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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 17.509, DE 29 DE NOVEMBRO DE2011.

Regulamenta a Lei Complementar nºde 1º de fevereiro de 2011, que cria, no Município de Porto Alegre, o Fundopara Implementação do Programa de Redução Gradativa do Número de VeículosdeTração Animal e de Veículos de Tração Humana (FRGV).

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuiçõesque lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
 

D E C R E T A:
 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 

    Art. 1º Fica o Fundo para aImplementação do Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de TraçãoAnimal e de Veículos de Tração Humana (FRGV), criado pela Lei Complementar672, de 1º de Fevereiro de 2011, regulamentado por este Decreto.
   

    Art. 2º O FRGV tem por objetivoproporcionar e gerenciar receitas e meios para o desenvolvimento do Programa deRedução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal (VTAs) e de Veículos deTração Humana (VTHs) no Município de Porto Alegre e para a execução daspolíticas públicas que serão implementadas no desenvolvimento deste Programa.
 

CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES, DAS FONTES E
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
 

    Art. 3º Comporão o FRGV receitasoriundas de:
 

    I – doações, auxílios, contribuições,subvenções e transferências de pessoas físicas ou jurídicas de direito públicoou privado, de entidades e organismos de cooperação nacionais e internacionais,de organizações governamentais e não governamentais;
 

    II – transações penais, medidascompensatórias e Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) firmados com oMinistério Público;
 

    III – aplicação de multas e penalidadesprevistas no regulamento da Coordenadoria Municipal de Políticas PúblicasparaAnimais Domésticos (COMPPAD), para implementação das políticas públicas aseremadotadas em relação aos animais utilizados nos VTAs;
 

    IV – aplicações financeiras,operacionais e patrimoniais realizadas com receitas do FRGV, de outros fundos oude programas que a este vierem a ser incorporados, na forma do regulamento;
 

    V – convênios firmados com outrasentidades;
   

    VI – dotações orçamentárias doMunicípio de Porto Alegre, na forma do regulamento; e
 

    VII – outras fontes que venham aserlegalmente constituídas para a execução das Políticas Públicas do ProgramaRedução Gradativa do Número de VTAs e de VTHs.
 

    Parágrafo único. O auferido com base no“caput” deste artigo será depositado em instituições financeiras oficiais,conta especial, sob a denominação “Fundo para Implementação do Programa deRedução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal e de Veículos deTraçãoHumana (FRGV)”.
 

    Art. 4° As receitas do FRGV serãoaplicadas em ações vinculadas ao Programa de Redução Gradativa do Número de VTAse de VTHs no Município de Porto Alegre, contemplando:
 

    I – inserção dos condutores de VTAs ede VTHs e de seus familiares no mercado de trabalho, por meio de cursosprofissionalizantes e de alfabetização e em programas de geração de rendae dequalificação profissional;
 

    II – execução de curso de qualificaçãoprofissional voltado à separação, armazenamento e reciclagem do lixo, de acordocom a determinação do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.531, de 10 desetembro de 2008, devendo, para tanto, observar as políticas públicas deeducação ambiental;
 

    III – promoção do ingresso dos filhosdos condutores de VTAs e de VTHs em escolas, creches e atividades, buscando seuatendimento em tempo integral, inclusive por meio de políticas públicas jáexistentes no Município de Porto Alegre;
 

    IV – análise e inspeção dos cavalos, demodo a realizar a destinação dos mesmos, de acordo com suas necessidades eestado de saúde, bem como a chipagem de tais animais para fins de controlemaus- -tratos;
 

    V – aquisição de imóveis vinculada àimplantação de projetos de geração de renda e mercado de trabalho, na forma doregulamento;
 

    VI – construção de Unidades de Triagem(UTs) e aquisição de equipamentos de compactação e beneficiamento de resíduossólidos; e
 

    VII – concessão de outros benefícios,serviços, programas, projetos e intervenções, conforme a necessidade, na formaaprovada pelo Conselho Gestor do FRGV.
 

CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO GESTOR
E DAS SUAS COMPETÊNCIAS
 

    Art. 5º O Conselho Gestor, criadoLei Complementar nº 672, de 1º de fevereiro de 2011, para gerir as receitas doFRGV, terá caráter deliberativo e será composto por:
 

    I – 1 (um) representante da SecretariaMunicipal de Coordenação Política e Governança Local (SMCPGL);
 

    II – 1 (um) representante do Gabinetede Planejamento Estratégico (GPE), do Gabinete do Prefeito (GP);
 

    III – 1 (um) representante da EmpresaPública de Transporte e Circulação (EPTC);
 

    IV – 1 (um) representante doDepartamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU);
 

    V – 1 (um) representante da SecretariaMunicipal da Indústria e Comércio (SMIC);
 

    VI – 1 (um) representante da SecretariaMunicipal do Meio Ambiente (SMAM);
 

    VII – 2 (dois) representantes demovimentos populares dos condutores de VTAs e de VTHs;
 

    VIII – 2 (dois) representantes dainiciativa privada; e
 

    IX – 2 (dois) representantes doTerceiro Setor (todos do Município de Porto Alegre).
 

