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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 DECRETO Nº 17.598, DE 27 DEDEZEMBRO DE 2011.

Estabelece o Calendário Fiscal deArrecadação dos Tributos Municipais para o exercício de 2012 e altera osarts. 11 e 12 do Decreto nº 14.941, de 4 de outubro de 2005.



    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuiçõesque lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município e o§ 2ºdo artigo 68 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973,
 

D E C R E T A:
 

    Art. 1º A arrecadação dos tributosmunicipais para o exercício de 2012 será procedida nas condições e prazosestipulados neste Decreto.
 

    Art. 2º Os créditos da FazendaMunicipal não pagos até a data assinalada para o seu vencimento serão acrescidosde juros e multa de mora, nos termos dos arts. 69-A e 69-B da Lei Complementarnº 7, de 7 de dezembro de 1973.
 

    Art. 3º O Imposto sobre a PropriedadePredial e Territorial Urbana (IPTU) e a Taxa de Coleta de Lixo (TCL), referenteà carga geral do exercício de 2012, serão arrecadados:
 

    I – em parcela única, com desconto de20% (vinte por cento), com prazo para pagamento até 2 (dois) de janeiro de 

    II – em parcela única, com desconto de10% (dez por cento), com prazo para pagamento até 10 (dez) de fevereiro dee
 

    III – em até 10 (dez) parcelas mensaise consecutivas, com vencimento no dia 8 (oito) de cada mês, a partir de março de2012, observado o disposto no § 3º do art. 82 da Lei Complementar nº 7, de 

    Art. 4º O Imposto sobre ServiçosdeQualquer Natureza (ISSQN) será arrecadado:
   

    I – nos casos relativos à prestação deserviços, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionaisautônomos):
 

    a) em parcela única, com desconto20% (vinte por cento), com prazo para pagamento até 2 de janeiro de 2012;e
 

    b) em 12 (doze) parcelas mensaiseconsecutivas, com vencimento no último dia com expediente bancário de cadaa partir de janeiro de 2012, observado o disposto no § 3º do art. 82 da LeiComplementar nº 7, de 1973;
 

    II – com vencimento no dia 10 (dez) domês seguinte ao do efetivo pagamento do serviço tomado, nas hipóteses previstasnos incs. VII, VIII e X do art. 1º da Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembrode 1993; e
 

    III – com vencimento no dia 10 (dez) domês seguinte ao da competência, nos demais casos.
 

    Art. 5º O Imposto sobre a transmissãointer-vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a elesrelativos (ITBI) será arrecadado nos prazos previstos na Lei Complementarnº197, de 21 de março de 1989, e no respectivo regulamento.
 

    Art. 6º As Taxas de Licença paraExecução de Obras serão recolhidas conforme regulamentado no Decreto nº 12.715,de 23 de março de 2000.
 

    Art. 7º A Taxa de Fiscalização deLocalização e Funcionamento (TFLF) será lançada e recolhida em 1 (uma) únicaparcela, com vencimento nas seguintes datas:
 

    I – no ato de licenciamento, porocasião do fornecimento do alvará de localização e funcionamento; e
 

    II – a cada 3 (três) anos, contados doano da expedição do alvará, no último dia útil do mês de julho.
 

    § 1º A TFLF, com vencimento no últimodia útil do mês de julho, para profissionais liberais com curso superior elegalmente equiparados, bem como para os autônomos e profissionais de nível nãouniversitário, será lançada e recolhida quando da alteração de nome, endereço ouatividade, ou por ocasião da baixa definitiva do alvará.
 

    § 2º A Secretaria Municipal da Fazenda(SMF) publicará edital, notificando os contribuintes do lançamento da TFLFprazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do vencimento a que se refere o inc. IIdeste artigo.
 

    § 3º O não pagamento da TFLF no prazoestipulado no inc. II deste artigo implicará a inscrição do débito na DívidaAtiva, para efeitos de cobrança administrativa ou judicial, exceto para osalvarás contemplados pelo disposto no § 1º, em que a TFLF será lançada erecolhida por ocasião de alteração de nome, endereço ou atividade, ou porocasião da baixa definitiva do alvará.
 

