
| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 17.515, DE 30 DE NOVEMBRO DE2011.
| Altera o inc. II do art. 5º, o “caput”e o inc. II do parágrafo único do art. 6º, o parágrafo único do art. 7º, o“caput” do art. 10 e inclui incs. III e IV ao art. 6º, todos do Decreto nº16.021, de 30 de julho de 2008, que institui o bônus-moradia, para aexecução do Programa Integrado Socioambiental (PISA), alterado pelo Decretonº 16.107, de 23 de outubro de 2008. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuiçõesque lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o inc. II do art.5º do Decreto nº 16.021, de 23 de maio de 2008, conforme segue:
“Art. 5º...............................................................................
II – a comprovação de titularidade doimóvel pelo vendedor poderá ser demonstrada através de matrícula do registro deimóveis, escritura pública de compra e venda ou contrato de concessão especialde uso no qual conste o Departamento Municipal de Habitação (DEMHAB) comointerveniente.” (NR)
Art. 2º Fica alterado o “caput” einc. II do parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 16.021, de 2008, conformesegue:
“Art. 6º Poderão ser adquiridos imóveisresidenciais novos ou usados no Estado do Rio Grande do Sul – nas condições doart. 3º da Lei nº 10.443, de 23 maio de 2008 –, desde que desembaraçados dequaisquer ônus.
Parágrafo único..................................................................
II – imóveis com crédito em aberto deImposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta de Lixo (TCL)à Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), poderão ter o saldo devidamentenegociado com o Fisco, desde que o total da dívida não ultrapasse o limite80% (oitenta por cento) do valor deste imóvel.” (NR)
Art. 3º Ficam incluídos os incs.III eIV ao parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 16.021, de 2008, conforme segue:
“Art. 6º...............................................................................
Parágrafo único..................................................................
III – imóveis com dívida pendenteao Departamento Municipal de Águas e Esgoto (DMAE) poderão ter o saldodevidamente negociado com a Autarquia, desde que o total da dívida nãoultrapasse o limite de 80% (oitenta por cento) do valor deste imóvel; e
IV – no caso da existência simultâneade dívidas de IPTU, de TCL e dos serviços de água e esgoto, o valor limitedívida corresponderá ao somatório dos saldos pendentes e este não poderá sersuperior a 80% (oitenta por cento) do imóvel negociado.”
Art. 4º Fica alterado o parágrafodo art. 7º do Decreto nº 16.021, de 2008, conforme segue:
“Art. 7º...............................................................................
Parágrafo único. Devem ser observadasas normas técnicas vigentes e justificada a escolha do método pelo qual oprofissional procederá à avaliação.” (NR)
Art. 5º Fica alterado o “caput” do art.10 do Decreto nº 16.021, de 2008, conforme segue:
“Art. 10. Fica permitida a indenizaçãoa duas famílias em conjunto, somando-se os valores que corresponderiam a cadauma delas em separado, caso em que os processos administrativos deverão tramitarapensados, respeitadas as mesmas regras da Lei nº 10.443, de 2008, e desteDecreto, bem como as diretrizes estabelecidas pela área social do programa.” (NR)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor nadata de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,30 de novembro de 2011.
José Fortunati,
Prefeito.
Roberto Bertoncini,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.