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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 17.134, de 4 de julho de 2011.

Regulamenta a Lei nº 10.605, de 29 de dezembro de 2008, que consolida, no Município de Porto Alegre, a legislação que dispõesobre o comércio ambulante eaprestação de serviços ambulantes nas vias e nos logradouros públicos, sobre a publicidade nos equipamentos desse comércio e dessa prestação de serviços, e revoga os Decretos n. 4.278, de 31 de dezembro de 1970; 9.212, de 26 de julho de 1988; 12.327,de5 de maio de 1999; 12.364, de 8 de junho de 1999; 13.555, de 14 de dezembro de 2001; 14.391, de 5 de dezembro de 2003; 14.534, de 19 de abril de 2004; 14.960, de 25 de outubro de 2005; e 15.464, de 22 de janeiro de 2007.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º As atividades do comércio ambulante e a prestação de serviço ambulante nas vias e logradouros públicos do Município reger-se-ão pelo disposto na Lei nº 10.605, de 29 de dezembro de 2008, e nesteSecretariaMunicipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC) os procedimentos de licenciamento e fiscalização dessas atividades.

§ 1º Consideram-se vias e logradouros públicos, para efeitos de aplicação do disposto na Lei nº 10.605, de 2008, e neste Decreto, os bens públicos de uso comum do povo.

§ 2º Cabe ao titular da SMIC, salvo disposição especial ou delegação expressa, o despacho final em todo o processo relacionado com o exercício do comércio e prestação do serviço ambulante.

Art. 2º Para efeitos de aplicação do disposto na Lei nº 10.605, de 2008, e neste Decreto, será considerado comerciante ambulantederenda nas vias e nos logradouros públicos do Município de Porto Alegre, dezação expedido pela SMIC.

CAPÍTULO II

DAS ESPECIFICAÇÕES DAS

ATIVIDADES AMBULANTES

Seção I

Das Atividades Ambulantes Itinerantes

Art. 3º Compreendem atividades do comércio ambulante exercida de forma itinerante a comercialização de:

I – água de coco (carrinho-geladeira);

II – artesanato (sacola);

III – açúcar centrifugado - algodão doce (haste);

IV – bijuterias (sacola);

V – bilhetes/loterias (sacola);

VI – bolsas/cintos (sacola);

VII – brinquedos (sacola);

VIII – calçados (sacola);

IX – confecções (sacola);

X – cosméticos (sacola);

XI – doces/salgados industrializados (balaio);

XII – engraxate (caixa);

XIII – fotógrafo (máquina a tira colo);

XIV – gás (veículo automotor);

XV – frutas e verduras (veículo automotor);

XVI – livros (sacola);

XVII – miudezas (sacola);

XVIII – picolés/sorvetes (caixa isotérmica/carrinho);

XIX – refrigerantes (caixa isotérmica/carrinho); e

XX – sucos industrializados (caixa isotérmica/carrinho-gela-deira).

Seção II

Das Atividades Ambulantes

em Ponto Móvel

Art. 4º Compreendem as atividades desenvolvidas utilizando suportes ou equipamentos de apoio, desmontáveis ou removíveis ou de veículos:

I – açúcar centrifugado (carrinho);

II – caldo de cana (máquina);

III – cachorro-quente (carrinho/veículo automotor);

IV – churros (carrinho);

V – crepe suíço (máquina);

VI – churrasquinho (a carvão/a gás) (carrinho);

VII – feiras ecológicas;

VIII – feiras (hortifrutigranjeiros);

IX – pipoca (carrinho);

X – pizza (máquina);

XI – sorvete (máquina expressa/freezer); e

XII – lanches rápidos (trailer).

Parágrafo único. O comércio ambulante de caldo de cana, crepe suíço, pizzas e sorvetes (máquina expressa) somente será autorizado dentro de área(SMS).

Seção III

Das Atividades

Ambulantes em Ponto Fixo

Art. 5º Compreendem as atividades desenvolvidas em equipamentos não removíveis, instalados nas vias ou logradouros públicos:

I – chaveiro (estande);

II – engraxate (cadeira);

III – flores (estande);

IV – frutas e verduras (estande);

V – horto mercados (estande para frutas e verduras);

VI – jornais e revistas (estande/banca); e

VII – sapateiro (estande).

Art. 6º O comércio ambulante poderá ser exercido com a

I – equipamentos (veículos) automotores para:

a) comércio de cachorro-quente, obedecida às normas técnicas;

b) comércio de frutas da época (autorização eventual);

c) comércio de lenha e nó de pinho (autorização eventual); e

d) comércio de mudas e galhos de pinheiro (autorização eventual);

II – equipamentos de tração humana, obedecendo aos tipos padronizados pela SMIC, dentro das seguintes medidas máximas e características:

a) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) por 0,60m (sessenta centímetros), com 1,00m (um metro) de altura, desprovidos de cobertura, para refrigerantes e sorvetes, sendo admitido o uso de guardassol, com altura mínima de 2,00m (dois metros) ediâmetro máximo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);

b) 1,90m (um metro e noventa centímetros) por 1,00m (um metro), com 2,00m (dois metros) de altura, providos de cobertura, para o comércio de cachorro-quente;

c) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) por 0,60m (sessenta centímetros), com 2,00m (dois metros) de altura, providos de cobertura, para o comércio de pipocas, churros e açúcar centrifugado; e

d) rodados com estrutura metálica, providos de pneus;

III – equipamentos não removíveis (fixos) obedecendo aos tipos definidos em lei ou padronizados pela SMIC, dentro das seguintes medidas máximas e

a) chaveiros:

1. tipo A, com 2,00m (dois metros) por 1,32m (um metro e trinta e doiscentímetros) por 2,10m (dois metros e dez centímetros);

2. tipo B, com 2,30m (dois metros e trinta centímetros) por 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) por 2,10m (dois metros e dez centímetros); e

3. tipo C, com 2,70m (dois metros e setenta centímetros) por 1,70m (ummetro e setenta centímetros) por 2,10m (dois metros e dez centímetros);

b) flores, com 1,80m (um metro e oitenta centímetros) por 1,80m (um metro e oitenta centímetros), com 2,40m (dois metros e quarenta centímetros)de altura, com toldo de 2,00m (dois metros) por 2,20m (dois metros e vinteverde;

c) frutas e verduras, com 1,40m (um metro e quarenta centímetros) por 2,00m (dois metros), com 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de altura, com toldo de 1,40m (um metro e quarenta centímetros) por 2,00m (dois metros), na cor amarela;

d) jornais e revistas:

1. banca A, com 4,00m (quatro metros) por 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) por 3,50m (três metros e cinquenta centímetros);

2. banca B, com 5,00m (cinco metros) por 2,50m (dois metros e cinquenta

3. banca C, com 6,00m (seis metros) por 4,00m (quatro metros) por 3,50m

4. estande A, com 3,10m (três metros e dez centímetros) por 1,90m (um metro e noventa centímetros) por 2,30m (dois metros e trinta centímetros);

5. estande B, com 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) por 1,30m(um metro e trinta centímetros) por 2,30m (dois metros e trinta centímetros);

6. estande C, com 2,00m (dois metros) por 1,60m (um metro e sessenta centímetros) por 2,20m (dois metros e vinte centímetros);

7. estande D, com 1,45m (um metro e quarenta e cinco centímetros) por 0,80m (oitenta centímetros) por 2,10m (dois metros e dez centímetros);

8. estande E, com 1,20m (um metro e vinte centímetros) por 0,40m (quarenta centímetros) por 1,90m (um metro e noventa centímetros); e

e) conserto de sapatos, com 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) por 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), com 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de altura, de lambri metálico, na cor cinza;

IV – caixas isotérmicas para a venda de sorvetes e refrigerantes; e

V – balaio (cesta) para a venda de produtos da indústria nacional, inclusive comestíveis, artigos de manufatura nacional (artesanato).

Parágrafo único. Os equipamentos não poderão ser instalados a menos decia se, obedecido este distanciamento, restar menos de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) para apassagem dos transeuntes.

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES AMBULANTES EM PONTO FIXO

Seção I

Da Prestação de Serviços

Ambulantes de Chaveiro

Art. 7º O licenciamento ficará condicionado à utilização exclusiva de estandes padronizados para o exercício da atividade.

Parágrafo único. Os estandes padronizados a que se refere o “caput” deste artigo obedecerão ao disposto na Lei nº 10.605, de 2008, observadas as

Art. 8º O titular do Alvará de Autorização poderá possuir até 2 (dois) auxiliares, cujo cadastramento deverá ser previamente requerido e aprovado pela SMIC.

Art. 9º Na renovação do Alvará de Autorização, será sempre exigida a apresentação de novo atestado de antecedentes e folha corrida, inclusive para o auxiliar, sem prejuízo da apresentação de outros documentos, a critério do SetordeLicenciamento de Atividades Ambulantes, da SMIC.

Art. 10. Para o licenciamento do estande, deverá ser obedecido um distanciamento mínimo de 300m (trezentos metros) entre um e outro local autorizado, bem como de comércio regularmente estabelecido que ofereçam os serviços deconsertode fechaduras e serralheria de chaves.

Parágrafo único. A distância a que se refere o “caput” deste artigo será aferida tomando-se por base o menor percurso à pé.

Seção II

Da Prestação de Serviços

Ambulantes de Consertos Sapatos

Art. 11. O licenciamento ficará condicionado à utilização exclusiva de estande padronizado para o exercício da atividade.

Parágrafo único. Os estandes padronizados a que se refere o “caput” deste artigo obedecerão ao disposto na Lei nº 10.605, de 2008, observadas as

Art. 12. O titular do Alvará de Autorização poderá possuir até 2 (dois) auxiliares, cujo cadastramento deverá ser previamente requerido e aprovado pela SMIC.

Art. 13. Para o licenciamento do estande, deverá ser obedecido um distanciamento mínimo de 300m (trezentos metros) entre um e outro local autorizado, bem como do comércio regularmente estabelecido que ofereçam os serviços deconsertode sapatos.

Parágrafo único. A distância a que se refere o “caput” deste artigo será aferida tomando-se por base o menor percurso a pé.

Seção III

Do Comércio Ambulante de Flores

Art. 14. O licenciamento ficará condicionado à utilização exclusiva de bancas padronizadas para o exercício da atividade.

Parágrafo único. As bancas padronizadas a que se refere o “caput” deste artigo obedecerão ao disposto na Lei nº 10.605, de 2008, observadas as especificações expressas no art. 6º, III, “b”, deste Decreto, na forma do modelo constante da InstruçãoNormativa nº 11/03 – SMIC.

Art. 15. O titular do Alvará de Autorização poderá possuir até 2 (dois) auxiliares, cujo cadastramento deverá ser previamente requerido e aprovado pela SMIC.

Seção IV

Do Comércio Ambulante de

Frutas e Verduras

Art. 16. O licenciamento ficará condicionado à utilização exclusiva de bancas padronizadas para o exercício da atividade.

Parágrafo único. As bancas padronizadas a que se refere o “caput” deste artigo obedecerão ao disposto na Lei nº 10.605, de 2008, observadas as especificações expressas no art. 6º, III, “c”, deste Decreto.

Art. 17. O titular do Alvará de Autorização poderá possuir até 2 (dois) auxiliares, cujo cadastramento deverá ser previamente requerido e aprovado pela SMIC.

Seção V

Do Comércio Ambulante de

Jornais e Revistas

Art. 18. O licenciamento ficará condicionado à utilização exclusiva de equipamentos padronizados para o exercício da atividade.

Parágrafo único. As bancas e estandes padronizados a que se refere o “caput” deste artigo atenderão o disposto nos arts. 36 e 37 da Lei nº 10.605, de 2008, com redação da Lei nº 10.807, de 7 de janeiro de 2010, c/c o art. 6º, III, “d”, desteDecreto.

Art. 19. O titular do Alvará de Autorização poderá possuir até 2 (dois) auxiliares, cujo cadastramento deverá ser previamente requerido e aprovado pela SMIC.

CAPÍTULO IV

DAS ATIVIDADES AMBULANTES EM PONTO MÓVEL

Seção I

Do Comércio de Hortifrutigranjeiros (Feiras)

Art. 20. O licenciamento ficará condicionado à utilização exclusiva de bancas padronizadas para o exercício da atividade.

Parágrafo único. As bancas padronizadas, a que se refere o “caput” deste artigo, obedecerão aos tipos e padrões definidos pela Resolução nº 02/10, da SMIC.

Art. 21. O titular do Alvará de Autorização poderá possuir auxiliares, cujo cadastramento deverá ser previamente requerido e aprovado pela SMIC.

Art. 22. O titular do Alvará de Autorização para as Feiras Ecológicas, por ocasião da concessão ou renovação do alvará, deverá apresentar certificado da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Sul(Emater/RS)ou entidade legalmente habilitada, atestando que os produtos são produzidos ecologicamente.

Seção II

Do Comércio Ambulante de

Churrasquinho

Art. 23. O licenciamento ficará condicionado à utilização exclusiva de equipamentos padronizados para o exercício da atividade.

Parágrafo único. Os equipamentos obedecerão ao disposto no art. 26 daLei nº 10.605, de 2008, observadas as especificações constantes do art. 22, incs. I à IV, deste Decreto.

