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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 17.720DE ABRIL DE 2012.

Regulamenta o art. 10 da Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992,que dispõe sobre as regras gerais e específicas a serem obedecidas namanutenção e conservação das edificações.
 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,no usode suas atribuições legais que lhe confere o artigo 15, inciso III da LeiOrgânica do Município,

 

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 10 da Lei Complementar nº 284, de 27 de outubrode 1992, no que concerne ao controle da manutenção preventiva e conservação dasedificações e seus equipamentos.

 

Art. 2º O proprietário ou usuário a qualquer título da edificação apresentará àSecretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV) Laudo Técnico de Inspeção Predial(LTIP) elaborado por profissional habilitado junto ao Conselho Regional deEngenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA-RS) ou Conselho de Arquitetura eUrbanismo (CAU-RS) atestando as condições de segurança das edificações,indicando patologias ou risco de acidentes e recomendações a serem adotadas,para fins de obtenção do Certificado de Inspeção Predial (CIP), a ser emitidopelo órgão público competente.

 

§ 1º A apresentação do LTIP deverá acompanhar Anotação de Responsabilidade Técnica ouRegistro de Responsabilidade Técnica, com o comprovante da respectiva taxapagamento, e nos formulários padrão SMOV constará a assinatura do ResponsávelTécnico e do proprietário ou usuário a qualquer título do imóvel e seusequipamentos, bem como no referido Laudo constará a assinatura do proprietárioou usuário a qualquer título do imóvel;

 

§ 2º Os sistemas mecânicos, elétricos ou complementares das edificações, tais comoelevadores, escadas rolantes, caldeiras, instalações de gás, prevenção contraincêndio, acústica, instalações hidrossanitárias, para-raio, entre outros,poderão receber laudo específico de acordo com a legislação vigente, expedidospor responsáveis técnicos habilitados junto ao CREA-RS ou CAU-RS, conformeatribuições legais.

 

Art. 3º A apresentação do LTIP das edificações deverá obedecer o seguinte cronograma,conforme idade construtiva do imóvel, a contar da publicação deste Decreto:

 

I – as obras e demolições inacabadas ouparalisadas por período superior a 180 (cento e oitenta) dias possuem prazomáximo de 90 (noventa) dias para a apresentação do LTIP;

 

II – edificações com idade construtivasuperior a 30 (trinta) anos possuem prazo máximo de 180 (cento e oitenta)diaspara a apresentação do LTIP;

 

III – edificações com idade construtivasuperior a 15 (quinze) anos e inferior a 30 (trinta) anos possuem prazo máximode 270 (duzentos e setenta) dias para a apresentação do LTIP; e

 

IV – edificações com idade construtivasuperior a 10 (dez) anos e inferior a 15 (quinze) anos possuem prazo máximo de360 (trezentos e sessenta) dias para apresentação do LTIP.

 

§ 1º A idade do imóvel para efeito do presente Decreto será contada a partir daexpedição da Carta de Habitação (Habite-se), ou outra evidência de ocupação.

 

§ 2º A idade das obras e demolições inacabadas contarão a partir de 90 (noventa) diasdo seu início, independente de licenciamento ou outra evidência de sua execução.

 

Art. 4º A periodicidade futura para a apresentação do LTIP observará as característicasdo imóvel, conforme anexo 1.1 da Lei Complementar nº 284, de 1992, e deveráobedecer as seguintes condições:

 

 

I – a cada 5 (cinco) anos:

 

a) C-2, C-3, C-4; (comércio);

 

b) F (todos); (locais de reunião depúblico);

 

c) G-3; (serviços automotivos);

 

d) H-2; H-3; (serviços de saúde einstitucionais); e

 

e) I (todos); (industrial, comercial de altorisco, atacadista e depósito).

 

II – a cada 10 (dez) anos:

 

a) todas as edificações não enquadradas noinc. I.

