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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.869, de 29 de novembro de 2010.

Altera a al. “f” do inc. I e o inc. IV do § 1º do art. 96; os arts. 106, 108 e 114; o inc. IV do art. 146; o inc. II do parágrafo único do art. 197; o“caput” e os incs. I a IV do art. 276; a al. “a” do inc. II do art. 277; os. “g”, “h”, “i” e “j” no inc. I; als. “d” e “e“ no inc. II; als. “g” e “h” no inc. III; incs. V e VI; e§ 5º, todos no § 1º do art. 96, art. 129-A, § 9º no art. 150; inc. III noparágrafo único do art. 197; §§ 2º, 3º e 4º no art. 198; incs. V e VI no art. 276 e parágrafo único no art. 309; renumera o parágrafo único para § 1º no art. 198; revoga o art.105; o inc. I e o parágrafo único do art. 246; a al. “c” do inc. II e a al. “c” do inc. VI do art. 277; o inc. I do art. 298; e o art. 313-A, todosdispositivos do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006, que regulamenta a Lei Complementar nº 7, de7 de dezembro de 1973, no que diz respeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no exercício dacompetência que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município; e

Considerando o disposto no artigo 85 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica incluído o § 3º no art. 42 do Decreto nº15.416, de 20 de dezembro de 2006, conforme segue:

“Art. 42. .............................................................................

...........................................................................................

§ 3º Na hipótese da substituição tributária de contribuinte inscrito no Regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº123, de 14 de dezembro de 2006, o substituto tributário fará a retenção erecolhimento do ISSQN de acordocom a alíquota informada pelo prestador do serviço no documento fiscal, devendo aplicar o percentual correspondente a maior alíquota de ISSQN prevista nos Anexos III, IV ou V da referida Lei Complementar, caso o prestadordo serviço não indique nodocumento fiscal a alíquota aplicável.”

Art. 2º Fica alterada a al. “f” e incluídas as als. “g”, “h”, “i” e “j” no inc. I do § 1º do art. 96 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

“Art. 96. .............................................................................

§ 1º ...................................................................................

I – 2% (dois por cento):

...........................................................................................

f) serviços referidos no item 4 (quatro) da lista de serviços;

g) serviços previstos nos subitens 7.03; 7.19 e 7.20 da lista de serviços anexa;

h) serviços de educação de ensino superior tipificados no subitem 8.01da lista de serviços anexa, prestados por entidades autorizadas, reconhecidas ou credenciadas pelo Ministério da Educação, que ofereçam curso na área de tecnologia, quandodisponibilizarem ao Município de Porto alegre bolsas de estudo equivalentes a 4% (quatro por cento) do número total de suas matrículas, mediante convênio celebrado nos termos do Decreto nº 16.736, de 15 de julho de 2010;

i) até 31 de dezembro de 2010, serviços realizados pelos centros de contato – ‘contact centers’ –, com a interveniência do usuário ou destinatário final do serviço, tais como: atendimento ao cliente, televendas, ‘telemarketing’, pesquisas de mercado,suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da ‘Web’, de ‘chat’ ou ‘e-mail’, desde que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre mais deempregados; e

j) a partir de 1º de janeiro de 2011, serviços realizados pelos centrosinatário final do serviço, tais como: atendimento ao cliente, televendas,‘telemarketing’, pesquisas demercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmaçãoil’, desde que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre mais de 5.000 (cinco mil)empregados.”

Art. 3º Ficam incluídas as als. “d” e “e” no inc. II do § 1º do art. 96 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

“Art. 96. .............................................................................

§ 1º ...................................................................................

...........................................................................................

II – 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento):

...........................................................................................

d) a partir de 1º de janeiro de 2011, serviços realizados pelos centrosinatário final do serviço, tais como: atendimento ao cliente, televendas,‘telemarketing’, pesquisas demercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmaçãoil’, desde que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre de 4.001 (quatro mil e um) a5.000 (cinco mil) empregados; e

e) até 31 de dezembro de 2010, serviços previstos nos subitens 13.05 e14.05 da lista de serviços anexa.”

Art. 4º Ficam incluídas as als. “g” e “h” no inc. IIIdo § 1º do art. 96 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

“Art. 96. .............................................................................

§ 1º ...................................................................................

...........................................................................................

III – 3% (três por cento):

...........................................................................................

g) até 31 de dezembro de 2010, serviços realizados pelos centros de contato – ‘contact centers’ –, com a interveniência do usuário ou destinatário final do serviço, tais como: atendimento ao cliente, televendas, ‘telemarketing’, pesquisas de mercado,suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da ‘Web’, de ‘chat’ ou ‘e-mail’, desde que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre de 1.001 (um mil e um) a 2.500 (doismil e quinhentos) empregados; e

h) a partir de 1º de janeiro de 2011, serviços realizados pelos centrosinatário final do serviço, tais como atendimento ao cliente, televendas, ‘telemarketing’, pesquisas demercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmaçãoil’, desde que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre de 3.001 (três mil e um) a4.000 (quatro mil) empregados.”

Art. 5º Fica alterado o inc. IV do § 1º do art. 96 doDecreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

“Art. 96. .............................................................................

§ 1º ...................................................................................

...........................................................................................

