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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 17.713, DE 23 DE MARÇO2012.

Estabelece a política de transporteadministrativo voltada ao uso de veículos locados, a competência para seugerenciamento, o controle e uso dos veículos oficiais, institui o Grupo deAvaliação de Transportes Administrativos (GATRA), define normas paraaquisições de veículos próprios, a contratação de serviço de transporte noâmbito das Administrações Direta, Autárquica e Fundacional; e revoga oDecreto nº 16.658, de 6 de abril de 2010.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuiçõesque lhe confere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município,
 

D E C R E T A:
 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
 

    Art. 1º Considera-se, para fins desteDecreto, Transporte Administrativo no Município, o meio utilizado paratransportar agentes públicos, pessoas, animais ou coisas, entre os órgãospúblicos e, na interação com a comunidade, no âmbito e interesse daAdministração Pública Municipal, através da utilização de veículos oficiais.
 

    Art. 2º Considera-se, para fins desteDecreto, veículos oficiais do Município, os veículos próprios e locados.
 

    Art 3º Fica determinada a utilizaçãoexclusiva de veículos locados no transporte administrativo municipal.
 

    Parágrafo único. Excetuam-se aodisposto no “caput” deste artigo os veículos utilizados no Serviço dePatrulhamento da Guarda Municipal (GM), da Secretaria Municipal de DireitosHumanos e Segurança Urbana (SMDHSU), as ambulâncias da Secretaria Municipal deSaúde (SMS) e, em casos específicos, onde, pelas peculiaridades do serviço, sejacomprovada a impossibilidade de uso de veículo locado.
 

    Art. 4º Fica instituído o Grupo deAvaliação de Transportes Administrativos (GATRAD), que será composto por:
 

    I – 1 (um) servidor da SecretariaMunicipal de Administração (SMA), que o presidirá;
 

    II – 1 (um) servidor da SecretariaMunicipal da Fazenda (SMF); e
 

    III – 1 (um) servidor do GabineteProgramação Orçamentária (GPO), do Gabinete do Prefeito (GP).
 

    Art. 5º O GATRAD, localizado naCoordenação de Transporte Administrativo (CTA), da SMA, é o órgão responsávelpelas políticas de Transportes Administrativos, no âmbito da AdministraçãoMunicipal, ao qual compete:
 

    I – propor ao Comitê Gestor de SegundaInstância e demais órgãos da Administração Municipal as diretrizes sobreTransportes Administrativos;
 

    II – propor medidas que visem àracionalização do uso da frota oficial, no âmbito da Administração Municipal;
 

    III – analisar as solicitações deaquisição e doações de veículos, aumento da frota locada e nomeações no cargo deMotorista; e
 

    IV – auxiliar os órgãos daAdministração Municipal nas matérias relativas a aquisições, contratação econtrole dos veículos oficiais.
 

    § 1º Quando ocorrer a substituição deveículo já locado, fica dispensada a manifestação do GATRAD e a autorização doComitê Gestor de Segunda Instância, devendo, cada órgão, encaminhar à SMF,pedido de substituição acompanhado do recurso orçamentário aprovado.
 

    § 2º As peculiaridades inerentesaosórgãos das Administrações Autárquica e Fundacional serão tratadas em regramentospróprios.
 

    Art. 6º Os veículos de propriedade doMunicípio serão gradualmente substituídos por veículos locados.
 

    § 1º A substituição dos veículospróprios por locados ocorrerá por baixa patrimonial quando atingirem 6 (seis)anos de vida útil, para os do tipo automóveis e utilitários e, 11 (onze) anos,para os demais tipos.
 

    § 2º A aplicação do disposto no §ocorrerá no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data depublicação deste Decreto.
 

    § 3º Os motoristas disponibilizados emdecorrência do disposto no § 1º e, havendo necessidade de continuidade dosserviços, poderão ser aproveitados na condução de veículos locados, semmotorista.
 

    § 4º Os processos em tramitação,solicitando a nomeação de motoristas ou aquisição de veículos, devem retornar àorigem para reavaliação e adequação, conforme o disposto neste Decreto.
 

    Art. 7º Os motoristas e veículosdaCTA, da SMA, que estiverem a serviço de outros órgãos da AdministraçãoCentralizada (AC), passarão a integrar o seu quadro de servidores e patrimônio,respectivamente.
 

    Parágrafo único. Caberá a cada órgão ogerenciamento, controle e operacionalização dos servidores e do patrimônio,advindo nos termos do “caput” deste artigo.
 

CAPÍTULO II
DO GERENCIAMENTO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
 

    Art. 8º Caberá a cada órgão daAdministração Municipal:
 

    I – o gerenciamento, fiscalizaçãocontrole dos veículos oficiais;
 

    II – a manutenção dos veículospróprios;
 

    III – o reconhecimento de condutorinfrator na notificação de autuação de infração de trânsito, sob suaresponsabilidade;
   

    IV – a assinatura de contratos, termosaditivos e de rescisão, notificações e aplicação de penalidades; e
 

    V – inclusão e manutenção no Sistema deGerenciamento de Frota (SIG-FROTA) dos registros de veículos locados e demaisatividades a eles relacionadas.
 

    § 1º Cada titular ou ordenador dedespesa, legalmente instituído, será responsável pela aprovação da despesarespectivo órgão.
 

    § 2º Caberá à SMA, através da CTA, noâmbito da AC:
 

    I – a administração geral do contratode abastecimento de combustíveis;
 

    II – representar a SMA no GATRADepresidi-lo;
 

    III – a responsabilidade pela guarda,controle e renovação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV)e Documento Único de Transferência (DUT) e pagamento de multas, salvo as daSecretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV), Secretaria Municipal do MeioAmbiente (Smam) e Departamento de Esgotos Pluviais (DEP); e
 

    IV – demais atribuições previstasRegimento Interno da SMA.
 

    Art. 9º À Unidade de Controle deVeículos Locados (UCVL), da Célula de Gestão Financeira (CGF), da SMF, cabe:
 

    I – elaborar os contratos e termosaditivos de veículos locados;
 

    II – incluir e efetivar os empenhos,com a aprovação dos ordenadores
de despesa;
 

    III – realizar inspeções periódicas esistemáticas nos procedimentos
relativos ao controle de veículos locados junto aos órgãos usuários;
e
 

    IV – requisitar, a qualquer momento,veículos locados de quaisquer
órgãos da Administração Centralizada, para atender demandas de interesse
do Município.
 

CAPÍTULO III
DO CONTROLE EM GERAL
 

    Art. 10. Os controles dos veículosoficiais serão efetuados através de procedimentos e formulários padronizados.
 

    Art. 11. O servidor, enquanto utilizaro veículo oficial do Município, por ele será responsável, encarregando-sedopreenchimento do Boletim de Tráfego.
 

