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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 17.544, DE 9 DE DEZEMBRO DE2011.

Estabelece o rito processual paraassegurar o contraditório e a ampla defesa em processo administrativodestinado a constituir Dívida Ativa não tributária no âmbito do MunicípiodePorto Alegre.

 

    O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso de suasatribuições legais, considerando a inexistência de lei de processoadministrativo geral no âmbito do Município;
 

    considerando a necessidade deconcretizar o disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, quedetermina a observância da ampla defesa e do contraditório nos processosadministrativos; e considerando a necessidade de atribuir liquidez, certeza eexigibilidade aos créditos de natureza não tributária e as definições da Lei nº4.320, de 17 de março de 1964,
 

D E C R E T A:
 

    Art. 1º O processo administrativoapuração de constituição de Dívida Ativa não tributária iniciará de ofício, coma lavratura de Auto de Infração ou Interpelação Extrajudicial dirigida aointeressado.
 

    Art. 2º O processo tramitará peranteComissão Judicante a ser formada após a lavratura do Auto de Infração, compostade três servidores que integrem o órgão que o expediu, sendo que um deles,necessariamente, deverá ser o agente que fez a autuação, e outro, detentorcargo jurídico (Procurador ou Assessor para Assuntos Jurídicos), que seráoPresidente.
 

    Parágrafo único. O titular do órgãonomeará a Comissão Judicante e ouvirá o Procurador-Geral do Município, queindicará o Presidente.
 

    Art. 3º No caso de InterpelaçãoExtrajudicial, a Comissão Judicante será instalada mediante pedido do órgão deorigem e também será composta por três servidores, sendo que dois,necessariamente, deve rão deter o cargo de Procurador ou Assessor para AssuntosJurídicos, e o terceiro, ser integrante do órgão de origem do crédito.
 

    § 1º O Procurador-Geral do Municípionomeará a Comissão Judicante, cujo Presidente será detentor de cargo jurídico,após ouvir o titular da pasta de origem, que indicará o terceiro membro.
 

    § 2º Instalada a Comissão Judicante, oseu primeiro ato será a elaboração e efetivação da Interpelação Extrajudicial aser encaminhada ao interessado.
 

    Art. 4º O Auto de Infração deveráconter, obrigatoriamente:
 

    I – a qualificação do autuado;
 

    II – o local, a data e a hora dalavratura;
 

    III – a fiel descrição do fatoinfringente;
 

    IV – a capitulação legal e a penalidadeaplicável;
 

    V – o prazo de trinta dias para que oinfrator cumpra ou impugne a autuação; e
 

    VI – a assinatura do agente autuante,seu cargo, bem como o número de matrícula.
 

    Art. 5º A Interpelação Extrajudicialconterá os seguintes dados:
 

    I – o interessado a quem se dirige;
 

    II – a exposição sucinta dos fatos e deseus fundamentos;
 

    III – as finalidades da interpelação;
 

    IV – o valor do crédito não tributário;
 

    V – a repartição municipal na qual ointeressado terá vista dos autos e poderá obter cópias dos documentos; e
 

    VI – o prazo para formular alegações eapresentar documentos.
 

    Art. 6º Feita a notificação pessoal dointeressado, ou por via postal com Aviso de Recebimento, este terá o prazo(trinta) dias para requerer o que entender de Direito e ter acesso aosdocumentos que integram o processo administrativo.
 

    Art. 7º É facultado ao notificadofazer-se assistir por advogado em todos os atos processuais.
 

    Art. 8º Findo o prazo referido noartigo anterior, a instrução será encerrada.
 

    Art. 9º Encerrada a instrução, ointeressado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de até 10 (dez) diasapós a notificação do encerramento da instrução.
 

    Art. 10. Concluída a instrução doprocesso, o órgão julgador terá o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir.
 

    Art. 11. A motivação da decisãoconstará na respectiva ata.
 

    Art. 12. O interessado será notificadopessoalmente ou por via postal com Aviso de Recebimento (caso não sejaencontrado em seu domicílio), da decisão do processo administrativo.
 

    Art. 13. Da decisão cabe recurso,dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar noprazo de 10 (dez) dias, o encaminhará à autoridade superior, que, no casodoartigo segundo, será o Titular da Pasta de origem do crédito e, no caso doartigo terceiro, o Procurador-Geral do Município.
 

