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DECRETO Nº 17.232, DE 26 DE AGOSTO DE 2011.

Dispõe sobre os procedimentos para supressão,transplante ou podas de espécimes vegetais; altera o § 1º do art. 2º doDecreto nº 8.186, de 7 de março de 1983; e revoga os Decretos. n. 10.237,de11 de março de 1992; 10.258 de 3 de abril de 1999; e 15.418 de 20 dedezembro de 2006.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuiçõesque lhe confere os incisos II e IV do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º À Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Smam) cabeanalisar a viabilidade de supressão, o transplante e a poda de vegetais noMunicípio de Porto Alegre, mediante requerimento do interessado.

Art. 2º A supressão, o transplante e a poda de vegetais, quandocabíveis, deverá ser precedida de autorização emitida pela Smam, observadanidificação habitada.

Parágrafo único. Constatada a presença de nidificação habitada nos vegetais aserem removidos, transplantados ou podados, estes procedimentos deverão seadiados até o momento da desocupação dos ninhos, sob pena de nulidade darespectiva autorização, salvo em casos de urgência, pela manifesta ruína deespécies vegetais arbóreos em decorrência de caso fortuito, ou pela conclusão deparecer técnico de servidor da Smam, sem prejuízo do adequado manejo.

Art. 3º A supressão de vegetais declarados imunes aolegislação Estadual ou Federal dependerá de análise do respectivo órgãoresponsável.

CAPÍTULO II

DAS COMPENSAÇÕES

Art. 4º A supressão de vegetais deverá ser ambientalmentecompensada.

§ 1º Fica o transplante mal sucedido de espécimes vegetais também consideradosupressão.

§ 2º A compensação dar-se-á através de plantio de espécies vegetais nativaspreferencialmente no imóvel em que se deu a supressão ou o transplante, conformequantidades previstas no Anexo I e especificações constantes no Anexo II desteDecreto.

§ 3º Na impossibilidade de efetuar o plantio no imóvel em que se deu a supressãoou o transplante, a compensação poderá ser executada prioritariamente no entornoou no bairro do empreendimento.

§ 4º A critério da Smam, o plantio compensatório a que se refere o § 1º poderáser convertido, isolado ou cumulativamente, em:

I – serviços de manejo da arborização pública;

II – execução de obras ou serviços para implantação, urbanização e manutenção deáreas verdes públicas;

III – entrega de mudas a Smam, conforme especificações constantes no Anexo

IV – fornecimento de materiais, equipamentos ou serviços a serem utilizados nomanejo e gestão da vegetação localizada em áreas públicas;

V – projetos de educação ambiental desenvolvidos pela Smam;

VI – destinação de áreas para conservação da biodiversidade; e

VII – em casos excepcionais, pecúnia, que reverterá para o Fundo Pró-Defesa doMeio Ambiente.

§ 5º O custo de 1 (uma( muda de árvore plantada, para efeito de conversão,fixado em 20 (vinte) Unidades Financeiras Municipais (UFMs).

§ 6º A conversão de compromissos de plantio acima de 300 (trezentas) mudasavaliada por comissão específica para este fim, nomeada pelo SecretárioMunicipal do Meio Ambiente.

Art. 5º Os vegetais suprimidos em logradouros públicos, deverãoser preferencialmente substituídos, de acordo com as normas de plantioestabelecidas pelo Plano Diretor de Arborização Urbana.

§ 1º Não havendo espaço adequado no mesmo local, o plantio será realizadonoentorno, de forma a manter a densidade arbórea das adjacências.

§ 2º Nos casos em que a supressão decorrer de obras de interesses particular, asdespesas correlatas com o plantio deverão ser pagas pelo interessado.

§ 3º Os vegetais tombados por decreto municipal, que estejam colocando emriscoa população, verificado por laudo técnico da Smam, poderão ser suprimidos,substituídos por outro da mesma espécie.

§ 4º No caso de impossibilidade da substituição prevista no § 3º, o vegetaldeverá ser removido e posteriormente deverá ser solicitado pela Smam o seudestombamento.

Art. 6º Em obras ou atividades privadas, sujeitas aoprocedimento de licenciamento ambiental municipal, a compensação vegetal tratadaneste Decreto poderá ser definida em critérios próprios na competente licença,utilizando-se como parâmetros mínimos as quantidades previstas no Anexo I,prejuízo do disposto no art. 4º.

Art. 7º A compensação de que trata o art. 4º será firmadaatravés de Termo de Compensação Vegetal (TCV).

§ 1º Somente poderá haver intervenção no vegetal após ter sido firmado o TCV.

§ 2º O TCV conterá, no mínimo:

I – nome do requerente/compromitente;

II – o número do processo administrativo;

III – a compensação determinada, expressa de forma detalhada;

IV – no caso de conversão em plantio e demais atividades de manejo daarborização pública, a obrigação de serem os serviços executados sob aresponsabilidade de profissional habilitado, com Anotação de ResponsabilidadeTécnica (ART);

V – número da Autorização Especial que gerou a compensação, quando for o caso;

VI – no caso de conversão em plantio, a obrigação de serem os plantios mantidospelo período mínimo de 1 (um) ano; e

VII – pena administrativa de multa simples individualizada para cada obrigaçãoconstante do TCV, no valor igual ao da conversão pecuniária da compensação.

§ 3º Mediante decisão fundamentada, a Smam poderá prorrogar o prazo paraexecução das obrigações constantes por até igual período do prazo originalimposto no TCV.

CAPÍTULO III

DA SUPRESSÃO

Art. 8º A supressão de vegetais, nativos ou exóticos, poderáser autorizada pela Smam através da expedição de documento denominadoAutorização Especial de Remoção Vegetal (AERV).

§ 1º Somente será expedida a AERV mediante apresentação de laudo técnico desupressão vegetal e manifestação técnica fundamentada.

§ 2º Para supressão cuja justificativa não decorra de construção civil nãonecessário laudo técnico ou ART, salvo quando em quantidade superior a 8 (oito)espécimes.

§ 3º Constatada a existência de vegetais em situação de risco de queda ouquandoseu estado fitossanitário justificar, localizados em terrenos privados, poderá oproprietário ser notificado para suprimi-lo.

§ 4º A supressão de que trata o § 3º poderá ser executada pela Smam, emsituações devidamente justificadas.

§ 5º Em situações de risco à população, em áreas onde os equipamentos da Smamnão podem ter acesso ou onde a operação de supressão coloque em risco a vidahumana ou propriedades, pelas condições urbanas de habitações ou infraestruturairregulares, a Defesa Civil Municipal, com o apoio dos órgãos da administraçãodireta e indireta do município, propiciará as condições necessárias ao trabalhoda Smam.

Art. 9º No laudo técnico de supressão vegetal previsto no § 1ºdo art. 8º deverá constar, no mínimo:

I – descrição botânica do vegetal a sofrer a supressão, enfatizando a suasituação atual, além de dados dendrométricos de altura, diâmetro do troncodiâmetro de projeção de copa, no sistema métrico, e condições fitossanitárias;

II – apresentação de registro fotográfico e ilustrações em planta baixa eperfis(cortes), contemplando as dimensões de projeção de ramos e a interferênciaocupação;

III – demarcação dos vegetais em planta de levantamento planialtimétrico,integrando o processo administrativo em tramitação na Prefeitura MunicipalPorto Alegre (PMPA), quando for o caso;

IV – manifestação sobre a presença de ninho ou ninhada de aves sobre osvegetais; e

V – indicação dos dados do responsável técnico, tais como o nome, telefonecontato, endereço e o número de registro no conselho de classe e respectiva ART.

§ 1º O laudo e anexos devem ser assinados e todas as folhas devem serrubricadas.

§ 2º Todos os profissionais que assinam o laudo devem apresentar a respectivaART.

§ 3º O laudo deve ser encaminhado ao processo administrativo, através de ofíciodo proprietário do imóvel ou de seu representante legal.

CAPÍTULO IV

DO TRANSPLANTE

Art. 10. O transplante de vegetais, nativos ou exóticos, poderáser autorizado pela Smam através da expedição de documento denominadoAutorização Especial de Transplante de Vegetais (AETV).

§ 1º Somente será expedida a AETV mediante manifestação técnica fundamentada.

§ 2º Para a concessão de AETV será necessária a apresentação de laudo técnico detransplante elaborado por profissional devidamente habilitado mediante ARTlaudo e execução, conforme exigências da Smam.

§ 3º É obrigatório o monitoramento dos vegetais transplantados por profissionalhabilitado, com a apresentação de ART, por prazo não inferior a 12 (doze)meses,devendo ser apresentados relatórios periódicos informando as condições dovegetal transplantado e do local de destino do mesmo, acompanhados de registrofotográfico.

§ 4º Os vegetais indicados para transplante deverão ser destinadospreferencialmente para o mesmo imóvel; na impossibilidade de fazê-lo, caberá aointeressado sugerir outro local, em área no Município de Porto Alegre; e em setratando de área pública, deverá o responsável anexar planta de local de destinoe o aceite do setor competente.

§ 5º Quando a solicitação de transplante não for motivada por execução deobras,a critério técnico, poderão ser dispensados laudo e monitoramento descritos no §3º, sem prejuízo da compensação ambiental, no caso de insucesso.

§ 6º Considera-se insucesso, o vegetal transplantado que perecer até o prazo de12 (doze) meses, contados do dia da realização do transplante vegetal.

§ 7º No caso de insucesso do transplante, o interessado deverá proceder àcompensação ambiental, como se supressão vegetal fosse, observando o dobrodisposto no Anexo I.

Art. 11. Para análise do requerimento para Autorização Especialde Transplante de Vegetais (AETV) a Smam poderá exigir a apresentação de laudotécnico de viabilidade de transplante vegetal contendo, no mínimo:

I – identificação e qualificação do administrado requerente;

II – indicação dos dados do responsável técnico, tais como o nome, telefone paracontato, endereço, número de registro no conselho de classe, e a respectiva ARTde laudo técnico, execução e monitoramento de transplante por 12 (doze) meses;

III – descrição sucinta do projeto, quando for o caso, e justificativa técnicada solicitação de transplante vegetal;

IV – demarcação do vegetal em levantamento planialtimétrico ou plantatopográfica, em escala que permita a localização precisa do vegetal no terreno,quando for o caso;

V – registro fotográfico do vegetal;

VI – descrição botânica do vegetal (família, gênero e espécie), dadosdendrométricos (altura total e do fuste, diâmetro de projeção da copa, diâmetroà altura do peito), estado fitossanitário e expectativa de vida do vegetal,características do local de transplante (solo, comunidade vegetal associada,restrições legais existentes) e avaliação técnica quanto à raridade ouabundância da presença do vegetal na região;

VII – metodologia do transplante que pretende realizar:

a) poda;

b) remoção;

c) coveamento;

d) amarração;

e) tutoramento;

f) sistema de irrigação;

g) equipamentos que pretende utilizar; e

h) forma de transporte do vegetal na hipótese de ser autorizado o transplante;

VIII – descrição dos cuidados com o vegetal pós-transplante e definição dosparâmetros de monitoramento deste vegetal, bem como percentual estimado desobrevivência do espécime em transplantes vegetais;

IX – diagrama esquemático do vegetal com marcação dos galhos a serem podados;

X – descrição do local de destino do vegetal transplantado;

XI – manifestação sobre a presença de ninho ou ninhada de aves sobre osvegetais;

XII – período do ano em que se pretende realizar o procedimento, que deverá ser,preferencialmente, no inverno;

XIII – indicação do processo administrativo em tramitação na PMPA; e

XIV – se for o caso, apresentar informações sobre condições que poderãodificultar ou impedir a realização do transplante, bem como, informarprocedimentos indispensáveis que deverão ser observados quando da realização dotransplante vegetal.

§ 1º O laudo e anexos devem ser assinados e todas as folhas devem serrubricadas.

§ 2º Todos os profissionais que assinam o laudo devem apresentar a respectivaART.

Art. 12. Na hipótese em que o transplante pretendidosobre vegetal ameaçado de extinção ou declarado imune ao corte, o requerimentodeverá conter referência à norma que alcançou imunidade ao vegetal.

Parágrafo único. No caso de insucesso do transplante de vegetais ameaçadosextinção ou de vegetais declarados imunes ao corte, o interessado deveráproceder à compensação ambiental, como se supressão vegetal fosse, observado otriplo da compensação disposta no Anexo I.

Art. 13. Quando o transplante ocorrer em propriedadedaquela do requerente, o laudo de transplante deve ser acompanhado de anuênciado proprietário.

§ 1º Quando o transplante ocorrer em área pública, o local deverá sofrer préviaavaliação e aprovação da Smam.

§ 2º O transplante deverá ser executado no mesmo dia da retirada do vegetal deseu local de origem.

§ 3º A data e horário da realização do transplante deverá ser comunicada àcom, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência.

§ 4º No caso de alterações das condições do vegetal, inclusive a morte domesmo,o responsável técnico deverá apresentar relatório informando sobre as prováveiscausas das alterações.

§ 5º O local de destino do vegetal, incluindo passeio, meio-fio, redes deinfraestrutura, canteiros, vegetação e demais equipamentos públicos, deverãopermanecer em condições adequadas após o transplante, obrigando-se o responsávelpelo procedimento a sua reparação ou reposição em caso de danos decorrentes dotransplante.

CAPÍTULO V

DA PODA

Art. 14. A poda de vegetais, nativos ou exóticos, poderá serautorizada pela Smam, mediante manifestação técnica fundamentada, atravésdaexpedição de documento denominado Autorização Especial de Poda de Vegetal(AEPV).

§ 1º A poda vegetal autorizada não estará sujeita à compensação ambiental,se houver manifestação técnica fundamentada da Smam.

§ 2º Nos casos previstos no § 1º, caberá à Smam definir a quantidade de mudaspara compensação, que não ultrapassará o descrito na tabela constante no AnexoI.

§ 3º Poderá ser concedida autorização para poda regular, para casos de vegetaçãoque necessitar periodicamente deste procedimento, como cerca vivas e outros,sempre que se fizer necessário, dispensando-se o ingresso de novos pedidoso mesmo fim, pelo período de 5 (cinco) anos.

Art. 15. A solicitação da AEPV caberá ao proprietário do imóvelonde se situa o vegetal, ou ao vizinho interessado, que poderá fazê-lo nosem que os galhos que pretende podar adentrarem os limites de sua propriedade, ena hipótese da viabilidade de execução da poda do seu imóvel.

Art. 16. Para a concessão de Autorização Especial deVegetal bem como para a sua execução, será necessária a apresentação de laudotécnico de poda vegetal, elaborado por profissional devidamente habilitadomediante ART de laudo e execução.

Art. 17. Para a poda vegetal cuja justificativa nãodecorra deconstrução civil, poderá ser dispensado o laudo técnico e ART, salvo quando emquantidade superior a 8 (oito) espécimes, ocasião que deverá ser juntada aorequerimento planta ou croqui da área com a distribuição espacial das árvores,diâmetro a altura do peito, altura total, nome popular e científico.

Art. 18. No laudo técnico de poda vegetal apresentado pelosolicitante, deverá constar, no mínimo:

I – descrição botânica do vegetal que pretende podar, seu estado fitossanitárioatual e projeção da copa em decorrência da poda pretendida, dados dendrométricosde altura, diâmetro a altura do peito e diâmetro de projeção de copa no sistemamétrico;

II – apresentação de registro fotográfico, ilustrações em planta baixa e perfis(cortes) contemplando as dimensões de projeção de ramos e sua interferência naocupação do terreno, bem como a solução proposta;

III – demarcação dos vegetais em planta de levantamento planialtimétrico,integrando o expediente administrativo em tramitação no Município de PortoAlegre, quando for o caso;

IV – manifestação sobre a presença de ninho ou ninhada de aves sobre osvegetais;

V – indicação do responsável técnico, com nome, telefone, endereço, númeroregistro no conselho de classe e respectiva ART; e

VI – indicação do processo administrativo em tramitação na PMPA.

§ 1º O laudo e seus anexos deverão ser assinados e

§ 2º Todos os profissionais que assinam o laudo deverão apresentar a respectivaART.

CAPÍTULO VI

DA AÇÃO FISCAL

Art. 19. No caso de ação fiscal por supressão, podaoutransplante não autorizado de vegetais, o autuado poderá firmar um TCV comvistas à reparação voluntária do dano ambiental, sem prejuízo das sançõescabíveis.

§ 1º Caberá à Smam quantificar a compensação do dano ambiental, que não serásuperior ao dobro do previsto na Tabela de Compensação constante no AnexoI.

§ 2º Cumprido o compromisso descrito no TCV, a reparação será consideradaatenuante, para efeito de julgamento administrativo.

§ 3º No TCV deverá constar obrigatoriamente as exigências do disposto no §art. 7º do presente Decreto.

Art. 20. No caso de auto de infração por supressão,poda outransplante não autorizado de vegetais, já julgado administrativamente comaplicação da sanção de multa, poderá o autuado firmar um TCV onde serãoajustadas as condições e obrigações a serem cumpridas pelo infrator, visando areparação do dano ambiental.

§ 1º A assinatura do respectivo TCV obrigará o autuado a recolher, no prazo de 5(cinco) dias, ao Fundo Pró-Defesa do Meio Ambiente, no mínimo, 10% (dez porcento) do valor atualizado da multa, suspendendo-se a exigibilidade do valorrestante até o integral cumprimento das obrigações assumidas, sem prejuízodisposto no § 2º.

§ 2º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo autuado, a multapoderá ser reduzida em até 90% (noventa por cento) do valor atualizadomonetariamente, por decisão administrativa da Smam.