    Art. 12. O controle diário dos veículosoficiais à sua disposição, é atribuído a cada órgão, por meio de:
 

    I – preenchimento de Boletim deTráfego, quilometragem e itinerário;
 

    II – carga horária dos motoristasveículos locados; e
 

    III – alimentação de dados no SIG-FROTA.
 

    Parágrafo único. Cabe à unidade delotação do veículo zelar pela guarda do Boletim de Trafego, durante o períodoestipulado na tabela de temporalidade de documentos.
 

    Art. 13. Somente poderão conduzirveículos próprios ou locados sem motorista os servidores detentores de cargosaos quais esta atribuição seja inerente, salvo no caso dos veículos derepresentação à disposição do Prefeito e Vice-Prefeito, ficando a critériodesses.
 

    § 1º Os condutores deverão estarregularmente habilitados, na forma da lei.
 

    § 2º O servidor que, na conduçãodeveículo oficial, receber notificação de infração de trânsito, deveráreconhecê-la, evitando a geração de nova multa por não apresentação de condutor.
 

    Art. 14. Os veículos oficiais serãoidentificados por letreiros, pinturas ou adesivos nas portas laterais, salvo osveículos de representação à disposição do Prefeito e do Vice-prefeito, quea critério desses.
 

    Parágrafo único. A identificaçãodeveráconter, no mínimo, o logotipo e o nome da Prefeitura Municipal de Porto Alegre.
 

    Art. 15. Os veículos oficiais serãorecolhidos à garagem do órgão a que estiverem vinculados, no máximo 30 (trinta)minutos após a dispensa.

    Parágrafo único. A guarda dos veículoslocados com motorista ficará a cargo da contratada.
 

    Art. 16. Por ocasião de seuabastecimento, todo veículo próprio e locado sem motorista deverá ter registradoo número de sua placa, a leitura do hodômetro, a quantidade de combustívellubrificantes a ele destinado.
 

    Parágrafo único. Nenhum veículo oficialpoderá trafegar com defeito no hodômetro, sendo obrigatório seu recolhimentoimediato, para o devido conserto.
 

    Art. 17. Os veículos oficiais serãocontrolados por documentação específica – Boletim de Tráfego – na qualconstarão, entre outros assentamentos:
 

    I – a placa do veículo;
 

    II – os horários de início e dedispensa do serviço;
 

    III – a leitura inicial e final dohodômetro; e
 

    IV – o itinerário percorrido, nautilização dos veículos classificados nos incs. I e II do art. 21.
 

    Parágrafo único. Os boletins de tráfegodeverão conter, além dos assentamentos citados, a matrícula, o nome e aassinatura do usuário, e o nome e a assinatura do motorista.
 

CAPÍTULO IV
DO USO DOS VEÍCULOS
 

    Art. 18. Os veículos oficiais doPoderExecutivo são classificados em 3 (três) categorias:
 

    I – Categoria I – de Representação;
 

    II – Categoria II – de Serviço; e
 

    III – Categoria III – de ServiçosEssenciais.
 

    Art. 19. Os veículos da Categoriade Representação – são destinados ao uso oficial do Prefeito, Vice-Prefeito,Secretários, Diretores Gerais, Diretores-Presidentes, Procurador-Geral,Coordenadores-Gerais do GPO, do Gabinete de Planejamento Estratégico (GPE), doGabinete de Inovação e Tecnologia (INOVAPOA) e da Coordenação de Defesa Civil (CODEC),Diretor do DEP e Presidentes das Fundações.
 

    Parágrafo único. Os veículos destacategoria devem ser equipados com, no mínimo, ar-condicionado, vidros elétricosnas quatro portas e direção hidráulica ou elétrica.
 

    Art. 20. Os veículos da Categoriade Serviço – são utilizados nas atividades de:
 

    I – transporte de servidores queexerçam funções externas, de caráter permanente;
 

     II – transporte de cargas leves ou deservidor municipal (serviço em geral), exclusivamente a serviço do Município; e
 

    III – transporte de carga pesadaou deequipes de trabalho, exclusivamente a serviço do Município.
 

    Art. 21. Os veículos classificados naCategoria III – de Serviços Essenciais – são utilizados nas seguintesatividades:
 

    I – serviço de ambulância;
 

    II – serviço do banco de sangue,raios-X e outros de saúde pública;
 

    III – serviços de perícia médicae deassistência social;
 

    IV – serviço de distribuição de água;
 

    V – serviço de vigilância;
 

    VI – serviço de sinalização gráfica eelétrica de trânsito e fiscalização de transportes coletivos;
 

    VII – serviço de coleta de lixo elimpeza urbana;
 

    VIII – serviços dos sistemas de água eesgotos;
 

    IX – serviço de fiscalização geral;
 

    X – serviço de imprensa;
 

    XI – defesa civil;
 

    XII – serviço de vigilância sanitária;e
 

    XIII – serviço de emergência, deinteresse da comunidade.
 

    Parágrafo único. São entendidos comoserviços de emergência, de interesse da comunidade, para efeitos do que dispõe oinc. XIII deste artigo, as atividades de manutenção, conservação e iluminação deestradas e vias públicas, executadas à noite, sábados, domingos ou feriados, deforma não eventual, e que não possam ser interrompidos sem prejuízos àpopulação.
 

    Art. 22. Os veículos das Categorias I,II e III servem para o transporte de servidores municipais quando em exercíciode suas atividades e a serviço da Administração Municipal, ficando proibido seuuso no interesse particular de servidor ou agente político.
 

    Parágrafo único. Excepcionalmente,outras pessoas poderão ser transportadas exclusivamente para fins do serviçopúblico.
 

    Art. 23. O transporte do servidoragente político de sua residência ao seu local de trabalho ou vice-versa éexcepcional e justificado, correspondendo à necessidade das atividades e dointeresse público.
 

    Parágrafo único. Fica proibido ouso deveículos das Categorias: II, de Serviços, e III, de Serviços Essenciais, naforma como referida no “caput”, sem autorização prévia e expressa do titular doórgão municipal.
 

    Art. 24. O motorista deverá recusar-seao cumprimento de determinação superior manifestamente ilegal, respaldadopeloinciso IX do art. 196 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, emse tratando de motorista de veículo próprio, ou por cláusula contratual, no casode motorista de veículo locado.
 

    Art. 25. Os veículos oficiais serãoutilizados no horário estabelecido pelo órgão a que estiverem à disposição.
 

    Art. 26. Nenhum veículo oficial,salvode representação, poderá sair do Município sem a prévia autorização escrita dotitular do órgão municipal ao qual está lotado, justificadamente.
 

    Parágrafo único. As despesas relativasa gastos com pedágios correrão por conta do órgão de lotação do veículo.
 

