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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 17.620, DE 16 DE JANEIRO DE2012.

Dispõe sobre a execução orçamentária doPoder Executivo Municipal para o exercício econômico-financeiro de 2012.

 

            O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das  atribuições que lhe confere oincisoII do artigo 94 da Lei Orgânica Municipal, com fundamento nas normas geraiscontidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei ComplementarFederal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei nº 11.178, de 26 de dezembrode2011 – Lei Orçamentária Anual de 2012, e na Lei nº 11.149, de 3 de novembro de2011 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2012;
 

D E C R E T A:
 

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA PARA
A LIBERAÇÃO DE RECURSOS
 

           Art. 1º A liberação de recursos orçamentários relativos a créditos orçamentáriose adicionais são de responsabilidade do Comitê Gestor de Segunda InstânciaCoordenador-Geral do Gabinete de Programação Orçamentária (GPO).
 

           Art. 2º Cabe ao Comitê Gestor deSegunda Instância:
 

           I – analisar e deliberar sobre aliberação de recursos orçamentários;
            II – analisare deliberar sobre matérias que tenham repercussão orçamentária;
            III –analisar e deliberar sobre quotas adicionais às estabelecidas neste Decreto; e
            IV –estabelecer normas complementares para a execução orçamentária.
 


            Art. 3ºao Coordenador-Geral do GPO deliberar e autorizar a liberação de recursosorçamentários para despesas:
 

           I – de valor de até R$ 50.000,00(cinquentamil reais);
            II –compulsórias, tais como:
            a) energiaelétrica;
            b) telefonia;
            c) água;
            d) impostos;
            e)restituições;
            f)indenizações;
            g) anuidadese mensalidades;
            h) renovaçãode assinaturas;
            i) locação deimóveis;
            j) serviçosde vigilância;
            k) serviçosde correios; e
            l) outras damesma natureza;
            III –vinculadas, provenientes de transferências e fundos especiais, obedecido aodisposto no art. 18 deste Decreto; e
          IV – urgentes, queestejam devidamente justificadas, “ad referendum” do Comitê Gestor de SegundaInstância, conjuntamente com outro membro daquele Comitê.
 

           Art. 4º O Comitê Gestor de SegundaInstância poderá submeter ao Comitê Gestor de Primeira Instância matériasde suacompetência, previstas neste Decreto.
 


CAPÍTULO II
DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
 

           Art. 5º Os órgãos integrantes do Poder Executivo Municipal, ao solicitaremliberações de dotações orçamentárias, aprovadas na Lei nº 11.178, de 26 dedezembro de 2011, deverão observar o Cronograma de Execução Mensal do Orçamento,estabelecido pelo Anexo I deste Decreto.
 

           Art. 6º Caberá ao GPO providenciar apublicação do relatório de que trata o art. 16 da Lei nº 11.149, de 3 denovembro de 2011, nos termos de seu parágrafo único.
 

           Art. 7º Ao final de cada bimestrefeita, pelo Comitê Gestor de Segunda Instância, a avaliação da realizaçãodareceita, com vistas ao cumprimento do art. 9º da Lei Complementar Federalnº101, de 4 de maio de 2000.
 

Seção I
Das Liberações de Recursos Orçamentários
 

           Art. 8º Os pedidos de liberação de recursos orçamentários deverão serencaminhados com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze)dias em relação ànecessidade de liberação.
 

           Art. 9º As despesas decorrentes deeventos especiais deverão ser programadas e apresentadas pelo total do evento.
 

Seção II
Das Despesas Correntes
Subseção I
Das Despesas de Pessoal e Encargos Sociais
 

           Art. 10. Os órgãos deverão providenciar junto à Coordenação do Centro deDireitos e Registros (CEDRE), da Secretaria Municipal de Administração (SMA) ocadastramento de servidores e de estagiários, classificados por projetos eatividades, consoante o orçamento vigente.
 

           Art. 11. Fica condicionada à préviaapreciação do Comitê Gestor de Segunda Instância:
 


            I – asolicitação de nomeação de pessoal, bem como a ampliação de número deestagiários, no que se refere aos aspectos financeiros e orçamentários; e
            II – aavaliação dos processos de horas-extras da administração direta, autarquias efundação, nos termos do Decreto nº 15.290, de 28 de agosto de 2006.
 

           Art. 12. Ficam os titulares dos órgãos,no âmbito da administração centralizada e seus equivalentes nas autarquiasfundação, responsáveis pelo gerenciamento quantitativo e dos limites individuaisdo Decreto nº 15.290, de 28 de agosto de 2006. Parágrafo único. A liberação dehoras-extras fica condicionada a existência de dotação orçamentária, norespectivo elemento e rubrica, obedecidos aos limites do Decreto nº 15.290, de28 de agosto de 2006.
 

Subseção II
Das Outras Despesas Correntes
 

           Art. 13. Os órgãos deverão elaborar os pedidos de liberação de recursosorçamentários, obedecidas às disposições deste Decreto e o seguinte:
 

           I – os Pedidos de Liberação (PLs)recursos orçamentários referentes a despesas repetitivas (energia elétrica,telefonia e outras da mesma natureza) deverão ser elaborados para todo oexercício;
            II – osreferentes a contratos deverão ser elaborados até o seu vencimento; e
            III – apartir do vencimento deverá ser elaborado PL autorizativo, para aditivo oulicitação;
 

           Art. 14. As Despesas Correntes ficamcontingenciadas em 20% (vinte por cento).

 

           Parágrafo único. Excetuam-se dasnormasaludidas no “caput”, as seguintes despesas:
 

                I – Pessoal e Encargos Sociais;
            II – EncargosGerais do Município; e
            III –Serviços da Dívida.
 

Seção III
Das Despesas de Investimentos e das
Inversões Financeiras
 

           Art. 15. As despesas de investimentos e inversões financeiras ficamadministrativamente retidas, ficando a liberação a cargo do Comitê GestordeSegunda Instância.
 