Art. 24. Afora o cumprimento do exposto no art. 23, deverão ser atendidas as seguintes exigências para o exercício do comércio ambulante de churrasquinho a Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) ou a carvão:

I – declaração firmada pelo requerente, sob as penas da lei, reconhecida em cartório, de que está ciente das normas sanitárias da SMS, parte integrante deste Decreto;

II – declaração firmada pelo requerente, sob as penas da lei, de que oequipamento atende aos padrões e condições especificadas nos respectivos modelos, parte integrante deste Decreto;

III – Laudo Técnico, firmado por profissional habilitado com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul (CREA), atestando que o equipamento que opera com GLP atendeàsnormas de prevenção e segurança contra incêndio; e

IV – declaração firmada pelo requerente, sob as penas da lei, reconhecida em cartório, de que o equipamento é dotado de um sistema que assegura níveis mínimos de emissão de fumaça, atendendo à legislação de impacto ambiental do Município de PortoAlegre, parte integrante deste Decreto.

CAPÍTULO V

DO REGRAMENTO GERAL PARA O

LICENCIAMENTO DO COMÉRCIO E

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBULANTES

Art. 25. Na concessão de licenciamento especial de estacionamento, deverão ser observadas, caso a caso, as consequências que o exercício do comércio ou prestação de serviços ambulante poderá resultar, tendo em vista, inclusive, oequipamento a ser usado e, especialmente, no que se refere:

I – ao trânsito, tanto de pedestres como de veículos, não sendo permitido:

a) a menos de 10m (dez metros) das faixas de segurança e do alinhamento

b) em vias de tráfego intenso e em logradouros outros onde esteja proibido o estacionamento de veículos, ouvida a Secretaria Municipal dos Transportes (SMT); e

c) num raio de 30,00m (trinta metros) de distância dos terminais, bem como em locais de parada de veículos de transporte coletivo;

II – a ruídos ou aglomerações de pessoas, não sendo permitido em frenteplos religiosos, monumentos, sedes ou residências de representações estrangeiras, aeroportos, postos degasolina, mercados, abrigos, galerias e outros locais semelhantes, a critério da SMIC;

III – ao aspecto estético da cidade, especialmente em relação aos parques, praças, jardins e outros locais de características paisagísticas;

IV – à promoção turística, proibindo-se em frente ou junto a hotéis, teatros e outros estabelecimentos de frequência ou atração turística, a critério da SMIC; e

V – ao comércio estabelecido e às feiras de hortifrutigranjeiros, não sendo permitido a menos de 50m (cinquenta metros) de estabelecimentos que comercializem artigos similares e de logradouros nos quais estejam instalados grupos de feiras.

§ 1º Respeitadas as disposições deste artigo, não poderão, em qualquerm uma mesma quadra, observando-se, ainda, a distância mínima de 10,00m (dez metros) entre um e outroequipamento.

§ 2º A licença para estacionamento em locais indicados no inc. III, inclusive a engraxates e fotógrafos, dependerá de pronunciamento favorável da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM).

§ 3º No caso de engraxates, serão determinados pela SMIC os modelos de

§ 4º O leito viário e os canteiros centrais de ruas e avenidas não serão objeto de licenciamento.

Art. 26. O pedido de licenciamento deverá ser feito emar os seguintes elementos:

I – nome completo do requerente, nacionalidade, estado civil, filiaçãoe endereço;

II – data, localidade e unidade da Federação onde nasceu, ou o país deorigem, em caso de estrangeiros (prova de situação legal no país);

III – indicação dos documentos de identidade, mencionada a espécie, número, data de emissão e órgão emissor (com cópia reprográfica);

IV – ramo que deseja explorar;

V – indicação do equipamento a ser usado, quando houver; e

VI – zona ou local em que pretende exercer a atividade, com croqui de localização, quando se tratar do pedido de licenciamento especial para estacionamento.

§ 1º O simples comprovante de protocolo não confere qualquer direito ao requerente.

§ 2º Os pedidos que não obedecerem ao disposto neste artigo, bem comoas especificações para atividade postulada, serão indeferidos de plano, com o consequente arquivamento.

Art. 27. Despachado favoravelmente o pedido, o requerente terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar os seguintes documentos, necessários ao seu Alvará de Autorização:

I – autorização do proprietário do imóvel, do síndico ou do responsávelionado o equipamento (com os respectivos documentos comprobatórios);

II – atestado de antecedentes e folha corrida, fornecidos pelo órgão policial competente, para atividade de chaveiro (para o titular e auxiliar);

III – Certificado de Registro de Licenciamento Veicular (CRLV) pelo órgão estadual competente, quando for o caso;

IV – prova de haver sido o equipamento vistoriado pelo órgão competente, quando couber;

V – comprovante do pagamento de contribuição sindical;

VI – comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento (TFLF);

VII – comprovante da taxa de lixo do Departamento Municipal de LimpezaUrbana (DMLU), quando couber; e

VIII – autorização da SMS, para as atividades com manipulação de alimentos.

§ 1º Transcorrido o prazo de que trata o “caput” deste artigo sem a manifestação do interessado, ou havendo o seu decurso da data em que conheceu do deferimento sem a apresentação dos documentos elencados neste artigo,insubsistente, encaminhando-se o processo para arquivamento.

§ 2º Naqueles casos em que não houver a concessão da declaração mencionada no inc. I deste artigo, o trâmite do pedido de licenciamento ficará sujeito a análise da SMIC, dentro dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração PúblicaMunicipal, observada a situação imprópria que possa ser ocasionada pela colocação do equipamento no local.

Art. 28. Uma vez efetivado o cadastramento do autorizado, será emitido, pelo órgão competente da SMIC, o respectivo Alvará de Autorização.

§ 1º O Alvará terá validade por 1 (um) ano, a contar da data de sua emissão, devendo seu titular, obrigatoriamente, portá-lo e mantê- -lo em local bem visível do seu equipamento.

§ 2º A não retirada do Alvará, pelo interessado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua emissão, dará lugar ao procedimento de que

Art. 29. A autorização concedida, sempre a título precário, é pessoal e intransferível, podendo ser cassada ou anulada sem que qualquer direito assista ao autorizado.

Art. 30. Não será concedida à mesma pessoa mais de umae, podendo, entretanto, o autorizado, que deverá exercê-la pessoalmente, dispor de auxiliares, desdequefuncionando com o mesmo equipamento.

§ 1º Poderá ser autorizado mais de um ramo de atividade com base no mesmo Alvará de Autorização, desde que sejam atividades afins.

§ 2º Os auxiliares deverão ser cadastrados na SMIC, a requerimento doautorizado, cabendo-lhes a apresentação dos elementos indicados no art. 27, exceto os incs. III, IV, VI e VII.

§ 3º Deferido o pedido de cadastramento dos auxiliares, aplica-se ao interessado o prazo e procedimento a que se refere o § 1º do art. 27 desteDecreto.

§ 4º O auxiliar deverá portar, ainda, o comprovante de seu cadastramento na SMIC.

Art. 31. As disposições dos arts. 26 e 27 aplicam-se ànteceda a data do seu vencimento.

§ 1º Além dos requisitos exigidos no art. 26, deverão constar do pedido de renovação o número e o código do alvará do exercício anterior.

§ 2º Após o despacho favorável, deverão ser apresentados os documentos

CAPÍTULO VI

DAS TRANSFERÊNCIAS NO

CENTRO POPULAR DE COMPRAS

Art. 32. Não serão admitidas transferências, a qualquer título, salvo por incapacidade física definitiva ou falecimento do licenciado, apenas ao cônjuge/companheiro ou descendente, desde que estejam comprovadamente atuando naatividade, junto ao titular, há mais de 1 (um) ano.

CAPÍTULO VII

DAS AUTORIZAÇÕES EVENTUAIS

Art. 33. As autorizações de que trata o art. 10 da Lei

I – frutas e outros produtos agrícolas típicos do Estado, preferencialmente por produtores, durante as respectivas safras e em locais onde o trânsito e o comércio estabelecido não sejam prejudicados;

II – peixes e outras espécies de pescado durante a Semana Santa, em tendas com aprovação pela SMIC, situadas em locais especialmente destinados a

III – mudas e galhos de pinheiro, durante a época do Natal e Ano Novo,comprovada a procedência regular da mercadoria, em locais onde o comércionão prejudique a circulação viária nem cause danos ao logradouro público;e

IV – lenha e nó de pinho, durante o inverno, comprovada a procedência regular da mercadoria e autorização da Secretaria Estadual do Meio Ambientecause danos ao logradouropúblico.

§ 1º Aos interessados não licenciados como comerciantes ambulantes naSMIC, será exigida a apresentação dos elementos constantes dos incs. I, II, III, IV, V, este quando couber, e VI do art. 26.

§ 2º As autorizações de que trata este artigo não poderão ultrapassaro prazo de 90 (noventa) dias e não poderão ser renovadas dentro do mesmo exercício.

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

Art. 34. O não cumprimento ao disposto na Lei nº 10.605, de 2008, e neste Decreto sujeitará o comerciante ambulante, ou o prestador de serviços ambulantes infrator, às seguintes penalidades:

I – advertência, mediante notificação;

II – multa de 50 (cinquenta) Unidades Financeiras Municipais (UFMs);

III – multa de 100 (cem) UFMs;

IV – suspensão da atividade por 7 (sete) dias;

V – cassação da autorização; e

VI – apreensão de mercadorias, de equipamentos, ou de ambos, nos casosprevistos no art. 35 deste Decreto.

§ 1º Na aplicação das penalidades descritas nos incs. I a V deste artigo, considerar-se-á o inc. I para a primeira autuação e as demais, sucessivamente, por reincidência, se cometidas no período de 2 (dois) anos.

§ 2º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.

§ 3º Aos comerciantes ambulantes conhecidos como camelôs, que exercerem sua atividade sem autorização, serão aplicadas as penalidades previstasna Lei nº 9.941, de 25 de janeiro de 2006, e na sua regulamentação.

Art. 35. Fica sujeito à multa e à apreensão das mercadorias, do equipamento, ou de ambos, o comerciante ambulante ou o prestador

I – não esteja autorizado;

II – esteja com sua autorização vencida; ou

III – não esteja portando o seu alvará de autorização.

§ 1º No caso da apreensão prevista no “caput” deste artigo, será lavrado termo, em formulário próprio, expedido em 3 (três) vias, no qual serãodiscriminados as mercadorias e os demais apetrechos e equipamentos apreendidos, fornecendo-se cópia aoinfrator.

§ 2º Paga a multa, o equipamento ou a mercadoria apreendida será devolvida ao seu proprietário.

§ 3º As mercadorias não reclamadas nos seguintes prazos, conforme o tipo, serão doadas a estabelecimentos de assistência social, mediante recibolta aplicada:

I – mercadorias perecíveis, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, serão doadas a estabelecimentos de assistência social; e

II – mercadorias não perecíveis, no prazo de 30 (trinta) dias, serão doadas ao órgão de assistência social do Município de Porto Alegre.

§ 4º Aplicada a multa, continua o infrator obrigado à exigência que adeterminou.

Art. 36. O notificado pelas penalidades previstas nosincs. II a IV do art. 44 da Lei nº 10.605, de 2008, e neste Decreto, teráo prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para apresentar defesa.

Art. 37. Ao autorizado punido com cassação, fica facultado o encaminhamento de pedido de reconsideração à autoridade competenteno prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração deverá ser apreciado no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de seu protocolo, e não terá efeito

Seção I

Das Penalidades Aplicáveis

sobre o Comércio Ambulante

de Jornais e Revistas

Art. 38. O não cumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o comerciante ambulante de jornais e revistas às seguintes penalidades:

I – advertência, mediante notificação;

II – multa, nos termos do art. 39 deste Decreto;

III – suspensão da atividade por 7 (sete) dias;

IV – cassação da autorização; e

V – apreensão de mercadorias, de equipamentos, ou de ambos.

§ 1º Na aplicação das penalidades descritas nos incs. I a IV do “caput” deste artigo, considerar-se-á o inc. I para a primeira autuação, e as demais, sucessivamente, por reincidência, se cometidas no período de 1 (um)ano.

§ 2º Para os efeitos dos incs. III e IV do “caput” deste artigo, considerar-se-á a repetição da mesma infração, quando praticada pelo titular dao anterior e punido pordecisãodefinitiva.

Art. 39. As multas serão graduadas segundo a gravidades e 197,93 (cento e noventa e sete vírgula noventa e três) UFMs.

§ 1º A multa inicial será de 39,59 (trinta e nove vírgula cinquenta enove) UFMs e terá seu valor dobrado em caso de reincidência, se ocorrida no período de 1 (um) ano.

§ 2º O recolhimento da multa de que trata este artigo deverá ser feitoação, sob pena de suspensão da atividade até o seu pagamento.

Art. 40. Aplicar-se-á a pena de cassação da autorização nos casos de:

I – reincidência em infração já punida com pena de suspensão;

II – interrupção da atividade autorizada por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem o conhecimento da SMIC;

III – incidências reiteradas de infrações diversas, punidas na forma desta Lei e de sua regulamentação;

IV – perturbação do sossego e bem-estar públicos, quando no exercício da atividade autorizada; e

V – solicitação motivada por parte de autoridade pública no exercício de suas competências.