CAPÍTULO V
DA LOCAÇÃO
 

    Art. 27. A contratação de empresasprestadoras de serviços de veículos locados de qualquer espécie pelo Municípioreger-se-á pelas normas contidas neste Decreto e somente será efetivada apósprocedimento licitatório, realizado pela Área de Compras e Serviços (ACS),SMF.
 

    § 1º A licitação ocorrerá na modalidadede menor preço, considerando- se vencedora a de menor valor, conforme planilhade custos elaborada na época da licitação, cujo valor apurado deverá fazerdo Edital, como preço máximo aceitável.
 

    § 2º A locação de veículos poderárealizada sem o serviço de motorista.
 

    Art. 28. Os contratos de locaçãodeveículos serão celebrados com pessoa jurídica.
 

    Art. 29. A locação de veículo peloMunicípio deverá constar de vistoria prévia, realizada por órgão daAdministração Municipal ou outro definido no Edital de Licitação e, apresentaçãode seguro de responsabilidade civil para danos materiais e pessoais.
 

    § 1º Não será permitida a prestação deserviço de veículos que:
 

    I – estejam com vistoria vencidaou nãoaprovados na vistoria regulamentar;
 

    II – não preencherem os requisitos desegurança previstos em lei; ou
 

    III – não tiverem regularizado osegurode responsabilidade civil.
 

    § 2º A comprovação do seguro dar-se-áatravés da apresentação da apólice ou, excepcionalmente, através da proposta deseguro, a qual terá o prazo máximo de validade equivalente há 30 (trinta)dias.
 

    § 3º A vistoria será periodicamenterenovada a cada:
 

    I – 180 (cento e oitenta) dias para osveículos com idade não superior a 3 (três) anos;
 

    II – 120 (cento e vinte) dias paraaqueles com idade superior a 3 (três) anos e, no máximo 8 (oito) anos; e
 

    III – 90 (noventa) dias para aquelescom idade superior a 8 (oito) anos.
 

    Art. 30. Na realização do procedimentolicitatório não serão aceitas propostas para a locação de veículos com asseguintes características:
 

    I – automóveis e mistos, com capacidademínima de 8 (oito) passageiros, com mais de 1 (um) ano, contados do ano defabricação; e
 

    II – ônibus, caminhões, picapes,mistoou vans com capacidade mínima de 12 (doze) passageiros com idade acima de5(cinco) anos, contados do ano de fabricação.
 

    Parágrafo único. Fica vedada aapresentação de veículos adaptados.
 

    Art. 31. Quando o veículo não atenderas exigências do art. 29 ou não apresentar condição ideal de uso, deverá serprovidenciada sua substituição definitiva, no prazo máximo de 30 (trinta)diasconsecutivos, atendendo os critérios contidos no edital.
 

    Parágrafo único. O descumprimentodisposto no “caput” artigo, implicará em rescisão do contrato de locação,naforma da lei.
 

    Art. 32. Durante a execução docontrato, quando a contratada pretender substituir o veículo locado, farárequerimento, por escrito, à contratante, que decidirá quanto à aceitaçãodopedido.
 

    Art. 33. A jornada máxima a sercumprida por qualquer veículo locado fica limitada a 200 (duzentas) horasmensais.
 

    § 1º O limite estabelecido no “caput”deste artigo poderá ser excedido em até 25% (vinte e cinco por cento), desde quejustificado em processo administrativo e com a aprovação do Comitê GestordeSegunda Instância.
 

    § 2º Excetuam-se do estabelecidono“caput” deste artigo, os serviços essenciais, nas atividades de coleta delixo elimpeza urbana, cuja jornada poderá ser de até 350 (trezentos e cinquenta)mensais, desde que justificada a economicidade para a Administração.
 

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
 

    Art. 34. O SIG-FROTA, para controle egerenciamento dos veículos locados, deverá, obrigatoriamente, ser implementadonos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, contempladoseste Decreto.
 

    Art. 35. Ficará sujeito às sançõesdisciplinares do regime jurídico a que estiver vinculado, o servidor que dercausa ao descumprimento do disposto neste Decreto.
 

    Art. 36. As disposições deste Decretoaplicam-se às Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, excetuado oDepartamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE).
 

    Art. 37. Este Decreto entra em vigor nadata de sua publicação.
 

    Art. 38. Fica revogado o Decretonº16.658, de 6 de abril de 2010.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,23 março de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Roberto Bertoncini,
    Secretário Municipal da Fazenda.
 

    Sônia Vaz Pinto,
    Secretária Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
 

Maurício Gomes da Cunha,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico, em exercício.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 17.713, DE 23 DE MARÇO2012.

Estabelece a política de transporteadministrativo voltada ao uso de veículos locados, a competência para seugerenciamento, o controle e uso dos veículos oficiais, institui o Grupo deAvaliação de Transportes Administrativos (GATRA), define normas paraaquisições de veículos próprios, a contratação de serviço de transporte noâmbito das Administrações Direta, Autárquica e Fundacional; e revoga oDecreto nº 16.658, de 6 de abril de 2010.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuiçõesque lhe confere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município,
 

D E C R E T A:
 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
 

    Art. 1º Considera-se, para fins desteDecreto, Transporte Administrativo no Município, o meio utilizado paratransportar agentes públicos, pessoas, animais ou coisas, entre os órgãospúblicos e, na interação com a comunidade, no âmbito e interesse daAdministração Pública Municipal, através da utilização de veículos oficiais.
 

    Art. 2º Considera-se, para fins desteDecreto, veículos oficiais do Município, os veículos próprios e locados.
 

    Art 3º Fica determinada a utilizaçãoexclusiva de veículos locados no transporte administrativo municipal.
 

    Parágrafo único. Excetuam-se aodisposto no “caput” deste artigo os veículos utilizados no Serviço dePatrulhamento da Guarda Municipal (GM), da Secretaria Municipal de DireitosHumanos e Segurança Urbana (SMDHSU), as ambulâncias da Secretaria Municipal deSaúde (SMS) e, em casos específicos, onde, pelas peculiaridades do serviço, sejacomprovada a impossibilidade de uso de veículo locado.
 

    Art. 4º Fica instituído o Grupo deAvaliação de Transportes Administrativos (GATRAD), que será composto por:
 

    I – 1 (um) servidor da SecretariaMunicipal de Administração (SMA), que o presidirá;
 

    II – 1 (um) servidor da SecretariaMunicipal da Fazenda (SMF); e
 

    III – 1 (um) servidor do GabineteProgramação Orçamentária (GPO), do Gabinete do Prefeito (GP).
 