    Art. 14. O prazo para interposição derecurso administrativo a que alude o artigo anterior será contado a partirciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida.
 

    Art. 15. Da decisão do recurso, ointeressado será cientificado, pelos meios previstos no art. 12.
 

    Art. 16. Após a decisão definitiva, ovalor do crédito não tributário será inscrito na Dívida ativa do MunicípioPorto Alegre, cujo termo deverá conter, obrigatoriamente:
 

    I – o nome do devedor, e o seudomicílio ou residência;
 

     II – a quantia devida e a maneiracalcular os juros de mora acrescidos;
 

    III – a origem e a natureza do crédito,mencionadas as disposições de lei em que seja fundado;
 

    IV – a data em que foi inscrita;e
 

    V – o número do processo administrativode que se origina o crédito.
 

    Parágrafo único. A certidão conterá,além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e a folha de inscrição.
 

    Art. 17. Feita a inscrição na DívidaAtiva, o interessado será notificado, para pagamento em trinta (30) dias.
 

    Art. 18. Aplicar-se-á, no que couber,as disposições da Lei Federal nº 9.874, de 23 de novembro de 1999 e do Código deProcesso Civil.
 

    Art. 19. Este Decreto entra em vigor nadata de sua publicação.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9de dezembro de 2011.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.   
 

    João Batista Link Figueira,
    Procurador-Geral do Município.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 17.544, DE 9 DE DEZEMBRO DE2011.

Estabelece o rito processual paraassegurar o contraditório e a ampla defesa em processo administrativodestinado a constituir Dívida Ativa não tributária no âmbito do MunicípiodePorto Alegre.

 

    O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso de suasatribuições legais, considerando a inexistência de lei de processoadministrativo geral no âmbito do Município;
 

    considerando a necessidade deconcretizar o disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, quedetermina a observância da ampla defesa e do contraditório nos processosadministrativos; e considerando a necessidade de atribuir liquidez, certeza eexigibilidade aos créditos de natureza não tributária e as definições da Lei nº4.320, de 17 de março de 1964,
 

D E C R E T A:
 

    Art. 1º O processo administrativoapuração de constituição de Dívida Ativa não tributária iniciará de ofício, coma lavratura de Auto de Infração ou Interpelação Extrajudicial dirigida aointeressado.
 

    Art. 2º O processo tramitará peranteComissão Judicante a ser formada após a lavratura do Auto de Infração, compostade três servidores que integrem o órgão que o expediu, sendo que um deles,necessariamente, deverá ser o agente que fez a autuação, e outro, detentorcargo jurídico (Procurador ou Assessor para Assuntos Jurídicos), que seráoPresidente.
 

    Parágrafo único. O titular do órgãonomeará a Comissão Judicante e ouvirá o Procurador-Geral do Município, queindicará o Presidente.
 

    Art. 3º No caso de InterpelaçãoExtrajudicial, a Comissão Judicante será instalada mediante pedido do órgão deorigem e também será composta por três servidores, sendo que dois,necessariamente, deve rão deter o cargo de Procurador ou Assessor para AssuntosJurídicos, e o terceiro, ser integrante do órgão de origem do crédito.
 

    § 1º O Procurador-Geral do Municípionomeará a Comissão Judicante, cujo Presidente será detentor de cargo jurídico,após ouvir o titular da pasta de origem, que indicará o terceiro membro.
 

    § 2º Instalada a Comissão Judicante, oseu primeiro ato será a elaboração e efetivação da Interpelação Extrajudicial aser encaminhada ao interessado.
 

    Art. 4º O Auto de Infração deveráconter, obrigatoriamente:
 

    I – a qualificação do autuado;
 

    II – o local, a data e a hora dalavratura;
 

    III – a fiel descrição do fatoinfringente;
 

    IV – a capitulação legal e a penalidadeaplicável;
 

    V – o prazo de trinta dias para que oinfrator cumpra ou impugne a autuação; e
 

    VI – a assinatura do agente autuante,seu cargo, bem como o número de matrícula.
 