           Art. 16. As licitações de Obras eInstalações ficam condicionadas à autorização prévia do Comitê Gestor de SegundaInstância, cuja solicitação deverá ser feita por meio de pedido de liberação derecursos orçamentários, no montante global previsto para as mesmas.
 

           Art. 17. A liberação das dotaçõesAquisição de Imóveis dependerá de prévia manifestação da Secretaria Municipal daFazenda (SMF).
 

Seção IV
Dos Recursos Vinculados
 

           Art. 18. As dotações vinculadas ficarão administrativamente retidas, enquantonão se tornarem efetivas as condições que assegurem o recebimento dasrespectivas receitas.
 

Seção V
Dos Créditos Adicionais
 

           Art. 19. Os pedidos de créditosadicionais deverão ser encaminhados ao GPO, para análise, acompanhado dacorrespondente indicação de recursos para a sua cobertura.
 

           Art. 20. As minutas de decretos decréditos adicionais da Administração Indireta serão previamente analisadasGPO.
 

Seção VI
Das Sentenças Judiciárias
 

           Art. 21. As despesas com Sentenças Judiciárias obedecerão à orientaçãoespecífica da SMF e à deliberação do Comitê Gestor de Segunda Instância.
 


CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO
 

           Art. 22. Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novosprojetos.
 

           Parágrafo único. A programação deprojetos não poderá ser feita por conta da anulação de dotações destinadasinvestimentos em andamento.
 

          Art. 23. Na programação dosinvestimentos deverão ser priorizadas as demandas decorrentes dos Planos deInvestimentos (PIs) do Orçamento Participativo, das contrapartidas e doscontratos já existentes.
 

           Art. 24. Os órgãos deverão efetuar ocadastramento das demandas do PI ou institucionais, no Sistema de GerênciaOrçamentária (GOR), mantendo atualizadas as etapas de planejamento e execução.
 

           Parágrafo único. O Comitê GestordeSegunda Instância deverá adotar medidas complementares, em cumprimento aoestabelecido no “caput” deste artigo.
 

           Art. 25. Os órgãos deverão emitirparecer técnico das demandas do PI, no GOR, até o dia 16 de janeiro do corrente.
 

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 

           Art. 26. Os órgãos deverão cadastrar todos os contratos e seus aditivos, nomódulo “Contratos” do GOR.
 

           Art. 27. Deverá ser adotado o Índice dePreços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia eEstatística (IBGE), como fator de correção dos contratos de prestação deserviços e de fornecedores, salvo quando, por força de legislação federal,índice seja obrigatório.
 

           Art. 28. O registro da execução orçamentária será efetuado em nível de rubrica,observado o “Plano de Contas da Despesa Orçamentária 2012”, disponível nosítiodo GPO, no endereço eletrônico: http://www2.portoalegre.rs.gov.br/gpo/, emde Contas/Documentos.
 

           Art. 29. A celebração de operações decréditos e convênios, que exijam recursos orçamentários para contrapartida,deverá ser precedida da aprovação do Comitê Gestor de Segunda Instância eemconformidade com as normas vigentes.
 

           Art. 30. Todos os projetos de leiimpliquem em aumento de despesa orçamentária deverão ter prévia manifestação doGPO e aprovação pelo Comitê Gestor de Segunda Instância.
 

           Art. 31. Este Decreto entra em vigor nadata de sua publicação.
 

           PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,16 de janeiro de 2012.
 

           Mauro Zacher,
            Prefeito, emexercício.
 

           Ilmo José Wilges,
           Coordenador-Geral do GPO.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.
 


           

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 17.620, DE 16 DE JANEIRO DE2012.

Dispõe sobre a execução orçamentária doPoder Executivo Municipal para o exercício econômico-financeiro de 2012.

 

            O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das  atribuições que lhe confere oincisoII do artigo 94 da Lei Orgânica Municipal, com fundamento nas normas geraiscontidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei ComplementarFederal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei nº 11.178, de 26 de dezembrode2011 – Lei Orçamentária Anual de 2012, e na Lei nº 11.149, de 3 de novembro de2011 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2012;
 

D E C R E T A:
 

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA PARA
A LIBERAÇÃO DE RECURSOS
 

           Art. 1º A liberação de recursos orçamentários relativos a créditos orçamentáriose adicionais são de responsabilidade do Comitê Gestor de Segunda InstânciaCoordenador-Geral do Gabinete de Programação Orçamentária (GPO).
 

           Art. 2º Cabe ao Comitê Gestor deSegunda Instância:
 

           I – analisar e deliberar sobre aliberação de recursos orçamentários;
            II – analisare deliberar sobre matérias que tenham repercussão orçamentária;
            III –analisar e deliberar sobre quotas adicionais às estabelecidas neste Decreto; e
            IV –estabelecer normas complementares para a execução orçamentária.
 


            Art. 3ºao Coordenador-Geral do GPO deliberar e autorizar a liberação de recursosorçamentários para despesas:
 

           I – de valor de até R$ 50.000,00(cinquentamil reais);
            II –compulsórias, tais como:
            a) energiaelétrica;
            b) telefonia;
            c) água;
            d) impostos;
            e)restituições;
            f)indenizações;
            g) anuidadese mensalidades;
            h) renovaçãode assinaturas;
            i) locação deimóveis;
            j) serviçosde vigilância;
            k) serviçosde correios; e
            l) outras damesma natureza;
            III –vinculadas, provenientes de transferências e fundos especiais, obedecido aodisposto no art. 18 deste Decreto; e
          IV – urgentes, queestejam devidamente justificadas, “ad referendum” do Comitê Gestor de SegundaInstância, conjuntamente com outro membro daquele Comitê.
 

           Art. 4º O Comitê Gestor de SegundaInstância poderá submeter ao Comitê Gestor de Primeira Instância matériasde suacompetência, previstas neste Decreto.
 


