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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.868, de 29 de novembro de 2010.

Altera o art. 18; o § 8º do art. 95; os incs. XVIIe XX do “caput” do art. 111; o inc. III do § 7º do art. 111, e o inc. II do art. 154; inclui §§ 5º e 6ºno art. 19, inc. VI no “caput” do art. 95; inc. XXV no “caput” do art. 111; incs. VI, VII e VIII no art. 132; todos do Decreto nº 16.500, de 10 de novembro de 2009, que regulamenta as Leis Complementares nº 7, de 7 de dezembro de 1973, no que dizrespeito ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e nº 113, de 21 de dezembro de 1984, que institui a Taxa de Coleta de Lixo (TCL); e revoga os §§ 3º e 4º do art. 106 e o art. 162 do Decreto nº 16.500, de 2009; e o parágrafoúnico do art. 5º da Instrução Normativa nº 08, de 12 de dezembro de 2007,da SMF.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no exercício dacompetência que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município; e

Considerando o disposto no artigo 85 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o art. 18 do Decreto nº 16.500,de 10 de novembro de 2009, conforme segue:

“Art. 18. Gozam dos mesmos direitos reconhecidos ao proprietário, paraitular do domínio útil com aptidão para serem contribuintes do imposto, nos termos do art. 34 do CTN, bemcomo o promitente comprador, desde que o contrato de compra e venda esteja” (NR)

Art. 2º Ficam incluídos os §§ 5º e 6º no art. 19 do Decreto nº 16.500, de 2009, conforme segue:

“Art. 19. .............................................................................

...........................................................................................

§ 5º Observado o disposto neste artigo e nos termos de instrução normativa específica da SMF, será cadastrado como contribuinte aquele que apresentar a documentação hábil para revestir essa condição.

§ 6º Excepcionalmente, na ausência da documentação referida no § 5º eem casos de levantamentos imobiliários em grande escala, o contribuinte poderá ser definido pela Administração Tributária Municipal, com base em situações fáticas e em informaçõescoletadas quando da vistoria do imóvel.”

Art. 3º Fica incluído o inc. VI no “caput” do art. 95do Decreto nº 16.500, de 2009, conforme segue:

“Art. 95. .............................................................................

...........................................................................................

VI – para terreno em loteamento regular, independentemente da Divisão Fiscal, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da primeira ocorrência do fato gerador seguinte à data da fiscalização e efetivo recebimento do loteamento, que possibilite olançamento tributário pelo Executivo Municipal: 0,2% (dois décimos por cento).”

Art. 4º Fica alterado o § 8º do art. 95 do Decreto nº16.500, de 2009, conforme segue:

“Art. 95. .............................................................................

...........................................................................................

§ 8º Os prazos previstos no inc. I do § 7º e no inc. VI do ‘caput’, ambos deste artigo, serão reduzidos até a data da conclusão da obra ou da ocupação, se esta ocorrer antes, passando a incidir a alíquota predial correspondente a partir da primeiraocorrência do fato gerador seguinte ao da conclusão da obra ou da ocupação.” (NR)

Art. 5º Fica incluído o art. 106-A no Decreto nº 16.500, de 2009, conforme segue:

“Art. 106-A. Aplicam-se aos valores depositados administrativamente asipal.”

Art. 6º Ficam alterados os incs. XVII e XX e incluídoo inc. XXV ao “caput” do art. 111 do Decreto nº 16.500, de 2009, conformesegue:

“Art. 111. ...........................................................................

...........................................................................................

XVII – aposentados, inativos e pensionistas, titulares de previdência oficial em caráter permanente, cuja renda seja igual ou inferior a 3 (três)venal de até 60.000 (sessenta mil) UFMs, utilizado exclusivamente como residência de seu beneficiário, sendo que, nessa hipótese, o imóvel cujo valor venal seja superior ao limite estabelecido será tributado apenas pelo valor que o exceder;

...........................................................................................

XX – a Caixa Econômica Federal e o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), em relação aos terrenos destinados à construção de casas populares por meio do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) ou outros programas habitacionais, destinados àpopulação com renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos nacionais,durante o período estipulado pelo programa para a construção;

...........................................................................................

XXV – o imóvel adquirido por meio do Bônus-Moradia, condicionado à comprovação anual de que o adquirente do imóvel mantém os compromissos firmados por meio do Termo de Compromisso, Quitação e Recebimento do Bônus-Moradia (TCR), por 5 (cinco) anos acontar do exercício seguinte ao da aquisição.” (NR)

Art. 7º Fica alterado o inc. III do § 7º do art. 111 do Decreto nº 16.500, de 2009, conforme segue:

“Art. 111. ...........................................................................

...........................................................................................

§ 7º ...................................................................................

...........................................................................................