 

Art. 5º Ficam excluídas da obrigatoriedade da apresentação do LTIP ou obtenção doCIP asedificações:

 

I – unifamiliares (A-1), que possuam até 2(dois) pavimentos acima do nível do passeio, as quais atendam os recuos dejardim, mínimo de 4 (quatro) metros e não apresentem anomalia ou risco deacidente; e

 

II – multifamiliares (A-2), que possuam nomáximo 4 (quatro) economias, com até 2 (dois) pavimentos acima do nível dopasseio, as quais atendam os recuos de jardim, mínimo de 4 (quatro) metrosafastamentos mínimos de 1,50 (um vírgula cinquenta) metros das demais divisas, enão apresentem anomalia ou risco de acidente.

 

Art. 6º As recomendações de manutenção e conservação das edificações deverão atender acronograma, elaborado por Responsável Técnico, que fará parte integrante do LTIP,devendo ser executadas no prazo de 120 (cento e vinte) dias, facultada a suaprorrogação, conforme cronograma e justificativa.

 

Art. 7º Concluída a execução das recomendações constantes no LTIP deverá ser efetuada acomunicação aos órgãos competentes no prazo de 60 (sessenta) dias, atravésformulários padrão SMOV, com a apresentação de Laudo Técnico Conclusivo,ensejando a obtenção do CIP.

 

Art. 8º A análise e o recebimento do LTIP bem como a emissão de CIP competeexclusivamente aos profissionais legalmente habilitados junto ao CREA-RS ouCAU-RS, integrantes do quadro funcional do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 9º O LTIP ou CIP, que possuir recebimento pela SMOV, terá sua situação registradaatravés do sistema PMPA-SMOV-PROCEMPA, sendo disponibilizada para consultapública nos meios eletrônicos, mediante o termo “recebido”.

 

Art. 10. A fiscalização será exercida pelo órgão fiscalizador do Município, DivisãoControle (DCON), junto a Supervisão de Edificação e Controle da SMOV, comatribuições e competência técnica, facultado estabelecer convênio com outrosórgãos públicos no sentido de desempenharem corretamente a fiscalização.

 

Parágrafo único.  As pessoas investidas da funçãofiscalizadora poderão vistoriar qualquer imóvel ou estabelecimento, bem comoexigir a apresentação de quaisquer documentos relacionados com a segurançaedificação e seus equipamentos.

 

Art. 11. Será aplicado ao proprietário ou usuário a qualquer título do imóvel a multa de:

 

I – 100 a 1400 UFMs – pela falta deencaminhamento ou acompanhamento da tramitação do expediente administrativo atéo despacho de “recebido” do LTIP, ou pela ausência de apresentação do LaudoTécnico Conclusivo da execução das recomendações constantes no LTIP, comdespacho de “recebido” pela SMOV ou ausência do CIP;

 

II – 100 UFMs – para cada tipo de patologiaque não houver sido executada a sua correção ou que não encontre condiçõesadequadas de uso conforme especificações técnicas da Associação BrasileiraNormas Técnicas (ABNT) e legislação vigente; e

 

III – Pelo descumprimento aos termos do art.62 do Decreto nº 12.715, de 23 de março de 2000, aplicar-se-ão as sançõesprevistas nos incs I e II.

 

Parágrafo único. A não apresentação do laudo em pauta ou o não atendimento de cada uma de suasrecomendações acarretará multas mensais, de valor progressivo, em dobro, até quehaja o atendimento do estipulado no referido laudo, a critério do órgão público.

 

Art. 12. Na falta de recolhimento do auto de infração, transcorridos os prazos legais, ovalor da multa será inscrito em dívida ativa e encaminhado para execução fiscal.

 

Art. 13. O presente Decreto não ilide as demais exigências legais em vigor e nãointerrompe as ações legais em andamento.

