| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 1.727, de 15 de abril de 1957.
| Revoga a Lei 1.227, de 31-12-53,obrigatoriedade de declaração de bens. |
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 42, § 1º da Lei Orgânica, faz saber que estadecrta e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - É revogada a Lei 1.227, de 31 de dezembro de 1953.
Art. 2º - É instituída a obrigação do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, dosSecretários Municipais e dos Diretores de autarquias e empresas subordinadas àPrefeitura Municipal, de, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da respectiva posse,apresentarem relação completa e detalhada dos bens que constituem seu patrimônioprivado pessoal ou, no caso de comunhão de bens, do casal.
Art. 3º - A declaração datada e assinada, será apresentada ao ConselhoMunicipal deServiço Público ou, enquanto este não estiver organizado, à Secretaria Municipal deAdministração, e ficará arquivada, depois de transcrita num livro especialpara tal fim.
Art. 4º - Os servidores municipais não referidos no art. 2º poderão,facultativamente, fazer declaração de bens em qualquer época.
Art. 5º - A falta do cumprimento desta lei, no prazo previsto no art. 2º, importa naanulação da posse no cargo.
Parágrafo único - Igual penalidade caberá no caso de falsidade da declaração.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, decorrendo, damesma, o prazo de 30 dias para que a cumpram os atuais ocupantes dos cargos referidos noart. 2º.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Porto Alegre, 15 de abril de 1957.
Adaury Pinto Filippi
Presidente