IV – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento): a partir de 1º dejaneiro de 2011, serviços realizados pelos centros de contato – ‘contact centers’ –, com a interveniência do usuário ou destinatário final do serviço, tais como: atendimento aocliente, televendas, ‘telemarketing’, pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meiode contato telefônico, da ‘Web’, de ‘chat’ ou ‘e-mail’, desde que o prestador dos serviços possua noMunicípio de Porto Alegre de 2.001 (dois mil e um) a 3.000 (três mil) empregados.” (NR)

Art. 6º Ficam incluídos os incs. V e VI no § 1º do art. 96 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

“Art. 96. .............................................................................

§ 1º ...................................................................................

...........................................................................................

V – 4% (quatro por cento):

a) serviços dos subitens 7.02; 7.04 e 7.05 da lista de serviços;

b) intermediação e administração imobiliária;

c) serviços listados no inc. II do art. 49, quando prestados por sociedade que não atenda aos requisitos dos incs. VI ou VII do mesmo artigo;

d) até 31 de dezembro de 2010, serviços realizados pelos centros de contato – ‘contact centers’ –, com a interveniência do usuário ou destinatário final do serviço, tais como: atendimento ao cliente, televendas, ‘telemarketing’, pesquisas de mercado,suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da ‘Web’, de ‘chat’ ou ‘e-mail’, desde que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre de 501(quinhentos e um) a 1.000 (ummil) empregados; e

e) a partir de 1º de janeiro de 2011, serviços realizados pelos centrosinatário final do serviço, tais como: atendimento ao cliente, televendas,‘telemarketing’, pesquisas demercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmaçãoil’, desde que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre de 1.001 (um mil e um) a2.000 (dois mil) empregados; e

VI – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento): a partir de 1º de janeiro de 2011, serviços realizados pelos centros de contato – “contactiço, tais como: atendimento aocliente, televendas, “telemarketing”, pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meiode contato telefônico, da “Web”, de “chat” ou “e-mail”, desde que o prestador dos serviços possua noMunicípio de Porto Alegre de 501 (quinhentos e um) a 1.000 (um mil) empregados.”

Art. 7º Fica incluído o § 5º no art. 96 do Decreto nº15.416, de 2006, com a seguinte redação:

“Art. 96. .............................................................................

...........................................................................................

§ 5º A entidade de ensino, para fazer jus a alíquota referida na al. ‘g’ do inc. I do § 1º, deverá distribuir as bolsas de estudo entre estudantes carentes de cursos relacionados com a área de tecnologia e estudantes carentes dos demais cursos,observando os seguintes percentuais para estudantes carentes de cursos relacionados com a área de tecnologia, sobre o total de bolsas disponíveis:

I – pelo menos 20% (vinte por cento) para o exercício de 2010;

II – pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) para o exercício de 2011;

III – pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) para o exercício de 2012; e

IV – pelo menos 50% (cinquenta por cento) para o exercício de 2013 e seguintes.”

Art. 8º Fica alterado o art. 106 do Decreto nº 15.416,

“Art. 106. No caso do imposto incidente sobre os serviços referidos noediante a prestação de serviços de saúde ao Município de Porto Alegre, naforma de instrumento próprio emediante condições a serem firmadas com o Poder Executivo Municipal.” (NR)

Art. 9º Fica alterado o art. 108 do Decreto nº 15.416,

“Art. 108. Quando ocorrer pagamento indevido ou a maior de imposto próprio, o contribuinte poderá optar pela compensação, observadas as disposições do Decreto nº 16.079, de 26 de setembro de 2008.” (NR)

Art. 10. Fica alterado o art. 114 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

“Art. 114. Quando ocorrer pagamento indevido ou a maior de imposto próprio, o contribuinte poderá optar pela restituição do indébito, observadas

Art. 11. Fica incluído o art. 129-A ao Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

“Art. 129-A. O contribuinte que aderir ao Regime Especial Unificado deresas de Pequeno Porte – Simples Nacional –, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006,não poderá gozar de nenhuma isenção, redução de base de cálculo ou qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação deste Município, referente

Art. 12. Fica alterado o inc. IV do art. 146 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

“Art. 146. ...........................................................................

...........................................................................................

IV – apresentar declaração fiscal na periodicidade, forma e prazo definidos neste regulamento;” (NR)

Art. 13. Fica incluído o § 9º no art. 150 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

“Art. 150. ...........................................................................

...........................................................................................

§ 9º Excetua-se da obrigação referida no ‘caput’ a pessoa jurídica cujo registro dos atos constitutivos ocorra na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, hipótese na qual se considerará a pessoa jurídica inscrita na SMF, para todos osefeitos, desde o momento do arquivamento dos atos no referido órgão de registro.”

Art. 14. Fica alterado o inc. II e incluído o inc. IIIgue:

“Art. 197. ...........................................................................

...........................................................................................

Parágrafo único. .................................................................

...........................................................................................

II – os prestadores de serviços de transporte por táxi, táxi- -lotação e transporte escolar, em relação a esses serviços; e

III – os prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, em relação a esses serviços.” (NR)

Art. 15. Fica renumerado o parágrafo único para § 1º eo Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

“Art. 198. ...........................................................................

