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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 17.008, de 29 de março de 2011.

Regulamenta a Lei Complementar nº 665, de 29 de dezembro de 2010; altera o “caput” do art. 87, o “caput” e o § 2º do art. 95;arts. 87 e 91; revoga os §§ 1º e 3º do art. 95, todos do Decreto nº 9.369,gosto de 1988, que estabelecenormas para instalações hidrossanitárias e serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pelo Departamento Municipalde Água e Esgotos –; revoga os Decretos nos 13.890, de 24 de setembro de 2002, 16.235, de 2 de março de2009, e 16.330, de 23 de junho de 2009; dispondo sobre a recuperação de créditos do Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE).

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º Os créditos do Departamento Municipal de Águae Esgotos (DMAE), exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão

Art. 2º Compete ao órgão responsável pela arrecadaçãodo DMAE apurar a liquidez e certeza dos créditos, inscrevendo-os em dívida

Art. 3º Os créditos não tributários decorrentes da prestação dos serviços de água e remoção de esgotos, serviços complementarese multas por infrações, passíveis de inscrição em dívida ativa, poderão ser parcelados para pagamentoematé 60 (sessenta) parcelas mensais, sucessivas e não inferiores ao valor equivalente a 20 (vinte) PBs (Preços Básicos) da respectiva categoria de consumo, vigente na data de formalização do parcelamento.

§ 1º Nos casos em que o usuário comprove sua impossibilidade financeira de arcar com o pagamento de parcela no valor estabelecido no “caput” deste artigo, poderá o parcelamento ser efetuado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas,com valor de parcela não inferior a 10 (dez) PBs da respectiva categoria de consumo.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, deverá o usuário protocolizar requerimento, que será analisado por Comissão designada pelo Diretor-Geral do DMAE.

§ 3º Excetuam-se da exigência do § 2º deste artigo os parcelamentos decorrentes de mutirões e programas de regularização do abastecimento de água realizados pelo DMAE.

Art. 4º Diretor-Geral do DMAE é competente para decidir sobre o parcelamento dos créditos.

Parágrafo único. Esta competência poderá ser delegada.

Art. 5º Termo de Confissão de Dívida será firmado peloe irrevogável.

§ 1º No caso de assinatura de Termo de Confissão de Dívida por mandatário, é indispensável a anexação do instrumento procuratório com poderes para confessar e parcelar o débito.

§ 2º Tratando-se de pessoa jurídica, o signatário do Termo de Confissão de Dívida deverá demonstrar ter poderes de representação, mediante anexação do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, em se tratando de sociedades comerciais,e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores.

Art. 6º O débito objeto do parcelamento, acrescido detodos os encargos legais previstos na Lei Complementar nº 170, de 31 de dezembro de 1987, será consolidado na data do seu requerimento e dividido pelo número de parcelas queforemindicadas pelo devedor, observados os limites previstos no art. 3º deste Decreto.

§ 1º O débito parcelado ficará sujeito à correção monetária anual, pela variação positiva do Índice Geral de Preços no Mercado (IGP-M), contada

§ 2º O índice de correção monetária para atualização do débito será odo mês imediatamente anterior, quando não for conhecido o índice do mês emual do parcelamento.

§ 3º A aplicação do reajuste será a partir da 13ª (décima terceira) parcela mensal e assim sucessivamente a cada 12 (doze) parcelas.

§ 4º A falta de pagamento da prestação, na data de seu vencimento, acarretará a incidência de multa de 2% (dois por cento) e de juros de mora deGP-M até o efetivopagamento.

Art. 7º A primeira parcela deverá ser paga no ato de assinatura do Termo de Confissão de Dívida, e as demais parcelas até a data

§ 1º O parcelamento será considerado efetivado pelo pagamento da primeira parcela.

§ 2º O não pagamento da primeira parcela na data indicada implicará ocancelamento do parcelamento, mantendo-se o seu Termo como confissão irretratável da dívida a que se refere.

§ 3º Excetuam-se da exigência do “caput” deste artigo os parcelamentoságua realizados pelo DMAE, bem como aqueles decorrentes de acordos judiciais.

Art. 8º O parcelamento será revogado pela falta de pagamento de 5 (cinco) parcelas, consecutivas ou não.

