorridas até a data prevista pelo art. 4º da Lei
Art. 7º Em atendimento ao constante no art. 109 da Leica condicionado àinexistênciade débitos exigíveis e infrações não regularizadas a qualquer dispositivolegal do Município, por parte dos sujeitos passivos beneficiados.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 16.260, de 30 de março de 2009.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de setembro de 2010.
José Fortunati,
Prefeito.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se
Newton Baggio,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.