| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 17.329, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011.
| Estabelece os valores do solo criado e regulamenta o processo administrativo dealienação do Solo Criado de pequeno adensamento e do Solo Criado Não Adensável,dispostos no art. 8º da Lei Complementar nº 315, de 6 de janeiro de 1994,e nosarts. 53, 53-A e 111 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999. |
OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânicado Município e em conformidade com o disposto no artigo 8º da Lei Complementarnº 315, de 6 de janeiro de 1994,
D E CR E T A:
Art. 1ºO Solo Criado de pequeno adensamento e Solo Criado Não Adensável serão alienadosde acordo com o disposto no art. 111 da Lei Complementar nº 434, de 1º dedezembro de 1999, e o disposto no presente Decreto.
Art. 2ºOs valores do Solo Criado de pequeno adensamento e Solo Criado Não Adensávelserão aplicados nas respectivas Macrozonas, Unidades de Estruturação Urbana eQuarteirões, conforme Anexo deste Decreto.
§ 1ºO Quarteirão não constante no Anexo deste Decreto ou face de quarteirão comíndice de aproveitamento não anteriormente previsto passarão por análise técnicada Unidade de Desapropriação e Reserva de Índices (UDRI), da Supervisão doPlanejamento Urbano (SPU), da Secretaria do Planejamento Municipal (SPM),queremeterá o processo administrativo à Unidade de Avaliação de Imóveis (UAI), daCélula de Gestão Tributária (CGT), da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF),para cálculo do valor do Solo Criado.
§ 2ºApós a avaliação, a UDRI, da SPM, enviará o valor atribuído pela UAI, da CGT, daSMF, para aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental (CMDUA).
§ 3ºOs valores constantes no Anexo serão aplicados nos processos de aquisiçãodeíndices não adensáveis, ajuste e pequeno adensamento de Solo Criado,protocolados após a publicação deste Decreto.
Art. 3º A alienaçãoSolo Criado de pequeno adensamento e do Solo Criado Não Adensável será efetuadaatravés de expediente simplificado específico, junto à UDRI, da SPU, da SPM, noqual deverão constar os seguintes documentos quando se tratar de:
I – pessoa física:
a) cópia do documento deidentidade ou da cédula de identidade civil (RG);
b) cópia do CadastroPessoa Física (CPF); e
c) qualificação com:
1. nome completo;
2. nacionalidade;
3. estado civil;
4. profissão;
5. endereço completo;
6. número do documento deidentidade ou da cédula de identidade civil (RG) e o órgão emissor;
7. número do CPF; e
8. números telefônicosresidencial, comercial e celular;
II – pessoa jurídica:
a) contrato social,estatuto ou declaração de firma individual atualizados;
b) indicação derepresentante legal, com respectiva qualificação e cópias do documento deidentidade ou da cédula de identidade civil (RG) e do CPF;
c) comprovante deinscrição e de situação cadastral – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
d) números telefônico e defax;
e) Certidão NegativaDébito com o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), conforme Lei Federalnº 9.012, de 30 de março de 1995;
f) Certidão NegativaDébito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme Lei Federal nº8.212, de 24 de julho de 1991;
g) Certidão NegativaTributos Diversos Municipais; e
h) Declaração de quecumpre o disposto no inc. XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, firmadapelo licitante nos termos do modelo anexo à Lei nº 10.206, de 20 de julhode2007, que alterou o inc. IV do art. 1º da Lei nº 7.084, de 11 de junho de1992,alterada pela Lei nº 8.874, de 8 de janeiro de 2002.
Art. 4ºO ato de aquisição do Solo Criado de pequeno adensamento e do Solo CriadoNãoAdensável será formalizado através de Termo de Alienação, com vinculaçãoexpressa ao projeto onde serão aplicados os estoques alienados.
Art. 5ºO Solo Criado de pequeno adensamento e o Solo Criado Não Adensável serãoalienados de acordo com a planilha de áreas do projeto específico, constante doexpediente único, previamente analisado pelo setor competente.
Art. 6ºOs projetos que utilizem o Solo Criado de pequeno adensamento e o Solo CriadoNão Adensável somente poderão ser aprovados e licenciados após a completaformalização do Termo de Alienação.
Art. 7ºFica vedada atransferência do Solo Criado de pequeno adensamento e do Solo Criado NãoAdensável adquiridos para outros terrenos.
Parágrafo único.Não se considera transferência à utilização de Solo Criado de pequenoadensamento, do Solo Criado de médio adensamento, e do Solo Criado Não Adensávelquando ocorrer a unificação de terrenos, aplicando-se para o projeto do novoterreno o disposto no art. 111, § 3º, da Lei Complementar nº 434, de 1999.
Art. 8ºO Solo Criado de pequeno adensamento e o Solo Criado Não Adensável poderãoadquiridos mediante pagamento à vista ou a prazo, em moeda corrente nacional.
§ 1ºSe a forma de pagamento for a prazo, este não poderá exceder a 6 (seis) parcelasiguais, mensais e consecutivas, sendo a primeira quando da assinatura do Termode Alienação.
§ 2ºNas alienações a prazo, os valores serão atualizados pelo Índice Geral dePreços– Mercado (IGP-M) da Fundação Getúlio Vargas (FGV), ou outro indicador quea substituí-lo, e sobre eles incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 3ºPara as alienações a prazo, até a data de assinatura do Termo de Alienaçãodeverá ser formalizada garantia ao Município, equivalente a 5% (cinco porcento)do total da aquisição, nos termos do art. 56, § 1º, da Lei Federal nº 8.666, de21 de junho de 1993.
§ 4ºA garantia a que se refere o § 3º deverá ser formalizada junto à Coordenação deContadoria-Geral, da SMF.
Art.9ºOs Termos de Alienação serão assinados pelo Procurador-Geral do Municípioepelos adquirentes, os quais, posteriormente, os levarão a registro no Cartóriode Registro de Títulos e Documentos.
Art.10.Fica incluído inc. VI no art. 41 do Decreto nº 16.708, de 11 de junho de 2010:
“Art. 41.Para fins de liberação da Carta de Habitação, deverão ser anexados os seguintesdocumentos:
...........................................................................................
VI –Comprovante de pagamento do Solo Criado.
..........................................................................................”
Art.11.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de setembro de 2011.
José Fortunati,
Prefeito.
Márcio Bins Ely,
Secretário do Planejamento Municipal.
Roberto Bertoncini,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-see publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.