§ 1º O prazo de inadimplência de que trata o “caput” deste artigo poderá ser reduzido para fins de revogação do parcelamento, desde que haja notificação prévia.

§ 2º Ocorrendo a revogação do parcelamento serão restabelecidos os débitos originais não pagos, com a incidência dos ônus previstos no art. 50 da Lei Complementar nº 170, de 1987, a contar da data de vencimento original da obrigação, e o DMAE daráprosseguimento à cobrança administrativa ou judicial dos valores ainda devidos.

Art. 9º Estando o crédito em cobrança judicial, totalou parcial, a concessão do parcelamento deverá ser precedida da autorização da Consultoria Jurídica do DMAE, desde que:

I – seja efetuado o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em juízo; e

II – seja efetivada a garantia da execução, nos termos dos arts. 9º e 11 da Lei Federal nº 6.830, de 1980.

Parágrafo único. Fica dispensada de garantia a concessão do parcelamento dos créditos cujo montante seja igual ou inferior ao valor correspondente a 1.600 (mil e seiscentos) PBs residenciais.

Art. 10. Na hipótese de crédito objeto de execução fiscal e com leilão judicial agendado, o parcelamento, ou reparcelamento, dependerá do pagamento, à vista, de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do valor do débito.

Art. 11. As disposições deste Decreto, com exceção dosoncedidos com o benefício previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 665,de 29 de dezembro de2010.

§ 1º A primeira parcela do parcelamento ou do reparcelamento de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 665, de 2010, deverá ser paga no atode assinatura do Termo de Confissão de Dívida, aplicando-se o percentual de desconto previsto no AnexoIdeste Decreto, de acordo com o número de parcelas indicadas pelo devedor.

§ 2º Excetua-se do disposto no § 1º deste artigo o pagamento do débitoa e nove vírgula vinte porcento) nos juros e na multa de mora, conforme Anexo I, cujo vencimento seráem30 (trinta) dias.

Art. 12. Ocorrendo a revogação do parcelamento com a concessão do benefício de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 665, de 2010, serão restabelecidos os ônus dos lançamentos previstos no art. 50da Lei Complementar nº 170,de1987, a contar da data de vencimento original da obrigação, mantidos os benefícios concedidos relativamente às parcelas pagas.

Art. 13. Na hipótese de existência de ação judicial movida contra o DMAE, a concessão e o gozo dos benefícios previstos no art.3º da Lei Complementar nº 665, de 2010, ficam condicionados à desistênciada ação e renúncia a qualqueralegação de direito sobre os créditos que pretenda parcelar ou pagar, protocolizando o demandante requerimento de extinção do processo com resoluçãot” do art. 269 da Lei Federalnº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

§ 1º A petição de desistência da ação ou renúncia do pedido deverá ser

§ 2º A concessão do parcelamento ou pagamento dos débitos deverá ser precedida da autorização da Consultoria Jurídica do DMAE, após a apresentação do documento comprobatório de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º Ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinçãoda ação na forma deste artigo.

Art. 14. Fica alterado o “caput” e incluído o parágrafo único no art. 87 do Decreto nº 9.369, de 29 de dezembro de 1988, conforme segue:

“Art. 87. O pagamento pelos serviços complementares poderá, mediante requerimento do interessado, ser efetuado em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas e não inferiores ao valor equivalente a 10 (dez) PBs da respectiva categoria deconsumo.

Parágrafo único. A falta de pagamento da prestação, na data de seu vencimento, acarretará a cobrança de multa de 2% (dois por cento) e juros demora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o seu valor atualizado mensalmentepagamento.” (NR)

Art. 15. Fica incluído o parágrafo único no art. 91 do

“Art. 91. .............................................................................

Parágrafo único. A falta de pagamento das contas até a data de seu vencimento acarretará a cobrança de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o seu valor atualizado mensalmentepelo IGP-M até o efetivopagamento, não sendo elidida a suspensão do abastecimento.” (NR)

Art. 16. Fica alterado o “caput” e o § 2º do art. 95 do Decreto nº 9.369, de 1988, conforme segue:

“Art. 95. O pagamento de contas referentes a consumo extraordinário deos últimos 3 (três) meses, e de multas impostas por infrações à Lei Complementar nº 170, de 1987,poderá,mediante requerimento do interessado, ser efetuado em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas e não inferiores ao valor equivalente a 10 (dez)

...........................................................................................