    § 1º Fica a Coordenação do ConselhoGestor do Fundo exercida pela SMCPGL.
 

    § 2º Competirá à SMCPGL proporcionar aoConselho Gestor, através do Fundo, os meios necessários ao exercício de suascompetências.
 

    § 3º Cada órgão acima referido deveindicar um representante para compor o Conselho Gestor, no prazo de 15 (quinze)dias, a contar da publicação deste Decreto.
 

    Art. 6º Ao Conselho Gestor do FRGVcompete:
 

    I – estabelecer diretrizes e fixarcritérios, observado o disposto nesta Lei e a política municipal de emprego erenda e de proteção ambiental, para:
 

    a) a priorização de linhas de ação;
 

    b) alocação de receitas do Fundo; 

    c) atendimento dos beneficiáriosdoPrograma de Redução Gradativa de VTAs e VTHs;
 

    II – aprovar planos de metas anuais eplurianuais, planos de aplicação e orçamentos de recursos do FRGV;
 

    III – deliberar sobre as contas do FRGV;
 

    IV – dirimir dúvidas quanto à aplicaçãodas normas regulamentares, aplicáveis ao FRGV, nas matérias de sua competência;e
 

    V – aprovar seu regimento interno.
 

    § 1º De modo a permitir o amploacompanhamento e fiscalização pela sociedade, o Conselho Gestor do FRGVpromoverá ampla publicidade:
 

    I – das formas e critérios de acessoaos programas;
 

    II – das modalidades de acesso aomercado de trabalho;
 

    III – das metas anuais de atendimentoeducacional;
 

    IV – dos recursos previstos eaplicados, identificados pelas fontes de origem;
 

    V – das áreas objeto de intervenção; e
 

    VI – dos números e valores dosbenefícios, financiamentos e subsídios concedidos.
 

    § 2º O Conselho Gestor do FRGVpromoverá audiências públicas e conferências representativas dos segmentossociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos eprogramas de acesso ao mercado de trabalho e ao ensino existentes, com recursosdo Fundo.
 

    § 3º O Conselho Gestor elaboraráseuregimento interno no prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação do presenteDecreto.
 

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 

    Art. 7º As demais disposições arespeito do FRGV serão definidas em regimento interno, a ser elaborado pelosseus membros.
   

    Art. 8º Este Decretoentra em vigor na data de sua publicação.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,29 de novembro de 2011.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Cézar Busatto,
    Secretário Municipal de Coordenação Política e GovernançaLocal.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 17.509, DE 29 DE NOVEMBRO DE2011.

Regulamenta a Lei Complementar nºde 1º de fevereiro de 2011, que cria, no Município de Porto Alegre, o Fundopara Implementação do Programa de Redução Gradativa do Número de VeículosdeTração Animal e de Veículos de Tração Humana (FRGV).

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuiçõesque lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
 

D E C R E T A:
 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 

    Art. 1º Fica o Fundo para aImplementação do Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de TraçãoAnimal e de Veículos de Tração Humana (FRGV), criado pela Lei Complementar672, de 1º de Fevereiro de 2011, regulamentado por este Decreto.
   

    Art. 2º O FRGV tem por objetivoproporcionar e gerenciar receitas e meios para o desenvolvimento do Programa deRedução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal (VTAs) e de Veículos deTração Humana (VTHs) no Município de Porto Alegre e para a execução daspolíticas públicas que serão implementadas no desenvolvimento deste Programa.
 

CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES, DAS FONTES E
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
 

    Art. 3º Comporão o FRGV receitasoriundas de:
 

    I – doações, auxílios, contribuições,subvenções e transferências de pessoas físicas ou jurídicas de direito públicoou privado, de entidades e organismos de cooperação nacionais e internacionais,de organizações governamentais e não governamentais;
 

    II – transações penais, medidascompensatórias e Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) firmados com oMinistério Público;
 

    III – aplicação de multas e penalidadesprevistas no regulamento da Coordenadoria Municipal de Políticas PúblicasparaAnimais Domésticos (COMPPAD), para implementação das políticas públicas aseremadotadas em relação aos animais utilizados nos VTAs;
 

    IV – aplicações financeiras,operacionais e patrimoniais realizadas com receitas do FRGV, de outros fundos oude programas que a este vierem a ser incorporados, na forma do regulamento;
 

    V – convênios firmados com outrasentidades;
   

    VI – dotações orçamentárias doMunicípio de Porto Alegre, na forma do regulamento; e
 

    VII – outras fontes que venham aserlegalmente constituídas para a execução das Políticas Públicas do ProgramaRedução Gradativa do Número de VTAs e de VTHs.
 

    Parágrafo único. O auferido com base no“caput” deste artigo será depositado em instituições financeiras oficiais,conta especial, sob a denominação “Fundo para Implementação do Programa deRedução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal e de Veículos deTraçãoHumana (FRGV)”.
 

    Art. 4° As receitas do FRGV serãoaplicadas em ações vinculadas ao Programa de Redução Gradativa do Número de VTAse de VTHs no Município de Porto Alegre, contemplando:
 

    I – inserção dos condutores de VTAs ede VTHs e de seus familiares no mercado de trabalho, por meio de cursosprofissionalizantes e de alfabetização e em programas de geração de rendae dequalificação profissional;
 

    II – execução de curso de qualificaçãoprofissional voltado à separação, armazenamento e reciclagem do lixo, de acordocom a determinação do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.531, de 10 desetembro de 2008, devendo, para tanto, observar as políticas públicas deeducação ambiental;
 

    III – promoção do ingresso dos filhosdos condutores de VTAs e de VTHs em escolas, creches e atividades, buscando seuatendimento em tempo integral, inclusive por meio de políticas públicas jáexistentes no Município de Porto Alegre;
 

    IV – análise e inspeção dos cavalos, demodo a realizar a destinação dos mesmos, de acordo com suas necessidades eestado de saúde, bem como a chipagem de tais animais para fins de controlemaus- -tratos;
 

    V – aquisição de imóveis vinculada àimplantação de projetos de geração de renda e mercado de trabalho, na forma doregulamento;
 

    VI – construção de Unidades de Triagem(UTs) e aquisição de equipamentos de compactação e beneficiamento de resíduossólidos; e
 

    VII – concessão de outros benefícios,serviços, programas, projetos e intervenções, conforme a necessidade, na formaaprovada pelo Conselho Gestor do FRGV.
 

CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO GESTOR
E DAS SUAS COMPETÊNCIAS
 

    Art. 5º O Conselho Gestor, criadoLei Complementar nº 672, de 1º de fevereiro de 2011, para gerir as receitas doFRGV, terá caráter deliberativo e será composto por:
 

    I – 1 (um) representante da SecretariaMunicipal de Coordenação Política e Governança Local (SMCPGL);
 

    II – 1 (um) representante do Gabinetede Planejamento Estratégico (GPE), do Gabinete do Prefeito (GP);
 

    III – 1 (um) representante da EmpresaPública de Transporte e Circulação (EPTC);
 

    IV – 1 (um) representante doDepartamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU);
 

    V – 1 (um) representante da SecretariaMunicipal da Indústria e Comércio (SMIC);
 

    VI – 1 (um) representante da SecretariaMunicipal do Meio Ambiente (SMAM);
 

    VII – 2 (dois) representantes demovimentos populares dos condutores de VTAs e de VTHs;
 

    VIII – 2 (dois) representantes dainiciativa privada; e
 

    IX – 2 (dois) representantes doTerceiro Setor (todos do Município de Porto Alegre).
 

    § 1º Fica a Coordenação do ConselhoGestor do Fundo exercida pela SMCPGL.
 

    § 2º Competirá à SMCPGL proporcionar aoConselho Gestor, através do Fundo, os meios necessários ao exercício de suascompetências.
 

    § 3º Cada órgão acima referido deveindicar um representante para compor o Conselho Gestor, no prazo de 15 (quinze)dias, a contar da publicação deste Decreto.
 

    Art. 6º Ao Conselho Gestor do FRGVcompete:
 

    I – estabelecer diretrizes e fixarcritérios, observado o disposto nesta Lei e a política municipal de emprego erenda e de proteção ambiental, para:
 

    a) a priorização de linhas de ação;
 

    b) alocação de receitas do Fundo; 

    c) atendimento dos beneficiáriosdoPrograma de Redução Gradativa de VTAs e VTHs;
 

    II – aprovar planos de metas anuais eplurianuais, planos de aplicação e orçamentos de recursos do FRGV;
 

    III – deliberar sobre as contas do FRGV;
 

    IV – dirimir dúvidas quanto à aplicaçãodas normas regulamentares, aplicáveis ao FRGV, nas matérias de sua competência;e
 

    V – aprovar seu regimento interno.
 

