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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 17.273, DE 13 DE SETEMBRO DE 2011.

Institui a compensação de carga horária no âmbito das Administrações Direta, Autárquica e Fundacional e regulamenta o parágrafo único do art. 38 da LeiComplementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, que autoriza a compensação

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no exercício dacompetência que lhe confere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânicado Município,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica a compensação da carga horária por servidores detentores de cargos de provimento efetivo e em comissão, no âmbito das Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, regulada por este Decreto.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto aplicam-se, também, no que couber:

I – ao pessoal admitido por tempo determinado, nos termos do art. 37, inc. IX, da Constituição Federal;

II – aos adidos;

III – aos servidores municipalizados; e

IV – aos empregados públicos.

Art. 2º O servidor que trabalhar além das horas normais estabelecidas por semana para o cargo ou em horas ou dias em que não houver expediente poderá valer-se da compensação de carga horária, caso o referido período não seja pagocomo serviço extraordinário.

§ 1º A compensação de carga horária será previamente autorizada e justificada, no sistema, pela chefia, em concordância com o servidor.

§ 2º Considera-se chefia, para efeito deste Decreto, o servidor nomeado ou designado para Cargo em Comissão ou Função Gratificada a partir do nível 5 (cinco).

§ 3º Não será autorizada a compensação de carga horária quando for incompatível com a natureza da função ou com o local de trabalho.

Art. 3º A compensação de carga horária será autorizadações previstas em lei.

§ 1º As horas a serem compensadas não poderão ultrapassar o limite de25% (vinte e cinco por cento) da carga horária mensal do servidor.

§ 2º O servidor terá o prazo de 3 (três) meses, contados do mês de competência das horas executadas, para usufruir a compensação de carga horária.

§ 3º Os servidores referidos no inc. I do parágrafo único do art. 1º usufruirão a compensação de carga horária durante o período de vigência dacontratação.

§ 4º Esgotados os prazos do § 2º, a Administração Pública definirá, em

§ 5º A carga horária previamente autorizada e executada para fins de compensação não será convertida em pecúnia.

Art. 4º A carga horária máxima de trabalho, incluídasas horas destinadas à compensação, será de:

I – 10 (dez) horas diárias, para os servidores em geral; e

II – 12 (doze) horas diárias, para servidores que exercem suas atividades em regime de plantão.

Art. 5º O saldo positivo de horas trabalhadas, acumulado em data anterior à vigência deste Decreto, será registrado no sistema de registro da efetividade, em até 30 (trinta) dias, e compensado na formado § 4º do art. 3º.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de agosto de 2011.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de setembro de 2011.

José Fortunati,

Prefeito.

Sônia Vaz Pinto,

Secretária Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 17.273, DE 13 DE SETEMBRO DE 2011.

Institui a compensação de carga horária no âmbito das Administrações Direta, Autárquica e Fundacional e regulamenta o parágrafo único do art. 38 da LeiComplementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, que autoriza a compensação

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no exercício dacompetência que lhe confere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânicado Município,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica a compensação da carga horária por servidores detentores de cargos de provimento efetivo e em comissão, no âmbito das Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, regulada por este Decreto.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto aplicam-se, também, no que couber:

I – ao pessoal admitido por tempo determinado, nos termos do art. 37, inc. IX, da Constituição Federal;

II – aos adidos;

III – aos servidores municipalizados; e

IV – aos empregados públicos.

Art. 2º O servidor que trabalhar além das horas normais estabelecidas por semana para o cargo ou em horas ou dias em que não houver expediente poderá valer-se da compensação de carga horária, caso o referido período não seja pagocomo serviço extraordinário.

§ 1º A compensação de carga horária será previamente autorizada e justificada, no sistema, pela chefia, em concordância com o servidor.

§ 2º Considera-se chefia, para efeito deste Decreto, o servidor nomeado ou designado para Cargo em Comissão ou Função Gratificada a partir do nível 5 (cinco).

§ 3º Não será autorizada a compensação de carga horária quando for incompatível com a natureza da função ou com o local de trabalho.