    Art. 5º O GATRAD, localizado naCoordenação de Transporte Administrativo (CTA), da SMA, é o órgão responsávelpelas políticas de Transportes Administrativos, no âmbito da AdministraçãoMunicipal, ao qual compete:
 

    I – propor ao Comitê Gestor de SegundaInstância e demais órgãos da Administração Municipal as diretrizes sobreTransportes Administrativos;
 

    II – propor medidas que visem àracionalização do uso da frota oficial, no âmbito da Administração Municipal;
 

    III – analisar as solicitações deaquisição e doações de veículos, aumento da frota locada e nomeações no cargo deMotorista; e
 

    IV – auxiliar os órgãos daAdministração Municipal nas matérias relativas a aquisições, contratação econtrole dos veículos oficiais.
 

    § 1º Quando ocorrer a substituição deveículo já locado, fica dispensada a manifestação do GATRAD e a autorização doComitê Gestor de Segunda Instância, devendo, cada órgão, encaminhar à SMF,pedido de substituição acompanhado do recurso orçamentário aprovado.
 

    § 2º As peculiaridades inerentesaosórgãos das Administrações Autárquica e Fundacional serão tratadas em regramentospróprios.
 

    Art. 6º Os veículos de propriedade doMunicípio serão gradualmente substituídos por veículos locados.
 

    § 1º A substituição dos veículospróprios por locados ocorrerá por baixa patrimonial quando atingirem 6 (seis)anos de vida útil, para os do tipo automóveis e utilitários e, 11 (onze) anos,para os demais tipos.
 

    § 2º A aplicação do disposto no §ocorrerá no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data depublicação deste Decreto.
 

    § 3º Os motoristas disponibilizados emdecorrência do disposto no § 1º e, havendo necessidade de continuidade dosserviços, poderão ser aproveitados na condução de veículos locados, semmotorista.
 

    § 4º Os processos em tramitação,solicitando a nomeação de motoristas ou aquisição de veículos, devem retornar àorigem para reavaliação e adequação, conforme o disposto neste Decreto.
 

    Art. 7º Os motoristas e veículosdaCTA, da SMA, que estiverem a serviço de outros órgãos da AdministraçãoCentralizada (AC), passarão a integrar o seu quadro de servidores e patrimônio,respectivamente.
 

    Parágrafo único. Caberá a cada órgão ogerenciamento, controle e operacionalização dos servidores e do patrimônio,advindo nos termos do “caput” deste artigo.
 

CAPÍTULO II
DO GERENCIAMENTO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
 

    Art. 8º Caberá a cada órgão daAdministração Municipal:
 

    I – o gerenciamento, fiscalizaçãocontrole dos veículos oficiais;
 

    II – a manutenção dos veículospróprios;
 

    III – o reconhecimento de condutorinfrator na notificação de autuação de infração de trânsito, sob suaresponsabilidade;
   

    IV – a assinatura de contratos, termosaditivos e de rescisão, notificações e aplicação de penalidades; e
 

    V – inclusão e manutenção no Sistema deGerenciamento de Frota (SIG-FROTA) dos registros de veículos locados e demaisatividades a eles relacionadas.
 

    § 1º Cada titular ou ordenador dedespesa, legalmente instituído, será responsável pela aprovação da despesarespectivo órgão.
 

    § 2º Caberá à SMA, através da CTA, noâmbito da AC:
 

    I – a administração geral do contratode abastecimento de combustíveis;
 

    II – representar a SMA no GATRADepresidi-lo;
 

    III – a responsabilidade pela guarda,controle e renovação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV)e Documento Único de Transferência (DUT) e pagamento de multas, salvo as daSecretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV), Secretaria Municipal do MeioAmbiente (Smam) e Departamento de Esgotos Pluviais (DEP); e
 

    IV – demais atribuições previstasRegimento Interno da SMA.
 

    Art. 9º À Unidade de Controle deVeículos Locados (UCVL), da Célula de Gestão Financeira (CGF), da SMF, cabe:
 

    I – elaborar os contratos e termosaditivos de veículos locados;
 

    II – incluir e efetivar os empenhos,com a aprovação dos ordenadores
de despesa;
 

    III – realizar inspeções periódicas esistemáticas nos procedimentos
relativos ao controle de veículos locados junto aos órgãos usuários;
e
 

    IV – requisitar, a qualquer momento,veículos locados de quaisquer
órgãos da Administração Centralizada, para atender demandas de interesse
do Município.
 

CAPÍTULO III
DO CONTROLE EM GERAL
 

    Art. 10. Os controles dos veículosoficiais serão efetuados através de procedimentos e formulários padronizados.
 

    Art. 11. O servidor, enquanto utilizaro veículo oficial do Município, por ele será responsável, encarregando-sedopreenchimento do Boletim de Tráfego.
 

    Art. 12. O controle diário dos veículosoficiais à sua disposição, é atribuído a cada órgão, por meio de:
 

    I – preenchimento de Boletim deTráfego, quilometragem e itinerário;
 

    II – carga horária dos motoristasveículos locados; e
 

    III – alimentação de dados no SIG-FROTA.
 

    Parágrafo único. Cabe à unidade delotação do veículo zelar pela guarda do Boletim de Trafego, durante o períodoestipulado na tabela de temporalidade de documentos.
 

    Art. 13. Somente poderão conduzirveículos próprios ou locados sem motorista os servidores detentores de cargosaos quais esta atribuição seja inerente, salvo no caso dos veículos derepresentação à disposição do Prefeito e Vice-Prefeito, ficando a critériodesses.
 

    § 1º Os condutores deverão estarregularmente habilitados, na forma da lei.
 

    § 2º O servidor que, na conduçãodeveículo oficial, receber notificação de infração de trânsito, deveráreconhecê-la, evitando a geração de nova multa por não apresentação de condutor.
 

    Art. 14. Os veículos oficiais serãoidentificados por letreiros, pinturas ou adesivos nas portas laterais, salvo osveículos de representação à disposição do Prefeito e do Vice-prefeito, quea critério desses.
 

    Parágrafo único. A identificaçãodeveráconter, no mínimo, o logotipo e o nome da Prefeitura Municipal de Porto Alegre.
 

    Art. 15. Os veículos oficiais serãorecolhidos à garagem do órgão a que estiverem vinculados, no máximo 30 (trinta)minutos após a dispensa.

    Parágrafo único. A guarda dos veículoslocados com motorista ficará a cargo da contratada.
 

    Art. 16. Por ocasião de seuabastecimento, todo veículo próprio e locado sem motorista deverá ter registradoo número de sua placa, a leitura do hodômetro, a quantidade de combustívellubrificantes a ele destinado.
 

    Parágrafo único. Nenhum veículo oficialpoderá trafegar com defeito no hodômetro, sendo obrigatório seu recolhimentoimediato, para o devido conserto.
 