CAPÍTULO II
DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
 

           Art. 5º Os órgãos integrantes do Poder Executivo Municipal, ao solicitaremliberações de dotações orçamentárias, aprovadas na Lei nº 11.178, de 26 dedezembro de 2011, deverão observar o Cronograma de Execução Mensal do Orçamento,estabelecido pelo Anexo I deste Decreto.
 

           Art. 6º Caberá ao GPO providenciar apublicação do relatório de que trata o art. 16 da Lei nº 11.149, de 3 denovembro de 2011, nos termos de seu parágrafo único.
 

           Art. 7º Ao final de cada bimestrefeita, pelo Comitê Gestor de Segunda Instância, a avaliação da realizaçãodareceita, com vistas ao cumprimento do art. 9º da Lei Complementar Federalnº101, de 4 de maio de 2000.
 

Seção I
Das Liberações de Recursos Orçamentários
 

           Art. 8º Os pedidos de liberação de recursos orçamentários deverão serencaminhados com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze)dias em relação ànecessidade de liberação.
 

           Art. 9º As despesas decorrentes deeventos especiais deverão ser programadas e apresentadas pelo total do evento.
 

Seção II
Das Despesas Correntes
Subseção I
Das Despesas de Pessoal e Encargos Sociais
 

           Art. 10. Os órgãos deverão providenciar junto à Coordenação do Centro deDireitos e Registros (CEDRE), da Secretaria Municipal de Administração (SMA) ocadastramento de servidores e de estagiários, classificados por projetos eatividades, consoante o orçamento vigente.
 

           Art. 11. Fica condicionada à préviaapreciação do Comitê Gestor de Segunda Instância:
 


            I – asolicitação de nomeação de pessoal, bem como a ampliação de número deestagiários, no que se refere aos aspectos financeiros e orçamentários; e
            II – aavaliação dos processos de horas-extras da administração direta, autarquias efundação, nos termos do Decreto nº 15.290, de 28 de agosto de 2006.
 

           Art. 12. Ficam os titulares dos órgãos,no âmbito da administração centralizada e seus equivalentes nas autarquiasfundação, responsáveis pelo gerenciamento quantitativo e dos limites individuaisdo Decreto nº 15.290, de 28 de agosto de 2006. Parágrafo único. A liberação dehoras-extras fica condicionada a existência de dotação orçamentária, norespectivo elemento e rubrica, obedecidos aos limites do Decreto nº 15.290, de28 de agosto de 2006.
 

Subseção II
Das Outras Despesas Correntes
 

           Art. 13. Os órgãos deverão elaborar os pedidos de liberação de recursosorçamentários, obedecidas às disposições deste Decreto e o seguinte:
 

           I – os Pedidos de Liberação (PLs)recursos orçamentários referentes a despesas repetitivas (energia elétrica,telefonia e outras da mesma natureza) deverão ser elaborados para todo oexercício;
            II – osreferentes a contratos deverão ser elaborados até o seu vencimento; e
            III – apartir do vencimento deverá ser elaborado PL autorizativo, para aditivo oulicitação;
 

           Art. 14. As Despesas Correntes ficamcontingenciadas em 20% (vinte por cento).

 

           Parágrafo único. Excetuam-se dasnormasaludidas no “caput”, as seguintes despesas:
 

                I – Pessoal e Encargos Sociais;
            II – EncargosGerais do Município; e
            III –Serviços da Dívida.
 

Seção III
Das Despesas de Investimentos e das
Inversões Financeiras
 

           Art. 15. As despesas de investimentos e inversões financeiras ficamadministrativamente retidas, ficando a liberação a cargo do Comitê GestordeSegunda Instância.
 

           Art. 16. As licitações de Obras eInstalações ficam condicionadas à autorização prévia do Comitê Gestor de SegundaInstância, cuja solicitação deverá ser feita por meio de pedido de liberação derecursos orçamentários, no montante global previsto para as mesmas.
 

           Art. 17. A liberação das dotaçõesAquisição de Imóveis dependerá de prévia manifestação da Secretaria Municipal daFazenda (SMF).
 

Seção IV
Dos Recursos Vinculados
 

           Art. 18. As dotações vinculadas ficarão administrativamente retidas, enquantonão se tornarem efetivas as condições que assegurem o recebimento dasrespectivas receitas.
 

Seção V
Dos Créditos Adicionais
 

           Art. 19. Os pedidos de créditosadicionais deverão ser encaminhados ao GPO, para análise, acompanhado dacorrespondente indicação de recursos para a sua cobertura.
 

           Art. 20. As minutas de decretos decréditos adicionais da Administração Indireta serão previamente analisadasGPO.
 

Seção VI
Das Sentenças Judiciárias
 

           Art. 21. As despesas com Sentenças Judiciárias obedecerão à orientaçãoespecífica da SMF e à deliberação do Comitê Gestor de Segunda Instância.
 


CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO
 

           Art. 22. Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novosprojetos.
 

           Parágrafo único. A programação deprojetos não poderá ser feita por conta da anulação de dotações destinadasinvestimentos em andamento.
 

          Art. 23. Na programação dosinvestimentos deverão ser priorizadas as demandas decorrentes dos Planos deInvestimentos (PIs) do Orçamento Participativo, das contrapartidas e doscontratos já existentes.
 

           Art. 24. Os órgãos deverão efetuar ocadastramento das demandas do PI ou institucionais, no Sistema de GerênciaOrçamentária (GOR), mantendo atualizadas as etapas de planejamento e execução.
 

           Parágrafo único. O Comitê GestordeSegunda Instância deverá adotar medidas complementares, em cumprimento aoestabelecido no “caput” deste artigo.
 

           Art. 25. Os órgãos deverão emitirparecer técnico das demandas do PI, no GOR, até o dia 16 de janeiro do corrente.
 

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 

           Art. 26. Os órgãos deverão cadastrar todos os contratos e seus aditivos, nomódulo “Contratos” do GOR.
 

