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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 170/87

Revoga a Lei Complementar nº 32 de 07/01/77, estabeleceento de água e esgotamento sanitário prestados pelo Departamento Municipaloutrasprovidências.

 

COM AS ALTERAÇÕES PREVISTAS NA:

LEI COMPLEMENTAR 180/88 de 18 de agosto de 1988

LEI COMPLEMENTAR 206/89 de 28 de dezembro de 1989

LEI COMPLEMENTAR 250/91 de 11 de julho de 1991

LEI COMPLEMENTAR 310/93 de 28 de dezembro de 1993

LEI COMPLEMENTAR 314/94 de 04 de janeiro de 1994

LEI COMPLEMENTAR 423/98 de 18 de setembro de 1998

LEI COMPLEMENTAR 440/99 de 30 de dezembro de 1999

LEI COMPLEMENTAR 500/03 de 22 de dezembro de 2003

LEI COMPLEMENTAR 578/07 de 18 de outubro de 2007

LEI COMPLEMENTAR 595/08 de 25 de setembro de 2008

LEI COMPLEMENTAR 622/09 de 23 de junho de 2009

LEI COMPLEMENTAR 665/10 de 29 de dezembro de 2010

LEI COMPLEMENTAR 697/12 de 18 de junho de 2012

LEI COMPLEMENTAR 733/14 DE 24 de janeiro de 2014

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono aseguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

DOS PROJETOS E EXECUÇÃO DE INSTALAÇÕES HIDROSSANITÁRIAS

CAPÍTULO I

DOS PROJETOS

Art. 1º. Toda construção ou reforma de imóveis terá seude instalações hidrossanitárias, previamente examinados pelo DepartamentoMunicipal de Água e Esgotos - DMAE, criado pela Lei nº 2312, de 15 de dezembro de1961 que definirá os diâmetros dos ramais prediais.

Art. 2º. A elaboração e execução dos projetos serão deresponsabilidade exclusiva dos respectivos projetistas e instaladores previamentehabilitados.

Art. 3º. Os projetos obedecerão aos preceitos desta LeiNormas Técnicas Brasileiras atinentes à matéria.

Art. 4º. Todas as alterações nos projetos deverão ser examinadospelo DMAE.

CAPÍTULO II

DAS INSTALAÇÕES

Art. 5º. As obras de instalações serão liberadas pelo DMAE, porsolicitação do profissional responsável pelas mesmas.

Art. 6º. O DMAE, a qualquer tempo, poderá exigir a modificação,no todo ou em parte, das instalações que contrariarem as determinações destaLei.

Art. 7º. Os imóveis estarão sujeitos à vistoria pelo DMAEdurante a obra e, após sua conclusão e liberação, quando houver perigo iminente à saúdepública, decorrente de irregularidades na instalação predial.

CAPÍTULO III

DAS LIGAÇÕES DE ÁGUA

Art. 8º. As ligações de água serão efetuadas através dopredial, assim considerado o trecho de canalização de água compreendido entre odistribuidor público e o final do cavalete onde se localiza o hidrômetro.

Art. 9º. É proibido derivar a canalização de água anteshidrômetro, ficando o infrator sujeito às penalidades desta Lei.

Art. 10. É de competência exclusiva do DMAE, ou de terceiros,quando expressamente autorizado pela Autarquia, a instalação,substituição, reparação, remoção e deslocamento do ramal predial, total ouinclusive o hidrômetro.

§ 1º. Os serviços referidos no "caput" deste artigo serãoexecutados às expensas do proprietário que os solicitar ou deles sebeneficiar, se executados pelo DMAE independentemente de solicitação, a bem da saúde pública.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 180/88.

§ 2º. Será também de responsabilidade do proprietário ou usuáriodo imóvel a restauração de pisos, passeios, revestimentos, paredes, muros,lajes de pisos e entrepisos, quando por substituição deste forem executados, reparados ousubstituídos os ramais prediais.

Art. 11. O DMAE terá livre acesso ao cavalete, com a finalidadede modificá-lo, colocar ou substituir hidrômetro, fazer leitura periódicaoususpender o abastecimento.

Art. 12. A cada imóvel corresponderá um único ramal predial.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 622/09.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 423/98.

§ 1º. Aos imóveis localizados em condomínios não se aplica odisposto no ‘caput’ deste artigo, correspondendo a cada condomínio um únicoramal predial.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 622/09.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 423/98.

§ 2º. Será admitida a instalação de mais de um ramal predial:

I - por necessidade técnico-operacional ou para garantir oabastecimento em estabelecimentos hospitalares e similares;

II - quando se destinar ao abastecimento de imóvel adjacente quenão disponha de rede, desde que autorizado expressamente peloproprietário do imóvel onde ficarão localizados os ramais; ou

III - nos casos previstos nos incs. II e V do art. 33 desta LeiComplementar, desde que exista viabilidade técnica, conforme critériosestabelecidos em regulamento.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 622/09.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 423/98.

§ 3º. Nos condomínios, as instalações hidráulicas dos imóveisdeverão ser projetadas e executadas pelo empreendedor, de modo que, acritério dos condôminos, sejam instalados medidores de água internos paraaaferição dos consumos individuais, sendo a aquisição, a instalação e amanutenção dos respectivos medidores, bem como o rateio e a cobrança dosconsumos, de inteira responsabilidade do condomínio, cabendo ao DMAE apenas aleitura, a emissão e a entrega de uma única conta relativa ao ramal predial, atendendoaos critérios

estabelecidos em regulamento.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 622/09.

§ 4º. Nos condomínios localizados em áreas especiais deinteresse social, construídos ou financiados por meio de programas habitacionaisdestinados à habitação de baixa renda, o DMAE será responsável pela medição epela emissão das contas referentes ao consumo das áreas de uso comum e dassuas economias, desde que observados o disposto no art. 11 desta LeiComplementar e os critérios estabelecidos em regulamento.

Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 622/09.

§ 5º. Nos condomínios enquadrados no § 4º deste artigo,execução da rede distribuidora interna ficará a cargo da construtora da obra,cabendo ao condomínio sua manutenção, e ao DMAE a instalação e a manutenção doshidrômetros.

Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 622/09.

§ 6º. Os condomínios já existentes que tiverem interesse em seadaptar ao disposto no § 3º deste artigo arcarão com os custos decorrentesda elaboração e da execução dos projetos, bem como daqueles relativos à aquisição,à instalação e à manutenção dos medidores.

Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 622/09.

§ 7º. A individualização da medição do consumo de águaintegra oPrograma de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas, nostermos da Lei Municipal nº 10.506, de 5 de agosto de 2008.

Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 622/09.

Art. 13. Não será permitida a instalação de bombeamentono ramal predial.

Art. 14. Será concedida ligação para abastecimento temporário àsobras situadas em áreas públicas e aos circos, exposições, "trailers", parquesde diversões e similares.

Parágrafo único. As ligações referidas no "caput" desteserão concedidas por prazo determinado, com consumo medido e caução prévia,podendo ser prorrogado o suprimento de água a critério do DMAE.

CAPÍTULO IV

DA INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO E DO DESLIGAMENTO DO RAMAL

Art. 15. O abastecimento de água poderá ser interrompido nosseguintes casos, sem prejuízo das multas previstas nesta Lei:

I - falta de pagamento das tarifas de água, de esgotoseserviços complementares;

II - irregularidades na instalação predial;

III - inobservância do disposto nos arts. 10 e 19, parágrafoúnico, desta Lei;

IV - interdição do imóvel, por decisão judicial ouadministrativa.

§ 1º.A interrupção poderá ser efetivada, no caso do inc. Ido caput deste artigo, após 5 (cinco) dias úteis subsequentes à entregado Aviso de Corte do Fornecimento de Água.

§ 2º. No caso do item II, o usuário será notificado para quecumpra determinação do DMAE num prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual, em não ofazendo, ser-lhe-á interrompido o abastecimento.

§ 3º. Nos casos dos itens III e IV, a suspensão do serviçodar-se-á independentemente de notificação.

§ 4º. O fornecimento será restabelecido no dia posterior ao daregularização da ocorrência que deu motivo à interrupção.

§ 5º. VETADO.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 733/14.

Art. 16. O ramal predial poderá ser desligado quando houverfalta de pagamento das contas, referentes a 3 (três) meses consecutivos outarifas previstas nesta Lei.

Parágrafo único. A religação do ramal será feita em até(cinco) dias úteis após a regularização do débito.

Art. 17. Será de responsabilidade do usuário ou do proprietáriodo imóvel atingido o pagamento das despesas com a interrupção e o restabelecimentodo abastecimento ou a religação do ramal predial.

CAPÍTULO V

DOS HIDRÔMETROS

Art. 18. É obrigatório o uso de hidrômetro em todo o ramalpredial, de acordo com o plano e prazo de colocação estabelecidos pelo DMAE.

Art. 19. O hidrômetro é propriedade do DMAE, ficando sua guardae conservação sob a responsabilidade do proprietário ou usuário do imóvelondeestiver instalado.

Parágrafo único. É de competência exclusiva do DMAE, outerceiros quando expressamente autorizados pela Autarquia, o acesso ao hidrômetropara os efeitos do art. 10.

Art. 20. O hidrômetro será instalado gratuitamente peloficará localizado dentro dos limites do imóvel, o mais próximo possível daentrada, em abrigo especial, convenientemente protegido.

Parágrafo único. O abrigo ou nicho do hidrômetro será construídoe custeado pelo proprietário ou usuário do imóvel.

Art. 21. É assegurado ao usuário solicitar aferição dohidrômetro, se houver dúvida quanto à sua exatidão.

§ 1º. O DMAE marcará hora, local e dia de aferição dohidrômetro, sempre que solicitado, podendo o usuário fazer-se acompanhar de assistentetécnico.

§ 2º. Constatada a improcedência da suspeita, pagará oreclamante as despesas de retirada, aferição e recolocação do aparelho.

CAPÍTULO VI

DAS LIGAÇÕES DE ESGOTOS SANITÁRIOS

Art. 22. As ligações de esgoto serão efetuadas atravésdecoletor predial, assim entendido o trecho de canalização de esgoto sanitáriocompreendido entre o coletor público cloacal e a caixa de inspeção adicional.

Parágrafo único. O coletor predial terá diâmetro mínimo100mm.

Art. 23. A cada prédio corresponderá um único coletor predial,ligado à rede pública existente.

Parágrafo único. Será admitida, a critério do DMAE, a instalaçãode mais de um coletor predial por imóvel.

Art. 24. É de competência do DMAE ou de terceiros, quandoexpressamente autorizados pela Autarquia, a instalação, substituição,reparação, remoção, deslocamento e conservação do coletor predial.

§ 1º. Os serviços referidos no "caput" deste artigo serãoexecutados às expensas do proprietário ou usuário que os solicitar ou deles sebeneficiar, se executados pelo DMAE independentemente de solicitação, a bem dasaúde pública.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 180/88.

§ 2º. Será também de responsabilidade do proprietário ou usuárioda edificação a restauração de pisos, passeios, revestimentos, paredes, muros,lajes de pisos e de entrepisos, quando por solicitação deste forem executados,reparados ou substituídos os coletores prediais.

Art. 25. Nas instalações prediais de esgoto sanitário seráadotado o sistema separador absoluto, proibida qualquer interconexão entrecondutores de esgotos pluviais e cloacais.

Art. 26. As instalações prediais de esgoto sanitário destinam-sea coletar e afastar do prédio os despejos domésticos, hospitalares e industriais,desde que não ultrapassem os parâmetros físicos e químicos máximos padronizados naregulamentação desta Lei.

Art. 27. Os prédios cujas instalações prediais de esgotosanitário tiverem à disposição coletor de esgoto cloacal em logradouro público ounos fundos do terreno, devem ser ligados aos referidos coletores, podendoo DMAEexecutar a ligação, a bem da saúde pública, independente de autorização dousuário, cabendo a estes últimos o ônus do pagamento dos serviços.

Art. 28. O prédio existente ou a ser construído que nãode coletor cloacal no logradouro ou nos fundos poderá, a juízo do DMAE, ter seucoletor predial ligado ao coletor cloacal público de outro logradouro, através depropriedade lindeira, desde que haja conveniência técnica e servidão de passagem legalmenteestabelecida.