    Art. 8º A arrecadação de tributoslançados posteriormente às datas de recolhimento estabelecidas nos artigosanteriores dar-se-á da seguinte forma:
 

    I – quanto ao IPTU e à TCL:
 

    a) em parcela única, com desconto20% (vinte por cento), com prazo para pagamento até o dia 15 (quinze) do mêsseguinte ao do lançamento; e
 

    b) em até 10 (dez) parcelas mensais econsecutivas, com vencimento no dia 8 (oito) de cada mês, a partir do segundomês seguinte ao do lançamento;
 

    II – quanto à multa decorrente deinfração à legislação do IPTU e da TCL, o pagamento dar-se-á em parcela única,com vencimento no dia 15 (quinze) do segundo mês após o lançamento;
 

    III – quanto ao ISSQN, no caso detrabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos),correspondendo o tributo a tantos duodécimos quantos forem os meses restantes noexercício:
 

    a) em parcela única, com desconto20% (vinte por cento), com vencimento no último dia com expediente bancário domês seguinte ao término da isenção concedida nos termos do inc. II do art.Lei Complementar nº 7, de 1973;
 

    b) em parcela única, com desconto20% (vinte por cento), com vencimento no último dia com expediente bancário domês do início da atividade, quando a inscrição for procedida antecipadamente;
 

    c) em parcela única, com desconto20% (vinte por cento), com vencimento no último dia com expediente bancário domês da inscrição, quando esta for procedida no mês em que forem iniciadasasatividades;
 

    d) em parcelas vencíveis no último diacom expediente bancário de cada mês, a partir do mês da inscrição, quandoestafor procedida no mesmo exercício de início das atividades, abrangendo o períodovencido; e
 

    e) na hipótese da inscrição serprocedida em exercício posterior ao do início das atividades o pagamentofar-se-á nos termos da al. “d”, quando correspondente ao exercício corrente e,para os exercícios anteriores, o pagamento far-se-á por meio da guia parapagamento de crédito inscrito na Dívida Ativa;
 

    IV – quanto ao ISSQN, nos demaiscasos:
 

     a) no prazo de 30 (trinta) dias,acontar da data da notificação do lançamento;
 

    b) no prazo de 30 (trinta) dias,acontar da data da notificação da resposta, nas hipóteses previstas no art.Lei Complementar nº 7, de 1973; e
 

    c) no ato da inscrição cadastral,o período vencido, nas demais hipóteses.
 

    § 1º Nos casos em que, para a mesmainscrição do imóvel, ocorrer lançamentos de IPTU e TCL de mais de um exercício epor mais de um instrumento, os vencimentos a partir do segundo instrumentoocorrerão a cada 30 (trinta) dias, a partir das datas estabelecidas nas als. “a”ou “b” do inc. I.
 

    § 2º No caso da al. "e"valor total lançado correspondente aos exercícios anteriores será inscritoDívida Ativa, simultaneamente à inclusão do contribuinte no Cadastro Fiscal daCélula de Gestão Tributária (CGT), da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF).
 

    § 3º O contribuinte poderá optarpelopagamento do imposto referido nas als. “a”, "b" e "c"do inc. III, sem qualquerredução, em tantas parcelas quantos forem os duodécimos lançados, vencíveis noúltimo dia com expediente bancário de cada mês, a partir do mês da primeiracompetência lançada.
 

    Art. 9º A tempestiva impugnação delançamento de IPTU ou TCL, relativo ou notificado no exercício de 2012, asseguraao contribuinte o desconto previsto na al. “a” do inc. I do art. 8º, desdemesma tenha sido total ou parcialmente deferida e o pagamento ocorra em parcelaúnica até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da notificação da respostaàimpugnação referida.
 