Art. 21. A supressão não autorizada dos vegetais destinados apermanecerem no imóvel será considerada como agravante por ocasião do julgamentoda infração administrativa, triplicando o valor da multa aplicada, sem prejuízode outras medidas cabíveis.

CAPÍTULO VII

DOS PROJETOS DE PARCELAMENTO E EDIFICAÇÕES

Art. 22. Os projetos de parcelamento de solo, público ouprivado, edificações e obras em geral, deverão ser avaliados no âmbito daadministração municipal, previamente pela Smam sempre que o imóvel ou respectivopasseio público possuírem vegetação arbórea com altura igual ou superior a(dois metros).

§ 1º Deverá ser demarcada em Planta de Levantamento Planialtimétrico, quandohouver, ou na Planta de Situação e Localização toda a vegetação arbórea, comaltura igual ou superior a 2m (dois metros), incidente no imóvel e no passeiopúblico.

§ 2º A vegetação arbórea demarcada será numerada em ordem sequencial e asplantas deverão ser apresentadas na mesma escala da planta de implantaçãodoprojeto.

§ 3º Também deverão ser demarcados em planta:

I – a vegetação situada em terrenos lindeiros cuja projeção de copa incidao imóvel objeto de análise;

II – demais elementos naturais, protegidos ou não, tais como:

a) corpos d’água;

b) nascentes;

c) arroios;

d) talvegues;

e) banhados e afloramentos rochosos; e

f) incidentes no imóvel ou no entorno.

§ 4º Quando houver no imóvel e no passeio público 8 (oito) ou mais espécimesvegetais arbóreos, será obrigatória a apresentação de laudo técnico de coberturavegetal e ART, emitidos por profissional devidamente habilitado, conformeexigências da Smam.

§ 5º Quando for o caso, os responsáveis técnicos ou requerentes deverão atestarexpressamente em planta ou em declaração, a inexistência de vegetação arbórea ououtros elementos naturais no imóvel e no passeio.

§ 6º Todos os projetos descritos no “caput” deverão ser elaborados com vistas àpreservação da vegetação preexistente, buscando a conservação da biodiversidade.

§ 7º Os projetos descritos no “caput”, que prevêem a supressão, transplante oupoda de vegetação preexistente, serão submetidos à análise técnica fundamentadada Smam acerca de sua real necessidade.

§ 8º Constatada a necessidade de preservação de vegetais previstos em projetospara supressão, transplante ou poda, a Smam poderá requisitar alterações dosprojetos.

§ 9º O disposto neste artigo não afasta a necessidade de atendimento àsexigências previstas nas demais regras vigentes.

Art. 23. No laudo técnico de cobertura vegetal previsto no § 4ºdo art. 22 deverá constar, no mínimo:

I – descrição botânica de todos os vegetais incidentes no imóvel e no passeiopúblico, com altura igual ou superior a 2m (dois metros), informando os dadosdendrométricos de altura, diâmetro à altura do peito e diâmetro de projeção dacopa, no sistema métrico, bem como suas condições fitossanitárias; os vegetaisisolados ou sob a forma de mancha deverão ser numerados sequencialmente na“1 ( n”;

II – planta de levantamento planialtimétrico, quando houver, ou planta desituação/localização, com a demarcação de todos os vegetais arrolados no laudo,devidamente numerados;

III – manifestação quanto à incidência de espécimes vegetais raros, endêmicos,ameaçados ou declarados imunes ao corte, bem como daqueles com especialinteresse de preservação;

IV – manifestação sobre a presença de ninho ou ninhada de aves sobre osvegetais;

V – manifestação quanto à incidência de remanescentes florestais do BiomaMataAtlântica, atendendo ao disposto na legislação vigente;

VI – indicação dos dados do responsável técnico, bem como apresentação darespectiva ART; e

VII – indicação do número do processo administrativo em tramitação na PMPA.

§ 1º O laudo e anexos deverão ser assinados e todas as folhas rubricadas.

§ 2º Todos os profissionais que assinam o laudo deverão apresentar a respectivaART.

§ 3º Os vegetais descritos no laudo deverão ser identificados no terreno atravésda colocação de etiquetas numeradas, que deverão permanecer até o momentodavistoria final (habite-se ou entrega do loteamento).

§ 4º Para as manchas vegetais deverá ser informado o estágio sucessional,bemcomo estimado o número de indivíduos por espécie e a altura média do dossel.

§ 5º Somente será admitida a descrição sob a forma de manchas nas situações emque a densidade dos indivíduos assim justificar, ou seja, quando a vegetação forintransponível.

§ 6º No caso de incidência de mata atlântica, conforme referido no inc. Vdo“caput”, poderá ser solicitada ao empreendedor a apresentação de inventáriofitossociológico e demais estudos necessários à aplicação da legislaçãopertinente.

§ 7º As propostas de intervenção na vegetação deverão ser acompanhadas deanálise complementar contendo:

I – planta(s) com legenda indicando vegetação a permanecer, remover,transplantar, podar e implantar;

II – planta baixa e perfis (cortes), demonstrando a projeção de ramos e eventualinterferência com a proposta; e

II – quadro síntese de intervenções na vegetação e estimativa de compensaçãovegetal conforme modelo a ser fornecido pela Smam.

Art. 24. A expedição da Carta de Habitação quanto àsedificações e o recebimento do parcelamento do solo pelo Poder Público, ficamcondicionados ao cumprimento integral das obrigações assumidas perante a Smam,sem prejuízo do integral cumprimento de outras obrigações.

Parágrafo único. Os TCVs que tenham prazo acordado com a Smam superior aotermino do empreendimento, não serão impeditivos da expedição da Carta deHabitação.

CAPÍTULO VIII

DA PUBLICIDADE NAS AÇÕES DE PODA,

SUPRESSÃO OU TRANSPLANTE

Art. 25. Qualquer ação de supressão, transplante oupoda devegetais arbóreos que, a critério da Smam, sejam notáveis por seu porte,raridade, interatividade na cadeia alimentar ou de valor paisagístico, deveráser precedida de divulgação.

§ 1º A responsabilidade pela divulgação será efetivada pelo requerenteresponsável pela intervenção, seja pessoa física ou jurídica, pública ouprivada.

§ 2º As divulgações previstas neste artigo deverão observar antecedência mínimade 5 (cinco) dias úteis da intervenção.

§ 3º Para efeito do disposto neste Decreto, considera-se divulgação os seguintesmeios:

I – instalação de placa informativa no local da poda, supressão ou transplante,em quantidade e tamanho compatível, conforme modelo a ser fornecido pela Smam,devendo esta permanecer no local pelo menos 5 (cinco) dias úteis antes doiniciodas obras até sua a conclusão;

II – publicação em jornal;

III – panfletagem no entorno, compreendendo-se as ruas que circundam a quadraonde o vegetal que sofrerá intervenção esteja localizado ou, quando não forpossível, a comunidade domiciliada em um raio de 200m (duzentos metros) linearesa contar do vegetal; e

IV – outras medidas aprovadas pela Smam.

§ 4º Cabe à Smam definir os meios de divulgação a serem utilizados, que deverãoestar descritos na Autorização emitida.

§ 5º O não cumprimento do disposto neste artigo ensejará a nulidade daautorização, sujeitando o responsável à ação fiscal.

Art. 26. Excepcionalmente, excetuam-se da obrigaçãodedivulgação a que se refere o art. 25 os casos de urgência da poda ou supressão,pela manifesta ruína de espécies vegetais arbóreos em decorrência de casofortuito, ou pela conclusão de parecer técnico de servidor da Smam.

Art. 27. Constará em qualquer forma de divulgação, no mínimo, onúmero do processo, o número da AERV e forma de compensação ambiental, sobde nulidade da autorização, sujeitando o responsável à ação fiscal .

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 28. Cabe à Smam definir as espécies vegetais arbóreas queserão utilizadas para compensação.

Art. 29. O período de validade do TCV, AERV, AETV oude 1 (um) ano, podendo ser revalidado mediante solicitação por, no máximo,(uma) vez.

Art. 30. No caso de renovação de termos e autorizaçõesexpedidos na vigência do Decreto nº 15.418, de 27 de dezembro de 2006, osmesmosdeverão ser reavaliados com base neste Decreto.

Art. 31. As infrações às disposições deste Decreto serãopunidas de acordo com a legislação vigente.

Art. 32. Este Decreto não é aplicável para vegetaiscom alturainferior à 2 (dois) metros, salvo situações de resgate e transplante de mudas,quando determinado pela Smam.

Parágrafo único. Resgate é o procedimento técnico adotado para evitar asupressão de mudas de árvores ou de outras formas de vida vegetal em decorrênciade intervenção autorizada no local de sua ocorrência.

Art. 33. A compensação vegetal de que trata este Decreto poderáser dispensada, mediante decisão fundamentada, nos casos de manejo de espéciesexóticas invasoras, manejo da vegetação para atividades relacionadas à produçãoprimária, manejo de vegetação por risco iminente de queda, ou por riscosdiversos atestados por profissional habilitado, e o manejo de vegetais mortos.

Art. 34. Para fins deste Decreto, entende-se por espécieexótica invasora aquela que foi introduzida e se reproduziu com sucesso,resultando no estabelecimento de populações que se expandem e ameaçamecossistemas, “habitat” ou espécies, acarretando danos econômicos e ambientais.

Art. 35. A existência de sub-bosque ensejará o devido resgatedas mudas e consequente destinação conforme critérios e orientaçõesestabelecidos pela Smam.

Art. 36. A Smam manterá cadastro de pessoas físicase jurídicashabilitadas à prestação de serviços de podas, remoções e transplantes.

Art. 37. A Smam comunicará, anualmente, o Conselho Municipal doMeio Ambiente as compensações da qual trata este Decreto.

Art. 38. O TCV, a AERV, a AETV e a AEPV serão firmados porservidor competente.

Art. 39. Fica alterado o § 1º do art. 2º do Decretonº 8.186,de 7 de março de 1983, conforme segue:

“§ 1º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderá conceder autorizaçãoespecial para supressão, transplante e poda de vegetais, mediante manifestaçãotécnica fundamentada.” (NR)

Art. 40. Excetuam-se das disposições vigentes nesteDecreto, oscasos de absoluta força maior, assim considerados pelos Corpo de BombeirosDefesa Civil do Município de Porto Alegre.

Art. 41. O responsável pela execução do trabalho autorizadodeverá apresentar a Autorização expedida pela Smam, quando exigido pelafiscalização ou qualquer cidadão interessado.

Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação.

Art. 43. Ficam revogados os Decretos nº 10.237, de 11 de marçode 1992, nº 10.258, de 3 de abril de 1992, e nº 15.418 de 20 de dezembro de2006.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de agosto de 2011.

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Registre-se e publique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.

 

 

ANEXOS DECRETO 1 Prefeitura Municipal de Porto Alegre

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DECRETO Nº 17.232, DE 26 DE AGOSTO DE 2011.

Dispõe sobre os procedimentos para supressão,transplante ou podas de espécimes vegetais; altera o § 1º do art. 2º doDecreto nº 8.186, de 7 de março de 1983; e revoga os Decretos. n. 10.237,de11 de março de 1992; 10.258 de 3 de abril de 1999; e 15.418 de 20 dedezembro de 2006.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuiçõesque lhe confere os incisos II e IV do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º À Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Smam) cabeanalisar a viabilidade de supressão, o transplante e a poda de vegetais noMunicípio de Porto Alegre, mediante requerimento do interessado.

Art. 2º A supressão, o transplante e a poda de vegetais, quandocabíveis, deverá ser precedida de autorização emitida pela Smam, observadanidificação habitada.

Parágrafo único. Constatada a presença de nidificação habitada nos vegetais aserem removidos, transplantados ou podados, estes procedimentos deverão seadiados até o momento da desocupação dos ninhos, sob pena de nulidade darespectiva autorização, salvo em casos de urgência, pela manifesta ruína deespécies vegetais arbóreos em decorrência de caso fortuito, ou pela conclusão deparecer técnico de servidor da Smam, sem prejuízo do adequado manejo.

Art. 3º A supressão de vegetais declarados imunes aolegislação Estadual ou Federal dependerá de análise do respectivo órgãoresponsável.

CAPÍTULO II

DAS COMPENSAÇÕES

Art. 4º A supressão de vegetais deverá ser ambientalmentecompensada.

§ 1º Fica o transplante mal sucedido de espécimes vegetais também consideradosupressão.

§ 2º A compensação dar-se-á através de plantio de espécies vegetais nativaspreferencialmente no imóvel em que se deu a supressão ou o transplante, conformequantidades previstas no Anexo I e especificações constantes no Anexo II desteDecreto.

§ 3º Na impossibilidade de efetuar o plantio no imóvel em que se deu a supressãoou o transplante, a compensação poderá ser executada prioritariamente no entornoou no bairro do empreendimento.

§ 4º A critério da Smam, o plantio compensatório a que se refere o § 1º poderáser convertido, isolado ou cumulativamente, em:

I – serviços de manejo da arborização pública;

II – execução de obras ou serviços para implantação, urbanização e manutenção deáreas verdes públicas;

III – entrega de mudas a Smam, conforme especificações constantes no Anexo

IV – fornecimento de materiais, equipamentos ou serviços a serem utilizados nomanejo e gestão da vegetação localizada em áreas públicas;

V – projetos de educação ambiental desenvolvidos pela Smam;

VI – destinação de áreas para conservação da biodiversidade; e

VII – em casos excepcionais, pecúnia, que reverterá para o Fundo Pró-Defesa doMeio Ambiente.

§ 5º O custo de 1 (uma( muda de árvore plantada, para efeito de conversão,fixado em 20 (vinte) Unidades Financeiras Municipais (UFMs).

§ 6º A conversão de compromissos de plantio acima de 300 (trezentas) mudasavaliada por comissão específica para este fim, nomeada pelo SecretárioMunicipal do Meio Ambiente.

Art. 5º Os vegetais suprimidos em logradouros públicos, deverãoser preferencialmente substituídos, de acordo com as normas de plantioestabelecidas pelo Plano Diretor de Arborização Urbana.

§ 1º Não havendo espaço adequado no mesmo local, o plantio será realizadonoentorno, de forma a manter a densidade arbórea das adjacências.

§ 2º Nos casos em que a supressão decorrer de obras de interesses particular, asdespesas correlatas com o plantio deverão ser pagas pelo interessado.

§ 3º Os vegetais tombados por decreto municipal, que estejam colocando emriscoa população, verificado por laudo técnico da Smam, poderão ser suprimidos,substituídos por outro da mesma espécie.

§ 4º No caso de impossibilidade da substituição prevista no § 3º, o vegetaldeverá ser removido e posteriormente deverá ser solicitado pela Smam o seudestombamento.

Art. 6º Em obras ou atividades privadas, sujeitas aoprocedimento de licenciamento ambiental municipal, a compensação vegetal tratadaneste Decreto poderá ser definida em critérios próprios na competente licença,utilizando-se como parâmetros mínimos as quantidades previstas no Anexo I,prejuízo do disposto no art. 4º.

Art. 7º A compensação de que trata o art. 4º será firmadaatravés de Termo de Compensação Vegetal (TCV).

§ 1º Somente poderá haver intervenção no vegetal após ter sido firmado o TCV.

§ 2º O TCV conterá, no mínimo:

I – nome do requerente/compromitente;

II – o número do processo administrativo;

III – a compensação determinada, expressa de forma detalhada;

IV – no caso de conversão em plantio e demais atividades de manejo daarborização pública, a obrigação de serem os serviços executados sob aresponsabilidade de profissional habilitado, com Anotação de ResponsabilidadeTécnica (ART);

V – número da Autorização Especial que gerou a compensação, quando for o caso;

VI – no caso de conversão em plantio, a obrigação de serem os plantios mantidospelo período mínimo de 1 (um) ano; e

VII – pena administrativa de multa simples individualizada para cada obrigaçãoconstante do TCV, no valor igual ao da conversão pecuniária da compensação.

§ 3º Mediante decisão fundamentada, a Smam poderá prorrogar o prazo paraexecução das obrigações constantes por até igual período do prazo originalimposto no TCV.

CAPÍTULO III

DA SUPRESSÃO

Art. 8º A supressão de vegetais, nativos ou exóticos, poderáser autorizada pela Smam através da expedição de documento denominadoAutorização Especial de Remoção Vegetal (AERV).

§ 1º Somente será expedida a AERV mediante apresentação de laudo técnico desupressão vegetal e manifestação técnica fundamentada.

§ 2º Para supressão cuja justificativa não decorra de construção civil nãonecessário laudo técnico ou ART, salvo quando em quantidade superior a 8 (oito)espécimes.

§ 3º Constatada a existência de vegetais em situação de risco de queda ouquandoseu estado fitossanitário justificar, localizados em terrenos privados, poderá oproprietário ser notificado para suprimi-lo.

§ 4º A supressão de que trata o § 3º poderá ser executada pela Smam, emsituações devidamente justificadas.

§ 5º Em situações de risco à população, em áreas onde os equipamentos da Smamnão podem ter acesso ou onde a operação de supressão coloque em risco a vidahumana ou propriedades, pelas condições urbanas de habitações ou infraestruturairregulares, a Defesa Civil Municipal, com o apoio dos órgãos da administraçãodireta e indireta do município, propiciará as condições necessárias ao trabalhoda Smam.

Art. 9º No laudo técnico de supressão vegetal previsto no § 1ºdo art. 8º deverá constar, no mínimo:

I – descrição botânica do vegetal a sofrer a supressão, enfatizando a suasituação atual, além de dados dendrométricos de altura, diâmetro do troncodiâmetro de projeção de copa, no sistema métrico, e condições fitossanitárias;

II – apresentação de registro fotográfico e ilustrações em planta baixa eperfis(cortes), contemplando as dimensões de projeção de ramos e a interferênciaocupação;

III – demarcação dos vegetais em planta de levantamento planialtimétrico,integrando o processo administrativo em tramitação na Prefeitura MunicipalPorto Alegre (PMPA), quando for o caso;

IV – manifestação sobre a presença de ninho ou ninhada de aves sobre osvegetais; e

V – indicação dos dados do responsável técnico, tais como o nome, telefonecontato, endereço e o número de registro no conselho de classe e respectiva ART.

