| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 17.302, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011.
| Dispõe sobre a pavimentação de passeiospúblicos; regulamenta o inc. I do art. 18, o “caput” do art. 28 e os incs.III do art. 33 da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975 – que instituiposturas para o Município de Porto Alegre e dá outras providências –, e oart. 30da Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992 – que institui o Código deEdificações de Porto Alegre e dá outras providências –, e revoga o Decreto14.970, de 8 de novembro de 2005. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais,
D E C R E T A:
Art. 1º Os passeios públicos devem ser pavimentados deobedecer a padrões contidos nas normas da Associação Brasileira de NormasTécnicas(ABNT) e demais referências normativas e legais vinculadas ao tema da acessibilidade,considerando a uniformidade e a harmonia visual da paisagem urbana em quese localizam.
Parágrafo único. A pavimentação do passeio deve:
I – garantir superfície antiderrapante, com características mecânicas deresistência, nivelamento uniforme e de fácil manutenção ou substituição, certificadopor órgão competente, observadas as condições e a predominância do material no local;e
II – evitar trepidação em dispositivos com rodas, de forma a não prejudicar alivre circulação das pessoas com deficiência, em especial os usuários de cadeira derodas.
Art. 2º Ficam admitidos os seguintes materiais para apavimentaçãode passeios:
I – bloco de concreto;
II – placa de concreto pré-moldado;
III – concreto moldado "in loco", com juntas de dilatação e acabamentodesempenado, texturizado ou estampado;
IV – concreto armado;
V – concreto asfáltico;
VI – basalto; e
VII – pisos alternativos.
§ 1º Para o inc. II deste artigo, a placa de concreto pré-moldado deveter dimensãomínima de 0,45m (quarenta e cinco centímetros) por 0,45m (quarenta e cincocentímetros), com junta máxima de 0,015m (quinze milímetros).
§ 2º Para o inc. III deste artigo, o concreto "in loco" deve ser executadocom espessura mínima de 0,08m (oito centímetros) em módulos com junta de dilatação de0,015m (quinze milímetros), distribuídas no sentido transversal, no máximo, a cada1,50m (um metro e cinquenta centímetros) por 0,70m (setenta centímetros).
§ 3º Para o inc. VII do “caput” deste artigo são considerados pisosalternativos:
I – os revestimentos em ladrilho hidráulico;
II – pedra portuguesa;
III – laje de grês regular; e
IV – outros.
§ 4º A utilização de pisos alternativos implica a responsabilidade civil doproprietário do imóvel em caso de acidente que venha a ocorrer em decorrência de seuuso, e, ainda, a reposição do revestimento no caso de remoção ou reparo que sejaexecutado tanto pelo proprietário como pelo Poder Público ou com a concessão do mesmo.
§ 5º Na hipótese do proprietário recusar a reposição do revestimento conformeprevisto no § 4º, o Poder Público ou órgão concedente, deverá fazê-lo, utilizandoum dos materiais previstos no “caput” deste artigo.
§ 6º Em caso de degradação dos materiais referidos no “caput” desteartigo ou na necessidade de sua reposição, não será admitida a realizaçãoderemendos ou de emendas no pavimento, devendo o módulo ser substituído porcompleto.
Art. 3º Os passeios públicos são compostos dos seguintes elementos,conforme consta nos Anexos n. 1 a 5 do presente Decreto:
I – meio-fio, cordão ou guia: fileira de pedra de cantaria ou concretoque servede arremate ao passeio da rua, que a separa da pista de rolamento, canteiros centrais,interseções, onde se torne necessário à ordenação do tráfego, cumprindo importantefunção de segurança, além de orientar a drenagem superficial;
II – faixa acessível: área destinada à livre circulação de pessoas,desprovida de obstáculos, elementos de urbanização, vegetação, rebaixamento demeio-fio para acesso de veículos fora dos padrões de acessibilidade, ou qualquer outrotipo de interferência, permanente ou temporária;
III – faixa de acesso e serviço: área eventualmente remanescente do passeiolocalizada entre a faixa acessível e o alinhamento predial, sendo que esteautorizado pelo órgão competente; e
IV – faixa para elementos de urbanização: área localizada junto ao meio-fio,destinada à instalação de equipamentos, vegetação, arborização e outrasinterferências, tais como lixeiras, postes, sinalização, iluminação pública eeletricidade, rebaixamento de meio-fio para acesso de veículos em edificações, dentreoutros, distribuída longitudinalmente ao passeio, podendo ser descontínua,dimensão deve ficar entre o mínimo de 1,00m (um metro) e o máximo de 2,50me cinquenta centímetros).
Parágrafo único. A orientação quanto à utilização dos referidos Anexosédeterminada pela Secretaria do Planejamento Municipal (SPM).
Art. 4º A pavimentação do passeio público deve ser executada emconsonância com os níveis de altura dos passeios dos imóveis lindeiros, demanter declividades transversais em relação ao meio-fio de, no máximo, 3%(três porcento) para não formar degraus, respeitada a largura mínima da faixa de circulação depessoas, conforme os Anexos deste Decreto.
§ 1º As declividades transversais poderão ser modificadas em relação aomediante autorização prévia da Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV) quandose referirem a ajustes em face de topografia local.
§ 2º A SPM e a Secretaria Especial de Acessibilidade e Inclusão Social(SEACIS)deverão ser consultadas sempre que as medidas indicadas nos Anexos deste Decreto nãopuderem ser implantadas, devido às condições locais.
§ 3º Excepcionalmente, face às características do logradouro, poderá ser aprovadaa construção de rampa ou de degraus no passeio, tendo em vista as características dologradouro, no caso de existir inclinação longitudinal superior a 5% (cinco por cento),em conformidade com as normas técnicas da ABNT, especialmente a NBR 9050.
§ 4º A largura mínima da faixa de circulação de pessoas poderá ser modificada:
I – nos casos de recuperação de loteamentos existentes e outros deresponsabilidade do Município, em núcleos deteriorados ou de subabitações,do Departamento Municipal de Habitação (DEMHAB); e
II – em ruas com arborização cujas características recomendem adequações, acritério da SMAM.
Art. 5º O responsável pela execução de obras de edificação devemanter, em plenas condições de uso, no passeio, uma faixa mínima para circulação depessoas com largura de 1,20m (um metro e vinte centímetros), sendo admitido, enquantoperdurarem as obras, que essa faixa seja constituída de contrapiso de concreto regulardesempenado.
§ 1º Em caso de necessidade de utilizar todo o passeio, e uma vez licenciado pelosórgãos competentes, o responsável deve executar um desvio provisório sobrecarroçável, acessível, com uma faixa mínima de 1,00m (um metro), sem obstáculos oudegraus.
§ 2º O proprietário do imóvel deve providenciar a pavimentação definitiva dopasseio, observando o disposto neste Decreto, imediatamente após a paralisação ouinterrupção das obras a que se refere o “caput” deste artigo.
Art. 6º O rebaixamento do passeio destinado a facilitar o trânsitode pessoas com deficiência é obrigatório na proximidade das esquinas, de forma alinhadaentre si, na área de abrangência da faixa de travessia de pessoas, em conformidade com oAnexo 6 e com as normas técnicas da ABNT, especialmente a NBR-9050.
§ 1º Quando houver elemento de infraestrutura que impossibilite a instalação dorebaixamento previsto no “caput” deste artigo, este pode ser instalado entre aesquina e a faixa de contenção.
§ 2º Quando os rebaixamentos não puderem ser instalados alinhados entredeverão ser implantados mantendo o melhor alinhamento possível com o rebaixamentooposto.
§ 3º O Departamento de Esgotos Pluviais (DEP), nas vias onde forem executadas novasredes de drenagem pluvial, instalará dispositivos de captação junto ao rebaixamento depasseio previsto no “caput” deste artigo.
Art. 7º O rebaixamento de meio fio destinado ao acessodeve atender ao disposto no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental (PDDUA),devendo conter abas laterais e não podendo ultrapassar 0,60m (sessenta centímetros),medido no sentido da largura dos passeios.
Art. 8º A tampa da caixa de passagem, constante no passeio parainspeção e visita técnica das redes subterrâneas, deve estar no mesmo nível dasuperfície do passeio para permitir a livre circulação de transeuntes, preservando, emespecial, as pessoas com deficiência, sem prejuízo ao disposto no Decretonº 13.161, de19 de março de 2001.
§ 1º O acabamento da tampa referida no “caput” deste artigo deveintegrá-lo ao pavimento adotado no passeio, não devendo haver saliências,valos, falhasou fissuras no entorno.
§ 2º A tampa referida no “caput” não pode ser instalada quando houverrebaixamento do passeio destinado a facilitar o trânsito de pessoas com deficiência.
Art. 9º As grelhas não podem ser instaladas dentro dafaixaacessível e os vãos que resultarem de sua instalação devem ter dimensão máxima de0,015m (quinze milímetros) no sentido transversal ao movimento.
Art. 10. A implantação de elemento do mobiliário urbano no passeiosomente é permitida após autorização do Sistema Municipal de Gestão e Planejamento(SMGP) e obedecida legislação específica sobre o tema.
Parágrafo único. A pavimentação do passeio, na hipótese prevista no“caput” deste artigo, deve ser preservada ou recuperada em caso de colocaçãoou de retirada de mobiliário urbano, devendo ser restaurada no caso de apresentarimperfeições, saliências, valos, falhas ou fissuras.