 

Art. 14. As edificações que apresentarem risco eminente de acidente:

 

I – deverão ser interditadas, parcialmenteou em sua totalidade, conforme recomendação constante no LTIP, o qual deveráincluir orientações relacionadas aos lindeiros e ao logradouro público;

 

II – será isolada a área citada na alínea'a', sob a orientação de responsável técnico, às expensas do proprietárioouusuário a qualquer título do imóvel, permanecendo estes com a responsabilidadepela manutenção dos equipamentos até a eliminação dos riscos de acidente.

 

III – deveráser apresentado ao órgão competente Laudo Técnico Conclusivo da eliminaçãoriscos de acidente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica doCREA-RS ou Registro de Responsabilidade Técnica do CAU-RS, com comprovantetaxa de pagamento da mesma.

 

Art. 15. Para a alteração de uso ou atividade o imóvel e seus equipamentos deverãopossuir o Laudo Técnico de Inspeção Predial ou Certificado de Inspeção Predialvigentes, os quais deverão ser compatíveis com a atividade em implantaçãooudeverá ser efetuada sua renovação, conforme a nova atividade.

 

Art. 16. O Município comunicará ao órgão de fiscalização profissional competente aatuação irregular do profissional que incorrer em comprovada imperícia oumá-fé.

 

Art. 17. As despesas decorrentes com a execução do presente Decreto correrão por contadas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

 

 

 

 

 

 

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõesem contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,2 deabril de 2012.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Cássio Trogildo,

Secretário Municipal de Obras e Viação.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Maurício Gomes da Cunha,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 17.720DE ABRIL DE 2012.

Regulamenta o art. 10 da Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992,que dispõe sobre as regras gerais e específicas a serem obedecidas namanutenção e conservação das edificações.
 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,no usode suas atribuições legais que lhe confere o artigo 15, inciso III da LeiOrgânica do Município,

 

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 10 da Lei Complementar nº 284, de 27 de outubrode 1992, no que concerne ao controle da manutenção preventiva e conservação dasedificações e seus equipamentos.

 

Art. 2º O proprietário ou usuário a qualquer título da edificação apresentará àSecretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV) Laudo Técnico de Inspeção Predial(LTIP) elaborado por profissional habilitado junto ao Conselho Regional deEngenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA-RS) ou Conselho de Arquitetura eUrbanismo (CAU-RS) atestando as condições de segurança das edificações,indicando patologias ou risco de acidentes e recomendações a serem adotadas,para fins de obtenção do Certificado de Inspeção Predial (CIP), a ser emitidopelo órgão público competente.

 

§ 1º A apresentação do LTIP deverá acompanhar Anotação de Responsabilidade Técnica ouRegistro de Responsabilidade Técnica, com o comprovante da respectiva taxapagamento, e nos formulários padrão SMOV constará a assinatura do ResponsávelTécnico e do proprietário ou usuário a qualquer título do imóvel e seusequipamentos, bem como no referido Laudo constará a assinatura do proprietárioou usuário a qualquer título do imóvel;

 

§ 2º Os sistemas mecânicos, elétricos ou complementares das edificações, tais comoelevadores, escadas rolantes, caldeiras, instalações de gás, prevenção contraincêndio, acústica, instalações hidrossanitárias, para-raio, entre outros,poderão receber laudo específico de acordo com a legislação vigente, expedidospor responsáveis técnicos habilitados junto ao CREA-RS ou CAU-RS, conformeatribuições legais.

 

Art. 3º A apresentação do LTIP das edificações deverá obedecer o seguinte cronograma,conforme idade construtiva do imóvel, a contar da publicação deste Decreto:

 

I – as obras e demolições inacabadas ouparalisadas por período superior a 180 (cento e oitenta) dias possuem prazomáximo de 90 (noventa) dias para a apresentação do LTIP;

 

II – edificações com idade construtivasuperior a 30 (trinta) anos possuem prazo máximo de 180 (cento e oitenta)diaspara a apresentação do LTIP;

 

III – edificações com idade construtivasuperior a 15 (quinze) anos e inferior a 30 (trinta) anos possuem prazo máximode 270 (duzentos e setenta) dias para a apresentação do LTIP; e

 

IV – edificações com idade construtivasuperior a 10 (dez) anos e inferior a 15 (quinze) anos possuem prazo máximo de360 (trezentos e sessenta) dias para apresentação do LTIP.

