| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 17.254, DE 2 DE SETEMBRO DE 2011.
| Estabelece normas gerais para a formação e trâmitedos processos administrativos no âmbito da Administração Direta e IndiretaOrdemde Serviço nº 004/93, de 15 de fevereiro de 1993. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA FORMAÇÃO DO PROCESSO
Art. 1º A instauração de processos no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município dar-se-á:
I – pela iniciativa dos particulares ou servidores do Município, por meio de requerimento dirigido ao Prefeito, o qual deverá conter:
a) os nomes, prenomes, profissão, domicílio e residência do requerente;
b) o fato e os fundamentos do pedido;
c) o pedido, com suas especificações;
d) o rol de documentos, caso tenham sido apresentados para instrução do
e) o instrumento de mandato, na hipótese de o requerente estar sendo representado;
f) o local, a data e assinatura do requerente ou de seu representante legal; e
II – pela iniciativa dos entes ou órgãos do Executivo do Município, poreverá estar identificado com a sigla e código da unidade que a expedir, ocódigo do assunto e, casosejamapresentados, vir acompanhado do rol de documentos.
§ 1º Todas as folhas apresentadas para registro deverão estar numeradas e rubricadas no canto superior direito.
§ 2º Os códigos a que se refere o inc. II são os do sistema de gerenciamento de processos administrativos.
Art. 2º A protocolização ocorrerá nos protocolos setoriais das Secretarias, dos órgãos que compõem a Administração Indireta e, somente na inexistência destes, no Protocolo Administrativo da Administração Direta, observadas asatribuições de cada órgão e ente.
Parágrafo único. Aos protocolos, quando do registro, incumbirá identificar todas as folhas com o número do processo.
Art. 3º Na hipótese do inc. II do art. 1º, somente o Prefeito, os Secretários, o Procurador-Geral do Município, os Diretores-Gerais de Autarquias, Presidentes de Fundações, Diretor-Presidente de EmpresaSociedadede Economia Mista, bem como os ocupantes de funções de confiança (FGs) e cargos em comissão (CCs), ambas a partir do nível 5 (cinco), poderão determinar a instauração.
Art. 4º O processo de expediente único iniciará suas etapas, cada qual, com novo requerimento, atribuindo-se, inclusive, nova ordem de numeração das folhas.
CAPÍTULO II
DO APENSAMENTO E DESAPENSAMENTO
Art. 5º Os apensamentos e desapensamentos de processostor e ente.
§ 1º Na inexistência dos protocolos setoriais, os apensamentos e desapensamentos incumbirão ao Arquivo Municipal (AM), da Coordenação de Documentação (CD), da Secretaria Municipal de Administração (SMA).
§ 2º O apensamento deverá ser efetuado segundo ordem cronológica decrescente de instauração dos processos.
Art. 6º Apenas as pessoas referidas no art. 3º poderão, nos autos do processo, determinar o apensamento e o desapensamento.
Art. 7º O apensamento e o desapensamento devem ser registrados no sistema de gerenciamento de processos administrativos.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Art. 8º Àquele que incluir folhas nos autos incumbirá,á-las e nelas mencionar o número do processo.
Art. 9º A fim de preservar a sucessão lógica dos atose termos do processo, as inclusões ou retiradas de folhas ou documentos que o compõem devem nele ser certificada, aludindo-se a razão de tal ação.
Art. 10. Excepcional e fundamentadamente, as pessoas referidas no art. 3º poderão, substituindo por cópias autenticadas, retirarp>
Art. 11. As manifestações acrescidas nos processos devem ser claras e objetivas, preferencialmente digitadas e indicar seu autor, cargo ou função, órgão e matrícula, bem como estarem datadas e assinadas.
§ 1º Quando manuscritas ou carimbadas, as manifestações devem estar legíveis e em letra de forma.
§ 2º Em qualquer hipótese, deve-se utilizar tinta escura azul e indelével.
Art. 12. Não se admitem espaços em branco, entrelinhas, emendas ou rasuras, sendo, outrossim, vedado o uso de qualquer tipo de corretivo.
Parágrafo único. Retificações, acréscimos ou cancelamentos deverão ser, respectivamente, precedidos das expressões “digo”, “Em tempo” ou “sem efeito”.
CAPÍTULO IV
DO TRÂMITE
Art. 13. O deslocamento de processos somente dar-se-ácom a expedição da guia de andamento gerada pelo sistema de gerenciamentode processos administrativos.
Art. 14. Para os casos de despachos de expediente, a permanência dos processos em uma mesma unidade de trabalho fica limitada ao
§ 1º Na impossibilidade do andamento dar-se dentro desse prazo, o servidor exporá sucintamente os motivos no corpo do processo.
§ 2º Entende-se por despacho de expediente todo e qualquer ato desprovido de cunho analítico ou decisório.