Art. 11. O revestimento permeável para pavimentação deverá serpreferencialmente utilizado na faixa para elementos de urbanização e na faixa de acessoe serviço.
Parágrafo único. A grama somente poderá ser utilizada nas Unidades de EstruturaçãoUrbana (UEUs) predominantemente residenciais (grupamento de atividades 01e Áreas deEspecial Interesse Social – AEIS – do PDDUA), excetuando-se deste caso o acessoàs edificações.
Art. 12. Em relação ao piso tátil de alerta ou direcional, é deresponsabilidade do proprietário do imóvel:
I – a implantação ou adaptação no passeio existente;
II – a realização de ligação com a rota acessível; e
III – a manutenção preventiva e permanente na extensão frontal do imóvel.
§ 1º O piso a que se refere o “caput” deste artigo deve ser executado complaca do tipo cimentícia, na cor amarela, assentadas com argamassa e com dimensões de0,25m (vinte e cinco centímetros) por 0,25m (vinte e cinco centímetros), em atendimentoàs normas da ABNT, especialmente a NBR 9050.
§ 2º O piso tátil de alerta deve ser instalado na rampa central do rebaixamento dopasseio destinado a facilitar o trânsito de pessoas com deficiência e no destinado aoacesso de veículos.
Art. 13. Fica vedado o emprego de elementos construtivos sob a formade degraus, rampas, canaletas para escoamento de água, obstáculos, entre outroselementos de urbanização que possam obstruir a continuidade e circulação de pessoasnos passeios de calçadas, verdes complementares, próprios municipais e demais espaçosde uso público e vias.
Art. 14. Toda e qualquer intervenção no passeio público localizadono Bairro Centro Histórico deve ser previamente submetida à análise do Município dePorto Alegre, através de seus órgãos competentes, que se manifestará em duas etapas:previamente, através de documento autorizador, e, após, através de laudo deconformidade.
§ 1º Para fins deste artigo, considera-se intervenção no passeio público aexecução de novos revestimentos, a substituição total dos pré-existentes,ainstalação, remoção, adaptação de tampas nas caixas de passagem (inspeçãoevisita), grelhas, rampas de acessibilidade e mobiliário urbano.
§ 2º O Município poderá deliberar pela manutenção da pavimentação original,considerada a uniformidade e harmonia visual da paisagem urbana local.
§ 3º A autorização para intervenção no passeio do Bairro Centro Histórico e olaudo de conformidade devem ser solicitados junto ao Centro Administrativo(CAR-Centro), que é responsável pela emissão dos documentos referidos, comtécnico da SMOV e da SEACIS.
§ 4º No Bairro Centro Histórico, o SMGP pode exigir a adaptação ou asubstituição de passeio que estiver em discordância com os critérios aquiestabelecidos, mesmo que tenha sido realizado anteriormente a publicação deste Decreto.
§ 5º Em caso de serviço a ser executado pela Administração Pública Municipal,direta ou indireta, ou através de terceirização de serviços, ficam dispensadas asexigências relativas à autorização prévia e ao laudo de conformidade, devendo, noentanto, as intervenções obedecer aos demais dispositivos deste Decreto.
§ 6º Especificamente para o Bairro Centro Histórico, o piso tátil de alerta, a quese refere o art. 12 deste Decreto, deve ser instalado no rebaixamento do passeio destinadoa facilitar o trânsito de pessoas com deficiência, e atender ao estabelecido no Anexo 5deste Decreto.
Art. 15. A SMOV e a SMAM são os órgãos responsáveis pelaadequação, adaptação e manutenção preventiva e permanente dos passeios empraças,parques, verdes complementares, largos e próprios municipais.
Art. 16. Os passeios dos terrenos não edificados, situados emlogradouros que possuem meio-fio, devem ser pavimentados pelo proprietário.
Art. 17. Todas as intervenções a serem realizadas em passeiospúblicos para acesso ou instalação de redes subterrâneas deverão ser noticiadas aoproprietário ou usuário do imóvel, através de aviso a ser colocado no local destinadoao recebimento de correspondência, com o titulo “Aviso de Intervenção em PasseioPúblico”.
§ 1º O aviso de que trata o “caput” deste artigo deverá conter:
I – a identificação do responsável pela rede subterrânea a ser acessadaconsequentemente, por recompor o calçamento porventura deteriorado pela intervenção;
II – o prazo provável da obra;
III – o número telefônico para contato em caso de reclamação do proprietárioou outra forma de comunicação entre a prestadora de serviço e seus usuários; e
IV – a informação de que eventuais denuncias por descumprimento da legislaçãoaplicável devem ser encaminhadas através do número 156 – Fala Porto Alegre.
§ 2º Em condomínios residenciais ou comerciais poderá ser afixado um único avisona portaria, desde que em local de ampla visibilidade.
Art. 18. Em caso de descumprimento das normas do presente Decreto,aplicar-se-á o que dispõem as Leis Complementares nº 12, de 7 de outubro de 1975, e nº284, de 27 de outubro de 1992, assim como a legislação posterior correlata.
Parágrafo único. Nos casos de passeios públicos fronteiriços a estabelecimentoscomerciais, o proprietário terá o prazo de 15 (quinze) dias após a notificação doórgão competente, para regularizar sua situação, sob pena de cancelamentodo Alvaráde Localização e Funcionamento ou Autorização para o Funcionamento de AtividadeEconômica, quando for o caso.
Art. 19. As dúvidas ou as denúncias porventura existentes acerca daaplicação do disposto no presente Decreto devem ser encaminhadas à Prefeitura Municipalde Porto Alegre através do serviço 156 – Fala Porto Alegre.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Fica revogado o Decreto nº 14.970, de 8 de novembro de 2005.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de setembro de 2011.
José Fortunati,
Prefeito.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.
17302- anexo
DECRETO Nº 17.302, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre
| Dispõe sobre a pavimentação de passeiospúblicos; regulamenta o inc. I do art. 18, o “caput” do art. 28 e os incs.III do art. 33 da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975 – que instituiposturas para o Município de Porto Alegre e dá outras providências –, e oart. 30da Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992 – que institui o Código deEdificações de Porto Alegre e dá outras providências –, e revoga o Decreto14.970, de 8 de novembro de 2005. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais,
D E C R E T A:
Art. 1º Os passeios públicos devem ser pavimentados deobedecer a padrões contidos nas normas da Associação Brasileira de NormasTécnicas(ABNT) e demais referências normativas e legais vinculadas ao tema da acessibilidade,considerando a uniformidade e a harmonia visual da paisagem urbana em quese localizam.
Parágrafo único. A pavimentação do passeio deve:
I – garantir superfície antiderrapante, com características mecânicas deresistência, nivelamento uniforme e de fácil manutenção ou substituição, certificadopor órgão competente, observadas as condições e a predominância do material no local;e
II – evitar trepidação em dispositivos com rodas, de forma a não prejudicar alivre circulação das pessoas com deficiência, em especial os usuários de cadeira derodas.
Art. 2º Ficam admitidos os seguintes materiais para apavimentaçãode passeios:
I – bloco de concreto;
II – placa de concreto pré-moldado;
III – concreto moldado "in loco", com juntas de dilatação e acabamentodesempenado, texturizado ou estampado;
IV – concreto armado;
V – concreto asfáltico;
VI – basalto; e
VII – pisos alternativos.
§ 1º Para o inc. II deste artigo, a placa de concreto pré-moldado deveter dimensãomínima de 0,45m (quarenta e cinco centímetros) por 0,45m (quarenta e cincocentímetros), com junta máxima de 0,015m (quinze milímetros).
§ 2º Para o inc. III deste artigo, o concreto "in loco" deve ser executadocom espessura mínima de 0,08m (oito centímetros) em módulos com junta de dilatação de0,015m (quinze milímetros), distribuídas no sentido transversal, no máximo, a cada1,50m (um metro e cinquenta centímetros) por 0,70m (setenta centímetros).
§ 3º Para o inc. VII do “caput” deste artigo são considerados pisosalternativos:
I – os revestimentos em ladrilho hidráulico;
II – pedra portuguesa;
III – laje de grês regular; e
IV – outros.
§ 4º A utilização de pisos alternativos implica a responsabilidade civil doproprietário do imóvel em caso de acidente que venha a ocorrer em decorrência de seuuso, e, ainda, a reposição do revestimento no caso de remoção ou reparo que sejaexecutado tanto pelo proprietário como pelo Poder Público ou com a concessão do mesmo.
§ 5º Na hipótese do proprietário recusar a reposição do revestimento conformeprevisto no § 4º, o Poder Público ou órgão concedente, deverá fazê-lo, utilizandoum dos materiais previstos no “caput” deste artigo.
§ 6º Em caso de degradação dos materiais referidos no “caput” desteartigo ou na necessidade de sua reposição, não será admitida a realizaçãoderemendos ou de emendas no pavimento, devendo o módulo ser substituído porcompleto.