§ 1º As pessoas obrigadas a efetuar a Declaração Mensal – escrituraçãoelas que expressamente optarem por fazê-la, estão dispensadas de manter eescriturar o LRE – ISSQN.

§ 2º A opção referida no § 1º é irretratável e equipara, para todos os

§ 3º Considera-se optante a pessoa que, não estando obrigada a fazê-lo, apresente a Declaração Mensal de 3 (três) ou mais competências consecutivas.

§ 4º O registro de fatos relevantes, em relação aos desobrigados de manter o LRE – ISSQN, nos termos do § 1º, será efetuado em campo próprio doCadastro Fiscal do ISSQN ou, a critério do Fisco, assentado em Termo de Ocorrência, com o fornecimento decópia ao sujeito passivo.” (NR)

Art. 16. Ficam alterados o “caput” e os incs. I a IV eorme segue:

“Art. 276. As multas referidas nos incs. I e II do artigo 274 serão reduzidas em:

I – 70% (setenta por cento), quando, no prazo de até 30 (trinta) dias após a notificação do lançamento, o crédito for integralmente pago;

II – 60% (sessenta por cento), quando, no prazo de até 30 (trinta) dias

III – 50% (cinquenta por cento), quando, no prazo de até 30 (trinta) dias após a notificação da decisão da reclamação interposta, o crédito for integralmente pago;

IV – 40% (quarenta por cento), quando, no prazo de até 30 (trinta) diascelado;

V – 30% (trinta por cento), quando, no prazo de até 30 (trinta) dias após a notificação da decisão do recurso interposto, o crédito for integralmente pago; ou

VI – 20% (vinte por cento) quando, no prazo de até 30 (trinta) dias após a notificação da decisão do recurso interposto, o crédito for parcelado.” (NR)

Art. 17. Fica alterada a al. “a” do inc. II do art. 277 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

“Art. 277. ...........................................................................

...........................................................................................

II – .....................................................................................

a) deixar de proceder a escrituração fiscal ou deixar de apresentar declaração fiscal em periodicidade, forma e prazo estabelecidos neste regulamento;” (NR)

Art. 18. Fica alterado o art. 296 do Decreto nº 15.416, de 20 2006, conforme segue:

“Art. 296. Na hipótese de haver valor a pagar em decorrência da consulta formulada, o sujeito passivo deverá satisfazer a obrigação fiscal no prazo de 30 (trinta) dias da data da resposta, sob pena de aplicação dos ônus cabíveis e encaminhamento dodébito à cobrança administrativa ou judicial.” (NR)

Art. 19. Ficam alterados o “caput” e o § 2º do art. 298 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

“Art. 298. A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, eximirá o contribuinte de qualquer penalidade.

...........................................................................................

§ 2º A mudança de orientação do Fisco, em relação à solução de consulta anterior, somente obrigará o consulente após esse ser cientificado da nova orientação.” (NR)

Art. 20. Fica incluído parágrafo único no art. 309 doDecreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

“Art. 309. ...........................................................................

...........................................................................................

Parágrafo único. O pagamento total ou parcial do crédito importa a renúncia ao poder de reclamar ou recorrer e desistência da reclamação ou recurso, acaso interposto.”

Art. 21. Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Ficam revogados os seguintes dispositivos doDecreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006:

I – o art. 105;

II – o inc. I e o parágrafo único do art. 246;

III – a al. “c” do inc. II e a al. “c” do inc. VI do art. 277;

IV – o § 1º do art. 298; e

V – o art. 313-A.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de novembro de 2010.

José Fortunati,

Prefeito.

Roberto Bertoncini,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.869, de 29 de novembro de 2010.

Altera a al. “f” do inc. I e o inc. IV do § 1º do art. 96; os arts. 106, 108 e 114; o inc. IV do art. 146; o inc. II do parágrafo único do art. 197; o“caput” e os incs. I a IV do art. 276; a al. “a” do inc. II do art. 277; os. “g”, “h”, “i” e “j” no inc. I; als. “d” e “e“ no inc. II; als. “g” e “h” no inc. III; incs. V e VI; e§ 5º, todos no § 1º do art. 96, art. 129-A, § 9º no art. 150; inc. III noparágrafo único do art. 197; §§ 2º, 3º e 4º no art. 198; incs. V e VI no art. 276 e parágrafo único no art. 309; renumera o parágrafo único para § 1º no art. 198; revoga o art.105; o inc. I e o parágrafo único do art. 246; a al. “c” do inc. II e a al. “c” do inc. VI do art. 277; o inc. I do art. 298; e o art. 313-A, todosdispositivos do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006, que regulamenta a Lei Complementar nº 7, de7 de dezembro de 1973, no que diz respeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no exercício dacompetência que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município; e

Considerando o disposto no artigo 85 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica incluído o § 3º no art. 42 do Decreto nº15.416, de 20 de dezembro de 2006, conforme segue:

“Art. 42. .............................................................................

...........................................................................................

§ 3º Na hipótese da substituição tributária de contribuinte inscrito no Regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº123, de 14 de dezembro de 2006, o substituto tributário fará a retenção erecolhimento do ISSQN de acordocom a alíquota informada pelo prestador do serviço no documento fiscal, devendo aplicar o percentual correspondente a maior alíquota de ISSQN prevista nos Anexos III, IV ou V da referida Lei Complementar, caso o prestadordo serviço não indique nodocumento fiscal a alíquota aplicável.”

