
| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 17.722, DE 4 ABRIL DE2012.
| Regulamenta a Lei nº 11.192, de 5janeiro de 2012 – que institui Gratificação de Alcance de Metas dos ServiçosPúblicos de Engenharia, Arquitetura e Afins (GAM) aos servidores municipaisdetentores de cargos de provimento efetivo de Engenheiro, EngenheiroAgrônomo, Engenheiro Florestal, Engenheiro de Operações, Engenheiro Químico,Arquiteto, Geólogo e Geógrafo, em efetivo exercício na AdministraçãoCentralizada, nas Autarquias e na Fundação Municipais, revoga a Lei nº11.142, de 19 de outubro de 2011, e dá outras providências –, quanto aoscritérios e procedimentos relativos às avaliações individual e institucionalde alcance de metas. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuiçõesque lhe confere o inciso IV do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º Os critérios e procedimentosrelativos às avaliações individual e institucional de alcance de metas, detrata a Lei nº 11.192, de 5 de janeiro de 2012, reger-se-ão pelas disposiçõesdeste Decreto.
Art. 2º As metas individuais einstitucionais serão aferidas por meio de indicadores de desempenho na execuçãodos serviços públicos de engenharia, arquitetura e afins.
Art. 3º Os indicadores e metas:
I – institucionais serão pactuadasentre servidores e a Administração municipal, considerando-se:
a) os projetos estratégicos e asaçõesprioritárias do Poder Executivo;
b) as características específicascada órgão, decorrentes da natureza de suas atividades; e
c) os recursos disponíveis para odesenvolvimento das atividades.
II – individuais serão pactuadosentreos servidores destinatários da Gratificação de Alcance de Metas dos ServiçosPúblicos de Engenharia, Arquitetura e afins (GAM) e suas respectivas chefias, evalidados pelo titular do respectivo órgão, considerando-se:
a) as metas institucionais e suascondicionantes legais; e
b) as tarefas atribuídas ao servidordentro das atividades constantes do art. 8º, da Lei nº 11.192, de 2012.
Art. 4º A fixação de indicadoresemetas será realizada por meio de instrução normativa, na qual constarão osseguintes elementos:
I – descrição das atividades dearquitetura, engenharia e atividades afins desenvolvidas na Secretaria,separadamente;
II – os indicadores relativos àsatividades desempenhadas;
III – as metas correspondentes acadaindicador;
IV – a forma de medição do resultado; e
V – outros elementos necessáriosàaferição dos resultados.
Parágrafo único. Previamente à suapublicação, a instrução normativa será avaliada pelo Comitê Central de Avaliaçãode Metas (CCAM).
Art. 5º A aferição do desempenhodemetas institucionais dar--se-á por meio dos valores apurados em relação aoalcance das metas individuais.
Art. 6º A aferição das metas serárealizada trimestralmente.
Parágrafo único. O resultado obtido naaferição trimestral servirá como base para o pagamento da parte variável da GAMno trimestre subseqüente.
Art. 7º O registro das atividadesdesempenhadas pelo servidor destinatário da GAM será realizado em planilhaindividualizada.
§ 1º A avaliação do servidor serárealizada em conjunto com a respectiva chefia imediata.
§ 2º A avaliação deverá ser homologadapelo titular do órgão e encaminhada ao CCAM até o quinto dia útil posterior aotérmino do trimestre.
Art. 8º Havendo divergência quanto àavaliação, caberá recurso ao titular do órgão em que o servidor estiver lotado.
§ 1º Da decisão do titular do órgãocaberá recurso ao CCAM.
§ 2º Prevalecerá a decisão do titulardo órgão em que estiver lotado o servidor, enquanto a divergência permanecer sobanálise do CCAM.
§ 3º Será paga a diferença do valor daGAM, no mês subseqüente à decisão do CCAM, no caso de percepção a menor.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor nadata de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4de abril de 2012.
José Fortunati,
Prefeito.
Sônia Vaz Pinto,
Secretária Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
Maurício Gomes da Cunha,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico, em exercício.