Art. 3º Os passeios públicos são compostos dos seguintes elementos,conforme consta nos Anexos n. 1 a 5 do presente Decreto:
I – meio-fio, cordão ou guia: fileira de pedra de cantaria ou concretoque servede arremate ao passeio da rua, que a separa da pista de rolamento, canteiros centrais,interseções, onde se torne necessário à ordenação do tráfego, cumprindo importantefunção de segurança, além de orientar a drenagem superficial;
II – faixa acessível: área destinada à livre circulação de pessoas,desprovida de obstáculos, elementos de urbanização, vegetação, rebaixamento demeio-fio para acesso de veículos fora dos padrões de acessibilidade, ou qualquer outrotipo de interferência, permanente ou temporária;
III – faixa de acesso e serviço: área eventualmente remanescente do passeiolocalizada entre a faixa acessível e o alinhamento predial, sendo que esteautorizado pelo órgão competente; e
IV – faixa para elementos de urbanização: área localizada junto ao meio-fio,destinada à instalação de equipamentos, vegetação, arborização e outrasinterferências, tais como lixeiras, postes, sinalização, iluminação pública eeletricidade, rebaixamento de meio-fio para acesso de veículos em edificações, dentreoutros, distribuída longitudinalmente ao passeio, podendo ser descontínua,dimensão deve ficar entre o mínimo de 1,00m (um metro) e o máximo de 2,50me cinquenta centímetros).
Parágrafo único. A orientação quanto à utilização dos referidos Anexosédeterminada pela Secretaria do Planejamento Municipal (SPM).
Art. 4º A pavimentação do passeio público deve ser executada emconsonância com os níveis de altura dos passeios dos imóveis lindeiros, demanter declividades transversais em relação ao meio-fio de, no máximo, 3%(três porcento) para não formar degraus, respeitada a largura mínima da faixa de circulação depessoas, conforme os Anexos deste Decreto.
§ 1º As declividades transversais poderão ser modificadas em relação aomediante autorização prévia da Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV) quandose referirem a ajustes em face de topografia local.
§ 2º A SPM e a Secretaria Especial de Acessibilidade e Inclusão Social(SEACIS)deverão ser consultadas sempre que as medidas indicadas nos Anexos deste Decreto nãopuderem ser implantadas, devido às condições locais.
§ 3º Excepcionalmente, face às características do logradouro, poderá ser aprovadaa construção de rampa ou de degraus no passeio, tendo em vista as características dologradouro, no caso de existir inclinação longitudinal superior a 5% (cinco por cento),em conformidade com as normas técnicas da ABNT, especialmente a NBR 9050.
§ 4º A largura mínima da faixa de circulação de pessoas poderá ser modificada:
I – nos casos de recuperação de loteamentos existentes e outros deresponsabilidade do Município, em núcleos deteriorados ou de subabitações,do Departamento Municipal de Habitação (DEMHAB); e
II – em ruas com arborização cujas características recomendem adequações, acritério da SMAM.
Art. 5º O responsável pela execução de obras de edificação devemanter, em plenas condições de uso, no passeio, uma faixa mínima para circulação depessoas com largura de 1,20m (um metro e vinte centímetros), sendo admitido, enquantoperdurarem as obras, que essa faixa seja constituída de contrapiso de concreto regulardesempenado.
§ 1º Em caso de necessidade de utilizar todo o passeio, e uma vez licenciado pelosórgãos competentes, o responsável deve executar um desvio provisório sobrecarroçável, acessível, com uma faixa mínima de 1,00m (um metro), sem obstáculos oudegraus.
§ 2º O proprietário do imóvel deve providenciar a pavimentação definitiva dopasseio, observando o disposto neste Decreto, imediatamente após a paralisação ouinterrupção das obras a que se refere o “caput” deste artigo.
Art. 6º O rebaixamento do passeio destinado a facilitar o trânsitode pessoas com deficiência é obrigatório na proximidade das esquinas, de forma alinhadaentre si, na área de abrangência da faixa de travessia de pessoas, em conformidade com oAnexo 6 e com as normas técnicas da ABNT, especialmente a NBR-9050.
§ 1º Quando houver elemento de infraestrutura que impossibilite a instalação dorebaixamento previsto no “caput” deste artigo, este pode ser instalado entre aesquina e a faixa de contenção.
§ 2º Quando os rebaixamentos não puderem ser instalados alinhados entredeverão ser implantados mantendo o melhor alinhamento possível com o rebaixamentooposto.
§ 3º O Departamento de Esgotos Pluviais (DEP), nas vias onde forem executadas novasredes de drenagem pluvial, instalará dispositivos de captação junto ao rebaixamento depasseio previsto no “caput” deste artigo.
Art. 7º O rebaixamento de meio fio destinado ao acessodeve atender ao disposto no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental (PDDUA),devendo conter abas laterais e não podendo ultrapassar 0,60m (sessenta centímetros),medido no sentido da largura dos passeios.
Art. 8º A tampa da caixa de passagem, constante no passeio parainspeção e visita técnica das redes subterrâneas, deve estar no mesmo nível dasuperfície do passeio para permitir a livre circulação de transeuntes, preservando, emespecial, as pessoas com deficiência, sem prejuízo ao disposto no Decretonº 13.161, de19 de março de 2001.
§ 1º O acabamento da tampa referida no “caput” deste artigo deveintegrá-lo ao pavimento adotado no passeio, não devendo haver saliências,valos, falhasou fissuras no entorno.
§ 2º A tampa referida no “caput” não pode ser instalada quando houverrebaixamento do passeio destinado a facilitar o trânsito de pessoas com deficiência.
Art. 9º As grelhas não podem ser instaladas dentro dafaixaacessível e os vãos que resultarem de sua instalação devem ter dimensão máxima de0,015m (quinze milímetros) no sentido transversal ao movimento.
Art. 10. A implantação de elemento do mobiliário urbano no passeiosomente é permitida após autorização do Sistema Municipal de Gestão e Planejamento(SMGP) e obedecida legislação específica sobre o tema.
Parágrafo único. A pavimentação do passeio, na hipótese prevista no“caput” deste artigo, deve ser preservada ou recuperada em caso de colocaçãoou de retirada de mobiliário urbano, devendo ser restaurada no caso de apresentarimperfeições, saliências, valos, falhas ou fissuras.
Art. 11. O revestimento permeável para pavimentação deverá serpreferencialmente utilizado na faixa para elementos de urbanização e na faixa de acessoe serviço.
Parágrafo único. A grama somente poderá ser utilizada nas Unidades de EstruturaçãoUrbana (UEUs) predominantemente residenciais (grupamento de atividades 01e Áreas deEspecial Interesse Social – AEIS – do PDDUA), excetuando-se deste caso o acessoàs edificações.
Art. 12. Em relação ao piso tátil de alerta ou direcional, é deresponsabilidade do proprietário do imóvel:
I – a implantação ou adaptação no passeio existente;
II – a realização de ligação com a rota acessível; e
III – a manutenção preventiva e permanente na extensão frontal do imóvel.
§ 1º O piso a que se refere o “caput” deste artigo deve ser executado complaca do tipo cimentícia, na cor amarela, assentadas com argamassa e com dimensões de0,25m (vinte e cinco centímetros) por 0,25m (vinte e cinco centímetros), em atendimentoàs normas da ABNT, especialmente a NBR 9050.
§ 2º O piso tátil de alerta deve ser instalado na rampa central do rebaixamento dopasseio destinado a facilitar o trânsito de pessoas com deficiência e no destinado aoacesso de veículos.
Art. 13. Fica vedado o emprego de elementos construtivos sob a formade degraus, rampas, canaletas para escoamento de água, obstáculos, entre outroselementos de urbanização que possam obstruir a continuidade e circulação de pessoasnos passeios de calçadas, verdes complementares, próprios municipais e demais espaçosde uso público e vias.
Art. 14. Toda e qualquer intervenção no passeio público localizadono Bairro Centro Histórico deve ser previamente submetida à análise do Município dePorto Alegre, através de seus órgãos competentes, que se manifestará em duas etapas:previamente, através de documento autorizador, e, após, através de laudo deconformidade.
§ 1º Para fins deste artigo, considera-se intervenção no passeio público aexecução de novos revestimentos, a substituição total dos pré-existentes,ainstalação, remoção, adaptação de tampas nas caixas de passagem (inspeçãoevisita), grelhas, rampas de acessibilidade e mobiliário urbano.
§ 2º O Município poderá deliberar pela manutenção da pavimentação original,considerada a uniformidade e harmonia visual da paisagem urbana local.
§ 3º A autorização para intervenção no passeio do Bairro Centro Histórico e olaudo de conformidade devem ser solicitados junto ao Centro Administrativo(CAR-Centro), que é responsável pela emissão dos documentos referidos, comtécnico da SMOV e da SEACIS.
§ 4º No Bairro Centro Histórico, o SMGP pode exigir a adaptação ou asubstituição de passeio que estiver em discordância com os critérios aquiestabelecidos, mesmo que tenha sido realizado anteriormente a publicação deste Decreto.
§ 5º Em caso de serviço a ser executado pela Administração Pública Municipal,direta ou indireta, ou através de terceirização de serviços, ficam dispensadas asexigências relativas à autorização prévia e ao laudo de conformidade, devendo, noentanto, as intervenções obedecer aos demais dispositivos deste Decreto.
§ 6º Especificamente para o Bairro Centro Histórico, o piso tátil de alerta, a quese refere o art. 12 deste Decreto, deve ser instalado no rebaixamento do passeio destinadoa facilitar o trânsito de pessoas com deficiência, e atender ao estabelecido no Anexo 5deste Decreto.
Art. 15. A SMOV e a SMAM são os órgãos responsáveis pelaadequação, adaptação e manutenção preventiva e permanente dos passeios empraças,parques, verdes complementares, largos e próprios municipais.
Art. 16. Os passeios dos terrenos não edificados, situados emlogradouros que possuem meio-fio, devem ser pavimentados pelo proprietário.