Art. 2º Fica alterada a al. “f” e incluídas as als. “g”, “h”, “i” e “j” no inc. I do § 1º do art. 96 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

“Art. 96. .............................................................................

§ 1º ...................................................................................

I – 2% (dois por cento):

...........................................................................................

f) serviços referidos no item 4 (quatro) da lista de serviços;

g) serviços previstos nos subitens 7.03; 7.19 e 7.20 da lista de serviços anexa;

h) serviços de educação de ensino superior tipificados no subitem 8.01da lista de serviços anexa, prestados por entidades autorizadas, reconhecidas ou credenciadas pelo Ministério da Educação, que ofereçam curso na área de tecnologia, quandodisponibilizarem ao Município de Porto alegre bolsas de estudo equivalentes a 4% (quatro por cento) do número total de suas matrículas, mediante convênio celebrado nos termos do Decreto nº 16.736, de 15 de julho de 2010;

i) até 31 de dezembro de 2010, serviços realizados pelos centros de contato – ‘contact centers’ –, com a interveniência do usuário ou destinatário final do serviço, tais como: atendimento ao cliente, televendas, ‘telemarketing’, pesquisas de mercado,suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da ‘Web’, de ‘chat’ ou ‘e-mail’, desde que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre mais deempregados; e

j) a partir de 1º de janeiro de 2011, serviços realizados pelos centrosinatário final do serviço, tais como: atendimento ao cliente, televendas,‘telemarketing’, pesquisas demercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmaçãoil’, desde que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre mais de 5.000 (cinco mil)empregados.”

Art. 3º Ficam incluídas as als. “d” e “e” no inc. II do § 1º do art. 96 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

“Art. 96. .............................................................................

§ 1º ...................................................................................

...........................................................................................

II – 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento):

...........................................................................................

d) a partir de 1º de janeiro de 2011, serviços realizados pelos centrosinatário final do serviço, tais como: atendimento ao cliente, televendas,‘telemarketing’, pesquisas demercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmaçãoil’, desde que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre de 4.001 (quatro mil e um) a5.000 (cinco mil) empregados; e

e) até 31 de dezembro de 2010, serviços previstos nos subitens 13.05 e14.05 da lista de serviços anexa.”

Art. 4º Ficam incluídas as als. “g” e “h” no inc. IIIdo § 1º do art. 96 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

“Art. 96. .............................................................................

§ 1º ...................................................................................

...........................................................................................

III – 3% (três por cento):

...........................................................................................

g) até 31 de dezembro de 2010, serviços realizados pelos centros de contato – ‘contact centers’ –, com a interveniência do usuário ou destinatário final do serviço, tais como: atendimento ao cliente, televendas, ‘telemarketing’, pesquisas de mercado,suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da ‘Web’, de ‘chat’ ou ‘e-mail’, desde que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre de 1.001 (um mil e um) a 2.500 (doismil e quinhentos) empregados; e

h) a partir de 1º de janeiro de 2011, serviços realizados pelos centrosinatário final do serviço, tais como atendimento ao cliente, televendas, ‘telemarketing’, pesquisas demercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmaçãoil’, desde que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre de 3.001 (três mil e um) a4.000 (quatro mil) empregados.”

Art. 5º Fica alterado o inc. IV do § 1º do art. 96 doDecreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

“Art. 96. .............................................................................

§ 1º ...................................................................................

...........................................................................................

IV – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento): a partir de 1º dejaneiro de 2011, serviços realizados pelos centros de contato – ‘contact centers’ –, com a interveniência do usuário ou destinatário final do serviço, tais como: atendimento aocliente, televendas, ‘telemarketing’, pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meiode contato telefônico, da ‘Web’, de ‘chat’ ou ‘e-mail’, desde que o prestador dos serviços possua noMunicípio de Porto Alegre de 2.001 (dois mil e um) a 3.000 (três mil) empregados.” (NR)

Art. 6º Ficam incluídos os incs. V e VI no § 1º do art. 96 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

“Art. 96. .............................................................................

§ 1º ...................................................................................

...........................................................................................

V – 4% (quatro por cento):

a) serviços dos subitens 7.02; 7.04 e 7.05 da lista de serviços;

b) intermediação e administração imobiliária;

c) serviços listados no inc. II do art. 49, quando prestados por sociedade que não atenda aos requisitos dos incs. VI ou VII do mesmo artigo;

d) até 31 de dezembro de 2010, serviços realizados pelos centros de contato – ‘contact centers’ –, com a interveniência do usuário ou destinatário final do serviço, tais como: atendimento ao cliente, televendas, ‘telemarketing’, pesquisas de mercado,suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da ‘Web’, de ‘chat’ ou ‘e-mail’, desde que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre de 501(quinhentos e um) a 1.000 (ummil) empregados; e

e) a partir de 1º de janeiro de 2011, serviços realizados pelos centrosinatário final do serviço, tais como: atendimento ao cliente, televendas,‘telemarketing’, pesquisas demercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmaçãoil’, desde que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre de 1.001 (um mil e um) a2.000 (dois mil) empregados; e

VI – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento): a partir de 1º de janeiro de 2011, serviços realizados pelos centros de contato – “contactiço, tais como: atendimento aocliente, televendas, “telemarketing”, pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meiode contato telefônico, da “Web”, de “chat” ou “e-mail”, desde que o prestador dos serviços possua noMunicípio de Porto Alegre de 501 (quinhentos e um) a 1.000 (um mil) empregados.”