    § 1º De modo a permitir o amploacompanhamento e fiscalização pela sociedade, o Conselho Gestor do FRGVpromoverá ampla publicidade:
 

    I – das formas e critérios de acessoaos programas;
 

    II – das modalidades de acesso aomercado de trabalho;
 

    III – das metas anuais de atendimentoeducacional;
 

    IV – dos recursos previstos eaplicados, identificados pelas fontes de origem;
 

    V – das áreas objeto de intervenção; e
 

    VI – dos números e valores dosbenefícios, financiamentos e subsídios concedidos.
 

    § 2º O Conselho Gestor do FRGVpromoverá audiências públicas e conferências representativas dos segmentossociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos eprogramas de acesso ao mercado de trabalho e ao ensino existentes, com recursosdo Fundo.
 

    § 3º O Conselho Gestor elaboraráseuregimento interno no prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação do presenteDecreto.
 

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 

    Art. 7º As demais disposições arespeito do FRGV serão definidas em regimento interno, a ser elaborado pelosseus membros.
   

    Art. 8º Este Decretoentra em vigor na data de sua publicação.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,29 de novembro de 2011.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Cézar Busatto,
    Secretário Municipal de Coordenação Política e GovernançaLocal.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 17.509, DE 29 DE NOVEMBRO DE2011.

Regulamenta a Lei Complementar nºde 1º de fevereiro de 2011, que cria, no Município de Porto Alegre, o Fundopara Implementação do Programa de Redução Gradativa do Número de VeículosdeTração Animal e de Veículos de Tração Humana (FRGV).

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuiçõesque lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
 

D E C R E T A:
 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 

    Art. 1º Fica o Fundo para aImplementação do Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de TraçãoAnimal e de Veículos de Tração Humana (FRGV), criado pela Lei Complementar672, de 1º de Fevereiro de 2011, regulamentado por este Decreto.
   

    Art. 2º O FRGV tem por objetivoproporcionar e gerenciar receitas e meios para o desenvolvimento do Programa deRedução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal (VTAs) e de Veículos deTração Humana (VTHs) no Município de Porto Alegre e para a execução daspolíticas públicas que serão implementadas no desenvolvimento deste Programa.
 

CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES, DAS FONTES E
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
 

    Art. 3º Comporão o FRGV receitasoriundas de:
 

    I – doações, auxílios, contribuições,subvenções e transferências de pessoas físicas ou jurídicas de direito públicoou privado, de entidades e organismos de cooperação nacionais e internacionais,de organizações governamentais e não governamentais;
 

    II – transações penais, medidascompensatórias e Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) firmados com oMinistério Público;
 

    III – aplicação de multas e penalidadesprevistas no regulamento da Coordenadoria Municipal de Políticas PúblicasparaAnimais Domésticos (COMPPAD), para implementação das políticas públicas aseremadotadas em relação aos animais utilizados nos VTAs;
 

    IV – aplicações financeiras,operacionais e patrimoniais realizadas com receitas do FRGV, de outros fundos oude programas que a este vierem a ser incorporados, na forma do regulamento;
 

    V – convênios firmados com outrasentidades;
   

    VI – dotações orçamentárias doMunicípio de Porto Alegre, na forma do regulamento; e
 

    VII – outras fontes que venham aserlegalmente constituídas para a execução das Políticas Públicas do ProgramaRedução Gradativa do Número de VTAs e de VTHs.
 

    Parágrafo único. O auferido com base no“caput” deste artigo será depositado em instituições financeiras oficiais,conta especial, sob a denominação “Fundo para Implementação do Programa deRedução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal e de Veículos deTraçãoHumana (FRGV)”.
 