Art. 29. As instalações sanitárias situadas abaixo do nível dologradouro público que não dispuserem de coletor cloacal de fundos, ou nãoser ligados através de propriedade de terceiros para coletor público de perfil maisbaixo, deverão ter seusdespejos elevados, mecanicamente, por meio de bombas derecalque, para serem descarregados no coletor do logradouro.

§ 1º. Nos casos de residências unifamiliares poderá sersomente a parcela de esgoto que descarregue por gravidade no coletor dologradouro.

§ 2º. Será dispensado o bombeamento, nos demais casos,se aparcela de esgoto, abaixo do nível do logradouro, contiver despejos de atévasos sanitários, ou se estes provierem de outros aparelhos, em qualquer quantidade.

Art. 30. Será concedida ligação para remoção temporáriaesgoto cloacal às obras situadas em áreas públicas e aos circos, exposições,"trailers", parques de diversões e similares.

Parágrafo único. As ligações referidas no "caput" desteserão concedidas por prazo determinado, com consumo medido e caução prévia,podendo ser prorrogado o prazo de utilização do serviço, a critério do DMAE.

TÍTULO II

DA INCIDÊNCIA E COBRANÇA DAS TARIFAS

CAPÍTULO I

DA CLASSIFICAÇÃO DO CONSUMO

Art. 31. O consumo de água é classificado em atividadesregulamentadas de acordo com os seguintes critérios:

I - consumo residencial, quando a água é usada para finsdomésticos, em prédios de uso exclusivamente residencial;

II - consumo comercial, quando a água é usada emestabelecimentos comerciais, industriais ou de serviços e, em geral, em prédios onde sejaexercida qualquer atividade de fim lucrativo;

III - consumo industrial, quando a água é usada emestabelecimentos industriais e de serviços como elemento essencial à natureza da atividade;

IV - órgãos públicos, quando a água é usada pela AdministraçãoCentralizada, Autárquica, empresas públicas, sociedades de economia mistaefundações do Município, do Estado e da União, em prédios de uso exclusivodas citadasentidades.

§ 1º. Ficam incluídos na categoria de consumo residencial osimóveis ocupados exclusivamente por estabelecimentos públicos hospitalaresensino, templos e prédios ocupados por associações desportivas, sociais ousem fins lucrativos.

§ 2º. Na existência de categorias diferentes na mesma ligação,prevalecerão as comerciais sobre as residenciais e órgãos públicos, asindustriais sobre as demais, considerando-se, como parâmetro de maioria acategoria quepredominar em relação às economias da ligação.

§ 3º. As dúvidas quanto à classificação das economias nascategorias acima enumeradas serão dirimidas pelo Conselho Deliberativo doDMAE.

Art. 32. Classifica-se ainda o consumo em:

I - medido, quando apurado por hidrômetro, ou qualqueroutraforma de medição;

II - estimado, quando e enquanto, por problemas técnicos aeconomia não for provida de hidrômetro, ou não for possível estabelecer outromeio de medição.

CAPÍTULO II

DA CARACTERIZAÇÃO DE ECONOMIA

Art. 33. Para efeito desta Lei, considera-se economia:

I - a unidade territorial sem qualquer edificação, quando ligadaà rede pública;

II - a edificação independente, construída ou não no mesmoterreno com outras;

III - o grupo de edificações, construído no mesmo terreno, umavez que a instalação de água seja de uso comum;

IV - o apartamento, incluindo o de hotel e similares, hospital esimilares, dotado de instalação hidrossanitária, para uso individual e privativo;

V - a edificação utilizada para fins comerciais ou industriais,ou a eles destinada;

VI - o imóvel em fase de edificação, com ligação de água;

VII - colégio, quartel, repartição pública, posto de gasolina elavagem, entidade assistencial e caritativa, clube esportivo e similares;

VIII - o grupo de salas de um mesmo pavimento de edifício, quefaça uso comum da instalação de água;

IX - a sala de edifício dotada de instalação própria para uso deágua;

X - o grupo de pavimentos de um edifício utilizado porum mesmoocupante;

XI - toda e qualquer edificação de outro gênero nãoespecificado, desde que com instalação ou possibilidade de instalação própria para uso deágua.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 440/99.

CAPÍTULO III

DAS TARIFAS

SEÇÃO I

DAS TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO

Art. 34. A prestação dos serviços de distribuição de água ecaptação de esgotos sanitários serão remunerados sob a forma de tarifa, demodo que atenda aos custos de operação, manutenção e expansão do sistema deabastecimento de água e remoção de esgotos de Porto Alegre.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 206/89.

Parágrafo único. Em atendimento ao disposto no "caput"desteartigo, não será emitida conta de valor inferior àquele necessário paraatender aos custos de manutenção dos serviços, até um máximo de 4m3,assim compostos:

a) custo de processamento;

b) custo de entrega;

c) custo de leitura;

d) custo de manutenção da rede;

e) custo de reposição do hidrômetro.

Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 180/88.

Art. 35. As tarifas de água e esgotos incidirão sobre toda aeconomia predial ligada à rede pública.

§ 1º. A unidade territorial, quando ligada à rede, pagará oserviço como economia predial.

§ 2º. Será cobrada a tarifa de esgoto às economiasque aindanão tenham sido ligadas à rede pública existente, por força do art. 27 destaLei.

Art. 36. A tarifa mensal de água será calculada atravéspreços básicos por metro cúbico e por categoria de consumidor, fixados - VETADO -mediante proposta aprovada pelo Conselho Deliberativo do DMAE, de acordocom os seguintes critérios:

I - consumo até 20 m:PB x C (valor do preço básico multiplicado pelo consumo de água em metroscúbicos);

II - consumo de 20 ma 1000 m3:PB x 0,2711 x (C1,43577),desprezada a fração;

III - consumo acima de 1000 m3:PB x C x 5,5.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 180/88.

§ 1º. O preço básico da categoria residencial não poderá sermaior do que os demais.

§ 2º. Para o cálculo da tarifa a ser aplicada a cada economia,no caso de várias economias servidas por um único ramal de água, dividir-se-á oconsumo total pelo número de economias, enquadrando o quociente na tabelado“caput” deste artigo.

§ 3º. Às economias não residenciais será cobrado o consumomínimo de 20m³.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 310/93.

Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 180/88.

§ 4º. A fixação do preço básico terá, como parâmetro para seu reajustamento, o Índice Geral de Preços (Mercado) - IGP (M) -,da Fundação Getúlio Vargas , aplicado, mensalmente, aos valores vigentes apartir desta Lei.

Redação alterada pela Lei Complementar 250/91.

§ 5º. VETADO.

Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 250/91.

§ 6º. Para o cálculo da tarifa do consumo de água classificadocomo industrial, nos termos do inciso III do art. 31 desta LeiComplementar, cujo volume seja superior a 4.000 m³ (quatro mil metros cúbicos) por mês,desde que se trate de apenas uma economia, será aplicada a fórmula (5,5 xPB x 4000 +1,1684 x PB x (C – 4000)).

Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 500/03.

Art. 37. A tarifa social a ser fixada - VETADO - para Manutençãodos serviços, em valor igual ao custo definido no parágrafo único doart. 34, corresponderá à tarifa dos seguintes consumidores desde que seuconsumo não seja superior a 10m3:

Redação alterada pela Lei Complementar nº 180/88.

I - economia unifamiliar destinada, exclusivamente, à moradia,quando sua área construída for inferior a 40 mII - habitação coletiva, construída através da Companhia deHabitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB - e do Departamento Municipal deHabitação - DEMHAB;

III - instituições:

a) educacional, mantida pelo Estado, e a particular queao Município, gratuitamente e, no mínimo, bolsas de estudo naproporção de 3% (três por cento) sobre o número de alunos matriculados noscursos;

b) cultural, caritativa, assistencial e de educaçãoextra-escolar, considerada de utilidade pública pelo Município.

Inciso e alíneas acrescentados pela Lei Complementar nº

c) creches comunitárias e escolas de educação infantil,que comunitárias e conveniadas com a Secretaria Municipal deEducação (Smed), e entidades que possuam o Serviço de Apoio Sócio Educativo (SASE),desde que conveniadas com a Smed ou com a Fundação de Assistência Social eCidadania (FASC), atuem exclusivamente com essa finalidade e não façam jusa outro benefício tarifário.

Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 697/12.

Art. 37-A. As edificações serão inseridas no Programa deConservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas, instituído pela Lei nº10.506, de 5 de agosto de 2008.

Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 697/12.

Art. 38. O consumo de água além de 10 m3será cobradonabase de um preço básico por metro cúbico de consumo para os consumidoresmencionados no artigo anterior, independentemente da quantidade consumida.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 180/88.

Art. 39. A tarifa para remoção de esgotos sanitários serácobrada independentemente da quantidade de despejos, através da seguinteforma:

PB x C x 0,8 (valor do preço básico multiplicado pelo consumo deágua, multiplicado por 0,8).

§ 1º. Não se incluem no cálculo acima os casos previstos nosartigos 40 e 58 desta Lei Complementar.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 180/88.

§ 2º. Nos casos em que haja suprimento próprio de água,medirá ou estimará o volume de esgoto sanitário ou despejo industrial.

§ 3º. Para o cálculo da tarifa de captação de esgotos do consumoclassificado como industrial, nos termos do inciso III do art. 31, enquadradono benefício previsto no § 6º do art. 36, ambos desta Lei Complementar, cujovolume seja superior a 10.000 m³ (dez mil metros cúbicos) por mês, desde queadequadamente tratado, será aplicada a fórmula (PB x 0,5 x C).

Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 500/03.

Art. 40. De todo o lançamento de esgoto que apresentecomponentes com concentrações superiores a do esgoto doméstico médio de PortoAlegre, será cobrada tarifa diferenciada, em função de parâmetros a seremdefinidosem Lei.

§ 1º. Os valores das tarifas referidas neste artigo serãofixados por lei, mediante o resultado de estudos e pesquisas elaborados pelo DMAE.

§ 2º. Será vedado o lançamento de esgoto na rede cloacal quandoa concentração de componentes exceder os limites máximos previstos na Lei.

Art. 41. A cobrança da tarifa referida no artigo anterior nãoexime o usuário do cumprimento das exigências do Código de Instalações Prediais ecessará no momento em que for implantado um tratamento prévio adequado aoefluente.

SEÇÃO II

AS TARIFAS DOS SERVIÇOS COMPLEMENTARES

Art. 42. Os serviços complementares, assim entendidos osprestados pelo DMAE à exceção do fornecimento de água e remoção de esgotos, edefinidos em regulamento, serão também cobrados através de tarifas, a serem fixadas porDecreto do Poder Executivo, por proposta do Conselho Deliberativo do DMAE,por base os custos do serviço.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo asligações de água de 20mm em PVC em economias residenciais unifamiliares, que serãogratuitas.

Art. 43. As tarifas de serviços complementares serão fixadas,tomando-se por base o preço do material, transporte, legislação social e mão-de-obraempregados, acrescidos de 15% (quinze por cento) de despesas de administração.

Parágrafo único. O ressarcimento das despesas com serviçoscomplementares não definidos em regulamento será feito por apropriação decustos,na mesma base de cálculo referida no "caput" deste artigo.

Art. 44. O pagamento pelos serviços complementares poderá,mediante requerimento do interessado, ser efetuado em prestações mensaise sucessivas, conforme fixado em decreto.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 665/10.

§ 1º. As prestações ficarão sujeitas à correção monetária anual,pela variação positiva do mesmo índice utilizado para reajustamento dastarifas do DMAE.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 665/10.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 595/08.

§2º. A falta de pagamento da prestação na data de seu vencimentoacarretará a cobrança de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, sobre o seu valor atualizado mensalmente pelo mesmoíndice utilizado para reajustamento das tarifas do DMAE até o efetivo pagamento.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 665/10.

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO, ARRECADAÇÃO E PAGAMENTO

Art. 45. As tarifas de água e de esgotos incidentes sobre osprédios servidos pelo DMAE, além dos serviços complementares e multas impostas porinfrações a esta Lei, serão cobradas por meio de contas, que serão entregues até 7(sete) dias antes de seu vencimento.

