DECRETO Nº 17.354, DE 11 DE OUTUBRO2011.

 

 

 

Regulamenta a Lei nº 10.036, de 8 de agostode 2006, que dispõe sobre a colocação de obras de artes plásticas nasedificações com área adensável igual ou superior a 2.000m² (dois mil metrosquadrados) e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,no usodas atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica doMunicípio,

 

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º Para efeitos de aplicação do disposto na Lei nº 10.036, de 8 de agosto de 2006, entende-sepor toda edificação as obras novas com área adensável total, igual ou superior a2.000m² (dois mil metros quadrados), que vierem a ser construídas no Município apartir da publicação deste Decreto.

 

Art. 2º Para fins de aprovação junto à Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV)fica o autor do projeto obrigado a declarar em planta de localização earquitetura o atendimento da Lei nº10.036, de 2006.

 

Parágrafo único. Deverão ser observadas as restrições do art. 118 da Lei Complementar nº 434, de1º de dezembro de 1999 – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano AmbientalPorto Alegre – quanto à utilização do recuo de jardim.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal da Cultura (SMC), manterá o Cadastro Municipal deArtistas Plásticos (CMAP), obedecendo o Decreto nº 15.808, de 18 de janeiro de2008.

 

Art. 4º O Requerente deverá encaminhar junto à SMC as exigências que tratam o art. 4ºda Lei nº 10.036, de 2006.

 

§ 1º O artista deverá informar a conclusão da obra e o atendimento da Lei nº 10.036,de 2006, junto à SMC.

 

§ 2º Para obtenção da carta de habitação deverá ser anexada ao processo, cujorequerimento de vistoria esteja em tramitação na SMOV a declaração emitidaSMC comprovando o atendimento da referida Lei.

 

Art. 5º As condições que tratam os arts. 5º e 6º da Lei nº 10.036, de 2006, deverão ser protocoladas e analisadasjuntoà SMC, com anuência do responsável técnico da edificação, se for o caso.

 

Art. 6º As disposições deste Decreto deverão ser revisadas pelos órgãos envolvidos noprazo máximo de 3 (três) anos.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DEPORTO ALEGRE, 11 de outubro de 2011.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Cássio Trogildo,

Secretário Municipal de Obras e Viação.

 

 

 

Sergius Gonzaga.

Secretário Municipal da Cultura.

Registre-se epublique-se.

 

 

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal deGestão e

AcompanhamentoEstratégico.

SIREL

DECRETO Nº 17.354, DE 11 DE OUTUBRO2011.

 

 

 

Regulamenta a Lei nº 10.036, de 8 de agostode 2006, que dispõe sobre a colocação de obras de artes plásticas nasedificações com área adensável igual ou superior a 2.000m² (dois mil metrosquadrados) e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,no usodas atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica doMunicípio,

 

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º Para efeitos de aplicação do disposto na Lei nº 10.036, de 8 de agosto de 2006, entende-sepor toda edificação as obras novas com área adensável total, igual ou superior a2.000m² (dois mil metros quadrados), que vierem a ser construídas no Município apartir da publicação deste Decreto.

 

Art. 2º Para fins de aprovação junto à Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV)fica o autor do projeto obrigado a declarar em planta de localização earquitetura o atendimento da Lei nº10.036, de 2006.

 

Parágrafo único. Deverão ser observadas as restrições do art. 118 da Lei Complementar nº 434, de1º de dezembro de 1999 – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano AmbientalPorto Alegre – quanto à utilização do recuo de jardim.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal da Cultura (SMC), manterá o Cadastro Municipal deArtistas Plásticos (CMAP), obedecendo o Decreto nº 15.808, de 18 de janeiro de2008.

 

Art. 4º O Requerente deverá encaminhar junto à SMC as exigências que tratam o art. 4ºda Lei nº 10.036, de 2006.

 

§ 1º O artista deverá informar a conclusão da obra e o atendimento da Lei nº 10.036,de 2006, junto à SMC.