Art. 41. O notificado pelas penalidades previstas nosincs. II a IV do art. 48 da Lei nº 10.605, de 2008, e neste Decreto, teráo prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para apresentar defesa.

Art. 42. Ao autorizado punido com cassação é facultado0 (trinta) dias, contados da data da notificação.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração deverá ser apreciado no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de seu protocolo, e não terá efeito

Art. 43. São obrigações específicas de todo o ambulante autorizado e de seu auxiliar:

I – obedecer ao seguinte horário de funcionamento:

a) das 7h (sete horas) às 20h (vinte horas), para a venda de frutas e verduras;

b) das 15h (quinze horas) às 22h (vinte e duas horas), para pipocas, churros e açúcar centrifugado, admitida prorrogação de horário;

c) das 18h (dezoito horas) às 24h (vinte e quatro horas), para churrasquinho, admitida a prorrogação de horário; e

d) das 12h (doze horas) às 24h (vinte e quatro horas), para cachorro-quente, admitida a prorrogação de horário;

II – manter continuidade no atendimento, não lhe sendo permitido ausentar-se periodicamente do local, sendo a cada 2 (duas) faltas, que sejam consecutivas ou alternadas, no período de 30 (trinta) dias, penalizado conforme estabelecido nesteDecreto,salvo mediante autorização expressa, ou na hipótese de caso fortuito ou de

III – retirar do logradouro público, diariamente, logo após o período de funcionamento, todo o equipamento usado em seu comércio;

IV – provisionar o equipamento antes do início do horário de funcionamento, após o qual não lhe será permitido fazê-lo;

V – remover seu equipamento e demais pertences dentro do prazo que lhefor estabelecido pela SMIC, quando esta achar conveniente;

VI – portar o alvará de autorização;

VII – manter, em lugar visível, o número de identificação fornecido pela SMIC;

VIII – comercializar os produtos e prestar os serviços autorizados;

IX – abster-se de praticar as condutas vedadas pela Lei nº 10.605, de 2008, e por este Decreto;

X – manter limpo o local de trabalho e seu entorno;

XI – instalar coletores de lixo, conforme o estabelecido em regulamentação;

XII – tratar o público com urbanidade;

XIII – conservar a higiene e a boa aparência das respectivas instalações; e

XIV – quando a atividade for exercida mediante a utilização de veículoautomotor, relativamente ao estacionamento:

a) obedecer às normas do Código de Trânsito Brasileiro;

b) ter recebido parecer favorável da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC);

c) evitar prejuízo e transtorno ao trânsito; e

d) utilizar equipamento de sinalização de acordo com as especificaçõestécnicas da SMT.

CAPÍTULO IX

DAS PROIBIÇÕES

Art. 44. Ficam estabelecidas as seguintes proibições aautorizados ou não:

I – estacionar em local proibido;

II – usar veículo ou equipamento sem aprovação da SMIC, ou modificar oque haja sido aprovado;

III – introduzir ramo diverso de atividade ou vender mercadoria não autorizada;

IV – portar Alvará de Autorização do exercício anterior;

V – perturbação da ordem pública, incontinência pública, prática de crimes ou contravenções e desobediência às ordens emanadas das autoridades;

VI – utilização de auxiliares não cadastrados na SMIC;

VII – prática ou tentativa de suborno;

VIII – venda, cessão, empréstimo ou aluguel da licença ou ponto de estacionamento;

IX – adulteração no instrumental de pesos e medidas ou inexatidão no seu uso;

X – faltar por 2 (dois) dias, consecutivos ou alternados, no período de

XI – deixar de observar os horários de trabalho e de aprovisionamento;

XII – estacionar na via pública ou em local diverso do autorizado;

XIII – sobrecarregar o equipamento ou ocupar a área adjacente com depósito ou exposição de mercadorias;

XIV – apresentar condições precárias de higiene, quanto ao asseio do vestuário ou à limpeza do equipamento ou do local de estacionamento;

XV – apregoar mercadorias em altas vozes ou através de dispositivos que

XVI – faltar com urbanidade no trato com o público ou colegas de trabalho; e

XVII – utilizar-se do trabalho de menores de 16 anos, salvo na condição

Art. 45. Fica, ainda, proibido ao comerciante ambulante e ao prestador de serviços ambulantes:

I – estacionar nas vias e logradouros públicos, salvo autorização especial;

II – impedir ou dificultar o trânsito nas vias e nos logradouros públicos;

III – apregoar mercadorias em voz alta ou molestar transeuntes com o oferecimento de mercadorias e serviços;

IV – vender, expor ou ter em depósito:

a) mercadoria estrangeira com ingresso ilegal no País; e

b) mercadorias que não pertençam ao ramo autorizado;

V – vender, ceder, emprestar ou alugar seu local de comércio ou prestação de serviços;

VI – transitar pelos passeios públicos conduzindo cestos ou outros volumes de grande porte;

VII – trabalhar fora dos horários estabelecidos para a atividade autorizada;

VIII – provisionar os veículos ou equipamentos autorizados fora dos horários fixados pelo Município;

IX – exercer a atividade autorizada sem uso de uniforme de modelo, padrão e cor aprovados pelo Município, quando for o caso;

X – utilizar veículos ou equipamentos:

a) que não estejam de acordo com os modelos aprovados ou padronizados pelo Município, sendo vedado alterá-los;

b) sem a devida aprovação e vistoria do órgão sanitário competente;

XI – vender seus produtos no interior dos veículos de transporte coletivo; e

XII – violar o lacre colocado no equipamento.

Art. 46. Para garantia do pagamento de multa por transgressão às normas estabelecidas pela Lei nº 10.605, de 2008, e neste Decreto, serão apreendidos veículos, mercadorias, equipamentos e tudo o mais que, direta ou indiretamente,estiver ligado à infração.

Parágrafo único. O produto de apreensão será recolhido à local especialmente destinado a esse fim, lavrando o respectivo auto em 3 (três) vias.

§ 1º Cassada a autorização, deverá o ambulante cessar de imediato a sua atividade, recolhendo o equipamento e as mercadorias, sob pena de apreensão.

§ 2º Ao ambulante que tiver sua autorização cassada, somente poderá ser concedida outra, após o decurso de 2 (dois) anos.

Art. 47. A aplicação de penalidade, que será feita a vista do auto de infração, cabe:

I – ao titular da SMIC, em qualquer caso;

II – ao Diretor da Divisão de Fiscalização, nos casos de suspensão, multa, apreensão ou advertência;

III – ao Chefe do órgão ao qual seja diretamente atribuída a fiscalização do comércio ambulante, nos casos de apreensão ou advertência, verbal, ou escrita; e

IV – ao fiscal que constatar a infração no setor a seu cargo, nos casosta, por escrito, a seu chefe imediato.

Parágrafo único. O auto de infração será lavrado em 3 (três) vias, dase e quatro) horas, à chefia competente, uma cópia entregue ao infrator e atalão.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48. Aplicam-se ao comércio ambulante e à prestação de serviços ambulantes, no que couber, as disposições concernentes ao comércio localizado.

Art. 49. Aplicam-se, no que couberem, as disposições da legislação tributária e do Código de Posturas, ambos do Município de Porto Alegre, aos casos omissos na Lei nº 10.605, de 2008, e neste Decreto.

Art. 50. Aplica-se igualmente a Lei nº 10.605, de 2008, e a este Decreto, no que couber, às feiras de artesanato, feiras-modeloe feiras de hortifrutigranjeiros.

Art. 51. Fica vedado ao segmento dos comerciantes ambulantes, conhecidos como camelôs, o exercício de suas atividades nas vias eer Centros Populares deCompras, instituídos pela Lei nº 9.941, de 25 de janeiro de 2006.

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no “caput” deste artigo,, e em sua regulamentação.

Art. 52. O surgimento de novos ramos ou equipamentos para atividades ou prestação de serviços ambulantes no Município de Porto Alegre, ficarão sujeitos à aprovação da SMIC, observado o disposto na Lei nº 10.605, de 2008, e nesteDecreto.

Art. 53. O Secretário Municipal da Produção Indústriae Comércio determinará as providências necessárias à fiel aplicação das normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 54. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 55. Ficam revogados os Decretos n.:

I – 4.278, de 31 de dezembro de 1970;

II – 9.212, de 26 de julho de 1988;

III – 12.327, de 5 de maio de 1999;

IV – 12.364, de 8 de junho de 1999;

V – 13.555, de 14 de dezembro de 2001;

VI – 14.391, de 5 de dezembro de 2003;

VII – 14.534, de 19 de abril de 2004;

VIII – 14.960, de 25 de outubro de 2005; e

IX – 15.464, de 22 de janeiro de 2007.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4 de julho de 2011.

José Fortunati,

Prefeito.

Valter Nagelstein,

Secretário Municipal da Produção,

Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 17.134, de 4 de julho de 2011.

Regulamenta a Lei nº 10.605, de 29 de dezembro de 2008, que consolida, no Município de Porto Alegre, a legislação que dispõesobre o comércio ambulante eaprestação de serviços ambulantes nas vias e nos logradouros públicos, sobre a publicidade nos equipamentos desse comércio e dessa prestação de serviços, e revoga os Decretos n. 4.278, de 31 de dezembro de 1970; 9.212, de 26 de julho de 1988; 12.327,de5 de maio de 1999; 12.364, de 8 de junho de 1999; 13.555, de 14 de dezembro de 2001; 14.391, de 5 de dezembro de 2003; 14.534, de 19 de abril de 2004; 14.960, de 25 de outubro de 2005; e 15.464, de 22 de janeiro de 2007.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º As atividades do comércio ambulante e a prestação de serviço ambulante nas vias e logradouros públicos do Município reger-se-ão pelo disposto na Lei nº 10.605, de 29 de dezembro de 2008, e nesteSecretariaMunicipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC) os procedimentos de licenciamento e fiscalização dessas atividades.

§ 1º Consideram-se vias e logradouros públicos, para efeitos de aplicação do disposto na Lei nº 10.605, de 2008, e neste Decreto, os bens públicos de uso comum do povo.

§ 2º Cabe ao titular da SMIC, salvo disposição especial ou delegação expressa, o despacho final em todo o processo relacionado com o exercício do comércio e prestação do serviço ambulante.

Art. 2º Para efeitos de aplicação do disposto na Lei nº 10.605, de 2008, e neste Decreto, será considerado comerciante ambulantederenda nas vias e nos logradouros públicos do Município de Porto Alegre, dezação expedido pela SMIC.

CAPÍTULO II

DAS ESPECIFICAÇÕES DAS

ATIVIDADES AMBULANTES

Seção I

Das Atividades Ambulantes Itinerantes

Art. 3º Compreendem atividades do comércio ambulante exercida de forma itinerante a comercialização de:

I – água de coco (carrinho-geladeira);

II – artesanato (sacola);

III – açúcar centrifugado - algodão doce (haste);

IV – bijuterias (sacola);

V – bilhetes/loterias (sacola);

VI – bolsas/cintos (sacola);

VII – brinquedos (sacola);

VIII – calçados (sacola);

IX – confecções (sacola);

X – cosméticos (sacola);

XI – doces/salgados industrializados (balaio);

XII – engraxate (caixa);

XIII – fotógrafo (máquina a tira colo);

XIV – gás (veículo automotor);

XV – frutas e verduras (veículo automotor);

XVI – livros (sacola);

XVII – miudezas (sacola);

XVIII – picolés/sorvetes (caixa isotérmica/carrinho);

XIX – refrigerantes (caixa isotérmica/carrinho); e

XX – sucos industrializados (caixa isotérmica/carrinho-gela-deira).

Seção II

Das Atividades Ambulantes

em Ponto Móvel

Art. 4º Compreendem as atividades desenvolvidas utilizando suportes ou equipamentos de apoio, desmontáveis ou removíveis ou de veículos:

I – açúcar centrifugado (carrinho);

II – caldo de cana (máquina);

III – cachorro-quente (carrinho/veículo automotor);

IV – churros (carrinho);

V – crepe suíço (máquina);

VI – churrasquinho (a carvão/a gás) (carrinho);

VII – feiras ecológicas;

VIII – feiras (hortifrutigranjeiros);

IX – pipoca (carrinho);

X – pizza (máquina);

XI – sorvete (máquina expressa/freezer); e

XII – lanches rápidos (trailer).

Parágrafo único. O comércio ambulante de caldo de cana, crepe suíço, pizzas e sorvetes (máquina expressa) somente será autorizado dentro de área(SMS).

Seção III

Das Atividades

Ambulantes em Ponto Fixo

Art. 5º Compreendem as atividades desenvolvidas em equipamentos não removíveis, instalados nas vias ou logradouros públicos:

I – chaveiro (estande);

II – engraxate (cadeira);

III – flores (estande);

IV – frutas e verduras (estande);

V – horto mercados (estande para frutas e verduras);

VI – jornais e revistas (estande/banca); e

VII – sapateiro (estande).