    Art. 17. Os veículos oficiais serãocontrolados por documentação específica – Boletim de Tráfego – na qualconstarão, entre outros assentamentos:
 

    I – a placa do veículo;
 

    II – os horários de início e dedispensa do serviço;
 

    III – a leitura inicial e final dohodômetro; e
 

    IV – o itinerário percorrido, nautilização dos veículos classificados nos incs. I e II do art. 21.
 

    Parágrafo único. Os boletins de tráfegodeverão conter, além dos assentamentos citados, a matrícula, o nome e aassinatura do usuário, e o nome e a assinatura do motorista.
 

CAPÍTULO IV
DO USO DOS VEÍCULOS
 

    Art. 18. Os veículos oficiais doPoderExecutivo são classificados em 3 (três) categorias:
 

    I – Categoria I – de Representação;
 

    II – Categoria II – de Serviço; e
 

    III – Categoria III – de ServiçosEssenciais.
 

    Art. 19. Os veículos da Categoriade Representação – são destinados ao uso oficial do Prefeito, Vice-Prefeito,Secretários, Diretores Gerais, Diretores-Presidentes, Procurador-Geral,Coordenadores-Gerais do GPO, do Gabinete de Planejamento Estratégico (GPE), doGabinete de Inovação e Tecnologia (INOVAPOA) e da Coordenação de Defesa Civil (CODEC),Diretor do DEP e Presidentes das Fundações.
 

    Parágrafo único. Os veículos destacategoria devem ser equipados com, no mínimo, ar-condicionado, vidros elétricosnas quatro portas e direção hidráulica ou elétrica.
 

    Art. 20. Os veículos da Categoriade Serviço – são utilizados nas atividades de:
 

    I – transporte de servidores queexerçam funções externas, de caráter permanente;
 

     II – transporte de cargas leves ou deservidor municipal (serviço em geral), exclusivamente a serviço do Município; e
 

    III – transporte de carga pesadaou deequipes de trabalho, exclusivamente a serviço do Município.
 

    Art. 21. Os veículos classificados naCategoria III – de Serviços Essenciais – são utilizados nas seguintesatividades:
 

    I – serviço de ambulância;
 

    II – serviço do banco de sangue,raios-X e outros de saúde pública;
 

    III – serviços de perícia médicae deassistência social;
 

    IV – serviço de distribuição de água;
 

    V – serviço de vigilância;
 

    VI – serviço de sinalização gráfica eelétrica de trânsito e fiscalização de transportes coletivos;
 

    VII – serviço de coleta de lixo elimpeza urbana;
 

    VIII – serviços dos sistemas de água eesgotos;
 

    IX – serviço de fiscalização geral;
 

    X – serviço de imprensa;
 

    XI – defesa civil;
 

    XII – serviço de vigilância sanitária;e
 

    XIII – serviço de emergência, deinteresse da comunidade.
 

    Parágrafo único. São entendidos comoserviços de emergência, de interesse da comunidade, para efeitos do que dispõe oinc. XIII deste artigo, as atividades de manutenção, conservação e iluminação deestradas e vias públicas, executadas à noite, sábados, domingos ou feriados, deforma não eventual, e que não possam ser interrompidos sem prejuízos àpopulação.
 

    Art. 22. Os veículos das Categorias I,II e III servem para o transporte de servidores municipais quando em exercíciode suas atividades e a serviço da Administração Municipal, ficando proibido seuuso no interesse particular de servidor ou agente político.
 

    Parágrafo único. Excepcionalmente,outras pessoas poderão ser transportadas exclusivamente para fins do serviçopúblico.
 

    Art. 23. O transporte do servidoragente político de sua residência ao seu local de trabalho ou vice-versa éexcepcional e justificado, correspondendo à necessidade das atividades e dointeresse público.
 

    Parágrafo único. Fica proibido ouso deveículos das Categorias: II, de Serviços, e III, de Serviços Essenciais, naforma como referida no “caput”, sem autorização prévia e expressa do titular doórgão municipal.
 

    Art. 24. O motorista deverá recusar-seao cumprimento de determinação superior manifestamente ilegal, respaldadopeloinciso IX do art. 196 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, emse tratando de motorista de veículo próprio, ou por cláusula contratual, no casode motorista de veículo locado.
 

    Art. 25. Os veículos oficiais serãoutilizados no horário estabelecido pelo órgão a que estiverem à disposição.
 

    Art. 26. Nenhum veículo oficial,salvode representação, poderá sair do Município sem a prévia autorização escrita dotitular do órgão municipal ao qual está lotado, justificadamente.
 

    Parágrafo único. As despesas relativasa gastos com pedágios correrão por conta do órgão de lotação do veículo.
 

CAPÍTULO V
DA LOCAÇÃO
 

    Art. 27. A contratação de empresasprestadoras de serviços de veículos locados de qualquer espécie pelo Municípioreger-se-á pelas normas contidas neste Decreto e somente será efetivada apósprocedimento licitatório, realizado pela Área de Compras e Serviços (ACS),SMF.
 

    § 1º A licitação ocorrerá na modalidadede menor preço, considerando- se vencedora a de menor valor, conforme planilhade custos elaborada na época da licitação, cujo valor apurado deverá fazerdo Edital, como preço máximo aceitável.
 

    § 2º A locação de veículos poderárealizada sem o serviço de motorista.
 

    Art. 28. Os contratos de locaçãodeveículos serão celebrados com pessoa jurídica.
 

    Art. 29. A locação de veículo peloMunicípio deverá constar de vistoria prévia, realizada por órgão daAdministração Municipal ou outro definido no Edital de Licitação e, apresentaçãode seguro de responsabilidade civil para danos materiais e pessoais.
 

    § 1º Não será permitida a prestação deserviço de veículos que:
 

    I – estejam com vistoria vencidaou nãoaprovados na vistoria regulamentar;
 

    II – não preencherem os requisitos desegurança previstos em lei; ou
 

    III – não tiverem regularizado osegurode responsabilidade civil.
 

    § 2º A comprovação do seguro dar-se-áatravés da apresentação da apólice ou, excepcionalmente, através da proposta deseguro, a qual terá o prazo máximo de validade equivalente há 30 (trinta)dias.
 

    § 3º A vistoria será periodicamenterenovada a cada:
 

    I – 180 (cento e oitenta) dias para osveículos com idade não superior a 3 (três) anos;
 

    II – 120 (cento e vinte) dias paraaqueles com idade superior a 3 (três) anos e, no máximo 8 (oito) anos; e
 

    III – 90 (noventa) dias para aquelescom idade superior a 8 (oito) anos.
 

    Art. 30. Na realização do procedimentolicitatório não serão aceitas propostas para a locação de veículos com asseguintes características:
 

    I – automóveis e mistos, com capacidademínima de 8 (oito) passageiros, com mais de 1 (um) ano, contados do ano defabricação; e
 

    II – ônibus, caminhões, picapes,mistoou vans com capacidade mínima de 12 (doze) passageiros com idade acima de5(cinco) anos, contados do ano de fabricação.
 