§ 1º O laudo e anexos devem ser assinados e todas as folhas devem serrubricadas.

§ 2º Todos os profissionais que assinam o laudo devem apresentar a respectivaART.

§ 3º O laudo deve ser encaminhado ao processo administrativo, através de ofíciodo proprietário do imóvel ou de seu representante legal.

CAPÍTULO IV

DO TRANSPLANTE

Art. 10. O transplante de vegetais, nativos ou exóticos, poderáser autorizado pela Smam através da expedição de documento denominadoAutorização Especial de Transplante de Vegetais (AETV).

§ 1º Somente será expedida a AETV mediante manifestação técnica fundamentada.

§ 2º Para a concessão de AETV será necessária a apresentação de laudo técnico detransplante elaborado por profissional devidamente habilitado mediante ARTlaudo e execução, conforme exigências da Smam.

§ 3º É obrigatório o monitoramento dos vegetais transplantados por profissionalhabilitado, com a apresentação de ART, por prazo não inferior a 12 (doze)meses,devendo ser apresentados relatórios periódicos informando as condições dovegetal transplantado e do local de destino do mesmo, acompanhados de registrofotográfico.

§ 4º Os vegetais indicados para transplante deverão ser destinadospreferencialmente para o mesmo imóvel; na impossibilidade de fazê-lo, caberá aointeressado sugerir outro local, em área no Município de Porto Alegre; e em setratando de área pública, deverá o responsável anexar planta de local de destinoe o aceite do setor competente.

§ 5º Quando a solicitação de transplante não for motivada por execução deobras,a critério técnico, poderão ser dispensados laudo e monitoramento descritos no §3º, sem prejuízo da compensação ambiental, no caso de insucesso.

§ 6º Considera-se insucesso, o vegetal transplantado que perecer até o prazo de12 (doze) meses, contados do dia da realização do transplante vegetal.

§ 7º No caso de insucesso do transplante, o interessado deverá proceder àcompensação ambiental, como se supressão vegetal fosse, observando o dobrodisposto no Anexo I.

Art. 11. Para análise do requerimento para Autorização Especialde Transplante de Vegetais (AETV) a Smam poderá exigir a apresentação de laudotécnico de viabilidade de transplante vegetal contendo, no mínimo:

I – identificação e qualificação do administrado requerente;

II – indicação dos dados do responsável técnico, tais como o nome, telefone paracontato, endereço, número de registro no conselho de classe, e a respectiva ARTde laudo técnico, execução e monitoramento de transplante por 12 (doze) meses;

III – descrição sucinta do projeto, quando for o caso, e justificativa técnicada solicitação de transplante vegetal;

IV – demarcação do vegetal em levantamento planialtimétrico ou plantatopográfica, em escala que permita a localização precisa do vegetal no terreno,quando for o caso;

V – registro fotográfico do vegetal;

VI – descrição botânica do vegetal (família, gênero e espécie), dadosdendrométricos (altura total e do fuste, diâmetro de projeção da copa, diâmetroà altura do peito), estado fitossanitário e expectativa de vida do vegetal,características do local de transplante (solo, comunidade vegetal associada,restrições legais existentes) e avaliação técnica quanto à raridade ouabundância da presença do vegetal na região;

VII – metodologia do transplante que pretende realizar:

a) poda;

b) remoção;

c) coveamento;

d) amarração;

e) tutoramento;

f) sistema de irrigação;

g) equipamentos que pretende utilizar; e

h) forma de transporte do vegetal na hipótese de ser autorizado o transplante;

VIII – descrição dos cuidados com o vegetal pós-transplante e definição dosparâmetros de monitoramento deste vegetal, bem como percentual estimado desobrevivência do espécime em transplantes vegetais;

IX – diagrama esquemático do vegetal com marcação dos galhos a serem podados;

X – descrição do local de destino do vegetal transplantado;

XI – manifestação sobre a presença de ninho ou ninhada de aves sobre osvegetais;

XII – período do ano em que se pretende realizar o procedimento, que deverá ser,preferencialmente, no inverno;

XIII – indicação do processo administrativo em tramitação na PMPA; e

XIV – se for o caso, apresentar informações sobre condições que poderãodificultar ou impedir a realização do transplante, bem como, informarprocedimentos indispensáveis que deverão ser observados quando da realização dotransplante vegetal.

§ 1º O laudo e anexos devem ser assinados e todas as folhas devem serrubricadas.

§ 2º Todos os profissionais que assinam o laudo devem apresentar a respectivaART.

Art. 12. Na hipótese em que o transplante pretendidosobre vegetal ameaçado de extinção ou declarado imune ao corte, o requerimentodeverá conter referência à norma que alcançou imunidade ao vegetal.

Parágrafo único. No caso de insucesso do transplante de vegetais ameaçadosextinção ou de vegetais declarados imunes ao corte, o interessado deveráproceder à compensação ambiental, como se supressão vegetal fosse, observado otriplo da compensação disposta no Anexo I.

Art. 13. Quando o transplante ocorrer em propriedadedaquela do requerente, o laudo de transplante deve ser acompanhado de anuênciado proprietário.

§ 1º Quando o transplante ocorrer em área pública, o local deverá sofrer préviaavaliação e aprovação da Smam.

§ 2º O transplante deverá ser executado no mesmo dia da retirada do vegetal deseu local de origem.

§ 3º A data e horário da realização do transplante deverá ser comunicada àcom, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência.

§ 4º No caso de alterações das condições do vegetal, inclusive a morte domesmo,o responsável técnico deverá apresentar relatório informando sobre as prováveiscausas das alterações.

§ 5º O local de destino do vegetal, incluindo passeio, meio-fio, redes deinfraestrutura, canteiros, vegetação e demais equipamentos públicos, deverãopermanecer em condições adequadas após o transplante, obrigando-se o responsávelpelo procedimento a sua reparação ou reposição em caso de danos decorrentes dotransplante.

CAPÍTULO V

DA PODA

Art. 14. A poda de vegetais, nativos ou exóticos, poderá serautorizada pela Smam, mediante manifestação técnica fundamentada, atravésdaexpedição de documento denominado Autorização Especial de Poda de Vegetal(AEPV).

§ 1º A poda vegetal autorizada não estará sujeita à compensação ambiental,se houver manifestação técnica fundamentada da Smam.

§ 2º Nos casos previstos no § 1º, caberá à Smam definir a quantidade de mudaspara compensação, que não ultrapassará o descrito na tabela constante no AnexoI.

§ 3º Poderá ser concedida autorização para poda regular, para casos de vegetaçãoque necessitar periodicamente deste procedimento, como cerca vivas e outros,sempre que se fizer necessário, dispensando-se o ingresso de novos pedidoso mesmo fim, pelo período de 5 (cinco) anos.

Art. 15. A solicitação da AEPV caberá ao proprietário do imóvelonde se situa o vegetal, ou ao vizinho interessado, que poderá fazê-lo nosem que os galhos que pretende podar adentrarem os limites de sua propriedade, ena hipótese da viabilidade de execução da poda do seu imóvel.

Art. 16. Para a concessão de Autorização Especial deVegetal bem como para a sua execução, será necessária a apresentação de laudotécnico de poda vegetal, elaborado por profissional devidamente habilitadomediante ART de laudo e execução.

Art. 17. Para a poda vegetal cuja justificativa nãodecorra deconstrução civil, poderá ser dispensado o laudo técnico e ART, salvo quando emquantidade superior a 8 (oito) espécimes, ocasião que deverá ser juntada aorequerimento planta ou croqui da área com a distribuição espacial das árvores,diâmetro a altura do peito, altura total, nome popular e científico.

Art. 18. No laudo técnico de poda vegetal apresentado pelosolicitante, deverá constar, no mínimo:

I – descrição botânica do vegetal que pretende podar, seu estado fitossanitárioatual e projeção da copa em decorrência da poda pretendida, dados dendrométricosde altura, diâmetro a altura do peito e diâmetro de projeção de copa no sistemamétrico;

II – apresentação de registro fotográfico, ilustrações em planta baixa e perfis(cortes) contemplando as dimensões de projeção de ramos e sua interferência naocupação do terreno, bem como a solução proposta;

III – demarcação dos vegetais em planta de levantamento planialtimétrico,integrando o expediente administrativo em tramitação no Município de PortoAlegre, quando for o caso;

IV – manifestação sobre a presença de ninho ou ninhada de aves sobre osvegetais;

V – indicação do responsável técnico, com nome, telefone, endereço, númeroregistro no conselho de classe e respectiva ART; e

VI – indicação do processo administrativo em tramitação na PMPA.

§ 1º O laudo e seus anexos deverão ser assinados e

§ 2º Todos os profissionais que assinam o laudo deverão apresentar a respectivaART.

CAPÍTULO VI

DA AÇÃO FISCAL

Art. 19. No caso de ação fiscal por supressão, podaoutransplante não autorizado de vegetais, o autuado poderá firmar um TCV comvistas à reparação voluntária do dano ambiental, sem prejuízo das sançõescabíveis.

§ 1º Caberá à Smam quantificar a compensação do dano ambiental, que não serásuperior ao dobro do previsto na Tabela de Compensação constante no AnexoI.

§ 2º Cumprido o compromisso descrito no TCV, a reparação será consideradaatenuante, para efeito de julgamento administrativo.

§ 3º No TCV deverá constar obrigatoriamente as exigências do disposto no §art. 7º do presente Decreto.

Art. 20. No caso de auto de infração por supressão,poda outransplante não autorizado de vegetais, já julgado administrativamente comaplicação da sanção de multa, poderá o autuado firmar um TCV onde serãoajustadas as condições e obrigações a serem cumpridas pelo infrator, visando areparação do dano ambiental.

§ 1º A assinatura do respectivo TCV obrigará o autuado a recolher, no prazo de 5(cinco) dias, ao Fundo Pró-Defesa do Meio Ambiente, no mínimo, 10% (dez porcento) do valor atualizado da multa, suspendendo-se a exigibilidade do valorrestante até o integral cumprimento das obrigações assumidas, sem prejuízodisposto no § 2º.

§ 2º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo autuado, a multapoderá ser reduzida em até 90% (noventa por cento) do valor atualizadomonetariamente, por decisão administrativa da Smam.

Art. 21. A supressão não autorizada dos vegetais destinados apermanecerem no imóvel será considerada como agravante por ocasião do julgamentoda infração administrativa, triplicando o valor da multa aplicada, sem prejuízode outras medidas cabíveis.

CAPÍTULO VII

DOS PROJETOS DE PARCELAMENTO E EDIFICAÇÕES

Art. 22. Os projetos de parcelamento de solo, público ouprivado, edificações e obras em geral, deverão ser avaliados no âmbito daadministração municipal, previamente pela Smam sempre que o imóvel ou respectivopasseio público possuírem vegetação arbórea com altura igual ou superior a(dois metros).

§ 1º Deverá ser demarcada em Planta de Levantamento Planialtimétrico, quandohouver, ou na Planta de Situação e Localização toda a vegetação arbórea, comaltura igual ou superior a 2m (dois metros), incidente no imóvel e no passeiopúblico.

§ 2º A vegetação arbórea demarcada será numerada em ordem sequencial e asplantas deverão ser apresentadas na mesma escala da planta de implantaçãodoprojeto.

§ 3º Também deverão ser demarcados em planta:

I – a vegetação situada em terrenos lindeiros cuja projeção de copa incidao imóvel objeto de análise;

II – demais elementos naturais, protegidos ou não, tais como:

a) corpos d’água;

b) nascentes;

c) arroios;

d) talvegues;

e) banhados e afloramentos rochosos; e

f) incidentes no imóvel ou no entorno.

§ 4º Quando houver no imóvel e no passeio público 8 (oito) ou mais espécimesvegetais arbóreos, será obrigatória a apresentação de laudo técnico de coberturavegetal e ART, emitidos por profissional devidamente habilitado, conformeexigências da Smam.

§ 5º Quando for o caso, os responsáveis técnicos ou requerentes deverão atestarexpressamente em planta ou em declaração, a inexistência de vegetação arbórea ououtros elementos naturais no imóvel e no passeio.

§ 6º Todos os projetos descritos no “caput” deverão ser elaborados com vistas àpreservação da vegetação preexistente, buscando a conservação da biodiversidade.

§ 7º Os projetos descritos no “caput”, que prevêem a supressão, transplante oupoda de vegetação preexistente, serão submetidos à análise técnica fundamentadada Smam acerca de sua real necessidade.

§ 8º Constatada a necessidade de preservação de vegetais previstos em projetospara supressão, transplante ou poda, a Smam poderá requisitar alterações dosprojetos.

§ 9º O disposto neste artigo não afasta a necessidade de atendimento àsexigências previstas nas demais regras vigentes.

Art. 23. No laudo técnico de cobertura vegetal previsto no § 4ºdo art. 22 deverá constar, no mínimo:

I – descrição botânica de todos os vegetais incidentes no imóvel e no passeiopúblico, com altura igual ou superior a 2m (dois metros), informando os dadosdendrométricos de altura, diâmetro à altura do peito e diâmetro de projeção dacopa, no sistema métrico, bem como suas condições fitossanitárias; os vegetaisisolados ou sob a forma de mancha deverão ser numerados sequencialmente na“1 ( n”;

II – planta de levantamento planialtimétrico, quando houver, ou planta desituação/localização, com a demarcação de todos os vegetais arrolados no laudo,devidamente numerados;

III – manifestação quanto à incidência de espécimes vegetais raros, endêmicos,ameaçados ou declarados imunes ao corte, bem como daqueles com especialinteresse de preservação;

IV – manifestação sobre a presença de ninho ou ninhada de aves sobre osvegetais;

V – manifestação quanto à incidência de remanescentes florestais do BiomaMataAtlântica, atendendo ao disposto na legislação vigente;

VI – indicação dos dados do responsável técnico, bem como apresentação darespectiva ART; e

VII – indicação do número do processo administrativo em tramitação na PMPA.

§ 1º O laudo e anexos deverão ser assinados e todas as folhas rubricadas.

§ 2º Todos os profissionais que assinam o laudo deverão apresentar a respectivaART.

§ 3º Os vegetais descritos no laudo deverão ser identificados no terreno atravésda colocação de etiquetas numeradas, que deverão permanecer até o momentodavistoria final (habite-se ou entrega do loteamento).

§ 4º Para as manchas vegetais deverá ser informado o estágio sucessional,bemcomo estimado o número de indivíduos por espécie e a altura média do dossel.

§ 5º Somente será admitida a descrição sob a forma de manchas nas situações emque a densidade dos indivíduos assim justificar, ou seja, quando a vegetação forintransponível.

§ 6º No caso de incidência de mata atlântica, conforme referido no inc. Vdo“caput”, poderá ser solicitada ao empreendedor a apresentação de inventáriofitossociológico e demais estudos necessários à aplicação da legislaçãopertinente.

§ 7º As propostas de intervenção na vegetação deverão ser acompanhadas deanálise complementar contendo:

I – planta(s) com legenda indicando vegetação a permanecer, remover,transplantar, podar e implantar;

II – planta baixa e perfis (cortes), demonstrando a projeção de ramos e eventualinterferência com a proposta; e

II – quadro síntese de intervenções na vegetação e estimativa de compensaçãovegetal conforme modelo a ser fornecido pela Smam.

Art. 24. A expedição da Carta de Habitação quanto àsedificações e o recebimento do parcelamento do solo pelo Poder Público, ficamcondicionados ao cumprimento integral das obrigações assumidas perante a Smam,sem prejuízo do integral cumprimento de outras obrigações.

Parágrafo único. Os TCVs que tenham prazo acordado com a Smam superior aotermino do empreendimento, não serão impeditivos da expedição da Carta deHabitação.

CAPÍTULO VIII

DA PUBLICIDADE NAS AÇÕES DE PODA,

SUPRESSÃO OU TRANSPLANTE

Art. 25. Qualquer ação de supressão, transplante oupoda devegetais arbóreos que, a critério da Smam, sejam notáveis por seu porte,raridade, interatividade na cadeia alimentar ou de valor paisagístico, deveráser precedida de divulgação.

§ 1º A responsabilidade pela divulgação será efetivada pelo requerenteresponsável pela intervenção, seja pessoa física ou jurídica, pública ouprivada.

§ 2º As divulgações previstas neste artigo deverão observar antecedência mínimade 5 (cinco) dias úteis da intervenção.

§ 3º Para efeito do disposto neste Decreto, considera-se divulgação os seguintesmeios:

I – instalação de placa informativa no local da poda, supressão ou transplante,em quantidade e tamanho compatível, conforme modelo a ser fornecido pela Smam,devendo esta permanecer no local pelo menos 5 (cinco) dias úteis antes doiniciodas obras até sua a conclusão;

II – publicação em jornal;

III – panfletagem no entorno, compreendendo-se as ruas que circundam a quadraonde o vegetal que sofrerá intervenção esteja localizado ou, quando não forpossível, a comunidade domiciliada em um raio de 200m (duzentos metros) linearesa contar do vegetal; e

IV – outras medidas aprovadas pela Smam.

§ 4º Cabe à Smam definir os meios de divulgação a serem utilizados, que deverãoestar descritos na Autorização emitida.

§ 5º O não cumprimento do disposto neste artigo ensejará a nulidade daautorização, sujeitando o responsável à ação fiscal.