§ 2º A falta de pagamento da prestação, na data de seu vencimento, acarretará a cobrança de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o seu valor atualizado mensalmente pelo IGP-Maté o efetivo pagamento.

..................................................................................” (NR)

Art. 17. Os juros de mora sobre os lançamentos não pagos, cujo vencimento seja anterior a 31 de março de 2011, serão aplicados da seguinte forma:

I – sobre o valor original, até 30 de março de 2011; e

II – sobre o valor atualizado mensalmente pelo IGP-M, a partir de 31 de

Art. 18. A consolidação dos débitos para fins de pagamento ou de parcelamento obedecerá ao disposto no art. 17.

Art. 19. Os parcelamentos de débitos firmados antes das da época da celebração do Termo, salvo para as hipóteses de inadimplemento.

Parágrafo único. Ocorrendo a revogação do parcelamento anterior, o novo parcelamento será firmado com base nas disposições da Lei Complementar nº 665, de 2010, e deste Decreto.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor em 31 de março de

Art. 21. Ficam revogados:

I – os §§ 1º e 3º do art. 95 do Decreto nº 9.369, de 29 de dezembro de1988; e

II – os Decretos nos:

a) 13.890, de 24 de setembro de 2002;

b) 16.235, de 2 de março de 2009; e

c) 16.330, de 23 de junho de 2009.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de março de 2011.

José Fortunati,

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

Anexo ao Decreto nº 17.008.

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DOVALOR DOS JUROS E MULTA DE MORA

Nº de Parcelas

Percentual de Redução doValor dos Juros e Multa de Mora

Nº de Parcelas

Percentual de Redução doValor dos Juros e Multa de Mora

À vista

100%

31

75,20%

1

99,20%

32

74,40%

2

98,40%

33

73,60%

3

97,60%

34

72,80%

4

96,80%

35

72,00%

5

96,00%

36

71,20%

6

95,20%

37

70,40%

7

94,40%

38

69,60%

8

93,60%

39

68,80%

9

92,80%

40

68,00%

10

92,00%

41

67,20%

11

91,20%

42

66,40%

12

90,40%

43

65,60%

13

89,60%

44

64,80%

14

88,80%

45

64,00%

15

88,00%

46

63,20%

16

87,20%

47

62,40%

17

86,40%

48

61,60%

18

85,60%

49

60,80%

19

84,80%

50

60,00%

20

84,00%

51

59,20%

21

83,20%

52

58,40%

22

82,40%

53

57,60%

23

81,60%

54

56,80%

24

80,80%

55

56,00%

25

80,00%

56

55,20%

26

79,20%

57

54,40%

27

78,40%

58

53,60%

28

77,60%

59

52,80%

29

76,80%

60

52,00%

30

76,00%

 

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 17.008, de 29 de março de 2011.

Regulamenta a Lei Complementar nº 665, de 29 de dezembro de 2010; altera o “caput” do art. 87, o “caput” e o § 2º do art. 95;arts. 87 e 91; revoga os §§ 1º e 3º do art. 95, todos do Decreto nº 9.369,gosto de 1988, que estabelecenormas para instalações hidrossanitárias e serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pelo Departamento Municipalde Água e Esgotos –; revoga os Decretos nos 13.890, de 24 de setembro de 2002, 16.235, de 2 de março de2009, e 16.330, de 23 de junho de 2009; dispondo sobre a recuperação de créditos do Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE).

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º Os créditos do Departamento Municipal de Águae Esgotos (DMAE), exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão

Art. 2º Compete ao órgão responsável pela arrecadaçãodo DMAE apurar a liquidez e certeza dos créditos, inscrevendo-os em dívida

Art. 3º Os créditos não tributários decorrentes da prestação dos serviços de água e remoção de esgotos, serviços complementarese multas por infrações, passíveis de inscrição em dívida ativa, poderão ser parcelados para pagamentoematé 60 (sessenta) parcelas mensais, sucessivas e não inferiores ao valor equivalente a 20 (vinte) PBs (Preços Básicos) da respectiva categoria de consumo, vigente na data de formalização do parcelamento.