    Parágrafo único. Fica vedada aapresentação de veículos adaptados.
 

    Art. 31. Quando o veículo não atenderas exigências do art. 29 ou não apresentar condição ideal de uso, deverá serprovidenciada sua substituição definitiva, no prazo máximo de 30 (trinta)diasconsecutivos, atendendo os critérios contidos no edital.
 

    Parágrafo único. O descumprimentodisposto no “caput” artigo, implicará em rescisão do contrato de locação,naforma da lei.
 

    Art. 32. Durante a execução docontrato, quando a contratada pretender substituir o veículo locado, farárequerimento, por escrito, à contratante, que decidirá quanto à aceitaçãodopedido.
 

    Art. 33. A jornada máxima a sercumprida por qualquer veículo locado fica limitada a 200 (duzentas) horasmensais.
 

    § 1º O limite estabelecido no “caput”deste artigo poderá ser excedido em até 25% (vinte e cinco por cento), desde quejustificado em processo administrativo e com a aprovação do Comitê GestordeSegunda Instância.
 

    § 2º Excetuam-se do estabelecidono“caput” deste artigo, os serviços essenciais, nas atividades de coleta delixo elimpeza urbana, cuja jornada poderá ser de até 350 (trezentos e cinquenta)mensais, desde que justificada a economicidade para a Administração.
 

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
 

    Art. 34. O SIG-FROTA, para controle egerenciamento dos veículos locados, deverá, obrigatoriamente, ser implementadonos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, contempladoseste Decreto.
 

    Art. 35. Ficará sujeito às sançõesdisciplinares do regime jurídico a que estiver vinculado, o servidor que dercausa ao descumprimento do disposto neste Decreto.
 

    Art. 36. As disposições deste Decretoaplicam-se às Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, excetuado oDepartamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE).
 

    Art. 37. Este Decreto entra em vigor nadata de sua publicação.
 

    Art. 38. Fica revogado o Decretonº16.658, de 6 de abril de 2010.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,23 março de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Roberto Bertoncini,
    Secretário Municipal da Fazenda.
 

    Sônia Vaz Pinto,
    Secretária Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
 

Maurício Gomes da Cunha,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico, em exercício.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 17.713, DE 23 DE MARÇO2012.

Estabelece a política de transporteadministrativo voltada ao uso de veículos locados, a competência para seugerenciamento, o controle e uso dos veículos oficiais, institui o Grupo deAvaliação de Transportes Administrativos (GATRA), define normas paraaquisições de veículos próprios, a contratação de serviço de transporte noâmbito das Administrações Direta, Autárquica e Fundacional; e revoga oDecreto nº 16.658, de 6 de abril de 2010.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuiçõesque lhe confere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município,
 

D E C R E T A:
 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
 

    Art. 1º Considera-se, para fins desteDecreto, Transporte Administrativo no Município, o meio utilizado paratransportar agentes públicos, pessoas, animais ou coisas, entre os órgãospúblicos e, na interação com a comunidade, no âmbito e interesse daAdministração Pública Municipal, através da utilização de veículos oficiais.
 

    Art. 2º Considera-se, para fins desteDecreto, veículos oficiais do Município, os veículos próprios e locados.
 

    Art 3º Fica determinada a utilizaçãoexclusiva de veículos locados no transporte administrativo municipal.
 

    Parágrafo único. Excetuam-se aodisposto no “caput” deste artigo os veículos utilizados no Serviço dePatrulhamento da Guarda Municipal (GM), da Secretaria Municipal de DireitosHumanos e Segurança Urbana (SMDHSU), as ambulâncias da Secretaria Municipal deSaúde (SMS) e, em casos específicos, onde, pelas peculiaridades do serviço, sejacomprovada a impossibilidade de uso de veículo locado.
 

    Art. 4º Fica instituído o Grupo deAvaliação de Transportes Administrativos (GATRAD), que será composto por:
 

    I – 1 (um) servidor da SecretariaMunicipal de Administração (SMA), que o presidirá;
 

    II – 1 (um) servidor da SecretariaMunicipal da Fazenda (SMF); e
 

    III – 1 (um) servidor do GabineteProgramação Orçamentária (GPO), do Gabinete do Prefeito (GP).
 

    Art. 5º O GATRAD, localizado naCoordenação de Transporte Administrativo (CTA), da SMA, é o órgão responsávelpelas políticas de Transportes Administrativos, no âmbito da AdministraçãoMunicipal, ao qual compete:
 

    I – propor ao Comitê Gestor de SegundaInstância e demais órgãos da Administração Municipal as diretrizes sobreTransportes Administrativos;
 

    II – propor medidas que visem àracionalização do uso da frota oficial, no âmbito da Administração Municipal;
 

    III – analisar as solicitações deaquisição e doações de veículos, aumento da frota locada e nomeações no cargo deMotorista; e
 

    IV – auxiliar os órgãos daAdministração Municipal nas matérias relativas a aquisições, contratação econtrole dos veículos oficiais.
 

    § 1º Quando ocorrer a substituição deveículo já locado, fica dispensada a manifestação do GATRAD e a autorização doComitê Gestor de Segunda Instância, devendo, cada órgão, encaminhar à SMF,pedido de substituição acompanhado do recurso orçamentário aprovado.
 

    § 2º As peculiaridades inerentesaosórgãos das Administrações Autárquica e Fundacional serão tratadas em regramentospróprios.
 

    Art. 6º Os veículos de propriedade doMunicípio serão gradualmente substituídos por veículos locados.
 

    § 1º A substituição dos veículospróprios por locados ocorrerá por baixa patrimonial quando atingirem 6 (seis)anos de vida útil, para os do tipo automóveis e utilitários e, 11 (onze) anos,para os demais tipos.
 

    § 2º A aplicação do disposto no §ocorrerá no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data depublicação deste Decreto.
 

    § 3º Os motoristas disponibilizados emdecorrência do disposto no § 1º e, havendo necessidade de continuidade dosserviços, poderão ser aproveitados na condução de veículos locados, semmotorista.
 

    § 4º Os processos em tramitação,solicitando a nomeação de motoristas ou aquisição de veículos, devem retornar àorigem para reavaliação e adequação, conforme o disposto neste Decreto.
 

    Art. 7º Os motoristas e veículosdaCTA, da SMA, que estiverem a serviço de outros órgãos da AdministraçãoCentralizada (AC), passarão a integrar o seu quadro de servidores e patrimônio,respectivamente.
 

    Parágrafo único. Caberá a cada órgão ogerenciamento, controle e operacionalização dos servidores e do patrimônio,advindo nos termos do “caput” deste artigo.
 