Art. 17. Todas as intervenções a serem realizadas em passeiospúblicos para acesso ou instalação de redes subterrâneas deverão ser noticiadas aoproprietário ou usuário do imóvel, através de aviso a ser colocado no local destinadoao recebimento de correspondência, com o titulo “Aviso de Intervenção em PasseioPúblico”.
§ 1º O aviso de que trata o “caput” deste artigo deverá conter:
I – a identificação do responsável pela rede subterrânea a ser acessadaconsequentemente, por recompor o calçamento porventura deteriorado pela intervenção;
II – o prazo provável da obra;
III – o número telefônico para contato em caso de reclamação do proprietárioou outra forma de comunicação entre a prestadora de serviço e seus usuários; e
IV – a informação de que eventuais denuncias por descumprimento da legislaçãoaplicável devem ser encaminhadas através do número 156 – Fala Porto Alegre.
§ 2º Em condomínios residenciais ou comerciais poderá ser afixado um único avisona portaria, desde que em local de ampla visibilidade.
Art. 18. Em caso de descumprimento das normas do presente Decreto,aplicar-se-á o que dispõem as Leis Complementares nº 12, de 7 de outubro de 1975, e nº284, de 27 de outubro de 1992, assim como a legislação posterior correlata.
Parágrafo único. Nos casos de passeios públicos fronteiriços a estabelecimentoscomerciais, o proprietário terá o prazo de 15 (quinze) dias após a notificação doórgão competente, para regularizar sua situação, sob pena de cancelamentodo Alvaráde Localização e Funcionamento ou Autorização para o Funcionamento de AtividadeEconômica, quando for o caso.
Art. 19. As dúvidas ou as denúncias porventura existentes acerca daaplicação do disposto no presente Decreto devem ser encaminhadas à Prefeitura Municipalde Porto Alegre através do serviço 156 – Fala Porto Alegre.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Fica revogado o Decreto nº 14.970, de 8 de novembro de 2005.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de setembro de 2011.
José Fortunati,
Prefeito.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.
17302- anexo
DECRETO Nº 17.302, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre
| Dispõe sobre a pavimentação de passeiospúblicos; regulamenta o inc. I do art. 18, o “caput” do art. 28 e os incs.III do art. 33 da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975 – que instituiposturas para o Município de Porto Alegre e dá outras providências –, e oart. 30da Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992 – que institui o Código deEdificações de Porto Alegre e dá outras providências –, e revoga o Decreto14.970, de 8 de novembro de 2005. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais,
D E C R E T A:
Art. 1º Os passeios públicos devem ser pavimentados deobedecer a padrões contidos nas normas da Associação Brasileira de NormasTécnicas(ABNT) e demais referências normativas e legais vinculadas ao tema da acessibilidade,considerando a uniformidade e a harmonia visual da paisagem urbana em quese localizam.
Parágrafo único. A pavimentação do passeio deve:
I – garantir superfície antiderrapante, com características mecânicas deresistência, nivelamento uniforme e de fácil manutenção ou substituição, certificadopor órgão competente, observadas as condições e a predominância do material no local;e
II – evitar trepidação em dispositivos com rodas, de forma a não prejudicar alivre circulação das pessoas com deficiência, em especial os usuários de cadeira derodas.
Art. 2º Ficam admitidos os seguintes materiais para apavimentaçãode passeios:
I – bloco de concreto;
II – placa de concreto pré-moldado;
III – concreto moldado "in loco", com juntas de dilatação e acabamentodesempenado, texturizado ou estampado;
IV – concreto armado;
V – concreto asfáltico;
VI – basalto; e
VII – pisos alternativos.
§ 1º Para o inc. II deste artigo, a placa de concreto pré-moldado deveter dimensãomínima de 0,45m (quarenta e cinco centímetros) por 0,45m (quarenta e cincocentímetros), com junta máxima de 0,015m (quinze milímetros).
§ 2º Para o inc. III deste artigo, o concreto "in loco" deve ser executadocom espessura mínima de 0,08m (oito centímetros) em módulos com junta de dilatação de0,015m (quinze milímetros), distribuídas no sentido transversal, no máximo, a cada1,50m (um metro e cinquenta centímetros) por 0,70m (setenta centímetros).
§ 3º Para o inc. VII do “caput” deste artigo são considerados pisosalternativos:
I – os revestimentos em ladrilho hidráulico;
II – pedra portuguesa;
III – laje de grês regular; e
IV – outros.
§ 4º A utilização de pisos alternativos implica a responsabilidade civil doproprietário do imóvel em caso de acidente que venha a ocorrer em decorrência de seuuso, e, ainda, a reposição do revestimento no caso de remoção ou reparo que sejaexecutado tanto pelo proprietário como pelo Poder Público ou com a concessão do mesmo.
§ 5º Na hipótese do proprietário recusar a reposição do revestimento conformeprevisto no § 4º, o Poder Público ou órgão concedente, deverá fazê-lo, utilizandoum dos materiais previstos no “caput” deste artigo.
§ 6º Em caso de degradação dos materiais referidos no “caput” desteartigo ou na necessidade de sua reposição, não será admitida a realizaçãoderemendos ou de emendas no pavimento, devendo o módulo ser substituído porcompleto.
Art. 3º Os passeios públicos são compostos dos seguintes elementos,conforme consta nos Anexos n. 1 a 5 do presente Decreto:
I – meio-fio, cordão ou guia: fileira de pedra de cantaria ou concretoque servede arremate ao passeio da rua, que a separa da pista de rolamento, canteiros centrais,interseções, onde se torne necessário à ordenação do tráfego, cumprindo importantefunção de segurança, além de orientar a drenagem superficial;
II – faixa acessível: área destinada à livre circulação de pessoas,desprovida de obstáculos, elementos de urbanização, vegetação, rebaixamento demeio-fio para acesso de veículos fora dos padrões de acessibilidade, ou qualquer outrotipo de interferência, permanente ou temporária;
III – faixa de acesso e serviço: área eventualmente remanescente do passeiolocalizada entre a faixa acessível e o alinhamento predial, sendo que esteautorizado pelo órgão competente; e
IV – faixa para elementos de urbanização: área localizada junto ao meio-fio,destinada à instalação de equipamentos, vegetação, arborização e outrasinterferências, tais como lixeiras, postes, sinalização, iluminação pública eeletricidade, rebaixamento de meio-fio para acesso de veículos em edificações, dentreoutros, distribuída longitudinalmente ao passeio, podendo ser descontínua,dimensão deve ficar entre o mínimo de 1,00m (um metro) e o máximo de 2,50me cinquenta centímetros).
Parágrafo único. A orientação quanto à utilização dos referidos Anexosédeterminada pela Secretaria do Planejamento Municipal (SPM).
Art. 4º A pavimentação do passeio público deve ser executada emconsonância com os níveis de altura dos passeios dos imóveis lindeiros, demanter declividades transversais em relação ao meio-fio de, no máximo, 3%(três porcento) para não formar degraus, respeitada a largura mínima da faixa de circulação depessoas, conforme os Anexos deste Decreto.
§ 1º As declividades transversais poderão ser modificadas em relação aomediante autorização prévia da Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV) quandose referirem a ajustes em face de topografia local.
§ 2º A SPM e a Secretaria Especial de Acessibilidade e Inclusão Social(SEACIS)deverão ser consultadas sempre que as medidas indicadas nos Anexos deste Decreto nãopuderem ser implantadas, devido às condições locais.
§ 3º Excepcionalmente, face às características do logradouro, poderá ser aprovadaa construção de rampa ou de degraus no passeio, tendo em vista as características dologradouro, no caso de existir inclinação longitudinal superior a 5% (cinco por cento),em conformidade com as normas técnicas da ABNT, especialmente a NBR 9050.
§ 4º A largura mínima da faixa de circulação de pessoas poderá ser modificada:
I – nos casos de recuperação de loteamentos existentes e outros deresponsabilidade do Município, em núcleos deteriorados ou de subabitações,do Departamento Municipal de Habitação (DEMHAB); e
II – em ruas com arborização cujas características recomendem adequações, acritério da SMAM.
Art. 5º O responsável pela execução de obras de edificação devemanter, em plenas condições de uso, no passeio, uma faixa mínima para circulação depessoas com largura de 1,20m (um metro e vinte centímetros), sendo admitido, enquantoperdurarem as obras, que essa faixa seja constituída de contrapiso de concreto regulardesempenado.
§ 1º Em caso de necessidade de utilizar todo o passeio, e uma vez licenciado pelosórgãos competentes, o responsável deve executar um desvio provisório sobrecarroçável, acessível, com uma faixa mínima de 1,00m (um metro), sem obstáculos oudegraus.
§ 2º O proprietário do imóvel deve providenciar a pavimentação definitiva dopasseio, observando o disposto neste Decreto, imediatamente após a paralisação ouinterrupção das obras a que se refere o “caput” deste artigo.
Art. 6º O rebaixamento do passeio destinado a facilitar o trânsitode pessoas com deficiência é obrigatório na proximidade das esquinas, de forma alinhadaentre si, na área de abrangência da faixa de travessia de pessoas, em conformidade com oAnexo 6 e com as normas técnicas da ABNT, especialmente a NBR-9050.
§ 1º Quando houver elemento de infraestrutura que impossibilite a instalação dorebaixamento previsto no “caput” deste artigo, este pode ser instalado entre aesquina e a faixa de contenção.
§ 2º Quando os rebaixamentos não puderem ser instalados alinhados entredeverão ser implantados mantendo o melhor alinhamento possível com o rebaixamentooposto.