§ 1º. São requisitos essenciais das contas, além de outros aserem estabelecidos pelo Departamento Municipal de Água e Esgotos -DMAE:

I - VETADO;

II - endereço da unidade de consumo;

III - data da leitura;

IV - número do hidrômetro e do ramal;

V - identificação do leitor do hidrômetro, podendo serfeitaatravés de código;

VI - consumo dos 6 (seis) meses anteriores;

VII - leitura do mês;

VIII - leitura do mês anterior;

IX - consumo do mês;

X - mês de competência;

XI - valor do consumo do mês e suas especifícações;

XII - consumo médio dos 6 (seis) últimos meses;

XIII - classificação do consumo;

XIV - telefone(s) e horários de atendimento para reclamações eesclarecimentos;

XV - informação ao usuário de que havendo discrepânciaigual ousuperior a 30%

(trinta por cento), entre períodos consecutivos, quantovolume dos serviços

medidos, poderá ele manifestar sua inconformidade, através derequerimento,

cabendo ao DMAE o ônus de comprovar a correção das medições.

Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 314/94.

§ 2º. Para fins do inciso II, o DMAE poderá utilizar suanumeração apenas quando não houver numeração própria nos prédios.

Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 314/94.

§ 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir o nome doconsumidor nas contas.

Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 578/07.

Art. 46. As contas previstas no artigo anterior serão devidaspelo usuário, ficando o proprietário do imóvel respectivo solidário nessadívida.

Parágrafo único. No caso de imóveis sujeitos à cobrançatarifas mencionadas no art. 40, a responsabilidade por qualquer débito será dousuário.

Art. 47. A tarifa incidirá:

I - na obra, a partir da efetiva ligação de água, cobrada apenassobre uma economia;

II - após concluída esta, a partir da liberação do imóvel peloDMAE, sobre tantas economias quantas o projeto indicar.

Parágrafo único. Poderá o profissional responsável pelaquando do pedido de liberação, solicitar ao DMAE a continuação do pagamento sobreuma economia, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.

Art. 48. Das contas emitidas caberá reclamação pelo interessado,desde que apresentada ao DMAE até o dia do seu vencimento.

§ 1º. Serão retificadas as contas erradas em virtude dede funcionamento do hidrômetro, lapsos de leitura e de emissão indevida.

§ 2º. Constatado que o aumento de consumo é decorrentedevazamento oculto, poderá o DMAE cobrar esse aumento pelo preço básico dometro cúbico, independentemente da quantidade, e valor nunca superior a trêsvezes o consumo médio dos últimos três meses, limitado o benefício ao máximo detrês contas.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 180/88.

§ 3º. As retificações por inexatidão percentual do hidrômetroincidirão sobre todas as contas, a partir da conta reclamada, até a devidaaparelho.

§ 4º. A reclamação não terá efeito suspensivo para evitar aincidência de juros e correção monetária nas contas até sua quitação.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 180/88.

Art. 49. O pagamento de contas referentes a consumoextraordinário de água e remoção de esgotos, assim entendido o superior aomédia dos últimos 3 (três) meses, e de multas impostas por infrações a esta LeiComplementar poderá, mediante requerimento do interessado, ser efetuado em prestaçõesmensais e sucessivas, conforme fixado em decreto.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 665/10.

§ 1º. As prestações ficarão sujeitas à correção monetária anual,pela variação positiva do mesmo índice utilizado para reajustamento dastarifas do DMAE.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 665/10.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 595/08.

§2º. A falta de pagamento da prestação na data de seu vencimentoacarretará a cobrança de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, sobre o seu valor atualizado mensalmente pelo mesmoíndice utilizado para reajustamento das tarifas do DMAE até o efetivo pagamento.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 665/10.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 595/08.

Art. 50. A falta de pagamento das contas até a data deseuvencimento acarretará a cobrança de multa de 2% (dois por cento) e juros demora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o seu valor atualizado mensalmentemesmo índice utilizado para reajustamento das tarifas do DMAE até o efetivopagamento, não sendo elidida a suspensão do abastecimento.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 665/10.

Art. 51. No cadastramento de economias abastecidas ou esgotadasà revelia do DMAE, quando for impossível verificar a época da ligação à redepública, a tarifa de água e esgoto será cobrada desde a data que a Autarquia tenhaconstatado a irregularidade, independentemente da multa prevista no art. 59.

Art. 52. As tarifas de água e esgoto deixarão de ser cobradas, apedido do proprietário do imóvel, a partir do momento em que for desligadoo ramal predial, desde que não haja mais interesse no suprimento e que o imóvelesteja desocupado.

Parágrafo único. Poderá o DMAE, por sua iniciativa, deixar decobrar as contas de água e esgoto, a partir do desligamento do ramal, noscasos de demolição ou incêndio do imóvel.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 180/88.

SEÇÃO IV

DAS ISENÇÕES

Art. 53. Não serão admitidas isenções de pagamento de tarifasdevidas ao DMAE, excetuadas as incidentes sobre os imóveis utilizadosoficialmente pela Administração Centralizada ou Autárquica do Município, quando com ligaçãoexclusiva.

Parágrafo único. Tratando-se de Próprio Municipal locado, cedidoou compromissado para venda, fica o usuário obrigado ao pagamentodas tarifas de que trata esta Lei.

Art. 54. O DMAE não prestará gratuitamente ou com abatimentoseus serviços, salvo os casos expressamente previstos em Lei.

Art. 55. Quaisquer decisões sobre eventual anistia de taxasindividuais devidas, deverão ter parecer do Conselho Deliberativo do DMAE,referendum" da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

DO CONSUMO MEDIDO

Art. 56. A leitura do hidrômetro para a medição de águaprocedida periodicamente, a critério do DMAE.

Art. 57. Quando não for possível medir-se a água consumida porqualquer circunstância, inclusive mau funcionamento de hidrômetro, serálançada a conta de acordo com o consumo médio.

§ 1º. O consumo médio será determinado em função da médiaaritmética apurada nas últimas 3 (três) leituras.

§ 2º. A cobrança por média não poderá exceder a 3 (três) mesesde consumo.

CAPÍTULO V

DO CONSUMO ESTIMADO

Art. 58. As economias não providas de hidrômetro pagarão ascontas de água e esgoto pela tarifa social, assim como definida no art. 37, atéque o aparelho seja instalado.

Parágrafo único. Nos casos em que haja suprimento próprio deágua, o DMAE estimará o volume de esgoto sanitário e despejo industrial,para cobrança de tarifa nos moldes do artigo 39.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 180/88.

TÍTULO III

DAS PENALIDADES

Art. 59. Fica ao DMAE assegurado o direito de exigir, nos casosde descumprimento dos dispositivos desta Lei ou inobservância dasnormas pertinentes, ressarcimento, no todo ou em parte, dos danos causados, além dasmultas abaixoreferidas, sem detrimento da suspensão do fornecimento de água:

I - violar o lacre do hidrômetro: multa de 1000 PB;

II - reparar, remover, deslocar ou inverter o hidrômetro: multade 1000 PB;

III - derivar canalização do ramal predial antes do hidrômetro:multa de 2000 PB;

IV - Quebrar o hidrômetro: multa de 2000 PB;

V - realizar instalações hidráulico-sanitárias em desacordo coma presente Lei e com as Normas Técnicas Brasileiras atinentes à matéria: multa de2000 PB;

VI - efetuar ligações de água sem autorização do DMAE:multa de2000 PB.

TÍTULO IV

DA DÍVIDA ATIVA

Art. 60. Os créditos de que trata esta Lei, exigíveis pelotranscurso do prazo para pagamento, serão inscritos como Dívida Ativa, naforma dodisposto em regulamento.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 61. As contas por serviços prestados nos termos desta Lei,serão pagas na Tesouraria do DMAE ou na rede bancária autorizada por este,mediante convênios.

Art. 62. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação, devendo ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 63. Revogam-se as disposições em contrário, em especial asLeis nº 2901, de 30 de dezembro de 1965, 4087, de 29 de dezembro de 1975,4095,de 31 de dezembro de 1975, 4326, de 31 de outubro de 1977, 4898, de 04 demaio de1981, 5777, de 22 de julho de 1986, 5947, de 24 de setembro de 1987, Lei Complementar nº161, de 13 de novembro de 1987 e Lei Complementar nº 32, de 07 de janeirode 1977.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 31 de dezembro de

 

ALCEU COLLARES

Prefeito

Gabriel Pauli Fadel

Secretário Municipal de Administração

Redação emazul:artigos e parágrafos alterados.

Redação em verde:artigos e parágrafos acrescentados.

Redação em vermelho:artigos e parágrafos revogados.

 

 

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 170/87

Revoga a Lei Complementar nº 32 de 07/01/77, estabeleceento de água e esgotamento sanitário prestados pelo Departamento Municipaloutrasprovidências.

 

COM AS ALTERAÇÕES PREVISTAS NA:

LEI COMPLEMENTAR 180/88 de 18 de agosto de 1988

LEI COMPLEMENTAR 206/89 de 28 de dezembro de 1989

LEI COMPLEMENTAR 250/91 de 11 de julho de 1991

LEI COMPLEMENTAR 310/93 de 28 de dezembro de 1993

LEI COMPLEMENTAR 314/94 de 04 de janeiro de 1994

LEI COMPLEMENTAR 423/98 de 18 de setembro de 1998

LEI COMPLEMENTAR 440/99 de 30 de dezembro de 1999

LEI COMPLEMENTAR 500/03 de 22 de dezembro de 2003

LEI COMPLEMENTAR 578/07 de 18 de outubro de 2007

LEI COMPLEMENTAR 595/08 de 25 de setembro de 2008

LEI COMPLEMENTAR 622/09 de 23 de junho de 2009

LEI COMPLEMENTAR 665/10 de 29 de dezembro de 2010

LEI COMPLEMENTAR 697/12 de 18 de junho de 2012

LEI COMPLEMENTAR 733/14 DE 24 de janeiro de 2014

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono aseguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

DOS PROJETOS E EXECUÇÃO DE INSTALAÇÕES HIDROSSANITÁRIAS

CAPÍTULO I

DOS PROJETOS

Art. 1º. Toda construção ou reforma de imóveis terá seude instalações hidrossanitárias, previamente examinados pelo DepartamentoMunicipal de Água e Esgotos - DMAE, criado pela Lei nº 2312, de 15 de dezembro de1961 que definirá os diâmetros dos ramais prediais.

Art. 2º. A elaboração e execução dos projetos serão deresponsabilidade exclusiva dos respectivos projetistas e instaladores previamentehabilitados.

Art. 3º. Os projetos obedecerão aos preceitos desta LeiNormas Técnicas Brasileiras atinentes à matéria.

Art. 4º. Todas as alterações nos projetos deverão ser examinadospelo DMAE.

CAPÍTULO II

DAS INSTALAÇÕES

Art. 5º. As obras de instalações serão liberadas pelo DMAE, porsolicitação do profissional responsável pelas mesmas.

Art. 6º. O DMAE, a qualquer tempo, poderá exigir a modificação,no todo ou em parte, das instalações que contrariarem as determinações destaLei.

Art. 7º. Os imóveis estarão sujeitos à vistoria pelo DMAEdurante a obra e, após sua conclusão e liberação, quando houver perigo iminente à saúdepública, decorrente de irregularidades na instalação predial.

CAPÍTULO III

DAS LIGAÇÕES DE ÁGUA

Art. 8º. As ligações de água serão efetuadas através dopredial, assim considerado o trecho de canalização de água compreendido entre odistribuidor público e o final do cavalete onde se localiza o hidrômetro.

Art. 9º. É proibido derivar a canalização de água anteshidrômetro, ficando o infrator sujeito às penalidades desta Lei.

Art. 10. É de competência exclusiva do DMAE, ou de terceiros,quando expressamente autorizado pela Autarquia, a instalação,substituição, reparação, remoção e deslocamento do ramal predial, total ouinclusive o hidrômetro.

§ 1º. Os serviços referidos no "caput" deste artigo serãoexecutados às expensas do proprietário que os solicitar ou deles sebeneficiar, se executados pelo DMAE independentemente de solicitação, a bem da saúde pública.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 180/88.

§ 2º. Será também de responsabilidade do proprietário ou usuáriodo imóvel a restauração de pisos, passeios, revestimentos, paredes, muros,lajes de pisos e entrepisos, quando por substituição deste forem executados, reparados ousubstituídos os ramais prediais.

Art. 11. O DMAE terá livre acesso ao cavalete, com a finalidadede modificá-lo, colocar ou substituir hidrômetro, fazer leitura periódicaoususpender o abastecimento.

Art. 12. A cada imóvel corresponderá um único ramal predial.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 622/09.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 423/98.

