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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 17.211, DE 25 DE AGOSTO DE 2011.

Altera o “caput”, a al. “b” do inc. I , o inc. II e1º do art. 6º, os §§ 3º, 6º e8º do art. 12; acrescenta o inc. IV no art. 1º, todos do Decreto nº 14.941, de 4 de outubro de 2005 – que dispõe sobre parcelamento de créditos no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) e da Procuradoria-Geral doMunicípio (PGM) –, dispondosobre o pagamento de créditos; e revoga os §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º e o §/td>

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, e

Considerando o disposto no § 2º do artigo 68 daLei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o “caput” do art. 1º do Decretonº 14.941, de 4 de outubro de 2005, conforme segue:

“Art. 1º Os créditos tributários poderão ser pagos em até 24 (vinte equatro) parcelas mensais e consecutivas, observados os limites do § 2º doart. 9º, quanto ao valor mínimo das parcelas, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos desteartigoe no § 1º do art. 6º deste Decreto.” (NR)

Art. 2º Fica alterada a al. “b” do inc. I do art. 1º do Decreto nº 14.941, de 2005, conforme segue:

“Art. 1º ...............................................................................

I – ......................................................................................

a) .......................................................................................

b) até 72 (setenta e duas) parcelas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 60,00 (sessenta reais), no caso de contribuinte pessoa física, e R$ 120,00 (cento e vinte reais), no caso de contribuinte pessoa jurídica;

.................................................................................” (NR)

Art. 3º Fica alterado o inc. II, e suas als. “a” e “b”, do art. 1º do Decreto nº 14.941, de 2005, conforme segue:

“Art. 1º ...............................................................................

I – ......................................................................................

II – no caso dos créditos tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), apurados com base na receita bruta, o número de parcelas poderá ser elevado nos seguintes limites:

a) até 36 (trinta e seis) parcelas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais);

b) até 72 (setenta e duas) parcelas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 120,00 (cento e vinte reais);

..................................................................................” (NR)

Art. 4º Fica acrescentado o inc. IV no art. 1º do Decreto nº 14.941, de 2005, conforme segue:

“Art. 1º ................................................................................

...........................................................................................

IV – no caso de outros créditos tributários decorrentes do ISSQN, nãoerá ser elevado até 36 (trinta e seis), desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 40,00(quarenta reais) para pessoa física e a R$ 100,00 (cem reais) para pessoajurídica.”

Art. 5º Fica alterado o parágrafo único do art. 3º doDecreto nº 14.941, de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ...............................................................................

Parágrafo único. Fica dispensada de garantia a concessão do parcelamento dos créditos cujo montante seja igual ou inferior a 5.000 (cinco mil) Unidades Financeiras Municipais (UFMs)” (NR)

Art. 6º Fica alterado o § 1º do art. 6º do Decreto nº14.941, de 2005, conforme segue:

“Art. 6º ...............................................................................

§ 1º O parcelamento ou reparcelamento de ofício poderá ser concedido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas.

..................................................................................” (NR)

Art. 7º Ficam alterados os §§ 3º, 6º e 8º do art. 12 do Decreto nº 14.941, de 2005, conforme segue:

“Art. 12. .............................................................................

...........................................................................................

§ 3º A suspensão por mais de 60 (sessenta) dias, bem como a concessãode reparcelamento, acarretará a revogação do parcelamento.

...........................................................................................

§ 6º No reparcelamento, observar-se-á que o prazo entre a concessão doos decorrentes do ISSQN, apurados com base na receita bruta, e 80 (oitenta) meses para os demaiscréditostributários.

...........................................................................................

§ 8º Para fins de reparcelamento ou cobrança administrativa ou judicial, será apurado o saldo devedor recalculando-se os valores referidos no parágrafo único do art. 8º deste Decreto, com o restabelecimento da multa por infração em seu valorintegral incidindo sobre o valor atualizado do tributo não pago e com os juros previstos na legislação que regula a matéria, devendo ser aproveitados proporcionalmente os valores já pagos.” (NR)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º e

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de agosto de 2011.

José Fortunati,

Prefeito.

Roberto Bertoncini,

Secretário Municipal da Fazenda,

interino.