 

§ 1º A idade do imóvel para efeito do presente Decreto será contada a partir daexpedição da Carta de Habitação (Habite-se), ou outra evidência de ocupação.

 

§ 2º A idade das obras e demolições inacabadas contarão a partir de 90 (noventa) diasdo seu início, independente de licenciamento ou outra evidência de sua execução.

 

Art. 4º A periodicidade futura para a apresentação do LTIP observará as característicasdo imóvel, conforme anexo 1.1 da Lei Complementar nº 284, de 1992, e deveráobedecer as seguintes condições:

 

 

I – a cada 5 (cinco) anos:

 

a) C-2, C-3, C-4; (comércio);

 

b) F (todos); (locais de reunião depúblico);

 

c) G-3; (serviços automotivos);

 

d) H-2; H-3; (serviços de saúde einstitucionais); e

 

e) I (todos); (industrial, comercial de altorisco, atacadista e depósito).

 

II – a cada 10 (dez) anos:

 

a) todas as edificações não enquadradas noinc. I.

 

Art. 5º Ficam excluídas da obrigatoriedade da apresentação do LTIP ou obtenção doCIP asedificações:

 

I – unifamiliares (A-1), que possuam até 2(dois) pavimentos acima do nível do passeio, as quais atendam os recuos dejardim, mínimo de 4 (quatro) metros e não apresentem anomalia ou risco deacidente; e

 

II – multifamiliares (A-2), que possuam nomáximo 4 (quatro) economias, com até 2 (dois) pavimentos acima do nível dopasseio, as quais atendam os recuos de jardim, mínimo de 4 (quatro) metrosafastamentos mínimos de 1,50 (um vírgula cinquenta) metros das demais divisas, enão apresentem anomalia ou risco de acidente.

 

Art. 6º As recomendações de manutenção e conservação das edificações deverão atender acronograma, elaborado por Responsável Técnico, que fará parte integrante do LTIP,devendo ser executadas no prazo de 120 (cento e vinte) dias, facultada a suaprorrogação, conforme cronograma e justificativa.

 

Art. 7º Concluída a execução das recomendações constantes no LTIP deverá ser efetuada acomunicação aos órgãos competentes no prazo de 60 (sessenta) dias, atravésformulários padrão SMOV, com a apresentação de Laudo Técnico Conclusivo,ensejando a obtenção do CIP.

 

Art. 8º A análise e o recebimento do LTIP bem como a emissão de CIP competeexclusivamente aos profissionais legalmente habilitados junto ao CREA-RS ouCAU-RS, integrantes do quadro funcional do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 9º O LTIP ou CIP, que possuir recebimento pela SMOV, terá sua situação registradaatravés do sistema PMPA-SMOV-PROCEMPA, sendo disponibilizada para consultapública nos meios eletrônicos, mediante o termo “recebido”.

 

Art. 10. A fiscalização será exercida pelo órgão fiscalizador do Município, DivisãoControle (DCON), junto a Supervisão de Edificação e Controle da SMOV, comatribuições e competência técnica, facultado estabelecer convênio com outrosórgãos públicos no sentido de desempenharem corretamente a fiscalização.

 

Parágrafo único.  As pessoas investidas da funçãofiscalizadora poderão vistoriar qualquer imóvel ou estabelecimento, bem comoexigir a apresentação de quaisquer documentos relacionados com a segurançaedificação e seus equipamentos.