Art. 6º O comércio ambulante poderá ser exercido com a

I – equipamentos (veículos) automotores para:

a) comércio de cachorro-quente, obedecida às normas técnicas;

b) comércio de frutas da época (autorização eventual);

c) comércio de lenha e nó de pinho (autorização eventual); e

d) comércio de mudas e galhos de pinheiro (autorização eventual);

II – equipamentos de tração humana, obedecendo aos tipos padronizados pela SMIC, dentro das seguintes medidas máximas e características:

a) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) por 0,60m (sessenta centímetros), com 1,00m (um metro) de altura, desprovidos de cobertura, para refrigerantes e sorvetes, sendo admitido o uso de guardassol, com altura mínima de 2,00m (dois metros) ediâmetro máximo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);

b) 1,90m (um metro e noventa centímetros) por 1,00m (um metro), com 2,00m (dois metros) de altura, providos de cobertura, para o comércio de cachorro-quente;

c) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) por 0,60m (sessenta centímetros), com 2,00m (dois metros) de altura, providos de cobertura, para o comércio de pipocas, churros e açúcar centrifugado; e

d) rodados com estrutura metálica, providos de pneus;

III – equipamentos não removíveis (fixos) obedecendo aos tipos definidos em lei ou padronizados pela SMIC, dentro das seguintes medidas máximas e

a) chaveiros:

1. tipo A, com 2,00m (dois metros) por 1,32m (um metro e trinta e doiscentímetros) por 2,10m (dois metros e dez centímetros);

2. tipo B, com 2,30m (dois metros e trinta centímetros) por 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) por 2,10m (dois metros e dez centímetros); e

3. tipo C, com 2,70m (dois metros e setenta centímetros) por 1,70m (ummetro e setenta centímetros) por 2,10m (dois metros e dez centímetros);

b) flores, com 1,80m (um metro e oitenta centímetros) por 1,80m (um metro e oitenta centímetros), com 2,40m (dois metros e quarenta centímetros)de altura, com toldo de 2,00m (dois metros) por 2,20m (dois metros e vinteverde;

c) frutas e verduras, com 1,40m (um metro e quarenta centímetros) por 2,00m (dois metros), com 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de altura, com toldo de 1,40m (um metro e quarenta centímetros) por 2,00m (dois metros), na cor amarela;

d) jornais e revistas:

1. banca A, com 4,00m (quatro metros) por 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) por 3,50m (três metros e cinquenta centímetros);

2. banca B, com 5,00m (cinco metros) por 2,50m (dois metros e cinquenta

3. banca C, com 6,00m (seis metros) por 4,00m (quatro metros) por 3,50m

4. estande A, com 3,10m (três metros e dez centímetros) por 1,90m (um metro e noventa centímetros) por 2,30m (dois metros e trinta centímetros);

5. estande B, com 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) por 1,30m(um metro e trinta centímetros) por 2,30m (dois metros e trinta centímetros);

6. estande C, com 2,00m (dois metros) por 1,60m (um metro e sessenta centímetros) por 2,20m (dois metros e vinte centímetros);

7. estande D, com 1,45m (um metro e quarenta e cinco centímetros) por 0,80m (oitenta centímetros) por 2,10m (dois metros e dez centímetros);

8. estande E, com 1,20m (um metro e vinte centímetros) por 0,40m (quarenta centímetros) por 1,90m (um metro e noventa centímetros); e

e) conserto de sapatos, com 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) por 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), com 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de altura, de lambri metálico, na cor cinza;

IV – caixas isotérmicas para a venda de sorvetes e refrigerantes; e

V – balaio (cesta) para a venda de produtos da indústria nacional, inclusive comestíveis, artigos de manufatura nacional (artesanato).

Parágrafo único. Os equipamentos não poderão ser instalados a menos decia se, obedecido este distanciamento, restar menos de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) para apassagem dos transeuntes.

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES AMBULANTES EM PONTO FIXO

Seção I

Da Prestação de Serviços

Ambulantes de Chaveiro

Art. 7º O licenciamento ficará condicionado à utilização exclusiva de estandes padronizados para o exercício da atividade.

Parágrafo único. Os estandes padronizados a que se refere o “caput” deste artigo obedecerão ao disposto na Lei nº 10.605, de 2008, observadas as

Art. 8º O titular do Alvará de Autorização poderá possuir até 2 (dois) auxiliares, cujo cadastramento deverá ser previamente requerido e aprovado pela SMIC.

Art. 9º Na renovação do Alvará de Autorização, será sempre exigida a apresentação de novo atestado de antecedentes e folha corrida, inclusive para o auxiliar, sem prejuízo da apresentação de outros documentos, a critério do SetordeLicenciamento de Atividades Ambulantes, da SMIC.

Art. 10. Para o licenciamento do estande, deverá ser obedecido um distanciamento mínimo de 300m (trezentos metros) entre um e outro local autorizado, bem como de comércio regularmente estabelecido que ofereçam os serviços deconsertode fechaduras e serralheria de chaves.

Parágrafo único. A distância a que se refere o “caput” deste artigo será aferida tomando-se por base o menor percurso à pé.

Seção II

Da Prestação de Serviços

Ambulantes de Consertos Sapatos

Art. 11. O licenciamento ficará condicionado à utilização exclusiva de estande padronizado para o exercício da atividade.

Parágrafo único. Os estandes padronizados a que se refere o “caput” deste artigo obedecerão ao disposto na Lei nº 10.605, de 2008, observadas as

Art. 12. O titular do Alvará de Autorização poderá possuir até 2 (dois) auxiliares, cujo cadastramento deverá ser previamente requerido e aprovado pela SMIC.

Art. 13. Para o licenciamento do estande, deverá ser obedecido um distanciamento mínimo de 300m (trezentos metros) entre um e outro local autorizado, bem como do comércio regularmente estabelecido que ofereçam os serviços deconsertode sapatos.

Parágrafo único. A distância a que se refere o “caput” deste artigo será aferida tomando-se por base o menor percurso a pé.

Seção III

Do Comércio Ambulante de Flores

Art. 14. O licenciamento ficará condicionado à utilização exclusiva de bancas padronizadas para o exercício da atividade.

Parágrafo único. As bancas padronizadas a que se refere o “caput” deste artigo obedecerão ao disposto na Lei nº 10.605, de 2008, observadas as especificações expressas no art. 6º, III, “b”, deste Decreto, na forma do modelo constante da InstruçãoNormativa nº 11/03 – SMIC.

Art. 15. O titular do Alvará de Autorização poderá possuir até 2 (dois) auxiliares, cujo cadastramento deverá ser previamente requerido e aprovado pela SMIC.

Seção IV

Do Comércio Ambulante de

Frutas e Verduras

Art. 16. O licenciamento ficará condicionado à utilização exclusiva de bancas padronizadas para o exercício da atividade.

Parágrafo único. As bancas padronizadas a que se refere o “caput” deste artigo obedecerão ao disposto na Lei nº 10.605, de 2008, observadas as especificações expressas no art. 6º, III, “c”, deste Decreto.

Art. 17. O titular do Alvará de Autorização poderá possuir até 2 (dois) auxiliares, cujo cadastramento deverá ser previamente requerido e aprovado pela SMIC.

Seção V

Do Comércio Ambulante de

Jornais e Revistas

Art. 18. O licenciamento ficará condicionado à utilização exclusiva de equipamentos padronizados para o exercício da atividade.

Parágrafo único. As bancas e estandes padronizados a que se refere o “caput” deste artigo atenderão o disposto nos arts. 36 e 37 da Lei nº 10.605, de 2008, com redação da Lei nº 10.807, de 7 de janeiro de 2010, c/c o art. 6º, III, “d”, desteDecreto.

Art. 19. O titular do Alvará de Autorização poderá possuir até 2 (dois) auxiliares, cujo cadastramento deverá ser previamente requerido e aprovado pela SMIC.

CAPÍTULO IV

DAS ATIVIDADES AMBULANTES EM PONTO MÓVEL

Seção I

Do Comércio de Hortifrutigranjeiros (Feiras)

Art. 20. O licenciamento ficará condicionado à utilização exclusiva de bancas padronizadas para o exercício da atividade.

Parágrafo único. As bancas padronizadas, a que se refere o “caput” deste artigo, obedecerão aos tipos e padrões definidos pela Resolução nº 02/10, da SMIC.

Art. 21. O titular do Alvará de Autorização poderá possuir auxiliares, cujo cadastramento deverá ser previamente requerido e aprovado pela SMIC.

Art. 22. O titular do Alvará de Autorização para as Feiras Ecológicas, por ocasião da concessão ou renovação do alvará, deverá apresentar certificado da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Sul(Emater/RS)ou entidade legalmente habilitada, atestando que os produtos são produzidos ecologicamente.

Seção II

Do Comércio Ambulante de

Churrasquinho

Art. 23. O licenciamento ficará condicionado à utilização exclusiva de equipamentos padronizados para o exercício da atividade.

Parágrafo único. Os equipamentos obedecerão ao disposto no art. 26 daLei nº 10.605, de 2008, observadas as especificações constantes do art. 22, incs. I à IV, deste Decreto.

Art. 24. Afora o cumprimento do exposto no art. 23, deverão ser atendidas as seguintes exigências para o exercício do comércio ambulante de churrasquinho a Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) ou a carvão:

I – declaração firmada pelo requerente, sob as penas da lei, reconhecida em cartório, de que está ciente das normas sanitárias da SMS, parte integrante deste Decreto;

II – declaração firmada pelo requerente, sob as penas da lei, de que oequipamento atende aos padrões e condições especificadas nos respectivos modelos, parte integrante deste Decreto;

III – Laudo Técnico, firmado por profissional habilitado com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul (CREA), atestando que o equipamento que opera com GLP atendeàsnormas de prevenção e segurança contra incêndio; e

IV – declaração firmada pelo requerente, sob as penas da lei, reconhecida em cartório, de que o equipamento é dotado de um sistema que assegura níveis mínimos de emissão de fumaça, atendendo à legislação de impacto ambiental do Município de PortoAlegre, parte integrante deste Decreto.

CAPÍTULO V

DO REGRAMENTO GERAL PARA O

LICENCIAMENTO DO COMÉRCIO E

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBULANTES

Art. 25. Na concessão de licenciamento especial de estacionamento, deverão ser observadas, caso a caso, as consequências que o exercício do comércio ou prestação de serviços ambulante poderá resultar, tendo em vista, inclusive, oequipamento a ser usado e, especialmente, no que se refere:

I – ao trânsito, tanto de pedestres como de veículos, não sendo permitido:

a) a menos de 10m (dez metros) das faixas de segurança e do alinhamento

b) em vias de tráfego intenso e em logradouros outros onde esteja proibido o estacionamento de veículos, ouvida a Secretaria Municipal dos Transportes (SMT); e

c) num raio de 30,00m (trinta metros) de distância dos terminais, bem como em locais de parada de veículos de transporte coletivo;

II – a ruídos ou aglomerações de pessoas, não sendo permitido em frenteplos religiosos, monumentos, sedes ou residências de representações estrangeiras, aeroportos, postos degasolina, mercados, abrigos, galerias e outros locais semelhantes, a critério da SMIC;

III – ao aspecto estético da cidade, especialmente em relação aos parques, praças, jardins e outros locais de características paisagísticas;

IV – à promoção turística, proibindo-se em frente ou junto a hotéis, teatros e outros estabelecimentos de frequência ou atração turística, a critério da SMIC; e

V – ao comércio estabelecido e às feiras de hortifrutigranjeiros, não sendo permitido a menos de 50m (cinquenta metros) de estabelecimentos que comercializem artigos similares e de logradouros nos quais estejam instalados grupos de feiras.

§ 1º Respeitadas as disposições deste artigo, não poderão, em qualquerm uma mesma quadra, observando-se, ainda, a distância mínima de 10,00m (dez metros) entre um e outroequipamento.

§ 2º A licença para estacionamento em locais indicados no inc. III, inclusive a engraxates e fotógrafos, dependerá de pronunciamento favorável da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM).

§ 3º No caso de engraxates, serão determinados pela SMIC os modelos de

§ 4º O leito viário e os canteiros centrais de ruas e avenidas não serão objeto de licenciamento.

Art. 26. O pedido de licenciamento deverá ser feito emar os seguintes elementos:

I – nome completo do requerente, nacionalidade, estado civil, filiaçãoe endereço;

II – data, localidade e unidade da Federação onde nasceu, ou o país deorigem, em caso de estrangeiros (prova de situação legal no país);

III – indicação dos documentos de identidade, mencionada a espécie, número, data de emissão e órgão emissor (com cópia reprográfica);

IV – ramo que deseja explorar;

V – indicação do equipamento a ser usado, quando houver; e

VI – zona ou local em que pretende exercer a atividade, com croqui de localização, quando se tratar do pedido de licenciamento especial para estacionamento.

§ 1º O simples comprovante de protocolo não confere qualquer direito ao requerente.

§ 2º Os pedidos que não obedecerem ao disposto neste artigo, bem comoas especificações para atividade postulada, serão indeferidos de plano, com o consequente arquivamento.