§ 3º O Departamento de Esgotos Pluviais (DEP), nas vias onde forem executadas novasredes de drenagem pluvial, instalará dispositivos de captação junto ao rebaixamento depasseio previsto no “caput” deste artigo.
Art. 7º O rebaixamento de meio fio destinado ao acessodeve atender ao disposto no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental (PDDUA),devendo conter abas laterais e não podendo ultrapassar 0,60m (sessenta centímetros),medido no sentido da largura dos passeios.
Art. 8º A tampa da caixa de passagem, constante no passeio parainspeção e visita técnica das redes subterrâneas, deve estar no mesmo nível dasuperfície do passeio para permitir a livre circulação de transeuntes, preservando, emespecial, as pessoas com deficiência, sem prejuízo ao disposto no Decretonº 13.161, de19 de março de 2001.
§ 1º O acabamento da tampa referida no “caput” deste artigo deveintegrá-lo ao pavimento adotado no passeio, não devendo haver saliências,valos, falhasou fissuras no entorno.
§ 2º A tampa referida no “caput” não pode ser instalada quando houverrebaixamento do passeio destinado a facilitar o trânsito de pessoas com deficiência.
Art. 9º As grelhas não podem ser instaladas dentro dafaixaacessível e os vãos que resultarem de sua instalação devem ter dimensão máxima de0,015m (quinze milímetros) no sentido transversal ao movimento.
Art. 10. A implantação de elemento do mobiliário urbano no passeiosomente é permitida após autorização do Sistema Municipal de Gestão e Planejamento(SMGP) e obedecida legislação específica sobre o tema.
Parágrafo único. A pavimentação do passeio, na hipótese prevista no“caput” deste artigo, deve ser preservada ou recuperada em caso de colocaçãoou de retirada de mobiliário urbano, devendo ser restaurada no caso de apresentarimperfeições, saliências, valos, falhas ou fissuras.
Art. 11. O revestimento permeável para pavimentação deverá serpreferencialmente utilizado na faixa para elementos de urbanização e na faixa de acessoe serviço.
Parágrafo único. A grama somente poderá ser utilizada nas Unidades de EstruturaçãoUrbana (UEUs) predominantemente residenciais (grupamento de atividades 01e Áreas deEspecial Interesse Social – AEIS – do PDDUA), excetuando-se deste caso o acessoàs edificações.
Art. 12. Em relação ao piso tátil de alerta ou direcional, é deresponsabilidade do proprietário do imóvel:
I – a implantação ou adaptação no passeio existente;
II – a realização de ligação com a rota acessível; e
III – a manutenção preventiva e permanente na extensão frontal do imóvel.
§ 1º O piso a que se refere o “caput” deste artigo deve ser executado complaca do tipo cimentícia, na cor amarela, assentadas com argamassa e com dimensões de0,25m (vinte e cinco centímetros) por 0,25m (vinte e cinco centímetros), em atendimentoàs normas da ABNT, especialmente a NBR 9050.
§ 2º O piso tátil de alerta deve ser instalado na rampa central do rebaixamento dopasseio destinado a facilitar o trânsito de pessoas com deficiência e no destinado aoacesso de veículos.
Art. 13. Fica vedado o emprego de elementos construtivos sob a formade degraus, rampas, canaletas para escoamento de água, obstáculos, entre outroselementos de urbanização que possam obstruir a continuidade e circulação de pessoasnos passeios de calçadas, verdes complementares, próprios municipais e demais espaçosde uso público e vias.
Art. 14. Toda e qualquer intervenção no passeio público localizadono Bairro Centro Histórico deve ser previamente submetida à análise do Município dePorto Alegre, através de seus órgãos competentes, que se manifestará em duas etapas:previamente, através de documento autorizador, e, após, através de laudo deconformidade.
§ 1º Para fins deste artigo, considera-se intervenção no passeio público aexecução de novos revestimentos, a substituição total dos pré-existentes,ainstalação, remoção, adaptação de tampas nas caixas de passagem (inspeçãoevisita), grelhas, rampas de acessibilidade e mobiliário urbano.
§ 2º O Município poderá deliberar pela manutenção da pavimentação original,considerada a uniformidade e harmonia visual da paisagem urbana local.
§ 3º A autorização para intervenção no passeio do Bairro Centro Histórico e olaudo de conformidade devem ser solicitados junto ao Centro Administrativo(CAR-Centro), que é responsável pela emissão dos documentos referidos, comtécnico da SMOV e da SEACIS.
§ 4º No Bairro Centro Histórico, o SMGP pode exigir a adaptação ou asubstituição de passeio que estiver em discordância com os critérios aquiestabelecidos, mesmo que tenha sido realizado anteriormente a publicação deste Decreto.
§ 5º Em caso de serviço a ser executado pela Administração Pública Municipal,direta ou indireta, ou através de terceirização de serviços, ficam dispensadas asexigências relativas à autorização prévia e ao laudo de conformidade, devendo, noentanto, as intervenções obedecer aos demais dispositivos deste Decreto.
§ 6º Especificamente para o Bairro Centro Histórico, o piso tátil de alerta, a quese refere o art. 12 deste Decreto, deve ser instalado no rebaixamento do passeio destinadoa facilitar o trânsito de pessoas com deficiência, e atender ao estabelecido no Anexo 5deste Decreto.
Art. 15. A SMOV e a SMAM são os órgãos responsáveis pelaadequação, adaptação e manutenção preventiva e permanente dos passeios empraças,parques, verdes complementares, largos e próprios municipais.
Art. 16. Os passeios dos terrenos não edificados, situados emlogradouros que possuem meio-fio, devem ser pavimentados pelo proprietário.
Art. 17. Todas as intervenções a serem realizadas em passeiospúblicos para acesso ou instalação de redes subterrâneas deverão ser noticiadas aoproprietário ou usuário do imóvel, através de aviso a ser colocado no local destinadoao recebimento de correspondência, com o titulo “Aviso de Intervenção em PasseioPúblico”.
§ 1º O aviso de que trata o “caput” deste artigo deverá conter:
I – a identificação do responsável pela rede subterrânea a ser acessadaconsequentemente, por recompor o calçamento porventura deteriorado pela intervenção;
II – o prazo provável da obra;
III – o número telefônico para contato em caso de reclamação do proprietárioou outra forma de comunicação entre a prestadora de serviço e seus usuários; e
IV – a informação de que eventuais denuncias por descumprimento da legislaçãoaplicável devem ser encaminhadas através do número 156 – Fala Porto Alegre.
§ 2º Em condomínios residenciais ou comerciais poderá ser afixado um único avisona portaria, desde que em local de ampla visibilidade.
Art. 18. Em caso de descumprimento das normas do presente Decreto,aplicar-se-á o que dispõem as Leis Complementares nº 12, de 7 de outubro de 1975, e nº284, de 27 de outubro de 1992, assim como a legislação posterior correlata.
Parágrafo único. Nos casos de passeios públicos fronteiriços a estabelecimentoscomerciais, o proprietário terá o prazo de 15 (quinze) dias após a notificação doórgão competente, para regularizar sua situação, sob pena de cancelamentodo Alvaráde Localização e Funcionamento ou Autorização para o Funcionamento de AtividadeEconômica, quando for o caso.
Art. 19. As dúvidas ou as denúncias porventura existentes acerca daaplicação do disposto no presente Decreto devem ser encaminhadas à Prefeitura Municipalde Porto Alegre através do serviço 156 – Fala Porto Alegre.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Fica revogado o Decreto nº 14.970, de 8 de novembro de 2005.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de setembro de 2011.
José Fortunati,
Prefeito.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.
17302- anexo
DECRETO Nº 17.302, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre
| Dispõe sobre a pavimentação de passeiospúblicos; regulamenta o inc. I do art. 18, o “caput” do art. 28 e os incs.III do art. 33 da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975 – que instituiposturas para o Município de Porto Alegre e dá outras providências –, e oart. 30da Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992 – que institui o Código deEdificações de Porto Alegre e dá outras providências –, e revoga o Decreto14.970, de 8 de novembro de 2005. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais,
D E C R E T A:
Art. 1º Os passeios públicos devem ser pavimentados deobedecer a padrões contidos nas normas da Associação Brasileira de NormasTécnicas(ABNT) e demais referências normativas e legais vinculadas ao tema da acessibilidade,considerando a uniformidade e a harmonia visual da paisagem urbana em quese localizam.
Parágrafo único. A pavimentação do passeio deve:
I – garantir superfície antiderrapante, com características mecânicas deresistência, nivelamento uniforme e de fácil manutenção ou substituição, certificadopor órgão competente, observadas as condições e a predominância do material no local;e
II – evitar trepidação em dispositivos com rodas, de forma a não prejudicar alivre circulação das pessoas com deficiência, em especial os usuários de cadeira derodas.
Art. 2º Ficam admitidos os seguintes materiais para apavimentaçãode passeios:
I – bloco de concreto;
II – placa de concreto pré-moldado;
III – concreto moldado "in loco", com juntas de dilatação e acabamentodesempenado, texturizado ou estampado;
IV – concreto armado;
V – concreto asfáltico;
VI – basalto; e
VII – pisos alternativos.
§ 1º Para o inc. II deste artigo, a placa de concreto pré-moldado deveter dimensãomínima de 0,45m (quarenta e cinco centímetros) por 0,45m (quarenta e cincocentímetros), com junta máxima de 0,015m (quinze milímetros).