III – As isenções de que tratam o inc. XVII e o § 7º deste artigo serãoo condomínio, cujo valor venal, acrescido ao do imóvel principal, não supere o limite de 60.000 (sessentamil) UFMs, sendo que, nesse caso, o ‘box’ não será considerado um outro imóvel para efeitos do benefício, e, caso ultrapasse, somente será tributado

Art. 8º Ficam incluídos os incs. VI, VII e VIII no art. 132 do Decreto nº 16.500, de 2009, conforme segue:

“Art. 132. ..........................................................................

...........................................................................................

VI – os imóveis objetos dos benefícios previstos nos incs. XV e XVII eno inc. I do § 7º do art. 111;

VII – o imóvel objeto do benefício previsto no inc. XVIII do art. 111,em valor percentual igual ao percentual da área territorial que é objetoda isenção do IPTU; e

VIII – o imóvel objeto do benefício previsto no inc. XIX do art. 111, em valor percentual igual ao percentual da área construída que é objeto daisenção do IPTU.”

Art. 9º Fica alterado o inc. II do art. 154 do Decreto

“Art. 154. ...........................................................................

...........................................................................................

II – reclamação à SMF, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da

Art. 10. Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogados:

I – os §§ 3º e 4º do art. 106 do Decreto nº 16.500, de 2009;

II – o art. 162 do Decreto nº 16.500, de 2009; e

III – o parágrafo único do art. 5º da Instrução Normativa nº 08, de 12de dezembro de 2007, da SMF.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de novembro de 2010.

José Fortunati,

Prefeito.

Roberto Bertoncini,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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DECRETO Nº 16.868, de 29 de novembro de 2010.

Altera o art. 18; o § 8º do art. 95; os incs. XVIIe XX do “caput” do art. 111; o inc. III do § 7º do art. 111, e o inc. II do art. 154; inclui §§ 5º e 6ºno art. 19, inc. VI no “caput” do art. 95; inc. XXV no “caput” do art. 111; incs. VI, VII e VIII no art. 132; todos do Decreto nº 16.500, de 10 de novembro de 2009, que regulamenta as Leis Complementares nº 7, de 7 de dezembro de 1973, no que dizrespeito ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e nº 113, de 21 de dezembro de 1984, que institui a Taxa de Coleta de Lixo (TCL); e revoga os §§ 3º e 4º do art. 106 e o art. 162 do Decreto nº 16.500, de 2009; e o parágrafoúnico do art. 5º da Instrução Normativa nº 08, de 12 de dezembro de 2007,da SMF.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no exercício dacompetência que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município; e

Considerando o disposto no artigo 85 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o art. 18 do Decreto nº 16.500,de 10 de novembro de 2009, conforme segue:

“Art. 18. Gozam dos mesmos direitos reconhecidos ao proprietário, paraitular do domínio útil com aptidão para serem contribuintes do imposto, nos termos do art. 34 do CTN, bemcomo o promitente comprador, desde que o contrato de compra e venda esteja” (NR)

Art. 2º Ficam incluídos os §§ 5º e 6º no art. 19 do Decreto nº 16.500, de 2009, conforme segue:

“Art. 19. .............................................................................

...........................................................................................

§ 5º Observado o disposto neste artigo e nos termos de instrução normativa específica da SMF, será cadastrado como contribuinte aquele que apresentar a documentação hábil para revestir essa condição.

§ 6º Excepcionalmente, na ausência da documentação referida no § 5º eem casos de levantamentos imobiliários em grande escala, o contribuinte poderá ser definido pela Administração Tributária Municipal, com base em situações fáticas e em informaçõescoletadas quando da vistoria do imóvel.”

Art. 3º Fica incluído o inc. VI no “caput” do art. 95do Decreto nº 16.500, de 2009, conforme segue:

“Art. 95. .............................................................................

...........................................................................................

VI – para terreno em loteamento regular, independentemente da Divisão Fiscal, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da primeira ocorrência do fato gerador seguinte à data da fiscalização e efetivo recebimento do loteamento, que possibilite olançamento tributário pelo Executivo Municipal: 0,2% (dois décimos por cento).”

Art. 4º Fica alterado o § 8º do art. 95 do Decreto nº16.500, de 2009, conforme segue:

“Art. 95. .............................................................................

...........................................................................................

§ 8º Os prazos previstos no inc. I do § 7º e no inc. VI do ‘caput’, ambos deste artigo, serão reduzidos até a data da conclusão da obra ou da ocupação, se esta ocorrer antes, passando a incidir a alíquota predial correspondente a partir da primeiraocorrência do fato gerador seguinte ao da conclusão da obra ou da ocupação.” (NR)

Art. 5º Fica incluído o art. 106-A no Decreto nº 16.500, de 2009, conforme segue:

“Art. 106-A. Aplicam-se aos valores depositados administrativamente asipal.”