    Parágrafo único. Em relação ao créditodecorrente de lançamento enquadrado nas hipóteses do “caput” e não pago emparcela única, o contribuinte poderá optar por pagá-lo em até 10 (dez) parcelasmensais e consecutivas, com vencimento no dia 8 (oito) de cada mês, a partir domês seguinte ao vencimento previsto para a parcela única.
 

    Art. 10. Os prazos que se encerrarem emdia não útil serão postergados para o primeiro dia útil seguinte ao fixadoo pagamento.
 

    Art. 11. O valor da Unidade FinanceiraMunicipal (UFM) para o exercício de 2012 será de R$ 2,7778.
 

    Art. 12. Ficam alterados o “caput” doart. 11 e o “caput” do art. 12 do Decreto nº 14.941, de 4 de outubro de 2005,conforme segue:
 

    “Art. 11. A data do pagamento daprimeira parcela será indicada quando da assinatura do Termo de Parcelamento; asdemais vencerão no último dia com expediente bancário de cada mês.
 

    “Art. 12. A falta de pagamento integralde qualquer parcela até o último dia com expediente bancário do mês subsequenteàquele assinalado para seu vencimento, acarretará a suspensão do parcelamento oudo reparcelamento.” (NR)
 

    Art. 13. Este Decreto entra em vigor nadata de sua publicação.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,27 de dezembro de 2011.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Roberto Bertoncini,
    Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 DECRETO Nº 17.598, DE 27 DEDEZEMBRO DE 2011.

Estabelece o Calendário Fiscal deArrecadação dos Tributos Municipais para o exercício de 2012 e altera osarts. 11 e 12 do Decreto nº 14.941, de 4 de outubro de 2005.



    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuiçõesque lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município e o§ 2ºdo artigo 68 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973,
 

D E C R E T A:
 

    Art. 1º A arrecadação dos tributosmunicipais para o exercício de 2012 será procedida nas condições e prazosestipulados neste Decreto.
 

    Art. 2º Os créditos da FazendaMunicipal não pagos até a data assinalada para o seu vencimento serão acrescidosde juros e multa de mora, nos termos dos arts. 69-A e 69-B da Lei Complementarnº 7, de 7 de dezembro de 1973.
 

    Art. 3º O Imposto sobre a PropriedadePredial e Territorial Urbana (IPTU) e a Taxa de Coleta de Lixo (TCL), referenteà carga geral do exercício de 2012, serão arrecadados:
 

    I – em parcela única, com desconto de20% (vinte por cento), com prazo para pagamento até 2 (dois) de janeiro de 

    II – em parcela única, com desconto de10% (dez por cento), com prazo para pagamento até 10 (dez) de fevereiro dee
 

    III – em até 10 (dez) parcelas mensaise consecutivas, com vencimento no dia 8 (oito) de cada mês, a partir de março de2012, observado o disposto no § 3º do art. 82 da Lei Complementar nº 7, de 

    Art. 4º O Imposto sobre ServiçosdeQualquer Natureza (ISSQN) será arrecadado:
   

    I – nos casos relativos à prestação deserviços, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionaisautônomos):
 

    a) em parcela única, com desconto20% (vinte por cento), com prazo para pagamento até 2 de janeiro de 2012;e
 

    b) em 12 (doze) parcelas mensaiseconsecutivas, com vencimento no último dia com expediente bancário de cadaa partir de janeiro de 2012, observado o disposto no § 3º do art. 82 da LeiComplementar nº 7, de 1973;
 

    II – com vencimento no dia 10 (dez) domês seguinte ao do efetivo pagamento do serviço tomado, nas hipóteses previstasnos incs. VII, VIII e X do art. 1º da Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembrode 1993; e
 

    III – com vencimento no dia 10 (dez) domês seguinte ao da competência, nos demais casos.
 

    Art. 5º O Imposto sobre a transmissãointer-vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a elesrelativos (ITBI) será arrecadado nos prazos previstos na Lei Complementarnº197, de 21 de março de 1989, e no respectivo regulamento.
 