Art. 26. Excepcionalmente, excetuam-se da obrigaçãodedivulgação a que se refere o art. 25 os casos de urgência da poda ou supressão,pela manifesta ruína de espécies vegetais arbóreos em decorrência de casofortuito, ou pela conclusão de parecer técnico de servidor da Smam.

Art. 27. Constará em qualquer forma de divulgação, no mínimo, onúmero do processo, o número da AERV e forma de compensação ambiental, sobde nulidade da autorização, sujeitando o responsável à ação fiscal .

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 28. Cabe à Smam definir as espécies vegetais arbóreas queserão utilizadas para compensação.

Art. 29. O período de validade do TCV, AERV, AETV oude 1 (um) ano, podendo ser revalidado mediante solicitação por, no máximo,(uma) vez.

Art. 30. No caso de renovação de termos e autorizaçõesexpedidos na vigência do Decreto nº 15.418, de 27 de dezembro de 2006, osmesmosdeverão ser reavaliados com base neste Decreto.

Art. 31. As infrações às disposições deste Decreto serãopunidas de acordo com a legislação vigente.

Art. 32. Este Decreto não é aplicável para vegetaiscom alturainferior à 2 (dois) metros, salvo situações de resgate e transplante de mudas,quando determinado pela Smam.

Parágrafo único. Resgate é o procedimento técnico adotado para evitar asupressão de mudas de árvores ou de outras formas de vida vegetal em decorrênciade intervenção autorizada no local de sua ocorrência.

Art. 33. A compensação vegetal de que trata este Decreto poderáser dispensada, mediante decisão fundamentada, nos casos de manejo de espéciesexóticas invasoras, manejo da vegetação para atividades relacionadas à produçãoprimária, manejo de vegetação por risco iminente de queda, ou por riscosdiversos atestados por profissional habilitado, e o manejo de vegetais mortos.

Art. 34. Para fins deste Decreto, entende-se por espécieexótica invasora aquela que foi introduzida e se reproduziu com sucesso,resultando no estabelecimento de populações que se expandem e ameaçamecossistemas, “habitat” ou espécies, acarretando danos econômicos e ambientais.

Art. 35. A existência de sub-bosque ensejará o devido resgatedas mudas e consequente destinação conforme critérios e orientaçõesestabelecidos pela Smam.

Art. 36. A Smam manterá cadastro de pessoas físicase jurídicashabilitadas à prestação de serviços de podas, remoções e transplantes.

Art. 37. A Smam comunicará, anualmente, o Conselho Municipal doMeio Ambiente as compensações da qual trata este Decreto.

Art. 38. O TCV, a AERV, a AETV e a AEPV serão firmados porservidor competente.

Art. 39. Fica alterado o § 1º do art. 2º do Decretonº 8.186,de 7 de março de 1983, conforme segue:

“§ 1º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderá conceder autorizaçãoespecial para supressão, transplante e poda de vegetais, mediante manifestaçãotécnica fundamentada.” (NR)

Art. 40. Excetuam-se das disposições vigentes nesteDecreto, oscasos de absoluta força maior, assim considerados pelos Corpo de BombeirosDefesa Civil do Município de Porto Alegre.

Art. 41. O responsável pela execução do trabalho autorizadodeverá apresentar a Autorização expedida pela Smam, quando exigido pelafiscalização ou qualquer cidadão interessado.

Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação.

Art. 43. Ficam revogados os Decretos nº 10.237, de 11 de marçode 1992, nº 10.258, de 3 de abril de 1992, e nº 15.418 de 20 de dezembro de2006.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de agosto de 2011.

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Registre-se e publique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.

 

 

ANEXOS DECRETO 1 Prefeitura Municipal de Porto Alegre

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DECRETO Nº 17.232, DE 26 DE AGOSTO DE 2011.

Dispõe sobre os procedimentos para supressão,transplante ou podas de espécimes vegetais; altera o § 1º do art. 2º doDecreto nº 8.186, de 7 de março de 1983; e revoga os Decretos. n. 10.237,de11 de março de 1992; 10.258 de 3 de abril de 1999; e 15.418 de 20 dedezembro de 2006.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuiçõesque lhe confere os incisos II e IV do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º À Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Smam) cabeanalisar a viabilidade de supressão, o transplante e a poda de vegetais noMunicípio de Porto Alegre, mediante requerimento do interessado.

Art. 2º A supressão, o transplante e a poda de vegetais, quandocabíveis, deverá ser precedida de autorização emitida pela Smam, observadanidificação habitada.

Parágrafo único. Constatada a presença de nidificação habitada nos vegetais aserem removidos, transplantados ou podados, estes procedimentos deverão seadiados até o momento da desocupação dos ninhos, sob pena de nulidade darespectiva autorização, salvo em casos de urgência, pela manifesta ruína deespécies vegetais arbóreos em decorrência de caso fortuito, ou pela conclusão deparecer técnico de servidor da Smam, sem prejuízo do adequado manejo.

Art. 3º A supressão de vegetais declarados imunes aolegislação Estadual ou Federal dependerá de análise do respectivo órgãoresponsável.

CAPÍTULO II

DAS COMPENSAÇÕES

Art. 4º A supressão de vegetais deverá ser ambientalmentecompensada.

§ 1º Fica o transplante mal sucedido de espécimes vegetais também consideradosupressão.

§ 2º A compensação dar-se-á através de plantio de espécies vegetais nativaspreferencialmente no imóvel em que se deu a supressão ou o transplante, conformequantidades previstas no Anexo I e especificações constantes no Anexo II desteDecreto.

§ 3º Na impossibilidade de efetuar o plantio no imóvel em que se deu a supressãoou o transplante, a compensação poderá ser executada prioritariamente no entornoou no bairro do empreendimento.

§ 4º A critério da Smam, o plantio compensatório a que se refere o § 1º poderáser convertido, isolado ou cumulativamente, em:

I – serviços de manejo da arborização pública;

II – execução de obras ou serviços para implantação, urbanização e manutenção deáreas verdes públicas;

III – entrega de mudas a Smam, conforme especificações constantes no Anexo

IV – fornecimento de materiais, equipamentos ou serviços a serem utilizados nomanejo e gestão da vegetação localizada em áreas públicas;

V – projetos de educação ambiental desenvolvidos pela Smam;

VI – destinação de áreas para conservação da biodiversidade; e

VII – em casos excepcionais, pecúnia, que reverterá para o Fundo Pró-Defesa doMeio Ambiente.

§ 5º O custo de 1 (uma( muda de árvore plantada, para efeito de conversão,fixado em 20 (vinte) Unidades Financeiras Municipais (UFMs).

§ 6º A conversão de compromissos de plantio acima de 300 (trezentas) mudasavaliada por comissão específica para este fim, nomeada pelo SecretárioMunicipal do Meio Ambiente.

Art. 5º Os vegetais suprimidos em logradouros públicos, deverãoser preferencialmente substituídos, de acordo com as normas de plantioestabelecidas pelo Plano Diretor de Arborização Urbana.

§ 1º Não havendo espaço adequado no mesmo local, o plantio será realizadonoentorno, de forma a manter a densidade arbórea das adjacências.

§ 2º Nos casos em que a supressão decorrer de obras de interesses particular, asdespesas correlatas com o plantio deverão ser pagas pelo interessado.

§ 3º Os vegetais tombados por decreto municipal, que estejam colocando emriscoa população, verificado por laudo técnico da Smam, poderão ser suprimidos,substituídos por outro da mesma espécie.

§ 4º No caso de impossibilidade da substituição prevista no § 3º, o vegetaldeverá ser removido e posteriormente deverá ser solicitado pela Smam o seudestombamento.

Art. 6º Em obras ou atividades privadas, sujeitas aoprocedimento de licenciamento ambiental municipal, a compensação vegetal tratadaneste Decreto poderá ser definida em critérios próprios na competente licença,utilizando-se como parâmetros mínimos as quantidades previstas no Anexo I,prejuízo do disposto no art. 4º.

Art. 7º A compensação de que trata o art. 4º será firmadaatravés de Termo de Compensação Vegetal (TCV).

§ 1º Somente poderá haver intervenção no vegetal após ter sido firmado o TCV.

§ 2º O TCV conterá, no mínimo:

I – nome do requerente/compromitente;

II – o número do processo administrativo;

III – a compensação determinada, expressa de forma detalhada;

IV – no caso de conversão em plantio e demais atividades de manejo daarborização pública, a obrigação de serem os serviços executados sob aresponsabilidade de profissional habilitado, com Anotação de ResponsabilidadeTécnica (ART);

V – número da Autorização Especial que gerou a compensação, quando for o caso;

VI – no caso de conversão em plantio, a obrigação de serem os plantios mantidospelo período mínimo de 1 (um) ano; e

VII – pena administrativa de multa simples individualizada para cada obrigaçãoconstante do TCV, no valor igual ao da conversão pecuniária da compensação.

§ 3º Mediante decisão fundamentada, a Smam poderá prorrogar o prazo paraexecução das obrigações constantes por até igual período do prazo originalimposto no TCV.

CAPÍTULO III

DA SUPRESSÃO

Art. 8º A supressão de vegetais, nativos ou exóticos, poderáser autorizada pela Smam através da expedição de documento denominadoAutorização Especial de Remoção Vegetal (AERV).

§ 1º Somente será expedida a AERV mediante apresentação de laudo técnico desupressão vegetal e manifestação técnica fundamentada.

§ 2º Para supressão cuja justificativa não decorra de construção civil nãonecessário laudo técnico ou ART, salvo quando em quantidade superior a 8 (oito)espécimes.

§ 3º Constatada a existência de vegetais em situação de risco de queda ouquandoseu estado fitossanitário justificar, localizados em terrenos privados, poderá oproprietário ser notificado para suprimi-lo.

§ 4º A supressão de que trata o § 3º poderá ser executada pela Smam, emsituações devidamente justificadas.

§ 5º Em situações de risco à população, em áreas onde os equipamentos da Smamnão podem ter acesso ou onde a operação de supressão coloque em risco a vidahumana ou propriedades, pelas condições urbanas de habitações ou infraestruturairregulares, a Defesa Civil Municipal, com o apoio dos órgãos da administraçãodireta e indireta do município, propiciará as condições necessárias ao trabalhoda Smam.

Art. 9º No laudo técnico de supressão vegetal previsto no § 1ºdo art. 8º deverá constar, no mínimo:

I – descrição botânica do vegetal a sofrer a supressão, enfatizando a suasituação atual, além de dados dendrométricos de altura, diâmetro do troncodiâmetro de projeção de copa, no sistema métrico, e condições fitossanitárias;

II – apresentação de registro fotográfico e ilustrações em planta baixa eperfis(cortes), contemplando as dimensões de projeção de ramos e a interferênciaocupação;

III – demarcação dos vegetais em planta de levantamento planialtimétrico,integrando o processo administrativo em tramitação na Prefeitura MunicipalPorto Alegre (PMPA), quando for o caso;

IV – manifestação sobre a presença de ninho ou ninhada de aves sobre osvegetais; e

V – indicação dos dados do responsável técnico, tais como o nome, telefonecontato, endereço e o número de registro no conselho de classe e respectiva ART.

§ 1º O laudo e anexos devem ser assinados e todas as folhas devem serrubricadas.

§ 2º Todos os profissionais que assinam o laudo devem apresentar a respectivaART.

§ 3º O laudo deve ser encaminhado ao processo administrativo, através de ofíciodo proprietário do imóvel ou de seu representante legal.

CAPÍTULO IV

DO TRANSPLANTE

Art. 10. O transplante de vegetais, nativos ou exóticos, poderáser autorizado pela Smam através da expedição de documento denominadoAutorização Especial de Transplante de Vegetais (AETV).

§ 1º Somente será expedida a AETV mediante manifestação técnica fundamentada.

§ 2º Para a concessão de AETV será necessária a apresentação de laudo técnico detransplante elaborado por profissional devidamente habilitado mediante ARTlaudo e execução, conforme exigências da Smam.

§ 3º É obrigatório o monitoramento dos vegetais transplantados por profissionalhabilitado, com a apresentação de ART, por prazo não inferior a 12 (doze)meses,devendo ser apresentados relatórios periódicos informando as condições dovegetal transplantado e do local de destino do mesmo, acompanhados de registrofotográfico.

§ 4º Os vegetais indicados para transplante deverão ser destinadospreferencialmente para o mesmo imóvel; na impossibilidade de fazê-lo, caberá aointeressado sugerir outro local, em área no Município de Porto Alegre; e em setratando de área pública, deverá o responsável anexar planta de local de destinoe o aceite do setor competente.

§ 5º Quando a solicitação de transplante não for motivada por execução deobras,a critério técnico, poderão ser dispensados laudo e monitoramento descritos no §3º, sem prejuízo da compensação ambiental, no caso de insucesso.

§ 6º Considera-se insucesso, o vegetal transplantado que perecer até o prazo de12 (doze) meses, contados do dia da realização do transplante vegetal.

§ 7º No caso de insucesso do transplante, o interessado deverá proceder àcompensação ambiental, como se supressão vegetal fosse, observando o dobrodisposto no Anexo I.

Art. 11. Para análise do requerimento para Autorização Especialde Transplante de Vegetais (AETV) a Smam poderá exigir a apresentação de laudotécnico de viabilidade de transplante vegetal contendo, no mínimo:

I – identificação e qualificação do administrado requerente;

II – indicação dos dados do responsável técnico, tais como o nome, telefone paracontato, endereço, número de registro no conselho de classe, e a respectiva ARTde laudo técnico, execução e monitoramento de transplante por 12 (doze) meses;

III – descrição sucinta do projeto, quando for o caso, e justificativa técnicada solicitação de transplante vegetal;

IV – demarcação do vegetal em levantamento planialtimétrico ou plantatopográfica, em escala que permita a localização precisa do vegetal no terreno,quando for o caso;

V – registro fotográfico do vegetal;

VI – descrição botânica do vegetal (família, gênero e espécie), dadosdendrométricos (altura total e do fuste, diâmetro de projeção da copa, diâmetroà altura do peito), estado fitossanitário e expectativa de vida do vegetal,características do local de transplante (solo, comunidade vegetal associada,restrições legais existentes) e avaliação técnica quanto à raridade ouabundância da presença do vegetal na região;

VII – metodologia do transplante que pretende realizar:

a) poda;

b) remoção;

c) coveamento;

d) amarração;

e) tutoramento;

f) sistema de irrigação;

g) equipamentos que pretende utilizar; e

h) forma de transporte do vegetal na hipótese de ser autorizado o transplante;

VIII – descrição dos cuidados com o vegetal pós-transplante e definição dosparâmetros de monitoramento deste vegetal, bem como percentual estimado desobrevivência do espécime em transplantes vegetais;

IX – diagrama esquemático do vegetal com marcação dos galhos a serem podados;

X – descrição do local de destino do vegetal transplantado;

XI – manifestação sobre a presença de ninho ou ninhada de aves sobre osvegetais;

XII – período do ano em que se pretende realizar o procedimento, que deverá ser,preferencialmente, no inverno;

XIII – indicação do processo administrativo em tramitação na PMPA; e

XIV – se for o caso, apresentar informações sobre condições que poderãodificultar ou impedir a realização do transplante, bem como, informarprocedimentos indispensáveis que deverão ser observados quando da realização dotransplante vegetal.

§ 1º O laudo e anexos devem ser assinados e todas as folhas devem serrubricadas.

§ 2º Todos os profissionais que assinam o laudo devem apresentar a respectivaART.

Art. 12. Na hipótese em que o transplante pretendidosobre vegetal ameaçado de extinção ou declarado imune ao corte, o requerimentodeverá conter referência à norma que alcançou imunidade ao vegetal.

Parágrafo único. No caso de insucesso do transplante de vegetais ameaçadosextinção ou de vegetais declarados imunes ao corte, o interessado deveráproceder à compensação ambiental, como se supressão vegetal fosse, observado otriplo da compensação disposta no Anexo I.

Art. 13. Quando o transplante ocorrer em propriedadedaquela do requerente, o laudo de transplante deve ser acompanhado de anuênciado proprietário.

§ 1º Quando o transplante ocorrer em área pública, o local deverá sofrer préviaavaliação e aprovação da Smam.

§ 2º O transplante deverá ser executado no mesmo dia da retirada do vegetal deseu local de origem.

§ 3º A data e horário da realização do transplante deverá ser comunicada àcom, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência.

§ 4º No caso de alterações das condições do vegetal, inclusive a morte domesmo,o responsável técnico deverá apresentar relatório informando sobre as prováveiscausas das alterações.

§ 5º O local de destino do vegetal, incluindo passeio, meio-fio, redes deinfraestrutura, canteiros, vegetação e demais equipamentos públicos, deverãopermanecer em condições adequadas após o transplante, obrigando-se o responsávelpelo procedimento a sua reparação ou reposição em caso de danos decorrentes dotransplante.

CAPÍTULO V

DA PODA

Art. 14. A poda de vegetais, nativos ou exóticos, poderá serautorizada pela Smam, mediante manifestação técnica fundamentada, atravésdaexpedição de documento denominado Autorização Especial de Poda de Vegetal(AEPV).

§ 1º A poda vegetal autorizada não estará sujeita à compensação ambiental,se houver manifestação técnica fundamentada da Smam.

§ 2º Nos casos previstos no § 1º, caberá à Smam definir a quantidade de mudaspara compensação, que não ultrapassará o descrito na tabela constante no AnexoI.

§ 3º Poderá ser concedida autorização para poda regular, para casos de vegetaçãoque necessitar periodicamente deste procedimento, como cerca vivas e outros,sempre que se fizer necessário, dispensando-se o ingresso de novos pedidoso mesmo fim, pelo período de 5 (cinco) anos.