§ 2º Para o inc. III deste artigo, o concreto "in loco" deve ser executadocom espessura mínima de 0,08m (oito centímetros) em módulos com junta de dilatação de0,015m (quinze milímetros), distribuídas no sentido transversal, no máximo, a cada1,50m (um metro e cinquenta centímetros) por 0,70m (setenta centímetros).
§ 3º Para o inc. VII do “caput” deste artigo são considerados pisosalternativos:
I – os revestimentos em ladrilho hidráulico;
II – pedra portuguesa;
III – laje de grês regular; e
IV – outros.
§ 4º A utilização de pisos alternativos implica a responsabilidade civil doproprietário do imóvel em caso de acidente que venha a ocorrer em decorrência de seuuso, e, ainda, a reposição do revestimento no caso de remoção ou reparo que sejaexecutado tanto pelo proprietário como pelo Poder Público ou com a concessão do mesmo.
§ 5º Na hipótese do proprietário recusar a reposição do revestimento conformeprevisto no § 4º, o Poder Público ou órgão concedente, deverá fazê-lo, utilizandoum dos materiais previstos no “caput” deste artigo.
§ 6º Em caso de degradação dos materiais referidos no “caput” desteartigo ou na necessidade de sua reposição, não será admitida a realizaçãoderemendos ou de emendas no pavimento, devendo o módulo ser substituído porcompleto.
Art. 3º Os passeios públicos são compostos dos seguintes elementos,conforme consta nos Anexos n. 1 a 5 do presente Decreto:
I – meio-fio, cordão ou guia: fileira de pedra de cantaria ou concretoque servede arremate ao passeio da rua, que a separa da pista de rolamento, canteiros centrais,interseções, onde se torne necessário à ordenação do tráfego, cumprindo importantefunção de segurança, além de orientar a drenagem superficial;
II – faixa acessível: área destinada à livre circulação de pessoas,desprovida de obstáculos, elementos de urbanização, vegetação, rebaixamento demeio-fio para acesso de veículos fora dos padrões de acessibilidade, ou qualquer outrotipo de interferência, permanente ou temporária;
III – faixa de acesso e serviço: área eventualmente remanescente do passeiolocalizada entre a faixa acessível e o alinhamento predial, sendo que esteautorizado pelo órgão competente; e
IV – faixa para elementos de urbanização: área localizada junto ao meio-fio,destinada à instalação de equipamentos, vegetação, arborização e outrasinterferências, tais como lixeiras, postes, sinalização, iluminação pública eeletricidade, rebaixamento de meio-fio para acesso de veículos em edificações, dentreoutros, distribuída longitudinalmente ao passeio, podendo ser descontínua,dimensão deve ficar entre o mínimo de 1,00m (um metro) e o máximo de 2,50me cinquenta centímetros).
Parágrafo único. A orientação quanto à utilização dos referidos Anexosédeterminada pela Secretaria do Planejamento Municipal (SPM).
Art. 4º A pavimentação do passeio público deve ser executada emconsonância com os níveis de altura dos passeios dos imóveis lindeiros, demanter declividades transversais em relação ao meio-fio de, no máximo, 3%(três porcento) para não formar degraus, respeitada a largura mínima da faixa de circulação depessoas, conforme os Anexos deste Decreto.
§ 1º As declividades transversais poderão ser modificadas em relação aomediante autorização prévia da Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV) quandose referirem a ajustes em face de topografia local.
§ 2º A SPM e a Secretaria Especial de Acessibilidade e Inclusão Social(SEACIS)deverão ser consultadas sempre que as medidas indicadas nos Anexos deste Decreto nãopuderem ser implantadas, devido às condições locais.
§ 3º Excepcionalmente, face às características do logradouro, poderá ser aprovadaa construção de rampa ou de degraus no passeio, tendo em vista as características dologradouro, no caso de existir inclinação longitudinal superior a 5% (cinco por cento),em conformidade com as normas técnicas da ABNT, especialmente a NBR 9050.
§ 4º A largura mínima da faixa de circulação de pessoas poderá ser modificada:
I – nos casos de recuperação de loteamentos existentes e outros deresponsabilidade do Município, em núcleos deteriorados ou de subabitações,do Departamento Municipal de Habitação (DEMHAB); e
II – em ruas com arborização cujas características recomendem adequações, acritério da SMAM.
Art. 5º O responsável pela execução de obras de edificação devemanter, em plenas condições de uso, no passeio, uma faixa mínima para circulação depessoas com largura de 1,20m (um metro e vinte centímetros), sendo admitido, enquantoperdurarem as obras, que essa faixa seja constituída de contrapiso de concreto regulardesempenado.
§ 1º Em caso de necessidade de utilizar todo o passeio, e uma vez licenciado pelosórgãos competentes, o responsável deve executar um desvio provisório sobrecarroçável, acessível, com uma faixa mínima de 1,00m (um metro), sem obstáculos oudegraus.
§ 2º O proprietário do imóvel deve providenciar a pavimentação definitiva dopasseio, observando o disposto neste Decreto, imediatamente após a paralisação ouinterrupção das obras a que se refere o “caput” deste artigo.
Art. 6º O rebaixamento do passeio destinado a facilitar o trânsitode pessoas com deficiência é obrigatório na proximidade das esquinas, de forma alinhadaentre si, na área de abrangência da faixa de travessia de pessoas, em conformidade com oAnexo 6 e com as normas técnicas da ABNT, especialmente a NBR-9050.
§ 1º Quando houver elemento de infraestrutura que impossibilite a instalação dorebaixamento previsto no “caput” deste artigo, este pode ser instalado entre aesquina e a faixa de contenção.
§ 2º Quando os rebaixamentos não puderem ser instalados alinhados entredeverão ser implantados mantendo o melhor alinhamento possível com o rebaixamentooposto.
§ 3º O Departamento de Esgotos Pluviais (DEP), nas vias onde forem executadas novasredes de drenagem pluvial, instalará dispositivos de captação junto ao rebaixamento depasseio previsto no “caput” deste artigo.
Art. 7º O rebaixamento de meio fio destinado ao acessodeve atender ao disposto no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental (PDDUA),devendo conter abas laterais e não podendo ultrapassar 0,60m (sessenta centímetros),medido no sentido da largura dos passeios.
Art. 8º A tampa da caixa de passagem, constante no passeio parainspeção e visita técnica das redes subterrâneas, deve estar no mesmo nível dasuperfície do passeio para permitir a livre circulação de transeuntes, preservando, emespecial, as pessoas com deficiência, sem prejuízo ao disposto no Decretonº 13.161, de19 de março de 2001.
§ 1º O acabamento da tampa referida no “caput” deste artigo deveintegrá-lo ao pavimento adotado no passeio, não devendo haver saliências,valos, falhasou fissuras no entorno.
§ 2º A tampa referida no “caput” não pode ser instalada quando houverrebaixamento do passeio destinado a facilitar o trânsito de pessoas com deficiência.
Art. 9º As grelhas não podem ser instaladas dentro dafaixaacessível e os vãos que resultarem de sua instalação devem ter dimensão máxima de0,015m (quinze milímetros) no sentido transversal ao movimento.
Art. 10. A implantação de elemento do mobiliário urbano no passeiosomente é permitida após autorização do Sistema Municipal de Gestão e Planejamento(SMGP) e obedecida legislação específica sobre o tema.
Parágrafo único. A pavimentação do passeio, na hipótese prevista no“caput” deste artigo, deve ser preservada ou recuperada em caso de colocaçãoou de retirada de mobiliário urbano, devendo ser restaurada no caso de apresentarimperfeições, saliências, valos, falhas ou fissuras.
Art. 11. O revestimento permeável para pavimentação deverá serpreferencialmente utilizado na faixa para elementos de urbanização e na faixa de acessoe serviço.
Parágrafo único. A grama somente poderá ser utilizada nas Unidades de EstruturaçãoUrbana (UEUs) predominantemente residenciais (grupamento de atividades 01e Áreas deEspecial Interesse Social – AEIS – do PDDUA), excetuando-se deste caso o acessoàs edificações.
Art. 12. Em relação ao piso tátil de alerta ou direcional, é deresponsabilidade do proprietário do imóvel:
I – a implantação ou adaptação no passeio existente;
II – a realização de ligação com a rota acessível; e
III – a manutenção preventiva e permanente na extensão frontal do imóvel.
§ 1º O piso a que se refere o “caput” deste artigo deve ser executado complaca do tipo cimentícia, na cor amarela, assentadas com argamassa e com dimensões de0,25m (vinte e cinco centímetros) por 0,25m (vinte e cinco centímetros), em atendimentoàs normas da ABNT, especialmente a NBR 9050.
§ 2º O piso tátil de alerta deve ser instalado na rampa central do rebaixamento dopasseio destinado a facilitar o trânsito de pessoas com deficiência e no destinado aoacesso de veículos.
Art. 13. Fica vedado o emprego de elementos construtivos sob a formade degraus, rampas, canaletas para escoamento de água, obstáculos, entre outroselementos de urbanização que possam obstruir a continuidade e circulação de pessoasnos passeios de calçadas, verdes complementares, próprios municipais e demais espaçosde uso público e vias.
Art. 14. Toda e qualquer intervenção no passeio público localizadono Bairro Centro Histórico deve ser previamente submetida à análise do Município dePorto Alegre, através de seus órgãos competentes, que se manifestará em duas etapas:previamente, através de documento autorizador, e, após, através de laudo deconformidade.