           Art. 27. Deverá ser adotado o Índice dePreços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia eEstatística (IBGE), como fator de correção dos contratos de prestação deserviços e de fornecedores, salvo quando, por força de legislação federal,índice seja obrigatório.
 

           Art. 28. O registro da execução orçamentária será efetuado em nível de rubrica,observado o “Plano de Contas da Despesa Orçamentária 2012”, disponível nosítiodo GPO, no endereço eletrônico: http://www2.portoalegre.rs.gov.br/gpo/, emde Contas/Documentos.
 

           Art. 29. A celebração de operações decréditos e convênios, que exijam recursos orçamentários para contrapartida,deverá ser precedida da aprovação do Comitê Gestor de Segunda Instância eemconformidade com as normas vigentes.
 

           Art. 30. Todos os projetos de leiimpliquem em aumento de despesa orçamentária deverão ter prévia manifestação doGPO e aprovação pelo Comitê Gestor de Segunda Instância.
 

           Art. 31. Este Decreto entra em vigor nadata de sua publicação.
 

           PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,16 de janeiro de 2012.
 

           Mauro Zacher,
            Prefeito, emexercício.
 

           Ilmo José Wilges,
           Coordenador-Geral do GPO.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.
 


           

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 17.620, DE 16 DE JANEIRO DE2012.

Dispõe sobre a execução orçamentária doPoder Executivo Municipal para o exercício econômico-financeiro de 2012.

 

            O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das  atribuições que lhe confere oincisoII do artigo 94 da Lei Orgânica Municipal, com fundamento nas normas geraiscontidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei ComplementarFederal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei nº 11.178, de 26 de dezembrode2011 – Lei Orçamentária Anual de 2012, e na Lei nº 11.149, de 3 de novembro de2011 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2012;
 

D E C R E T A:
 

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA PARA
A LIBERAÇÃO DE RECURSOS
 

           Art. 1º A liberação de recursos orçamentários relativos a créditos orçamentáriose adicionais são de responsabilidade do Comitê Gestor de Segunda InstânciaCoordenador-Geral do Gabinete de Programação Orçamentária (GPO).
 

           Art. 2º Cabe ao Comitê Gestor deSegunda Instância:
 

           I – analisar e deliberar sobre aliberação de recursos orçamentários;
            II – analisare deliberar sobre matérias que tenham repercussão orçamentária;
            III –analisar e deliberar sobre quotas adicionais às estabelecidas neste Decreto; e
            IV –estabelecer normas complementares para a execução orçamentária.
 


            Art. 3ºao Coordenador-Geral do GPO deliberar e autorizar a liberação de recursosorçamentários para despesas:
 

           I – de valor de até R$ 50.000,00(cinquentamil reais);
            II –compulsórias, tais como:
            a) energiaelétrica;
            b) telefonia;
            c) água;
            d) impostos;
            e)restituições;
            f)indenizações;
            g) anuidadese mensalidades;
            h) renovaçãode assinaturas;
            i) locação deimóveis;
            j) serviçosde vigilância;
            k) serviçosde correios; e
            l) outras damesma natureza;
            III –vinculadas, provenientes de transferências e fundos especiais, obedecido aodisposto no art. 18 deste Decreto; e
          IV – urgentes, queestejam devidamente justificadas, “ad referendum” do Comitê Gestor de SegundaInstância, conjuntamente com outro membro daquele Comitê.
 

           Art. 4º O Comitê Gestor de SegundaInstância poderá submeter ao Comitê Gestor de Primeira Instância matériasde suacompetência, previstas neste Decreto.
 


CAPÍTULO II
DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
 

           Art. 5º Os órgãos integrantes do Poder Executivo Municipal, ao solicitaremliberações de dotações orçamentárias, aprovadas na Lei nº 11.178, de 26 dedezembro de 2011, deverão observar o Cronograma de Execução Mensal do Orçamento,estabelecido pelo Anexo I deste Decreto.
 

           Art. 6º Caberá ao GPO providenciar apublicação do relatório de que trata o art. 16 da Lei nº 11.149, de 3 denovembro de 2011, nos termos de seu parágrafo único.
 

           Art. 7º Ao final de cada bimestrefeita, pelo Comitê Gestor de Segunda Instância, a avaliação da realizaçãodareceita, com vistas ao cumprimento do art. 9º da Lei Complementar Federalnº101, de 4 de maio de 2000.
 

Seção I
Das Liberações de Recursos Orçamentários
 

           Art. 8º Os pedidos de liberação de recursos orçamentários deverão serencaminhados com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze)dias em relação ànecessidade de liberação.
 

           Art. 9º As despesas decorrentes deeventos especiais deverão ser programadas e apresentadas pelo total do evento.
 

Seção II
Das Despesas Correntes
Subseção I
Das Despesas de Pessoal e Encargos Sociais
 

           Art. 10. Os órgãos deverão providenciar junto à Coordenação do Centro deDireitos e Registros (CEDRE), da Secretaria Municipal de Administração (SMA) ocadastramento de servidores e de estagiários, classificados por projetos eatividades, consoante o orçamento vigente.
 

           Art. 11. Fica condicionada à préviaapreciação do Comitê Gestor de Segunda Instância:
 


            I – asolicitação de nomeação de pessoal, bem como a ampliação de número deestagiários, no que se refere aos aspectos financeiros e orçamentários; e
            II – aavaliação dos processos de horas-extras da administração direta, autarquias efundação, nos termos do Decreto nº 15.290, de 28 de agosto de 2006.
 

           Art. 12. Ficam os titulares dos órgãos,no âmbito da administração centralizada e seus equivalentes nas autarquiasfundação, responsáveis pelo gerenciamento quantitativo e dos limites individuaisdo Decreto nº 15.290, de 28 de agosto de 2006. Parágrafo único. A liberação dehoras-extras fica condicionada a existência de dotação orçamentária, norespectivo elemento e rubrica, obedecidos aos limites do Decreto nº 15.290, de28 de agosto de 2006.
 