    Art. 4° As receitas do FRGV serãoaplicadas em ações vinculadas ao Programa de Redução Gradativa do Número de VTAse de VTHs no Município de Porto Alegre, contemplando:
 

    I – inserção dos condutores de VTAs ede VTHs e de seus familiares no mercado de trabalho, por meio de cursosprofissionalizantes e de alfabetização e em programas de geração de rendae dequalificação profissional;
 

    II – execução de curso de qualificaçãoprofissional voltado à separação, armazenamento e reciclagem do lixo, de acordocom a determinação do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.531, de 10 desetembro de 2008, devendo, para tanto, observar as políticas públicas deeducação ambiental;
 

    III – promoção do ingresso dos filhosdos condutores de VTAs e de VTHs em escolas, creches e atividades, buscando seuatendimento em tempo integral, inclusive por meio de políticas públicas jáexistentes no Município de Porto Alegre;
 

    IV – análise e inspeção dos cavalos, demodo a realizar a destinação dos mesmos, de acordo com suas necessidades eestado de saúde, bem como a chipagem de tais animais para fins de controlemaus- -tratos;
 

    V – aquisição de imóveis vinculada àimplantação de projetos de geração de renda e mercado de trabalho, na forma doregulamento;
 

    VI – construção de Unidades de Triagem(UTs) e aquisição de equipamentos de compactação e beneficiamento de resíduossólidos; e
 

    VII – concessão de outros benefícios,serviços, programas, projetos e intervenções, conforme a necessidade, na formaaprovada pelo Conselho Gestor do FRGV.
 

CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO GESTOR
E DAS SUAS COMPETÊNCIAS
 

    Art. 5º O Conselho Gestor, criadoLei Complementar nº 672, de 1º de fevereiro de 2011, para gerir as receitas doFRGV, terá caráter deliberativo e será composto por:
 

    I – 1 (um) representante da SecretariaMunicipal de Coordenação Política e Governança Local (SMCPGL);
 

    II – 1 (um) representante do Gabinetede Planejamento Estratégico (GPE), do Gabinete do Prefeito (GP);
 

    III – 1 (um) representante da EmpresaPública de Transporte e Circulação (EPTC);
 

    IV – 1 (um) representante doDepartamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU);
 

    V – 1 (um) representante da SecretariaMunicipal da Indústria e Comércio (SMIC);
 

    VI – 1 (um) representante da SecretariaMunicipal do Meio Ambiente (SMAM);
 

    VII – 2 (dois) representantes demovimentos populares dos condutores de VTAs e de VTHs;
 

    VIII – 2 (dois) representantes dainiciativa privada; e
 

    IX – 2 (dois) representantes doTerceiro Setor (todos do Município de Porto Alegre).
 

    § 1º Fica a Coordenação do ConselhoGestor do Fundo exercida pela SMCPGL.
 

    § 2º Competirá à SMCPGL proporcionar aoConselho Gestor, através do Fundo, os meios necessários ao exercício de suascompetências.
 

    § 3º Cada órgão acima referido deveindicar um representante para compor o Conselho Gestor, no prazo de 15 (quinze)dias, a contar da publicação deste Decreto.
 

    Art. 6º Ao Conselho Gestor do FRGVcompete:
 

    I – estabelecer diretrizes e fixarcritérios, observado o disposto nesta Lei e a política municipal de emprego erenda e de proteção ambiental, para:
 

    a) a priorização de linhas de ação;
 

    b) alocação de receitas do Fundo; 

    c) atendimento dos beneficiáriosdoPrograma de Redução Gradativa de VTAs e VTHs;
 

    II – aprovar planos de metas anuais eplurianuais, planos de aplicação e orçamentos de recursos do FRGV;
 

    III – deliberar sobre as contas do FRGV;
 

    IV – dirimir dúvidas quanto à aplicaçãodas normas regulamentares, aplicáveis ao FRGV, nas matérias de sua competência;e
 

    V – aprovar seu regimento interno.
 

    § 1º De modo a permitir o amploacompanhamento e fiscalização pela sociedade, o Conselho Gestor do FRGVpromoverá ampla publicidade:
 

    I – das formas e critérios de acessoaos programas;
 

    II – das modalidades de acesso aomercado de trabalho;
 

    III – das metas anuais de atendimentoeducacional;
 

    IV – dos recursos previstos eaplicados, identificados pelas fontes de origem;
 

    V – das áreas objeto de intervenção; e
 

    VI – dos números e valores dosbenefícios, financiamentos e subsídios concedidos.
 

    § 2º O Conselho Gestor do FRGVpromoverá audiências públicas e conferências representativas dos segmentossociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos eprogramas de acesso ao mercado de trabalho e ao ensino existentes, com recursosdo Fundo.
 

    § 3º O Conselho Gestor elaboraráseuregimento interno no prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação do presenteDecreto.
 

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 

    Art. 7º As demais disposições arespeito do FRGV serão definidas em regimento interno, a ser elaborado pelosseus membros.
   

    Art. 8º Este Decretoentra em vigor na data de sua publicação.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,29 de novembro de 2011.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Cézar Busatto,
    Secretário Municipal de Coordenação Política e GovernançaLocal.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.