    Art. 5º A Interpelação Extrajudicialconterá os seguintes dados:
 

    I – o interessado a quem se dirige;
 

    II – a exposição sucinta dos fatos e deseus fundamentos;
 

    III – as finalidades da interpelação;
 

    IV – o valor do crédito não tributário;
 

    V – a repartição municipal na qual ointeressado terá vista dos autos e poderá obter cópias dos documentos; e
 

    VI – o prazo para formular alegações eapresentar documentos.
 

    Art. 6º Feita a notificação pessoal dointeressado, ou por via postal com Aviso de Recebimento, este terá o prazo(trinta) dias para requerer o que entender de Direito e ter acesso aosdocumentos que integram o processo administrativo.
 

    Art. 7º É facultado ao notificadofazer-se assistir por advogado em todos os atos processuais.
 

    Art. 8º Findo o prazo referido noartigo anterior, a instrução será encerrada.
 

    Art. 9º Encerrada a instrução, ointeressado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de até 10 (dez) diasapós a notificação do encerramento da instrução.
 

    Art. 10. Concluída a instrução doprocesso, o órgão julgador terá o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir.
 

    Art. 11. A motivação da decisãoconstará na respectiva ata.
 

    Art. 12. O interessado será notificadopessoalmente ou por via postal com Aviso de Recebimento (caso não sejaencontrado em seu domicílio), da decisão do processo administrativo.
 

    Art. 13. Da decisão cabe recurso,dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar noprazo de 10 (dez) dias, o encaminhará à autoridade superior, que, no casodoartigo segundo, será o Titular da Pasta de origem do crédito e, no caso doartigo terceiro, o Procurador-Geral do Município.
 

    Art. 14. O prazo para interposição derecurso administrativo a que alude o artigo anterior será contado a partirciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida.
 

    Art. 15. Da decisão do recurso, ointeressado será cientificado, pelos meios previstos no art. 12.
 

    Art. 16. Após a decisão definitiva, ovalor do crédito não tributário será inscrito na Dívida ativa do MunicípioPorto Alegre, cujo termo deverá conter, obrigatoriamente:
 

    I – o nome do devedor, e o seudomicílio ou residência;
 

     II – a quantia devida e a maneiracalcular os juros de mora acrescidos;
 

    III – a origem e a natureza do crédito,mencionadas as disposições de lei em que seja fundado;
 

    IV – a data em que foi inscrita;e
 

    V – o número do processo administrativode que se origina o crédito.
 

    Parágrafo único. A certidão conterá,além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e a folha de inscrição.
 

    Art. 17. Feita a inscrição na DívidaAtiva, o interessado será notificado, para pagamento em trinta (30) dias.
 

    Art. 18. Aplicar-se-á, no que couber,as disposições da Lei Federal nº 9.874, de 23 de novembro de 1999 e do Código deProcesso Civil.
 

    Art. 19. Este Decreto entra em vigor nadata de sua publicação.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9de dezembro de 2011.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.   
 

    João Batista Link Figueira,
    Procurador-Geral do Município.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 17.544, DE 9 DE DEZEMBRO DE2011.

Estabelece o rito processual paraassegurar o contraditório e a ampla defesa em processo administrativodestinado a constituir Dívida Ativa não tributária no âmbito do MunicípiodePorto Alegre.

 

    O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso de suasatribuições legais, considerando a inexistência de lei de processoadministrativo geral no âmbito do Município;
 

    considerando a necessidade deconcretizar o disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, quedetermina a observância da ampla defesa e do contraditório nos processosadministrativos; e considerando a necessidade de atribuir liquidez, certeza eexigibilidade aos créditos de natureza não tributária e as definições da Lei nº4.320, de 17 de março de 1964,
 

D E C R E T A:
 

    Art. 1º O processo administrativoapuração de constituição de Dívida Ativa não tributária iniciará de ofício, coma lavratura de Auto de Infração ou Interpelação Extrajudicial dirigida aointeressado.
 

    Art. 2º O processo tramitará peranteComissão Judicante a ser formada após a lavratura do Auto de Infração, compostade três servidores que integrem o órgão que o expediu, sendo que um deles,necessariamente, deverá ser o agente que fez a autuação, e outro, detentorcargo jurídico (Procurador ou Assessor para Assuntos Jurídicos), que seráoPresidente.
 

    Parágrafo único. O titular do órgãonomeará a Comissão Judicante e ouvirá o Procurador-Geral do Município, queindicará o Presidente.
 