Subseção II
Das Outras Despesas Correntes
 

           Art. 13. Os órgãos deverão elaborar os pedidos de liberação de recursosorçamentários, obedecidas às disposições deste Decreto e o seguinte:
 

           I – os Pedidos de Liberação (PLs)recursos orçamentários referentes a despesas repetitivas (energia elétrica,telefonia e outras da mesma natureza) deverão ser elaborados para todo oexercício;
            II – osreferentes a contratos deverão ser elaborados até o seu vencimento; e
            III – apartir do vencimento deverá ser elaborado PL autorizativo, para aditivo oulicitação;
 

           Art. 14. As Despesas Correntes ficamcontingenciadas em 20% (vinte por cento).

 

           Parágrafo único. Excetuam-se dasnormasaludidas no “caput”, as seguintes despesas:
 

                I – Pessoal e Encargos Sociais;
            II – EncargosGerais do Município; e
            III –Serviços da Dívida.
 

Seção III
Das Despesas de Investimentos e das
Inversões Financeiras
 

           Art. 15. As despesas de investimentos e inversões financeiras ficamadministrativamente retidas, ficando a liberação a cargo do Comitê GestordeSegunda Instância.
 

           Art. 16. As licitações de Obras eInstalações ficam condicionadas à autorização prévia do Comitê Gestor de SegundaInstância, cuja solicitação deverá ser feita por meio de pedido de liberação derecursos orçamentários, no montante global previsto para as mesmas.
 

           Art. 17. A liberação das dotaçõesAquisição de Imóveis dependerá de prévia manifestação da Secretaria Municipal daFazenda (SMF).
 

Seção IV
Dos Recursos Vinculados
 

           Art. 18. As dotações vinculadas ficarão administrativamente retidas, enquantonão se tornarem efetivas as condições que assegurem o recebimento dasrespectivas receitas.
 

Seção V
Dos Créditos Adicionais
 

           Art. 19. Os pedidos de créditosadicionais deverão ser encaminhados ao GPO, para análise, acompanhado dacorrespondente indicação de recursos para a sua cobertura.
 

           Art. 20. As minutas de decretos decréditos adicionais da Administração Indireta serão previamente analisadasGPO.
 

Seção VI
Das Sentenças Judiciárias
 

           Art. 21. As despesas com Sentenças Judiciárias obedecerão à orientaçãoespecífica da SMF e à deliberação do Comitê Gestor de Segunda Instância.
 


CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO
 

           Art. 22. Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novosprojetos.
 

           Parágrafo único. A programação deprojetos não poderá ser feita por conta da anulação de dotações destinadasinvestimentos em andamento.
 

          Art. 23. Na programação dosinvestimentos deverão ser priorizadas as demandas decorrentes dos Planos deInvestimentos (PIs) do Orçamento Participativo, das contrapartidas e doscontratos já existentes.
 

           Art. 24. Os órgãos deverão efetuar ocadastramento das demandas do PI ou institucionais, no Sistema de GerênciaOrçamentária (GOR), mantendo atualizadas as etapas de planejamento e execução.
 

           Parágrafo único. O Comitê GestordeSegunda Instância deverá adotar medidas complementares, em cumprimento aoestabelecido no “caput” deste artigo.
 

           Art. 25. Os órgãos deverão emitirparecer técnico das demandas do PI, no GOR, até o dia 16 de janeiro do corrente.
 

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 

           Art. 26. Os órgãos deverão cadastrar todos os contratos e seus aditivos, nomódulo “Contratos” do GOR.
 

           Art. 27. Deverá ser adotado o Índice dePreços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia eEstatística (IBGE), como fator de correção dos contratos de prestação deserviços e de fornecedores, salvo quando, por força de legislação federal,índice seja obrigatório.
 

           Art. 28. O registro da execução orçamentária será efetuado em nível de rubrica,observado o “Plano de Contas da Despesa Orçamentária 2012”, disponível nosítiodo GPO, no endereço eletrônico: http://www2.portoalegre.rs.gov.br/gpo/, emde Contas/Documentos.
 

           Art. 29. A celebração de operações decréditos e convênios, que exijam recursos orçamentários para contrapartida,deverá ser precedida da aprovação do Comitê Gestor de Segunda Instância eemconformidade com as normas vigentes.
 

           Art. 30. Todos os projetos de leiimpliquem em aumento de despesa orçamentária deverão ter prévia manifestação doGPO e aprovação pelo Comitê Gestor de Segunda Instância.
 

           Art. 31. Este Decreto entra em vigor nadata de sua publicação.
 

           PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,16 de janeiro de 2012.
 

           Mauro Zacher,
            Prefeito, emexercício.
 

           Ilmo José Wilges,
           Coordenador-Geral do GPO.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.
 


           

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 17.620, DE 16 DE JANEIRO DE2012.

Dispõe sobre a execução orçamentária doPoder Executivo Municipal para o exercício econômico-financeiro de 2012.

 

            O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das  atribuições que lhe confere oincisoII do artigo 94 da Lei Orgânica Municipal, com fundamento nas normas geraiscontidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei ComplementarFederal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei nº 11.178, de 26 de dezembrode2011 – Lei Orçamentária Anual de 2012, e na Lei nº 11.149, de 3 de novembro de2011 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2012;
 

D E C R E T A:
 

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA PARA
A LIBERAÇÃO DE RECURSOS
 

           Art. 1º A liberação de recursos orçamentários relativos a créditos orçamentáriose adicionais são de responsabilidade do Comitê Gestor de Segunda InstânciaCoordenador-Geral do Gabinete de Programação Orçamentária (GPO).
 

           Art. 2º Cabe ao Comitê Gestor deSegunda Instância:
 

           I – analisar e deliberar sobre aliberação de recursos orçamentários;
            II – analisare deliberar sobre matérias que tenham repercussão orçamentária;
            III –analisar e deliberar sobre quotas adicionais às estabelecidas neste Decreto; e
            IV –estabelecer normas complementares para a execução orçamentária.
 


