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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.972, de 22 de fevereiro de 2011.

Inclui arts. 1º-A e 16-A; inclui parágrafo único nocreto nº 16.256, de 25 demarçode 2009, que dispõe sobre o estágio probatório na Administração Centralizada, Autarquias e Fundação e dá outras providências; e revoga o Decreto nº16.807, de 23 de setembro de 2010.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos II e IV do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica incluído art. 1º A no Decreto nº 16.256,de 25 de março de 2009, conforme segue:

“Art. 1º-A Para efeitos de avaliação será considerada a frequência integral do servidor-estagiário em cursos de capacitação com participação obrigatória, realizados durante o período de estágio probatório.

§ 1º O não comparecimento injustificado aos cursos de capacitação comparticipação obrigatória acarretará reflexos na avaliação do fator responsabilidade do requisito idoneidade profissional, previstos na al. “c” do inc. I do parágrafo único doart.1º, com o decréscimo de uma graduação, conforme § 2º do art. 4º deste Decreto.

§ 2º Ficam as chefias mediata e imediata comprometidas a dispensar o servidor-estagiário do desempenho de suas atividades no respectivo órgão, para participar de cursos de capacitação obrigatória realizados durante o período de estágio probatório,sem prejuízo aos seus direitos e vantagens funcionais.

§ 3º Quando não for possível a dispensa do servidor- -estagiário, por motivo relevante decorrente de necessidade de serviço no respectivo órgão, deverão as chefias mediata ou imediata encaminhar justificativa por escrito para o órgãoousetor que promoveu a atividade.”

Art. 2º Fica incluído art. 16.-A no Decreto nº 16.256,

“Art. 16-A. No âmbito da Administração Centralizada cabe à CPS/SMA a prática dos seguintes atos, pertinentes ao processo administrativo:

I – notificar o servidor-estagiário, concedendo o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de defesa inicial por escrito, que poderá ser apresentada por defensor de sua escolha, juntamente com procuração;

II – intimar o Sindicato dos Municipários de Porto Alegre (SIMPA) paraindicar representante para participar das audiências de interrogatório doservidor-estagiário e de depoimento de testemunhas, conforme estabelece oart. 31, inc. IV, da LeiOrgânica do Município de Porto Alegre;

III – presidir audiências de depoimento do servidor-estagiário e das testemunhas;

IV – adotar as providências necessárias para apuração dos fatos;

V – notificar o servidor estagiário ou seu defensor, concedendo o prazo

VI – encaminhar o processo para parecer da Comissão de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório, dentro de 30 (trinta) dias úteis após o prazo de defesa final, já contendo o seu relatório conclusivo, que deverá apreciar as irregularidades emqueesteve envolvido o servidor-estagiário, as provas que foram apresentadas econtinuidade do estágio probatório ou a confirmação do servidor-estagiáriomunicipal.”

Art. 3º Fica incluído parágrafo único no “caput” art.16 do Decreto nº 16.256, de 2009, conforme segue:

“Art. 16. .............................................................................

Parágrafo único. Sempre que o órgão responsável pelo acompanhamento dosituação que caracterize exoneração do servidor- -estagiário, deverá providenciar a remessadememorando, relatório de acompanhamento funcional, instrumentos de avaliação e ocorrências funcionais, observando o que disciplinam os arts. 17, 18 epal de Administração(SMA).”

Art. 4º Fica alterado o “caput” do art. 18 do Decretonº 16.256, de 2009, conforme segue:

“Art. 18. O servidor-estagiário, será notificado pessoalmente pela CPSs do estágio probatório.”

Art. 4º Fica incluído §5º no art. 18 do Decreto nº 16.256, de 2009, conforme segue:

...........................................................................................

§ 5º No caso de servidor lotado em órgão da Administração Centralizada, a CPS/SMA fica responsável pela notificação.”

Art. 5º Fica alterado o “caput” do art. 19 do Decretonº 16.256, de 2009, conforme segue:

“Art. 19. Cabe à CPS/SMA, no âmbito da Administração Centralizada ou ao

..................................................................................” (NR)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de setembro de 2010.

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 16.807, de 23 de setembro de 2010.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de fevereiro de 2011.

José Fortunati,

Prefeito.

Rita de Cássia Reda Eloy,

Secretária Municipal de Administração, em exercício.

Registre-se e publique-se.