§ 1º. Aos imóveis localizados em condomínios não se aplica odisposto no ‘caput’ deste artigo, correspondendo a cada condomínio um únicoramal predial.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 622/09.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 423/98.

§ 2º. Será admitida a instalação de mais de um ramal predial:

I - por necessidade técnico-operacional ou para garantir oabastecimento em estabelecimentos hospitalares e similares;

II - quando se destinar ao abastecimento de imóvel adjacente quenão disponha de rede, desde que autorizado expressamente peloproprietário do imóvel onde ficarão localizados os ramais; ou

III - nos casos previstos nos incs. II e V do art. 33 desta LeiComplementar, desde que exista viabilidade técnica, conforme critériosestabelecidos em regulamento.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 622/09.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 423/98.

§ 3º. Nos condomínios, as instalações hidráulicas dos imóveisdeverão ser projetadas e executadas pelo empreendedor, de modo que, acritério dos condôminos, sejam instalados medidores de água internos paraaaferição dos consumos individuais, sendo a aquisição, a instalação e amanutenção dos respectivos medidores, bem como o rateio e a cobrança dosconsumos, de inteira responsabilidade do condomínio, cabendo ao DMAE apenas aleitura, a emissão e a entrega de uma única conta relativa ao ramal predial, atendendoaos critérios

estabelecidos em regulamento.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 622/09.

§ 4º. Nos condomínios localizados em áreas especiais deinteresse social, construídos ou financiados por meio de programas habitacionaisdestinados à habitação de baixa renda, o DMAE será responsável pela medição epela emissão das contas referentes ao consumo das áreas de uso comum e dassuas economias, desde que observados o disposto no art. 11 desta LeiComplementar e os critérios estabelecidos em regulamento.

Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 622/09.

§ 5º. Nos condomínios enquadrados no § 4º deste artigo,execução da rede distribuidora interna ficará a cargo da construtora da obra,cabendo ao condomínio sua manutenção, e ao DMAE a instalação e a manutenção doshidrômetros.

Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 622/09.

§ 6º. Os condomínios já existentes que tiverem interesse em seadaptar ao disposto no § 3º deste artigo arcarão com os custos decorrentesda elaboração e da execução dos projetos, bem como daqueles relativos à aquisição,à instalação e à manutenção dos medidores.

Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 622/09.

§ 7º. A individualização da medição do consumo de águaintegra oPrograma de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas, nostermos da Lei Municipal nº 10.506, de 5 de agosto de 2008.

Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 622/09.

Art. 13. Não será permitida a instalação de bombeamentono ramal predial.

Art. 14. Será concedida ligação para abastecimento temporário àsobras situadas em áreas públicas e aos circos, exposições, "trailers", parquesde diversões e similares.

Parágrafo único. As ligações referidas no "caput" desteserão concedidas por prazo determinado, com consumo medido e caução prévia,podendo ser prorrogado o suprimento de água a critério do DMAE.

CAPÍTULO IV

DA INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO E DO DESLIGAMENTO DO RAMAL

Art. 15. O abastecimento de água poderá ser interrompido nosseguintes casos, sem prejuízo das multas previstas nesta Lei:

I - falta de pagamento das tarifas de água, de esgotoseserviços complementares;

II - irregularidades na instalação predial;

III - inobservância do disposto nos arts. 10 e 19, parágrafoúnico, desta Lei;

IV - interdição do imóvel, por decisão judicial ouadministrativa.

§ 1º.A interrupção poderá ser efetivada, no caso do inc. Ido caput deste artigo, após 5 (cinco) dias úteis subsequentes à entregado Aviso de Corte do Fornecimento de Água.

§ 2º. No caso do item II, o usuário será notificado para quecumpra determinação do DMAE num prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual, em não ofazendo, ser-lhe-á interrompido o abastecimento.

§ 3º. Nos casos dos itens III e IV, a suspensão do serviçodar-se-á independentemente de notificação.

§ 4º. O fornecimento será restabelecido no dia posterior ao daregularização da ocorrência que deu motivo à interrupção.

§ 5º. VETADO.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 733/14.

Art. 16. O ramal predial poderá ser desligado quando houverfalta de pagamento das contas, referentes a 3 (três) meses consecutivos outarifas previstas nesta Lei.

Parágrafo único. A religação do ramal será feita em até(cinco) dias úteis após a regularização do débito.

Art. 17. Será de responsabilidade do usuário ou do proprietáriodo imóvel atingido o pagamento das despesas com a interrupção e o restabelecimentodo abastecimento ou a religação do ramal predial.

CAPÍTULO V

DOS HIDRÔMETROS

Art. 18. É obrigatório o uso de hidrômetro em todo o ramalpredial, de acordo com o plano e prazo de colocação estabelecidos pelo DMAE.

Art. 19. O hidrômetro é propriedade do DMAE, ficando sua guardae conservação sob a responsabilidade do proprietário ou usuário do imóvelondeestiver instalado.

Parágrafo único. É de competência exclusiva do DMAE, outerceiros quando expressamente autorizados pela Autarquia, o acesso ao hidrômetropara os efeitos do art. 10.

Art. 20. O hidrômetro será instalado gratuitamente peloficará localizado dentro dos limites do imóvel, o mais próximo possível daentrada, em abrigo especial, convenientemente protegido.

Parágrafo único. O abrigo ou nicho do hidrômetro será construídoe custeado pelo proprietário ou usuário do imóvel.

Art. 21. É assegurado ao usuário solicitar aferição dohidrômetro, se houver dúvida quanto à sua exatidão.

§ 1º. O DMAE marcará hora, local e dia de aferição dohidrômetro, sempre que solicitado, podendo o usuário fazer-se acompanhar de assistentetécnico.

§ 2º. Constatada a improcedência da suspeita, pagará oreclamante as despesas de retirada, aferição e recolocação do aparelho.

CAPÍTULO VI

DAS LIGAÇÕES DE ESGOTOS SANITÁRIOS

Art. 22. As ligações de esgoto serão efetuadas atravésdecoletor predial, assim entendido o trecho de canalização de esgoto sanitáriocompreendido entre o coletor público cloacal e a caixa de inspeção adicional.

Parágrafo único. O coletor predial terá diâmetro mínimo100mm.

Art. 23. A cada prédio corresponderá um único coletor predial,ligado à rede pública existente.

Parágrafo único. Será admitida, a critério do DMAE, a instalaçãode mais de um coletor predial por imóvel.

Art. 24. É de competência do DMAE ou de terceiros, quandoexpressamente autorizados pela Autarquia, a instalação, substituição,reparação, remoção, deslocamento e conservação do coletor predial.

§ 1º. Os serviços referidos no "caput" deste artigo serãoexecutados às expensas do proprietário ou usuário que os solicitar ou deles sebeneficiar, se executados pelo DMAE independentemente de solicitação, a bem dasaúde pública.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 180/88.

§ 2º. Será também de responsabilidade do proprietário ou usuárioda edificação a restauração de pisos, passeios, revestimentos, paredes, muros,lajes de pisos e de entrepisos, quando por solicitação deste forem executados,reparados ou substituídos os coletores prediais.

Art. 25. Nas instalações prediais de esgoto sanitário seráadotado o sistema separador absoluto, proibida qualquer interconexão entrecondutores de esgotos pluviais e cloacais.

Art. 26. As instalações prediais de esgoto sanitário destinam-sea coletar e afastar do prédio os despejos domésticos, hospitalares e industriais,desde que não ultrapassem os parâmetros físicos e químicos máximos padronizados naregulamentação desta Lei.

Art. 27. Os prédios cujas instalações prediais de esgotosanitário tiverem à disposição coletor de esgoto cloacal em logradouro público ounos fundos do terreno, devem ser ligados aos referidos coletores, podendoo DMAEexecutar a ligação, a bem da saúde pública, independente de autorização dousuário, cabendo a estes últimos o ônus do pagamento dos serviços.

Art. 28. O prédio existente ou a ser construído que nãode coletor cloacal no logradouro ou nos fundos poderá, a juízo do DMAE, ter seucoletor predial ligado ao coletor cloacal público de outro logradouro, através depropriedade lindeira, desde que haja conveniência técnica e servidão de passagem legalmenteestabelecida.

Art. 29. As instalações sanitárias situadas abaixo do nível dologradouro público que não dispuserem de coletor cloacal de fundos, ou nãoser ligados através de propriedade de terceiros para coletor público de perfil maisbaixo, deverão ter seusdespejos elevados, mecanicamente, por meio de bombas derecalque, para serem descarregados no coletor do logradouro.

§ 1º. Nos casos de residências unifamiliares poderá sersomente a parcela de esgoto que descarregue por gravidade no coletor dologradouro.

§ 2º. Será dispensado o bombeamento, nos demais casos,se aparcela de esgoto, abaixo do nível do logradouro, contiver despejos de atévasos sanitários, ou se estes provierem de outros aparelhos, em qualquer quantidade.

Art. 30. Será concedida ligação para remoção temporáriaesgoto cloacal às obras situadas em áreas públicas e aos circos, exposições,"trailers", parques de diversões e similares.

Parágrafo único. As ligações referidas no "caput" desteserão concedidas por prazo determinado, com consumo medido e caução prévia,podendo ser prorrogado o prazo de utilização do serviço, a critério do DMAE.

TÍTULO II

DA INCIDÊNCIA E COBRANÇA DAS TARIFAS

CAPÍTULO I

DA CLASSIFICAÇÃO DO CONSUMO

Art. 31. O consumo de água é classificado em atividadesregulamentadas de acordo com os seguintes critérios:

I - consumo residencial, quando a água é usada para finsdomésticos, em prédios de uso exclusivamente residencial;

II - consumo comercial, quando a água é usada emestabelecimentos comerciais, industriais ou de serviços e, em geral, em prédios onde sejaexercida qualquer atividade de fim lucrativo;

III - consumo industrial, quando a água é usada emestabelecimentos industriais e de serviços como elemento essencial à natureza da atividade;

IV - órgãos públicos, quando a água é usada pela AdministraçãoCentralizada, Autárquica, empresas públicas, sociedades de economia mistaefundações do Município, do Estado e da União, em prédios de uso exclusivodas citadasentidades.

§ 1º. Ficam incluídos na categoria de consumo residencial osimóveis ocupados exclusivamente por estabelecimentos públicos hospitalaresensino, templos e prédios ocupados por associações desportivas, sociais ousem fins lucrativos.

§ 2º. Na existência de categorias diferentes na mesma ligação,prevalecerão as comerciais sobre as residenciais e órgãos públicos, asindustriais sobre as demais, considerando-se, como parâmetro de maioria acategoria quepredominar em relação às economias da ligação.

§ 3º. As dúvidas quanto à classificação das economias nascategorias acima enumeradas serão dirimidas pelo Conselho Deliberativo doDMAE.

Art. 32. Classifica-se ainda o consumo em:

I - medido, quando apurado por hidrômetro, ou qualqueroutraforma de medição;

II - estimado, quando e enquanto, por problemas técnicos aeconomia não for provida de hidrômetro, ou não for possível estabelecer outromeio de medição.

CAPÍTULO II

DA CARACTERIZAÇÃO DE ECONOMIA

Art. 33. Para efeito desta Lei, considera-se economia:

I - a unidade territorial sem qualquer edificação, quando ligadaà rede pública;

II - a edificação independente, construída ou não no mesmoterreno com outras;

III - o grupo de edificações, construído no mesmo terreno, umavez que a instalação de água seja de uso comum;

IV - o apartamento, incluindo o de hotel e similares, hospital esimilares, dotado de instalação hidrossanitária, para uso individual e privativo;

V - a edificação utilizada para fins comerciais ou industriais,ou a eles destinada;

VI - o imóvel em fase de edificação, com ligação de água;

VII - colégio, quartel, repartição pública, posto de gasolina elavagem, entidade assistencial e caritativa, clube esportivo e similares;

VIII - o grupo de salas de um mesmo pavimento de edifício, quefaça uso comum da instalação de água;

IX - a sala de edifício dotada de instalação própria para uso deágua;

X - o grupo de pavimentos de um edifício utilizado porum mesmoocupante;

XI - toda e qualquer edificação de outro gênero nãoespecificado, desde que com instalação ou possibilidade de instalação própria para uso deágua.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 440/99.