            Art. 3ºao Coordenador-Geral do GPO deliberar e autorizar a liberação de recursosorçamentários para despesas:
 

           I – de valor de até R$ 50.000,00(cinquentamil reais);
            II –compulsórias, tais como:
            a) energiaelétrica;
            b) telefonia;
            c) água;
            d) impostos;
            e)restituições;
            f)indenizações;
            g) anuidadese mensalidades;
            h) renovaçãode assinaturas;
            i) locação deimóveis;
            j) serviçosde vigilância;
            k) serviçosde correios; e
            l) outras damesma natureza;
            III –vinculadas, provenientes de transferências e fundos especiais, obedecido aodisposto no art. 18 deste Decreto; e
          IV – urgentes, queestejam devidamente justificadas, “ad referendum” do Comitê Gestor de SegundaInstância, conjuntamente com outro membro daquele Comitê.
 

           Art. 4º O Comitê Gestor de SegundaInstância poderá submeter ao Comitê Gestor de Primeira Instância matériasde suacompetência, previstas neste Decreto.
 


CAPÍTULO II
DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
 

           Art. 5º Os órgãos integrantes do Poder Executivo Municipal, ao solicitaremliberações de dotações orçamentárias, aprovadas na Lei nº 11.178, de 26 dedezembro de 2011, deverão observar o Cronograma de Execução Mensal do Orçamento,estabelecido pelo Anexo I deste Decreto.
 

           Art. 6º Caberá ao GPO providenciar apublicação do relatório de que trata o art. 16 da Lei nº 11.149, de 3 denovembro de 2011, nos termos de seu parágrafo único.
 

           Art. 7º Ao final de cada bimestrefeita, pelo Comitê Gestor de Segunda Instância, a avaliação da realizaçãodareceita, com vistas ao cumprimento do art. 9º da Lei Complementar Federalnº101, de 4 de maio de 2000.
 

Seção I
Das Liberações de Recursos Orçamentários
 

           Art. 8º Os pedidos de liberação de recursos orçamentários deverão serencaminhados com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze)dias em relação ànecessidade de liberação.
 

           Art. 9º As despesas decorrentes deeventos especiais deverão ser programadas e apresentadas pelo total do evento.
 

Seção II
Das Despesas Correntes
Subseção I
Das Despesas de Pessoal e Encargos Sociais
 

           Art. 10. Os órgãos deverão providenciar junto à Coordenação do Centro deDireitos e Registros (CEDRE), da Secretaria Municipal de Administração (SMA) ocadastramento de servidores e de estagiários, classificados por projetos eatividades, consoante o orçamento vigente.
 

           Art. 11. Fica condicionada à préviaapreciação do Comitê Gestor de Segunda Instância:
 


            I – asolicitação de nomeação de pessoal, bem como a ampliação de número deestagiários, no que se refere aos aspectos financeiros e orçamentários; e
            II – aavaliação dos processos de horas-extras da administração direta, autarquias efundação, nos termos do Decreto nº 15.290, de 28 de agosto de 2006.
 

           Art. 12. Ficam os titulares dos órgãos,no âmbito da administração centralizada e seus equivalentes nas autarquiasfundação, responsáveis pelo gerenciamento quantitativo e dos limites individuaisdo Decreto nº 15.290, de 28 de agosto de 2006. Parágrafo único. A liberação dehoras-extras fica condicionada a existência de dotação orçamentária, norespectivo elemento e rubrica, obedecidos aos limites do Decreto nº 15.290, de28 de agosto de 2006.
 

Subseção II
Das Outras Despesas Correntes
 

           Art. 13. Os órgãos deverão elaborar os pedidos de liberação de recursosorçamentários, obedecidas às disposições deste Decreto e o seguinte:
 

           I – os Pedidos de Liberação (PLs)recursos orçamentários referentes a despesas repetitivas (energia elétrica,telefonia e outras da mesma natureza) deverão ser elaborados para todo oexercício;
            II – osreferentes a contratos deverão ser elaborados até o seu vencimento; e
            III – apartir do vencimento deverá ser elaborado PL autorizativo, para aditivo oulicitação;
 

           Art. 14. As Despesas Correntes ficamcontingenciadas em 20% (vinte por cento).

 

           Parágrafo único. Excetuam-se dasnormasaludidas no “caput”, as seguintes despesas:
 

                I – Pessoal e Encargos Sociais;
            II – EncargosGerais do Município; e
            III –Serviços da Dívida.
 

Seção III
Das Despesas de Investimentos e das
Inversões Financeiras
 

           Art. 15. As despesas de investimentos e inversões financeiras ficamadministrativamente retidas, ficando a liberação a cargo do Comitê GestordeSegunda Instância.
 

           Art. 16. As licitações de Obras eInstalações ficam condicionadas à autorização prévia do Comitê Gestor de SegundaInstância, cuja solicitação deverá ser feita por meio de pedido de liberação derecursos orçamentários, no montante global previsto para as mesmas.
 

           Art. 17. A liberação das dotaçõesAquisição de Imóveis dependerá de prévia manifestação da Secretaria Municipal daFazenda (SMF).
 

Seção IV
Dos Recursos Vinculados
 

           Art. 18. As dotações vinculadas ficarão administrativamente retidas, enquantonão se tornarem efetivas as condições que assegurem o recebimento dasrespectivas receitas.
 

Seção V
Dos Créditos Adicionais
 

           Art. 19. Os pedidos de créditosadicionais deverão ser encaminhados ao GPO, para análise, acompanhado dacorrespondente indicação de recursos para a sua cobertura.
 

           Art. 20. As minutas de decretos decréditos adicionais da Administração Indireta serão previamente analisadasGPO.
 

Seção VI
Das Sentenças Judiciárias
 

           Art. 21. As despesas com Sentenças Judiciárias obedecerão à orientaçãoespecífica da SMF e à deliberação do Comitê Gestor de Segunda Instância.
 


CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO
 

           Art. 22. Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novosprojetos.
 

           Parágrafo único. A programação deprojetos não poderá ser feita por conta da anulação de dotações destinadasinvestimentos em andamento.
 

          Art. 23. Na programação dosinvestimentos deverão ser priorizadas as demandas decorrentes dos Planos deInvestimentos (PIs) do Orçamento Participativo, das contrapartidas e doscontratos já existentes.
 

           Art. 24. Os órgãos deverão efetuar ocadastramento das demandas do PI ou institucionais, no Sistema de GerênciaOrçamentária (GOR), mantendo atualizadas as etapas de planejamento e execução.
 

           Parágrafo único. O Comitê GestordeSegunda Instância deverá adotar medidas complementares, em cumprimento aoestabelecido no “caput” deste artigo.
 

           Art. 25. Os órgãos deverão emitirparecer técnico das demandas do PI, no GOR, até o dia 16 de janeiro do corrente.
 

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 

           Art. 26. Os órgãos deverão cadastrar todos os contratos e seus aditivos, nomódulo “Contratos” do GOR.
 

           Art. 27. Deverá ser adotado o Índice dePreços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia eEstatística (IBGE), como fator de correção dos contratos de prestação deserviços e de fornecedores, salvo quando, por força de legislação federal,índice seja obrigatório.
 

           Art. 28. O registro da execução orçamentária será efetuado em nível de rubrica,observado o “Plano de Contas da Despesa Orçamentária 2012”, disponível nosítiodo GPO, no endereço eletrônico: http://www2.portoalegre.rs.gov.br/gpo/, emde Contas/Documentos.
 

           Art. 29. A celebração de operações decréditos e convênios, que exijam recursos orçamentários para contrapartida,deverá ser precedida da aprovação do Comitê Gestor de Segunda Instância eemconformidade com as normas vigentes.
 

           Art. 30. Todos os projetos de leiimpliquem em aumento de despesa orçamentária deverão ter prévia manifestação doGPO e aprovação pelo Comitê Gestor de Segunda Instância.
 

           Art. 31. Este Decreto entra em vigor nadata de sua publicação.
 

           PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,16 de janeiro de 2012.
 

           Mauro Zacher,
            Prefeito, emexercício.
 

           Ilmo José Wilges,
           Coordenador-Geral do GPO.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.
 


           

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 17.620, DE 16 DE JANEIRO DE2012.

Dispõe sobre a execução orçamentária doPoder Executivo Municipal para o exercício econômico-financeiro de 2012.

 

            O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das  atribuições que lhe confere oincisoII do artigo 94 da Lei Orgânica Municipal, com fundamento nas normas geraiscontidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei ComplementarFederal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei nº 11.178, de 26 de dezembrode2011 – Lei Orçamentária Anual de 2012, e na Lei nº 11.149, de 3 de novembro de2011 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2012;
 

D E C R E T A:
 

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA PARA
A LIBERAÇÃO DE RECURSOS
 

           Art. 1º A liberação de recursos orçamentários relativos a créditos orçamentáriose adicionais são de responsabilidade do Comitê Gestor de Segunda InstânciaCoordenador-Geral do Gabinete de Programação Orçamentária (GPO).
 

           Art. 2º Cabe ao Comitê Gestor deSegunda Instância:
 

           I – analisar e deliberar sobre aliberação de recursos orçamentários;
            II – analisare deliberar sobre matérias que tenham repercussão orçamentária;
            III –analisar e deliberar sobre quotas adicionais às estabelecidas neste Decreto; e
            IV –estabelecer normas complementares para a execução orçamentária.
 


            Art. 3ºao Coordenador-Geral do GPO deliberar e autorizar a liberação de recursosorçamentários para despesas:
 

           I – de valor de até R$ 50.000,00(cinquentamil reais);
            II –compulsórias, tais como:
            a) energiaelétrica;
            b) telefonia;
            c) água;
            d) impostos;
            e)restituições;
            f)indenizações;
            g) anuidadese mensalidades;
            h) renovaçãode assinaturas;
            i) locação deimóveis;
            j) serviçosde vigilância;
            k) serviçosde correios; e
            l) outras damesma natureza;
            III –vinculadas, provenientes de transferências e fundos especiais, obedecido aodisposto no art. 18 deste Decreto; e
          IV – urgentes, queestejam devidamente justificadas, “ad referendum” do Comitê Gestor de SegundaInstância, conjuntamente com outro membro daquele Comitê.
 

           Art. 4º O Comitê Gestor de SegundaInstância poderá submeter ao Comitê Gestor de Primeira Instância matériasde suacompetência, previstas neste Decreto.
 


CAPÍTULO II
DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
 

           Art. 5º Os órgãos integrantes do Poder Executivo Municipal, ao solicitaremliberações de dotações orçamentárias, aprovadas na Lei nº 11.178, de 26 dedezembro de 2011, deverão observar o Cronograma de Execução Mensal do Orçamento,estabelecido pelo Anexo I deste Decreto.
 

           Art. 6º Caberá ao GPO providenciar apublicação do relatório de que trata o art. 16 da Lei nº 11.149, de 3 denovembro de 2011, nos termos de seu parágrafo único.
 

           Art. 7º Ao final de cada bimestrefeita, pelo Comitê Gestor de Segunda Instância, a avaliação da realizaçãodareceita, com vistas ao cumprimento do art. 9º da Lei Complementar Federalnº101, de 4 de maio de 2000.
 

Seção I
Das Liberações de Recursos Orçamentários
 

           Art. 8º Os pedidos de liberação de recursos orçamentários deverão serencaminhados com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze)dias em relação ànecessidade de liberação.
 

           Art. 9º As despesas decorrentes deeventos especiais deverão ser programadas e apresentadas pelo total do evento.
 