§ 1º Para fins deste artigo, considera-se intervenção no passeio público aexecução de novos revestimentos, a substituição total dos pré-existentes,ainstalação, remoção, adaptação de tampas nas caixas de passagem (inspeçãoevisita), grelhas, rampas de acessibilidade e mobiliário urbano.
§ 2º O Município poderá deliberar pela manutenção da pavimentação original,considerada a uniformidade e harmonia visual da paisagem urbana local.
§ 3º A autorização para intervenção no passeio do Bairro Centro Histórico e olaudo de conformidade devem ser solicitados junto ao Centro Administrativo(CAR-Centro), que é responsável pela emissão dos documentos referidos, comtécnico da SMOV e da SEACIS.
§ 4º No Bairro Centro Histórico, o SMGP pode exigir a adaptação ou asubstituição de passeio que estiver em discordância com os critérios aquiestabelecidos, mesmo que tenha sido realizado anteriormente a publicação deste Decreto.
§ 5º Em caso de serviço a ser executado pela Administração Pública Municipal,direta ou indireta, ou através de terceirização de serviços, ficam dispensadas asexigências relativas à autorização prévia e ao laudo de conformidade, devendo, noentanto, as intervenções obedecer aos demais dispositivos deste Decreto.
§ 6º Especificamente para o Bairro Centro Histórico, o piso tátil de alerta, a quese refere o art. 12 deste Decreto, deve ser instalado no rebaixamento do passeio destinadoa facilitar o trânsito de pessoas com deficiência, e atender ao estabelecido no Anexo 5deste Decreto.
Art. 15. A SMOV e a SMAM são os órgãos responsáveis pelaadequação, adaptação e manutenção preventiva e permanente dos passeios empraças,parques, verdes complementares, largos e próprios municipais.
Art. 16. Os passeios dos terrenos não edificados, situados emlogradouros que possuem meio-fio, devem ser pavimentados pelo proprietário.
Art. 17. Todas as intervenções a serem realizadas em passeiospúblicos para acesso ou instalação de redes subterrâneas deverão ser noticiadas aoproprietário ou usuário do imóvel, através de aviso a ser colocado no local destinadoao recebimento de correspondência, com o titulo “Aviso de Intervenção em PasseioPúblico”.
§ 1º O aviso de que trata o “caput” deste artigo deverá conter:
I – a identificação do responsável pela rede subterrânea a ser acessadaconsequentemente, por recompor o calçamento porventura deteriorado pela intervenção;
II – o prazo provável da obra;
III – o número telefônico para contato em caso de reclamação do proprietárioou outra forma de comunicação entre a prestadora de serviço e seus usuários; e
IV – a informação de que eventuais denuncias por descumprimento da legislaçãoaplicável devem ser encaminhadas através do número 156 – Fala Porto Alegre.
§ 2º Em condomínios residenciais ou comerciais poderá ser afixado um único avisona portaria, desde que em local de ampla visibilidade.
Art. 18. Em caso de descumprimento das normas do presente Decreto,aplicar-se-á o que dispõem as Leis Complementares nº 12, de 7 de outubro de 1975, e nº284, de 27 de outubro de 1992, assim como a legislação posterior correlata.
Parágrafo único. Nos casos de passeios públicos fronteiriços a estabelecimentoscomerciais, o proprietário terá o prazo de 15 (quinze) dias após a notificação doórgão competente, para regularizar sua situação, sob pena de cancelamentodo Alvaráde Localização e Funcionamento ou Autorização para o Funcionamento de AtividadeEconômica, quando for o caso.
Art. 19. As dúvidas ou as denúncias porventura existentes acerca daaplicação do disposto no presente Decreto devem ser encaminhadas à Prefeitura Municipalde Porto Alegre através do serviço 156 – Fala Porto Alegre.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Fica revogado o Decreto nº 14.970, de 8 de novembro de 2005.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de setembro de 2011.
José Fortunati,
Prefeito.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.
17302- anexo
DECRETO Nº 17.302, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre
| Dispõe sobre a pavimentação de passeiospúblicos; regulamenta o inc. I do art. 18, o “caput” do art. 28 e os incs.III do art. 33 da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975 – que instituiposturas para o Município de Porto Alegre e dá outras providências –, e oart. 30da Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992 – que institui o Código deEdificações de Porto Alegre e dá outras providências –, e revoga o Decreto14.970, de 8 de novembro de 2005. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais,
D E C R E T A:
Art. 1º Os passeios públicos devem ser pavimentados deobedecer a padrões contidos nas normas da Associação Brasileira de NormasTécnicas(ABNT) e demais referências normativas e legais vinculadas ao tema da acessibilidade,considerando a uniformidade e a harmonia visual da paisagem urbana em quese localizam.
Parágrafo único. A pavimentação do passeio deve:
I – garantir superfície antiderrapante, com características mecânicas deresistência, nivelamento uniforme e de fácil manutenção ou substituição, certificadopor órgão competente, observadas as condições e a predominância do material no local;e
II – evitar trepidação em dispositivos com rodas, de forma a não prejudicar alivre circulação das pessoas com deficiência, em especial os usuários de cadeira derodas.
Art. 2º Ficam admitidos os seguintes materiais para apavimentaçãode passeios:
I – bloco de concreto;
II – placa de concreto pré-moldado;
III – concreto moldado "in loco", com juntas de dilatação e acabamentodesempenado, texturizado ou estampado;
IV – concreto armado;
V – concreto asfáltico;
VI – basalto; e
VII – pisos alternativos.
§ 1º Para o inc. II deste artigo, a placa de concreto pré-moldado deveter dimensãomínima de 0,45m (quarenta e cinco centímetros) por 0,45m (quarenta e cincocentímetros), com junta máxima de 0,015m (quinze milímetros).
§ 2º Para o inc. III deste artigo, o concreto "in loco" deve ser executadocom espessura mínima de 0,08m (oito centímetros) em módulos com junta de dilatação de0,015m (quinze milímetros), distribuídas no sentido transversal, no máximo, a cada1,50m (um metro e cinquenta centímetros) por 0,70m (setenta centímetros).
§ 3º Para o inc. VII do “caput” deste artigo são considerados pisosalternativos:
I – os revestimentos em ladrilho hidráulico;
II – pedra portuguesa;
III – laje de grês regular; e
IV – outros.
§ 4º A utilização de pisos alternativos implica a responsabilidade civil doproprietário do imóvel em caso de acidente que venha a ocorrer em decorrência de seuuso, e, ainda, a reposição do revestimento no caso de remoção ou reparo que sejaexecutado tanto pelo proprietário como pelo Poder Público ou com a concessão do mesmo.
§ 5º Na hipótese do proprietário recusar a reposição do revestimento conformeprevisto no § 4º, o Poder Público ou órgão concedente, deverá fazê-lo, utilizandoum dos materiais previstos no “caput” deste artigo.
§ 6º Em caso de degradação dos materiais referidos no “caput” desteartigo ou na necessidade de sua reposição, não será admitida a realizaçãoderemendos ou de emendas no pavimento, devendo o módulo ser substituído porcompleto.
Art. 3º Os passeios públicos são compostos dos seguintes elementos,conforme consta nos Anexos n. 1 a 5 do presente Decreto:
I – meio-fio, cordão ou guia: fileira de pedra de cantaria ou concretoque servede arremate ao passeio da rua, que a separa da pista de rolamento, canteiros centrais,interseções, onde se torne necessário à ordenação do tráfego, cumprindo importantefunção de segurança, além de orientar a drenagem superficial;
II – faixa acessível: área destinada à livre circulação de pessoas,desprovida de obstáculos, elementos de urbanização, vegetação, rebaixamento demeio-fio para acesso de veículos fora dos padrões de acessibilidade, ou qualquer outrotipo de interferência, permanente ou temporária;
III – faixa de acesso e serviço: área eventualmente remanescente do passeiolocalizada entre a faixa acessível e o alinhamento predial, sendo que esteautorizado pelo órgão competente; e
IV – faixa para elementos de urbanização: área localizada junto ao meio-fio,destinada à instalação de equipamentos, vegetação, arborização e outrasinterferências, tais como lixeiras, postes, sinalização, iluminação pública eeletricidade, rebaixamento de meio-fio para acesso de veículos em edificações, dentreoutros, distribuída longitudinalmente ao passeio, podendo ser descontínua,dimensão deve ficar entre o mínimo de 1,00m (um metro) e o máximo de 2,50me cinquenta centímetros).
Parágrafo único. A orientação quanto à utilização dos referidos Anexosédeterminada pela Secretaria do Planejamento Municipal (SPM).
Art. 4º A pavimentação do passeio público deve ser executada emconsonância com os níveis de altura dos passeios dos imóveis lindeiros, demanter declividades transversais em relação ao meio-fio de, no máximo, 3%(três porcento) para não formar degraus, respeitada a largura mínima da faixa de circulação depessoas, conforme os Anexos deste Decreto.
§ 1º As declividades transversais poderão ser modificadas em relação aomediante autorização prévia da Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV) quandose referirem a ajustes em face de topografia local.
§ 2º A SPM e a Secretaria Especial de Acessibilidade e Inclusão Social(SEACIS)deverão ser consultadas sempre que as medidas indicadas nos Anexos deste Decreto nãopuderem ser implantadas, devido às condições locais.
§ 3º Excepcionalmente, face às características do logradouro, poderá ser aprovadaa construção de rampa ou de degraus no passeio, tendo em vista as características dologradouro, no caso de existir inclinação longitudinal superior a 5% (cinco por cento),em conformidade com as normas técnicas da ABNT, especialmente a NBR 9050.