§ 1º Nos casos em que o usuário comprove sua impossibilidade financeira de arcar com o pagamento de parcela no valor estabelecido no “caput” deste artigo, poderá o parcelamento ser efetuado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas,com valor de parcela não inferior a 10 (dez) PBs da respectiva categoria de consumo.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, deverá o usuário protocolizar requerimento, que será analisado por Comissão designada pelo Diretor-Geral do DMAE.

§ 3º Excetuam-se da exigência do § 2º deste artigo os parcelamentos decorrentes de mutirões e programas de regularização do abastecimento de água realizados pelo DMAE.

Art. 4º Diretor-Geral do DMAE é competente para decidir sobre o parcelamento dos créditos.

Parágrafo único. Esta competência poderá ser delegada.

Art. 5º Termo de Confissão de Dívida será firmado peloe irrevogável.

§ 1º No caso de assinatura de Termo de Confissão de Dívida por mandatário, é indispensável a anexação do instrumento procuratório com poderes para confessar e parcelar o débito.

§ 2º Tratando-se de pessoa jurídica, o signatário do Termo de Confissão de Dívida deverá demonstrar ter poderes de representação, mediante anexação do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, em se tratando de sociedades comerciais,e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores.

Art. 6º O débito objeto do parcelamento, acrescido detodos os encargos legais previstos na Lei Complementar nº 170, de 31 de dezembro de 1987, será consolidado na data do seu requerimento e dividido pelo número de parcelas queforemindicadas pelo devedor, observados os limites previstos no art. 3º deste Decreto.

§ 1º O débito parcelado ficará sujeito à correção monetária anual, pela variação positiva do Índice Geral de Preços no Mercado (IGP-M), contada

§ 2º O índice de correção monetária para atualização do débito será odo mês imediatamente anterior, quando não for conhecido o índice do mês emual do parcelamento.

§ 3º A aplicação do reajuste será a partir da 13ª (décima terceira) parcela mensal e assim sucessivamente a cada 12 (doze) parcelas.

§ 4º A falta de pagamento da prestação, na data de seu vencimento, acarretará a incidência de multa de 2% (dois por cento) e de juros de mora deGP-M até o efetivopagamento.

Art. 7º A primeira parcela deverá ser paga no ato de assinatura do Termo de Confissão de Dívida, e as demais parcelas até a data

§ 1º O parcelamento será considerado efetivado pelo pagamento da primeira parcela.

§ 2º O não pagamento da primeira parcela na data indicada implicará ocancelamento do parcelamento, mantendo-se o seu Termo como confissão irretratável da dívida a que se refere.

§ 3º Excetuam-se da exigência do “caput” deste artigo os parcelamentoságua realizados pelo DMAE, bem como aqueles decorrentes de acordos judiciais.

Art. 8º O parcelamento será revogado pela falta de pagamento de 5 (cinco) parcelas, consecutivas ou não.

§ 1º O prazo de inadimplência de que trata o “caput” deste artigo poderá ser reduzido para fins de revogação do parcelamento, desde que haja notificação prévia.

§ 2º Ocorrendo a revogação do parcelamento serão restabelecidos os débitos originais não pagos, com a incidência dos ônus previstos no art. 50 da Lei Complementar nº 170, de 1987, a contar da data de vencimento original da obrigação, e o DMAE daráprosseguimento à cobrança administrativa ou judicial dos valores ainda devidos.

Art. 9º Estando o crédito em cobrança judicial, totalou parcial, a concessão do parcelamento deverá ser precedida da autorização da Consultoria Jurídica do DMAE, desde que:

I – seja efetuado o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em juízo; e

II – seja efetivada a garantia da execução, nos termos dos arts. 9º e 11 da Lei Federal nº 6.830, de 1980.

Parágrafo único. Fica dispensada de garantia a concessão do parcelamento dos créditos cujo montante seja igual ou inferior ao valor correspondente a 1.600 (mil e seiscentos) PBs residenciais.