Art. 15. A solicitação da AEPV caberá ao proprietário do imóvelonde se situa o vegetal, ou ao vizinho interessado, que poderá fazê-lo nosem que os galhos que pretende podar adentrarem os limites de sua propriedade, ena hipótese da viabilidade de execução da poda do seu imóvel.

Art. 16. Para a concessão de Autorização Especial deVegetal bem como para a sua execução, será necessária a apresentação de laudotécnico de poda vegetal, elaborado por profissional devidamente habilitadomediante ART de laudo e execução.

Art. 17. Para a poda vegetal cuja justificativa nãodecorra deconstrução civil, poderá ser dispensado o laudo técnico e ART, salvo quando emquantidade superior a 8 (oito) espécimes, ocasião que deverá ser juntada aorequerimento planta ou croqui da área com a distribuição espacial das árvores,diâmetro a altura do peito, altura total, nome popular e científico.

Art. 18. No laudo técnico de poda vegetal apresentado pelosolicitante, deverá constar, no mínimo:

I – descrição botânica do vegetal que pretende podar, seu estado fitossanitárioatual e projeção da copa em decorrência da poda pretendida, dados dendrométricosde altura, diâmetro a altura do peito e diâmetro de projeção de copa no sistemamétrico;

II – apresentação de registro fotográfico, ilustrações em planta baixa e perfis(cortes) contemplando as dimensões de projeção de ramos e sua interferência naocupação do terreno, bem como a solução proposta;

III – demarcação dos vegetais em planta de levantamento planialtimétrico,integrando o expediente administrativo em tramitação no Município de PortoAlegre, quando for o caso;

IV – manifestação sobre a presença de ninho ou ninhada de aves sobre osvegetais;

V – indicação do responsável técnico, com nome, telefone, endereço, númeroregistro no conselho de classe e respectiva ART; e

VI – indicação do processo administrativo em tramitação na PMPA.

§ 1º O laudo e seus anexos deverão ser assinados e

§ 2º Todos os profissionais que assinam o laudo deverão apresentar a respectivaART.

CAPÍTULO VI

DA AÇÃO FISCAL

Art. 19. No caso de ação fiscal por supressão, podaoutransplante não autorizado de vegetais, o autuado poderá firmar um TCV comvistas à reparação voluntária do dano ambiental, sem prejuízo das sançõescabíveis.

§ 1º Caberá à Smam quantificar a compensação do dano ambiental, que não serásuperior ao dobro do previsto na Tabela de Compensação constante no AnexoI.

§ 2º Cumprido o compromisso descrito no TCV, a reparação será consideradaatenuante, para efeito de julgamento administrativo.

§ 3º No TCV deverá constar obrigatoriamente as exigências do disposto no §art. 7º do presente Decreto.

Art. 20. No caso de auto de infração por supressão,poda outransplante não autorizado de vegetais, já julgado administrativamente comaplicação da sanção de multa, poderá o autuado firmar um TCV onde serãoajustadas as condições e obrigações a serem cumpridas pelo infrator, visando areparação do dano ambiental.

§ 1º A assinatura do respectivo TCV obrigará o autuado a recolher, no prazo de 5(cinco) dias, ao Fundo Pró-Defesa do Meio Ambiente, no mínimo, 10% (dez porcento) do valor atualizado da multa, suspendendo-se a exigibilidade do valorrestante até o integral cumprimento das obrigações assumidas, sem prejuízodisposto no § 2º.

§ 2º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo autuado, a multapoderá ser reduzida em até 90% (noventa por cento) do valor atualizadomonetariamente, por decisão administrativa da Smam.

Art. 21. A supressão não autorizada dos vegetais destinados apermanecerem no imóvel será considerada como agravante por ocasião do julgamentoda infração administrativa, triplicando o valor da multa aplicada, sem prejuízode outras medidas cabíveis.

CAPÍTULO VII

DOS PROJETOS DE PARCELAMENTO E EDIFICAÇÕES

Art. 22. Os projetos de parcelamento de solo, público ouprivado, edificações e obras em geral, deverão ser avaliados no âmbito daadministração municipal, previamente pela Smam sempre que o imóvel ou respectivopasseio público possuírem vegetação arbórea com altura igual ou superior a(dois metros).

§ 1º Deverá ser demarcada em Planta de Levantamento Planialtimétrico, quandohouver, ou na Planta de Situação e Localização toda a vegetação arbórea, comaltura igual ou superior a 2m (dois metros), incidente no imóvel e no passeiopúblico.

§ 2º A vegetação arbórea demarcada será numerada em ordem sequencial e asplantas deverão ser apresentadas na mesma escala da planta de implantaçãodoprojeto.

§ 3º Também deverão ser demarcados em planta:

I – a vegetação situada em terrenos lindeiros cuja projeção de copa incidao imóvel objeto de análise;

II – demais elementos naturais, protegidos ou não, tais como:

a) corpos d’água;

b) nascentes;

c) arroios;

d) talvegues;

e) banhados e afloramentos rochosos; e

f) incidentes no imóvel ou no entorno.

§ 4º Quando houver no imóvel e no passeio público 8 (oito) ou mais espécimesvegetais arbóreos, será obrigatória a apresentação de laudo técnico de coberturavegetal e ART, emitidos por profissional devidamente habilitado, conformeexigências da Smam.

§ 5º Quando for o caso, os responsáveis técnicos ou requerentes deverão atestarexpressamente em planta ou em declaração, a inexistência de vegetação arbórea ououtros elementos naturais no imóvel e no passeio.

§ 6º Todos os projetos descritos no “caput” deverão ser elaborados com vistas àpreservação da vegetação preexistente, buscando a conservação da biodiversidade.

§ 7º Os projetos descritos no “caput”, que prevêem a supressão, transplante oupoda de vegetação preexistente, serão submetidos à análise técnica fundamentadada Smam acerca de sua real necessidade.

§ 8º Constatada a necessidade de preservação de vegetais previstos em projetospara supressão, transplante ou poda, a Smam poderá requisitar alterações dosprojetos.

§ 9º O disposto neste artigo não afasta a necessidade de atendimento àsexigências previstas nas demais regras vigentes.

Art. 23. No laudo técnico de cobertura vegetal previsto no § 4ºdo art. 22 deverá constar, no mínimo:

I – descrição botânica de todos os vegetais incidentes no imóvel e no passeiopúblico, com altura igual ou superior a 2m (dois metros), informando os dadosdendrométricos de altura, diâmetro à altura do peito e diâmetro de projeção dacopa, no sistema métrico, bem como suas condições fitossanitárias; os vegetaisisolados ou sob a forma de mancha deverão ser numerados sequencialmente na“1 ( n”;

II – planta de levantamento planialtimétrico, quando houver, ou planta desituação/localização, com a demarcação de todos os vegetais arrolados no laudo,devidamente numerados;

III – manifestação quanto à incidência de espécimes vegetais raros, endêmicos,ameaçados ou declarados imunes ao corte, bem como daqueles com especialinteresse de preservação;

IV – manifestação sobre a presença de ninho ou ninhada de aves sobre osvegetais;

V – manifestação quanto à incidência de remanescentes florestais do BiomaMataAtlântica, atendendo ao disposto na legislação vigente;

VI – indicação dos dados do responsável técnico, bem como apresentação darespectiva ART; e

VII – indicação do número do processo administrativo em tramitação na PMPA.

§ 1º O laudo e anexos deverão ser assinados e todas as folhas rubricadas.

§ 2º Todos os profissionais que assinam o laudo deverão apresentar a respectivaART.

§ 3º Os vegetais descritos no laudo deverão ser identificados no terreno atravésda colocação de etiquetas numeradas, que deverão permanecer até o momentodavistoria final (habite-se ou entrega do loteamento).

§ 4º Para as manchas vegetais deverá ser informado o estágio sucessional,bemcomo estimado o número de indivíduos por espécie e a altura média do dossel.

§ 5º Somente será admitida a descrição sob a forma de manchas nas situações emque a densidade dos indivíduos assim justificar, ou seja, quando a vegetação forintransponível.

§ 6º No caso de incidência de mata atlântica, conforme referido no inc. Vdo“caput”, poderá ser solicitada ao empreendedor a apresentação de inventáriofitossociológico e demais estudos necessários à aplicação da legislaçãopertinente.

§ 7º As propostas de intervenção na vegetação deverão ser acompanhadas deanálise complementar contendo:

I – planta(s) com legenda indicando vegetação a permanecer, remover,transplantar, podar e implantar;

II – planta baixa e perfis (cortes), demonstrando a projeção de ramos e eventualinterferência com a proposta; e

II – quadro síntese de intervenções na vegetação e estimativa de compensaçãovegetal conforme modelo a ser fornecido pela Smam.

Art. 24. A expedição da Carta de Habitação quanto àsedificações e o recebimento do parcelamento do solo pelo Poder Público, ficamcondicionados ao cumprimento integral das obrigações assumidas perante a Smam,sem prejuízo do integral cumprimento de outras obrigações.

Parágrafo único. Os TCVs que tenham prazo acordado com a Smam superior aotermino do empreendimento, não serão impeditivos da expedição da Carta deHabitação.

CAPÍTULO VIII

DA PUBLICIDADE NAS AÇÕES DE PODA,

SUPRESSÃO OU TRANSPLANTE

Art. 25. Qualquer ação de supressão, transplante oupoda devegetais arbóreos que, a critério da Smam, sejam notáveis por seu porte,raridade, interatividade na cadeia alimentar ou de valor paisagístico, deveráser precedida de divulgação.

§ 1º A responsabilidade pela divulgação será efetivada pelo requerenteresponsável pela intervenção, seja pessoa física ou jurídica, pública ouprivada.

§ 2º As divulgações previstas neste artigo deverão observar antecedência mínimade 5 (cinco) dias úteis da intervenção.

§ 3º Para efeito do disposto neste Decreto, considera-se divulgação os seguintesmeios:

I – instalação de placa informativa no local da poda, supressão ou transplante,em quantidade e tamanho compatível, conforme modelo a ser fornecido pela Smam,devendo esta permanecer no local pelo menos 5 (cinco) dias úteis antes doiniciodas obras até sua a conclusão;

II – publicação em jornal;

III – panfletagem no entorno, compreendendo-se as ruas que circundam a quadraonde o vegetal que sofrerá intervenção esteja localizado ou, quando não forpossível, a comunidade domiciliada em um raio de 200m (duzentos metros) linearesa contar do vegetal; e

IV – outras medidas aprovadas pela Smam.

§ 4º Cabe à Smam definir os meios de divulgação a serem utilizados, que deverãoestar descritos na Autorização emitida.

§ 5º O não cumprimento do disposto neste artigo ensejará a nulidade daautorização, sujeitando o responsável à ação fiscal.

Art. 26. Excepcionalmente, excetuam-se da obrigaçãodedivulgação a que se refere o art. 25 os casos de urgência da poda ou supressão,pela manifesta ruína de espécies vegetais arbóreos em decorrência de casofortuito, ou pela conclusão de parecer técnico de servidor da Smam.

Art. 27. Constará em qualquer forma de divulgação, no mínimo, onúmero do processo, o número da AERV e forma de compensação ambiental, sobde nulidade da autorização, sujeitando o responsável à ação fiscal .

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 28. Cabe à Smam definir as espécies vegetais arbóreas queserão utilizadas para compensação.

Art. 29. O período de validade do TCV, AERV, AETV oude 1 (um) ano, podendo ser revalidado mediante solicitação por, no máximo,(uma) vez.

Art. 30. No caso de renovação de termos e autorizaçõesexpedidos na vigência do Decreto nº 15.418, de 27 de dezembro de 2006, osmesmosdeverão ser reavaliados com base neste Decreto.

Art. 31. As infrações às disposições deste Decreto serãopunidas de acordo com a legislação vigente.

Art. 32. Este Decreto não é aplicável para vegetaiscom alturainferior à 2 (dois) metros, salvo situações de resgate e transplante de mudas,quando determinado pela Smam.

Parágrafo único. Resgate é o procedimento técnico adotado para evitar asupressão de mudas de árvores ou de outras formas de vida vegetal em decorrênciade intervenção autorizada no local de sua ocorrência.

Art. 33. A compensação vegetal de que trata este Decreto poderáser dispensada, mediante decisão fundamentada, nos casos de manejo de espéciesexóticas invasoras, manejo da vegetação para atividades relacionadas à produçãoprimária, manejo de vegetação por risco iminente de queda, ou por riscosdiversos atestados por profissional habilitado, e o manejo de vegetais mortos.

Art. 34. Para fins deste Decreto, entende-se por espécieexótica invasora aquela que foi introduzida e se reproduziu com sucesso,resultando no estabelecimento de populações que se expandem e ameaçamecossistemas, “habitat” ou espécies, acarretando danos econômicos e ambientais.

Art. 35. A existência de sub-bosque ensejará o devido resgatedas mudas e consequente destinação conforme critérios e orientaçõesestabelecidos pela Smam.

Art. 36. A Smam manterá cadastro de pessoas físicase jurídicashabilitadas à prestação de serviços de podas, remoções e transplantes.

Art. 37. A Smam comunicará, anualmente, o Conselho Municipal doMeio Ambiente as compensações da qual trata este Decreto.

Art. 38. O TCV, a AERV, a AETV e a AEPV serão firmados porservidor competente.

Art. 39. Fica alterado o § 1º do art. 2º do Decretonº 8.186,de 7 de março de 1983, conforme segue:

“§ 1º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderá conceder autorizaçãoespecial para supressão, transplante e poda de vegetais, mediante manifestaçãotécnica fundamentada.” (NR)

Art. 40. Excetuam-se das disposições vigentes nesteDecreto, oscasos de absoluta força maior, assim considerados pelos Corpo de BombeirosDefesa Civil do Município de Porto Alegre.

Art. 41. O responsável pela execução do trabalho autorizadodeverá apresentar a Autorização expedida pela Smam, quando exigido pelafiscalização ou qualquer cidadão interessado.

Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação.

Art. 43. Ficam revogados os Decretos nº 10.237, de 11 de marçode 1992, nº 10.258, de 3 de abril de 1992, e nº 15.418 de 20 de dezembro de2006.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de agosto de 2011.

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Registre-se e publique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.

 

 

ANEXOS DECRETO 1 Prefeitura Municipal de Porto Alegre

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DECRETO Nº 17.232, DE 26 DE AGOSTO DE 2011.

Dispõe sobre os procedimentos para supressão,transplante ou podas de espécimes vegetais; altera o § 1º do art. 2º doDecreto nº 8.186, de 7 de março de 1983; e revoga os Decretos. n. 10.237,de11 de março de 1992; 10.258 de 3 de abril de 1999; e 15.418 de 20 dedezembro de 2006.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuiçõesque lhe confere os incisos II e IV do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º À Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Smam) cabeanalisar a viabilidade de supressão, o transplante e a poda de vegetais noMunicípio de Porto Alegre, mediante requerimento do interessado.

Art. 2º A supressão, o transplante e a poda de vegetais, quandocabíveis, deverá ser precedida de autorização emitida pela Smam, observadanidificação habitada.

Parágrafo único. Constatada a presença de nidificação habitada nos vegetais aserem removidos, transplantados ou podados, estes procedimentos deverão seadiados até o momento da desocupação dos ninhos, sob pena de nulidade darespectiva autorização, salvo em casos de urgência, pela manifesta ruína deespécies vegetais arbóreos em decorrência de caso fortuito, ou pela conclusão deparecer técnico de servidor da Smam, sem prejuízo do adequado manejo.

Art. 3º A supressão de vegetais declarados imunes aolegislação Estadual ou Federal dependerá de análise do respectivo órgãoresponsável.

CAPÍTULO II

DAS COMPENSAÇÕES

Art. 4º A supressão de vegetais deverá ser ambientalmentecompensada.

§ 1º Fica o transplante mal sucedido de espécimes vegetais também consideradosupressão.

§ 2º A compensação dar-se-á através de plantio de espécies vegetais nativaspreferencialmente no imóvel em que se deu a supressão ou o transplante, conformequantidades previstas no Anexo I e especificações constantes no Anexo II desteDecreto.

§ 3º Na impossibilidade de efetuar o plantio no imóvel em que se deu a supressãoou o transplante, a compensação poderá ser executada prioritariamente no entornoou no bairro do empreendimento.

§ 4º A critério da Smam, o plantio compensatório a que se refere o § 1º poderáser convertido, isolado ou cumulativamente, em:

I – serviços de manejo da arborização pública;

II – execução de obras ou serviços para implantação, urbanização e manutenção deáreas verdes públicas;

III – entrega de mudas a Smam, conforme especificações constantes no Anexo

IV – fornecimento de materiais, equipamentos ou serviços a serem utilizados nomanejo e gestão da vegetação localizada em áreas públicas;

V – projetos de educação ambiental desenvolvidos pela Smam;

VI – destinação de áreas para conservação da biodiversidade; e

VII – em casos excepcionais, pecúnia, que reverterá para o Fundo Pró-Defesa doMeio Ambiente.

§ 5º O custo de 1 (uma( muda de árvore plantada, para efeito de conversão,fixado em 20 (vinte) Unidades Financeiras Municipais (UFMs).

§ 6º A conversão de compromissos de plantio acima de 300 (trezentas) mudasavaliada por comissão específica para este fim, nomeada pelo SecretárioMunicipal do Meio Ambiente.

Art. 5º Os vegetais suprimidos em logradouros públicos, deverãoser preferencialmente substituídos, de acordo com as normas de plantioestabelecidas pelo Plano Diretor de Arborização Urbana.

§ 1º Não havendo espaço adequado no mesmo local, o plantio será realizadonoentorno, de forma a manter a densidade arbórea das adjacências.

§ 2º Nos casos em que a supressão decorrer de obras de interesses particular, asdespesas correlatas com o plantio deverão ser pagas pelo interessado.