Art. 27. Despachado favoravelmente o pedido, o requerente terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar os seguintes documentos, necessários ao seu Alvará de Autorização:

I – autorização do proprietário do imóvel, do síndico ou do responsávelionado o equipamento (com os respectivos documentos comprobatórios);

II – atestado de antecedentes e folha corrida, fornecidos pelo órgão policial competente, para atividade de chaveiro (para o titular e auxiliar);

III – Certificado de Registro de Licenciamento Veicular (CRLV) pelo órgão estadual competente, quando for o caso;

IV – prova de haver sido o equipamento vistoriado pelo órgão competente, quando couber;

V – comprovante do pagamento de contribuição sindical;

VI – comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento (TFLF);

VII – comprovante da taxa de lixo do Departamento Municipal de LimpezaUrbana (DMLU), quando couber; e

VIII – autorização da SMS, para as atividades com manipulação de alimentos.

§ 1º Transcorrido o prazo de que trata o “caput” deste artigo sem a manifestação do interessado, ou havendo o seu decurso da data em que conheceu do deferimento sem a apresentação dos documentos elencados neste artigo,insubsistente, encaminhando-se o processo para arquivamento.

§ 2º Naqueles casos em que não houver a concessão da declaração mencionada no inc. I deste artigo, o trâmite do pedido de licenciamento ficará sujeito a análise da SMIC, dentro dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração PúblicaMunicipal, observada a situação imprópria que possa ser ocasionada pela colocação do equipamento no local.

Art. 28. Uma vez efetivado o cadastramento do autorizado, será emitido, pelo órgão competente da SMIC, o respectivo Alvará de Autorização.

§ 1º O Alvará terá validade por 1 (um) ano, a contar da data de sua emissão, devendo seu titular, obrigatoriamente, portá-lo e mantê- -lo em local bem visível do seu equipamento.

§ 2º A não retirada do Alvará, pelo interessado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua emissão, dará lugar ao procedimento de que

Art. 29. A autorização concedida, sempre a título precário, é pessoal e intransferível, podendo ser cassada ou anulada sem que qualquer direito assista ao autorizado.

Art. 30. Não será concedida à mesma pessoa mais de umae, podendo, entretanto, o autorizado, que deverá exercê-la pessoalmente, dispor de auxiliares, desdequefuncionando com o mesmo equipamento.

§ 1º Poderá ser autorizado mais de um ramo de atividade com base no mesmo Alvará de Autorização, desde que sejam atividades afins.

§ 2º Os auxiliares deverão ser cadastrados na SMIC, a requerimento doautorizado, cabendo-lhes a apresentação dos elementos indicados no art. 27, exceto os incs. III, IV, VI e VII.

§ 3º Deferido o pedido de cadastramento dos auxiliares, aplica-se ao interessado o prazo e procedimento a que se refere o § 1º do art. 27 desteDecreto.

§ 4º O auxiliar deverá portar, ainda, o comprovante de seu cadastramento na SMIC.

Art. 31. As disposições dos arts. 26 e 27 aplicam-se ànteceda a data do seu vencimento.

§ 1º Além dos requisitos exigidos no art. 26, deverão constar do pedido de renovação o número e o código do alvará do exercício anterior.

§ 2º Após o despacho favorável, deverão ser apresentados os documentos

CAPÍTULO VI

DAS TRANSFERÊNCIAS NO

CENTRO POPULAR DE COMPRAS

Art. 32. Não serão admitidas transferências, a qualquer título, salvo por incapacidade física definitiva ou falecimento do licenciado, apenas ao cônjuge/companheiro ou descendente, desde que estejam comprovadamente atuando naatividade, junto ao titular, há mais de 1 (um) ano.

CAPÍTULO VII

DAS AUTORIZAÇÕES EVENTUAIS

Art. 33. As autorizações de que trata o art. 10 da Lei

I – frutas e outros produtos agrícolas típicos do Estado, preferencialmente por produtores, durante as respectivas safras e em locais onde o trânsito e o comércio estabelecido não sejam prejudicados;

II – peixes e outras espécies de pescado durante a Semana Santa, em tendas com aprovação pela SMIC, situadas em locais especialmente destinados a

III – mudas e galhos de pinheiro, durante a época do Natal e Ano Novo,comprovada a procedência regular da mercadoria, em locais onde o comércionão prejudique a circulação viária nem cause danos ao logradouro público;e

IV – lenha e nó de pinho, durante o inverno, comprovada a procedência regular da mercadoria e autorização da Secretaria Estadual do Meio Ambientecause danos ao logradouropúblico.

§ 1º Aos interessados não licenciados como comerciantes ambulantes naSMIC, será exigida a apresentação dos elementos constantes dos incs. I, II, III, IV, V, este quando couber, e VI do art. 26.

§ 2º As autorizações de que trata este artigo não poderão ultrapassaro prazo de 90 (noventa) dias e não poderão ser renovadas dentro do mesmo exercício.

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

Art. 34. O não cumprimento ao disposto na Lei nº 10.605, de 2008, e neste Decreto sujeitará o comerciante ambulante, ou o prestador de serviços ambulantes infrator, às seguintes penalidades:

I – advertência, mediante notificação;

II – multa de 50 (cinquenta) Unidades Financeiras Municipais (UFMs);

III – multa de 100 (cem) UFMs;

IV – suspensão da atividade por 7 (sete) dias;

V – cassação da autorização; e

VI – apreensão de mercadorias, de equipamentos, ou de ambos, nos casosprevistos no art. 35 deste Decreto.

§ 1º Na aplicação das penalidades descritas nos incs. I a V deste artigo, considerar-se-á o inc. I para a primeira autuação e as demais, sucessivamente, por reincidência, se cometidas no período de 2 (dois) anos.

§ 2º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.

§ 3º Aos comerciantes ambulantes conhecidos como camelôs, que exercerem sua atividade sem autorização, serão aplicadas as penalidades previstasna Lei nº 9.941, de 25 de janeiro de 2006, e na sua regulamentação.

Art. 35. Fica sujeito à multa e à apreensão das mercadorias, do equipamento, ou de ambos, o comerciante ambulante ou o prestador

I – não esteja autorizado;

II – esteja com sua autorização vencida; ou

III – não esteja portando o seu alvará de autorização.

§ 1º No caso da apreensão prevista no “caput” deste artigo, será lavrado termo, em formulário próprio, expedido em 3 (três) vias, no qual serãodiscriminados as mercadorias e os demais apetrechos e equipamentos apreendidos, fornecendo-se cópia aoinfrator.

§ 2º Paga a multa, o equipamento ou a mercadoria apreendida será devolvida ao seu proprietário.

§ 3º As mercadorias não reclamadas nos seguintes prazos, conforme o tipo, serão doadas a estabelecimentos de assistência social, mediante recibolta aplicada:

I – mercadorias perecíveis, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, serão doadas a estabelecimentos de assistência social; e

II – mercadorias não perecíveis, no prazo de 30 (trinta) dias, serão doadas ao órgão de assistência social do Município de Porto Alegre.

§ 4º Aplicada a multa, continua o infrator obrigado à exigência que adeterminou.

Art. 36. O notificado pelas penalidades previstas nosincs. II a IV do art. 44 da Lei nº 10.605, de 2008, e neste Decreto, teráo prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para apresentar defesa.

Art. 37. Ao autorizado punido com cassação, fica facultado o encaminhamento de pedido de reconsideração à autoridade competenteno prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração deverá ser apreciado no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de seu protocolo, e não terá efeito

Seção I

Das Penalidades Aplicáveis

sobre o Comércio Ambulante

de Jornais e Revistas

Art. 38. O não cumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o comerciante ambulante de jornais e revistas às seguintes penalidades:

I – advertência, mediante notificação;

II – multa, nos termos do art. 39 deste Decreto;

III – suspensão da atividade por 7 (sete) dias;

IV – cassação da autorização; e

V – apreensão de mercadorias, de equipamentos, ou de ambos.

§ 1º Na aplicação das penalidades descritas nos incs. I a IV do “caput” deste artigo, considerar-se-á o inc. I para a primeira autuação, e as demais, sucessivamente, por reincidência, se cometidas no período de 1 (um)ano.

§ 2º Para os efeitos dos incs. III e IV do “caput” deste artigo, considerar-se-á a repetição da mesma infração, quando praticada pelo titular dao anterior e punido pordecisãodefinitiva.

Art. 39. As multas serão graduadas segundo a gravidades e 197,93 (cento e noventa e sete vírgula noventa e três) UFMs.

§ 1º A multa inicial será de 39,59 (trinta e nove vírgula cinquenta enove) UFMs e terá seu valor dobrado em caso de reincidência, se ocorrida no período de 1 (um) ano.

§ 2º O recolhimento da multa de que trata este artigo deverá ser feitoação, sob pena de suspensão da atividade até o seu pagamento.

Art. 40. Aplicar-se-á a pena de cassação da autorização nos casos de:

I – reincidência em infração já punida com pena de suspensão;

II – interrupção da atividade autorizada por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem o conhecimento da SMIC;

III – incidências reiteradas de infrações diversas, punidas na forma desta Lei e de sua regulamentação;

IV – perturbação do sossego e bem-estar públicos, quando no exercício da atividade autorizada; e

V – solicitação motivada por parte de autoridade pública no exercício de suas competências.

Art. 41. O notificado pelas penalidades previstas nosincs. II a IV do art. 48 da Lei nº 10.605, de 2008, e neste Decreto, teráo prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para apresentar defesa.

Art. 42. Ao autorizado punido com cassação é facultado0 (trinta) dias, contados da data da notificação.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração deverá ser apreciado no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de seu protocolo, e não terá efeito

Art. 43. São obrigações específicas de todo o ambulante autorizado e de seu auxiliar:

I – obedecer ao seguinte horário de funcionamento:

a) das 7h (sete horas) às 20h (vinte horas), para a venda de frutas e verduras;

b) das 15h (quinze horas) às 22h (vinte e duas horas), para pipocas, churros e açúcar centrifugado, admitida prorrogação de horário;

c) das 18h (dezoito horas) às 24h (vinte e quatro horas), para churrasquinho, admitida a prorrogação de horário; e

d) das 12h (doze horas) às 24h (vinte e quatro horas), para cachorro-quente, admitida a prorrogação de horário;

II – manter continuidade no atendimento, não lhe sendo permitido ausentar-se periodicamente do local, sendo a cada 2 (duas) faltas, que sejam consecutivas ou alternadas, no período de 30 (trinta) dias, penalizado conforme estabelecido nesteDecreto,salvo mediante autorização expressa, ou na hipótese de caso fortuito ou de

III – retirar do logradouro público, diariamente, logo após o período de funcionamento, todo o equipamento usado em seu comércio;

IV – provisionar o equipamento antes do início do horário de funcionamento, após o qual não lhe será permitido fazê-lo;

V – remover seu equipamento e demais pertences dentro do prazo que lhefor estabelecido pela SMIC, quando esta achar conveniente;

VI – portar o alvará de autorização;

VII – manter, em lugar visível, o número de identificação fornecido pela SMIC;

VIII – comercializar os produtos e prestar os serviços autorizados;

IX – abster-se de praticar as condutas vedadas pela Lei nº 10.605, de 2008, e por este Decreto;

X – manter limpo o local de trabalho e seu entorno;

XI – instalar coletores de lixo, conforme o estabelecido em regulamentação;

XII – tratar o público com urbanidade;

XIII – conservar a higiene e a boa aparência das respectivas instalações; e

XIV – quando a atividade for exercida mediante a utilização de veículoautomotor, relativamente ao estacionamento:

a) obedecer às normas do Código de Trânsito Brasileiro;

b) ter recebido parecer favorável da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC);

c) evitar prejuízo e transtorno ao trânsito; e

d) utilizar equipamento de sinalização de acordo com as especificaçõestécnicas da SMT.

CAPÍTULO IX

DAS PROIBIÇÕES

Art. 44. Ficam estabelecidas as seguintes proibições aautorizados ou não:

I – estacionar em local proibido;

II – usar veículo ou equipamento sem aprovação da SMIC, ou modificar oque haja sido aprovado;

III – introduzir ramo diverso de atividade ou vender mercadoria não autorizada;

IV – portar Alvará de Autorização do exercício anterior;

V – perturbação da ordem pública, incontinência pública, prática de crimes ou contravenções e desobediência às ordens emanadas das autoridades;

VI – utilização de auxiliares não cadastrados na SMIC;

VII – prática ou tentativa de suborno;

VIII – venda, cessão, empréstimo ou aluguel da licença ou ponto de estacionamento;

IX – adulteração no instrumental de pesos e medidas ou inexatidão no seu uso;

X – faltar por 2 (dois) dias, consecutivos ou alternados, no período de

XI – deixar de observar os horários de trabalho e de aprovisionamento;

XII – estacionar na via pública ou em local diverso do autorizado;

XIII – sobrecarregar o equipamento ou ocupar a área adjacente com depósito ou exposição de mercadorias;

XIV – apresentar condições precárias de higiene, quanto ao asseio do vestuário ou à limpeza do equipamento ou do local de estacionamento;

XV – apregoar mercadorias em altas vozes ou através de dispositivos que

XVI – faltar com urbanidade no trato com o público ou colegas de trabalho; e

XVII – utilizar-se do trabalho de menores de 16 anos, salvo na condição

Art. 45. Fica, ainda, proibido ao comerciante ambulante e ao prestador de serviços ambulantes:

I – estacionar nas vias e logradouros públicos, salvo autorização especial;

II – impedir ou dificultar o trânsito nas vias e nos logradouros públicos;

III – apregoar mercadorias em voz alta ou molestar transeuntes com o oferecimento de mercadorias e serviços;

IV – vender, expor ou ter em depósito:

a) mercadoria estrangeira com ingresso ilegal no País; e

b) mercadorias que não pertençam ao ramo autorizado;

V – vender, ceder, emprestar ou alugar seu local de comércio ou prestação de serviços;

VI – transitar pelos passeios públicos conduzindo cestos ou outros volumes de grande porte;

VII – trabalhar fora dos horários estabelecidos para a atividade autorizada;

VIII – provisionar os veículos ou equipamentos autorizados fora dos horários fixados pelo Município;

IX – exercer a atividade autorizada sem uso de uniforme de modelo, padrão e cor aprovados pelo Município, quando for o caso;

X – utilizar veículos ou equipamentos:

a) que não estejam de acordo com os modelos aprovados ou padronizados pelo Município, sendo vedado alterá-los;

b) sem a devida aprovação e vistoria do órgão sanitário competente;

XI – vender seus produtos no interior dos veículos de transporte coletivo; e

XII – violar o lacre colocado no equipamento.