Art. 10. Na hipótese de crédito objeto de execução fiscal e com leilão judicial agendado, o parcelamento, ou reparcelamento, dependerá do pagamento, à vista, de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do valor do débito.

Art. 11. As disposições deste Decreto, com exceção dosoncedidos com o benefício previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 665,de 29 de dezembro de2010.

§ 1º A primeira parcela do parcelamento ou do reparcelamento de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 665, de 2010, deverá ser paga no atode assinatura do Termo de Confissão de Dívida, aplicando-se o percentual de desconto previsto no AnexoIdeste Decreto, de acordo com o número de parcelas indicadas pelo devedor.

§ 2º Excetua-se do disposto no § 1º deste artigo o pagamento do débitoa e nove vírgula vinte porcento) nos juros e na multa de mora, conforme Anexo I, cujo vencimento seráem30 (trinta) dias.

Art. 12. Ocorrendo a revogação do parcelamento com a concessão do benefício de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 665, de 2010, serão restabelecidos os ônus dos lançamentos previstos no art. 50da Lei Complementar nº 170,de1987, a contar da data de vencimento original da obrigação, mantidos os benefícios concedidos relativamente às parcelas pagas.

Art. 13. Na hipótese de existência de ação judicial movida contra o DMAE, a concessão e o gozo dos benefícios previstos no art.3º da Lei Complementar nº 665, de 2010, ficam condicionados à desistênciada ação e renúncia a qualqueralegação de direito sobre os créditos que pretenda parcelar ou pagar, protocolizando o demandante requerimento de extinção do processo com resoluçãot” do art. 269 da Lei Federalnº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

§ 1º A petição de desistência da ação ou renúncia do pedido deverá ser

§ 2º A concessão do parcelamento ou pagamento dos débitos deverá ser precedida da autorização da Consultoria Jurídica do DMAE, após a apresentação do documento comprobatório de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º Ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinçãoda ação na forma deste artigo.

Art. 14. Fica alterado o “caput” e incluído o parágrafo único no art. 87 do Decreto nº 9.369, de 29 de dezembro de 1988, conforme segue:

“Art. 87. O pagamento pelos serviços complementares poderá, mediante requerimento do interessado, ser efetuado em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas e não inferiores ao valor equivalente a 10 (dez) PBs da respectiva categoria deconsumo.

Parágrafo único. A falta de pagamento da prestação, na data de seu vencimento, acarretará a cobrança de multa de 2% (dois por cento) e juros demora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o seu valor atualizado mensalmentepagamento.” (NR)

Art. 15. Fica incluído o parágrafo único no art. 91 do

“Art. 91. .............................................................................

Parágrafo único. A falta de pagamento das contas até a data de seu vencimento acarretará a cobrança de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o seu valor atualizado mensalmentepelo IGP-M até o efetivopagamento, não sendo elidida a suspensão do abastecimento.” (NR)

Art. 16. Fica alterado o “caput” e o § 2º do art. 95 do Decreto nº 9.369, de 1988, conforme segue:

“Art. 95. O pagamento de contas referentes a consumo extraordinário deos últimos 3 (três) meses, e de multas impostas por infrações à Lei Complementar nº 170, de 1987,poderá,mediante requerimento do interessado, ser efetuado em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas e não inferiores ao valor equivalente a 10 (dez)

...........................................................................................

§ 2º A falta de pagamento da prestação, na data de seu vencimento, acarretará a cobrança de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o seu valor atualizado mensalmente pelo IGP-Maté o efetivo pagamento.

..................................................................................” (NR)

Art. 17. Os juros de mora sobre os lançamentos não pagos, cujo vencimento seja anterior a 31 de março de 2011, serão aplicados da seguinte forma:

I – sobre o valor original, até 30 de março de 2011; e

II – sobre o valor atualizado mensalmente pelo IGP-M, a partir de 31 de

Art. 18. A consolidação dos débitos para fins de pagamento ou de parcelamento obedecerá ao disposto no art. 17.

Art. 19. Os parcelamentos de débitos firmados antes das da época da celebração do Termo, salvo para as hipóteses de inadimplemento.

