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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI Nº 1.727, de 15 de abril de 1957.

 

Revoga a Lei 1.227, de 31-12-53,obrigatoriedade de declaração de bens.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 42, § 1º da Lei Orgânica, faz saber que estadecrta e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - É revogada a Lei 1.227, de 31 de dezembro de 1953.

Art. 2º - É instituída a obrigação do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, dosSecretários Municipais e dos Diretores de autarquias e empresas subordinadas àPrefeitura Municipal, de, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da respectiva posse,apresentarem relação completa e detalhada dos bens que constituem seu patrimônioprivado pessoal ou, no caso de comunhão de bens, do casal.

Art. 3º - A declaração datada e assinada, será apresentada ao ConselhoMunicipal deServiço Público ou, enquanto este não estiver organizado, à Secretaria Municipal deAdministração, e ficará arquivada, depois de transcrita num livro especialpara tal fim.

Art. 4º - Os servidores municipais não referidos no art. 2º  poderão,facultativamente, fazer declaração de bens em qualquer época.

Art. 5º - A falta do cumprimento desta lei, no prazo previsto no art. 2º, importa naanulação da posse no cargo.

Parágrafo único - Igual penalidade caberá no caso de falsidade da declaração.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, decorrendo, damesma, o prazo de 30 dias para que a cumpram os atuais ocupantes dos cargos referidos noart. 2º.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Porto Alegre, 15 de abril de 1957.

 

Adaury Pinto Filippi

Presidente

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI Nº 1.727, de 15 de abril de 1957.

 

Revoga a Lei 1.227, de 31-12-53,obrigatoriedade de declaração de bens.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 42, § 1º da Lei Orgânica, faz saber que estadecrta e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - É revogada a Lei 1.227, de 31 de dezembro de 1953.

Art. 2º - É instituída a obrigação do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, dosSecretários Municipais e dos Diretores de autarquias e empresas subordinadas àPrefeitura Municipal, de, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da respectiva posse,apresentarem relação completa e detalhada dos bens que constituem seu patrimônioprivado pessoal ou, no caso de comunhão de bens, do casal.

Art. 3º - A declaração datada e assinada, será apresentada ao ConselhoMunicipal deServiço Público ou, enquanto este não estiver organizado, à Secretaria Municipal deAdministração, e ficará arquivada, depois de transcrita num livro especialpara tal fim.

Art. 4º - Os servidores municipais não referidos no art. 2º  poderão,facultativamente, fazer declaração de bens em qualquer época.

Art. 5º - A falta do cumprimento desta lei, no prazo previsto no art. 2º, importa naanulação da posse no cargo.

Parágrafo único - Igual penalidade caberá no caso de falsidade da declaração.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, decorrendo, damesma, o prazo de 30 dias para que a cumpram os atuais ocupantes dos cargos referidos noart. 2º.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Porto Alegre, 15 de abril de 1957.

 

Adaury Pinto Filippi

Presidente

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI Nº 1.727, de 15 de abril de 1957.

 

Revoga a Lei 1.227, de 31-12-53,obrigatoriedade de declaração de bens.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 42, § 1º da Lei Orgânica, faz saber que estadecrta e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - É revogada a Lei 1.227, de 31 de dezembro de 1953.

Art. 2º - É instituída a obrigação do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, dosSecretários Municipais e dos Diretores de autarquias e empresas subordinadas àPrefeitura Municipal, de, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da respectiva posse,apresentarem relação completa e detalhada dos bens que constituem seu patrimônioprivado pessoal ou, no caso de comunhão de bens, do casal.

Art. 3º - A declaração datada e assinada, será apresentada ao ConselhoMunicipal deServiço Público ou, enquanto este não estiver organizado, à Secretaria Municipal deAdministração, e ficará arquivada, depois de transcrita num livro especialpara tal fim.

Art. 4º - Os servidores municipais não referidos no art. 2º  poderão,facultativamente, fazer declaração de bens em qualquer época.

Art. 5º - A falta do cumprimento desta lei, no prazo previsto no art. 2º, importa naanulação da posse no cargo.

Parágrafo único - Igual penalidade caberá no caso de falsidade da declaração.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, decorrendo, damesma, o prazo de 30 dias para que a cumpram os atuais ocupantes dos cargos referidos noart. 2º.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Porto Alegre, 15 de abril de 1957.

 

Adaury Pinto Filippi

Presidente