DECRETO Nº 17.304,DE SETEMBRO DE 2011.
Institui oAcompanhamento Funcional e regulamenta os arts. 93, § 1º, inc. I; e 95, daComplementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985.
O PREFEITO MUNICIPAL DEPORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o artigo94, II e IV, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Centralizada do Município de PortoAlegre, a ação denominada Acompanhamento Funcional, como forma de promoçãosaúde do servidor público municipal e objetivando qualificar as relações detrabalho, reduzir o absenteísmo e aumentar a satisfação do servidor e aeficiência no trabalho.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal de Administração (SMA) o gerenciamento das ações ea formação de parcerias relativas ao acompanhamento funcional nos termos dalegislação vigente.
Art. 2º O acompanhamento funcional consiste no atendimento sistemático de servidorescom dificuldades funcionais identificadas por técnicos com formação de nívelsuperior nas áreas de saúde ou de recursos humanos, de forma direta ou sobsupervisão.
Parágrafo único. O acompanhamento funcional pode ser realizado com o servidor, de formaindividual ou coletiva, com grupos de trabalho e através de consultoria ouassessoria a gestores.
Art.g: 1.0pt"> A solicitação de acompanhamento funcional pode ser realizada:
I –peloservidor;
II –chefias;
III– pelaárea de recursos humanos, ou equivalente, da Secretaria em que o servidorestiver lotado; ou
IV –orientação da Gerência de Acompanhamento Funcional (GEAF), da Supervisão deRecursos Humanos (SRH), da SMA.
Art. 4º Durante o acompanhamento funcional o técnico responsável poderá, entre outrasações:
I – convocar servidorespara comparecimento a entrevistas;
II – construir ohistórico do servidor submetido a acompanhamento funcional, através derequisição de informações de sua vida funcional e da realização de entrevistasjunto à chefia, a colegas de trabalho, a familiares do servidor ea outras áreas e profissionais de saúde;
III – qualificar oprocesso de reinserção do servidor no trabalho, com envolvimento da chefiamediata ou imediata e do grupo de trabalho, quando necessário;
IV – indicar a troca delocal de trabalho do servidor em acompanhamento funcional, quando necessário; e
V – indicar a realizaçãode tratamento terapêutico em saúde mental para o servidor em acompanhamentofuncional, quando for identificada a necessidade.
Parágrafo único. O não atendimento injustificado a convocações e requisições dirigidas aservidores implicará apuração de responsabilidade, nos termos da LeiComplementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985.
Art. 5º Constatada a necessidade de realização de tratamento terapêutico emsaúdemental, poderá o Município oferecê-lo através de entidades públicas ou privadas,mediante convênio ou contrato de prestação de serviços especializados, nostermos da legislação vigente.
Art. 6º O encaminhamento para tratamento terapêutico de saúde mental dar-se-á a partirda avaliação do servidor por técnico da GEAF, da SRH, da SMA,que relatará asrazões de sua indicação e as submeterá àanálise e deliberação de comissão especialmente criada para esse fim.
Art. 7º Fica criadaa Comissãode Avaliação e Encaminhamento em Saúde Mental (CAESM), com a finalidade deavaliar indicações do acompanhamento funcional e manifestar-se quanto aoencaminhamento de servidor para tratamento.
§ 1º Em sua avaliação, a CAESM considerará:
I – a gravidade clínicado caso;
II – a urgência dotratamento; e
III – o prejuízo causadopelo desempenho do servidor à qualidade do serviço.
§ 2º A CAESM poderá indicar outros fatores determinantes para encaminhamento, aindaque não previstos nos incs. I a III do §deste artigo.
§ 3º Os encaminhamentos da CAESM para tratamento em saúde mental observarão aexistência da respectiva disponibilidade orçamentária.
Art. 8º A CAESM será regulamentada por regimento interno e será composta por:
I – 3 (três) integrantesda GEAF da SRH da SMA, sendo 2 (dois) do cargo de Psicólogo e 1 (um) do cargo deAssistente Social;
II – 1 (um) MédicoSecretaria Municipal de Saúde (SMS), preferencialmente Psiquiatra; e
III – 1 (um) técnico daárea de saúde do Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicosdo Município de Porto Alegre (PREVIMPA).
Art. 9º Cabe à GEAF, da SRH, da SMA o controle técnico dos contratos, convênios eserviços prestados referentes aos tratamentos terapêuticos oferecidos aosservidores.
Art. 10. A despesa decorrente deste Decreto correrá por conta de dotação orçamentária daSMA.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DEPORTO ALEGRE, 16 de setembro de 2011.
JoséFortunati,
Prefeito.
Sônia VazPinto,
SecretáriaMunicipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
UrbanoSchmitt,
SecretárioMunicipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.