Parágrafo único. Ocorrendo a revogação do parcelamento anterior, o novo parcelamento será firmado com base nas disposições da Lei Complementar nº 665, de 2010, e deste Decreto.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor em 31 de março de

Art. 21. Ficam revogados:

I – os §§ 1º e 3º do art. 95 do Decreto nº 9.369, de 29 de dezembro de1988; e

II – os Decretos nos:

a) 13.890, de 24 de setembro de 2002;

b) 16.235, de 2 de março de 2009; e

c) 16.330, de 23 de junho de 2009.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de março de 2011.

José Fortunati,

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

Anexo ao Decreto nº 17.008.

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DOVALOR DOS JUROS E MULTA DE MORA

Nº de Parcelas

Percentual de Redução doValor dos Juros e Multa de Mora

Nº de Parcelas

Percentual de Redução doValor dos Juros e Multa de Mora

À vista

100%

31

75,20%

1

99,20%

32

74,40%

2

98,40%

33

73,60%

3

97,60%

34

72,80%

4

96,80%

35

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5

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6

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82,40%

53

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23

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54

56,80%

24

80,80%

55

56,00%

25

80,00%

56

55,20%

26

79,20%

57

54,40%

27

78,40%

58

53,60%

28

77,60%

59

52,80%

29

76,80%

60

52,00%

30

76,00%

 

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 17.008, de 29 de março de 2011.

Regulamenta a Lei Complementar nº 665, de 29 de dezembro de 2010; altera o “caput” do art. 87, o “caput” e o § 2º do art. 95;arts. 87 e 91; revoga os §§ 1º e 3º do art. 95, todos do Decreto nº 9.369,gosto de 1988, que estabelecenormas para instalações hidrossanitárias e serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pelo Departamento Municipalde Água e Esgotos –; revoga os Decretos nos 13.890, de 24 de setembro de 2002, 16.235, de 2 de março de2009, e 16.330, de 23 de junho de 2009; dispondo sobre a recuperação de créditos do Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE).

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º Os créditos do Departamento Municipal de Águae Esgotos (DMAE), exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão

Art. 2º Compete ao órgão responsável pela arrecadaçãodo DMAE apurar a liquidez e certeza dos créditos, inscrevendo-os em dívida

Art. 3º Os créditos não tributários decorrentes da prestação dos serviços de água e remoção de esgotos, serviços complementarese multas por infrações, passíveis de inscrição em dívida ativa, poderão ser parcelados para pagamentoematé 60 (sessenta) parcelas mensais, sucessivas e não inferiores ao valor equivalente a 20 (vinte) PBs (Preços Básicos) da respectiva categoria de consumo, vigente na data de formalização do parcelamento.

§ 1º Nos casos em que o usuário comprove sua impossibilidade financeira de arcar com o pagamento de parcela no valor estabelecido no “caput” deste artigo, poderá o parcelamento ser efetuado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas,com valor de parcela não inferior a 10 (dez) PBs da respectiva categoria de consumo.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, deverá o usuário protocolizar requerimento, que será analisado por Comissão designada pelo Diretor-Geral do DMAE.

§ 3º Excetuam-se da exigência do § 2º deste artigo os parcelamentos decorrentes de mutirões e programas de regularização do abastecimento de água realizados pelo DMAE.

Art. 4º Diretor-Geral do DMAE é competente para decidir sobre o parcelamento dos créditos.

Parágrafo único. Esta competência poderá ser delegada.

Art. 5º Termo de Confissão de Dívida será firmado peloe irrevogável.

§ 1º No caso de assinatura de Termo de Confissão de Dívida por mandatário, é indispensável a anexação do instrumento procuratório com poderes para confessar e parcelar o débito.

§ 2º Tratando-se de pessoa jurídica, o signatário do Termo de Confissão de Dívida deverá demonstrar ter poderes de representação, mediante anexação do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, em se tratando de sociedades comerciais,e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores.

Art. 6º O débito objeto do parcelamento, acrescido detodos os encargos legais previstos na Lei Complementar nº 170, de 31 de dezembro de 1987, será consolidado na data do seu requerimento e dividido pelo número de parcelas queforemindicadas pelo devedor, observados os limites previstos no art. 3º deste Decreto.

