| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 16.836, de 25 de outubro de 2010.
| Determina a organização e a estrutura do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental (CMDUA) e revoga o Decreto nº2003. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o disposto no artigo 40, § 4º, dares – Plano Diretor deDesenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA);
Considerando a necessidade da atualização e reestruturação da composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e considerando o interesse da Municipalidade na adequada e proporcional representatividade da sociedade de Porto Alegre no CMDUA, D E C R E T A: Art. 1º Ficam regidas pelo disposto neste Decreto a organização e a estrutura do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental (CMDUA), criado pela Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro deposteriores– Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA), como órgão dechefe do Executivo Municipal. Art. 2º As competências do CMDUA estão expressas no art. 39 da Lei Complementar nº 434, de 1999. Art. 3º As medidas indispensáveis ao funcionamento do Art. 4º Compõem a estrutura interna do CMDUA: I – a Presidência; II – a Vice-Presidência; III – a Secretaria Executiva; IV – os Conselheiros; e V – os Suplentes. Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CMDUA será dirigida por Secretário Executivo designado, mediante ato do Prefeito, no qual será atribuída função gratificada. Art. 5º O CMDUA é composto de 28 (vinte e oito) membros titulares e seus suplentes, com renovação bienal, escolhidos conforme segue: I – 9 (nove) representantes de entidades governamentais, que tratem dematéria afim: a) 1 (um) da SPM; b) 1 (um) do Departamento Municipal de Habitação (DEMHAB); c) 1 (um) da Secretaria Municipal dos Transportes (SMT); d) 1 (um) da Secretaria Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico(SMGAE); e) 1 (um) da Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV); f) 1 (um) do Gabinete do Prefeito (GP); g) 1 (um) da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM); h) 1 (um) da Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional i) 1 (um) da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS); II – 9 (nove) representantes de entidades, conforme dispõe o inc. II do> III – 9 (nove) representantes, sendo 8 (oito) das Regiões de Gestão doPlanejamento e 1 (um) da temática do Orçamento Participativo – Organização IV – o titular da SPM, responsável pelo gerenciamento do Sistema Municipal de Gestão do Planejamento (SMGP), na qualidade de Presidente do CMDUA. Art. 6º Os representantes e respectivos suplentes, referidos no art. 5º, inc. I, serão indicados pelo Prefeito, à exceção dos relacionados nas als. “h” e “i”, cuja indicação caberá às respectivas entidades governamentais. Art. 7º Para designação dos representantes das entidades, referidas no art. 5º, inc. II, o Secretário do Planejamento Municipalsolicitará às respectivas instituições as suas indicações, através do nome(um)suplente. Parágrafo único. A renovação das entidades não governamentais será realizada de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores. Art. 8º Os representantes das Regiões de Gestão do Planejamento serão escolhidos sempre nas respectivas regiões, a partir de umarçamento Participativo seráescolhido em plenária do Orçamento Participativo. Art. 9º O CMDUA reunir-se-á todas as terças-feiras, nardinárias estabelecidas ou definidas em função da ocorrência de fatos novos, por convocação doPresidenteou a critérios dos membros do CMDUA. Art. 10. Perderão os mandatos os representantes das Entidades ou Regiões de Gestão do Planejamento que, por 5 (cinco) sessões, deixarem de comparecer às reuniões do Conselho, sem justificativa. § 1º Quando estas faltas atingirem 4 (quatro) sessões, o fato deverá ser comunicado às entidades representadas dos Conselheiros, alertando-as sobre a situação e suas consequências. § 2º Em se concretizando as faltas nos limites previstos neste artigo, Art. 11. As decisões do CMDUA serão dadas sob a formade pareceres e resoluções. Art. 12. Após instalação, os Conselheiros terão 30 (trinta) dias para a revisão do Regimento Interno, que deverá ser aprovada pela maioria absoluta de seus membros. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 14.185, de 9 de maio de 2003. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de outubro de 2010. José Fortunati, Prefeito. Márcio Bins Ely, Secretário do Planejamento Municipal. Registre-se e publique-se. Newton Baggio, Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.