Seção II
Das Despesas Correntes
Subseção I
Das Despesas de Pessoal e Encargos Sociais
 

           Art. 10. Os órgãos deverão providenciar junto à Coordenação do Centro deDireitos e Registros (CEDRE), da Secretaria Municipal de Administração (SMA) ocadastramento de servidores e de estagiários, classificados por projetos eatividades, consoante o orçamento vigente.
 

           Art. 11. Fica condicionada à préviaapreciação do Comitê Gestor de Segunda Instância:
 


            I – asolicitação de nomeação de pessoal, bem como a ampliação de número deestagiários, no que se refere aos aspectos financeiros e orçamentários; e
            II – aavaliação dos processos de horas-extras da administração direta, autarquias efundação, nos termos do Decreto nº 15.290, de 28 de agosto de 2006.
 

           Art. 12. Ficam os titulares dos órgãos,no âmbito da administração centralizada e seus equivalentes nas autarquiasfundação, responsáveis pelo gerenciamento quantitativo e dos limites individuaisdo Decreto nº 15.290, de 28 de agosto de 2006. Parágrafo único. A liberação dehoras-extras fica condicionada a existência de dotação orçamentária, norespectivo elemento e rubrica, obedecidos aos limites do Decreto nº 15.290, de28 de agosto de 2006.
 

Subseção II
Das Outras Despesas Correntes
 

           Art. 13. Os órgãos deverão elaborar os pedidos de liberação de recursosorçamentários, obedecidas às disposições deste Decreto e o seguinte:
 

           I – os Pedidos de Liberação (PLs)recursos orçamentários referentes a despesas repetitivas (energia elétrica,telefonia e outras da mesma natureza) deverão ser elaborados para todo oexercício;
            II – osreferentes a contratos deverão ser elaborados até o seu vencimento; e
            III – apartir do vencimento deverá ser elaborado PL autorizativo, para aditivo oulicitação;
 

           Art. 14. As Despesas Correntes ficamcontingenciadas em 20% (vinte por cento).

 

           Parágrafo único. Excetuam-se dasnormasaludidas no “caput”, as seguintes despesas:
 

                I – Pessoal e Encargos Sociais;
            II – EncargosGerais do Município; e
            III –Serviços da Dívida.
 

Seção III
Das Despesas de Investimentos e das
Inversões Financeiras
 

           Art. 15. As despesas de investimentos e inversões financeiras ficamadministrativamente retidas, ficando a liberação a cargo do Comitê GestordeSegunda Instância.
 

           Art. 16. As licitações de Obras eInstalações ficam condicionadas à autorização prévia do Comitê Gestor de SegundaInstância, cuja solicitação deverá ser feita por meio de pedido de liberação derecursos orçamentários, no montante global previsto para as mesmas.
 

           Art. 17. A liberação das dotaçõesAquisição de Imóveis dependerá de prévia manifestação da Secretaria Municipal daFazenda (SMF).
 

Seção IV
Dos Recursos Vinculados
 

           Art. 18. As dotações vinculadas ficarão administrativamente retidas, enquantonão se tornarem efetivas as condições que assegurem o recebimento dasrespectivas receitas.
 

Seção V
Dos Créditos Adicionais
 

           Art. 19. Os pedidos de créditosadicionais deverão ser encaminhados ao GPO, para análise, acompanhado dacorrespondente indicação de recursos para a sua cobertura.
 

           Art. 20. As minutas de decretos decréditos adicionais da Administração Indireta serão previamente analisadasGPO.
 

Seção VI
Das Sentenças Judiciárias
 

           Art. 21. As despesas com Sentenças Judiciárias obedecerão à orientaçãoespecífica da SMF e à deliberação do Comitê Gestor de Segunda Instância.
 


CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO
 

           Art. 22. Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novosprojetos.
 

           Parágrafo único. A programação deprojetos não poderá ser feita por conta da anulação de dotações destinadasinvestimentos em andamento.
 

          Art. 23. Na programação dosinvestimentos deverão ser priorizadas as demandas decorrentes dos Planos deInvestimentos (PIs) do Orçamento Participativo, das contrapartidas e doscontratos já existentes.
 

           Art. 24. Os órgãos deverão efetuar ocadastramento das demandas do PI ou institucionais, no Sistema de GerênciaOrçamentária (GOR), mantendo atualizadas as etapas de planejamento e execução.
 

           Parágrafo único. O Comitê GestordeSegunda Instância deverá adotar medidas complementares, em cumprimento aoestabelecido no “caput” deste artigo.
 

           Art. 25. Os órgãos deverão emitirparecer técnico das demandas do PI, no GOR, até o dia 16 de janeiro do corrente.
 

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 

           Art. 26. Os órgãos deverão cadastrar todos os contratos e seus aditivos, nomódulo “Contratos” do GOR.
 

           Art. 27. Deverá ser adotado o Índice dePreços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia eEstatística (IBGE), como fator de correção dos contratos de prestação deserviços e de fornecedores, salvo quando, por força de legislação federal,índice seja obrigatório.
 

           Art. 28. O registro da execução orçamentária será efetuado em nível de rubrica,observado o “Plano de Contas da Despesa Orçamentária 2012”, disponível nosítiodo GPO, no endereço eletrônico: http://www2.portoalegre.rs.gov.br/gpo/, emde Contas/Documentos.
 

           Art. 29. A celebração de operações decréditos e convênios, que exijam recursos orçamentários para contrapartida,deverá ser precedida da aprovação do Comitê Gestor de Segunda Instância eemconformidade com as normas vigentes.
 

           Art. 30. Todos os projetos de leiimpliquem em aumento de despesa orçamentária deverão ter prévia manifestação doGPO e aprovação pelo Comitê Gestor de Segunda Instância.
 

           Art. 31. Este Decreto entra em vigor nadata de sua publicação.
 

           PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,16 de janeiro de 2012.
 

           Mauro Zacher,
            Prefeito, emexercício.
 

           Ilmo José Wilges,
           Coordenador-Geral do GPO.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.
 


           

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