 

Art. 11. Será aplicado ao proprietário ou usuário a qualquer título do imóvel a multa de:

 

I – 100 a 1400 UFMs – pela falta deencaminhamento ou acompanhamento da tramitação do expediente administrativo atéo despacho de “recebido” do LTIP, ou pela ausência de apresentação do LaudoTécnico Conclusivo da execução das recomendações constantes no LTIP, comdespacho de “recebido” pela SMOV ou ausência do CIP;

 

II – 100 UFMs – para cada tipo de patologiaque não houver sido executada a sua correção ou que não encontre condiçõesadequadas de uso conforme especificações técnicas da Associação BrasileiraNormas Técnicas (ABNT) e legislação vigente; e

 

III – Pelo descumprimento aos termos do art.62 do Decreto nº 12.715, de 23 de março de 2000, aplicar-se-ão as sançõesprevistas nos incs I e II.

 

Parágrafo único. A não apresentação do laudo em pauta ou o não atendimento de cada uma de suasrecomendações acarretará multas mensais, de valor progressivo, em dobro, até quehaja o atendimento do estipulado no referido laudo, a critério do órgão público.

 

Art. 12. Na falta de recolhimento do auto de infração, transcorridos os prazos legais, ovalor da multa será inscrito em dívida ativa e encaminhado para execução fiscal.

 

Art. 13. O presente Decreto não ilide as demais exigências legais em vigor e nãointerrompe as ações legais em andamento.

 

Art. 14. As edificações que apresentarem risco eminente de acidente:

 

I – deverão ser interditadas, parcialmenteou em sua totalidade, conforme recomendação constante no LTIP, o qual deveráincluir orientações relacionadas aos lindeiros e ao logradouro público;

 

II – será isolada a área citada na alínea'a', sob a orientação de responsável técnico, às expensas do proprietárioouusuário a qualquer título do imóvel, permanecendo estes com a responsabilidadepela manutenção dos equipamentos até a eliminação dos riscos de acidente.

 

III – deveráser apresentado ao órgão competente Laudo Técnico Conclusivo da eliminaçãoriscos de acidente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica doCREA-RS ou Registro de Responsabilidade Técnica do CAU-RS, com comprovantetaxa de pagamento da mesma.

 

Art. 15. Para a alteração de uso ou atividade o imóvel e seus equipamentos deverãopossuir o Laudo Técnico de Inspeção Predial ou Certificado de Inspeção Predialvigentes, os quais deverão ser compatíveis com a atividade em implantaçãooudeverá ser efetuada sua renovação, conforme a nova atividade.

 

Art. 16. O Município comunicará ao órgão de fiscalização profissional competente aatuação irregular do profissional que incorrer em comprovada imperícia oumá-fé.

 

Art. 17. As despesas decorrentes com a execução do presente Decreto correrão por contadas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

 

 

 

 

 

 

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõesem contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,2 deabril de 2012.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Cássio Trogildo,

Secretário Municipal de Obras e Viação.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Maurício Gomes da Cunha,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 17.720DE ABRIL DE 2012.

Regulamenta o art. 10 da Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992,que dispõe sobre as regras gerais e específicas a serem obedecidas namanutenção e conservação das edificações.
 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,no usode suas atribuições legais que lhe confere o artigo 15, inciso III da LeiOrgânica do Município,

 

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 10 da Lei Complementar nº 284, de 27 de outubrode 1992, no que concerne ao controle da manutenção preventiva e conservação dasedificações e seus equipamentos.

 

Art. 2º O proprietário ou usuário a qualquer título da edificação apresentará àSecretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV) Laudo Técnico de Inspeção Predial(LTIP) elaborado por profissional habilitado junto ao Conselho Regional deEngenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA-RS) ou Conselho de Arquitetura eUrbanismo (CAU-RS) atestando as condições de segurança das edificações,indicando patologias ou risco de acidentes e recomendações a serem adotadas,para fins de obtenção do Certificado de Inspeção Predial (CIP), a ser emitidopelo órgão público competente.

