DECRETO Nº17.403, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011.
OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânicado Município,
D EC R E T A:
Art.1º Olixo orgânico conforme definido na al. a do inc. III do art. 12 da LeiComplementar nº 234, de 10 de outubro de 1990, deve ser depositado noscontêineres dispostos nos logradouros públicos e nos locais onde ainda nãoexistam, junto ao alinhamento de cada imóvel ou em local determinado emregulamento, nos dias e horários estabelecidos. Multa de: 237,5620 a 500Unidades Financeiras Municipais (UFMs).
Art. 2º O lixo seco definido na al. b do inc. III do art. 12 continuará sendodisposto no logradouro público junto ao alinhamento de cada imóvel ou localdeterminado em regulamento, nos dias e horários estabelecidos. Multa de:237,5620 a 500 UFMs.
Parágrafo único. Considerar-se-á infração a inobservância do disposto caput deste artigo,assim como a disposição irregular do lixo seco nos contêineres que sãodestinados, exclusivamente, à coleta automatizada do lixo orgânico. Multade:237,5620 a 500 UFMs.
Art. 3º Fica vedada a disposição dos resíduos sólidos definidos como lixo especialpelo art. 5º da Lei Complementar nº 234, de 1990, nos contêineres destinados àcoleta automatizada do lixo orgânico. Multa de: 237,5620 a 500 UFMs.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DEPORTO ALEGRE, 25 de outubro de 2011.
José Fortunati,
Prefeito.
Registre-se epublique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal deGestão e
AcompanhamentoEstratégico.