Art. 7º Fica incluído o § 5º no art. 96 do Decreto nº15.416, de 2006, com a seguinte redação:

“Art. 96. .............................................................................

...........................................................................................

§ 5º A entidade de ensino, para fazer jus a alíquota referida na al. ‘g’ do inc. I do § 1º, deverá distribuir as bolsas de estudo entre estudantes carentes de cursos relacionados com a área de tecnologia e estudantes carentes dos demais cursos,observando os seguintes percentuais para estudantes carentes de cursos relacionados com a área de tecnologia, sobre o total de bolsas disponíveis:

I – pelo menos 20% (vinte por cento) para o exercício de 2010;

II – pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) para o exercício de 2011;

III – pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) para o exercício de 2012; e

IV – pelo menos 50% (cinquenta por cento) para o exercício de 2013 e seguintes.”

Art. 8º Fica alterado o art. 106 do Decreto nº 15.416,

“Art. 106. No caso do imposto incidente sobre os serviços referidos noediante a prestação de serviços de saúde ao Município de Porto Alegre, naforma de instrumento próprio emediante condições a serem firmadas com o Poder Executivo Municipal.” (NR)

Art. 9º Fica alterado o art. 108 do Decreto nº 15.416,

“Art. 108. Quando ocorrer pagamento indevido ou a maior de imposto próprio, o contribuinte poderá optar pela compensação, observadas as disposições do Decreto nº 16.079, de 26 de setembro de 2008.” (NR)

Art. 10. Fica alterado o art. 114 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

“Art. 114. Quando ocorrer pagamento indevido ou a maior de imposto próprio, o contribuinte poderá optar pela restituição do indébito, observadas

Art. 11. Fica incluído o art. 129-A ao Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

“Art. 129-A. O contribuinte que aderir ao Regime Especial Unificado deresas de Pequeno Porte – Simples Nacional –, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006,não poderá gozar de nenhuma isenção, redução de base de cálculo ou qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação deste Município, referente

Art. 12. Fica alterado o inc. IV do art. 146 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

“Art. 146. ...........................................................................

...........................................................................................

IV – apresentar declaração fiscal na periodicidade, forma e prazo definidos neste regulamento;” (NR)

Art. 13. Fica incluído o § 9º no art. 150 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

“Art. 150. ...........................................................................

...........................................................................................

§ 9º Excetua-se da obrigação referida no ‘caput’ a pessoa jurídica cujo registro dos atos constitutivos ocorra na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, hipótese na qual se considerará a pessoa jurídica inscrita na SMF, para todos osefeitos, desde o momento do arquivamento dos atos no referido órgão de registro.”

Art. 14. Fica alterado o inc. II e incluído o inc. IIIgue:

“Art. 197. ...........................................................................

...........................................................................................

Parágrafo único. .................................................................

...........................................................................................

II – os prestadores de serviços de transporte por táxi, táxi- -lotação e transporte escolar, em relação a esses serviços; e

III – os prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, em relação a esses serviços.” (NR)

Art. 15. Fica renumerado o parágrafo único para § 1º eo Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

“Art. 198. ...........................................................................

§ 1º As pessoas obrigadas a efetuar a Declaração Mensal – escrituraçãoelas que expressamente optarem por fazê-la, estão dispensadas de manter eescriturar o LRE – ISSQN.

§ 2º A opção referida no § 1º é irretratável e equipara, para todos os

§ 3º Considera-se optante a pessoa que, não estando obrigada a fazê-lo, apresente a Declaração Mensal de 3 (três) ou mais competências consecutivas.

§ 4º O registro de fatos relevantes, em relação aos desobrigados de manter o LRE – ISSQN, nos termos do § 1º, será efetuado em campo próprio doCadastro Fiscal do ISSQN ou, a critério do Fisco, assentado em Termo de Ocorrência, com o fornecimento decópia ao sujeito passivo.” (NR)

Art. 16. Ficam alterados o “caput” e os incs. I a IV eorme segue:

“Art. 276. As multas referidas nos incs. I e II do artigo 274 serão reduzidas em:

I – 70% (setenta por cento), quando, no prazo de até 30 (trinta) dias após a notificação do lançamento, o crédito for integralmente pago;

II – 60% (sessenta por cento), quando, no prazo de até 30 (trinta) dias

III – 50% (cinquenta por cento), quando, no prazo de até 30 (trinta) dias após a notificação da decisão da reclamação interposta, o crédito for integralmente pago;

IV – 40% (quarenta por cento), quando, no prazo de até 30 (trinta) diascelado;

V – 30% (trinta por cento), quando, no prazo de até 30 (trinta) dias após a notificação da decisão do recurso interposto, o crédito for integralmente pago; ou

VI – 20% (vinte por cento) quando, no prazo de até 30 (trinta) dias após a notificação da decisão do recurso interposto, o crédito for parcelado.” (NR)

Art. 17. Fica alterada a al. “a” do inc. II do art. 277 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

“Art. 277. ...........................................................................