§ 3º Os vegetais tombados por decreto municipal, que estejam colocando emriscoa população, verificado por laudo técnico da Smam, poderão ser suprimidos,substituídos por outro da mesma espécie.

§ 4º No caso de impossibilidade da substituição prevista no § 3º, o vegetaldeverá ser removido e posteriormente deverá ser solicitado pela Smam o seudestombamento.

Art. 6º Em obras ou atividades privadas, sujeitas aoprocedimento de licenciamento ambiental municipal, a compensação vegetal tratadaneste Decreto poderá ser definida em critérios próprios na competente licença,utilizando-se como parâmetros mínimos as quantidades previstas no Anexo I,prejuízo do disposto no art. 4º.

Art. 7º A compensação de que trata o art. 4º será firmadaatravés de Termo de Compensação Vegetal (TCV).

§ 1º Somente poderá haver intervenção no vegetal após ter sido firmado o TCV.

§ 2º O TCV conterá, no mínimo:

I – nome do requerente/compromitente;

II – o número do processo administrativo;

III – a compensação determinada, expressa de forma detalhada;

IV – no caso de conversão em plantio e demais atividades de manejo daarborização pública, a obrigação de serem os serviços executados sob aresponsabilidade de profissional habilitado, com Anotação de ResponsabilidadeTécnica (ART);

V – número da Autorização Especial que gerou a compensação, quando for o caso;

VI – no caso de conversão em plantio, a obrigação de serem os plantios mantidospelo período mínimo de 1 (um) ano; e

VII – pena administrativa de multa simples individualizada para cada obrigaçãoconstante do TCV, no valor igual ao da conversão pecuniária da compensação.

§ 3º Mediante decisão fundamentada, a Smam poderá prorrogar o prazo paraexecução das obrigações constantes por até igual período do prazo originalimposto no TCV.

CAPÍTULO III

DA SUPRESSÃO

Art. 8º A supressão de vegetais, nativos ou exóticos, poderáser autorizada pela Smam através da expedição de documento denominadoAutorização Especial de Remoção Vegetal (AERV).

§ 1º Somente será expedida a AERV mediante apresentação de laudo técnico desupressão vegetal e manifestação técnica fundamentada.

§ 2º Para supressão cuja justificativa não decorra de construção civil nãonecessário laudo técnico ou ART, salvo quando em quantidade superior a 8 (oito)espécimes.

§ 3º Constatada a existência de vegetais em situação de risco de queda ouquandoseu estado fitossanitário justificar, localizados em terrenos privados, poderá oproprietário ser notificado para suprimi-lo.

§ 4º A supressão de que trata o § 3º poderá ser executada pela Smam, emsituações devidamente justificadas.

§ 5º Em situações de risco à população, em áreas onde os equipamentos da Smamnão podem ter acesso ou onde a operação de supressão coloque em risco a vidahumana ou propriedades, pelas condições urbanas de habitações ou infraestruturairregulares, a Defesa Civil Municipal, com o apoio dos órgãos da administraçãodireta e indireta do município, propiciará as condições necessárias ao trabalhoda Smam.

Art. 9º No laudo técnico de supressão vegetal previsto no § 1ºdo art. 8º deverá constar, no mínimo:

I – descrição botânica do vegetal a sofrer a supressão, enfatizando a suasituação atual, além de dados dendrométricos de altura, diâmetro do troncodiâmetro de projeção de copa, no sistema métrico, e condições fitossanitárias;

II – apresentação de registro fotográfico e ilustrações em planta baixa eperfis(cortes), contemplando as dimensões de projeção de ramos e a interferênciaocupação;

III – demarcação dos vegetais em planta de levantamento planialtimétrico,integrando o processo administrativo em tramitação na Prefeitura MunicipalPorto Alegre (PMPA), quando for o caso;

IV – manifestação sobre a presença de ninho ou ninhada de aves sobre osvegetais; e

V – indicação dos dados do responsável técnico, tais como o nome, telefonecontato, endereço e o número de registro no conselho de classe e respectiva ART.

§ 1º O laudo e anexos devem ser assinados e todas as folhas devem serrubricadas.

§ 2º Todos os profissionais que assinam o laudo devem apresentar a respectivaART.

§ 3º O laudo deve ser encaminhado ao processo administrativo, através de ofíciodo proprietário do imóvel ou de seu representante legal.

CAPÍTULO IV

DO TRANSPLANTE

Art. 10. O transplante de vegetais, nativos ou exóticos, poderáser autorizado pela Smam através da expedição de documento denominadoAutorização Especial de Transplante de Vegetais (AETV).

§ 1º Somente será expedida a AETV mediante manifestação técnica fundamentada.

§ 2º Para a concessão de AETV será necessária a apresentação de laudo técnico detransplante elaborado por profissional devidamente habilitado mediante ARTlaudo e execução, conforme exigências da Smam.

§ 3º É obrigatório o monitoramento dos vegetais transplantados por profissionalhabilitado, com a apresentação de ART, por prazo não inferior a 12 (doze)meses,devendo ser apresentados relatórios periódicos informando as condições dovegetal transplantado e do local de destino do mesmo, acompanhados de registrofotográfico.

§ 4º Os vegetais indicados para transplante deverão ser destinadospreferencialmente para o mesmo imóvel; na impossibilidade de fazê-lo, caberá aointeressado sugerir outro local, em área no Município de Porto Alegre; e em setratando de área pública, deverá o responsável anexar planta de local de destinoe o aceite do setor competente.

§ 5º Quando a solicitação de transplante não for motivada por execução deobras,a critério técnico, poderão ser dispensados laudo e monitoramento descritos no §3º, sem prejuízo da compensação ambiental, no caso de insucesso.

§ 6º Considera-se insucesso, o vegetal transplantado que perecer até o prazo de12 (doze) meses, contados do dia da realização do transplante vegetal.

§ 7º No caso de insucesso do transplante, o interessado deverá proceder àcompensação ambiental, como se supressão vegetal fosse, observando o dobrodisposto no Anexo I.

Art. 11. Para análise do requerimento para Autorização Especialde Transplante de Vegetais (AETV) a Smam poderá exigir a apresentação de laudotécnico de viabilidade de transplante vegetal contendo, no mínimo:

I – identificação e qualificação do administrado requerente;

II – indicação dos dados do responsável técnico, tais como o nome, telefone paracontato, endereço, número de registro no conselho de classe, e a respectiva ARTde laudo técnico, execução e monitoramento de transplante por 12 (doze) meses;

III – descrição sucinta do projeto, quando for o caso, e justificativa técnicada solicitação de transplante vegetal;

IV – demarcação do vegetal em levantamento planialtimétrico ou plantatopográfica, em escala que permita a localização precisa do vegetal no terreno,quando for o caso;

V – registro fotográfico do vegetal;

VI – descrição botânica do vegetal (família, gênero e espécie), dadosdendrométricos (altura total e do fuste, diâmetro de projeção da copa, diâmetroà altura do peito), estado fitossanitário e expectativa de vida do vegetal,características do local de transplante (solo, comunidade vegetal associada,restrições legais existentes) e avaliação técnica quanto à raridade ouabundância da presença do vegetal na região;

VII – metodologia do transplante que pretende realizar:

a) poda;

b) remoção;

c) coveamento;

d) amarração;

e) tutoramento;

f) sistema de irrigação;

g) equipamentos que pretende utilizar; e

h) forma de transporte do vegetal na hipótese de ser autorizado o transplante;

VIII – descrição dos cuidados com o vegetal pós-transplante e definição dosparâmetros de monitoramento deste vegetal, bem como percentual estimado desobrevivência do espécime em transplantes vegetais;

IX – diagrama esquemático do vegetal com marcação dos galhos a serem podados;

X – descrição do local de destino do vegetal transplantado;

XI – manifestação sobre a presença de ninho ou ninhada de aves sobre osvegetais;

XII – período do ano em que se pretende realizar o procedimento, que deverá ser,preferencialmente, no inverno;

XIII – indicação do processo administrativo em tramitação na PMPA; e

XIV – se for o caso, apresentar informações sobre condições que poderãodificultar ou impedir a realização do transplante, bem como, informarprocedimentos indispensáveis que deverão ser observados quando da realização dotransplante vegetal.

§ 1º O laudo e anexos devem ser assinados e todas as folhas devem serrubricadas.

§ 2º Todos os profissionais que assinam o laudo devem apresentar a respectivaART.

Art. 12. Na hipótese em que o transplante pretendidosobre vegetal ameaçado de extinção ou declarado imune ao corte, o requerimentodeverá conter referência à norma que alcançou imunidade ao vegetal.

Parágrafo único. No caso de insucesso do transplante de vegetais ameaçadosextinção ou de vegetais declarados imunes ao corte, o interessado deveráproceder à compensação ambiental, como se supressão vegetal fosse, observado otriplo da compensação disposta no Anexo I.

Art. 13. Quando o transplante ocorrer em propriedadedaquela do requerente, o laudo de transplante deve ser acompanhado de anuênciado proprietário.

§ 1º Quando o transplante ocorrer em área pública, o local deverá sofrer préviaavaliação e aprovação da Smam.

§ 2º O transplante deverá ser executado no mesmo dia da retirada do vegetal deseu local de origem.

§ 3º A data e horário da realização do transplante deverá ser comunicada àcom, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência.

§ 4º No caso de alterações das condições do vegetal, inclusive a morte domesmo,o responsável técnico deverá apresentar relatório informando sobre as prováveiscausas das alterações.

§ 5º O local de destino do vegetal, incluindo passeio, meio-fio, redes deinfraestrutura, canteiros, vegetação e demais equipamentos públicos, deverãopermanecer em condições adequadas após o transplante, obrigando-se o responsávelpelo procedimento a sua reparação ou reposição em caso de danos decorrentes dotransplante.

CAPÍTULO V

DA PODA

Art. 14. A poda de vegetais, nativos ou exóticos, poderá serautorizada pela Smam, mediante manifestação técnica fundamentada, atravésdaexpedição de documento denominado Autorização Especial de Poda de Vegetal(AEPV).

§ 1º A poda vegetal autorizada não estará sujeita à compensação ambiental,se houver manifestação técnica fundamentada da Smam.

§ 2º Nos casos previstos no § 1º, caberá à Smam definir a quantidade de mudaspara compensação, que não ultrapassará o descrito na tabela constante no AnexoI.

§ 3º Poderá ser concedida autorização para poda regular, para casos de vegetaçãoque necessitar periodicamente deste procedimento, como cerca vivas e outros,sempre que se fizer necessário, dispensando-se o ingresso de novos pedidoso mesmo fim, pelo período de 5 (cinco) anos.

Art. 15. A solicitação da AEPV caberá ao proprietário do imóvelonde se situa o vegetal, ou ao vizinho interessado, que poderá fazê-lo nosem que os galhos que pretende podar adentrarem os limites de sua propriedade, ena hipótese da viabilidade de execução da poda do seu imóvel.

Art. 16. Para a concessão de Autorização Especial deVegetal bem como para a sua execução, será necessária a apresentação de laudotécnico de poda vegetal, elaborado por profissional devidamente habilitadomediante ART de laudo e execução.

Art. 17. Para a poda vegetal cuja justificativa nãodecorra deconstrução civil, poderá ser dispensado o laudo técnico e ART, salvo quando emquantidade superior a 8 (oito) espécimes, ocasião que deverá ser juntada aorequerimento planta ou croqui da área com a distribuição espacial das árvores,diâmetro a altura do peito, altura total, nome popular e científico.

Art. 18. No laudo técnico de poda vegetal apresentado pelosolicitante, deverá constar, no mínimo:

I – descrição botânica do vegetal que pretende podar, seu estado fitossanitárioatual e projeção da copa em decorrência da poda pretendida, dados dendrométricosde altura, diâmetro a altura do peito e diâmetro de projeção de copa no sistemamétrico;

II – apresentação de registro fotográfico, ilustrações em planta baixa e perfis(cortes) contemplando as dimensões de projeção de ramos e sua interferência naocupação do terreno, bem como a solução proposta;

III – demarcação dos vegetais em planta de levantamento planialtimétrico,integrando o expediente administrativo em tramitação no Município de PortoAlegre, quando for o caso;

IV – manifestação sobre a presença de ninho ou ninhada de aves sobre osvegetais;

V – indicação do responsável técnico, com nome, telefone, endereço, númeroregistro no conselho de classe e respectiva ART; e

VI – indicação do processo administrativo em tramitação na PMPA.

§ 1º O laudo e seus anexos deverão ser assinados e

§ 2º Todos os profissionais que assinam o laudo deverão apresentar a respectivaART.

CAPÍTULO VI

DA AÇÃO FISCAL

Art. 19. No caso de ação fiscal por supressão, podaoutransplante não autorizado de vegetais, o autuado poderá firmar um TCV comvistas à reparação voluntária do dano ambiental, sem prejuízo das sançõescabíveis.

§ 1º Caberá à Smam quantificar a compensação do dano ambiental, que não serásuperior ao dobro do previsto na Tabela de Compensação constante no AnexoI.

§ 2º Cumprido o compromisso descrito no TCV, a reparação será consideradaatenuante, para efeito de julgamento administrativo.

§ 3º No TCV deverá constar obrigatoriamente as exigências do disposto no §art. 7º do presente Decreto.

Art. 20. No caso de auto de infração por supressão,poda outransplante não autorizado de vegetais, já julgado administrativamente comaplicação da sanção de multa, poderá o autuado firmar um TCV onde serãoajustadas as condições e obrigações a serem cumpridas pelo infrator, visando areparação do dano ambiental.

§ 1º A assinatura do respectivo TCV obrigará o autuado a recolher, no prazo de 5(cinco) dias, ao Fundo Pró-Defesa do Meio Ambiente, no mínimo, 10% (dez porcento) do valor atualizado da multa, suspendendo-se a exigibilidade do valorrestante até o integral cumprimento das obrigações assumidas, sem prejuízodisposto no § 2º.

§ 2º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo autuado, a multapoderá ser reduzida em até 90% (noventa por cento) do valor atualizadomonetariamente, por decisão administrativa da Smam.

Art. 21. A supressão não autorizada dos vegetais destinados apermanecerem no imóvel será considerada como agravante por ocasião do julgamentoda infração administrativa, triplicando o valor da multa aplicada, sem prejuízode outras medidas cabíveis.

CAPÍTULO VII

DOS PROJETOS DE PARCELAMENTO E EDIFICAÇÕES

Art. 22. Os projetos de parcelamento de solo, público ouprivado, edificações e obras em geral, deverão ser avaliados no âmbito daadministração municipal, previamente pela Smam sempre que o imóvel ou respectivopasseio público possuírem vegetação arbórea com altura igual ou superior a(dois metros).

§ 1º Deverá ser demarcada em Planta de Levantamento Planialtimétrico, quandohouver, ou na Planta de Situação e Localização toda a vegetação arbórea, comaltura igual ou superior a 2m (dois metros), incidente no imóvel e no passeiopúblico.

§ 2º A vegetação arbórea demarcada será numerada em ordem sequencial e asplantas deverão ser apresentadas na mesma escala da planta de implantaçãodoprojeto.

§ 3º Também deverão ser demarcados em planta:

I – a vegetação situada em terrenos lindeiros cuja projeção de copa incidao imóvel objeto de análise;

II – demais elementos naturais, protegidos ou não, tais como:

a) corpos d’água;

b) nascentes;

c) arroios;

d) talvegues;

e) banhados e afloramentos rochosos; e

f) incidentes no imóvel ou no entorno.

§ 4º Quando houver no imóvel e no passeio público 8 (oito) ou mais espécimesvegetais arbóreos, será obrigatória a apresentação de laudo técnico de coberturavegetal e ART, emitidos por profissional devidamente habilitado, conformeexigências da Smam.

§ 5º Quando for o caso, os responsáveis técnicos ou requerentes deverão atestarexpressamente em planta ou em declaração, a inexistência de vegetação arbórea ououtros elementos naturais no imóvel e no passeio.

§ 6º Todos os projetos descritos no “caput” deverão ser elaborados com vistas àpreservação da vegetação preexistente, buscando a conservação da biodiversidade.

§ 7º Os projetos descritos no “caput”, que prevêem a supressão, transplante oupoda de vegetação preexistente, serão submetidos à análise técnica fundamentadada Smam acerca de sua real necessidade.

§ 8º Constatada a necessidade de preservação de vegetais previstos em projetospara supressão, transplante ou poda, a Smam poderá requisitar alterações dosprojetos.

§ 9º O disposto neste artigo não afasta a necessidade de atendimento àsexigências previstas nas demais regras vigentes.

Art. 23. No laudo técnico de cobertura vegetal previsto no § 4ºdo art. 22 deverá constar, no mínimo:

I – descrição botânica de todos os vegetais incidentes no imóvel e no passeiopúblico, com altura igual ou superior a 2m (dois metros), informando os dadosdendrométricos de altura, diâmetro à altura do peito e diâmetro de projeção dacopa, no sistema métrico, bem como suas condições fitossanitárias; os vegetaisisolados ou sob a forma de mancha deverão ser numerados sequencialmente na“1 ( n”;

II – planta de levantamento planialtimétrico, quando houver, ou planta desituação/localização, com a demarcação de todos os vegetais arrolados no laudo,devidamente numerados;

III – manifestação quanto à incidência de espécimes vegetais raros, endêmicos,ameaçados ou declarados imunes ao corte, bem como daqueles com especialinteresse de preservação;

IV – manifestação sobre a presença de ninho ou ninhada de aves sobre osvegetais;

V – manifestação quanto à incidência de remanescentes florestais do BiomaMataAtlântica, atendendo ao disposto na legislação vigente;

VI – indicação dos dados do responsável técnico, bem como apresentação darespectiva ART; e

VII – indicação do número do processo administrativo em tramitação na PMPA.