Art. 46. Para garantia do pagamento de multa por transgressão às normas estabelecidas pela Lei nº 10.605, de 2008, e neste Decreto, serão apreendidos veículos, mercadorias, equipamentos e tudo o mais que, direta ou indiretamente,estiver ligado à infração.

Parágrafo único. O produto de apreensão será recolhido à local especialmente destinado a esse fim, lavrando o respectivo auto em 3 (três) vias.

§ 1º Cassada a autorização, deverá o ambulante cessar de imediato a sua atividade, recolhendo o equipamento e as mercadorias, sob pena de apreensão.

§ 2º Ao ambulante que tiver sua autorização cassada, somente poderá ser concedida outra, após o decurso de 2 (dois) anos.

Art. 47. A aplicação de penalidade, que será feita a vista do auto de infração, cabe:

I – ao titular da SMIC, em qualquer caso;

II – ao Diretor da Divisão de Fiscalização, nos casos de suspensão, multa, apreensão ou advertência;

III – ao Chefe do órgão ao qual seja diretamente atribuída a fiscalização do comércio ambulante, nos casos de apreensão ou advertência, verbal, ou escrita; e

IV – ao fiscal que constatar a infração no setor a seu cargo, nos casosta, por escrito, a seu chefe imediato.

Parágrafo único. O auto de infração será lavrado em 3 (três) vias, dase e quatro) horas, à chefia competente, uma cópia entregue ao infrator e atalão.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48. Aplicam-se ao comércio ambulante e à prestação de serviços ambulantes, no que couber, as disposições concernentes ao comércio localizado.

Art. 49. Aplicam-se, no que couberem, as disposições da legislação tributária e do Código de Posturas, ambos do Município de Porto Alegre, aos casos omissos na Lei nº 10.605, de 2008, e neste Decreto.

Art. 50. Aplica-se igualmente a Lei nº 10.605, de 2008, e a este Decreto, no que couber, às feiras de artesanato, feiras-modeloe feiras de hortifrutigranjeiros.

Art. 51. Fica vedado ao segmento dos comerciantes ambulantes, conhecidos como camelôs, o exercício de suas atividades nas vias eer Centros Populares deCompras, instituídos pela Lei nº 9.941, de 25 de janeiro de 2006.

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no “caput” deste artigo,, e em sua regulamentação.

Art. 52. O surgimento de novos ramos ou equipamentos para atividades ou prestação de serviços ambulantes no Município de Porto Alegre, ficarão sujeitos à aprovação da SMIC, observado o disposto na Lei nº 10.605, de 2008, e nesteDecreto.

Art. 53. O Secretário Municipal da Produção Indústriae Comércio determinará as providências necessárias à fiel aplicação das normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 54. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 55. Ficam revogados os Decretos n.:

I – 4.278, de 31 de dezembro de 1970;

II – 9.212, de 26 de julho de 1988;

III – 12.327, de 5 de maio de 1999;

IV – 12.364, de 8 de junho de 1999;

V – 13.555, de 14 de dezembro de 2001;

VI – 14.391, de 5 de dezembro de 2003;

VII – 14.534, de 19 de abril de 2004;

VIII – 14.960, de 25 de outubro de 2005; e

IX – 15.464, de 22 de janeiro de 2007.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4 de julho de 2011.

José Fortunati,

Prefeito.

Valter Nagelstein,

Secretário Municipal da Produção,

Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 17.134, de 4 de julho de 2011.

Regulamenta a Lei nº 10.605, de 29 de dezembro de 2008, que consolida, no Município de Porto Alegre, a legislação que dispõesobre o comércio ambulante eaprestação de serviços ambulantes nas vias e nos logradouros públicos, sobre a publicidade nos equipamentos desse comércio e dessa prestação de serviços, e revoga os Decretos n. 4.278, de 31 de dezembro de 1970; 9.212, de 26 de julho de 1988; 12.327,de5 de maio de 1999; 12.364, de 8 de junho de 1999; 13.555, de 14 de dezembro de 2001; 14.391, de 5 de dezembro de 2003; 14.534, de 19 de abril de 2004; 14.960, de 25 de outubro de 2005; e 15.464, de 22 de janeiro de 2007.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º As atividades do comércio ambulante e a prestação de serviço ambulante nas vias e logradouros públicos do Município reger-se-ão pelo disposto na Lei nº 10.605, de 29 de dezembro de 2008, e nesteSecretariaMunicipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC) os procedimentos de licenciamento e fiscalização dessas atividades.

§ 1º Consideram-se vias e logradouros públicos, para efeitos de aplicação do disposto na Lei nº 10.605, de 2008, e neste Decreto, os bens públicos de uso comum do povo.

§ 2º Cabe ao titular da SMIC, salvo disposição especial ou delegação expressa, o despacho final em todo o processo relacionado com o exercício do comércio e prestação do serviço ambulante.

Art. 2º Para efeitos de aplicação do disposto na Lei nº 10.605, de 2008, e neste Decreto, será considerado comerciante ambulantederenda nas vias e nos logradouros públicos do Município de Porto Alegre, dezação expedido pela SMIC.

CAPÍTULO II

DAS ESPECIFICAÇÕES DAS

ATIVIDADES AMBULANTES

Seção I

Das Atividades Ambulantes Itinerantes

Art. 3º Compreendem atividades do comércio ambulante exercida de forma itinerante a comercialização de:

I – água de coco (carrinho-geladeira);

II – artesanato (sacola);

III – açúcar centrifugado - algodão doce (haste);

IV – bijuterias (sacola);

V – bilhetes/loterias (sacola);

VI – bolsas/cintos (sacola);

VII – brinquedos (sacola);

VIII – calçados (sacola);

IX – confecções (sacola);

X – cosméticos (sacola);

XI – doces/salgados industrializados (balaio);

XII – engraxate (caixa);

XIII – fotógrafo (máquina a tira colo);

XIV – gás (veículo automotor);

XV – frutas e verduras (veículo automotor);

XVI – livros (sacola);

XVII – miudezas (sacola);

XVIII – picolés/sorvetes (caixa isotérmica/carrinho);

XIX – refrigerantes (caixa isotérmica/carrinho); e

XX – sucos industrializados (caixa isotérmica/carrinho-gela-deira).

Seção II

Das Atividades Ambulantes

em Ponto Móvel

Art. 4º Compreendem as atividades desenvolvidas utilizando suportes ou equipamentos de apoio, desmontáveis ou removíveis ou de veículos:

I – açúcar centrifugado (carrinho);

II – caldo de cana (máquina);

III – cachorro-quente (carrinho/veículo automotor);

IV – churros (carrinho);

V – crepe suíço (máquina);

VI – churrasquinho (a carvão/a gás) (carrinho);

VII – feiras ecológicas;

VIII – feiras (hortifrutigranjeiros);

IX – pipoca (carrinho);

X – pizza (máquina);

XI – sorvete (máquina expressa/freezer); e

XII – lanches rápidos (trailer).

Parágrafo único. O comércio ambulante de caldo de cana, crepe suíço, pizzas e sorvetes (máquina expressa) somente será autorizado dentro de área(SMS).

Seção III

Das Atividades

Ambulantes em Ponto Fixo

Art. 5º Compreendem as atividades desenvolvidas em equipamentos não removíveis, instalados nas vias ou logradouros públicos:

I – chaveiro (estande);

II – engraxate (cadeira);

III – flores (estande);

IV – frutas e verduras (estande);

V – horto mercados (estande para frutas e verduras);

VI – jornais e revistas (estande/banca); e

VII – sapateiro (estande).

Art. 6º O comércio ambulante poderá ser exercido com a

I – equipamentos (veículos) automotores para:

a) comércio de cachorro-quente, obedecida às normas técnicas;

b) comércio de frutas da época (autorização eventual);

c) comércio de lenha e nó de pinho (autorização eventual); e

d) comércio de mudas e galhos de pinheiro (autorização eventual);

II – equipamentos de tração humana, obedecendo aos tipos padronizados pela SMIC, dentro das seguintes medidas máximas e características:

a) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) por 0,60m (sessenta centímetros), com 1,00m (um metro) de altura, desprovidos de cobertura, para refrigerantes e sorvetes, sendo admitido o uso de guardassol, com altura mínima de 2,00m (dois metros) ediâmetro máximo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);

b) 1,90m (um metro e noventa centímetros) por 1,00m (um metro), com 2,00m (dois metros) de altura, providos de cobertura, para o comércio de cachorro-quente;

c) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) por 0,60m (sessenta centímetros), com 2,00m (dois metros) de altura, providos de cobertura, para o comércio de pipocas, churros e açúcar centrifugado; e

d) rodados com estrutura metálica, providos de pneus;

III – equipamentos não removíveis (fixos) obedecendo aos tipos definidos em lei ou padronizados pela SMIC, dentro das seguintes medidas máximas e

a) chaveiros:

1. tipo A, com 2,00m (dois metros) por 1,32m (um metro e trinta e doiscentímetros) por 2,10m (dois metros e dez centímetros);

2. tipo B, com 2,30m (dois metros e trinta centímetros) por 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) por 2,10m (dois metros e dez centímetros); e

3. tipo C, com 2,70m (dois metros e setenta centímetros) por 1,70m (ummetro e setenta centímetros) por 2,10m (dois metros e dez centímetros);

b) flores, com 1,80m (um metro e oitenta centímetros) por 1,80m (um metro e oitenta centímetros), com 2,40m (dois metros e quarenta centímetros)de altura, com toldo de 2,00m (dois metros) por 2,20m (dois metros e vinteverde;

c) frutas e verduras, com 1,40m (um metro e quarenta centímetros) por 2,00m (dois metros), com 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de altura, com toldo de 1,40m (um metro e quarenta centímetros) por 2,00m (dois metros), na cor amarela;

d) jornais e revistas:

1. banca A, com 4,00m (quatro metros) por 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) por 3,50m (três metros e cinquenta centímetros);

2. banca B, com 5,00m (cinco metros) por 2,50m (dois metros e cinquenta

3. banca C, com 6,00m (seis metros) por 4,00m (quatro metros) por 3,50m

4. estande A, com 3,10m (três metros e dez centímetros) por 1,90m (um metro e noventa centímetros) por 2,30m (dois metros e trinta centímetros);

5. estande B, com 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) por 1,30m(um metro e trinta centímetros) por 2,30m (dois metros e trinta centímetros);

6. estande C, com 2,00m (dois metros) por 1,60m (um metro e sessenta centímetros) por 2,20m (dois metros e vinte centímetros);

7. estande D, com 1,45m (um metro e quarenta e cinco centímetros) por 0,80m (oitenta centímetros) por 2,10m (dois metros e dez centímetros);

8. estande E, com 1,20m (um metro e vinte centímetros) por 0,40m (quarenta centímetros) por 1,90m (um metro e noventa centímetros); e

e) conserto de sapatos, com 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) por 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), com 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de altura, de lambri metálico, na cor cinza;

IV – caixas isotérmicas para a venda de sorvetes e refrigerantes; e

V – balaio (cesta) para a venda de produtos da indústria nacional, inclusive comestíveis, artigos de manufatura nacional (artesanato).

Parágrafo único. Os equipamentos não poderão ser instalados a menos decia se, obedecido este distanciamento, restar menos de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) para apassagem dos transeuntes.

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES AMBULANTES EM PONTO FIXO

Seção I

Da Prestação de Serviços

Ambulantes de Chaveiro

Art. 7º O licenciamento ficará condicionado à utilização exclusiva de estandes padronizados para o exercício da atividade.

Parágrafo único. Os estandes padronizados a que se refere o “caput” deste artigo obedecerão ao disposto na Lei nº 10.605, de 2008, observadas as

Art. 8º O titular do Alvará de Autorização poderá possuir até 2 (dois) auxiliares, cujo cadastramento deverá ser previamente requerido e aprovado pela SMIC.

Art. 9º Na renovação do Alvará de Autorização, será sempre exigida a apresentação de novo atestado de antecedentes e folha corrida, inclusive para o auxiliar, sem prejuízo da apresentação de outros documentos, a critério do SetordeLicenciamento de Atividades Ambulantes, da SMIC.