    Art. 6º As Taxas de Licença paraExecução de Obras serão recolhidas conforme regulamentado no Decreto nº 12.715,de 23 de março de 2000.
 

    Art. 7º A Taxa de Fiscalização deLocalização e Funcionamento (TFLF) será lançada e recolhida em 1 (uma) únicaparcela, com vencimento nas seguintes datas:
 

    I – no ato de licenciamento, porocasião do fornecimento do alvará de localização e funcionamento; e
 

    II – a cada 3 (três) anos, contados doano da expedição do alvará, no último dia útil do mês de julho.
 

    § 1º A TFLF, com vencimento no últimodia útil do mês de julho, para profissionais liberais com curso superior elegalmente equiparados, bem como para os autônomos e profissionais de nível nãouniversitário, será lançada e recolhida quando da alteração de nome, endereço ouatividade, ou por ocasião da baixa definitiva do alvará.
 

    § 2º A Secretaria Municipal da Fazenda(SMF) publicará edital, notificando os contribuintes do lançamento da TFLFprazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do vencimento a que se refere o inc. IIdeste artigo.
 

    § 3º O não pagamento da TFLF no prazoestipulado no inc. II deste artigo implicará a inscrição do débito na DívidaAtiva, para efeitos de cobrança administrativa ou judicial, exceto para osalvarás contemplados pelo disposto no § 1º, em que a TFLF será lançada erecolhida por ocasião de alteração de nome, endereço ou atividade, ou porocasião da baixa definitiva do alvará.
 

    Art. 8º A arrecadação de tributoslançados posteriormente às datas de recolhimento estabelecidas nos artigosanteriores dar-se-á da seguinte forma:
 

    I – quanto ao IPTU e à TCL:
 

    a) em parcela única, com desconto20% (vinte por cento), com prazo para pagamento até o dia 15 (quinze) do mêsseguinte ao do lançamento; e
 

    b) em até 10 (dez) parcelas mensais econsecutivas, com vencimento no dia 8 (oito) de cada mês, a partir do segundomês seguinte ao do lançamento;
 

    II – quanto à multa decorrente deinfração à legislação do IPTU e da TCL, o pagamento dar-se-á em parcela única,com vencimento no dia 15 (quinze) do segundo mês após o lançamento;
 

    III – quanto ao ISSQN, no caso detrabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos),correspondendo o tributo a tantos duodécimos quantos forem os meses restantes noexercício:
 

    a) em parcela única, com desconto20% (vinte por cento), com vencimento no último dia com expediente bancário domês seguinte ao término da isenção concedida nos termos do inc. II do art.Lei Complementar nº 7, de 1973;
 

    b) em parcela única, com desconto20% (vinte por cento), com vencimento no último dia com expediente bancário domês do início da atividade, quando a inscrição for procedida antecipadamente;
 

    c) em parcela única, com desconto20% (vinte por cento), com vencimento no último dia com expediente bancário domês da inscrição, quando esta for procedida no mês em que forem iniciadasasatividades;
 

    d) em parcelas vencíveis no último diacom expediente bancário de cada mês, a partir do mês da inscrição, quandoestafor procedida no mesmo exercício de início das atividades, abrangendo o períodovencido; e
 

    e) na hipótese da inscrição serprocedida em exercício posterior ao do início das atividades o pagamentofar-se-á nos termos da al. “d”, quando correspondente ao exercício corrente e,para os exercícios anteriores, o pagamento far-se-á por meio da guia parapagamento de crédito inscrito na Dívida Ativa;
 

    IV – quanto ao ISSQN, nos demaiscasos:
 

     a) no prazo de 30 (trinta) dias,acontar da data da notificação do lançamento;
 

    b) no prazo de 30 (trinta) dias,acontar da data da notificação da resposta, nas hipóteses previstas no art.Lei Complementar nº 7, de 1973; e
 

    c) no ato da inscrição cadastral,o período vencido, nas demais hipóteses.
 