Roni Marques Corrêa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico, em exercício.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.972, de 22 de fevereiro de 2011.

Inclui arts. 1º-A e 16-A; inclui parágrafo único nocreto nº 16.256, de 25 demarçode 2009, que dispõe sobre o estágio probatório na Administração Centralizada, Autarquias e Fundação e dá outras providências; e revoga o Decreto nº16.807, de 23 de setembro de 2010.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos II e IV do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica incluído art. 1º A no Decreto nº 16.256,de 25 de março de 2009, conforme segue:

“Art. 1º-A Para efeitos de avaliação será considerada a frequência integral do servidor-estagiário em cursos de capacitação com participação obrigatória, realizados durante o período de estágio probatório.

§ 1º O não comparecimento injustificado aos cursos de capacitação comparticipação obrigatória acarretará reflexos na avaliação do fator responsabilidade do requisito idoneidade profissional, previstos na al. “c” do inc. I do parágrafo único doart.1º, com o decréscimo de uma graduação, conforme § 2º do art. 4º deste Decreto.

§ 2º Ficam as chefias mediata e imediata comprometidas a dispensar o servidor-estagiário do desempenho de suas atividades no respectivo órgão, para participar de cursos de capacitação obrigatória realizados durante o período de estágio probatório,sem prejuízo aos seus direitos e vantagens funcionais.

§ 3º Quando não for possível a dispensa do servidor- -estagiário, por motivo relevante decorrente de necessidade de serviço no respectivo órgão, deverão as chefias mediata ou imediata encaminhar justificativa por escrito para o órgãoousetor que promoveu a atividade.”

Art. 2º Fica incluído art. 16.-A no Decreto nº 16.256,

“Art. 16-A. No âmbito da Administração Centralizada cabe à CPS/SMA a prática dos seguintes atos, pertinentes ao processo administrativo:

I – notificar o servidor-estagiário, concedendo o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de defesa inicial por escrito, que poderá ser apresentada por defensor de sua escolha, juntamente com procuração;

II – intimar o Sindicato dos Municipários de Porto Alegre (SIMPA) paraindicar representante para participar das audiências de interrogatório doservidor-estagiário e de depoimento de testemunhas, conforme estabelece oart. 31, inc. IV, da LeiOrgânica do Município de Porto Alegre;

III – presidir audiências de depoimento do servidor-estagiário e das testemunhas;

IV – adotar as providências necessárias para apuração dos fatos;

V – notificar o servidor estagiário ou seu defensor, concedendo o prazo

VI – encaminhar o processo para parecer da Comissão de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório, dentro de 30 (trinta) dias úteis após o prazo de defesa final, já contendo o seu relatório conclusivo, que deverá apreciar as irregularidades emqueesteve envolvido o servidor-estagiário, as provas que foram apresentadas econtinuidade do estágio probatório ou a confirmação do servidor-estagiáriomunicipal.”

Art. 3º Fica incluído parágrafo único no “caput” art.16 do Decreto nº 16.256, de 2009, conforme segue:

“Art. 16. .............................................................................

Parágrafo único. Sempre que o órgão responsável pelo acompanhamento dosituação que caracterize exoneração do servidor- -estagiário, deverá providenciar a remessadememorando, relatório de acompanhamento funcional, instrumentos de avaliação e ocorrências funcionais, observando o que disciplinam os arts. 17, 18 epal de Administração(SMA).”

Art. 4º Fica alterado o “caput” do art. 18 do Decretonº 16.256, de 2009, conforme segue:

“Art. 18. O servidor-estagiário, será notificado pessoalmente pela CPSs do estágio probatório.”

Art. 4º Fica incluído §5º no art. 18 do Decreto nº 16.256, de 2009, conforme segue:

...........................................................................................

§ 5º No caso de servidor lotado em órgão da Administração Centralizada, a CPS/SMA fica responsável pela notificação.”

Art. 5º Fica alterado o “caput” do art. 19 do Decretonº 16.256, de 2009, conforme segue:

“Art. 19. Cabe à CPS/SMA, no âmbito da Administração Centralizada ou ao

..................................................................................” (NR)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de setembro de 2010.

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 16.807, de 23 de setembro de 2010.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de fevereiro de 2011.

José Fortunati,

Prefeito.

Rita de Cássia Reda Eloy,

Secretária Municipal de Administração, em exercício.

Registre-se e publique-se.