    Art. 3º No caso de InterpelaçãoExtrajudicial, a Comissão Judicante será instalada mediante pedido do órgão deorigem e também será composta por três servidores, sendo que dois,necessariamente, deve rão deter o cargo de Procurador ou Assessor para AssuntosJurídicos, e o terceiro, ser integrante do órgão de origem do crédito.
 

    § 1º O Procurador-Geral do Municípionomeará a Comissão Judicante, cujo Presidente será detentor de cargo jurídico,após ouvir o titular da pasta de origem, que indicará o terceiro membro.
 

    § 2º Instalada a Comissão Judicante, oseu primeiro ato será a elaboração e efetivação da Interpelação Extrajudicial aser encaminhada ao interessado.
 

    Art. 4º O Auto de Infração deveráconter, obrigatoriamente:
 

    I – a qualificação do autuado;
 

    II – o local, a data e a hora dalavratura;
 

    III – a fiel descrição do fatoinfringente;
 

    IV – a capitulação legal e a penalidadeaplicável;
 

    V – o prazo de trinta dias para que oinfrator cumpra ou impugne a autuação; e
 

    VI – a assinatura do agente autuante,seu cargo, bem como o número de matrícula.
 

    Art. 5º A Interpelação Extrajudicialconterá os seguintes dados:
 

    I – o interessado a quem se dirige;
 

    II – a exposição sucinta dos fatos e deseus fundamentos;
 

    III – as finalidades da interpelação;
 

    IV – o valor do crédito não tributário;
 

    V – a repartição municipal na qual ointeressado terá vista dos autos e poderá obter cópias dos documentos; e
 

    VI – o prazo para formular alegações eapresentar documentos.
 

    Art. 6º Feita a notificação pessoal dointeressado, ou por via postal com Aviso de Recebimento, este terá o prazo(trinta) dias para requerer o que entender de Direito e ter acesso aosdocumentos que integram o processo administrativo.
 

    Art. 7º É facultado ao notificadofazer-se assistir por advogado em todos os atos processuais.
 

    Art. 8º Findo o prazo referido noartigo anterior, a instrução será encerrada.
 

    Art. 9º Encerrada a instrução, ointeressado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de até 10 (dez) diasapós a notificação do encerramento da instrução.
 

    Art. 10. Concluída a instrução doprocesso, o órgão julgador terá o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir.
 

    Art. 11. A motivação da decisãoconstará na respectiva ata.
 

    Art. 12. O interessado será notificadopessoalmente ou por via postal com Aviso de Recebimento (caso não sejaencontrado em seu domicílio), da decisão do processo administrativo.
 

    Art. 13. Da decisão cabe recurso,dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar noprazo de 10 (dez) dias, o encaminhará à autoridade superior, que, no casodoartigo segundo, será o Titular da Pasta de origem do crédito e, no caso doartigo terceiro, o Procurador-Geral do Município.
 

    Art. 14. O prazo para interposição derecurso administrativo a que alude o artigo anterior será contado a partirciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida.
 

    Art. 15. Da decisão do recurso, ointeressado será cientificado, pelos meios previstos no art. 12.
 

    Art. 16. Após a decisão definitiva, ovalor do crédito não tributário será inscrito na Dívida ativa do MunicípioPorto Alegre, cujo termo deverá conter, obrigatoriamente:
 

    I – o nome do devedor, e o seudomicílio ou residência;
 

     II – a quantia devida e a maneiracalcular os juros de mora acrescidos;
 

    III – a origem e a natureza do crédito,mencionadas as disposições de lei em que seja fundado;
 

    IV – a data em que foi inscrita;e
 

    V – o número do processo administrativode que se origina o crédito.
 

    Parágrafo único. A certidão conterá,além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e a folha de inscrição.
 

    Art. 17. Feita a inscrição na DívidaAtiva, o interessado será notificado, para pagamento em trinta (30) dias.
 

    Art. 18. Aplicar-se-á, no que couber,as disposições da Lei Federal nº 9.874, de 23 de novembro de 1999 e do Código deProcesso Civil.
 

    Art. 19. Este Decreto entra em vigor nadata de sua publicação.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9de dezembro de 2011.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.   
 

    João Batista Link Figueira,
    Procurador-Geral do Município.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.