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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 17.722, DE 4 ABRIL DE2012.

Regulamenta a Lei nº 11.192, de 5janeiro de 2012 – que institui Gratificação de Alcance de Metas dos ServiçosPúblicos de Engenharia, Arquitetura e Afins (GAM) aos servidores municipaisdetentores de cargos de provimento efetivo de Engenheiro, EngenheiroAgrônomo, Engenheiro Florestal, Engenheiro de Operações, Engenheiro Químico,Arquiteto, Geólogo e Geógrafo, em efetivo exercício na AdministraçãoCentralizada, nas Autarquias e na Fundação Municipais, revoga a Lei nº11.142, de 19 de outubro de 2011, e dá outras providências –, quanto aoscritérios e procedimentos relativos às avaliações individual e institucionalde alcance de metas.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuiçõesque lhe confere o inciso IV do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,
 

D E C R E T A:
 

    Art. 1º Os critérios e procedimentosrelativos às avaliações individual e institucional de alcance de metas, detrata a Lei nº 11.192, de 5 de janeiro de 2012, reger-se-ão pelas disposiçõesdeste Decreto.
 

    Art. 2º As metas individuais einstitucionais serão aferidas por meio de indicadores de desempenho na execuçãodos serviços públicos de engenharia, arquitetura e afins.
 

    Art. 3º Os indicadores e metas:
 

    I – institucionais serão pactuadasentre servidores e a Administração municipal, considerando-se:
 

    a) os projetos estratégicos e asaçõesprioritárias do Poder Executivo;
 

    b) as características específicascada órgão, decorrentes da natureza de suas atividades; e
 

    c) os recursos disponíveis para odesenvolvimento das atividades.
 

    II – individuais serão pactuadosentreos servidores destinatários da Gratificação de Alcance de Metas dos ServiçosPúblicos de Engenharia, Arquitetura e afins (GAM) e suas respectivas chefias, evalidados pelo titular do respectivo órgão, considerando-se:
 

    a) as metas institucionais e suascondicionantes legais; e
 

    b) as tarefas atribuídas ao servidordentro das atividades constantes do art. 8º, da Lei nº 11.192, de 2012.
 

    Art. 4º A fixação de indicadoresemetas será realizada por meio de instrução normativa, na qual constarão osseguintes elementos:
 

    I – descrição das atividades dearquitetura, engenharia e atividades afins desenvolvidas na Secretaria,separadamente;
 

    II – os indicadores relativos àsatividades desempenhadas;
 

    III – as metas correspondentes acadaindicador;
 

    IV – a forma de medição do resultado; e
 

    V – outros elementos necessáriosàaferição dos resultados.
 

    Parágrafo único. Previamente à suapublicação, a instrução normativa será avaliada pelo Comitê Central de Avaliaçãode Metas (CCAM).
 

     Art. 5º A aferição do desempenhodemetas institucionais dar--se-á por meio dos valores apurados em relação aoalcance das metas individuais.
 

    Art. 6º A aferição das metas serárealizada trimestralmente.
 

    Parágrafo único. O resultado obtido naaferição trimestral servirá como base para o pagamento da parte variável da GAMno trimestre subseqüente.
 

    Art. 7º O registro das atividadesdesempenhadas pelo servidor destinatário da GAM será realizado em planilhaindividualizada.
 

    § 1º A avaliação do servidor serárealizada em conjunto com a respectiva chefia imediata.
 

    § 2º A avaliação deverá ser homologadapelo titular do órgão e encaminhada ao CCAM até o quinto dia útil posterior aotérmino do trimestre.
 

    Art. 8º Havendo divergência quanto àavaliação, caberá recurso ao titular do órgão em que o servidor estiver lotado.
 

    § 1º Da decisão do titular do órgãocaberá recurso ao CCAM.
 

    § 2º Prevalecerá a decisão do titulardo órgão em que estiver lotado o servidor, enquanto a divergência permanecer sobanálise do CCAM.
 

    § 3º Será paga a diferença do valor daGAM, no mês subseqüente à decisão do CCAM, no caso de percepção a menor.
   

    Art. 9º Este Decreto entra em vigor nadata de sua publicação.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4de abril de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Sônia Vaz Pinto,
    Secretária Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
 

Maurício Gomes da Cunha,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico, em exercício.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 17.722, DE 4 ABRIL DE2012.

Regulamenta a Lei nº 11.192, de 5janeiro de 2012 – que institui Gratificação de Alcance de Metas dos ServiçosPúblicos de Engenharia, Arquitetura e Afins (GAM) aos servidores municipaisdetentores de cargos de provimento efetivo de Engenheiro, EngenheiroAgrônomo, Engenheiro Florestal, Engenheiro de Operações, Engenheiro Químico,Arquiteto, Geólogo e Geógrafo, em efetivo exercício na AdministraçãoCentralizada, nas Autarquias e na Fundação Municipais, revoga a Lei nº11.142, de 19 de outubro de 2011, e dá outras providências –, quanto aoscritérios e procedimentos relativos às avaliações individual e institucionalde alcance de metas.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuiçõesque lhe confere o inciso IV do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,
 

D E C R E T A:
 

    Art. 1º Os critérios e procedimentosrelativos às avaliações individual e institucional de alcance de metas, detrata a Lei nº 11.192, de 5 de janeiro de 2012, reger-se-ão pelas disposiçõesdeste Decreto.
 