Art. 10. Para o licenciamento do estande, deverá ser obedecido um distanciamento mínimo de 300m (trezentos metros) entre um e outro local autorizado, bem como de comércio regularmente estabelecido que ofereçam os serviços deconsertode fechaduras e serralheria de chaves.

Parágrafo único. A distância a que se refere o “caput” deste artigo será aferida tomando-se por base o menor percurso à pé.

Seção II

Da Prestação de Serviços

Ambulantes de Consertos Sapatos

Art. 11. O licenciamento ficará condicionado à utilização exclusiva de estande padronizado para o exercício da atividade.

Parágrafo único. Os estandes padronizados a que se refere o “caput” deste artigo obedecerão ao disposto na Lei nº 10.605, de 2008, observadas as

Art. 12. O titular do Alvará de Autorização poderá possuir até 2 (dois) auxiliares, cujo cadastramento deverá ser previamente requerido e aprovado pela SMIC.

Art. 13. Para o licenciamento do estande, deverá ser obedecido um distanciamento mínimo de 300m (trezentos metros) entre um e outro local autorizado, bem como do comércio regularmente estabelecido que ofereçam os serviços deconsertode sapatos.

Parágrafo único. A distância a que se refere o “caput” deste artigo será aferida tomando-se por base o menor percurso a pé.

Seção III

Do Comércio Ambulante de Flores

Art. 14. O licenciamento ficará condicionado à utilização exclusiva de bancas padronizadas para o exercício da atividade.

Parágrafo único. As bancas padronizadas a que se refere o “caput” deste artigo obedecerão ao disposto na Lei nº 10.605, de 2008, observadas as especificações expressas no art. 6º, III, “b”, deste Decreto, na forma do modelo constante da InstruçãoNormativa nº 11/03 – SMIC.

Art. 15. O titular do Alvará de Autorização poderá possuir até 2 (dois) auxiliares, cujo cadastramento deverá ser previamente requerido e aprovado pela SMIC.

Seção IV

Do Comércio Ambulante de

Frutas e Verduras

Art. 16. O licenciamento ficará condicionado à utilização exclusiva de bancas padronizadas para o exercício da atividade.

Parágrafo único. As bancas padronizadas a que se refere o “caput” deste artigo obedecerão ao disposto na Lei nº 10.605, de 2008, observadas as especificações expressas no art. 6º, III, “c”, deste Decreto.

Art. 17. O titular do Alvará de Autorização poderá possuir até 2 (dois) auxiliares, cujo cadastramento deverá ser previamente requerido e aprovado pela SMIC.

Seção V

Do Comércio Ambulante de

Jornais e Revistas

Art. 18. O licenciamento ficará condicionado à utilização exclusiva de equipamentos padronizados para o exercício da atividade.

Parágrafo único. As bancas e estandes padronizados a que se refere o “caput” deste artigo atenderão o disposto nos arts. 36 e 37 da Lei nº 10.605, de 2008, com redação da Lei nº 10.807, de 7 de janeiro de 2010, c/c o art. 6º, III, “d”, desteDecreto.

Art. 19. O titular do Alvará de Autorização poderá possuir até 2 (dois) auxiliares, cujo cadastramento deverá ser previamente requerido e aprovado pela SMIC.

CAPÍTULO IV

DAS ATIVIDADES AMBULANTES EM PONTO MÓVEL

Seção I

Do Comércio de Hortifrutigranjeiros (Feiras)

Art. 20. O licenciamento ficará condicionado à utilização exclusiva de bancas padronizadas para o exercício da atividade.

Parágrafo único. As bancas padronizadas, a que se refere o “caput” deste artigo, obedecerão aos tipos e padrões definidos pela Resolução nº 02/10, da SMIC.

Art. 21. O titular do Alvará de Autorização poderá possuir auxiliares, cujo cadastramento deverá ser previamente requerido e aprovado pela SMIC.

Art. 22. O titular do Alvará de Autorização para as Feiras Ecológicas, por ocasião da concessão ou renovação do alvará, deverá apresentar certificado da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Sul(Emater/RS)ou entidade legalmente habilitada, atestando que os produtos são produzidos ecologicamente.

Seção II

Do Comércio Ambulante de

Churrasquinho

Art. 23. O licenciamento ficará condicionado à utilização exclusiva de equipamentos padronizados para o exercício da atividade.

Parágrafo único. Os equipamentos obedecerão ao disposto no art. 26 daLei nº 10.605, de 2008, observadas as especificações constantes do art. 22, incs. I à IV, deste Decreto.

Art. 24. Afora o cumprimento do exposto no art. 23, deverão ser atendidas as seguintes exigências para o exercício do comércio ambulante de churrasquinho a Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) ou a carvão:

I – declaração firmada pelo requerente, sob as penas da lei, reconhecida em cartório, de que está ciente das normas sanitárias da SMS, parte integrante deste Decreto;

II – declaração firmada pelo requerente, sob as penas da lei, de que oequipamento atende aos padrões e condições especificadas nos respectivos modelos, parte integrante deste Decreto;

III – Laudo Técnico, firmado por profissional habilitado com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul (CREA), atestando que o equipamento que opera com GLP atendeàsnormas de prevenção e segurança contra incêndio; e

IV – declaração firmada pelo requerente, sob as penas da lei, reconhecida em cartório, de que o equipamento é dotado de um sistema que assegura níveis mínimos de emissão de fumaça, atendendo à legislação de impacto ambiental do Município de PortoAlegre, parte integrante deste Decreto.

CAPÍTULO V

DO REGRAMENTO GERAL PARA O

LICENCIAMENTO DO COMÉRCIO E

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBULANTES

Art. 25. Na concessão de licenciamento especial de estacionamento, deverão ser observadas, caso a caso, as consequências que o exercício do comércio ou prestação de serviços ambulante poderá resultar, tendo em vista, inclusive, oequipamento a ser usado e, especialmente, no que se refere:

I – ao trânsito, tanto de pedestres como de veículos, não sendo permitido:

a) a menos de 10m (dez metros) das faixas de segurança e do alinhamento

b) em vias de tráfego intenso e em logradouros outros onde esteja proibido o estacionamento de veículos, ouvida a Secretaria Municipal dos Transportes (SMT); e

c) num raio de 30,00m (trinta metros) de distância dos terminais, bem como em locais de parada de veículos de transporte coletivo;

II – a ruídos ou aglomerações de pessoas, não sendo permitido em frenteplos religiosos, monumentos, sedes ou residências de representações estrangeiras, aeroportos, postos degasolina, mercados, abrigos, galerias e outros locais semelhantes, a critério da SMIC;

III – ao aspecto estético da cidade, especialmente em relação aos parques, praças, jardins e outros locais de características paisagísticas;

IV – à promoção turística, proibindo-se em frente ou junto a hotéis, teatros e outros estabelecimentos de frequência ou atração turística, a critério da SMIC; e

V – ao comércio estabelecido e às feiras de hortifrutigranjeiros, não sendo permitido a menos de 50m (cinquenta metros) de estabelecimentos que comercializem artigos similares e de logradouros nos quais estejam instalados grupos de feiras.

§ 1º Respeitadas as disposições deste artigo, não poderão, em qualquerm uma mesma quadra, observando-se, ainda, a distância mínima de 10,00m (dez metros) entre um e outroequipamento.

§ 2º A licença para estacionamento em locais indicados no inc. III, inclusive a engraxates e fotógrafos, dependerá de pronunciamento favorável da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM).

§ 3º No caso de engraxates, serão determinados pela SMIC os modelos de

§ 4º O leito viário e os canteiros centrais de ruas e avenidas não serão objeto de licenciamento.

Art. 26. O pedido de licenciamento deverá ser feito emar os seguintes elementos:

I – nome completo do requerente, nacionalidade, estado civil, filiaçãoe endereço;

II – data, localidade e unidade da Federação onde nasceu, ou o país deorigem, em caso de estrangeiros (prova de situação legal no país);

III – indicação dos documentos de identidade, mencionada a espécie, número, data de emissão e órgão emissor (com cópia reprográfica);

IV – ramo que deseja explorar;

V – indicação do equipamento a ser usado, quando houver; e

VI – zona ou local em que pretende exercer a atividade, com croqui de localização, quando se tratar do pedido de licenciamento especial para estacionamento.

§ 1º O simples comprovante de protocolo não confere qualquer direito ao requerente.

§ 2º Os pedidos que não obedecerem ao disposto neste artigo, bem comoas especificações para atividade postulada, serão indeferidos de plano, com o consequente arquivamento.

Art. 27. Despachado favoravelmente o pedido, o requerente terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar os seguintes documentos, necessários ao seu Alvará de Autorização:

I – autorização do proprietário do imóvel, do síndico ou do responsávelionado o equipamento (com os respectivos documentos comprobatórios);

II – atestado de antecedentes e folha corrida, fornecidos pelo órgão policial competente, para atividade de chaveiro (para o titular e auxiliar);

III – Certificado de Registro de Licenciamento Veicular (CRLV) pelo órgão estadual competente, quando for o caso;

IV – prova de haver sido o equipamento vistoriado pelo órgão competente, quando couber;

V – comprovante do pagamento de contribuição sindical;

VI – comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento (TFLF);

VII – comprovante da taxa de lixo do Departamento Municipal de LimpezaUrbana (DMLU), quando couber; e

VIII – autorização da SMS, para as atividades com manipulação de alimentos.

§ 1º Transcorrido o prazo de que trata o “caput” deste artigo sem a manifestação do interessado, ou havendo o seu decurso da data em que conheceu do deferimento sem a apresentação dos documentos elencados neste artigo,insubsistente, encaminhando-se o processo para arquivamento.

§ 2º Naqueles casos em que não houver a concessão da declaração mencionada no inc. I deste artigo, o trâmite do pedido de licenciamento ficará sujeito a análise da SMIC, dentro dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração PúblicaMunicipal, observada a situação imprópria que possa ser ocasionada pela colocação do equipamento no local.

Art. 28. Uma vez efetivado o cadastramento do autorizado, será emitido, pelo órgão competente da SMIC, o respectivo Alvará de Autorização.

§ 1º O Alvará terá validade por 1 (um) ano, a contar da data de sua emissão, devendo seu titular, obrigatoriamente, portá-lo e mantê- -lo em local bem visível do seu equipamento.

§ 2º A não retirada do Alvará, pelo interessado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua emissão, dará lugar ao procedimento de que

Art. 29. A autorização concedida, sempre a título precário, é pessoal e intransferível, podendo ser cassada ou anulada sem que qualquer direito assista ao autorizado.

Art. 30. Não será concedida à mesma pessoa mais de umae, podendo, entretanto, o autorizado, que deverá exercê-la pessoalmente, dispor de auxiliares, desdequefuncionando com o mesmo equipamento.

§ 1º Poderá ser autorizado mais de um ramo de atividade com base no mesmo Alvará de Autorização, desde que sejam atividades afins.

§ 2º Os auxiliares deverão ser cadastrados na SMIC, a requerimento doautorizado, cabendo-lhes a apresentação dos elementos indicados no art. 27, exceto os incs. III, IV, VI e VII.

§ 3º Deferido o pedido de cadastramento dos auxiliares, aplica-se ao interessado o prazo e procedimento a que se refere o § 1º do art. 27 desteDecreto.

§ 4º O auxiliar deverá portar, ainda, o comprovante de seu cadastramento na SMIC.

Art. 31. As disposições dos arts. 26 e 27 aplicam-se ànteceda a data do seu vencimento.

§ 1º Além dos requisitos exigidos no art. 26, deverão constar do pedido de renovação o número e o código do alvará do exercício anterior.

§ 2º Após o despacho favorável, deverão ser apresentados os documentos

CAPÍTULO VI

DAS TRANSFERÊNCIAS NO

CENTRO POPULAR DE COMPRAS

Art. 32. Não serão admitidas transferências, a qualquer título, salvo por incapacidade física definitiva ou falecimento do licenciado, apenas ao cônjuge/companheiro ou descendente, desde que estejam comprovadamente atuando naatividade, junto ao titular, há mais de 1 (um) ano.

CAPÍTULO VII

DAS AUTORIZAÇÕES EVENTUAIS

Art. 33. As autorizações de que trata o art. 10 da Lei

I – frutas e outros produtos agrícolas típicos do Estado, preferencialmente por produtores, durante as respectivas safras e em locais onde o trânsito e o comércio estabelecido não sejam prejudicados;

II – peixes e outras espécies de pescado durante a Semana Santa, em tendas com aprovação pela SMIC, situadas em locais especialmente destinados a

III – mudas e galhos de pinheiro, durante a época do Natal e Ano Novo,comprovada a procedência regular da mercadoria, em locais onde o comércionão prejudique a circulação viária nem cause danos ao logradouro público;e

IV – lenha e nó de pinho, durante o inverno, comprovada a procedência regular da mercadoria e autorização da Secretaria Estadual do Meio Ambientecause danos ao logradouropúblico.

§ 1º Aos interessados não licenciados como comerciantes ambulantes naSMIC, será exigida a apresentação dos elementos constantes dos incs. I, II, III, IV, V, este quando couber, e VI do art. 26.

§ 2º As autorizações de que trata este artigo não poderão ultrapassaro prazo de 90 (noventa) dias e não poderão ser renovadas dentro do mesmo exercício.