    § 1º Nos casos em que, para a mesmainscrição do imóvel, ocorrer lançamentos de IPTU e TCL de mais de um exercício epor mais de um instrumento, os vencimentos a partir do segundo instrumentoocorrerão a cada 30 (trinta) dias, a partir das datas estabelecidas nas als. “a”ou “b” do inc. I.
 

    § 2º No caso da al. "e"valor total lançado correspondente aos exercícios anteriores será inscritoDívida Ativa, simultaneamente à inclusão do contribuinte no Cadastro Fiscal daCélula de Gestão Tributária (CGT), da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF).
 

    § 3º O contribuinte poderá optarpelopagamento do imposto referido nas als. “a”, "b" e "c"do inc. III, sem qualquerredução, em tantas parcelas quantos forem os duodécimos lançados, vencíveis noúltimo dia com expediente bancário de cada mês, a partir do mês da primeiracompetência lançada.
 

    Art. 9º A tempestiva impugnação delançamento de IPTU ou TCL, relativo ou notificado no exercício de 2012, asseguraao contribuinte o desconto previsto na al. “a” do inc. I do art. 8º, desdemesma tenha sido total ou parcialmente deferida e o pagamento ocorra em parcelaúnica até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da notificação da respostaàimpugnação referida.
 

    Parágrafo único. Em relação ao créditodecorrente de lançamento enquadrado nas hipóteses do “caput” e não pago emparcela única, o contribuinte poderá optar por pagá-lo em até 10 (dez) parcelasmensais e consecutivas, com vencimento no dia 8 (oito) de cada mês, a partir domês seguinte ao vencimento previsto para a parcela única.
 

    Art. 10. Os prazos que se encerrarem emdia não útil serão postergados para o primeiro dia útil seguinte ao fixadoo pagamento.
 

    Art. 11. O valor da Unidade FinanceiraMunicipal (UFM) para o exercício de 2012 será de R$ 2,7778.
 

    Art. 12. Ficam alterados o “caput” doart. 11 e o “caput” do art. 12 do Decreto nº 14.941, de 4 de outubro de 2005,conforme segue:
 

    “Art. 11. A data do pagamento daprimeira parcela será indicada quando da assinatura do Termo de Parcelamento; asdemais vencerão no último dia com expediente bancário de cada mês.
 

    “Art. 12. A falta de pagamento integralde qualquer parcela até o último dia com expediente bancário do mês subsequenteàquele assinalado para seu vencimento, acarretará a suspensão do parcelamento oudo reparcelamento.” (NR)
 

    Art. 13. Este Decreto entra em vigor nadata de sua publicação.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,27 de dezembro de 2011.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Roberto Bertoncini,
    Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 DECRETO Nº 17.598, DE 27 DEDEZEMBRO DE 2011.

Estabelece o Calendário Fiscal deArrecadação dos Tributos Municipais para o exercício de 2012 e altera osarts. 11 e 12 do Decreto nº 14.941, de 4 de outubro de 2005.



    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuiçõesque lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município e o§ 2ºdo artigo 68 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973,
 

D E C R E T A:
 

    Art. 1º A arrecadação dos tributosmunicipais para o exercício de 2012 será procedida nas condições e prazosestipulados neste Decreto.
 

    Art. 2º Os créditos da FazendaMunicipal não pagos até a data assinalada para o seu vencimento serão acrescidosde juros e multa de mora, nos termos dos arts. 69-A e 69-B da Lei Complementarnº 7, de 7 de dezembro de 1973.
 