Art. 6º Ficam alterados os incs. XVII e XX e incluídoo inc. XXV ao “caput” do art. 111 do Decreto nº 16.500, de 2009, conformesegue:

“Art. 111. ...........................................................................

...........................................................................................

XVII – aposentados, inativos e pensionistas, titulares de previdência oficial em caráter permanente, cuja renda seja igual ou inferior a 3 (três)venal de até 60.000 (sessenta mil) UFMs, utilizado exclusivamente como residência de seu beneficiário, sendo que, nessa hipótese, o imóvel cujo valor venal seja superior ao limite estabelecido será tributado apenas pelo valor que o exceder;

...........................................................................................

XX – a Caixa Econômica Federal e o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), em relação aos terrenos destinados à construção de casas populares por meio do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) ou outros programas habitacionais, destinados àpopulação com renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos nacionais,durante o período estipulado pelo programa para a construção;

...........................................................................................

XXV – o imóvel adquirido por meio do Bônus-Moradia, condicionado à comprovação anual de que o adquirente do imóvel mantém os compromissos firmados por meio do Termo de Compromisso, Quitação e Recebimento do Bônus-Moradia (TCR), por 5 (cinco) anos acontar do exercício seguinte ao da aquisição.” (NR)

Art. 7º Fica alterado o inc. III do § 7º do art. 111 do Decreto nº 16.500, de 2009, conforme segue:

“Art. 111. ...........................................................................

...........................................................................................

§ 7º ...................................................................................

...........................................................................................

III – As isenções de que tratam o inc. XVII e o § 7º deste artigo serãoo condomínio, cujo valor venal, acrescido ao do imóvel principal, não supere o limite de 60.000 (sessentamil) UFMs, sendo que, nesse caso, o ‘box’ não será considerado um outro imóvel para efeitos do benefício, e, caso ultrapasse, somente será tributado

Art. 8º Ficam incluídos os incs. VI, VII e VIII no art. 132 do Decreto nº 16.500, de 2009, conforme segue:

“Art. 132. ..........................................................................

...........................................................................................

VI – os imóveis objetos dos benefícios previstos nos incs. XV e XVII eno inc. I do § 7º do art. 111;

VII – o imóvel objeto do benefício previsto no inc. XVIII do art. 111,em valor percentual igual ao percentual da área territorial que é objetoda isenção do IPTU; e

VIII – o imóvel objeto do benefício previsto no inc. XIX do art. 111, em valor percentual igual ao percentual da área construída que é objeto daisenção do IPTU.”

Art. 9º Fica alterado o inc. II do art. 154 do Decreto

“Art. 154. ...........................................................................

...........................................................................................

II – reclamação à SMF, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da

Art. 10. Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogados:

I – os §§ 3º e 4º do art. 106 do Decreto nº 16.500, de 2009;

II – o art. 162 do Decreto nº 16.500, de 2009; e

III – o parágrafo único do art. 5º da Instrução Normativa nº 08, de 12de dezembro de 2007, da SMF.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de novembro de 2010.

José Fortunati,

Prefeito.

Roberto Bertoncini,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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DECRETO Nº 16.868, de 29 de novembro de 2010.

Altera o art. 18; o § 8º do art. 95; os incs. XVIIe XX do “caput” do art. 111; o inc. III do § 7º do art. 111, e o inc. II do art. 154; inclui §§ 5º e 6ºno art. 19, inc. VI no “caput” do art. 95; inc. XXV no “caput” do art. 111; incs. VI, VII e VIII no art. 132; todos do Decreto nº 16.500, de 10 de novembro de 2009, que regulamenta as Leis Complementares nº 7, de 7 de dezembro de 1973, no que dizrespeito ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e nº 113, de 21 de dezembro de 1984, que institui a Taxa de Coleta de Lixo (TCL); e revoga os §§ 3º e 4º do art. 106 e o art. 162 do Decreto nº 16.500, de 2009; e o parágrafoúnico do art. 5º da Instrução Normativa nº 08, de 12 de dezembro de 2007,da SMF.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no exercício dacompetência que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município; e

Considerando o disposto no artigo 85 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o art. 18 do Decreto nº 16.500,de 10 de novembro de 2009, conforme segue:

“Art. 18. Gozam dos mesmos direitos reconhecidos ao proprietário, paraitular do domínio útil com aptidão para serem contribuintes do imposto, nos termos do art. 34 do CTN, bemcomo o promitente comprador, desde que o contrato de compra e venda esteja” (NR)

Art. 2º Ficam incluídos os §§ 5º e 6º no art. 19 do Decreto nº 16.500, de 2009, conforme segue:

“Art. 19. .............................................................................

...........................................................................................

