| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 17.123, de 28 de junho de 2011.
| Regulamenta a Lei nº 10.999, de 7 de dezembro de 2010, que estabelece a recarga fracionada de créditos eletrônicos no cartãoescolar do sistema debilhetagem eletrônica do Município de Porto Alegre, e revoga os arts. 16 e, de 31 de janeiro de 2000. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º A primeira aquisição mensal de créditos eletrônicos no cartão escolar do sistema de bilhetagem eletrônica do Município de Porto Alegre será efetuada, exclusivamente, por meio de boleto bancário.
§ 1º A recarga e a inserção de créditos referentes à primeira aquisição mensal do cartão escolar poderão ser efetuadas em qualquer ponto de recarga disponibilizado pela Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC).
§ 2º A primeira aquisição mensal poderá ser efetuada em relação a 10 (dez), 20 (vinte), 50 (cinquenta), 75 (setenta e cinco), 100 (cem) ou 150 (cento e cinquenta) créditos, observado o limite máximo permitido ao perfil
Art. 2º As aquisições posteriores àquela descrita no art. 1º do presente Decreto, bem como suas respectivas recargas e inserçõesde Passagem Escolar e Isenção(CIPEI), da EPTC, exclusivamente mediante o pagamento em espécie.
Parágrafo único. A segunda, terceira e quarta aquisições mensais poderão ser solicitadas em qualquer valor, desde que observado o mínimo de 10 (dez) créditos adquiridos, o limite máximo mensal permitido ao perfil de usuário e que o cartão TRIapresente disponibilidade técnica para a inserção dos dados referentes aos
Art. 3º Na hipótese de pagamento em duplicidade, por meio de boleto, o valor correspondente aos créditos equivocadamente pagos será restituído ao usuário, pela Associação dos Transportadores de Passageiros de Porto Alegre(ATP).
Art. 4º Quando da majoração da tarifa do transporte coletivo, o usuário que já tiver efetuado o pagamento de valores referentesà aquisição de créditos deverá efetuar a recarga e a inserção destes no cartão, no prazo de 5 (cinco)dias úteis, contados da data do pagamento.
Parágrafo único. O usuário que não proceder à recarga de créditos no prazo previsto no “caput” do presente artigo ficará sujeito à complementação do valor da tarifa.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados:
I – os arts. 16 e 17 do Decreto nº 12.241, de 4 de fevereiro de 1999; e
II – o Decreto nº 12.667, de 31 de janeiro de 2000.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de junho de 2011.
José Fortunati,
Prefeito.
Vanderlei Luis Capellari,
Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se e publique-se.
Newton Baggio,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.