    Art. 3º O Imposto sobre a PropriedadePredial e Territorial Urbana (IPTU) e a Taxa de Coleta de Lixo (TCL), referenteà carga geral do exercício de 2012, serão arrecadados:
 

    I – em parcela única, com desconto de20% (vinte por cento), com prazo para pagamento até 2 (dois) de janeiro de 

    II – em parcela única, com desconto de10% (dez por cento), com prazo para pagamento até 10 (dez) de fevereiro dee
 

    III – em até 10 (dez) parcelas mensaise consecutivas, com vencimento no dia 8 (oito) de cada mês, a partir de março de2012, observado o disposto no § 3º do art. 82 da Lei Complementar nº 7, de 

    Art. 4º O Imposto sobre ServiçosdeQualquer Natureza (ISSQN) será arrecadado:
   

    I – nos casos relativos à prestação deserviços, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionaisautônomos):
 

    a) em parcela única, com desconto20% (vinte por cento), com prazo para pagamento até 2 de janeiro de 2012;e
 

    b) em 12 (doze) parcelas mensaiseconsecutivas, com vencimento no último dia com expediente bancário de cadaa partir de janeiro de 2012, observado o disposto no § 3º do art. 82 da LeiComplementar nº 7, de 1973;
 

    II – com vencimento no dia 10 (dez) domês seguinte ao do efetivo pagamento do serviço tomado, nas hipóteses previstasnos incs. VII, VIII e X do art. 1º da Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembrode 1993; e
 

    III – com vencimento no dia 10 (dez) domês seguinte ao da competência, nos demais casos.
 

    Art. 5º O Imposto sobre a transmissãointer-vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a elesrelativos (ITBI) será arrecadado nos prazos previstos na Lei Complementarnº197, de 21 de março de 1989, e no respectivo regulamento.
 

    Art. 6º As Taxas de Licença paraExecução de Obras serão recolhidas conforme regulamentado no Decreto nº 12.715,de 23 de março de 2000.
 

    Art. 7º A Taxa de Fiscalização deLocalização e Funcionamento (TFLF) será lançada e recolhida em 1 (uma) únicaparcela, com vencimento nas seguintes datas:
 

    I – no ato de licenciamento, porocasião do fornecimento do alvará de localização e funcionamento; e
 

    II – a cada 3 (três) anos, contados doano da expedição do alvará, no último dia útil do mês de julho.
 

    § 1º A TFLF, com vencimento no últimodia útil do mês de julho, para profissionais liberais com curso superior elegalmente equiparados, bem como para os autônomos e profissionais de nível nãouniversitário, será lançada e recolhida quando da alteração de nome, endereço ouatividade, ou por ocasião da baixa definitiva do alvará.
 

    § 2º A Secretaria Municipal da Fazenda(SMF) publicará edital, notificando os contribuintes do lançamento da TFLFprazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do vencimento a que se refere o inc. IIdeste artigo.
 

    § 3º O não pagamento da TFLF no prazoestipulado no inc. II deste artigo implicará a inscrição do débito na DívidaAtiva, para efeitos de cobrança administrativa ou judicial, exceto para osalvarás contemplados pelo disposto no § 1º, em que a TFLF será lançada erecolhida por ocasião de alteração de nome, endereço ou atividade, ou porocasião da baixa definitiva do alvará.
 

    Art. 8º A arrecadação de tributoslançados posteriormente às datas de recolhimento estabelecidas nos artigosanteriores dar-se-á da seguinte forma:
 

    I – quanto ao IPTU e à TCL:
 

    a) em parcela única, com desconto20% (vinte por cento), com prazo para pagamento até o dia 15 (quinze) do mêsseguinte ao do lançamento; e
 

    b) em até 10 (dez) parcelas mensais econsecutivas, com vencimento no dia 8 (oito) de cada mês, a partir do segundomês seguinte ao do lançamento;
 

    II – quanto à multa decorrente deinfração à legislação do IPTU e da TCL, o pagamento dar-se-á em parcela única,com vencimento no dia 15 (quinze) do segundo mês após o lançamento;
 