João Batista Linck Figueira,

Procurador-Geral do Município.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 17.211, DE 25 DE AGOSTO DE 2011.

Altera o “caput”, a al. “b” do inc. I , o inc. II e1º do art. 6º, os §§ 3º, 6º e8º do art. 12; acrescenta o inc. IV no art. 1º, todos do Decreto nº 14.941, de 4 de outubro de 2005 – que dispõe sobre parcelamento de créditos no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) e da Procuradoria-Geral doMunicípio (PGM) –, dispondosobre o pagamento de créditos; e revoga os §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º e o §/td>

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, e

Considerando o disposto no § 2º do artigo 68 daLei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o “caput” do art. 1º do Decretonº 14.941, de 4 de outubro de 2005, conforme segue:

“Art. 1º Os créditos tributários poderão ser pagos em até 24 (vinte equatro) parcelas mensais e consecutivas, observados os limites do § 2º doart. 9º, quanto ao valor mínimo das parcelas, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos desteartigoe no § 1º do art. 6º deste Decreto.” (NR)

Art. 2º Fica alterada a al. “b” do inc. I do art. 1º do Decreto nº 14.941, de 2005, conforme segue:

“Art. 1º ...............................................................................

I – ......................................................................................

a) .......................................................................................

b) até 72 (setenta e duas) parcelas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 60,00 (sessenta reais), no caso de contribuinte pessoa física, e R$ 120,00 (cento e vinte reais), no caso de contribuinte pessoa jurídica;

.................................................................................” (NR)

Art. 3º Fica alterado o inc. II, e suas als. “a” e “b”, do art. 1º do Decreto nº 14.941, de 2005, conforme segue:

“Art. 1º ...............................................................................

I – ......................................................................................

II – no caso dos créditos tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), apurados com base na receita bruta, o número de parcelas poderá ser elevado nos seguintes limites:

a) até 36 (trinta e seis) parcelas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais);

b) até 72 (setenta e duas) parcelas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 120,00 (cento e vinte reais);

..................................................................................” (NR)

Art. 4º Fica acrescentado o inc. IV no art. 1º do Decreto nº 14.941, de 2005, conforme segue:

“Art. 1º ................................................................................

...........................................................................................

IV – no caso de outros créditos tributários decorrentes do ISSQN, nãoerá ser elevado até 36 (trinta e seis), desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 40,00(quarenta reais) para pessoa física e a R$ 100,00 (cem reais) para pessoajurídica.”

Art. 5º Fica alterado o parágrafo único do art. 3º doDecreto nº 14.941, de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ...............................................................................

Parágrafo único. Fica dispensada de garantia a concessão do parcelamento dos créditos cujo montante seja igual ou inferior a 5.000 (cinco mil) Unidades Financeiras Municipais (UFMs)” (NR)

Art. 6º Fica alterado o § 1º do art. 6º do Decreto nº14.941, de 2005, conforme segue:

“Art. 6º ...............................................................................

§ 1º O parcelamento ou reparcelamento de ofício poderá ser concedido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas.

..................................................................................” (NR)

Art. 7º Ficam alterados os §§ 3º, 6º e 8º do art. 12 do Decreto nº 14.941, de 2005, conforme segue:

“Art. 12. .............................................................................

...........................................................................................

§ 3º A suspensão por mais de 60 (sessenta) dias, bem como a concessãode reparcelamento, acarretará a revogação do parcelamento.

...........................................................................................

§ 6º No reparcelamento, observar-se-á que o prazo entre a concessão doos decorrentes do ISSQN, apurados com base na receita bruta, e 80 (oitenta) meses para os demaiscréditostributários.

...........................................................................................

§ 8º Para fins de reparcelamento ou cobrança administrativa ou judicial, será apurado o saldo devedor recalculando-se os valores referidos no parágrafo único do art. 8º deste Decreto, com o restabelecimento da multa por infração em seu valorintegral incidindo sobre o valor atualizado do tributo não pago e com os juros previstos na legislação que regula a matéria, devendo ser aproveitados proporcionalmente os valores já pagos.” (NR)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º e

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de agosto de 2011.

José Fortunati,

Prefeito.

Roberto Bertoncini,

Secretário Municipal da Fazenda,

interino.

João Batista Linck Figueira,

Procurador-Geral do Município.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 17.211, DE 25 DE AGOSTO DE 2011.