Art. 3º A compensação de carga horária será autorizadações previstas em lei.

§ 1º As horas a serem compensadas não poderão ultrapassar o limite de25% (vinte e cinco por cento) da carga horária mensal do servidor.

§ 2º O servidor terá o prazo de 3 (três) meses, contados do mês de competência das horas executadas, para usufruir a compensação de carga horária.

§ 3º Os servidores referidos no inc. I do parágrafo único do art. 1º usufruirão a compensação de carga horária durante o período de vigência dacontratação.

§ 4º Esgotados os prazos do § 2º, a Administração Pública definirá, em

§ 5º A carga horária previamente autorizada e executada para fins de compensação não será convertida em pecúnia.

Art. 4º A carga horária máxima de trabalho, incluídasas horas destinadas à compensação, será de:

I – 10 (dez) horas diárias, para os servidores em geral; e

II – 12 (doze) horas diárias, para servidores que exercem suas atividades em regime de plantão.

Art. 5º O saldo positivo de horas trabalhadas, acumulado em data anterior à vigência deste Decreto, será registrado no sistema de registro da efetividade, em até 30 (trinta) dias, e compensado na formado § 4º do art. 3º.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de agosto de 2011.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de setembro de 2011.

José Fortunati,

Prefeito.

Sônia Vaz Pinto,

Secretária Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 17.273, DE 13 DE SETEMBRO DE 2011.

Institui a compensação de carga horária no âmbito das Administrações Direta, Autárquica e Fundacional e regulamenta o parágrafo único do art. 38 da LeiComplementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, que autoriza a compensação

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no exercício dacompetência que lhe confere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânicado Município,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica a compensação da carga horária por servidores detentores de cargos de provimento efetivo e em comissão, no âmbito das Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, regulada por este Decreto.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto aplicam-se, também, no que couber:

I – ao pessoal admitido por tempo determinado, nos termos do art. 37, inc. IX, da Constituição Federal;

II – aos adidos;

III – aos servidores municipalizados; e

IV – aos empregados públicos.

Art. 2º O servidor que trabalhar além das horas normais estabelecidas por semana para o cargo ou em horas ou dias em que não houver expediente poderá valer-se da compensação de carga horária, caso o referido período não seja pagocomo serviço extraordinário.

§ 1º A compensação de carga horária será previamente autorizada e justificada, no sistema, pela chefia, em concordância com o servidor.

§ 2º Considera-se chefia, para efeito deste Decreto, o servidor nomeado ou designado para Cargo em Comissão ou Função Gratificada a partir do nível 5 (cinco).

§ 3º Não será autorizada a compensação de carga horária quando for incompatível com a natureza da função ou com o local de trabalho.

Art. 3º A compensação de carga horária será autorizadações previstas em lei.

§ 1º As horas a serem compensadas não poderão ultrapassar o limite de25% (vinte e cinco por cento) da carga horária mensal do servidor.

§ 2º O servidor terá o prazo de 3 (três) meses, contados do mês de competência das horas executadas, para usufruir a compensação de carga horária.

§ 3º Os servidores referidos no inc. I do parágrafo único do art. 1º usufruirão a compensação de carga horária durante o período de vigência dacontratação.

§ 4º Esgotados os prazos do § 2º, a Administração Pública definirá, em

§ 5º A carga horária previamente autorizada e executada para fins de compensação não será convertida em pecúnia.

Art. 4º A carga horária máxima de trabalho, incluídasas horas destinadas à compensação, será de:

I – 10 (dez) horas diárias, para os servidores em geral; e

II – 12 (doze) horas diárias, para servidores que exercem suas atividades em regime de plantão.

Art. 5º O saldo positivo de horas trabalhadas, acumulado em data anterior à vigência deste Decreto, será registrado no sistema de registro da efetividade, em até 30 (trinta) dias, e compensado na formado § 4º do art. 3º.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de agosto de 2011.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de setembro de 2011.

José Fortunati,

Prefeito.

Sônia Vaz Pinto,

Secretária Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.