CAPÍTULO II
DO GERENCIAMENTO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
 

    Art. 8º Caberá a cada órgão daAdministração Municipal:
 

    I – o gerenciamento, fiscalizaçãocontrole dos veículos oficiais;
 

    II – a manutenção dos veículospróprios;
 

    III – o reconhecimento de condutorinfrator na notificação de autuação de infração de trânsito, sob suaresponsabilidade;
   

    IV – a assinatura de contratos, termosaditivos e de rescisão, notificações e aplicação de penalidades; e
 

    V – inclusão e manutenção no Sistema deGerenciamento de Frota (SIG-FROTA) dos registros de veículos locados e demaisatividades a eles relacionadas.
 

    § 1º Cada titular ou ordenador dedespesa, legalmente instituído, será responsável pela aprovação da despesarespectivo órgão.
 

    § 2º Caberá à SMA, através da CTA, noâmbito da AC:
 

    I – a administração geral do contratode abastecimento de combustíveis;
 

    II – representar a SMA no GATRADepresidi-lo;
 

    III – a responsabilidade pela guarda,controle e renovação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV)e Documento Único de Transferência (DUT) e pagamento de multas, salvo as daSecretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV), Secretaria Municipal do MeioAmbiente (Smam) e Departamento de Esgotos Pluviais (DEP); e
 

    IV – demais atribuições previstasRegimento Interno da SMA.
 

    Art. 9º À Unidade de Controle deVeículos Locados (UCVL), da Célula de Gestão Financeira (CGF), da SMF, cabe:
 

    I – elaborar os contratos e termosaditivos de veículos locados;
 

    II – incluir e efetivar os empenhos,com a aprovação dos ordenadores
de despesa;
 

    III – realizar inspeções periódicas esistemáticas nos procedimentos
relativos ao controle de veículos locados junto aos órgãos usuários;
e
 

    IV – requisitar, a qualquer momento,veículos locados de quaisquer
órgãos da Administração Centralizada, para atender demandas de interesse
do Município.
 

CAPÍTULO III
DO CONTROLE EM GERAL
 

    Art. 10. Os controles dos veículosoficiais serão efetuados através de procedimentos e formulários padronizados.
 

    Art. 11. O servidor, enquanto utilizaro veículo oficial do Município, por ele será responsável, encarregando-sedopreenchimento do Boletim de Tráfego.
 

    Art. 12. O controle diário dos veículosoficiais à sua disposição, é atribuído a cada órgão, por meio de:
 

    I – preenchimento de Boletim deTráfego, quilometragem e itinerário;
 

    II – carga horária dos motoristasveículos locados; e
 

    III – alimentação de dados no SIG-FROTA.
 

    Parágrafo único. Cabe à unidade delotação do veículo zelar pela guarda do Boletim de Trafego, durante o períodoestipulado na tabela de temporalidade de documentos.
 

    Art. 13. Somente poderão conduzirveículos próprios ou locados sem motorista os servidores detentores de cargosaos quais esta atribuição seja inerente, salvo no caso dos veículos derepresentação à disposição do Prefeito e Vice-Prefeito, ficando a critériodesses.
 

    § 1º Os condutores deverão estarregularmente habilitados, na forma da lei.
 

    § 2º O servidor que, na conduçãodeveículo oficial, receber notificação de infração de trânsito, deveráreconhecê-la, evitando a geração de nova multa por não apresentação de condutor.
 

    Art. 14. Os veículos oficiais serãoidentificados por letreiros, pinturas ou adesivos nas portas laterais, salvo osveículos de representação à disposição do Prefeito e do Vice-prefeito, quea critério desses.
 

    Parágrafo único. A identificaçãodeveráconter, no mínimo, o logotipo e o nome da Prefeitura Municipal de Porto Alegre.
 

    Art. 15. Os veículos oficiais serãorecolhidos à garagem do órgão a que estiverem vinculados, no máximo 30 (trinta)minutos após a dispensa.

    Parágrafo único. A guarda dos veículoslocados com motorista ficará a cargo da contratada.
 

    Art. 16. Por ocasião de seuabastecimento, todo veículo próprio e locado sem motorista deverá ter registradoo número de sua placa, a leitura do hodômetro, a quantidade de combustívellubrificantes a ele destinado.
 

    Parágrafo único. Nenhum veículo oficialpoderá trafegar com defeito no hodômetro, sendo obrigatório seu recolhimentoimediato, para o devido conserto.
 

    Art. 17. Os veículos oficiais serãocontrolados por documentação específica – Boletim de Tráfego – na qualconstarão, entre outros assentamentos:
 

    I – a placa do veículo;
 

    II – os horários de início e dedispensa do serviço;
 

    III – a leitura inicial e final dohodômetro; e
 

    IV – o itinerário percorrido, nautilização dos veículos classificados nos incs. I e II do art. 21.
 

    Parágrafo único. Os boletins de tráfegodeverão conter, além dos assentamentos citados, a matrícula, o nome e aassinatura do usuário, e o nome e a assinatura do motorista.
 

CAPÍTULO IV
DO USO DOS VEÍCULOS
 

    Art. 18. Os veículos oficiais doPoderExecutivo são classificados em 3 (três) categorias:
 

    I – Categoria I – de Representação;
 

    II – Categoria II – de Serviço; e
 

    III – Categoria III – de ServiçosEssenciais.
 

    Art. 19. Os veículos da Categoriade Representação – são destinados ao uso oficial do Prefeito, Vice-Prefeito,Secretários, Diretores Gerais, Diretores-Presidentes, Procurador-Geral,Coordenadores-Gerais do GPO, do Gabinete de Planejamento Estratégico (GPE), doGabinete de Inovação e Tecnologia (INOVAPOA) e da Coordenação de Defesa Civil (CODEC),Diretor do DEP e Presidentes das Fundações.
 

    Parágrafo único. Os veículos destacategoria devem ser equipados com, no mínimo, ar-condicionado, vidros elétricosnas quatro portas e direção hidráulica ou elétrica.
 

    Art. 20. Os veículos da Categoriade Serviço – são utilizados nas atividades de:
 

    I – transporte de servidores queexerçam funções externas, de caráter permanente;
 

     II – transporte de cargas leves ou deservidor municipal (serviço em geral), exclusivamente a serviço do Município; e
 

    III – transporte de carga pesadaou deequipes de trabalho, exclusivamente a serviço do Município.
 

    Art. 21. Os veículos classificados naCategoria III – de Serviços Essenciais – são utilizados nas seguintesatividades:
 

    I – serviço de ambulância;
 

    II – serviço do banco de sangue,raios-X e outros de saúde pública;
 

    III – serviços de perícia médicae deassistência social;
 

    IV – serviço de distribuição de água;
 

    V – serviço de vigilância;
 

    VI – serviço de sinalização gráfica eelétrica de trânsito e fiscalização de transportes coletivos;
 

    VII – serviço de coleta de lixo elimpeza urbana;
 

    VIII – serviços dos sistemas de água eesgotos;
 

    IX – serviço de fiscalização geral;
 

    X – serviço de imprensa;
 

    XI – defesa civil;
 

    XII – serviço de vigilância sanitária;e
 

    XIII – serviço de emergência, deinteresse da comunidade.
 