Altera o “caput”, a al. “b” do inc. I , o inc. II e1º do art. 6º, os §§ 3º, 6º e8º do art. 12; acrescenta o inc. IV no art. 1º, todos do Decreto nº 14.941, de 4 de outubro de 2005 – que dispõe sobre parcelamento de créditos no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) e da Procuradoria-Geral doMunicípio (PGM) –, dispondosobre o pagamento de créditos; e revoga os §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º e o §/td>

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, e

Considerando o disposto no § 2º do artigo 68 daLei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o “caput” do art. 1º do Decretonº 14.941, de 4 de outubro de 2005, conforme segue:

“Art. 1º Os créditos tributários poderão ser pagos em até 24 (vinte equatro) parcelas mensais e consecutivas, observados os limites do § 2º doart. 9º, quanto ao valor mínimo das parcelas, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos desteartigoe no § 1º do art. 6º deste Decreto.” (NR)

Art. 2º Fica alterada a al. “b” do inc. I do art. 1º do Decreto nº 14.941, de 2005, conforme segue:

“Art. 1º ...............................................................................

I – ......................................................................................

a) .......................................................................................

b) até 72 (setenta e duas) parcelas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 60,00 (sessenta reais), no caso de contribuinte pessoa física, e R$ 120,00 (cento e vinte reais), no caso de contribuinte pessoa jurídica;

.................................................................................” (NR)

Art. 3º Fica alterado o inc. II, e suas als. “a” e “b”, do art. 1º do Decreto nº 14.941, de 2005, conforme segue:

“Art. 1º ...............................................................................

I – ......................................................................................

II – no caso dos créditos tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), apurados com base na receita bruta, o número de parcelas poderá ser elevado nos seguintes limites:

a) até 36 (trinta e seis) parcelas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais);

b) até 72 (setenta e duas) parcelas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 120,00 (cento e vinte reais);

..................................................................................” (NR)

Art. 4º Fica acrescentado o inc. IV no art. 1º do Decreto nº 14.941, de 2005, conforme segue:

“Art. 1º ................................................................................

...........................................................................................

IV – no caso de outros créditos tributários decorrentes do ISSQN, nãoerá ser elevado até 36 (trinta e seis), desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 40,00(quarenta reais) para pessoa física e a R$ 100,00 (cem reais) para pessoajurídica.”

Art. 5º Fica alterado o parágrafo único do art. 3º doDecreto nº 14.941, de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ...............................................................................

Parágrafo único. Fica dispensada de garantia a concessão do parcelamento dos créditos cujo montante seja igual ou inferior a 5.000 (cinco mil) Unidades Financeiras Municipais (UFMs)” (NR)

Art. 6º Fica alterado o § 1º do art. 6º do Decreto nº14.941, de 2005, conforme segue:

“Art. 6º ...............................................................................

§ 1º O parcelamento ou reparcelamento de ofício poderá ser concedido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas.

..................................................................................” (NR)

Art. 7º Ficam alterados os §§ 3º, 6º e 8º do art. 12 do Decreto nº 14.941, de 2005, conforme segue:

“Art. 12. .............................................................................

...........................................................................................

§ 3º A suspensão por mais de 60 (sessenta) dias, bem como a concessãode reparcelamento, acarretará a revogação do parcelamento.

...........................................................................................

§ 6º No reparcelamento, observar-se-á que o prazo entre a concessão doos decorrentes do ISSQN, apurados com base na receita bruta, e 80 (oitenta) meses para os demaiscréditostributários.

...........................................................................................

§ 8º Para fins de reparcelamento ou cobrança administrativa ou judicial, será apurado o saldo devedor recalculando-se os valores referidos no parágrafo único do art. 8º deste Decreto, com o restabelecimento da multa por infração em seu valorintegral incidindo sobre o valor atualizado do tributo não pago e com os juros previstos na legislação que regula a matéria, devendo ser aproveitados proporcionalmente os valores já pagos.” (NR)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º e

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de agosto de 2011.

José Fortunati,

Prefeito.

Roberto Bertoncini,

Secretário Municipal da Fazenda,

interino.

João Batista Linck Figueira,

Procurador-Geral do Município.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.