§ 1º O laudo e anexos deverão ser assinados e todas as folhas rubricadas.

§ 2º Todos os profissionais que assinam o laudo deverão apresentar a respectivaART.

§ 3º Os vegetais descritos no laudo deverão ser identificados no terreno atravésda colocação de etiquetas numeradas, que deverão permanecer até o momentodavistoria final (habite-se ou entrega do loteamento).

§ 4º Para as manchas vegetais deverá ser informado o estágio sucessional,bemcomo estimado o número de indivíduos por espécie e a altura média do dossel.

§ 5º Somente será admitida a descrição sob a forma de manchas nas situações emque a densidade dos indivíduos assim justificar, ou seja, quando a vegetação forintransponível.

§ 6º No caso de incidência de mata atlântica, conforme referido no inc. Vdo“caput”, poderá ser solicitada ao empreendedor a apresentação de inventáriofitossociológico e demais estudos necessários à aplicação da legislaçãopertinente.

§ 7º As propostas de intervenção na vegetação deverão ser acompanhadas deanálise complementar contendo:

I – planta(s) com legenda indicando vegetação a permanecer, remover,transplantar, podar e implantar;

II – planta baixa e perfis (cortes), demonstrando a projeção de ramos e eventualinterferência com a proposta; e

II – quadro síntese de intervenções na vegetação e estimativa de compensaçãovegetal conforme modelo a ser fornecido pela Smam.

Art. 24. A expedição da Carta de Habitação quanto àsedificações e o recebimento do parcelamento do solo pelo Poder Público, ficamcondicionados ao cumprimento integral das obrigações assumidas perante a Smam,sem prejuízo do integral cumprimento de outras obrigações.

Parágrafo único. Os TCVs que tenham prazo acordado com a Smam superior aotermino do empreendimento, não serão impeditivos da expedição da Carta deHabitação.

CAPÍTULO VIII

DA PUBLICIDADE NAS AÇÕES DE PODA,

SUPRESSÃO OU TRANSPLANTE

Art. 25. Qualquer ação de supressão, transplante oupoda devegetais arbóreos que, a critério da Smam, sejam notáveis por seu porte,raridade, interatividade na cadeia alimentar ou de valor paisagístico, deveráser precedida de divulgação.

§ 1º A responsabilidade pela divulgação será efetivada pelo requerenteresponsável pela intervenção, seja pessoa física ou jurídica, pública ouprivada.

§ 2º As divulgações previstas neste artigo deverão observar antecedência mínimade 5 (cinco) dias úteis da intervenção.

§ 3º Para efeito do disposto neste Decreto, considera-se divulgação os seguintesmeios:

I – instalação de placa informativa no local da poda, supressão ou transplante,em quantidade e tamanho compatível, conforme modelo a ser fornecido pela Smam,devendo esta permanecer no local pelo menos 5 (cinco) dias úteis antes doiniciodas obras até sua a conclusão;

II – publicação em jornal;

III – panfletagem no entorno, compreendendo-se as ruas que circundam a quadraonde o vegetal que sofrerá intervenção esteja localizado ou, quando não forpossível, a comunidade domiciliada em um raio de 200m (duzentos metros) linearesa contar do vegetal; e

IV – outras medidas aprovadas pela Smam.

§ 4º Cabe à Smam definir os meios de divulgação a serem utilizados, que deverãoestar descritos na Autorização emitida.

§ 5º O não cumprimento do disposto neste artigo ensejará a nulidade daautorização, sujeitando o responsável à ação fiscal.

Art. 26. Excepcionalmente, excetuam-se da obrigaçãodedivulgação a que se refere o art. 25 os casos de urgência da poda ou supressão,pela manifesta ruína de espécies vegetais arbóreos em decorrência de casofortuito, ou pela conclusão de parecer técnico de servidor da Smam.

Art. 27. Constará em qualquer forma de divulgação, no mínimo, onúmero do processo, o número da AERV e forma de compensação ambiental, sobde nulidade da autorização, sujeitando o responsável à ação fiscal .

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 28. Cabe à Smam definir as espécies vegetais arbóreas queserão utilizadas para compensação.

Art. 29. O período de validade do TCV, AERV, AETV oude 1 (um) ano, podendo ser revalidado mediante solicitação por, no máximo,(uma) vez.

Art. 30. No caso de renovação de termos e autorizaçõesexpedidos na vigência do Decreto nº 15.418, de 27 de dezembro de 2006, osmesmosdeverão ser reavaliados com base neste Decreto.

Art. 31. As infrações às disposições deste Decreto serãopunidas de acordo com a legislação vigente.

Art. 32. Este Decreto não é aplicável para vegetaiscom alturainferior à 2 (dois) metros, salvo situações de resgate e transplante de mudas,quando determinado pela Smam.

Parágrafo único. Resgate é o procedimento técnico adotado para evitar asupressão de mudas de árvores ou de outras formas de vida vegetal em decorrênciade intervenção autorizada no local de sua ocorrência.

Art. 33. A compensação vegetal de que trata este Decreto poderáser dispensada, mediante decisão fundamentada, nos casos de manejo de espéciesexóticas invasoras, manejo da vegetação para atividades relacionadas à produçãoprimária, manejo de vegetação por risco iminente de queda, ou por riscosdiversos atestados por profissional habilitado, e o manejo de vegetais mortos.

Art. 34. Para fins deste Decreto, entende-se por espécieexótica invasora aquela que foi introduzida e se reproduziu com sucesso,resultando no estabelecimento de populações que se expandem e ameaçamecossistemas, “habitat” ou espécies, acarretando danos econômicos e ambientais.

Art. 35. A existência de sub-bosque ensejará o devido resgatedas mudas e consequente destinação conforme critérios e orientaçõesestabelecidos pela Smam.

Art. 36. A Smam manterá cadastro de pessoas físicase jurídicashabilitadas à prestação de serviços de podas, remoções e transplantes.

Art. 37. A Smam comunicará, anualmente, o Conselho Municipal doMeio Ambiente as compensações da qual trata este Decreto.

Art. 38. O TCV, a AERV, a AETV e a AEPV serão firmados porservidor competente.

Art. 39. Fica alterado o § 1º do art. 2º do Decretonº 8.186,de 7 de março de 1983, conforme segue:

“§ 1º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderá conceder autorizaçãoespecial para supressão, transplante e poda de vegetais, mediante manifestaçãotécnica fundamentada.” (NR)

Art. 40. Excetuam-se das disposições vigentes nesteDecreto, oscasos de absoluta força maior, assim considerados pelos Corpo de BombeirosDefesa Civil do Município de Porto Alegre.

Art. 41. O responsável pela execução do trabalho autorizadodeverá apresentar a Autorização expedida pela Smam, quando exigido pelafiscalização ou qualquer cidadão interessado.

Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação.

Art. 43. Ficam revogados os Decretos nº 10.237, de 11 de marçode 1992, nº 10.258, de 3 de abril de 1992, e nº 15.418 de 20 de dezembro de2006.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de agosto de 2011.

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Registre-se e publique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.

 

 

ANEXOS DECRETO 1 Prefeitura Municipal de Porto Alegre

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DECRETO Nº 17.232, DE 26 DE AGOSTO DE 2011.

Dispõe sobre os procedimentos para supressão,transplante ou podas de espécimes vegetais; altera o § 1º do art. 2º doDecreto nº 8.186, de 7 de março de 1983; e revoga os Decretos. n. 10.237,de11 de março de 1992; 10.258 de 3 de abril de 1999; e 15.418 de 20 dedezembro de 2006.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuiçõesque lhe confere os incisos II e IV do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º À Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Smam) cabeanalisar a viabilidade de supressão, o transplante e a poda de vegetais noMunicípio de Porto Alegre, mediante requerimento do interessado.

Art. 2º A supressão, o transplante e a poda de vegetais, quandocabíveis, deverá ser precedida de autorização emitida pela Smam, observadanidificação habitada.

Parágrafo único. Constatada a presença de nidificação habitada nos vegetais aserem removidos, transplantados ou podados, estes procedimentos deverão seadiados até o momento da desocupação dos ninhos, sob pena de nulidade darespectiva autorização, salvo em casos de urgência, pela manifesta ruína deespécies vegetais arbóreos em decorrência de caso fortuito, ou pela conclusão deparecer técnico de servidor da Smam, sem prejuízo do adequado manejo.

Art. 3º A supressão de vegetais declarados imunes aolegislação Estadual ou Federal dependerá de análise do respectivo órgãoresponsável.

CAPÍTULO II

DAS COMPENSAÇÕES

Art. 4º A supressão de vegetais deverá ser ambientalmentecompensada.

§ 1º Fica o transplante mal sucedido de espécimes vegetais também consideradosupressão.

§ 2º A compensação dar-se-á através de plantio de espécies vegetais nativaspreferencialmente no imóvel em que se deu a supressão ou o transplante, conformequantidades previstas no Anexo I e especificações constantes no Anexo II desteDecreto.

§ 3º Na impossibilidade de efetuar o plantio no imóvel em que se deu a supressãoou o transplante, a compensação poderá ser executada prioritariamente no entornoou no bairro do empreendimento.

§ 4º A critério da Smam, o plantio compensatório a que se refere o § 1º poderáser convertido, isolado ou cumulativamente, em:

I – serviços de manejo da arborização pública;

II – execução de obras ou serviços para implantação, urbanização e manutenção deáreas verdes públicas;

III – entrega de mudas a Smam, conforme especificações constantes no Anexo

IV – fornecimento de materiais, equipamentos ou serviços a serem utilizados nomanejo e gestão da vegetação localizada em áreas públicas;

V – projetos de educação ambiental desenvolvidos pela Smam;

VI – destinação de áreas para conservação da biodiversidade; e

VII – em casos excepcionais, pecúnia, que reverterá para o Fundo Pró-Defesa doMeio Ambiente.

§ 5º O custo de 1 (uma( muda de árvore plantada, para efeito de conversão,fixado em 20 (vinte) Unidades Financeiras Municipais (UFMs).

§ 6º A conversão de compromissos de plantio acima de 300 (trezentas) mudasavaliada por comissão específica para este fim, nomeada pelo SecretárioMunicipal do Meio Ambiente.

Art. 5º Os vegetais suprimidos em logradouros públicos, deverãoser preferencialmente substituídos, de acordo com as normas de plantioestabelecidas pelo Plano Diretor de Arborização Urbana.

§ 1º Não havendo espaço adequado no mesmo local, o plantio será realizadonoentorno, de forma a manter a densidade arbórea das adjacências.

§ 2º Nos casos em que a supressão decorrer de obras de interesses particular, asdespesas correlatas com o plantio deverão ser pagas pelo interessado.

§ 3º Os vegetais tombados por decreto municipal, que estejam colocando emriscoa população, verificado por laudo técnico da Smam, poderão ser suprimidos,substituídos por outro da mesma espécie.

§ 4º No caso de impossibilidade da substituição prevista no § 3º, o vegetaldeverá ser removido e posteriormente deverá ser solicitado pela Smam o seudestombamento.

Art. 6º Em obras ou atividades privadas, sujeitas aoprocedimento de licenciamento ambiental municipal, a compensação vegetal tratadaneste Decreto poderá ser definida em critérios próprios na competente licença,utilizando-se como parâmetros mínimos as quantidades previstas no Anexo I,prejuízo do disposto no art. 4º.

Art. 7º A compensação de que trata o art. 4º será firmadaatravés de Termo de Compensação Vegetal (TCV).

§ 1º Somente poderá haver intervenção no vegetal após ter sido firmado o TCV.

§ 2º O TCV conterá, no mínimo:

I – nome do requerente/compromitente;

II – o número do processo administrativo;

III – a compensação determinada, expressa de forma detalhada;

IV – no caso de conversão em plantio e demais atividades de manejo daarborização pública, a obrigação de serem os serviços executados sob aresponsabilidade de profissional habilitado, com Anotação de ResponsabilidadeTécnica (ART);

V – número da Autorização Especial que gerou a compensação, quando for o caso;

VI – no caso de conversão em plantio, a obrigação de serem os plantios mantidospelo período mínimo de 1 (um) ano; e

VII – pena administrativa de multa simples individualizada para cada obrigaçãoconstante do TCV, no valor igual ao da conversão pecuniária da compensação.

§ 3º Mediante decisão fundamentada, a Smam poderá prorrogar o prazo paraexecução das obrigações constantes por até igual período do prazo originalimposto no TCV.

CAPÍTULO III

DA SUPRESSÃO

Art. 8º A supressão de vegetais, nativos ou exóticos, poderáser autorizada pela Smam através da expedição de documento denominadoAutorização Especial de Remoção Vegetal (AERV).

§ 1º Somente será expedida a AERV mediante apresentação de laudo técnico desupressão vegetal e manifestação técnica fundamentada.

§ 2º Para supressão cuja justificativa não decorra de construção civil nãonecessário laudo técnico ou ART, salvo quando em quantidade superior a 8 (oito)espécimes.

§ 3º Constatada a existência de vegetais em situação de risco de queda ouquandoseu estado fitossanitário justificar, localizados em terrenos privados, poderá oproprietário ser notificado para suprimi-lo.

§ 4º A supressão de que trata o § 3º poderá ser executada pela Smam, emsituações devidamente justificadas.

§ 5º Em situações de risco à população, em áreas onde os equipamentos da Smamnão podem ter acesso ou onde a operação de supressão coloque em risco a vidahumana ou propriedades, pelas condições urbanas de habitações ou infraestruturairregulares, a Defesa Civil Municipal, com o apoio dos órgãos da administraçãodireta e indireta do município, propiciará as condições necessárias ao trabalhoda Smam.

Art. 9º No laudo técnico de supressão vegetal previsto no § 1ºdo art. 8º deverá constar, no mínimo:

I – descrição botânica do vegetal a sofrer a supressão, enfatizando a suasituação atual, além de dados dendrométricos de altura, diâmetro do troncodiâmetro de projeção de copa, no sistema métrico, e condições fitossanitárias;

II – apresentação de registro fotográfico e ilustrações em planta baixa eperfis(cortes), contemplando as dimensões de projeção de ramos e a interferênciaocupação;

III – demarcação dos vegetais em planta de levantamento planialtimétrico,integrando o processo administrativo em tramitação na Prefeitura MunicipalPorto Alegre (PMPA), quando for o caso;

IV – manifestação sobre a presença de ninho ou ninhada de aves sobre osvegetais; e

V – indicação dos dados do responsável técnico, tais como o nome, telefonecontato, endereço e o número de registro no conselho de classe e respectiva ART.

§ 1º O laudo e anexos devem ser assinados e todas as folhas devem serrubricadas.

§ 2º Todos os profissionais que assinam o laudo devem apresentar a respectivaART.

§ 3º O laudo deve ser encaminhado ao processo administrativo, através de ofíciodo proprietário do imóvel ou de seu representante legal.

CAPÍTULO IV

DO TRANSPLANTE

Art. 10. O transplante de vegetais, nativos ou exóticos, poderáser autorizado pela Smam através da expedição de documento denominadoAutorização Especial de Transplante de Vegetais (AETV).

§ 1º Somente será expedida a AETV mediante manifestação técnica fundamentada.

§ 2º Para a concessão de AETV será necessária a apresentação de laudo técnico detransplante elaborado por profissional devidamente habilitado mediante ARTlaudo e execução, conforme exigências da Smam.

§ 3º É obrigatório o monitoramento dos vegetais transplantados por profissionalhabilitado, com a apresentação de ART, por prazo não inferior a 12 (doze)meses,devendo ser apresentados relatórios periódicos informando as condições dovegetal transplantado e do local de destino do mesmo, acompanhados de registrofotográfico.

§ 4º Os vegetais indicados para transplante deverão ser destinadospreferencialmente para o mesmo imóvel; na impossibilidade de fazê-lo, caberá aointeressado sugerir outro local, em área no Município de Porto Alegre; e em setratando de área pública, deverá o responsável anexar planta de local de destinoe o aceite do setor competente.

§ 5º Quando a solicitação de transplante não for motivada por execução deobras,a critério técnico, poderão ser dispensados laudo e monitoramento descritos no §3º, sem prejuízo da compensação ambiental, no caso de insucesso.

§ 6º Considera-se insucesso, o vegetal transplantado que perecer até o prazo de12 (doze) meses, contados do dia da realização do transplante vegetal.

§ 7º No caso de insucesso do transplante, o interessado deverá proceder àcompensação ambiental, como se supressão vegetal fosse, observando o dobrodisposto no Anexo I.

Art. 11. Para análise do requerimento para Autorização Especialde Transplante de Vegetais (AETV) a Smam poderá exigir a apresentação de laudotécnico de viabilidade de transplante vegetal contendo, no mínimo:

I – identificação e qualificação do administrado requerente;

II – indicação dos dados do responsável técnico, tais como o nome, telefone paracontato, endereço, número de registro no conselho de classe, e a respectiva ARTde laudo técnico, execução e monitoramento de transplante por 12 (doze) meses;

III – descrição sucinta do projeto, quando for o caso, e justificativa técnicada solicitação de transplante vegetal;

IV – demarcação do vegetal em levantamento planialtimétrico ou plantatopográfica, em escala que permita a localização precisa do vegetal no terreno,quando for o caso;

V – registro fotográfico do vegetal;

VI – descrição botânica do vegetal (família, gênero e espécie), dadosdendrométricos (altura total e do fuste, diâmetro de projeção da copa, diâmetroà altura do peito), estado fitossanitário e expectativa de vida do vegetal,características do local de transplante (solo, comunidade vegetal associada,restrições legais existentes) e avaliação técnica quanto à raridade ouabundância da presença do vegetal na região;

VII – metodologia do transplante que pretende realizar:

a) poda;

b) remoção;

c) coveamento;

d) amarração;

e) tutoramento;

f) sistema de irrigação;

g) equipamentos que pretende utilizar; e

h) forma de transporte do vegetal na hipótese de ser autorizado o transplante;

VIII – descrição dos cuidados com o vegetal pós-transplante e definição dosparâmetros de monitoramento deste vegetal, bem como percentual estimado desobrevivência do espécime em transplantes vegetais;

IX – diagrama esquemático do vegetal com marcação dos galhos a serem podados;

X – descrição do local de destino do vegetal transplantado;

XI – manifestação sobre a presença de ninho ou ninhada de aves sobre osvegetais;

XII – período do ano em que se pretende realizar o procedimento, que deverá ser,preferencialmente, no inverno;

XIII – indicação do processo administrativo em tramitação na PMPA; e

XIV – se for o caso, apresentar informações sobre condições que poderãodificultar ou impedir a realização do transplante, bem como, informarprocedimentos indispensáveis que deverão ser observados quando da realização dotransplante vegetal.

§ 1º O laudo e anexos devem ser assinados e todas as folhas devem serrubricadas.

§ 2º Todos os profissionais que assinam o laudo devem apresentar a respectivaART.

Art. 12. Na hipótese em que o transplante pretendidosobre vegetal ameaçado de extinção ou declarado imune ao corte, o requerimentodeverá conter referência à norma que alcançou imunidade ao vegetal.

Parágrafo único. No caso de insucesso do transplante de vegetais ameaçadosextinção ou de vegetais declarados imunes ao corte, o interessado deveráproceder à compensação ambiental, como se supressão vegetal fosse, observado otriplo da compensação disposta no Anexo I.

Art. 13. Quando o transplante ocorrer em propriedadedaquela do requerente, o laudo de transplante deve ser acompanhado de anuênciado proprietário.

§ 1º Quando o transplante ocorrer em área pública, o local deverá sofrer préviaavaliação e aprovação da Smam.

§ 2º O transplante deverá ser executado no mesmo dia da retirada do vegetal deseu local de origem.

§ 3º A data e horário da realização do transplante deverá ser comunicada àcom, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência.

§ 4º No caso de alterações das condições do vegetal, inclusive a morte domesmo,o responsável técnico deverá apresentar relatório informando sobre as prováveiscausas das alterações.

§ 5º O local de destino do vegetal, incluindo passeio, meio-fio, redes deinfraestrutura, canteiros, vegetação e demais equipamentos públicos, deverãopermanecer em condições adequadas após o transplante, obrigando-se o responsávelpelo procedimento a sua reparação ou reposição em caso de danos decorrentes dotransplante.

CAPÍTULO V

DA PODA

Art. 14. A poda de vegetais, nativos ou exóticos, poderá serautorizada pela Smam, mediante manifestação técnica fundamentada, atravésdaexpedição de documento denominado Autorização Especial de Poda de Vegetal(AEPV).

§ 1º A poda vegetal autorizada não estará sujeita à compensação ambiental,se houver manifestação técnica fundamentada da Smam.

§ 2º Nos casos previstos no § 1º, caberá à Smam definir a quantidade de mudaspara compensação, que não ultrapassará o descrito na tabela constante no AnexoI.

§ 3º Poderá ser concedida autorização para poda regular, para casos de vegetaçãoque necessitar periodicamente deste procedimento, como cerca vivas e outros,sempre que se fizer necessário, dispensando-se o ingresso de novos pedidoso mesmo fim, pelo período de 5 (cinco) anos.

Art. 15. A solicitação da AEPV caberá ao proprietário do imóvelonde se situa o vegetal, ou ao vizinho interessado, que poderá fazê-lo nosem que os galhos que pretende podar adentrarem os limites de sua propriedade, ena hipótese da viabilidade de execução da poda do seu imóvel.

Art. 16. Para a concessão de Autorização Especial deVegetal bem como para a sua execução, será necessária a apresentação de laudotécnico de poda vegetal, elaborado por profissional devidamente habilitadomediante ART de laudo e execução.

Art. 17. Para a poda vegetal cuja justificativa nãodecorra deconstrução civil, poderá ser dispensado o laudo técnico e ART, salvo quando emquantidade superior a 8 (oito) espécimes, ocasião que deverá ser juntada aorequerimento planta ou croqui da área com a distribuição espacial das árvores,diâmetro a altura do peito, altura total, nome popular e científico.

Art. 18. No laudo técnico de poda vegetal apresentado pelosolicitante, deverá constar, no mínimo:

I – descrição botânica do vegetal que pretende podar, seu estado fitossanitárioatual e projeção da copa em decorrência da poda pretendida, dados dendrométricosde altura, diâmetro a altura do peito e diâmetro de projeção de copa no sistemamétrico;

II – apresentação de registro fotográfico, ilustrações em planta baixa e perfis(cortes) contemplando as dimensões de projeção de ramos e sua interferência naocupação do terreno, bem como a solução proposta;

III – demarcação dos vegetais em planta de levantamento planialtimétrico,integrando o expediente administrativo em tramitação no Município de PortoAlegre, quando for o caso;

IV – manifestação sobre a presença de ninho ou ninhada de aves sobre osvegetais;

V – indicação do responsável técnico, com nome, telefone, endereço, númeroregistro no conselho de classe e respectiva ART; e

VI – indicação do processo administrativo em tramitação na PMPA.

§ 1º O laudo e seus anexos deverão ser assinados e

§ 2º Todos os profissionais que assinam o laudo deverão apresentar a respectivaART.

CAPÍTULO VI

DA AÇÃO FISCAL

Art. 19. No caso de ação fiscal por supressão, podaoutransplante não autorizado de vegetais, o autuado poderá firmar um TCV comvistas à reparação voluntária do dano ambiental, sem prejuízo das sançõescabíveis.

§ 1º Caberá à Smam quantificar a compensação do dano ambiental, que não serásuperior ao dobro do previsto na Tabela de Compensação constante no AnexoI.

§ 2º Cumprido o compromisso descrito no TCV, a reparação será consideradaatenuante, para efeito de julgamento administrativo.

§ 3º No TCV deverá constar obrigatoriamente as exigências do disposto no §art. 7º do presente Decreto.

Art. 20. No caso de auto de infração por supressão,poda outransplante não autorizado de vegetais, já julgado administrativamente comaplicação da sanção de multa, poderá o autuado firmar um TCV onde serãoajustadas as condições e obrigações a serem cumpridas pelo infrator, visando areparação do dano ambiental.

§ 1º A assinatura do respectivo TCV obrigará o autuado a recolher, no prazo de 5(cinco) dias, ao Fundo Pró-Defesa do Meio Ambiente, no mínimo, 10% (dez porcento) do valor atualizado da multa, suspendendo-se a exigibilidade do valorrestante até o integral cumprimento das obrigações assumidas, sem prejuízodisposto no § 2º.

§ 2º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo autuado, a multapoderá ser reduzida em até 90% (noventa por cento) do valor atualizadomonetariamente, por decisão administrativa da Smam.

Art. 21. A supressão não autorizada dos vegetais destinados apermanecerem no imóvel será considerada como agravante por ocasião do julgamentoda infração administrativa, triplicando o valor da multa aplicada, sem prejuízode outras medidas cabíveis.

CAPÍTULO VII

DOS PROJETOS DE PARCELAMENTO E EDIFICAÇÕES

Art. 22. Os projetos de parcelamento de solo, público ouprivado, edificações e obras em geral, deverão ser avaliados no âmbito daadministração municipal, previamente pela Smam sempre que o imóvel ou respectivopasseio público possuírem vegetação arbórea com altura igual ou superior a(dois metros).

§ 1º Deverá ser demarcada em Planta de Levantamento Planialtimétrico, quandohouver, ou na Planta de Situação e Localização toda a vegetação arbórea, comaltura igual ou superior a 2m (dois metros), incidente no imóvel e no passeiopúblico.

§ 2º A vegetação arbórea demarcada será numerada em ordem sequencial e asplantas deverão ser apresentadas na mesma escala da planta de implantaçãodoprojeto.

§ 3º Também deverão ser demarcados em planta:

I – a vegetação situada em terrenos lindeiros cuja projeção de copa incidao imóvel objeto de análise;

II – demais elementos naturais, protegidos ou não, tais como:

a) corpos d’água;

b) nascentes;

c) arroios;

d) talvegues;

e) banhados e afloramentos rochosos; e

f) incidentes no imóvel ou no entorno.

§ 4º Quando houver no imóvel e no passeio público 8 (oito) ou mais espécimesvegetais arbóreos, será obrigatória a apresentação de laudo técnico de coberturavegetal e ART, emitidos por profissional devidamente habilitado, conformeexigências da Smam.

§ 5º Quando for o caso, os responsáveis técnicos ou requerentes deverão atestarexpressamente em planta ou em declaração, a inexistência de vegetação arbórea ououtros elementos naturais no imóvel e no passeio.

§ 6º Todos os projetos descritos no “caput” deverão ser elaborados com vistas àpreservação da vegetação preexistente, buscando a conservação da biodiversidade.

§ 7º Os projetos descritos no “caput”, que prevêem a supressão, transplante oupoda de vegetação preexistente, serão submetidos à análise técnica fundamentadada Smam acerca de sua real necessidade.

§ 8º Constatada a necessidade de preservação de vegetais previstos em projetospara supressão, transplante ou poda, a Smam poderá requisitar alterações dosprojetos.

§ 9º O disposto neste artigo não afasta a necessidade de atendimento àsexigências previstas nas demais regras vigentes.

Art. 23. No laudo técnico de cobertura vegetal previsto no § 4ºdo art. 22 deverá constar, no mínimo:

I – descrição botânica de todos os vegetais incidentes no imóvel e no passeiopúblico, com altura igual ou superior a 2m (dois metros), informando os dadosdendrométricos de altura, diâmetro à altura do peito e diâmetro de projeção dacopa, no sistema métrico, bem como suas condições fitossanitárias; os vegetaisisolados ou sob a forma de mancha deverão ser numerados sequencialmente na“1 ( n”;

II – planta de levantamento planialtimétrico, quando houver, ou planta desituação/localização, com a demarcação de todos os vegetais arrolados no laudo,devidamente numerados;

III – manifestação quanto à incidência de espécimes vegetais raros, endêmicos,ameaçados ou declarados imunes ao corte, bem como daqueles com especialinteresse de preservação;

IV – manifestação sobre a presença de ninho ou ninhada de aves sobre osvegetais;

V – manifestação quanto à incidência de remanescentes florestais do BiomaMataAtlântica, atendendo ao disposto na legislação vigente;

VI – indicação dos dados do responsável técnico, bem como apresentação darespectiva ART; e

VII – indicação do número do processo administrativo em tramitação na PMPA.

§ 1º O laudo e anexos deverão ser assinados e todas as folhas rubricadas.

§ 2º Todos os profissionais que assinam o laudo deverão apresentar a respectivaART.

§ 3º Os vegetais descritos no laudo deverão ser identificados no terreno atravésda colocação de etiquetas numeradas, que deverão permanecer até o momentodavistoria final (habite-se ou entrega do loteamento).

§ 4º Para as manchas vegetais deverá ser informado o estágio sucessional,bemcomo estimado o número de indivíduos por espécie e a altura média do dossel.

§ 5º Somente será admitida a descrição sob a forma de manchas nas situações emque a densidade dos indivíduos assim justificar, ou seja, quando a vegetação forintransponível.

§ 6º No caso de incidência de mata atlântica, conforme referido no inc. Vdo“caput”, poderá ser solicitada ao empreendedor a apresentação de inventáriofitossociológico e demais estudos necessários à aplicação da legislaçãopertinente.

§ 7º As propostas de intervenção na vegetação deverão ser acompanhadas deanálise complementar contendo:

I – planta(s) com legenda indicando vegetação a permanecer, remover,transplantar, podar e implantar;

II – planta baixa e perfis (cortes), demonstrando a projeção de ramos e eventualinterferência com a proposta; e

II – quadro síntese de intervenções na vegetação e estimativa de compensaçãovegetal conforme modelo a ser fornecido pela Smam.

Art. 24. A expedição da Carta de Habitação quanto àsedificações e o recebimento do parcelamento do solo pelo Poder Público, ficamcondicionados ao cumprimento integral das obrigações assumidas perante a Smam,sem prejuízo do integral cumprimento de outras obrigações.

Parágrafo único. Os TCVs que tenham prazo acordado com a Smam superior aotermino do empreendimento, não serão impeditivos da expedição da Carta deHabitação.

CAPÍTULO VIII

DA PUBLICIDADE NAS AÇÕES DE PODA,

SUPRESSÃO OU TRANSPLANTE

Art. 25. Qualquer ação de supressão, transplante oupoda devegetais arbóreos que, a critério da Smam, sejam notáveis por seu porte,raridade, interatividade na cadeia alimentar ou de valor paisagístico, deveráser precedida de divulgação.

§ 1º A responsabilidade pela divulgação será efetivada pelo requerenteresponsável pela intervenção, seja pessoa física ou jurídica, pública ouprivada.

§ 2º As divulgações previstas neste artigo deverão observar antecedência mínimade 5 (cinco) dias úteis da intervenção.

§ 3º Para efeito do disposto neste Decreto, considera-se divulgação os seguintesmeios:

I – instalação de placa informativa no local da poda, supressão ou transplante,em quantidade e tamanho compatível, conforme modelo a ser fornecido pela Smam,devendo esta permanecer no local pelo menos 5 (cinco) dias úteis antes doiniciodas obras até sua a conclusão;

II – publicação em jornal;

III – panfletagem no entorno, compreendendo-se as ruas que circundam a quadraonde o vegetal que sofrerá intervenção esteja localizado ou, quando não forpossível, a comunidade domiciliada em um raio de 200m (duzentos metros) linearesa contar do vegetal; e

IV – outras medidas aprovadas pela Smam.

§ 4º Cabe à Smam definir os meios de divulgação a serem utilizados, que deverãoestar descritos na Autorização emitida.

§ 5º O não cumprimento do disposto neste artigo ensejará a nulidade daautorização, sujeitando o responsável à ação fiscal.

Art. 26. Excepcionalmente, excetuam-se da obrigaçãodedivulgação a que se refere o art. 25 os casos de urgência da poda ou supressão,pela manifesta ruína de espécies vegetais arbóreos em decorrência de casofortuito, ou pela conclusão de parecer técnico de servidor da Smam.

Art. 27. Constará em qualquer forma de divulgação, no mínimo, onúmero do processo, o número da AERV e forma de compensação ambiental, sobde nulidade da autorização, sujeitando o responsável à ação fiscal .

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 28. Cabe à Smam definir as espécies vegetais arbóreas queserão utilizadas para compensação.

Art. 29. O período de validade do TCV, AERV, AETV oude 1 (um) ano, podendo ser revalidado mediante solicitação por, no máximo,(uma) vez.

Art. 30. No caso de renovação de termos e autorizaçõesexpedidos na vigência do Decreto nº 15.418, de 27 de dezembro de 2006, osmesmosdeverão ser reavaliados com base neste Decreto.

Art. 31. As infrações às disposições deste Decreto serãopunidas de acordo com a legislação vigente.

Art. 32. Este Decreto não é aplicável para vegetaiscom alturainferior à 2 (dois) metros, salvo situações de resgate e transplante de mudas,quando determinado pela Smam.

Parágrafo único. Resgate é o procedimento técnico adotado para evitar asupressão de mudas de árvores ou de outras formas de vida vegetal em decorrênciade intervenção autorizada no local de sua ocorrência.

Art. 33. A compensação vegetal de que trata este Decreto poderáser dispensada, mediante decisão fundamentada, nos casos de manejo de espéciesexóticas invasoras, manejo da vegetação para atividades relacionadas à produçãoprimária, manejo de vegetação por risco iminente de queda, ou por riscosdiversos atestados por profissional habilitado, e o manejo de vegetais mortos.

Art. 34. Para fins deste Decreto, entende-se por espécieexótica invasora aquela que foi introduzida e se reproduziu com sucesso,resultando no estabelecimento de populações que se expandem e ameaçamecossistemas, “habitat” ou espécies, acarretando danos econômicos e ambientais.

Art. 35. A existência de sub-bosque ensejará o devido resgatedas mudas e consequente destinação conforme critérios e orientaçõesestabelecidos pela Smam.

Art. 36. A Smam manterá cadastro de pessoas físicase jurídicashabilitadas à prestação de serviços de podas, remoções e transplantes.

Art. 37. A Smam comunicará, anualmente, o Conselho Municipal doMeio Ambiente as compensações da qual trata este Decreto.

Art. 38. O TCV, a AERV, a AETV e a AEPV serão firmados porservidor competente.

Art. 39. Fica alterado o § 1º do art. 2º do Decretonº 8.186,de 7 de março de 1983, conforme segue:

“§ 1º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderá conceder autorizaçãoespecial para supressão, transplante e poda de vegetais, mediante manifestaçãotécnica fundamentada.” (NR)

Art. 40. Excetuam-se das disposições vigentes nesteDecreto, oscasos de absoluta força maior, assim considerados pelos Corpo de BombeirosDefesa Civil do Município de Porto Alegre.

Art. 41. O responsável pela execução do trabalho autorizadodeverá apresentar a Autorização expedida pela Smam, quando exigido pelafiscalização ou qualquer cidadão interessado.

Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação.

Art. 43. Ficam revogados os Decretos nº 10.237, de 11 de marçode 1992, nº 10.258, de 3 de abril de 1992, e nº 15.418 de 20 de dezembro de2006.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de agosto de 2011.

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Registre-se e publique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.

 

 

ANEXOS DECRETO