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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

REPUBLICAÇÃO

DECRETO Nº 17.599, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

Dispõe sobre a forma de aplicação dos recursos da segundaparcela destinados

ao pagamento de precatórios pelo Município de PortoAlegre, por força do regime especial previsto no art. 97 do Ato dasDisposições Constitucionais

Transitórias, no qual está inserido pelo Decreto nº16.635, de 5 de março de 2010.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições quelhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

e

Considerando o regime de parcelamento especial previsto noartigo 97, § 1º, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,no qual está inserido por força do Decreto nº 16.635, de 5 de março de 2010,

D E C R E T A:

Art. 1º O Município de Porto Alegre opta, nos termos do §8º, inciso II do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias edo art. 2º do Decreto nº 16.635, de 5 de março de 2010, destinar 50% (cinquentapor cento) do total dos recursos, correspondentes à segunda parcela doparcelamento especial constitucional, para o pagamento à vista

de precatórios não quitados na forma do § 6º e do inciso I8º do mesmo dispositivo constitucional citado, em ordem única e crescentedevalor por precatório.

Art. 2º Os recursos destinados ao pagamento na modalidade doart. 1º (ordem única e crescente de valor) serão depositados em conta especialespecífica aberta junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) atéo final deste exercício.

Art. 3º O restante dos recursos será depositado nomesmoprazo do art. 2º na conta especial atualmente em uso, aberta junto ao-RS, e será destinado ao pagamento por ordem cronológica, respeitadas aspreferências previstas no § 6º do art. 97 do Ato das Disposições ConstitucionaisTransitórias.

Art. 4º Os pagamentos serão feitos concomitantemente,através de listagens separadas feitas pelo TJ-RS, contendo uma os precatórios emordem crescente de valor até o limite dos recursos destinados para estamodalidade, e outra os precatórios em ordem cronológica de apresentação, jáexcluídos aqueles que compõem a listagem pela modalidade

em ordem crescente.

Art. 5º Este Decreto regra exclusivamente a forma deaplicação dos recursos da segunda parcela do parcelamento especialconstitucional no qual está inserido o Município de Porto Alegre.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de dezembro de 2011.

 

José Fortunati,

Prefeito.

Roberto Bertoncini,

Secretário Municipal da Fazenda.

João Batista Linck Figueira,

Procurador-Geral do Município.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

REPUBLICAÇÃO

DECRETO Nº 17.599, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

Dispõe sobre a forma de aplicação dos recursos da segundaparcela destinados

ao pagamento de precatórios pelo Município de PortoAlegre, por força do regime especial previsto no art. 97 do Ato dasDisposições Constitucionais

Transitórias, no qual está inserido pelo Decreto nº16.635, de 5 de março de 2010.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições quelhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

e

Considerando o regime de parcelamento especial previsto noartigo 97, § 1º, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,no qual está inserido por força do Decreto nº 16.635, de 5 de março de 2010,

D E C R E T A:

Art. 1º O Município de Porto Alegre opta, nos termos do §8º, inciso II do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias edo art. 2º do Decreto nº 16.635, de 5 de março de 2010, destinar 50% (cinquentapor cento) do total dos recursos, correspondentes à segunda parcela doparcelamento especial constitucional, para o pagamento à vista

de precatórios não quitados na forma do § 6º e do inciso I8º do mesmo dispositivo constitucional citado, em ordem única e crescentedevalor por precatório.

Art. 2º Os recursos destinados ao pagamento na modalidade doart. 1º (ordem única e crescente de valor) serão depositados em conta especialespecífica aberta junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) atéo final deste exercício.

Art. 3º O restante dos recursos será depositado nomesmoprazo do art. 2º na conta especial atualmente em uso, aberta junto ao-RS, e será destinado ao pagamento por ordem cronológica, respeitadas aspreferências previstas no § 6º do art. 97 do Ato das Disposições ConstitucionaisTransitórias.

Art. 4º Os pagamentos serão feitos concomitantemente,através de listagens separadas feitas pelo TJ-RS, contendo uma os precatórios emordem crescente de valor até o limite dos recursos destinados para estamodalidade, e outra os precatórios em ordem cronológica de apresentação, jáexcluídos aqueles que compõem a listagem pela modalidade

em ordem crescente.

Art. 5º Este Decreto regra exclusivamente a forma deaplicação dos recursos da segunda parcela do parcelamento especialconstitucional no qual está inserido o Município de Porto Alegre.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de dezembro de 2011.

 

José Fortunati,

Prefeito.

Roberto Bertoncini,

Secretário Municipal da Fazenda.

João Batista Linck Figueira,

Procurador-Geral do Município.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

REPUBLICAÇÃO

DECRETO Nº 17.599, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

Dispõe sobre a forma de aplicação dos recursos da segundaparcela destinados

ao pagamento de precatórios pelo Município de PortoAlegre, por força do regime especial previsto no art. 97 do Ato dasDisposições Constitucionais

Transitórias, no qual está inserido pelo Decreto nº16.635, de 5 de março de 2010.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições quelhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

e

Considerando o regime de parcelamento especial previsto noartigo 97, § 1º, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,no qual está inserido por força do Decreto nº 16.635, de 5 de março de 2010,

D E C R E T A:

Art. 1º O Município de Porto Alegre opta, nos termos do §8º, inciso II do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias edo art. 2º do Decreto nº 16.635, de 5 de março de 2010, destinar 50% (cinquentapor cento) do total dos recursos, correspondentes à segunda parcela doparcelamento especial constitucional, para o pagamento à vista

de precatórios não quitados na forma do § 6º e do inciso I8º do mesmo dispositivo constitucional citado, em ordem única e crescentedevalor por precatório.

Art. 2º Os recursos destinados ao pagamento na modalidade doart. 1º (ordem única e crescente de valor) serão depositados em conta especialespecífica aberta junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) atéo final deste exercício.

Art. 3º O restante dos recursos será depositado nomesmoprazo do art. 2º na conta especial atualmente em uso, aberta junto ao-RS, e será destinado ao pagamento por ordem cronológica, respeitadas aspreferências previstas no § 6º do art. 97 do Ato das Disposições ConstitucionaisTransitórias.

Art. 4º Os pagamentos serão feitos concomitantemente,através de listagens separadas feitas pelo TJ-RS, contendo uma os precatórios emordem crescente de valor até o limite dos recursos destinados para estamodalidade, e outra os precatórios em ordem cronológica de apresentação, jáexcluídos aqueles que compõem a listagem pela modalidade

em ordem crescente.

Art. 5º Este Decreto regra exclusivamente a forma deaplicação dos recursos da segunda parcela do parcelamento especialconstitucional no qual está inserido o Município de Porto Alegre.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de dezembro de 2011.

 

José Fortunati,

Prefeito.

Roberto Bertoncini,

Secretário Municipal da Fazenda.

João Batista Linck Figueira,

Procurador-Geral do Município.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.