Roni Marques Corrêa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico, em exercício.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.972, de 22 de fevereiro de 2011.

Inclui arts. 1º-A e 16-A; inclui parágrafo único nocreto nº 16.256, de 25 demarçode 2009, que dispõe sobre o estágio probatório na Administração Centralizada, Autarquias e Fundação e dá outras providências; e revoga o Decreto nº16.807, de 23 de setembro de 2010.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos II e IV do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica incluído art. 1º A no Decreto nº 16.256,de 25 de março de 2009, conforme segue:

“Art. 1º-A Para efeitos de avaliação será considerada a frequência integral do servidor-estagiário em cursos de capacitação com participação obrigatória, realizados durante o período de estágio probatório.

§ 1º O não comparecimento injustificado aos cursos de capacitação comparticipação obrigatória acarretará reflexos na avaliação do fator responsabilidade do requisito idoneidade profissional, previstos na al. “c” do inc. I do parágrafo único doart.1º, com o decréscimo de uma graduação, conforme § 2º do art. 4º deste Decreto.

§ 2º Ficam as chefias mediata e imediata comprometidas a dispensar o servidor-estagiário do desempenho de suas atividades no respectivo órgão, para participar de cursos de capacitação obrigatória realizados durante o período de estágio probatório,sem prejuízo aos seus direitos e vantagens funcionais.

§ 3º Quando não for possível a dispensa do servidor- -estagiário, por motivo relevante decorrente de necessidade de serviço no respectivo órgão, deverão as chefias mediata ou imediata encaminhar justificativa por escrito para o órgãoousetor que promoveu a atividade.”

Art. 2º Fica incluído art. 16.-A no Decreto nº 16.256,

“Art. 16-A. No âmbito da Administração Centralizada cabe à CPS/SMA a prática dos seguintes atos, pertinentes ao processo administrativo:

I – notificar o servidor-estagiário, concedendo o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de defesa inicial por escrito, que poderá ser apresentada por defensor de sua escolha, juntamente com procuração;

II – intimar o Sindicato dos Municipários de Porto Alegre (SIMPA) paraindicar representante para participar das audiências de interrogatório doservidor-estagiário e de depoimento de testemunhas, conforme estabelece oart. 31, inc. IV, da LeiOrgânica do Município de Porto Alegre;

III – presidir audiências de depoimento do servidor-estagiário e das testemunhas;

IV – adotar as providências necessárias para apuração dos fatos;

V – notificar o servidor estagiário ou seu defensor, concedendo o prazo

VI – encaminhar o processo para parecer da Comissão de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório, dentro de 30 (trinta) dias úteis após o prazo de defesa final, já contendo o seu relatório conclusivo, que deverá apreciar as irregularidades emqueesteve envolvido o servidor-estagiário, as provas que foram apresentadas econtinuidade do estágio probatório ou a confirmação do servidor-estagiáriomunicipal.”

Art. 3º Fica incluído parágrafo único no “caput” art.16 do Decreto nº 16.256, de 2009, conforme segue:

“Art. 16. .............................................................................

Parágrafo único. Sempre que o órgão responsável pelo acompanhamento dosituação que caracterize exoneração do servidor- -estagiário, deverá providenciar a remessadememorando, relatório de acompanhamento funcional, instrumentos de avaliação e ocorrências funcionais, observando o que disciplinam os arts. 17, 18 epal de Administração(SMA).”

Art. 4º Fica alterado o “caput” do art. 18 do Decretonº 16.256, de 2009, conforme segue:

“Art. 18. O servidor-estagiário, será notificado pessoalmente pela CPSs do estágio probatório.”

Art. 4º Fica incluído §5º no art. 18 do Decreto nº 16.256, de 2009, conforme segue:

...........................................................................................

§ 5º No caso de servidor lotado em órgão da Administração Centralizada, a CPS/SMA fica responsável pela notificação.”

Art. 5º Fica alterado o “caput” do art. 19 do Decretonº 16.256, de 2009, conforme segue:

“Art. 19. Cabe à CPS/SMA, no âmbito da Administração Centralizada ou ao

..................................................................................” (NR)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de setembro de 2010.

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 16.807, de 23 de setembro de 2010.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de fevereiro de 2011.

José Fortunati,

Prefeito.

Rita de Cássia Reda Eloy,

Secretária Municipal de Administração, em exercício.

Registre-se e publique-se.

Roni Marques Corrêa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico, em exercício.