    III – quanto ao ISSQN, no caso detrabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos),correspondendo o tributo a tantos duodécimos quantos forem os meses restantes noexercício:
 

    a) em parcela única, com desconto20% (vinte por cento), com vencimento no último dia com expediente bancário domês seguinte ao término da isenção concedida nos termos do inc. II do art.Lei Complementar nº 7, de 1973;
 

    b) em parcela única, com desconto20% (vinte por cento), com vencimento no último dia com expediente bancário domês do início da atividade, quando a inscrição for procedida antecipadamente;
 

    c) em parcela única, com desconto20% (vinte por cento), com vencimento no último dia com expediente bancário domês da inscrição, quando esta for procedida no mês em que forem iniciadasasatividades;
 

    d) em parcelas vencíveis no último diacom expediente bancário de cada mês, a partir do mês da inscrição, quandoestafor procedida no mesmo exercício de início das atividades, abrangendo o períodovencido; e
 

    e) na hipótese da inscrição serprocedida em exercício posterior ao do início das atividades o pagamentofar-se-á nos termos da al. “d”, quando correspondente ao exercício corrente e,para os exercícios anteriores, o pagamento far-se-á por meio da guia parapagamento de crédito inscrito na Dívida Ativa;
 

    IV – quanto ao ISSQN, nos demaiscasos:
 

     a) no prazo de 30 (trinta) dias,acontar da data da notificação do lançamento;
 

    b) no prazo de 30 (trinta) dias,acontar da data da notificação da resposta, nas hipóteses previstas no art.Lei Complementar nº 7, de 1973; e
 

    c) no ato da inscrição cadastral,o período vencido, nas demais hipóteses.
 

    § 1º Nos casos em que, para a mesmainscrição do imóvel, ocorrer lançamentos de IPTU e TCL de mais de um exercício epor mais de um instrumento, os vencimentos a partir do segundo instrumentoocorrerão a cada 30 (trinta) dias, a partir das datas estabelecidas nas als. “a”ou “b” do inc. I.
 

    § 2º No caso da al. "e"valor total lançado correspondente aos exercícios anteriores será inscritoDívida Ativa, simultaneamente à inclusão do contribuinte no Cadastro Fiscal daCélula de Gestão Tributária (CGT), da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF).
 

    § 3º O contribuinte poderá optarpelopagamento do imposto referido nas als. “a”, "b" e "c"do inc. III, sem qualquerredução, em tantas parcelas quantos forem os duodécimos lançados, vencíveis noúltimo dia com expediente bancário de cada mês, a partir do mês da primeiracompetência lançada.
 

    Art. 9º A tempestiva impugnação delançamento de IPTU ou TCL, relativo ou notificado no exercício de 2012, asseguraao contribuinte o desconto previsto na al. “a” do inc. I do art. 8º, desdemesma tenha sido total ou parcialmente deferida e o pagamento ocorra em parcelaúnica até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da notificação da respostaàimpugnação referida.
 

    Parágrafo único. Em relação ao créditodecorrente de lançamento enquadrado nas hipóteses do “caput” e não pago emparcela única, o contribuinte poderá optar por pagá-lo em até 10 (dez) parcelasmensais e consecutivas, com vencimento no dia 8 (oito) de cada mês, a partir domês seguinte ao vencimento previsto para a parcela única.
 

    Art. 10. Os prazos que se encerrarem emdia não útil serão postergados para o primeiro dia útil seguinte ao fixadoo pagamento.
 

    Art. 11. O valor da Unidade FinanceiraMunicipal (UFM) para o exercício de 2012 será de R$ 2,7778.
 

    Art. 12. Ficam alterados o “caput” doart. 11 e o “caput” do art. 12 do Decreto nº 14.941, de 4 de outubro de 2005,conforme segue:
 

    “Art. 11. A data do pagamento daprimeira parcela será indicada quando da assinatura do Termo de Parcelamento; asdemais vencerão no último dia com expediente bancário de cada mês.
 

    “Art. 12. A falta de pagamento integralde qualquer parcela até o último dia com expediente bancário do mês subsequenteàquele assinalado para seu vencimento, acarretará a suspensão do parcelamento oudo reparcelamento.” (NR)
 

    Art. 13. Este Decreto entra em vigor nadata de sua publicação.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,27 de dezembro de 2011.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Roberto Bertoncini,
    Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.