§ 4º A largura mínima da faixa de circulação de pessoas poderá ser modificada:
I – nos casos de recuperação de loteamentos existentes e outros deresponsabilidade do Município, em núcleos deteriorados ou de subabitações,do Departamento Municipal de Habitação (DEMHAB); e
II – em ruas com arborização cujas características recomendem adequações, acritério da SMAM.
Art. 5º O responsável pela execução de obras de edificação devemanter, em plenas condições de uso, no passeio, uma faixa mínima para circulação depessoas com largura de 1,20m (um metro e vinte centímetros), sendo admitido, enquantoperdurarem as obras, que essa faixa seja constituída de contrapiso de concreto regulardesempenado.
§ 1º Em caso de necessidade de utilizar todo o passeio, e uma vez licenciado pelosórgãos competentes, o responsável deve executar um desvio provisório sobrecarroçável, acessível, com uma faixa mínima de 1,00m (um metro), sem obstáculos oudegraus.
§ 2º O proprietário do imóvel deve providenciar a pavimentação definitiva dopasseio, observando o disposto neste Decreto, imediatamente após a paralisação ouinterrupção das obras a que se refere o “caput” deste artigo.
Art. 6º O rebaixamento do passeio destinado a facilitar o trânsitode pessoas com deficiência é obrigatório na proximidade das esquinas, de forma alinhadaentre si, na área de abrangência da faixa de travessia de pessoas, em conformidade com oAnexo 6 e com as normas técnicas da ABNT, especialmente a NBR-9050.
§ 1º Quando houver elemento de infraestrutura que impossibilite a instalação dorebaixamento previsto no “caput” deste artigo, este pode ser instalado entre aesquina e a faixa de contenção.
§ 2º Quando os rebaixamentos não puderem ser instalados alinhados entredeverão ser implantados mantendo o melhor alinhamento possível com o rebaixamentooposto.
§ 3º O Departamento de Esgotos Pluviais (DEP), nas vias onde forem executadas novasredes de drenagem pluvial, instalará dispositivos de captação junto ao rebaixamento depasseio previsto no “caput” deste artigo.
Art. 7º O rebaixamento de meio fio destinado ao acessodeve atender ao disposto no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental (PDDUA),devendo conter abas laterais e não podendo ultrapassar 0,60m (sessenta centímetros),medido no sentido da largura dos passeios.
Art. 8º A tampa da caixa de passagem, constante no passeio parainspeção e visita técnica das redes subterrâneas, deve estar no mesmo nível dasuperfície do passeio para permitir a livre circulação de transeuntes, preservando, emespecial, as pessoas com deficiência, sem prejuízo ao disposto no Decretonº 13.161, de19 de março de 2001.
§ 1º O acabamento da tampa referida no “caput” deste artigo deveintegrá-lo ao pavimento adotado no passeio, não devendo haver saliências,valos, falhasou fissuras no entorno.
§ 2º A tampa referida no “caput” não pode ser instalada quando houverrebaixamento do passeio destinado a facilitar o trânsito de pessoas com deficiência.
Art. 9º As grelhas não podem ser instaladas dentro dafaixaacessível e os vãos que resultarem de sua instalação devem ter dimensão máxima de0,015m (quinze milímetros) no sentido transversal ao movimento.
Art. 10. A implantação de elemento do mobiliário urbano no passeiosomente é permitida após autorização do Sistema Municipal de Gestão e Planejamento(SMGP) e obedecida legislação específica sobre o tema.
Parágrafo único. A pavimentação do passeio, na hipótese prevista no“caput” deste artigo, deve ser preservada ou recuperada em caso de colocaçãoou de retirada de mobiliário urbano, devendo ser restaurada no caso de apresentarimperfeições, saliências, valos, falhas ou fissuras.
Art. 11. O revestimento permeável para pavimentação deverá serpreferencialmente utilizado na faixa para elementos de urbanização e na faixa de acessoe serviço.
Parágrafo único. A grama somente poderá ser utilizada nas Unidades de EstruturaçãoUrbana (UEUs) predominantemente residenciais (grupamento de atividades 01e Áreas deEspecial Interesse Social – AEIS – do PDDUA), excetuando-se deste caso o acessoàs edificações.
Art. 12. Em relação ao piso tátil de alerta ou direcional, é deresponsabilidade do proprietário do imóvel:
I – a implantação ou adaptação no passeio existente;
II – a realização de ligação com a rota acessível; e
III – a manutenção preventiva e permanente na extensão frontal do imóvel.
§ 1º O piso a que se refere o “caput” deste artigo deve ser executado complaca do tipo cimentícia, na cor amarela, assentadas com argamassa e com dimensões de0,25m (vinte e cinco centímetros) por 0,25m (vinte e cinco centímetros), em atendimentoàs normas da ABNT, especialmente a NBR 9050.
§ 2º O piso tátil de alerta deve ser instalado na rampa central do rebaixamento dopasseio destinado a facilitar o trânsito de pessoas com deficiência e no destinado aoacesso de veículos.
Art. 13. Fica vedado o emprego de elementos construtivos sob a formade degraus, rampas, canaletas para escoamento de água, obstáculos, entre outroselementos de urbanização que possam obstruir a continuidade e circulação de pessoasnos passeios de calçadas, verdes complementares, próprios municipais e demais espaçosde uso público e vias.
Art. 14. Toda e qualquer intervenção no passeio público localizadono Bairro Centro Histórico deve ser previamente submetida à análise do Município dePorto Alegre, através de seus órgãos competentes, que se manifestará em duas etapas:previamente, através de documento autorizador, e, após, através de laudo deconformidade.
§ 1º Para fins deste artigo, considera-se intervenção no passeio público aexecução de novos revestimentos, a substituição total dos pré-existentes,ainstalação, remoção, adaptação de tampas nas caixas de passagem (inspeçãoevisita), grelhas, rampas de acessibilidade e mobiliário urbano.
§ 2º O Município poderá deliberar pela manutenção da pavimentação original,considerada a uniformidade e harmonia visual da paisagem urbana local.
§ 3º A autorização para intervenção no passeio do Bairro Centro Histórico e olaudo de conformidade devem ser solicitados junto ao Centro Administrativo(CAR-Centro), que é responsável pela emissão dos documentos referidos, comtécnico da SMOV e da SEACIS.
§ 4º No Bairro Centro Histórico, o SMGP pode exigir a adaptação ou asubstituição de passeio que estiver em discordância com os critérios aquiestabelecidos, mesmo que tenha sido realizado anteriormente a publicação deste Decreto.
§ 5º Em caso de serviço a ser executado pela Administração Pública Municipal,direta ou indireta, ou através de terceirização de serviços, ficam dispensadas asexigências relativas à autorização prévia e ao laudo de conformidade, devendo, noentanto, as intervenções obedecer aos demais dispositivos deste Decreto.
§ 6º Especificamente para o Bairro Centro Histórico, o piso tátil de alerta, a quese refere o art. 12 deste Decreto, deve ser instalado no rebaixamento do passeio destinadoa facilitar o trânsito de pessoas com deficiência, e atender ao estabelecido no Anexo 5deste Decreto.
Art. 15. A SMOV e a SMAM são os órgãos responsáveis pelaadequação, adaptação e manutenção preventiva e permanente dos passeios empraças,parques, verdes complementares, largos e próprios municipais.
Art. 16. Os passeios dos terrenos não edificados, situados emlogradouros que possuem meio-fio, devem ser pavimentados pelo proprietário.
Art. 17. Todas as intervenções a serem realizadas em passeiospúblicos para acesso ou instalação de redes subterrâneas deverão ser noticiadas aoproprietário ou usuário do imóvel, através de aviso a ser colocado no local destinadoao recebimento de correspondência, com o titulo “Aviso de Intervenção em PasseioPúblico”.
§ 1º O aviso de que trata o “caput” deste artigo deverá conter:
I – a identificação do responsável pela rede subterrânea a ser acessadaconsequentemente, por recompor o calçamento porventura deteriorado pela intervenção;
II – o prazo provável da obra;
III – o número telefônico para contato em caso de reclamação do proprietárioou outra forma de comunicação entre a prestadora de serviço e seus usuários; e
IV – a informação de que eventuais denuncias por descumprimento da legislaçãoaplicável devem ser encaminhadas através do número 156 – Fala Porto Alegre.
§ 2º Em condomínios residenciais ou comerciais poderá ser afixado um único avisona portaria, desde que em local de ampla visibilidade.
Art. 18. Em caso de descumprimento das normas do presente Decreto,aplicar-se-á o que dispõem as Leis Complementares nº 12, de 7 de outubro de 1975, e nº284, de 27 de outubro de 1992, assim como a legislação posterior correlata.
Parágrafo único. Nos casos de passeios públicos fronteiriços a estabelecimentoscomerciais, o proprietário terá o prazo de 15 (quinze) dias após a notificação doórgão competente, para regularizar sua situação, sob pena de cancelamentodo Alvaráde Localização e Funcionamento ou Autorização para o Funcionamento de AtividadeEconômica, quando for o caso.
Art. 19. As dúvidas ou as denúncias porventura existentes acerca daaplicação do disposto no presente Decreto devem ser encaminhadas à Prefeitura Municipalde Porto Alegre através do serviço 156 – Fala Porto Alegre.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Fica revogado o Decreto nº 14.970, de 8 de novembro de 2005.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de setembro de 2011.
José Fortunati,
Prefeito.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.