 

§ 2º Para obtenção da carta de habitação deverá ser anexada ao processo, cujorequerimento de vistoria esteja em tramitação na SMOV a declaração emitidaSMC comprovando o atendimento da referida Lei.

 

Art. 5º As condições que tratam os arts. 5º e 6º da Lei nº 10.036, de 2006, deverão ser protocoladas e analisadasjuntoà SMC, com anuência do responsável técnico da edificação, se for o caso.

 

Art. 6º As disposições deste Decreto deverão ser revisadas pelos órgãos envolvidos noprazo máximo de 3 (três) anos.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DEPORTO ALEGRE, 11 de outubro de 2011.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Cássio Trogildo,

Secretário Municipal de Obras e Viação.

 

 

 

Sergius Gonzaga.

Secretário Municipal da Cultura.

Registre-se epublique-se.

 

 

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal deGestão e

AcompanhamentoEstratégico.

SIREL

DECRETO Nº 17.354, DE 11 DE OUTUBRO2011.

 

 

 

Regulamenta a Lei nº 10.036, de 8 de agostode 2006, que dispõe sobre a colocação de obras de artes plásticas nasedificações com área adensável igual ou superior a 2.000m² (dois mil metrosquadrados) e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,no usodas atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica doMunicípio,

 

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º Para efeitos de aplicação do disposto na Lei nº 10.036, de 8 de agosto de 2006, entende-sepor toda edificação as obras novas com área adensável total, igual ou superior a2.000m² (dois mil metros quadrados), que vierem a ser construídas no Município apartir da publicação deste Decreto.

 

Art. 2º Para fins de aprovação junto à Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV)fica o autor do projeto obrigado a declarar em planta de localização earquitetura o atendimento da Lei nº10.036, de 2006.

 

Parágrafo único. Deverão ser observadas as restrições do art. 118 da Lei Complementar nº 434, de1º de dezembro de 1999 – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano AmbientalPorto Alegre – quanto à utilização do recuo de jardim.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal da Cultura (SMC), manterá o Cadastro Municipal deArtistas Plásticos (CMAP), obedecendo o Decreto nº 15.808, de 18 de janeiro de2008.

 

Art. 4º O Requerente deverá encaminhar junto à SMC as exigências que tratam o art. 4ºda Lei nº 10.036, de 2006.

 

§ 1º O artista deverá informar a conclusão da obra e o atendimento da Lei nº 10.036,de 2006, junto à SMC.

 

§ 2º Para obtenção da carta de habitação deverá ser anexada ao processo, cujorequerimento de vistoria esteja em tramitação na SMOV a declaração emitidaSMC comprovando o atendimento da referida Lei.

 

Art. 5º As condições que tratam os arts. 5º e 6º da Lei nº 10.036, de 2006, deverão ser protocoladas e analisadasjuntoà SMC, com anuência do responsável técnico da edificação, se for o caso.

 

Art. 6º As disposições deste Decreto deverão ser revisadas pelos órgãos envolvidos noprazo máximo de 3 (três) anos.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DEPORTO ALEGRE, 11 de outubro de 2011.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Cássio Trogildo,

Secretário Municipal de Obras e Viação.

 

 

 

Sergius Gonzaga.

Secretário Municipal da Cultura.

Registre-se epublique-se.

 

 

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal deGestão e

AcompanhamentoEstratégico.

SIREL

DECRETO Nº 17.354, DE 11 DE OUTUBRO2011.

 

 

 

Regulamenta a Lei nº 10.036, de 8 de agostode 2006, que dispõe sobre a colocação de obras de artes plásticas nasedificações com área adensável igual ou superior a 2.000m² (dois mil metrosquadrados) e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,no usodas atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica doMunicípio,

 

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º Para efeitos de aplicação do disposto na Lei nº 10.036, de 8 de agosto de 2006, entende-sepor toda edificação as obras novas com área adensável total, igual ou superior a2.000m² (dois mil metros quadrados), que vierem a ser construídas no Município apartir da publicação deste Decreto.

 

Art. 2º Para fins de aprovação junto à Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV)fica o autor do projeto obrigado a declarar em planta de localização earquitetura o atendimento da Lei nº10.036, de 2006.