    Parágrafo único. São entendidos comoserviços de emergência, de interesse da comunidade, para efeitos do que dispõe oinc. XIII deste artigo, as atividades de manutenção, conservação e iluminação deestradas e vias públicas, executadas à noite, sábados, domingos ou feriados, deforma não eventual, e que não possam ser interrompidos sem prejuízos àpopulação.
 

    Art. 22. Os veículos das Categorias I,II e III servem para o transporte de servidores municipais quando em exercíciode suas atividades e a serviço da Administração Municipal, ficando proibido seuuso no interesse particular de servidor ou agente político.
 

    Parágrafo único. Excepcionalmente,outras pessoas poderão ser transportadas exclusivamente para fins do serviçopúblico.
 

    Art. 23. O transporte do servidoragente político de sua residência ao seu local de trabalho ou vice-versa éexcepcional e justificado, correspondendo à necessidade das atividades e dointeresse público.
 

    Parágrafo único. Fica proibido ouso deveículos das Categorias: II, de Serviços, e III, de Serviços Essenciais, naforma como referida no “caput”, sem autorização prévia e expressa do titular doórgão municipal.
 

    Art. 24. O motorista deverá recusar-seao cumprimento de determinação superior manifestamente ilegal, respaldadopeloinciso IX do art. 196 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, emse tratando de motorista de veículo próprio, ou por cláusula contratual, no casode motorista de veículo locado.
 

    Art. 25. Os veículos oficiais serãoutilizados no horário estabelecido pelo órgão a que estiverem à disposição.
 

    Art. 26. Nenhum veículo oficial,salvode representação, poderá sair do Município sem a prévia autorização escrita dotitular do órgão municipal ao qual está lotado, justificadamente.
 

    Parágrafo único. As despesas relativasa gastos com pedágios correrão por conta do órgão de lotação do veículo.
 

CAPÍTULO V
DA LOCAÇÃO
 

    Art. 27. A contratação de empresasprestadoras de serviços de veículos locados de qualquer espécie pelo Municípioreger-se-á pelas normas contidas neste Decreto e somente será efetivada apósprocedimento licitatório, realizado pela Área de Compras e Serviços (ACS),SMF.
 

    § 1º A licitação ocorrerá na modalidadede menor preço, considerando- se vencedora a de menor valor, conforme planilhade custos elaborada na época da licitação, cujo valor apurado deverá fazerdo Edital, como preço máximo aceitável.
 

    § 2º A locação de veículos poderárealizada sem o serviço de motorista.
 

    Art. 28. Os contratos de locaçãodeveículos serão celebrados com pessoa jurídica.
 

    Art. 29. A locação de veículo peloMunicípio deverá constar de vistoria prévia, realizada por órgão daAdministração Municipal ou outro definido no Edital de Licitação e, apresentaçãode seguro de responsabilidade civil para danos materiais e pessoais.
 

    § 1º Não será permitida a prestação deserviço de veículos que:
 

    I – estejam com vistoria vencidaou nãoaprovados na vistoria regulamentar;
 

    II – não preencherem os requisitos desegurança previstos em lei; ou
 

    III – não tiverem regularizado osegurode responsabilidade civil.
 

    § 2º A comprovação do seguro dar-se-áatravés da apresentação da apólice ou, excepcionalmente, através da proposta deseguro, a qual terá o prazo máximo de validade equivalente há 30 (trinta)dias.
 

    § 3º A vistoria será periodicamenterenovada a cada:
 

    I – 180 (cento e oitenta) dias para osveículos com idade não superior a 3 (três) anos;
 

    II – 120 (cento e vinte) dias paraaqueles com idade superior a 3 (três) anos e, no máximo 8 (oito) anos; e
 

    III – 90 (noventa) dias para aquelescom idade superior a 8 (oito) anos.
 

    Art. 30. Na realização do procedimentolicitatório não serão aceitas propostas para a locação de veículos com asseguintes características:
 

    I – automóveis e mistos, com capacidademínima de 8 (oito) passageiros, com mais de 1 (um) ano, contados do ano defabricação; e
 

    II – ônibus, caminhões, picapes,mistoou vans com capacidade mínima de 12 (doze) passageiros com idade acima de5(cinco) anos, contados do ano de fabricação.
 

    Parágrafo único. Fica vedada aapresentação de veículos adaptados.
 

    Art. 31. Quando o veículo não atenderas exigências do art. 29 ou não apresentar condição ideal de uso, deverá serprovidenciada sua substituição definitiva, no prazo máximo de 30 (trinta)diasconsecutivos, atendendo os critérios contidos no edital.
 

    Parágrafo único. O descumprimentodisposto no “caput” artigo, implicará em rescisão do contrato de locação,naforma da lei.
 

    Art. 32. Durante a execução docontrato, quando a contratada pretender substituir o veículo locado, farárequerimento, por escrito, à contratante, que decidirá quanto à aceitaçãodopedido.
 

    Art. 33. A jornada máxima a sercumprida por qualquer veículo locado fica limitada a 200 (duzentas) horasmensais.
 

    § 1º O limite estabelecido no “caput”deste artigo poderá ser excedido em até 25% (vinte e cinco por cento), desde quejustificado em processo administrativo e com a aprovação do Comitê GestordeSegunda Instância.
 

    § 2º Excetuam-se do estabelecidono“caput” deste artigo, os serviços essenciais, nas atividades de coleta delixo elimpeza urbana, cuja jornada poderá ser de até 350 (trezentos e cinquenta)mensais, desde que justificada a economicidade para a Administração.
 

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
 

    Art. 34. O SIG-FROTA, para controle egerenciamento dos veículos locados, deverá, obrigatoriamente, ser implementadonos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, contempladoseste Decreto.
 

    Art. 35. Ficará sujeito às sançõesdisciplinares do regime jurídico a que estiver vinculado, o servidor que dercausa ao descumprimento do disposto neste Decreto.
 

    Art. 36. As disposições deste Decretoaplicam-se às Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, excetuado oDepartamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE).
 

    Art. 37. Este Decreto entra em vigor nadata de sua publicação.
 

    Art. 38. Fica revogado o Decretonº16.658, de 6 de abril de 2010.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,23 março de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Roberto Bertoncini,
    Secretário Municipal da Fazenda.
 

    Sônia Vaz Pinto,
    Secretária Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
 

Maurício Gomes da Cunha,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico, em exercício.