§ 1º O débito parcelado ficará sujeito à correção monetária anual, pela variação positiva do Índice Geral de Preços no Mercado (IGP-M), contada

§ 2º O índice de correção monetária para atualização do débito será odo mês imediatamente anterior, quando não for conhecido o índice do mês emual do parcelamento.

§ 3º A aplicação do reajuste será a partir da 13ª (décima terceira) parcela mensal e assim sucessivamente a cada 12 (doze) parcelas.

§ 4º A falta de pagamento da prestação, na data de seu vencimento, acarretará a incidência de multa de 2% (dois por cento) e de juros de mora deGP-M até o efetivopagamento.

Art. 7º A primeira parcela deverá ser paga no ato de assinatura do Termo de Confissão de Dívida, e as demais parcelas até a data

§ 1º O parcelamento será considerado efetivado pelo pagamento da primeira parcela.

§ 2º O não pagamento da primeira parcela na data indicada implicará ocancelamento do parcelamento, mantendo-se o seu Termo como confissão irretratável da dívida a que se refere.

§ 3º Excetuam-se da exigência do “caput” deste artigo os parcelamentoságua realizados pelo DMAE, bem como aqueles decorrentes de acordos judiciais.

Art. 8º O parcelamento será revogado pela falta de pagamento de 5 (cinco) parcelas, consecutivas ou não.

§ 1º O prazo de inadimplência de que trata o “caput” deste artigo poderá ser reduzido para fins de revogação do parcelamento, desde que haja notificação prévia.

§ 2º Ocorrendo a revogação do parcelamento serão restabelecidos os débitos originais não pagos, com a incidência dos ônus previstos no art. 50 da Lei Complementar nº 170, de 1987, a contar da data de vencimento original da obrigação, e o DMAE daráprosseguimento à cobrança administrativa ou judicial dos valores ainda devidos.

Art. 9º Estando o crédito em cobrança judicial, totalou parcial, a concessão do parcelamento deverá ser precedida da autorização da Consultoria Jurídica do DMAE, desde que:

I – seja efetuado o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em juízo; e

II – seja efetivada a garantia da execução, nos termos dos arts. 9º e 11 da Lei Federal nº 6.830, de 1980.

Parágrafo único. Fica dispensada de garantia a concessão do parcelamento dos créditos cujo montante seja igual ou inferior ao valor correspondente a 1.600 (mil e seiscentos) PBs residenciais.

Art. 10. Na hipótese de crédito objeto de execução fiscal e com leilão judicial agendado, o parcelamento, ou reparcelamento, dependerá do pagamento, à vista, de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do valor do débito.

Art. 11. As disposições deste Decreto, com exceção dosoncedidos com o benefício previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 665,de 29 de dezembro de2010.

§ 1º A primeira parcela do parcelamento ou do reparcelamento de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 665, de 2010, deverá ser paga no atode assinatura do Termo de Confissão de Dívida, aplicando-se o percentual de desconto previsto no AnexoIdeste Decreto, de acordo com o número de parcelas indicadas pelo devedor.

§ 2º Excetua-se do disposto no § 1º deste artigo o pagamento do débitoa e nove vírgula vinte porcento) nos juros e na multa de mora, conforme Anexo I, cujo vencimento seráem30 (trinta) dias.

Art. 12. Ocorrendo a revogação do parcelamento com a concessão do benefício de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 665, de 2010, serão restabelecidos os ônus dos lançamentos previstos no art. 50da Lei Complementar nº 170,de1987, a contar da data de vencimento original da obrigação, mantidos os benefícios concedidos relativamente às parcelas pagas.

Art. 13. Na hipótese de existência de ação judicial movida contra o DMAE, a concessão e o gozo dos benefícios previstos no art.3º da Lei Complementar nº 665, de 2010, ficam condicionados à desistênciada ação e renúncia a qualqueralegação de direito sobre os créditos que pretenda parcelar ou pagar, protocolizando o demandante requerimento de extinção do processo com resoluçãot” do art. 269 da Lei Federalnº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

§ 1º A petição de desistência da ação ou renúncia do pedido deverá ser

§ 2º A concessão do parcelamento ou pagamento dos débitos deverá ser precedida da autorização da Consultoria Jurídica do DMAE, após a apresentação do documento comprobatório de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º Ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinçãoda ação na forma deste artigo.