CAPÍTULO III

DAS TARIFAS

SEÇÃO I

DAS TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO

Art. 34. A prestação dos serviços de distribuição de água ecaptação de esgotos sanitários serão remunerados sob a forma de tarifa, demodo que atenda aos custos de operação, manutenção e expansão do sistema deabastecimento de água e remoção de esgotos de Porto Alegre.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 206/89.

Parágrafo único. Em atendimento ao disposto no "caput"desteartigo, não será emitida conta de valor inferior àquele necessário paraatender aos custos de manutenção dos serviços, até um máximo de 4m3,assim compostos:

a) custo de processamento;

b) custo de entrega;

c) custo de leitura;

d) custo de manutenção da rede;

e) custo de reposição do hidrômetro.

Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 180/88.

Art. 35. As tarifas de água e esgotos incidirão sobre toda aeconomia predial ligada à rede pública.

§ 1º. A unidade territorial, quando ligada à rede, pagará oserviço como economia predial.

§ 2º. Será cobrada a tarifa de esgoto às economiasque aindanão tenham sido ligadas à rede pública existente, por força do art. 27 destaLei.

Art. 36. A tarifa mensal de água será calculada atravéspreços básicos por metro cúbico e por categoria de consumidor, fixados - VETADO -mediante proposta aprovada pelo Conselho Deliberativo do DMAE, de acordocom os seguintes critérios:

I - consumo até 20 m:PB x C (valor do preço básico multiplicado pelo consumo de água em metroscúbicos);

II - consumo de 20 ma 1000 m3:PB x 0,2711 x (C1,43577),desprezada a fração;

III - consumo acima de 1000 m3:PB x C x 5,5.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 180/88.

§ 1º. O preço básico da categoria residencial não poderá sermaior do que os demais.

§ 2º. Para o cálculo da tarifa a ser aplicada a cada economia,no caso de várias economias servidas por um único ramal de água, dividir-se-á oconsumo total pelo número de economias, enquadrando o quociente na tabelado“caput” deste artigo.

§ 3º. Às economias não residenciais será cobrado o consumomínimo de 20m³.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 310/93.

Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 180/88.

§ 4º. A fixação do preço básico terá, como parâmetro para seu reajustamento, o Índice Geral de Preços (Mercado) - IGP (M) -,da Fundação Getúlio Vargas , aplicado, mensalmente, aos valores vigentes apartir desta Lei.

Redação alterada pela Lei Complementar 250/91.

§ 5º. VETADO.

Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 250/91.

§ 6º. Para o cálculo da tarifa do consumo de água classificadocomo industrial, nos termos do inciso III do art. 31 desta LeiComplementar, cujo volume seja superior a 4.000 m³ (quatro mil metros cúbicos) por mês,desde que se trate de apenas uma economia, será aplicada a fórmula (5,5 xPB x 4000 +1,1684 x PB x (C – 4000)).

Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 500/03.

Art. 37. A tarifa social a ser fixada - VETADO - para Manutençãodos serviços, em valor igual ao custo definido no parágrafo único doart. 34, corresponderá à tarifa dos seguintes consumidores desde que seuconsumo não seja superior a 10m3:

Redação alterada pela Lei Complementar nº 180/88.

I - economia unifamiliar destinada, exclusivamente, à moradia,quando sua área construída for inferior a 40 mII - habitação coletiva, construída através da Companhia deHabitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB - e do Departamento Municipal deHabitação - DEMHAB;

III - instituições:

a) educacional, mantida pelo Estado, e a particular queao Município, gratuitamente e, no mínimo, bolsas de estudo naproporção de 3% (três por cento) sobre o número de alunos matriculados noscursos;

b) cultural, caritativa, assistencial e de educaçãoextra-escolar, considerada de utilidade pública pelo Município.

Inciso e alíneas acrescentados pela Lei Complementar nº

c) creches comunitárias e escolas de educação infantil,que comunitárias e conveniadas com a Secretaria Municipal deEducação (Smed), e entidades que possuam o Serviço de Apoio Sócio Educativo (SASE),desde que conveniadas com a Smed ou com a Fundação de Assistência Social eCidadania (FASC), atuem exclusivamente com essa finalidade e não façam jusa outro benefício tarifário.

Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 697/12.

Art. 37-A. As edificações serão inseridas no Programa deConservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas, instituído pela Lei nº10.506, de 5 de agosto de 2008.

Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 697/12.

Art. 38. O consumo de água além de 10 m3será cobradonabase de um preço básico por metro cúbico de consumo para os consumidoresmencionados no artigo anterior, independentemente da quantidade consumida.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 180/88.

Art. 39. A tarifa para remoção de esgotos sanitários serácobrada independentemente da quantidade de despejos, através da seguinteforma:

PB x C x 0,8 (valor do preço básico multiplicado pelo consumo deágua, multiplicado por 0,8).

§ 1º. Não se incluem no cálculo acima os casos previstos nosartigos 40 e 58 desta Lei Complementar.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 180/88.

§ 2º. Nos casos em que haja suprimento próprio de água,medirá ou estimará o volume de esgoto sanitário ou despejo industrial.

§ 3º. Para o cálculo da tarifa de captação de esgotos do consumoclassificado como industrial, nos termos do inciso III do art. 31, enquadradono benefício previsto no § 6º do art. 36, ambos desta Lei Complementar, cujovolume seja superior a 10.000 m³ (dez mil metros cúbicos) por mês, desde queadequadamente tratado, será aplicada a fórmula (PB x 0,5 x C).

Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 500/03.

Art. 40. De todo o lançamento de esgoto que apresentecomponentes com concentrações superiores a do esgoto doméstico médio de PortoAlegre, será cobrada tarifa diferenciada, em função de parâmetros a seremdefinidosem Lei.

§ 1º. Os valores das tarifas referidas neste artigo serãofixados por lei, mediante o resultado de estudos e pesquisas elaborados pelo DMAE.

§ 2º. Será vedado o lançamento de esgoto na rede cloacal quandoa concentração de componentes exceder os limites máximos previstos na Lei.

Art. 41. A cobrança da tarifa referida no artigo anterior nãoexime o usuário do cumprimento das exigências do Código de Instalações Prediais ecessará no momento em que for implantado um tratamento prévio adequado aoefluente.

SEÇÃO II

AS TARIFAS DOS SERVIÇOS COMPLEMENTARES

Art. 42. Os serviços complementares, assim entendidos osprestados pelo DMAE à exceção do fornecimento de água e remoção de esgotos, edefinidos em regulamento, serão também cobrados através de tarifas, a serem fixadas porDecreto do Poder Executivo, por proposta do Conselho Deliberativo do DMAE,por base os custos do serviço.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo asligações de água de 20mm em PVC em economias residenciais unifamiliares, que serãogratuitas.

Art. 43. As tarifas de serviços complementares serão fixadas,tomando-se por base o preço do material, transporte, legislação social e mão-de-obraempregados, acrescidos de 15% (quinze por cento) de despesas de administração.

Parágrafo único. O ressarcimento das despesas com serviçoscomplementares não definidos em regulamento será feito por apropriação decustos,na mesma base de cálculo referida no "caput" deste artigo.

Art. 44. O pagamento pelos serviços complementares poderá,mediante requerimento do interessado, ser efetuado em prestações mensaise sucessivas, conforme fixado em decreto.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 665/10.

§ 1º. As prestações ficarão sujeitas à correção monetária anual,pela variação positiva do mesmo índice utilizado para reajustamento dastarifas do DMAE.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 665/10.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 595/08.

§2º. A falta de pagamento da prestação na data de seu vencimentoacarretará a cobrança de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, sobre o seu valor atualizado mensalmente pelo mesmoíndice utilizado para reajustamento das tarifas do DMAE até o efetivo pagamento.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 665/10.

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO, ARRECADAÇÃO E PAGAMENTO

Art. 45. As tarifas de água e de esgotos incidentes sobre osprédios servidos pelo DMAE, além dos serviços complementares e multas impostas porinfrações a esta Lei, serão cobradas por meio de contas, que serão entregues até 7(sete) dias antes de seu vencimento.

§ 1º. São requisitos essenciais das contas, além de outros aserem estabelecidos pelo Departamento Municipal de Água e Esgotos -DMAE:

I - VETADO;

II - endereço da unidade de consumo;

III - data da leitura;

IV - número do hidrômetro e do ramal;

V - identificação do leitor do hidrômetro, podendo serfeitaatravés de código;

VI - consumo dos 6 (seis) meses anteriores;

VII - leitura do mês;

VIII - leitura do mês anterior;

IX - consumo do mês;

X - mês de competência;

XI - valor do consumo do mês e suas especifícações;

XII - consumo médio dos 6 (seis) últimos meses;

XIII - classificação do consumo;

XIV - telefone(s) e horários de atendimento para reclamações eesclarecimentos;

XV - informação ao usuário de que havendo discrepânciaigual ousuperior a 30%

(trinta por cento), entre períodos consecutivos, quantovolume dos serviços

medidos, poderá ele manifestar sua inconformidade, através derequerimento,

cabendo ao DMAE o ônus de comprovar a correção das medições.

Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 314/94.

§ 2º. Para fins do inciso II, o DMAE poderá utilizar suanumeração apenas quando não houver numeração própria nos prédios.

Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 314/94.

§ 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir o nome doconsumidor nas contas.

Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 578/07.

Art. 46. As contas previstas no artigo anterior serão devidaspelo usuário, ficando o proprietário do imóvel respectivo solidário nessadívida.

Parágrafo único. No caso de imóveis sujeitos à cobrançatarifas mencionadas no art. 40, a responsabilidade por qualquer débito será dousuário.

Art. 47. A tarifa incidirá:

I - na obra, a partir da efetiva ligação de água, cobrada apenassobre uma economia;

II - após concluída esta, a partir da liberação do imóvel peloDMAE, sobre tantas economias quantas o projeto indicar.

Parágrafo único. Poderá o profissional responsável pelaquando do pedido de liberação, solicitar ao DMAE a continuação do pagamento sobreuma economia, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.

Art. 48. Das contas emitidas caberá reclamação pelo interessado,desde que apresentada ao DMAE até o dia do seu vencimento.

§ 1º. Serão retificadas as contas erradas em virtude dede funcionamento do hidrômetro, lapsos de leitura e de emissão indevida.

§ 2º. Constatado que o aumento de consumo é decorrentedevazamento oculto, poderá o DMAE cobrar esse aumento pelo preço básico dometro cúbico, independentemente da quantidade, e valor nunca superior a trêsvezes o consumo médio dos últimos três meses, limitado o benefício ao máximo detrês contas.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 180/88.

§ 3º. As retificações por inexatidão percentual do hidrômetroincidirão sobre todas as contas, a partir da conta reclamada, até a devidaaparelho.

§ 4º. A reclamação não terá efeito suspensivo para evitar aincidência de juros e correção monetária nas contas até sua quitação.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 180/88.

Art. 49. O pagamento de contas referentes a consumoextraordinário de água e remoção de esgotos, assim entendido o superior aomédia dos últimos 3 (três) meses, e de multas impostas por infrações a esta LeiComplementar poderá, mediante requerimento do interessado, ser efetuado em prestaçõesmensais e sucessivas, conforme fixado em decreto.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 665/10.

§ 1º. As prestações ficarão sujeitas à correção monetária anual,pela variação positiva do mesmo índice utilizado para reajustamento dastarifas do DMAE.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 665/10.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 595/08.

§2º. A falta de pagamento da prestação na data de seu vencimentoacarretará a cobrança de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, sobre o seu valor atualizado mensalmente pelo mesmoíndice utilizado para reajustamento das tarifas do DMAE até o efetivo pagamento.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 665/10.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 595/08.

Art. 50. A falta de pagamento das contas até a data deseuvencimento acarretará a cobrança de multa de 2% (dois por cento) e juros demora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o seu valor atualizado mensalmentemesmo índice utilizado para reajustamento das tarifas do DMAE até o efetivopagamento, não sendo elidida a suspensão do abastecimento.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 665/10.

Art. 51. No cadastramento de economias abastecidas ou esgotadasà revelia do DMAE, quando for impossível verificar a época da ligação à redepública, a tarifa de água e esgoto será cobrada desde a data que a Autarquia tenhaconstatado a irregularidade, independentemente da multa prevista no art. 59.

Art. 52. As tarifas de água e esgoto deixarão de ser cobradas, apedido do proprietário do imóvel, a partir do momento em que for desligadoo ramal predial, desde que não haja mais interesse no suprimento e que o imóvelesteja desocupado.

