| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 17.007, de 25 de março de 2011.
| Inclui Capítulo I-A e art. 11-A no Decreto nº 14.499, de 15 de março de 2004 – que estabelece o Regulamento de Operação e Controle do TransporteIndividualde Passageiros – táxi, previsto no art. 18 da Lei nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998, e da Lei nº 3.790, de 5 de setembro de 1973 –, e inclui art. 5º-A no Decreto nº 16.759, de 6 de agosto de 2010 – que fixa tarifas para Serviço de Transporte dePassageiro Individual por Táxi nas categorias Convencional, Especial e Perua-Rádio-Táxi; revoga o inc. VI; altera o inc. XV e inclui § 6º, todos noart. 115 do Decreto nº 14.499, de 15 de março de 2004; e revoga o Decretonº 16.215, de 10 de fevereirode 2009 –, dispondo sobre os direitos dos usuários ordinários e com deficiência. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica incluído Capítulo I-A e art. 11-A ao Decreto nº 14.499, de 15 de março de 2004, conforme segue:
“CAPÍTULO I-A
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
Art. 11-A. São direitos dos usuários do transporte individual de passageiros – táxi, exemplificativamente e em especial:
I – a ampla liberdade de opção quanto ao prestador do serviço, independentemente da existência e ordem de fila em Ponto de Estacionamento;
II – a informação adequada e clara sobre o serviço;
III – o acesso aos órgãos administrativos, a fim de apresentar sugestões, reclamações, requerimentos e pedidos de informações, acerca do serviçode táxi;
IV – o embarque no veículo acompanhado de seu cão guia, quando usuáriocom deficiência visual (cegueira e baixa visão), bem como a conclusão normal da viagem sem a cobrança de acréscimo de tarifa, em virtude do transporte do animal, nos termos daLeiFederal nº 11.126, de 27 de junho de 2005, do Decreto Federal nº 5.904, de99;
V – o embarque no veículo e a acomodação de cadeira de rodas ou de outros equipamentos necessários à locomoção, quando usuário com deficiência física, com a normal conclusão da viagem sem a cobrança de acréscimo de tarifa, em virtude do transportedaqueles;
VI – a adequada e eficaz prestação do serviço de transporte individualpor táxi; e
VII – o recebimento do respectivo comprovante do serviço, quando assimsolicitar.
§1º Para a fruição do direito referido no inc. IV do “caput”, impõe-sederação Internacional de Escolas de Cães-Guia para Cegos, bem como que esteja a serviço de pessoaportadora de deficiência visual ou em estágio de treinamento.
§2º Não sendo possível a acomodação, no porta-malas, da cadeira de rodas descrita no inc. V do “caput”, é facultado ao motorista efetuar a viagem mediante a acomodação do equipamento no banco traseiro do veículo, ou, ainda, recusar a corrida.
§3º O disposto no § 2º não se aplica à categoria perua-rádio- -táxi, na qual será devido o transporte, desde que o equipamento possa ser acomodado na parte interna do veículo.”
Art. 2º Fica incluído art. 5º-A no Decreto nº 16.759,de 6 de agosto de 2010, conforme segue:
“Art. 5º-A Fica vedada a cobrança de adicional para o transporte de cão-guia ou de equipamentos necessários ao deslocamento das pessoas com mobilidade ou visão reduzida, conforme o art. 11-A do Decreto nº 14.499, de 15
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de março de 2011.
José Fortunati,
Prefeito.
Vanderlei Luís Cappellari,
Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se e publique-se.
Newton Baggio,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.