§ 5º Observado o disposto neste artigo e nos termos de instrução normativa específica da SMF, será cadastrado como contribuinte aquele que apresentar a documentação hábil para revestir essa condição.

§ 6º Excepcionalmente, na ausência da documentação referida no § 5º eem casos de levantamentos imobiliários em grande escala, o contribuinte poderá ser definido pela Administração Tributária Municipal, com base em situações fáticas e em informaçõescoletadas quando da vistoria do imóvel.”

Art. 3º Fica incluído o inc. VI no “caput” do art. 95do Decreto nº 16.500, de 2009, conforme segue:

“Art. 95. .............................................................................

...........................................................................................

VI – para terreno em loteamento regular, independentemente da Divisão Fiscal, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da primeira ocorrência do fato gerador seguinte à data da fiscalização e efetivo recebimento do loteamento, que possibilite olançamento tributário pelo Executivo Municipal: 0,2% (dois décimos por cento).”

Art. 4º Fica alterado o § 8º do art. 95 do Decreto nº16.500, de 2009, conforme segue:

“Art. 95. .............................................................................

...........................................................................................

§ 8º Os prazos previstos no inc. I do § 7º e no inc. VI do ‘caput’, ambos deste artigo, serão reduzidos até a data da conclusão da obra ou da ocupação, se esta ocorrer antes, passando a incidir a alíquota predial correspondente a partir da primeiraocorrência do fato gerador seguinte ao da conclusão da obra ou da ocupação.” (NR)

Art. 5º Fica incluído o art. 106-A no Decreto nº 16.500, de 2009, conforme segue:

“Art. 106-A. Aplicam-se aos valores depositados administrativamente asipal.”

Art. 6º Ficam alterados os incs. XVII e XX e incluídoo inc. XXV ao “caput” do art. 111 do Decreto nº 16.500, de 2009, conformesegue:

“Art. 111. ...........................................................................

...........................................................................................

XVII – aposentados, inativos e pensionistas, titulares de previdência oficial em caráter permanente, cuja renda seja igual ou inferior a 3 (três)venal de até 60.000 (sessenta mil) UFMs, utilizado exclusivamente como residência de seu beneficiário, sendo que, nessa hipótese, o imóvel cujo valor venal seja superior ao limite estabelecido será tributado apenas pelo valor que o exceder;

...........................................................................................

XX – a Caixa Econômica Federal e o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), em relação aos terrenos destinados à construção de casas populares por meio do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) ou outros programas habitacionais, destinados àpopulação com renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos nacionais,durante o período estipulado pelo programa para a construção;

...........................................................................................

XXV – o imóvel adquirido por meio do Bônus-Moradia, condicionado à comprovação anual de que o adquirente do imóvel mantém os compromissos firmados por meio do Termo de Compromisso, Quitação e Recebimento do Bônus-Moradia (TCR), por 5 (cinco) anos acontar do exercício seguinte ao da aquisição.” (NR)

Art. 7º Fica alterado o inc. III do § 7º do art. 111 do Decreto nº 16.500, de 2009, conforme segue:

“Art. 111. ...........................................................................

...........................................................................................

§ 7º ...................................................................................

...........................................................................................

III – As isenções de que tratam o inc. XVII e o § 7º deste artigo serãoo condomínio, cujo valor venal, acrescido ao do imóvel principal, não supere o limite de 60.000 (sessentamil) UFMs, sendo que, nesse caso, o ‘box’ não será considerado um outro imóvel para efeitos do benefício, e, caso ultrapasse, somente será tributado

Art. 8º Ficam incluídos os incs. VI, VII e VIII no art. 132 do Decreto nº 16.500, de 2009, conforme segue:

“Art. 132. ..........................................................................

...........................................................................................

VI – os imóveis objetos dos benefícios previstos nos incs. XV e XVII eno inc. I do § 7º do art. 111;

VII – o imóvel objeto do benefício previsto no inc. XVIII do art. 111,em valor percentual igual ao percentual da área territorial que é objetoda isenção do IPTU; e

VIII – o imóvel objeto do benefício previsto no inc. XIX do art. 111, em valor percentual igual ao percentual da área construída que é objeto daisenção do IPTU.”

Art. 9º Fica alterado o inc. II do art. 154 do Decreto

“Art. 154. ...........................................................................

...........................................................................................

II – reclamação à SMF, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da

Art. 10. Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogados:

I – os §§ 3º e 4º do art. 106 do Decreto nº 16.500, de 2009;

II – o art. 162 do Decreto nº 16.500, de 2009; e

III – o parágrafo único do art. 5º da Instrução Normativa nº 08, de 12de dezembro de 2007, da SMF.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de novembro de 2010.

José Fortunati,

Prefeito.

Roberto Bertoncini,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.