| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 17.273, DE 13 DE SETEMBRO DE 2011.
| Institui a compensação de carga horária no âmbito das Administrações Direta, Autárquica e Fundacional e regulamenta o parágrafo único do art. 38 da LeiComplementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, que autoriza a compensação O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no exercício dacompetência que lhe confere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânicado Município, D E C R E T A: Art. 1º Fica a compensação da carga horária por servidores detentores de cargos de provimento efetivo e em comissão, no âmbito das Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, regulada por este Decreto. Parágrafo único. As disposições deste Decreto aplicam-se, também, no que couber: I – ao pessoal admitido por tempo determinado, nos termos do art. 37, inc. IX, da Constituição Federal; II – aos adidos; III – aos servidores municipalizados; e IV – aos empregados públicos. Art. 2º O servidor que trabalhar além das horas normais estabelecidas por semana para o cargo ou em horas ou dias em que não houver expediente poderá valer-se da compensação de carga horária, caso o referido período não seja pagocomo serviço extraordinário. § 1º A compensação de carga horária será previamente autorizada e justificada, no sistema, pela chefia, em concordância com o servidor. § 2º Considera-se chefia, para efeito deste Decreto, o servidor nomeado ou designado para Cargo em Comissão ou Função Gratificada a partir do nível 5 (cinco). § 3º Não será autorizada a compensação de carga horária quando for incompatível com a natureza da função ou com o local de trabalho. Art. 3º A compensação de carga horária será autorizadações previstas em lei. § 1º As horas a serem compensadas não poderão ultrapassar o limite de25% (vinte e cinco por cento) da carga horária mensal do servidor. § 2º O servidor terá o prazo de 3 (três) meses, contados do mês de competência das horas executadas, para usufruir a compensação de carga horária. § 3º Os servidores referidos no inc. I do parágrafo único do art. 1º usufruirão a compensação de carga horária durante o período de vigência dacontratação. § 4º Esgotados os prazos do § 2º, a Administração Pública definirá, em § 5º A carga horária previamente autorizada e executada para fins de compensação não será convertida em pecúnia. Art. 4º A carga horária máxima de trabalho, incluídasas horas destinadas à compensação, será de: I – 10 (dez) horas diárias, para os servidores em geral; e II – 12 (doze) horas diárias, para servidores que exercem suas atividades em regime de plantão. Art. 5º O saldo positivo de horas trabalhadas, acumulado em data anterior à vigência deste Decreto, será registrado no sistema de registro da efetividade, em até 30 (trinta) dias, e compensado na formado § 4º do art. 3º. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de agosto de 2011. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de setembro de 2011. José Fortunati, Prefeito. Sônia Vaz Pinto, Secretária Municipal de Administração. Registre-se e publique-se. Urbano Schmitt, Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico. |