DECRETO Nº17.403, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011.

 

 

 

 

 

OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânicado Município,

 

 

D EC R E T A:

 

 

Art.1º Olixo orgânico conforme definido na al. “a” do inc. III do art. 12 da LeiComplementar nº 234, de 10 de outubro de 1990, deve ser depositado noscontêineres dispostos nos logradouros públicos e nos locais onde ainda nãoexistam, junto ao alinhamento de cada imóvel ou em local determinado emregulamento, nos dias e horários estabelecidos. Multa de: 237,5620 a 500Unidades Financeiras Municipais (UFMs).

 

Art. 2º O lixo seco definido na al. “b” do inc. III do art. 12 continuará sendodisposto no logradouro público junto ao alinhamento de cada imóvel ou localdeterminado em regulamento, nos dias e horários estabelecidos. Multa de:237,5620 a 500 UFMs.

 

Parágrafo único. Considerar-se-á infração a inobservância do disposto “caput” deste artigo,assim como a disposição irregular do lixo seco nos contêineres que sãodestinados, exclusivamente, à coleta automatizada do lixo orgânico. Multade:237,5620 a 500 UFMs.

 

Art. 3º Fica vedada a disposição dos resíduos sólidos definidos como “lixo especial”pelo art. 5º da Lei Complementar nº 234, de 1990, nos contêineres destinados àcoleta automatizada do lixo orgânico. Multa de: 237,5620 a 500 UFMs.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DEPORTO ALEGRE, 25 de outubro de 2011.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

Registre-se epublique-se.

 

 

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal deGestão e

AcompanhamentoEstratégico.

SIREL

DECRETO Nº17.403, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011.

 

 

 

 

 

OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânicado Município,

 

 

D EC R E T A:

 

 

Art.1º Olixo orgânico conforme definido na al. “a” do inc. III do art. 12 da LeiComplementar nº 234, de 10 de outubro de 1990, deve ser depositado noscontêineres dispostos nos logradouros públicos e nos locais onde ainda nãoexistam, junto ao alinhamento de cada imóvel ou em local determinado emregulamento, nos dias e horários estabelecidos. Multa de: 237,5620 a 500Unidades Financeiras Municipais (UFMs).

 

Art. 2º O lixo seco definido na al. “b” do inc. III do art. 12 continuará sendodisposto no logradouro público junto ao alinhamento de cada imóvel ou localdeterminado em regulamento, nos dias e horários estabelecidos. Multa de:237,5620 a 500 UFMs.

 

Parágrafo único. Considerar-se-á infração a inobservância do disposto “caput” deste artigo,assim como a disposição irregular do lixo seco nos contêineres que sãodestinados, exclusivamente, à coleta automatizada do lixo orgânico. Multade:237,5620 a 500 UFMs.

 

Art. 3º Fica vedada a disposição dos resíduos sólidos definidos como “lixo especial”pelo art. 5º da Lei Complementar nº 234, de 1990, nos contêineres destinados àcoleta automatizada do lixo orgânico. Multa de: 237,5620 a 500 UFMs.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

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José Fortunati,

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Urbano Schmitt,

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D EC R E T A:

 

 

Art.1º Olixo orgânico conforme definido na al. “a” do inc. III do art. 12 da LeiComplementar nº 234, de 10 de outubro de 1990, deve ser depositado noscontêineres dispostos nos logradouros públicos e nos locais onde ainda nãoexistam, junto ao alinhamento de cada imóvel ou em local determinado emregulamento, nos dias e horários estabelecidos. Multa de: 237,5620 a 500Unidades Financeiras Municipais (UFMs).

 

Art. 2º O lixo seco definido na al. “b” do inc. III do art. 12 continuará sendodisposto no logradouro público junto ao alinhamento de cada imóvel ou localdeterminado em regulamento, nos dias e horários estabelecidos. Multa de:237,5620 a 500 UFMs.

 

Parágrafo único. Considerar-se-á infração a inobservância do disposto “caput” deste artigo,assim como a disposição irregular do lixo seco nos contêineres que sãodestinados, exclusivamente, à coleta automatizada do lixo orgânico. Multade:237,5620 a 500 UFMs.

 

Art. 3º Fica vedada a disposição dos resíduos sólidos definidos como “lixo especial”pelo art. 5º da Lei Complementar nº 234, de 1990, nos contêineres destinados àcoleta automatizada do lixo orgânico. Multa de: 237,5620 a 500 UFMs.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

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José Fortunati,

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Urbano Schmitt,

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Art.1º Olixo orgânico conforme definido na al. “a” do inc. III do art. 12 da LeiComplementar nº 234, de 10 de outubro de 1990, deve ser depositado noscontêineres dispostos nos logradouros públicos e nos locais onde ainda nãoexistam, junto ao alinhamento de cada imóvel ou em local determinado emregulamento, nos dias e horários estabelecidos. Multa de: 237,5620 a 500Unidades Financeiras Municipais (UFMs).

 

Art. 2º O lixo seco definido na al. “b” do inc. III do art. 12 continuará sendodisposto no logradouro público junto ao alinhamento de cada imóvel ou localdeterminado em regulamento, nos dias e horários estabelecidos. Multa de:237,5620 a 500 UFMs.

 

Parágrafo único. Considerar-se-á infração a inobservância do disposto “caput” deste artigo,assim como a disposição irregular do lixo seco nos contêineres que sãodestinados, exclusivamente, à coleta automatizada do lixo orgânico. Multade:237,5620 a 500 UFMs.

 

Art. 3º Fica vedada a disposição dos resíduos sólidos definidos como “lixo especial”pelo art. 5º da Lei Complementar nº 234, de 1990, nos contêineres destinados àcoleta automatizada do lixo orgânico. Multa de: 237,5620 a 500 UFMs.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

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Art.1º Olixo orgânico conforme definido na al. “a” do inc. III do art. 12 da LeiComplementar nº 234, de 10 de outubro de 1990, deve ser depositado noscontêineres dispostos nos logradouros públicos e nos locais onde ainda nãoexistam, junto ao alinhamento de cada imóvel ou em local determinado emregulamento, nos dias e horários estabelecidos. Multa de: 237,5620 a 500Unidades Financeiras Municipais (UFMs).

 

Art. 2º O lixo seco definido na al. “b” do inc. III do art. 12 continuará sendodisposto no logradouro público junto ao alinhamento de cada imóvel ou localdeterminado em regulamento, nos dias e horários estabelecidos. Multa de:237,5620 a 500 UFMs.

 

Parágrafo único. Considerar-se-á infração a inobservância do disposto “caput” deste artigo,assim como a disposição irregular do lixo seco nos contêineres que sãodestinados, exclusivamente, à coleta automatizada do lixo orgânico. Multade:237,5620 a 500 UFMs.

 

Art. 3º Fica vedada a disposição dos resíduos sólidos definidos como “lixo especial”pelo art. 5º da Lei Complementar nº 234, de 1990, nos contêineres destinados àcoleta automatizada do lixo orgânico. Multa de: 237,5620 a 500 UFMs.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

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