Art. 15. Os processos apenas serão encaminhados para arquivamento depois de decorridos, no mínimo, 6 (seis) meses de sua instauração.
§ 1º Somente as pessoas referidas no art. 3º poderão determinar o arquivamento de processos, incumbindo-lhes providenciar o registro do despachoprocessosadministrativos.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, as situações admitidas para registro no sistema de gerenciamento de processos administrativos são:
I – deferido;
II – deferido parcialmente;
III – indeferido; e
IV – arquivado.
CAPÍTULO V
DO SIGILO
Art. 16. Os atos processuais são públicos, salvo se assegurança da sociedade e do Estado, o interesse público e a intimidade das
Parágrafo único. Essas hipóteses devem correlacionar-se a fatos que as
Art. 17. No anverso da capa dos autos de processos sob
Art. 18. O direito de consultar processos sob sigilo ou de pedir cópias de seus atos ou termos está condicionado a autorização das pessoas referidas no art. 3º.
CAPÍTULO VI
DAS TRAMITAÇÕES SOB REGIME
DE URGÊNCIA
Art. 19. Terão prioridade na tramitação:
I – os anteprojetos de lei;
II – os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal;
III – os pedidos de informações e providências oriundos do Tribunal deContas e da Câmara Municipal;
IV – as requisições oriundas do Poder Judiciário, do Ministério Público
V – os processos disciplinares e de sindicância;
VI – os pedidos de pagamento de auxílio funeral;
VII – os processos em que figurem como parte ou interessado criança ouadolescente, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave; e
VIII – outras causas cujos prazos são estabelecidos por lei.
§ 1º As hipóteses dos incs. I e VII deverão ter sua tramitação concluída no prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, justificadamente, umalei.
§ 2º Os prazos computar-se-ão, excluindo o dia do começo e incluindo oer encaminhado ao setor ou ente responsável no prazo de até 2 (dois) diasúteis.
§ 3º As determinações do Poder Judiciário deverão ser remetidas em até
Art. 20. Somente o Prefeito, os Secretários, o Procurador-Geral do Município, os Diretores-Gerais de Autarquias, Presidente de Fundação, Diretor-Presidente de Empresa Pública e Diretores de Sociedades de Economia Mista, bem como osocupantes de FGs e CCs, ambos a partir do nível 7 (sete), poderão determinar a tramitação de processos com urgência, fixando apenas o tempo conveniente.
Art. 21. No anverso da capa dos autos de processos commelha, com caracteres ostensivos e legíveis.
Art. 22. Na impossibilidade de se atender aos prazos previstos, as causas deverão ser prontamente justificadas nos autos do processo.
CAPÍTULO VII
DA REQUISIÇÃO DE PROCESSO E
SOLICITAÇÃO DE CÓPIAS
Art. 23. Somente as pessoas referidas no art. 3º poderão, por meio de memorando, requisitar processos, respeitadas as disposições sobre o sigilo.
Art. 24. A solicitação de cópias não será protocolizada, sendo atendida diretamente pelo setor onde a documentação se encontra.
§ 1º Somente as pessoas referidas no art. 3º poderão autorizar a extração de cópias do processo, respeitadas as disposições sobre o sigilo.
§ 2º O fornecimento de cópias somente se dará com a apresentação do comprovante de pagamento de taxa, recolhida por meio do Documento de Arrecadação Municipal (DAM).
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. Fica vedado carimbar e fixar papéis ou documentos, sem necessidade, bem como fazer anotações no anverso e verso da capa
Parágrafo único. Documentos ou minutas, somente enquanto em trânsito para assinatura, poderão ser acondicionados em invólucro transparente fixado no anverso da contracapa dos autos do processo.
Art. 26. Salvo quanto aos originais de documentos, que.
Art. 27. Os servidores que operam, manuseiam ou transportam processos, são responsáveis pela conservação e limpeza deles.
Art. 28. As restaurações da capa e contracapa dos processos deverão ser solicitadas aos protocolos setoriais das Secretarias e das pessoas que compõem a Administração indireta, conforme a área de atividade de cada órgão ouente.
Parágrafo único. Na inexistência dos protocolos setoriais, as restaurações incumbirão ao AM, da CD, da SMA.
Art. 29. O extravio de documentos, de instauração ou instrução, ou dos autos do processo, implicará em abertura de processo disciplinar.
Art. 30. Incumbe às chefias instruírem seus subordinados e zelar pelo perfeito cumprimento das normas aqui contidas.
Art. 31. Estas normas deverão ser impressas na capa econtracapa de processos.
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Fica revogada a Ordem de Serviço nº 004/93, de 15 de fevereiro de 1993.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de setembro de 2011.
José Fortunati,
Prefeito.
Sônia Vaz Pinto,
Secretária Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.