...........................................................................................

II – .....................................................................................

a) deixar de proceder a escrituração fiscal ou deixar de apresentar declaração fiscal em periodicidade, forma e prazo estabelecidos neste regulamento;” (NR)

Art. 18. Fica alterado o art. 296 do Decreto nº 15.416, de 20 2006, conforme segue:

“Art. 296. Na hipótese de haver valor a pagar em decorrência da consulta formulada, o sujeito passivo deverá satisfazer a obrigação fiscal no prazo de 30 (trinta) dias da data da resposta, sob pena de aplicação dos ônus cabíveis e encaminhamento dodébito à cobrança administrativa ou judicial.” (NR)

Art. 19. Ficam alterados o “caput” e o § 2º do art. 298 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

“Art. 298. A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, eximirá o contribuinte de qualquer penalidade.

...........................................................................................

§ 2º A mudança de orientação do Fisco, em relação à solução de consulta anterior, somente obrigará o consulente após esse ser cientificado da nova orientação.” (NR)

Art. 20. Fica incluído parágrafo único no art. 309 doDecreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

“Art. 309. ...........................................................................

...........................................................................................

Parágrafo único. O pagamento total ou parcial do crédito importa a renúncia ao poder de reclamar ou recorrer e desistência da reclamação ou recurso, acaso interposto.”

Art. 21. Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Ficam revogados os seguintes dispositivos doDecreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006:

I – o art. 105;

II – o inc. I e o parágrafo único do art. 246;

III – a al. “c” do inc. II e a al. “c” do inc. VI do art. 277;

IV – o § 1º do art. 298; e

V – o art. 313-A.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de novembro de 2010.

José Fortunati,

Prefeito.

Roberto Bertoncini,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.869, de 29 de novembro de 2010.

Altera a al. “f” do inc. I e o inc. IV do § 1º do art. 96; os arts. 106, 108 e 114; o inc. IV do art. 146; o inc. II do parágrafo único do art. 197; o“caput” e os incs. I a IV do art. 276; a al. “a” do inc. II do art. 277; os. “g”, “h”, “i” e “j” no inc. I; als. “d” e “e“ no inc. II; als. “g” e “h” no inc. III; incs. V e VI; e§ 5º, todos no § 1º do art. 96, art. 129-A, § 9º no art. 150; inc. III noparágrafo único do art. 197; §§ 2º, 3º e 4º no art. 198; incs. V e VI no art. 276 e parágrafo único no art. 309; renumera o parágrafo único para § 1º no art. 198; revoga o art.105; o inc. I e o parágrafo único do art. 246; a al. “c” do inc. II e a al. “c” do inc. VI do art. 277; o inc. I do art. 298; e o art. 313-A, todosdispositivos do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006, que regulamenta a Lei Complementar nº 7, de7 de dezembro de 1973, no que diz respeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no exercício dacompetência que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município; e

Considerando o disposto no artigo 85 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica incluído o § 3º no art. 42 do Decreto nº15.416, de 20 de dezembro de 2006, conforme segue:

“Art. 42. .............................................................................

...........................................................................................

§ 3º Na hipótese da substituição tributária de contribuinte inscrito no Regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº123, de 14 de dezembro de 2006, o substituto tributário fará a retenção erecolhimento do ISSQN de acordocom a alíquota informada pelo prestador do serviço no documento fiscal, devendo aplicar o percentual correspondente a maior alíquota de ISSQN prevista nos Anexos III, IV ou V da referida Lei Complementar, caso o prestadordo serviço não indique nodocumento fiscal a alíquota aplicável.”

Art. 2º Fica alterada a al. “f” e incluídas as als. “g”, “h”, “i” e “j” no inc. I do § 1º do art. 96 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

“Art. 96. .............................................................................

§ 1º ...................................................................................

I – 2% (dois por cento):

...........................................................................................

f) serviços referidos no item 4 (quatro) da lista de serviços;

g) serviços previstos nos subitens 7.03; 7.19 e 7.20 da lista de serviços anexa;

h) serviços de educação de ensino superior tipificados no subitem 8.01da lista de serviços anexa, prestados por entidades autorizadas, reconhecidas ou credenciadas pelo Ministério da Educação, que ofereçam curso na área de tecnologia, quandodisponibilizarem ao Município de Porto alegre bolsas de estudo equivalentes a 4% (quatro por cento) do número total de suas matrículas, mediante convênio celebrado nos termos do Decreto nº 16.736, de 15 de julho de 2010;

i) até 31 de dezembro de 2010, serviços realizados pelos centros de contato – ‘contact centers’ –, com a interveniência do usuário ou destinatário final do serviço, tais como: atendimento ao cliente, televendas, ‘telemarketing’, pesquisas de mercado,suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da ‘Web’, de ‘chat’ ou ‘e-mail’, desde que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre mais deempregados; e

j) a partir de 1º de janeiro de 2011, serviços realizados pelos centrosinatário final do serviço, tais como: atendimento ao cliente, televendas,‘telemarketing’, pesquisas demercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmaçãoil’, desde que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre mais de 5.000 (cinco mil)empregados.”

Art. 3º Ficam incluídas as als. “d” e “e” no inc. II do § 1º do art. 96 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

“Art. 96. .............................................................................

