| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 16.899, de 30 de dezembro de 2010.
| Regulamenta o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS), criado pela Lei Complementar nº 612, de 19 de fevereiro de2009. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município e de acordo com o que dispõem os artigos 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica regulamentado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS), de natureza contábil, criado pela Lei Complementar nº 612, de 19 de fevereiro de 2009, vinculado ao Departamento Municipal de Habitação(DEMHAB),nos termos deste Decreto e demais atos normativos que forem expedidos pelo
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e fontes
Art. 2º O FMHIS constitui-se num instrumento de política urbana destinado a financiar e a implementar a política habitacional direcionada à população de menor renda, sendo seus recursos aplicados, prioritariamente, em habitação deinteresse social.
Art. 3º Os recursos do FMHIS integrarão o Orçamento Geral do Município, constituídos por:
I – dotações classificadas na função de Habitação de Interesse Social;
II – outros fundos ou programas que forem incorporados ao FMHIS;
III – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação de interesse social;
IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades
V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS;
VI – taxa de licenciamento de construção;
VII – recursos auferidos com aplicação do Instituto do Solo Criado e da
a) 85% (oitenta e cinco por cento) até 31 de dezembro de 2014; e
b) 90% (noventa por cento) a partir de 1º de janeiro de 2015;
VIII – recursos auferidos com as contribuições mensais obrigatórias decorrentes da aplicação da Lei Complementar nº 242, de 9 de janeiro de 1991,ectivas permissõesremuneradasde uso;
IX – recursos auferidos com a aplicação do previsto no parágrafo únicodo art. 11 da Lei Complementar nº 312, de 29 de dezembro de 1993;
X – recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS)
XI – outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo único. Os recursos financeiros do FMHIS serão depositados emstituição financeira oficial designada pelo DEMHAB.
Seção II
Do Conselho Gestor do FMHIS
Art. 4º O Conselho Gestor do FMHIS, órgão de caráter deliberativo, atuará na gestão da política habitacional do Município de Porto Alegre, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 12 da Lei Federal nº2005.
Art. 5º O Conselho Gestor do FMHIS será composto, de forma paritária, por 9 (nove) conselheiros representantes do Conselho Municipal de Acesso à Terra e Habitação (COMATHAB), conforme segue:
I – 3 (três) representantes governamentais;
II – 3 (três) representantes de entidades de classe; e
III – 3 (três) representantes do movimento popular comunitário.
§ 1º Os membros do Conselho Gestor do FMHIS integrantes das entidadesde classe, com representação da área habitacional, e das entidades do movimento popular comunitário serão indicados pelas Câmaras do COMATHAB, dentre seus pares.
§ 2º Os membros do Conselho Gestor do FMHIS representantes governamentais serão indicados pelo Executivo Municipal.
§ 3º A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Diretor-Geral do DEMHAB.
§ 4º O Presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade, em caso de empate na votação.
§ 5º O Diretor-Geral do DEMHAB disponibilizará os meios necessários para o funcionamento e o exercício das competências do Conselho Gestor do FMHIS.
§ 6º O mandato de cada conselheiro será de 2 (dois) anos, podendo haver somente 1 (uma) recondução.
§ 7º Para cada conselheiro titular, será indicado 1 (um) suplente.
Seção III
Das competências do Conselho Gestor do FMHIS
Art. 6º Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:
I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiáriosdos programas habitacionais, observado o disposto na Lei Complementar nº 612, de 2009, a Política e oPlano Municipais de Habitação, em consonância com as linhas gerais estabelecidas pelo COMATHAB;
II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;
III – deliberar sobre as contas do FMHIS;
IV – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares aplicáveis ao FMHIS nas matérias de sua competência;
V – aprovar seu regimento; e
VI – propor, discutir e deliberar planos e projetos relativos aos programas habitacionais.
§ 1º As diretrizes e os critérios previstos no inc. I do “caput” desteier a receber recursosfederais.
§ 2º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla divulgação das formase dos critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos epelasfontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e a fiscalização pela sociedade.
§ 3º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
§ 4º Os programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos serãoapresentados ao COMATHAB, que verificará a adequação com a política geralestabelecida.
§ 5º Os atos de gestão, contratos e convênios executados pelo DEMHAB,no implemento da gestão do FMHIS serão submetidos à apreciação de seus órgãos colegiados, nos termos de seu estatuto legal instituidor, que verificarão sua regularidade contábileadministrativa.
Seção IV
Das aplicações dos recursos do FMHIS
Art. 7º As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social
II – produção de lotes urbanizados, para fins habitacionais;
III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização
IV – implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social, ouem regiões carentes do Município de Porto Alegre;
V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII – remoção de moradias em área de risco e reassentamentos;
VIII – despesas cartoriais e de registros decorrentes do processo de regularização fundiária, bem como desapropriações que se fizerem necessárias;
IX – contratação de serviços, convênios ou termos de cooperação, referentes à execução de projetos habitacionais e de regularização fundiária, com estímulo ao sistema cooperativista;
X – investimentos na construção de albergues para crianças e adolescentes em situação de risco social e casas de passagem, para fins de enfrentamento de situações decorrentes de problemas habitacionais; e,
XI – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS.
Parágrafo único. Será admitida a aquisição de imóveis para implantação
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A execução dos planos, programas, contratos, convênios e demais atos de gestão do Conselho Gestor serão efetuados pelo DEMHAB, que fornecerá todo apoio técnico e administrativo, cabendo-lhe:
I – elaborar proposta do plano de aplicação de recursos financeiros, aser apreciado anualmente pelo Conselho Gestor;
II – publicar no Diário Oficial de Porto Alegre (DOPA) suas decisões; e
III – providenciar infraestrutura para funcionamento do Conselho Gestor.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de dezembro de 2010.
José Fortunati,
Prefeito.
Registre-se e publique-se.
Roni Marques Corrêa,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico, em exercício.