 

§ 1º A apresentação do LTIP deverá acompanhar Anotação de Responsabilidade Técnica ouRegistro de Responsabilidade Técnica, com o comprovante da respectiva taxapagamento, e nos formulários padrão SMOV constará a assinatura do ResponsávelTécnico e do proprietário ou usuário a qualquer título do imóvel e seusequipamentos, bem como no referido Laudo constará a assinatura do proprietárioou usuário a qualquer título do imóvel;

 

§ 2º Os sistemas mecânicos, elétricos ou complementares das edificações, tais comoelevadores, escadas rolantes, caldeiras, instalações de gás, prevenção contraincêndio, acústica, instalações hidrossanitárias, para-raio, entre outros,poderão receber laudo específico de acordo com a legislação vigente, expedidospor responsáveis técnicos habilitados junto ao CREA-RS ou CAU-RS, conformeatribuições legais.

 

Art. 3º A apresentação do LTIP das edificações deverá obedecer o seguinte cronograma,conforme idade construtiva do imóvel, a contar da publicação deste Decreto:

 

I – as obras e demolições inacabadas ouparalisadas por período superior a 180 (cento e oitenta) dias possuem prazomáximo de 90 (noventa) dias para a apresentação do LTIP;

 

II – edificações com idade construtivasuperior a 30 (trinta) anos possuem prazo máximo de 180 (cento e oitenta)diaspara a apresentação do LTIP;

 

III – edificações com idade construtivasuperior a 15 (quinze) anos e inferior a 30 (trinta) anos possuem prazo máximode 270 (duzentos e setenta) dias para a apresentação do LTIP; e

 

IV – edificações com idade construtivasuperior a 10 (dez) anos e inferior a 15 (quinze) anos possuem prazo máximo de360 (trezentos e sessenta) dias para apresentação do LTIP.

 

§ 1º A idade do imóvel para efeito do presente Decreto será contada a partir daexpedição da Carta de Habitação (Habite-se), ou outra evidência de ocupação.

 

§ 2º A idade das obras e demolições inacabadas contarão a partir de 90 (noventa) diasdo seu início, independente de licenciamento ou outra evidência de sua execução.

 

Art. 4º A periodicidade futura para a apresentação do LTIP observará as característicasdo imóvel, conforme anexo 1.1 da Lei Complementar nº 284, de 1992, e deveráobedecer as seguintes condições:

 

 

I – a cada 5 (cinco) anos:

 

a) C-2, C-3, C-4; (comércio);

 

b) F (todos); (locais de reunião depúblico);

 

c) G-3; (serviços automotivos);

 

d) H-2; H-3; (serviços de saúde einstitucionais); e

 

e) I (todos); (industrial, comercial de altorisco, atacadista e depósito).

 

II – a cada 10 (dez) anos:

 

a) todas as edificações não enquadradas noinc. I.

 

Art. 5º Ficam excluídas da obrigatoriedade da apresentação do LTIP ou obtenção doCIP asedificações:

 

I – unifamiliares (A-1), que possuam até 2(dois) pavimentos acima do nível do passeio, as quais atendam os recuos dejardim, mínimo de 4 (quatro) metros e não apresentem anomalia ou risco deacidente; e

 

II – multifamiliares (A-2), que possuam nomáximo 4 (quatro) economias, com até 2 (dois) pavimentos acima do nível dopasseio, as quais atendam os recuos de jardim, mínimo de 4 (quatro) metrosafastamentos mínimos de 1,50 (um vírgula cinquenta) metros das demais divisas, enão apresentem anomalia ou risco de acidente.

 

Art. 6º As recomendações de manutenção e conservação das edificações deverão atender acronograma, elaborado por Responsável Técnico, que fará parte integrante do LTIP,devendo ser executadas no prazo de 120 (cento e vinte) dias, facultada a suaprorrogação, conforme cronograma e justificativa.

 

Art. 7º Concluída a execução das recomendações constantes no LTIP deverá ser efetuada acomunicação aos órgãos competentes no prazo de 60 (sessenta) dias, atravésformulários padrão SMOV, com a apresentação de Laudo Técnico Conclusivo,ensejando a obtenção do CIP.