§ 1º ...................................................................................

...........................................................................................

II – 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento):

...........................................................................................

d) a partir de 1º de janeiro de 2011, serviços realizados pelos centrosinatário final do serviço, tais como: atendimento ao cliente, televendas,‘telemarketing’, pesquisas demercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmaçãoil’, desde que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre de 4.001 (quatro mil e um) a5.000 (cinco mil) empregados; e

e) até 31 de dezembro de 2010, serviços previstos nos subitens 13.05 e14.05 da lista de serviços anexa.”

Art. 4º Ficam incluídas as als. “g” e “h” no inc. IIIdo § 1º do art. 96 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

“Art. 96. .............................................................................

§ 1º ...................................................................................

...........................................................................................

III – 3% (três por cento):

...........................................................................................

g) até 31 de dezembro de 2010, serviços realizados pelos centros de contato – ‘contact centers’ –, com a interveniência do usuário ou destinatário final do serviço, tais como: atendimento ao cliente, televendas, ‘telemarketing’, pesquisas de mercado,suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da ‘Web’, de ‘chat’ ou ‘e-mail’, desde que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre de 1.001 (um mil e um) a 2.500 (doismil e quinhentos) empregados; e

h) a partir de 1º de janeiro de 2011, serviços realizados pelos centrosinatário final do serviço, tais como atendimento ao cliente, televendas, ‘telemarketing’, pesquisas demercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmaçãoil’, desde que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre de 3.001 (três mil e um) a4.000 (quatro mil) empregados.”

Art. 5º Fica alterado o inc. IV do § 1º do art. 96 doDecreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

“Art. 96. .............................................................................

§ 1º ...................................................................................

...........................................................................................

IV – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento): a partir de 1º dejaneiro de 2011, serviços realizados pelos centros de contato – ‘contact centers’ –, com a interveniência do usuário ou destinatário final do serviço, tais como: atendimento aocliente, televendas, ‘telemarketing’, pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meiode contato telefônico, da ‘Web’, de ‘chat’ ou ‘e-mail’, desde que o prestador dos serviços possua noMunicípio de Porto Alegre de 2.001 (dois mil e um) a 3.000 (três mil) empregados.” (NR)

Art. 6º Ficam incluídos os incs. V e VI no § 1º do art. 96 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

“Art. 96. .............................................................................

§ 1º ...................................................................................

...........................................................................................

V – 4% (quatro por cento):

a) serviços dos subitens 7.02; 7.04 e 7.05 da lista de serviços;

b) intermediação e administração imobiliária;

c) serviços listados no inc. II do art. 49, quando prestados por sociedade que não atenda aos requisitos dos incs. VI ou VII do mesmo artigo;

d) até 31 de dezembro de 2010, serviços realizados pelos centros de contato – ‘contact centers’ –, com a interveniência do usuário ou destinatário final do serviço, tais como: atendimento ao cliente, televendas, ‘telemarketing’, pesquisas de mercado,suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da ‘Web’, de ‘chat’ ou ‘e-mail’, desde que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre de 501(quinhentos e um) a 1.000 (ummil) empregados; e

e) a partir de 1º de janeiro de 2011, serviços realizados pelos centrosinatário final do serviço, tais como: atendimento ao cliente, televendas,‘telemarketing’, pesquisas demercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmaçãoil’, desde que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre de 1.001 (um mil e um) a2.000 (dois mil) empregados; e

VI – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento): a partir de 1º de janeiro de 2011, serviços realizados pelos centros de contato – “contactiço, tais como: atendimento aocliente, televendas, “telemarketing”, pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meiode contato telefônico, da “Web”, de “chat” ou “e-mail”, desde que o prestador dos serviços possua noMunicípio de Porto Alegre de 501 (quinhentos e um) a 1.000 (um mil) empregados.”

Art. 7º Fica incluído o § 5º no art. 96 do Decreto nº15.416, de 2006, com a seguinte redação:

“Art. 96. .............................................................................

...........................................................................................

§ 5º A entidade de ensino, para fazer jus a alíquota referida na al. ‘g’ do inc. I do § 1º, deverá distribuir as bolsas de estudo entre estudantes carentes de cursos relacionados com a área de tecnologia e estudantes carentes dos demais cursos,observando os seguintes percentuais para estudantes carentes de cursos relacionados com a área de tecnologia, sobre o total de bolsas disponíveis:

I – pelo menos 20% (vinte por cento) para o exercício de 2010;

II – pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) para o exercício de 2011;

III – pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) para o exercício de 2012; e

IV – pelo menos 50% (cinquenta por cento) para o exercício de 2013 e seguintes.”

Art. 8º Fica alterado o art. 106 do Decreto nº 15.416,

“Art. 106. No caso do imposto incidente sobre os serviços referidos noediante a prestação de serviços de saúde ao Município de Porto Alegre, naforma de instrumento próprio emediante condições a serem firmadas com o Poder Executivo Municipal.” (NR)

Art. 9º Fica alterado o art. 108 do Decreto nº 15.416,

“Art. 108. Quando ocorrer pagamento indevido ou a maior de imposto próprio, o contribuinte poderá optar pela compensação, observadas as disposições do Decreto nº 16.079, de 26 de setembro de 2008.” (NR)

Art. 10. Fica alterado o art. 114 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

“Art. 114. Quando ocorrer pagamento indevido ou a maior de imposto próprio, o contribuinte poderá optar pela restituição do indébito, observadas

Art. 11. Fica incluído o art. 129-A ao Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

“Art. 129-A. O contribuinte que aderir ao Regime Especial Unificado deresas de Pequeno Porte – Simples Nacional –, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006,não poderá gozar de nenhuma isenção, redução de base de cálculo ou qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação deste Município, referente

Art. 12. Fica alterado o inc. IV do art. 146 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

“Art. 146. ...........................................................................

...........................................................................................

IV – apresentar declaração fiscal na periodicidade, forma e prazo definidos neste regulamento;” (NR)

Art. 13. Fica incluído o § 9º no art. 150 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

“Art. 150. ...........................................................................

...........................................................................................

§ 9º Excetua-se da obrigação referida no ‘caput’ a pessoa jurídica cujo registro dos atos constitutivos ocorra na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, hipótese na qual se considerará a pessoa jurídica inscrita na SMF, para todos osefeitos, desde o momento do arquivamento dos atos no referido órgão de registro.”

Art. 14. Fica alterado o inc. II e incluído o inc. IIIgue:

“Art. 197. ...........................................................................

...........................................................................................

Parágrafo único. .................................................................

...........................................................................................

II – os prestadores de serviços de transporte por táxi, táxi- -lotação e transporte escolar, em relação a esses serviços; e

III – os prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, em relação a esses serviços.” (NR)

Art. 15. Fica renumerado o parágrafo único para § 1º eo Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

“Art. 198. ...........................................................................

§ 1º As pessoas obrigadas a efetuar a Declaração Mensal – escrituraçãoelas que expressamente optarem por fazê-la, estão dispensadas de manter eescriturar o LRE – ISSQN.

§ 2º A opção referida no § 1º é irretratável e equipara, para todos os

§ 3º Considera-se optante a pessoa que, não estando obrigada a fazê-lo, apresente a Declaração Mensal de 3 (três) ou mais competências consecutivas.

§ 4º O registro de fatos relevantes, em relação aos desobrigados de manter o LRE – ISSQN, nos termos do § 1º, será efetuado em campo próprio doCadastro Fiscal do ISSQN ou, a critério do Fisco, assentado em Termo de Ocorrência, com o fornecimento decópia ao sujeito passivo.” (NR)

Art. 16. Ficam alterados o “caput” e os incs. I a IV eorme segue:

“Art. 276. As multas referidas nos incs. I e II do artigo 274 serão reduzidas em:

I – 70% (setenta por cento), quando, no prazo de até 30 (trinta) dias após a notificação do lançamento, o crédito for integralmente pago;

II – 60% (sessenta por cento), quando, no prazo de até 30 (trinta) dias

III – 50% (cinquenta por cento), quando, no prazo de até 30 (trinta) dias após a notificação da decisão da reclamação interposta, o crédito for integralmente pago;

IV – 40% (quarenta por cento), quando, no prazo de até 30 (trinta) diascelado;

V – 30% (trinta por cento), quando, no prazo de até 30 (trinta) dias após a notificação da decisão do recurso interposto, o crédito for integralmente pago; ou

VI – 20% (vinte por cento) quando, no prazo de até 30 (trinta) dias após a notificação da decisão do recurso interposto, o crédito for parcelado.” (NR)

Art. 17. Fica alterada a al. “a” do inc. II do art. 277 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

“Art. 277. ...........................................................................

...........................................................................................

II – .....................................................................................

a) deixar de proceder a escrituração fiscal ou deixar de apresentar declaração fiscal em periodicidade, forma e prazo estabelecidos neste regulamento;” (NR)

Art. 18. Fica alterado o art. 296 do Decreto nº 15.416, de 20 2006, conforme segue:

“Art. 296. Na hipótese de haver valor a pagar em decorrência da consulta formulada, o sujeito passivo deverá satisfazer a obrigação fiscal no prazo de 30 (trinta) dias da data da resposta, sob pena de aplicação dos ônus cabíveis e encaminhamento dodébito à cobrança administrativa ou judicial.” (NR)

Art. 19. Ficam alterados o “caput” e o § 2º do art. 298 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

“Art. 298. A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, eximirá o contribuinte de qualquer penalidade.

...........................................................................................

§ 2º A mudança de orientação do Fisco, em relação à solução de consulta anterior, somente obrigará o consulente após esse ser cientificado da nova orientação.” (NR)

Art. 20. Fica incluído parágrafo único no art. 309 doDecreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

“Art. 309. ...........................................................................

...........................................................................................

Parágrafo único. O pagamento total ou parcial do crédito importa a renúncia ao poder de reclamar ou recorrer e desistência da reclamação ou recurso, acaso interposto.”

Art. 21. Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Ficam revogados os seguintes dispositivos doDecreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006:

I – o art. 105;

II – o inc. I e o parágrafo único do art. 246;

III – a al. “c” do inc. II e a al. “c” do inc. VI do art. 277;

IV – o § 1º do art. 298; e

V – o art. 313-A.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de novembro de 2010.

José Fortunati,

Prefeito.

Roberto Bertoncini,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.