Parágrafo único. Poderá o DMAE, por sua iniciativa, deixar decobrar as contas de água e esgoto, a partir do desligamento do ramal, noscasos de demolição ou incêndio do imóvel.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 180/88.

SEÇÃO IV

DAS ISENÇÕES

Art. 53. Não serão admitidas isenções de pagamento de tarifasdevidas ao DMAE, excetuadas as incidentes sobre os imóveis utilizadosoficialmente pela Administração Centralizada ou Autárquica do Município, quando com ligaçãoexclusiva.

Parágrafo único. Tratando-se de Próprio Municipal locado, cedidoou compromissado para venda, fica o usuário obrigado ao pagamentodas tarifas de que trata esta Lei.

Art. 54. O DMAE não prestará gratuitamente ou com abatimentoseus serviços, salvo os casos expressamente previstos em Lei.

Art. 55. Quaisquer decisões sobre eventual anistia de taxasindividuais devidas, deverão ter parecer do Conselho Deliberativo do DMAE,referendum" da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

DO CONSUMO MEDIDO

Art. 56. A leitura do hidrômetro para a medição de águaprocedida periodicamente, a critério do DMAE.

Art. 57. Quando não for possível medir-se a água consumida porqualquer circunstância, inclusive mau funcionamento de hidrômetro, serálançada a conta de acordo com o consumo médio.

§ 1º. O consumo médio será determinado em função da médiaaritmética apurada nas últimas 3 (três) leituras.

§ 2º. A cobrança por média não poderá exceder a 3 (três) mesesde consumo.

CAPÍTULO V

DO CONSUMO ESTIMADO

Art. 58. As economias não providas de hidrômetro pagarão ascontas de água e esgoto pela tarifa social, assim como definida no art. 37, atéque o aparelho seja instalado.

Parágrafo único. Nos casos em que haja suprimento próprio deágua, o DMAE estimará o volume de esgoto sanitário e despejo industrial,para cobrança de tarifa nos moldes do artigo 39.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 180/88.

TÍTULO III

DAS PENALIDADES

Art. 59. Fica ao DMAE assegurado o direito de exigir, nos casosde descumprimento dos dispositivos desta Lei ou inobservância dasnormas pertinentes, ressarcimento, no todo ou em parte, dos danos causados, além dasmultas abaixoreferidas, sem detrimento da suspensão do fornecimento de água:

I - violar o lacre do hidrômetro: multa de 1000 PB;

II - reparar, remover, deslocar ou inverter o hidrômetro: multade 1000 PB;

III - derivar canalização do ramal predial antes do hidrômetro:multa de 2000 PB;

IV - Quebrar o hidrômetro: multa de 2000 PB;

V - realizar instalações hidráulico-sanitárias em desacordo coma presente Lei e com as Normas Técnicas Brasileiras atinentes à matéria: multa de2000 PB;

VI - efetuar ligações de água sem autorização do DMAE:multa de2000 PB.

TÍTULO IV

DA DÍVIDA ATIVA

Art. 60. Os créditos de que trata esta Lei, exigíveis pelotranscurso do prazo para pagamento, serão inscritos como Dívida Ativa, naforma dodisposto em regulamento.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 61. As contas por serviços prestados nos termos desta Lei,serão pagas na Tesouraria do DMAE ou na rede bancária autorizada por este,mediante convênios.

Art. 62. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação, devendo ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 63. Revogam-se as disposições em contrário, em especial asLeis nº 2901, de 30 de dezembro de 1965, 4087, de 29 de dezembro de 1975,4095,de 31 de dezembro de 1975, 4326, de 31 de outubro de 1977, 4898, de 04 demaio de1981, 5777, de 22 de julho de 1986, 5947, de 24 de setembro de 1987, Lei Complementar nº161, de 13 de novembro de 1987 e Lei Complementar nº 32, de 07 de janeirode 1977.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 31 de dezembro de

 

ALCEU COLLARES

Prefeito

Gabriel Pauli Fadel

Secretário Municipal de Administração

Redação emazul:artigos e parágrafos alterados.

Redação em verde:artigos e parágrafos acrescentados.

Redação em vermelho:artigos e parágrafos revogados.

 

 

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 170/87

Revoga a Lei Complementar nº 32 de 07/01/77, estabeleceento de água e esgotamento sanitário prestados pelo Departamento Municipaloutrasprovidências.

 

COM AS ALTERAÇÕES PREVISTAS NA:

LEI COMPLEMENTAR 180/88 de 18 de agosto de 1988

LEI COMPLEMENTAR 206/89 de 28 de dezembro de 1989

LEI COMPLEMENTAR 250/91 de 11 de julho de 1991

LEI COMPLEMENTAR 310/93 de 28 de dezembro de 1993

LEI COMPLEMENTAR 314/94 de 04 de janeiro de 1994

LEI COMPLEMENTAR 423/98 de 18 de setembro de 1998

LEI COMPLEMENTAR 440/99 de 30 de dezembro de 1999

LEI COMPLEMENTAR 500/03 de 22 de dezembro de 2003

LEI COMPLEMENTAR 578/07 de 18 de outubro de 2007

LEI COMPLEMENTAR 595/08 de 25 de setembro de 2008

LEI COMPLEMENTAR 622/09 de 23 de junho de 2009

LEI COMPLEMENTAR 665/10 de 29 de dezembro de 2010

LEI COMPLEMENTAR 697/12 de 18 de junho de 2012

LEI COMPLEMENTAR 733/14 DE 24 de janeiro de 2014

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono aseguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

DOS PROJETOS E EXECUÇÃO DE INSTALAÇÕES HIDROSSANITÁRIAS

CAPÍTULO I

DOS PROJETOS

Art. 1º. Toda construção ou reforma de imóveis terá seude instalações hidrossanitárias, previamente examinados pelo DepartamentoMunicipal de Água e Esgotos - DMAE, criado pela Lei nº 2312, de 15 de dezembro de1961 que definirá os diâmetros dos ramais prediais.

Art. 2º. A elaboração e execução dos projetos serão deresponsabilidade exclusiva dos respectivos projetistas e instaladores previamentehabilitados.

Art. 3º. Os projetos obedecerão aos preceitos desta LeiNormas Técnicas Brasileiras atinentes à matéria.

Art. 4º. Todas as alterações nos projetos deverão ser examinadospelo DMAE.

CAPÍTULO II

DAS INSTALAÇÕES

Art. 5º. As obras de instalações serão liberadas pelo DMAE, porsolicitação do profissional responsável pelas mesmas.

Art. 6º. O DMAE, a qualquer tempo, poderá exigir a modificação,no todo ou em parte, das instalações que contrariarem as determinações destaLei.

Art. 7º. Os imóveis estarão sujeitos à vistoria pelo DMAEdurante a obra e, após sua conclusão e liberação, quando houver perigo iminente à saúdepública, decorrente de irregularidades na instalação predial.

CAPÍTULO III

DAS LIGAÇÕES DE ÁGUA

Art. 8º. As ligações de água serão efetuadas através dopredial, assim considerado o trecho de canalização de água compreendido entre odistribuidor público e o final do cavalete onde se localiza o hidrômetro.

Art. 9º. É proibido derivar a canalização de água anteshidrômetro, ficando o infrator sujeito às penalidades desta Lei.

Art. 10. É de competência exclusiva do DMAE, ou de terceiros,quando expressamente autorizado pela Autarquia, a instalação,substituição, reparação, remoção e deslocamento do ramal predial, total ouinclusive o hidrômetro.

§ 1º. Os serviços referidos no "caput" deste artigo serãoexecutados às expensas do proprietário que os solicitar ou deles sebeneficiar, se executados pelo DMAE independentemente de solicitação, a bem da saúde pública.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 180/88.

§ 2º. Será também de responsabilidade do proprietário ou usuáriodo imóvel a restauração de pisos, passeios, revestimentos, paredes, muros,lajes de pisos e entrepisos, quando por substituição deste forem executados, reparados ousubstituídos os ramais prediais.

Art. 11. O DMAE terá livre acesso ao cavalete, com a finalidadede modificá-lo, colocar ou substituir hidrômetro, fazer leitura periódicaoususpender o abastecimento.

Art. 12. A cada imóvel corresponderá um único ramal predial.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 622/09.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 423/98.

§ 1º. Aos imóveis localizados em condomínios não se aplica odisposto no ‘caput’ deste artigo, correspondendo a cada condomínio um únicoramal predial.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 622/09.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 423/98.

§ 2º. Será admitida a instalação de mais de um ramal predial:

I - por necessidade técnico-operacional ou para garantir oabastecimento em estabelecimentos hospitalares e similares;

II - quando se destinar ao abastecimento de imóvel adjacente quenão disponha de rede, desde que autorizado expressamente peloproprietário do imóvel onde ficarão localizados os ramais; ou

III - nos casos previstos nos incs. II e V do art. 33 desta LeiComplementar, desde que exista viabilidade técnica, conforme critériosestabelecidos em regulamento.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 622/09.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 423/98.

§ 3º. Nos condomínios, as instalações hidráulicas dos imóveisdeverão ser projetadas e executadas pelo empreendedor, de modo que, acritério dos condôminos, sejam instalados medidores de água internos paraaaferição dos consumos individuais, sendo a aquisição, a instalação e amanutenção dos respectivos medidores, bem como o rateio e a cobrança dosconsumos, de inteira responsabilidade do condomínio, cabendo ao DMAE apenas aleitura, a emissão e a entrega de uma única conta relativa ao ramal predial, atendendoaos critérios

estabelecidos em regulamento.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 622/09.

§ 4º. Nos condomínios localizados em áreas especiais deinteresse social, construídos ou financiados por meio de programas habitacionaisdestinados à habitação de baixa renda, o DMAE será responsável pela medição epela emissão das contas referentes ao consumo das áreas de uso comum e dassuas economias, desde que observados o disposto no art. 11 desta LeiComplementar e os critérios estabelecidos em regulamento.

Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 622/09.

§ 5º. Nos condomínios enquadrados no § 4º deste artigo,execução da rede distribuidora interna ficará a cargo da construtora da obra,cabendo ao condomínio sua manutenção, e ao DMAE a instalação e a manutenção doshidrômetros.

Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 622/09.

§ 6º. Os condomínios já existentes que tiverem interesse em seadaptar ao disposto no § 3º deste artigo arcarão com os custos decorrentesda elaboração e da execução dos projetos, bem como daqueles relativos à aquisição,à instalação e à manutenção dos medidores.

Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 622/09.

§ 7º. A individualização da medição do consumo de águaintegra oPrograma de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas, nostermos da Lei Municipal nº 10.506, de 5 de agosto de 2008.

Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 622/09.

Art. 13. Não será permitida a instalação de bombeamentono ramal predial.

Art. 14. Será concedida ligação para abastecimento temporário àsobras situadas em áreas públicas e aos circos, exposições, "trailers", parquesde diversões e similares.

Parágrafo único. As ligações referidas no "caput" desteserão concedidas por prazo determinado, com consumo medido e caução prévia,podendo ser prorrogado o suprimento de água a critério do DMAE.

CAPÍTULO IV

DA INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO E DO DESLIGAMENTO DO RAMAL

Art. 15. O abastecimento de água poderá ser interrompido nosseguintes casos, sem prejuízo das multas previstas nesta Lei:

I - falta de pagamento das tarifas de água, de esgotoseserviços complementares;

II - irregularidades na instalação predial;

III - inobservância do disposto nos arts. 10 e 19, parágrafoúnico, desta Lei;

IV - interdição do imóvel, por decisão judicial ouadministrativa.

§ 1º.A interrupção poderá ser efetivada, no caso do inc. Ido caput deste artigo, após 5 (cinco) dias úteis subsequentes à entregado Aviso de Corte do Fornecimento de Água.

§ 2º. No caso do item II, o usuário será notificado para quecumpra determinação do DMAE num prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual, em não ofazendo, ser-lhe-á interrompido o abastecimento.

§ 3º. Nos casos dos itens III e IV, a suspensão do serviçodar-se-á independentemente de notificação.

§ 4º. O fornecimento será restabelecido no dia posterior ao daregularização da ocorrência que deu motivo à interrupção.

§ 5º. VETADO.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 733/14.

Art. 16. O ramal predial poderá ser desligado quando houverfalta de pagamento das contas, referentes a 3 (três) meses consecutivos outarifas previstas nesta Lei.