Art. 14. Fica alterado o “caput” e incluído o parágrafo único no art. 87 do Decreto nº 9.369, de 29 de dezembro de 1988, conforme segue:

“Art. 87. O pagamento pelos serviços complementares poderá, mediante requerimento do interessado, ser efetuado em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas e não inferiores ao valor equivalente a 10 (dez) PBs da respectiva categoria deconsumo.

Parágrafo único. A falta de pagamento da prestação, na data de seu vencimento, acarretará a cobrança de multa de 2% (dois por cento) e juros demora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o seu valor atualizado mensalmentepagamento.” (NR)

Art. 15. Fica incluído o parágrafo único no art. 91 do

“Art. 91. .............................................................................

Parágrafo único. A falta de pagamento das contas até a data de seu vencimento acarretará a cobrança de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o seu valor atualizado mensalmentepelo IGP-M até o efetivopagamento, não sendo elidida a suspensão do abastecimento.” (NR)

Art. 16. Fica alterado o “caput” e o § 2º do art. 95 do Decreto nº 9.369, de 1988, conforme segue:

“Art. 95. O pagamento de contas referentes a consumo extraordinário deos últimos 3 (três) meses, e de multas impostas por infrações à Lei Complementar nº 170, de 1987,poderá,mediante requerimento do interessado, ser efetuado em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas e não inferiores ao valor equivalente a 10 (dez)

...........................................................................................

§ 2º A falta de pagamento da prestação, na data de seu vencimento, acarretará a cobrança de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o seu valor atualizado mensalmente pelo IGP-Maté o efetivo pagamento.

..................................................................................” (NR)

Art. 17. Os juros de mora sobre os lançamentos não pagos, cujo vencimento seja anterior a 31 de março de 2011, serão aplicados da seguinte forma:

I – sobre o valor original, até 30 de março de 2011; e

II – sobre o valor atualizado mensalmente pelo IGP-M, a partir de 31 de

Art. 18. A consolidação dos débitos para fins de pagamento ou de parcelamento obedecerá ao disposto no art. 17.

Art. 19. Os parcelamentos de débitos firmados antes das da época da celebração do Termo, salvo para as hipóteses de inadimplemento.

Parágrafo único. Ocorrendo a revogação do parcelamento anterior, o novo parcelamento será firmado com base nas disposições da Lei Complementar nº 665, de 2010, e deste Decreto.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor em 31 de março de

Art. 21. Ficam revogados:

I – os §§ 1º e 3º do art. 95 do Decreto nº 9.369, de 29 de dezembro de1988; e

II – os Decretos nos:

a) 13.890, de 24 de setembro de 2002;

b) 16.235, de 2 de março de 2009; e

c) 16.330, de 23 de junho de 2009.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de março de 2011.

José Fortunati,

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

Anexo ao Decreto nº 17.008.

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DOVALOR DOS JUROS E MULTA DE MORA

Nº de Parcelas

Percentual de Redução doValor dos Juros e Multa de Mora

Nº de Parcelas

Percentual de Redução doValor dos Juros e Multa de Mora

À vista

100%

31

75,20%

1

99,20%

32

74,40%

2

98,40%

33

73,60%

3

97,60%

34

72,80%

4

96,80%

35

72,00%

5

96,00%

36

71,20%

6

95,20%

37

70,40%

7

94,40%

38

69,60%

8

93,60%

39

68,80%

9

92,80%

40

68,00%

10

92,00%

41

67,20%

11

91,20%

42

66,40%

12

90,40%

43

65,60%

13

89,60%

44

64,80%

14

88,80%

45

64,00%

15

88,00%

46

63,20%

16

87,20%

47

62,40%

17

86,40%

48

61,60%

18

85,60%

49

60,80%

19

84,80%

50

60,00%

20

84,00%

51

59,20%

21

83,20%

52

58,40%

22

82,40%

53

57,60%

23

81,60%

54

56,80%

24

80,80%

55

56,00%

25

80,00%

56

55,20%

26

79,20%

57

54,40%

27

78,40%

58

53,60%

28

77,60%

59

52,80%

29

76,80%

60

52,00%

30

76,00%