 

Parágrafo único. Deverão ser observadas as restrições do art. 118 da Lei Complementar nº 434, de1º de dezembro de 1999 – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano AmbientalPorto Alegre – quanto à utilização do recuo de jardim.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal da Cultura (SMC), manterá o Cadastro Municipal deArtistas Plásticos (CMAP), obedecendo o Decreto nº 15.808, de 18 de janeiro de2008.

 

Art. 4º O Requerente deverá encaminhar junto à SMC as exigências que tratam o art. 4ºda Lei nº 10.036, de 2006.

 

§ 1º O artista deverá informar a conclusão da obra e o atendimento da Lei nº 10.036,de 2006, junto à SMC.

 

§ 2º Para obtenção da carta de habitação deverá ser anexada ao processo, cujorequerimento de vistoria esteja em tramitação na SMOV a declaração emitidaSMC comprovando o atendimento da referida Lei.

 

Art. 5º As condições que tratam os arts. 5º e 6º da Lei nº 10.036, de 2006, deverão ser protocoladas e analisadasjuntoà SMC, com anuência do responsável técnico da edificação, se for o caso.

 

Art. 6º As disposições deste Decreto deverão ser revisadas pelos órgãos envolvidos noprazo máximo de 3 (três) anos.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DEPORTO ALEGRE, 11 de outubro de 2011.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Cássio Trogildo,

Secretário Municipal de Obras e Viação.

 

 

 

Sergius Gonzaga.

Secretário Municipal da Cultura.

Registre-se epublique-se.

 

 

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal deGestão e

AcompanhamentoEstratégico.

SIREL

DECRETO Nº 17.354, DE 11 DE OUTUBRO2011.

 

 

 

Regulamenta a Lei nº 10.036, de 8 de agostode 2006, que dispõe sobre a colocação de obras de artes plásticas nasedificações com área adensável igual ou superior a 2.000m² (dois mil metrosquadrados) e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,no usodas atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica doMunicípio,

 

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º Para efeitos de aplicação do disposto na Lei nº 10.036, de 8 de agosto de 2006, entende-sepor toda edificação as obras novas com área adensável total, igual ou superior a2.000m² (dois mil metros quadrados), que vierem a ser construídas no Município apartir da publicação deste Decreto.

 

Art. 2º Para fins de aprovação junto à Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV)fica o autor do projeto obrigado a declarar em planta de localização earquitetura o atendimento da Lei nº10.036, de 2006.

 

Parágrafo único. Deverão ser observadas as restrições do art. 118 da Lei Complementar nº 434, de1º de dezembro de 1999 – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano AmbientalPorto Alegre – quanto à utilização do recuo de jardim.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal da Cultura (SMC), manterá o Cadastro Municipal deArtistas Plásticos (CMAP), obedecendo o Decreto nº 15.808, de 18 de janeiro de2008.

 

Art. 4º O Requerente deverá encaminhar junto à SMC as exigências que tratam o art. 4ºda Lei nº 10.036, de 2006.

 

§ 1º O artista deverá informar a conclusão da obra e o atendimento da Lei nº 10.036,de 2006, junto à SMC.

 

§ 2º Para obtenção da carta de habitação deverá ser anexada ao processo, cujorequerimento de vistoria esteja em tramitação na SMOV a declaração emitidaSMC comprovando o atendimento da referida Lei.

 

Art. 5º As condições que tratam os arts. 5º e 6º da Lei nº 10.036, de 2006, deverão ser protocoladas e analisadasjuntoà SMC, com anuência do responsável técnico da edificação, se for o caso.

 

Art. 6º As disposições deste Decreto deverão ser revisadas pelos órgãos envolvidos noprazo máximo de 3 (três) anos.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DEPORTO ALEGRE, 11 de outubro de 2011.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Cássio Trogildo,

Secretário Municipal de Obras e Viação.

 

 

 

Sergius Gonzaga.

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Registre-se epublique-se.

 

 

 

Urbano Schmitt,

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AcompanhamentoEstratégico.