| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 17.195, de 11 de agosto de 2011.
| Regulamenta o Fundo Municipal do Idoso, criado pelolo art. 26 da LeiComplementarnº 660, de 7 de dezembro de 2010. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, incisos IV e XII, e o artigo 171, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
Considerando a necessidade de regulamentar o art. 1º-A da Lei Complementar nº 444, de 30 de março de 2000, incluído pelo art. 26 da Lei Complementar nº 660, de 7 de dezembro de 2010;
considerando que a aludida regulamentação dará o imprescindível suporteFundo Municipal do Idoso, tendo em vista o benefício fiscal concedido pelafísicas e jurídicas declarantes do Imposto de Renda o direcionamento de parte do Imposto devido para este Fundo;
considerando que esta regulamentação também proporcionará ao Conselho Municipal do Idoso de Porto Alegre, através do Fundo Público, um aporte derecursos oriundos dos orçamentos do Município, do Estado e da União; do recebimento de outras formas decontribuições altruísticas, tais como legados, doações de bens móveis ou imóveis e aportes de entidades públicas de âmbito nacional ou internacional, mediante termo de cooperação; e das multas previstas em lei, bem como osdepósitos e aplicações de capitais dos recursos creditados nas contas do Fundo Municipal do Idoso; e
considerando que a inclusão do Fundo Municipal do Idoso como Unidade Orçamentária proporcionará ao Município uma possibilidade de captar recursosdeliberações do ConselhoMunicipal do Idoso, incrementarão o financiamento de políticas sociais degarantia e defesa de direitos da pessoa idosa na base territorial do Município de Porto Alegre,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Fundo Municipal do Idoso, criado pelo art. 1º-A da Lei Complementar nº 444, de 30 de março de 2000, incluído pelo art.mentação, estrutura efuncionamento estabelecidos por este Decreto.
Art. 2º O Fundo Municipal do Idoso tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à pessoa idosa no Município de PortoAlegre.
§ 1º As ações de que trata o “caput” deste artigo têm por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, bem como o disposto no Estatuto do Idoso.
§ 2º Eventualmente, os recursos do Fundo poderão se destinar à pesquisa e aos estudos da situação da pessoa idosa no Município, bem como à capacitação da rede de atendimento ao idoso, no âmbito da proteção social.
§ 3º Os recursos do Fundo serão administrados segundo o plano de aplicação elaborado pelo Conselho Municipal do Idoso (COMUI) e aprovado na LeiOrçamentária Anual, constituindo parte integrante do orçamento do Município.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE
Art. 3º Fica o Fundo Municipal do Idoso subordinado operacionalmente à Secretaria Municipal de Coordenação Política e Governança
Seção I
Do COMUI
Art. 4º São atribuições do COMUI, em relação ao Fundo:
I – elaborar o plano de ação municipal para a defesa e garantia dos direitos da pessoa idosa e do plano de aplicação dos recursos;
II – estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicaçãodos recursos;
III – acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os resultados financeiros;
IV – avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual;
V – solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargodo Fundo;
VI – mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações;
VII – fiscalizar os programas desenvolvidos, requisitando, quando entender necessário, auditoria do Poder Executivo;
VIII – aprovar convênios, ajustes, acordos e contratos firmados com base em recursos do Fundo; e
IX – dar ampla publicidade, no município, de todas as resoluções do COMUI relativas ao Fundo, assim como publicar no Diário Oficial de Porto Alegre a prestação de contas sintético financeiro anual do Fundo.
Seção II
Da SMCPGL
Art. 5º São atribuições da SMCPGL, em relação ao Fundo:
I – coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o plano de aplicação referido no art. 4º, inc. I, deste Decreto;
II – apresentar ao COMUI proposta para o plano de aplicação dos recursos;
III – apresentar ao COMUI, para aprovação, balanço anual e demonstrativos mensais das receitas e das despesas realizadas;
IV – emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento referentes às despesas do Fundo;
V – tomar conhecimento e cumprir as obrigações definidas em convênios,ajustes, acordos e contratos firmados pelo Município e que digam respeitoao COMUI;
VI – manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas;
VII – manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais que pertencem ao Fundo;
VIII – encaminhar à Célula de Gestão Financeira (CGF), da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF):
a) mensalmente, a prestação de contas das despesas efetuadas pelo Fundo; e
b) anualmente, inventário dos bens móveis do Fundo;
IX – providenciar, junto à CGF, da SMF, que se indique, na referida demonstração, a situação econômico-financeira do Fundo;
X – apresentar ao COMUI a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo;
XI – manter controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais financiados com recursos do Fundo; e
XII – encaminhar ao COMUI relatório mensal de acompanhamento e avaliação do plano de aplicação dos recursos.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 6º Constituem receitas do Fundo Municipal do Idoso, além de outras que venham a ser instituídas:
I – contribuições de pessoas físicas e jurídicas dedutíveis do Impostode Renda devido, conforme legislação federal específica;
II – dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Município dePorto Alegre;
III – recursos oriundos dos governos Estadual e Federal;
IV – contribuições de organismos estrangeiros e internacionais; e
V – rendimentos de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente.
§ 1º Os recursos a que se refere o “caput” deste artigo serão transferidos, depositados ou recolhidos em conta única, em nome do Fundo Municipal
§ 2º A movimentação e liberação dos recursos do referido Fundo dependerão de prévia e expressa autorização do COMUI.
Art. 7º Constituem ativos do Fundo Municipal do Idosoa disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadasno art. 6º.
Parágrafo único. Anualmente, processar-se-á o inventário dos bens e direitos, vinculados ao Fundo, que pertençam à Prefeitura Municipal de Porto
CAPÍTULO IV
DA CONTABILIZAÇÃO DO FUNDO
Art. 8º A contabilidade tem por objetivo evidenciar asituação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrõese normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 10. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Leirovação, o quadro de aplicação dos recursos do Fundo.
Art. 11. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária previsão orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo.
Art. 12. A despesa do Fundo constituir-se-á de:
I – financiamento total ou parcial dos programas de proteção especial,constantes do plano de aplicação; e
II – atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável,observado o § 1º do art. 2º deste Decreto.
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de recursos do Fundo para a manutenção do COMUI.
Art. 13. A execução orçamentária da receita processar-se-á através da obtenção do seu produto nos recursos do fundo determinadasria oficial, em contaespecialaberta para esse fim.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 14. O Fundo está sujeito à prestação de contas demo ao Estado e à União.
Art. 15. As entidades de direito público ou privado que receberem recursos transferidos do Fundo a título de subvenções sociais,a comprovar a aplicação dosrecursos recebidos, segundo os fins a que se destinarem, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além de responsabilização civil, criminal e administrativa.
Art. 16. A prestação de contas de que trata o art. 15será feita em estrita observância à legislação municipal que regula a tomada de prestações de contas no âmbito do Município.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Para administração dos recursos financeiros do Fundo será composta uma junta administrativa, a ser integrada por 2 (dois) membros do COMUI, sendo um governamental e outro não governamental, e 2PoderPúblico Municipal, indicados pelo titular da SMCPGL.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 11 de agosto de 2011.
José Fortunati,
Prefeito.
Cézar Busatto,
Secretário Municipal de Coordenação Política e
Governança Local.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.