 

Art. 8º A análise e o recebimento do LTIP bem como a emissão de CIP competeexclusivamente aos profissionais legalmente habilitados junto ao CREA-RS ouCAU-RS, integrantes do quadro funcional do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 9º O LTIP ou CIP, que possuir recebimento pela SMOV, terá sua situação registradaatravés do sistema PMPA-SMOV-PROCEMPA, sendo disponibilizada para consultapública nos meios eletrônicos, mediante o termo “recebido”.

 

Art. 10. A fiscalização será exercida pelo órgão fiscalizador do Município, DivisãoControle (DCON), junto a Supervisão de Edificação e Controle da SMOV, comatribuições e competência técnica, facultado estabelecer convênio com outrosórgãos públicos no sentido de desempenharem corretamente a fiscalização.

 

Parágrafo único.  As pessoas investidas da funçãofiscalizadora poderão vistoriar qualquer imóvel ou estabelecimento, bem comoexigir a apresentação de quaisquer documentos relacionados com a segurançaedificação e seus equipamentos.

 

Art. 11. Será aplicado ao proprietário ou usuário a qualquer título do imóvel a multa de:

 

I – 100 a 1400 UFMs – pela falta deencaminhamento ou acompanhamento da tramitação do expediente administrativo atéo despacho de “recebido” do LTIP, ou pela ausência de apresentação do LaudoTécnico Conclusivo da execução das recomendações constantes no LTIP, comdespacho de “recebido” pela SMOV ou ausência do CIP;

 

II – 100 UFMs – para cada tipo de patologiaque não houver sido executada a sua correção ou que não encontre condiçõesadequadas de uso conforme especificações técnicas da Associação BrasileiraNormas Técnicas (ABNT) e legislação vigente; e

 

III – Pelo descumprimento aos termos do art.62 do Decreto nº 12.715, de 23 de março de 2000, aplicar-se-ão as sançõesprevistas nos incs I e II.

 

Parágrafo único. A não apresentação do laudo em pauta ou o não atendimento de cada uma de suasrecomendações acarretará multas mensais, de valor progressivo, em dobro, até quehaja o atendimento do estipulado no referido laudo, a critério do órgão público.

 

Art. 12. Na falta de recolhimento do auto de infração, transcorridos os prazos legais, ovalor da multa será inscrito em dívida ativa e encaminhado para execução fiscal.

 

Art. 13. O presente Decreto não ilide as demais exigências legais em vigor e nãointerrompe as ações legais em andamento.

 

Art. 14. As edificações que apresentarem risco eminente de acidente:

 

I – deverão ser interditadas, parcialmenteou em sua totalidade, conforme recomendação constante no LTIP, o qual deveráincluir orientações relacionadas aos lindeiros e ao logradouro público;

 

II – será isolada a área citada na alínea'a', sob a orientação de responsável técnico, às expensas do proprietárioouusuário a qualquer título do imóvel, permanecendo estes com a responsabilidadepela manutenção dos equipamentos até a eliminação dos riscos de acidente.

 

III – deveráser apresentado ao órgão competente Laudo Técnico Conclusivo da eliminaçãoriscos de acidente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica doCREA-RS ou Registro de Responsabilidade Técnica do CAU-RS, com comprovantetaxa de pagamento da mesma.

 

Art. 15. Para a alteração de uso ou atividade o imóvel e seus equipamentos deverãopossuir o Laudo Técnico de Inspeção Predial ou Certificado de Inspeção Predialvigentes, os quais deverão ser compatíveis com a atividade em implantaçãooudeverá ser efetuada sua renovação, conforme a nova atividade.

 

Art. 16. O Município comunicará ao órgão de fiscalização profissional competente aatuação irregular do profissional que incorrer em comprovada imperícia oumá-fé.

 

Art. 17. As despesas decorrentes com a execução do presente Decreto correrão por contadas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

 

 

 

 

 

 

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõesem contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,2 deabril de 2012.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Cássio Trogildo,

Secretário Municipal de Obras e Viação.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Maurício Gomes da Cunha,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.