Parágrafo único. A religação do ramal será feita em até(cinco) dias úteis após a regularização do débito.

Art. 17. Será de responsabilidade do usuário ou do proprietáriodo imóvel atingido o pagamento das despesas com a interrupção e o restabelecimentodo abastecimento ou a religação do ramal predial.

CAPÍTULO V

DOS HIDRÔMETROS

Art. 18. É obrigatório o uso de hidrômetro em todo o ramalpredial, de acordo com o plano e prazo de colocação estabelecidos pelo DMAE.

Art. 19. O hidrômetro é propriedade do DMAE, ficando sua guardae conservação sob a responsabilidade do proprietário ou usuário do imóvelondeestiver instalado.

Parágrafo único. É de competência exclusiva do DMAE, outerceiros quando expressamente autorizados pela Autarquia, o acesso ao hidrômetropara os efeitos do art. 10.

Art. 20. O hidrômetro será instalado gratuitamente peloficará localizado dentro dos limites do imóvel, o mais próximo possível daentrada, em abrigo especial, convenientemente protegido.

Parágrafo único. O abrigo ou nicho do hidrômetro será construídoe custeado pelo proprietário ou usuário do imóvel.

Art. 21. É assegurado ao usuário solicitar aferição dohidrômetro, se houver dúvida quanto à sua exatidão.

§ 1º. O DMAE marcará hora, local e dia de aferição dohidrômetro, sempre que solicitado, podendo o usuário fazer-se acompanhar de assistentetécnico.

§ 2º. Constatada a improcedência da suspeita, pagará oreclamante as despesas de retirada, aferição e recolocação do aparelho.

CAPÍTULO VI

DAS LIGAÇÕES DE ESGOTOS SANITÁRIOS

Art. 22. As ligações de esgoto serão efetuadas atravésdecoletor predial, assim entendido o trecho de canalização de esgoto sanitáriocompreendido entre o coletor público cloacal e a caixa de inspeção adicional.

Parágrafo único. O coletor predial terá diâmetro mínimo100mm.

Art. 23. A cada prédio corresponderá um único coletor predial,ligado à rede pública existente.

Parágrafo único. Será admitida, a critério do DMAE, a instalaçãode mais de um coletor predial por imóvel.

Art. 24. É de competência do DMAE ou de terceiros, quandoexpressamente autorizados pela Autarquia, a instalação, substituição,reparação, remoção, deslocamento e conservação do coletor predial.

§ 1º. Os serviços referidos no "caput" deste artigo serãoexecutados às expensas do proprietário ou usuário que os solicitar ou deles sebeneficiar, se executados pelo DMAE independentemente de solicitação, a bem dasaúde pública.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 180/88.

§ 2º. Será também de responsabilidade do proprietário ou usuárioda edificação a restauração de pisos, passeios, revestimentos, paredes, muros,lajes de pisos e de entrepisos, quando por solicitação deste forem executados,reparados ou substituídos os coletores prediais.

Art. 25. Nas instalações prediais de esgoto sanitário seráadotado o sistema separador absoluto, proibida qualquer interconexão entrecondutores de esgotos pluviais e cloacais.

Art. 26. As instalações prediais de esgoto sanitário destinam-sea coletar e afastar do prédio os despejos domésticos, hospitalares e industriais,desde que não ultrapassem os parâmetros físicos e químicos máximos padronizados naregulamentação desta Lei.

Art. 27. Os prédios cujas instalações prediais de esgotosanitário tiverem à disposição coletor de esgoto cloacal em logradouro público ounos fundos do terreno, devem ser ligados aos referidos coletores, podendoo DMAEexecutar a ligação, a bem da saúde pública, independente de autorização dousuário, cabendo a estes últimos o ônus do pagamento dos serviços.

Art. 28. O prédio existente ou a ser construído que nãode coletor cloacal no logradouro ou nos fundos poderá, a juízo do DMAE, ter seucoletor predial ligado ao coletor cloacal público de outro logradouro, através depropriedade lindeira, desde que haja conveniência técnica e servidão de passagem legalmenteestabelecida.

Art. 29. As instalações sanitárias situadas abaixo do nível dologradouro público que não dispuserem de coletor cloacal de fundos, ou nãoser ligados através de propriedade de terceiros para coletor público de perfil maisbaixo, deverão ter seusdespejos elevados, mecanicamente, por meio de bombas derecalque, para serem descarregados no coletor do logradouro.

§ 1º. Nos casos de residências unifamiliares poderá sersomente a parcela de esgoto que descarregue por gravidade no coletor dologradouro.

§ 2º. Será dispensado o bombeamento, nos demais casos,se aparcela de esgoto, abaixo do nível do logradouro, contiver despejos de atévasos sanitários, ou se estes provierem de outros aparelhos, em qualquer quantidade.

Art. 30. Será concedida ligação para remoção temporáriaesgoto cloacal às obras situadas em áreas públicas e aos circos, exposições,"trailers", parques de diversões e similares.

Parágrafo único. As ligações referidas no "caput" desteserão concedidas por prazo determinado, com consumo medido e caução prévia,podendo ser prorrogado o prazo de utilização do serviço, a critério do DMAE.

TÍTULO II

DA INCIDÊNCIA E COBRANÇA DAS TARIFAS

CAPÍTULO I

DA CLASSIFICAÇÃO DO CONSUMO

Art. 31. O consumo de água é classificado em atividadesregulamentadas de acordo com os seguintes critérios:

I - consumo residencial, quando a água é usada para finsdomésticos, em prédios de uso exclusivamente residencial;

II - consumo comercial, quando a água é usada emestabelecimentos comerciais, industriais ou de serviços e, em geral, em prédios onde sejaexercida qualquer atividade de fim lucrativo;

III - consumo industrial, quando a água é usada emestabelecimentos industriais e de serviços como elemento essencial à natureza da atividade;

IV - órgãos públicos, quando a água é usada pela AdministraçãoCentralizada, Autárquica, empresas públicas, sociedades de economia mistaefundações do Município, do Estado e da União, em prédios de uso exclusivodas citadasentidades.

§ 1º. Ficam incluídos na categoria de consumo residencial osimóveis ocupados exclusivamente por estabelecimentos públicos hospitalaresensino, templos e prédios ocupados por associações desportivas, sociais ousem fins lucrativos.

§ 2º. Na existência de categorias diferentes na mesma ligação,prevalecerão as comerciais sobre as residenciais e órgãos públicos, asindustriais sobre as demais, considerando-se, como parâmetro de maioria acategoria quepredominar em relação às economias da ligação.

§ 3º. As dúvidas quanto à classificação das economias nascategorias acima enumeradas serão dirimidas pelo Conselho Deliberativo doDMAE.

Art. 32. Classifica-se ainda o consumo em:

I - medido, quando apurado por hidrômetro, ou qualqueroutraforma de medição;

II - estimado, quando e enquanto, por problemas técnicos aeconomia não for provida de hidrômetro, ou não for possível estabelecer outromeio de medição.

CAPÍTULO II

DA CARACTERIZAÇÃO DE ECONOMIA

Art. 33. Para efeito desta Lei, considera-se economia:

I - a unidade territorial sem qualquer edificação, quando ligadaà rede pública;

II - a edificação independente, construída ou não no mesmoterreno com outras;

III - o grupo de edificações, construído no mesmo terreno, umavez que a instalação de água seja de uso comum;

IV - o apartamento, incluindo o de hotel e similares, hospital esimilares, dotado de instalação hidrossanitária, para uso individual e privativo;

V - a edificação utilizada para fins comerciais ou industriais,ou a eles destinada;

VI - o imóvel em fase de edificação, com ligação de água;

VII - colégio, quartel, repartição pública, posto de gasolina elavagem, entidade assistencial e caritativa, clube esportivo e similares;

VIII - o grupo de salas de um mesmo pavimento de edifício, quefaça uso comum da instalação de água;

IX - a sala de edifício dotada de instalação própria para uso deágua;

X - o grupo de pavimentos de um edifício utilizado porum mesmoocupante;

XI - toda e qualquer edificação de outro gênero nãoespecificado, desde que com instalação ou possibilidade de instalação própria para uso deágua.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 440/99.

CAPÍTULO III

DAS TARIFAS

SEÇÃO I

DAS TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO

Art. 34. A prestação dos serviços de distribuição de água ecaptação de esgotos sanitários serão remunerados sob a forma de tarifa, demodo que atenda aos custos de operação, manutenção e expansão do sistema deabastecimento de água e remoção de esgotos de Porto Alegre.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 206/89.

Parágrafo único. Em atendimento ao disposto no "caput"desteartigo, não será emitida conta de valor inferior àquele necessário paraatender aos custos de manutenção dos serviços, até um máximo de 4m3,assim compostos:

a) custo de processamento;

b) custo de entrega;

c) custo de leitura;

d) custo de manutenção da rede;

e) custo de reposição do hidrômetro.

Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 180/88.

Art. 35. As tarifas de água e esgotos incidirão sobre toda aeconomia predial ligada à rede pública.

§ 1º. A unidade territorial, quando ligada à rede, pagará oserviço como economia predial.

§ 2º. Será cobrada a tarifa de esgoto às economiasque aindanão tenham sido ligadas à rede pública existente, por força do art. 27 destaLei.

Art. 36. A tarifa mensal de água será calculada atravéspreços básicos por metro cúbico e por categoria de consumidor, fixados - VETADO -mediante proposta aprovada pelo Conselho Deliberativo do DMAE, de acordocom os seguintes critérios:

I - consumo até 20 m:PB x C (valor do preço básico multiplicado pelo consumo de água em metroscúbicos);

II - consumo de 20 ma 1000 m3:PB x 0,2711 x (C1,43577),desprezada a fração;

III - consumo acima de 1000 m3:PB x C x 5,5.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 180/88.

§ 1º. O preço básico da categoria residencial não poderá sermaior do que os demais.

§ 2º. Para o cálculo da tarifa a ser aplicada a cada economia,no caso de várias economias servidas por um único ramal de água, dividir-se-á oconsumo total pelo número de economias, enquadrando o quociente na tabelado“caput” deste artigo.

§ 3º. Às economias não residenciais será cobrado o consumomínimo de 20m³.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 310/93.

Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 180/88.

§ 4º. A fixação do preço básico terá, como parâmetro para seu reajustamento, o Índice Geral de Preços (Mercado) - IGP (M) -,da Fundação Getúlio Vargas , aplicado, mensalmente, aos valores vigentes apartir desta Lei.

Redação alterada pela Lei Complementar 250/91.

§ 5º. VETADO.

Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 250/91.

§ 6º. Para o cálculo da tarifa do consumo de água classificadocomo industrial, nos termos do inciso III do art. 31 desta LeiComplementar, cujo volume seja superior a 4.000 m³ (quatro mil metros cúbicos) por mês,desde que se trate de apenas uma economia, será aplicada a fórmula (5,5 xPB x 4000 +1,1684 x PB x (C – 4000)).

Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 500/03.

Art. 37. A tarifa social a ser fixada - VETADO - para Manutençãodos serviços, em valor igual ao custo definido no parágrafo único doart. 34, corresponderá à tarifa dos seguintes consumidores desde que seuconsumo não seja superior a 10m3:

Redação alterada pela Lei Complementar nº 180/88.

I - economia unifamiliar destinada, exclusivamente, à moradia,quando sua área construída for inferior a 40 mII - habitação coletiva, construída através da Companhia deHabitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB - e do Departamento Municipal deHabitação - DEMHAB;

III - instituições:

a) educacional, mantida pelo Estado, e a particular queao Município, gratuitamente e, no mínimo, bolsas de estudo naproporção de 3% (três por cento) sobre o número de alunos matriculados noscursos;

b) cultural, caritativa, assistencial e de educaçãoextra-escolar, considerada de utilidade pública pelo Município.

Inciso e alíneas acrescentados pela Lei Complementar nº

c) creches comunitárias e escolas de educação infantil,que comunitárias e conveniadas com a Secretaria Municipal deEducação (Smed), e entidades que possuam o Serviço de Apoio Sócio Educativo (SASE),desde que conveniadas com a Smed ou com a Fundação de Assistência Social eCidadania (FASC), atuem exclusivamente com essa finalidade e não façam jusa outro benefício tarifário.

Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 697/12.

Art. 37-A. As edificações serão inseridas no Programa deConservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas, instituído pela Lei nº10.506, de 5 de agosto de 2008.

Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 697/12.

Art. 38. O consumo de água além de 10 m3será cobradonabase de um preço básico por metro cúbico de consumo para os consumidoresmencionados no artigo anterior, independentemente da quantidade consumida.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 180/88.

Art. 39. A tarifa para remoção de esgotos sanitários serácobrada independentemente da quantidade de despejos, através da seguinteforma:

PB x C x 0,8 (valor do preço básico multiplicado pelo consumo deágua, multiplicado por 0,8).

§ 1º. Não se incluem no cálculo acima os casos previstos nosartigos 40 e 58 desta Lei Complementar.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 180/88.

§ 2º. Nos casos em que haja suprimento próprio de água,medirá ou estimará o volume de esgoto sanitário ou despejo industrial.

§ 3º. Para o cálculo da tarifa de captação de esgotos do consumoclassificado como industrial, nos termos do inciso III do art. 31, enquadradono benefício previsto no § 6º do art. 36, ambos desta Lei Complementar, cujovolume seja superior a 10.000 m³ (dez mil metros cúbicos) por mês, desde queadequadamente tratado, será aplicada a fórmula (PB x 0,5 x C).

Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 500/03.

Art. 40. De todo o lançamento de esgoto que apresentecomponentes com concentrações superiores a do esgoto doméstico médio de PortoAlegre, será cobrada tarifa diferenciada, em função de parâmetros a seremdefinidosem Lei.

§ 1º. Os valores das tarifas referidas neste artigo serãofixados por lei, mediante o resultado de estudos e pesquisas elaborados pelo DMAE.

§ 2º. Será vedado o lançamento de esgoto na rede cloacal quandoa concentração de componentes exceder os limites máximos previstos na Lei.

Art. 41. A cobrança da tarifa referida no artigo anterior nãoexime o usuário do cumprimento das exigências do Código de Instalações Prediais ecessará no momento em que for implantado um tratamento prévio adequado aoefluente.

SEÇÃO II

AS TARIFAS DOS SERVIÇOS COMPLEMENTARES

Art. 42. Os serviços complementares, assim entendidos osprestados pelo DMAE à exceção do fornecimento de água e remoção de esgotos, edefinidos em regulamento, serão também cobrados através de tarifas, a serem fixadas porDecreto do Poder Executivo, por proposta do Conselho Deliberativo do DMAE,por base os custos do serviço.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo asligações de água de 20mm em PVC em economias residenciais unifamiliares, que serãogratuitas.

Art. 43. As tarifas de serviços complementares serão fixadas,tomando-se por base o preço do material, transporte, legislação social e mão-de-obraempregados, acrescidos de 15% (quinze por cento) de despesas de administração.

Parágrafo único. O ressarcimento das despesas com serviçoscomplementares não definidos em regulamento será feito por apropriação decustos,na mesma base de cálculo referida no "caput" deste artigo.

Art. 44. O pagamento pelos serviços complementares poderá,mediante requerimento do interessado, ser efetuado em prestações mensaise sucessivas, conforme fixado em decreto.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 665/10.

§ 1º. As prestações ficarão sujeitas à correção monetária anual,pela variação positiva do mesmo índice utilizado para reajustamento dastarifas do DMAE.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 665/10.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 595/08.

§2º. A falta de pagamento da prestação na data de seu vencimentoacarretará a cobrança de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, sobre o seu valor atualizado mensalmente pelo mesmoíndice utilizado para reajustamento das tarifas do DMAE até o efetivo pagamento.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 665/10.

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO, ARRECADAÇÃO E PAGAMENTO

Art. 45. As tarifas de água e de esgotos incidentes sobre osprédios servidos pelo DMAE, além dos serviços complementares e multas impostas porinfrações a esta Lei, serão cobradas por meio de contas, que serão entregues até 7(sete) dias antes de seu vencimento.

§ 1º. São requisitos essenciais das contas, além de outros aserem estabelecidos pelo Departamento Municipal de Água e Esgotos -DMAE:

I - VETADO;

II - endereço da unidade de consumo;

III - data da leitura;

IV - número do hidrômetro e do ramal;

V - identificação do leitor do hidrômetro, podendo serfeitaatravés de código;

VI - consumo dos 6 (seis) meses anteriores;

VII - leitura do mês;

VIII - leitura do mês anterior;

IX - consumo do mês;

X - mês de competência;

XI - valor do consumo do mês e suas especifícações;

XII - consumo médio dos 6 (seis) últimos meses;

XIII - classificação do consumo;

XIV - telefone(s) e horários de atendimento para reclamações eesclarecimentos;

XV - informação ao usuário de que havendo discrepânciaigual ousuperior a 30%

(trinta por cento), entre períodos consecutivos, quantovolume dos serviços

medidos, poderá ele manifestar sua inconformidade, através derequerimento,

cabendo ao DMAE o ônus de comprovar a correção das medições.

Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 314/94.

§ 2º. Para fins do inciso II, o DMAE poderá utilizar suanumeração apenas quando não houver numeração própria nos prédios.

Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 314/94.

§ 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir o nome doconsumidor nas contas.

Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 578/07.

Art. 46. As contas previstas no artigo anterior serão devidaspelo usuário, ficando o proprietário do imóvel respectivo solidário nessadívida.

Parágrafo único. No caso de imóveis sujeitos à cobrançatarifas mencionadas no art. 40, a responsabilidade por qualquer débito será dousuário.

Art. 47. A tarifa incidirá:

I - na obra, a partir da efetiva ligação de água, cobrada apenassobre uma economia;

II - após concluída esta, a partir da liberação do imóvel peloDMAE, sobre tantas economias quantas o projeto indicar.

Parágrafo único. Poderá o profissional responsável pelaquando do pedido de liberação, solicitar ao DMAE a continuação do pagamento sobreuma economia, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.

Art. 48. Das contas emitidas caberá reclamação pelo interessado,desde que apresentada ao DMAE até o dia do seu vencimento.

§ 1º. Serão retificadas as contas erradas em virtude dede funcionamento do hidrômetro, lapsos de leitura e de emissão indevida.

§ 2º. Constatado que o aumento de consumo é decorrentedevazamento oculto, poderá o DMAE cobrar esse aumento pelo preço básico dometro cúbico, independentemente da quantidade, e valor nunca superior a trêsvezes o consumo médio dos últimos três meses, limitado o benefício ao máximo detrês contas.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 180/88.

§ 3º. As retificações por inexatidão percentual do hidrômetroincidirão sobre todas as contas, a partir da conta reclamada, até a devidaaparelho.

§ 4º. A reclamação não terá efeito suspensivo para evitar aincidência de juros e correção monetária nas contas até sua quitação.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 180/88.

Art. 49. O pagamento de contas referentes a consumoextraordinário de água e remoção de esgotos, assim entendido o superior aomédia dos últimos 3 (três) meses, e de multas impostas por infrações a esta LeiComplementar poderá, mediante requerimento do interessado, ser efetuado em prestaçõesmensais e sucessivas, conforme fixado em decreto.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 665/10.

§ 1º. As prestações ficarão sujeitas à correção monetária anual,pela variação positiva do mesmo índice utilizado para reajustamento dastarifas do DMAE.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 665/10.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 595/08.

§2º. A falta de pagamento da prestação na data de seu vencimentoacarretará a cobrança de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, sobre o seu valor atualizado mensalmente pelo mesmoíndice utilizado para reajustamento das tarifas do DMAE até o efetivo pagamento.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 665/10.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 595/08.

Art. 50. A falta de pagamento das contas até a data deseuvencimento acarretará a cobrança de multa de 2% (dois por cento) e juros demora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o seu valor atualizado mensalmentemesmo índice utilizado para reajustamento das tarifas do DMAE até o efetivopagamento, não sendo elidida a suspensão do abastecimento.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 665/10.

Art. 51. No cadastramento de economias abastecidas ou esgotadasà revelia do DMAE, quando for impossível verificar a época da ligação à redepública, a tarifa de água e esgoto será cobrada desde a data que a Autarquia tenhaconstatado a irregularidade, independentemente da multa prevista no art. 59.

Art. 52. As tarifas de água e esgoto deixarão de ser cobradas, apedido do proprietário do imóvel, a partir do momento em que for desligadoo ramal predial, desde que não haja mais interesse no suprimento e que o imóvelesteja desocupado.

Parágrafo único. Poderá o DMAE, por sua iniciativa, deixar decobrar as contas de água e esgoto, a partir do desligamento do ramal, noscasos de demolição ou incêndio do imóvel.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 180/88.

SEÇÃO IV

DAS ISENÇÕES

Art. 53. Não serão admitidas isenções de pagamento de tarifasdevidas ao DMAE, excetuadas as incidentes sobre os imóveis utilizadosoficialmente pela Administração Centralizada ou Autárquica do Município, quando com ligaçãoexclusiva.

Parágrafo único. Tratando-se de Próprio Municipal locado, cedidoou compromissado para venda, fica o usuário obrigado ao pagamentodas tarifas de que trata esta Lei.

Art. 54. O DMAE não prestará gratuitamente ou com abatimentoseus serviços, salvo os casos expressamente previstos em Lei.

Art. 55. Quaisquer decisões sobre eventual anistia de taxasindividuais devidas, deverão ter parecer do Conselho Deliberativo do DMAE,referendum" da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

DO CONSUMO MEDIDO

Art. 56. A leitura do hidrômetro para a medição de águaprocedida periodicamente, a critério do DMAE.

Art. 57. Quando não for possível medir-se a água consumida porqualquer circunstância, inclusive mau funcionamento de hidrômetro, serálançada a conta de acordo com o consumo médio.

§ 1º. O consumo médio será determinado em função da médiaaritmética apurada nas últimas 3 (três) leituras.

§ 2º. A cobrança por média não poderá exceder a 3 (três) mesesde consumo.

CAPÍTULO V

DO CONSUMO ESTIMADO

Art. 58. As economias não providas de hidrômetro pagarão ascontas de água e esgoto pela tarifa social, assim como definida no art. 37, atéque o aparelho seja instalado.

Parágrafo único. Nos casos em que haja suprimento próprio deágua, o DMAE estimará o volume de esgoto sanitário e despejo industrial,para cobrança de tarifa nos moldes do artigo 39.

Redação alterada pela Lei Complementar nº 180/88.

TÍTULO III

DAS PENALIDADES

Art. 59. Fica ao DMAE assegurado o direito de exigir, nos casosde descumprimento dos dispositivos desta Lei ou inobservância dasnormas pertinentes, ressarcimento, no todo ou em parte, dos danos causados, além dasmultas abaixoreferidas, sem detrimento da suspensão do fornecimento de água:

I - violar o lacre do hidrômetro: multa de 1000 PB;

II - reparar, remover, deslocar ou inverter o hidrômetro: multade 1000 PB;

III - derivar canalização do ramal predial antes do hidrômetro:multa de 2000 PB;

IV - Quebrar o hidrômetro: multa de 2000 PB;

V - realizar instalações hidráulico-sanitárias em desacordo coma presente Lei e com as Normas Técnicas Brasileiras atinentes à matéria: multa de2000 PB;

VI - efetuar ligações de água sem autorização do DMAE:multa de2000 PB.

TÍTULO IV

DA DÍVIDA ATIVA

Art. 60. Os créditos de que trata esta Lei, exigíveis pelotranscurso do prazo para pagamento, serão inscritos como Dívida Ativa, naforma dodisposto em regulamento.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 61. As contas por serviços prestados nos termos desta Lei,serão pagas na Tesouraria do DMAE ou na rede bancária autorizada por este,mediante convênios.

Art. 62. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação, devendo ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 63. Revogam-se as disposições em contrário, em especial asLeis nº 2901, de 30 de dezembro de 1965, 4087, de 29 de dezembro de 1975,4095,de 31 de dezembro de 1975, 4326, de 31 de outubro de 1977, 4898, de 04 demaio de1981, 5777, de 22 de julho de 1986, 5947, de 24 de setembro de 1987, Lei Complementar nº161, de 13 de novembro de 1987 e Lei Complementar nº 32, de 07 de janeirode 1977.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 31 de dezembro de

 

ALCEU COLLARES

Prefeito

Gabriel Pauli Fadel

Secretário Municipal de Administração

Redação emazul:artigos e parágrafos alterados.

Redação em verde:artigos e parágrafos acrescentados.

Redação em vermelho:artigos e parágrafos revogados.