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

Art. 34. O não cumprimento ao disposto na Lei nº 10.605, de 2008, e neste Decreto sujeitará o comerciante ambulante, ou o prestador de serviços ambulantes infrator, às seguintes penalidades:

I – advertência, mediante notificação;

II – multa de 50 (cinquenta) Unidades Financeiras Municipais (UFMs);

III – multa de 100 (cem) UFMs;

IV – suspensão da atividade por 7 (sete) dias;

V – cassação da autorização; e

VI – apreensão de mercadorias, de equipamentos, ou de ambos, nos casosprevistos no art. 35 deste Decreto.

§ 1º Na aplicação das penalidades descritas nos incs. I a V deste artigo, considerar-se-á o inc. I para a primeira autuação e as demais, sucessivamente, por reincidência, se cometidas no período de 2 (dois) anos.

§ 2º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.

§ 3º Aos comerciantes ambulantes conhecidos como camelôs, que exercerem sua atividade sem autorização, serão aplicadas as penalidades previstasna Lei nº 9.941, de 25 de janeiro de 2006, e na sua regulamentação.

Art. 35. Fica sujeito à multa e à apreensão das mercadorias, do equipamento, ou de ambos, o comerciante ambulante ou o prestador

I – não esteja autorizado;

II – esteja com sua autorização vencida; ou

III – não esteja portando o seu alvará de autorização.

§ 1º No caso da apreensão prevista no “caput” deste artigo, será lavrado termo, em formulário próprio, expedido em 3 (três) vias, no qual serãodiscriminados as mercadorias e os demais apetrechos e equipamentos apreendidos, fornecendo-se cópia aoinfrator.

§ 2º Paga a multa, o equipamento ou a mercadoria apreendida será devolvida ao seu proprietário.

§ 3º As mercadorias não reclamadas nos seguintes prazos, conforme o tipo, serão doadas a estabelecimentos de assistência social, mediante recibolta aplicada:

I – mercadorias perecíveis, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, serão doadas a estabelecimentos de assistência social; e

II – mercadorias não perecíveis, no prazo de 30 (trinta) dias, serão doadas ao órgão de assistência social do Município de Porto Alegre.

§ 4º Aplicada a multa, continua o infrator obrigado à exigência que adeterminou.

Art. 36. O notificado pelas penalidades previstas nosincs. II a IV do art. 44 da Lei nº 10.605, de 2008, e neste Decreto, teráo prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para apresentar defesa.

Art. 37. Ao autorizado punido com cassação, fica facultado o encaminhamento de pedido de reconsideração à autoridade competenteno prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração deverá ser apreciado no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de seu protocolo, e não terá efeito

Seção I

Das Penalidades Aplicáveis

sobre o Comércio Ambulante

de Jornais e Revistas

Art. 38. O não cumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o comerciante ambulante de jornais e revistas às seguintes penalidades:

I – advertência, mediante notificação;

II – multa, nos termos do art. 39 deste Decreto;

III – suspensão da atividade por 7 (sete) dias;

IV – cassação da autorização; e

V – apreensão de mercadorias, de equipamentos, ou de ambos.

§ 1º Na aplicação das penalidades descritas nos incs. I a IV do “caput” deste artigo, considerar-se-á o inc. I para a primeira autuação, e as demais, sucessivamente, por reincidência, se cometidas no período de 1 (um)ano.

§ 2º Para os efeitos dos incs. III e IV do “caput” deste artigo, considerar-se-á a repetição da mesma infração, quando praticada pelo titular dao anterior e punido pordecisãodefinitiva.

Art. 39. As multas serão graduadas segundo a gravidades e 197,93 (cento e noventa e sete vírgula noventa e três) UFMs.

§ 1º A multa inicial será de 39,59 (trinta e nove vírgula cinquenta enove) UFMs e terá seu valor dobrado em caso de reincidência, se ocorrida no período de 1 (um) ano.

§ 2º O recolhimento da multa de que trata este artigo deverá ser feitoação, sob pena de suspensão da atividade até o seu pagamento.

Art. 40. Aplicar-se-á a pena de cassação da autorização nos casos de:

I – reincidência em infração já punida com pena de suspensão;

II – interrupção da atividade autorizada por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem o conhecimento da SMIC;

III – incidências reiteradas de infrações diversas, punidas na forma desta Lei e de sua regulamentação;

IV – perturbação do sossego e bem-estar públicos, quando no exercício da atividade autorizada; e

V – solicitação motivada por parte de autoridade pública no exercício de suas competências.

Art. 41. O notificado pelas penalidades previstas nosincs. II a IV do art. 48 da Lei nº 10.605, de 2008, e neste Decreto, teráo prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para apresentar defesa.

Art. 42. Ao autorizado punido com cassação é facultado0 (trinta) dias, contados da data da notificação.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração deverá ser apreciado no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de seu protocolo, e não terá efeito

Art. 43. São obrigações específicas de todo o ambulante autorizado e de seu auxiliar:

I – obedecer ao seguinte horário de funcionamento:

a) das 7h (sete horas) às 20h (vinte horas), para a venda de frutas e verduras;

b) das 15h (quinze horas) às 22h (vinte e duas horas), para pipocas, churros e açúcar centrifugado, admitida prorrogação de horário;

c) das 18h (dezoito horas) às 24h (vinte e quatro horas), para churrasquinho, admitida a prorrogação de horário; e

d) das 12h (doze horas) às 24h (vinte e quatro horas), para cachorro-quente, admitida a prorrogação de horário;

II – manter continuidade no atendimento, não lhe sendo permitido ausentar-se periodicamente do local, sendo a cada 2 (duas) faltas, que sejam consecutivas ou alternadas, no período de 30 (trinta) dias, penalizado conforme estabelecido nesteDecreto,salvo mediante autorização expressa, ou na hipótese de caso fortuito ou de

III – retirar do logradouro público, diariamente, logo após o período de funcionamento, todo o equipamento usado em seu comércio;

IV – provisionar o equipamento antes do início do horário de funcionamento, após o qual não lhe será permitido fazê-lo;

V – remover seu equipamento e demais pertences dentro do prazo que lhefor estabelecido pela SMIC, quando esta achar conveniente;

VI – portar o alvará de autorização;

VII – manter, em lugar visível, o número de identificação fornecido pela SMIC;

VIII – comercializar os produtos e prestar os serviços autorizados;

IX – abster-se de praticar as condutas vedadas pela Lei nº 10.605, de 2008, e por este Decreto;

X – manter limpo o local de trabalho e seu entorno;

XI – instalar coletores de lixo, conforme o estabelecido em regulamentação;

XII – tratar o público com urbanidade;

XIII – conservar a higiene e a boa aparência das respectivas instalações; e

XIV – quando a atividade for exercida mediante a utilização de veículoautomotor, relativamente ao estacionamento:

a) obedecer às normas do Código de Trânsito Brasileiro;

b) ter recebido parecer favorável da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC);

c) evitar prejuízo e transtorno ao trânsito; e

d) utilizar equipamento de sinalização de acordo com as especificaçõestécnicas da SMT.

CAPÍTULO IX

DAS PROIBIÇÕES

Art. 44. Ficam estabelecidas as seguintes proibições aautorizados ou não:

I – estacionar em local proibido;

II – usar veículo ou equipamento sem aprovação da SMIC, ou modificar oque haja sido aprovado;

III – introduzir ramo diverso de atividade ou vender mercadoria não autorizada;

IV – portar Alvará de Autorização do exercício anterior;

V – perturbação da ordem pública, incontinência pública, prática de crimes ou contravenções e desobediência às ordens emanadas das autoridades;

VI – utilização de auxiliares não cadastrados na SMIC;

VII – prática ou tentativa de suborno;

VIII – venda, cessão, empréstimo ou aluguel da licença ou ponto de estacionamento;

IX – adulteração no instrumental de pesos e medidas ou inexatidão no seu uso;

X – faltar por 2 (dois) dias, consecutivos ou alternados, no período de

XI – deixar de observar os horários de trabalho e de aprovisionamento;

XII – estacionar na via pública ou em local diverso do autorizado;

XIII – sobrecarregar o equipamento ou ocupar a área adjacente com depósito ou exposição de mercadorias;

XIV – apresentar condições precárias de higiene, quanto ao asseio do vestuário ou à limpeza do equipamento ou do local de estacionamento;

XV – apregoar mercadorias em altas vozes ou através de dispositivos que

XVI – faltar com urbanidade no trato com o público ou colegas de trabalho; e

XVII – utilizar-se do trabalho de menores de 16 anos, salvo na condição

Art. 45. Fica, ainda, proibido ao comerciante ambulante e ao prestador de serviços ambulantes:

I – estacionar nas vias e logradouros públicos, salvo autorização especial;

II – impedir ou dificultar o trânsito nas vias e nos logradouros públicos;

III – apregoar mercadorias em voz alta ou molestar transeuntes com o oferecimento de mercadorias e serviços;

IV – vender, expor ou ter em depósito:

a) mercadoria estrangeira com ingresso ilegal no País; e

b) mercadorias que não pertençam ao ramo autorizado;

V – vender, ceder, emprestar ou alugar seu local de comércio ou prestação de serviços;

VI – transitar pelos passeios públicos conduzindo cestos ou outros volumes de grande porte;

VII – trabalhar fora dos horários estabelecidos para a atividade autorizada;

VIII – provisionar os veículos ou equipamentos autorizados fora dos horários fixados pelo Município;

IX – exercer a atividade autorizada sem uso de uniforme de modelo, padrão e cor aprovados pelo Município, quando for o caso;

X – utilizar veículos ou equipamentos:

a) que não estejam de acordo com os modelos aprovados ou padronizados pelo Município, sendo vedado alterá-los;

b) sem a devida aprovação e vistoria do órgão sanitário competente;

XI – vender seus produtos no interior dos veículos de transporte coletivo; e

XII – violar o lacre colocado no equipamento.

Art. 46. Para garantia do pagamento de multa por transgressão às normas estabelecidas pela Lei nº 10.605, de 2008, e neste Decreto, serão apreendidos veículos, mercadorias, equipamentos e tudo o mais que, direta ou indiretamente,estiver ligado à infração.

Parágrafo único. O produto de apreensão será recolhido à local especialmente destinado a esse fim, lavrando o respectivo auto em 3 (três) vias.

§ 1º Cassada a autorização, deverá o ambulante cessar de imediato a sua atividade, recolhendo o equipamento e as mercadorias, sob pena de apreensão.

§ 2º Ao ambulante que tiver sua autorização cassada, somente poderá ser concedida outra, após o decurso de 2 (dois) anos.

Art. 47. A aplicação de penalidade, que será feita a vista do auto de infração, cabe:

I – ao titular da SMIC, em qualquer caso;

II – ao Diretor da Divisão de Fiscalização, nos casos de suspensão, multa, apreensão ou advertência;

III – ao Chefe do órgão ao qual seja diretamente atribuída a fiscalização do comércio ambulante, nos casos de apreensão ou advertência, verbal, ou escrita; e

IV – ao fiscal que constatar a infração no setor a seu cargo, nos casosta, por escrito, a seu chefe imediato.

Parágrafo único. O auto de infração será lavrado em 3 (três) vias, dase e quatro) horas, à chefia competente, uma cópia entregue ao infrator e atalão.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48. Aplicam-se ao comércio ambulante e à prestação de serviços ambulantes, no que couber, as disposições concernentes ao comércio localizado.

Art. 49. Aplicam-se, no que couberem, as disposições da legislação tributária e do Código de Posturas, ambos do Município de Porto Alegre, aos casos omissos na Lei nº 10.605, de 2008, e neste Decreto.

Art. 50. Aplica-se igualmente a Lei nº 10.605, de 2008, e a este Decreto, no que couber, às feiras de artesanato, feiras-modeloe feiras de hortifrutigranjeiros.

Art. 51. Fica vedado ao segmento dos comerciantes ambulantes, conhecidos como camelôs, o exercício de suas atividades nas vias eer Centros Populares deCompras, instituídos pela Lei nº 9.941, de 25 de janeiro de 2006.

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no “caput” deste artigo,, e em sua regulamentação.

Art. 52. O surgimento de novos ramos ou equipamentos para atividades ou prestação de serviços ambulantes no Município de Porto Alegre, ficarão sujeitos à aprovação da SMIC, observado o disposto na Lei nº 10.605, de 2008, e nesteDecreto.

Art. 53. O Secretário Municipal da Produção Indústriae Comércio determinará as providências necessárias à fiel aplicação das normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 54. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 55. Ficam revogados os Decretos n.:

I – 4.278, de 31 de dezembro de 1970;

II – 9.212, de 26 de julho de 1988;

III – 12.327, de 5 de maio de 1999;

IV – 12.364, de 8 de junho de 1999;

V – 13.555, de 14 de dezembro de 2001;

VI – 14.391, de 5 de dezembro de 2003;

VII – 14.534, de 19 de abril de 2004;

VIII – 14.960, de 25 de outubro de 2005; e

IX – 15.464, de 22 de janeiro de 2007.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4 de julho de 2011.

José Fortunati,

Prefeito.

Valter Nagelstein,

Secretário Municipal da Produção,

Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.