| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 16.853, de 16 de novembro de 2010.
| Regulamenta a Lei nº 10.853, de 18 de março de 2010, que cria o Turismo Aquaviário no Município de Porto Alegre. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do artigo 94 da Lei Orgânica do
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Turismo Aquaviário é a exploração dos serviços
Art. 2º O Serviço de Transporte Turístico Aquaviário (STA), no âmbito de Município de Porto Alegre, com utilização dos própriosmunicipais, será explorado por Empresa de Transporte Turístico cadastradae qualificada pela SecretariaMunicipal de Turismo (SMTUR) e reger-se-á por este Decreto e atos normativos complementares.
Parágrafo único. Entende-se STA, os passeios regulares oferecidos pelas empresas e embarcações cadastradas e qualificadas pela SMTUR, realizadose praticarem outrasmodalidadesde transporte através de fretamento, aluguel, cessão e viagens, dentro e fora do Município.
Art. 3º A prestação do Serviço de Transporte Turísticopresa de Transporte Turístico legalmente constituída e devidamente cadastrada no Ministério do Turismo(MTur), com sede ou escritório no Município de Porto Alegre.
CAPÍTULO II
DA QUALIFICAÇÃO
Art. 4º A qualificação para a prestação do STA será outorgada através de um Selo Qualificação expedido pela SMTUR, com base na Política Nacional de Turismo.
Parágrafo único. O Selo de Qualificação para a exploração do STA terávalidade anual.
Art. 5º A exploração do STA somente será permitida após a outorga do Selo de Qualificação, que será expedido a título precário.
Parágrafo único. A outorga do selo dependerá da inspeção na embarcação
Art. 6º Para obter o Selo de Qualificação para explorar o STA a empresa deverá:
I – provar que está legalmente constituída sob a forma de empresa na área de abrangência para a exploração dos serviços turísticos de que trata este Decreto;
II – comprovar a propriedade da embarcação;
III – ter inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município de PortoAlegre, comprovada mediante certidão ou documento equivalente fornecido pela Secretaria Municipal da Fazenda (SMF);
IV – apresentar certidão de regularidade fiscal com as fazendas federal, estadual e do Município de Porto Alegre;
V – apresentar certidão negativa de débito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
VI – ter a sua sede ou escritório no Município de Porto Alegre; e
VII – estar cadastrada no Cadastro do Ministério do Turismo (CADASTUR),ral do Turismo.
CAPITULO III
DO CADASTRO DAS EMPRESAS
Art. 7º O cadastramento das empresas privadas interessadas no Selo de Qualificação deverá ser através de requerimento protocolado na SMTUR, observando o seguinte:
I – os interessados deverão obedecer às normas específicas da PolíticaNacional de Turismo – Ministério do Turismo, normas de Segurança Náutica e
II – as embarcações deverão estar devidamente cadastradas na Capitâniados Portos.
Art. 8º Para atuar no serviço a que se refere este Decreto é obrigatória a prévia inscrição no Cadastro de Empresas do STA, na SMTUR e atender os requisitos previstos no art. 6º.
CAPITULO IV
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 9º As empresas prestadoras do STA deverão respeitar as disposições legais, bem como facilitar, por todos os meios, as atividades de fiscalização da SMTUR.
Art. 10. São obrigações das empresas prestadoras dos serviços previstos neste Decreto:
I – atender as obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias;
II – fornecer a SMTUR os dados estatísticos e quaisquer outros elementos que forem solicitados, para fins de controle e de fiscalização;
III – manter rigorosa fiscalização quanto ao comportamento e a aparência pessoal dos tripulantes;
IV – comunicar a SMTUR quaisquer alterações no endereço da sede ou escritório da empresa;
V – deverá disponibilizar seguro opcional aos passageiros, além do seguro obrigatório (DPEM);
VI – manter a fixação do Selo de Qualificação da SMTUR em local visível;
VII – não permitir fumar no interior da embarcação;
VIII – atracar para embarque e desembarque de seus passageiros somenteem áreas destinadas para esse fim, nos próprios municipais previamente estabelecidos pela SMTUR; e
IX – atender prontamente as determinações, convocações e notificações da SMTUR.
Art. 11. A inobservância das obrigações previstas neste Decreto implicará na perda do Selo de Qualificação e, consequentemente,na impossibilidade de atracar nos próprios municipais.
CAPÍTULO V
DA RENOVAÇÃO DO SELO DE QUALIFICAÇÃO
Art. 12. A renovação do Selo de qualificação deverá ser requerida no mês de janeiro de cada exercício fiscal, desde que a empresa tenha cumprido as normas que lhes são pertinentes expressas neste Decreto.
Parágrafo único. Na renovação de que trata o “caput” deste artigo, a empresa deverá apresentar os documentos previstos no art. 8º atualizados.
Art. 13. O Selo de Qualificação para exploração do STA
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. As embarcações deverão promover condições deacessibilidade universal.
Art. 15. Os atuais operadores dos serviços assemelhados ao que preconiza este Decreto deverão a ele adequar-se num prazo de 180(cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de novembro de 2010.
Nelcir Tessaro,
Prefeito, em exercício.
Luiz Fernando Moraes,
Secretário Municipal de Turismo.
Registre-se e publique-se.
Roni Marques Corrêa,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico, em exercício.