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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 16.989, de 14 de março de 2011.

Regulamenta a Lei Complementar nº 647, de 27 de julho de 2010, acrescenta art. 2º-A ao Decreto nº 9.422, de 21 de abril de 1989, que regulamenta a LeiComplementar nº 197, de 21 de março de 1989, que institui e disciplina o Imposto Sobre a Transmissão “inter-vivos”, por Ato Oneroso, de Bens Imóveisisenção.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica Municipale atendendo ao que dispõe o artigo 34 da Lei Complementar nº 197, de 21 de

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 2º-A ao Decreto nº 9.422, de 21 de abril de 1989, com a seguinte redação:

“Art. 2º-A Para beneficiar-se da isenção prevista no inc. VI, combinado com o § 5º, ambos do art. 8º da Lei Complementar nº 197, de 21 de marçode 1989, o interessado deverá apresentar na Secretaria Municipal da Fazenda:

I – cópia do contrato de arrendamento mercantil; e

II – declaração da instituição financeira arrendadora, com firma reconhecida, de que a correspondente operação de arrendamento mercantil foi oferecida à tributação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN),competência, o código de arrecadação e data do pagamento das respectivas guias.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de março de 2011.

José Fortunati,

Prefeito.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

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Regulamenta a Lei Complementar nº 647, de 27 de julho de 2010, acrescenta art. 2º-A ao Decreto nº 9.422, de 21 de abril de 1989, que regulamenta a LeiComplementar nº 197, de 21 de março de 1989, que institui e disciplina o Imposto Sobre a Transmissão “inter-vivos”, por Ato Oneroso, de Bens Imóveisisenção.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica Municipale atendendo ao que dispõe o artigo 34 da Lei Complementar nº 197, de 21 de

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 2º-A ao Decreto nº 9.422, de 21 de abril de 1989, com a seguinte redação:

“Art. 2º-A Para beneficiar-se da isenção prevista no inc. VI, combinado com o § 5º, ambos do art. 8º da Lei Complementar nº 197, de 21 de marçode 1989, o interessado deverá apresentar na Secretaria Municipal da Fazenda:

I – cópia do contrato de arrendamento mercantil; e

II – declaração da instituição financeira arrendadora, com firma reconhecida, de que a correspondente operação de arrendamento mercantil foi oferecida à tributação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN),competência, o código de arrecadação e data do pagamento das respectivas guias.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de março de 2011.

José Fortunati,

Prefeito.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

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DECRETO Nº 16.989, de 14 de março de 2011.

Regulamenta a Lei Complementar nº 647, de 27 de julho de 2010, acrescenta art. 2º-A ao Decreto nº 9.422, de 21 de abril de 1989, que regulamenta a LeiComplementar nº 197, de 21 de março de 1989, que institui e disciplina o Imposto Sobre a Transmissão “inter-vivos”, por Ato Oneroso, de Bens Imóveisisenção.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica Municipale atendendo ao que dispõe o artigo 34 da Lei Complementar nº 197, de 21 de

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 2º-A ao Decreto nº 9.422, de 21 de abril de 1989, com a seguinte redação:

“Art. 2º-A Para beneficiar-se da isenção prevista no inc. VI, combinado com o § 5º, ambos do art. 8º da Lei Complementar nº 197, de 21 de marçode 1989, o interessado deverá apresentar na Secretaria Municipal da Fazenda:

I – cópia do contrato de arrendamento mercantil; e

II – declaração da instituição financeira arrendadora, com firma reconhecida, de que a correspondente operação de arrendamento mercantil foi oferecida à tributação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN),competência, o código de arrecadação e data do pagamento das respectivas guias.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de março de 2011.

José Fortunati,

Prefeito.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.