    Art. 2º As metas individuais einstitucionais serão aferidas por meio de indicadores de desempenho na execuçãodos serviços públicos de engenharia, arquitetura e afins.
 

    Art. 3º Os indicadores e metas:
 

    I – institucionais serão pactuadasentre servidores e a Administração municipal, considerando-se:
 

    a) os projetos estratégicos e asaçõesprioritárias do Poder Executivo;
 

    b) as características específicascada órgão, decorrentes da natureza de suas atividades; e
 

    c) os recursos disponíveis para odesenvolvimento das atividades.
 

    II – individuais serão pactuadosentreos servidores destinatários da Gratificação de Alcance de Metas dos ServiçosPúblicos de Engenharia, Arquitetura e afins (GAM) e suas respectivas chefias, evalidados pelo titular do respectivo órgão, considerando-se:
 

    a) as metas institucionais e suascondicionantes legais; e
 

    b) as tarefas atribuídas ao servidordentro das atividades constantes do art. 8º, da Lei nº 11.192, de 2012.
 

    Art. 4º A fixação de indicadoresemetas será realizada por meio de instrução normativa, na qual constarão osseguintes elementos:
 

    I – descrição das atividades dearquitetura, engenharia e atividades afins desenvolvidas na Secretaria,separadamente;
 

    II – os indicadores relativos àsatividades desempenhadas;
 

    III – as metas correspondentes acadaindicador;
 

    IV – a forma de medição do resultado; e
 

    V – outros elementos necessáriosàaferição dos resultados.
 

    Parágrafo único. Previamente à suapublicação, a instrução normativa será avaliada pelo Comitê Central de Avaliaçãode Metas (CCAM).
 

     Art. 5º A aferição do desempenhodemetas institucionais dar--se-á por meio dos valores apurados em relação aoalcance das metas individuais.
 

    Art. 6º A aferição das metas serárealizada trimestralmente.
 

    Parágrafo único. O resultado obtido naaferição trimestral servirá como base para o pagamento da parte variável da GAMno trimestre subseqüente.
 

    Art. 7º O registro das atividadesdesempenhadas pelo servidor destinatário da GAM será realizado em planilhaindividualizada.
 

    § 1º A avaliação do servidor serárealizada em conjunto com a respectiva chefia imediata.
 

    § 2º A avaliação deverá ser homologadapelo titular do órgão e encaminhada ao CCAM até o quinto dia útil posterior aotérmino do trimestre.
 

    Art. 8º Havendo divergência quanto àavaliação, caberá recurso ao titular do órgão em que o servidor estiver lotado.
 

    § 1º Da decisão do titular do órgãocaberá recurso ao CCAM.
 

    § 2º Prevalecerá a decisão do titulardo órgão em que estiver lotado o servidor, enquanto a divergência permanecer sobanálise do CCAM.
 

    § 3º Será paga a diferença do valor daGAM, no mês subseqüente à decisão do CCAM, no caso de percepção a menor.
   

    Art. 9º Este Decreto entra em vigor nadata de sua publicação.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4de abril de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Sônia Vaz Pinto,
    Secretária Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
 

Maurício Gomes da Cunha,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico, em exercício.

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 17.722, DE 4 ABRIL DE2012.

Regulamenta a Lei nº 11.192, de 5janeiro de 2012 – que institui Gratificação de Alcance de Metas dos ServiçosPúblicos de Engenharia, Arquitetura e Afins (GAM) aos servidores municipaisdetentores de cargos de provimento efetivo de Engenheiro, EngenheiroAgrônomo, Engenheiro Florestal, Engenheiro de Operações, Engenheiro Químico,Arquiteto, Geólogo e Geógrafo, em efetivo exercício na AdministraçãoCentralizada, nas Autarquias e na Fundação Municipais, revoga a Lei nº11.142, de 19 de outubro de 2011, e dá outras providências –, quanto aoscritérios e procedimentos relativos às avaliações individual e institucionalde alcance de metas.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuiçõesque lhe confere o inciso IV do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,
 

D E C R E T A:
 

    Art. 1º Os critérios e procedimentosrelativos às avaliações individual e institucional de alcance de metas, detrata a Lei nº 11.192, de 5 de janeiro de 2012, reger-se-ão pelas disposiçõesdeste Decreto.
 

    Art. 2º As metas individuais einstitucionais serão aferidas por meio de indicadores de desempenho na execuçãodos serviços públicos de engenharia, arquitetura e afins.
 

    Art. 3º Os indicadores e metas:
 

    I – institucionais serão pactuadasentre servidores e a Administração municipal, considerando-se:
 

    a) os projetos estratégicos e asaçõesprioritárias do Poder Executivo;
 

    b) as características específicascada órgão, decorrentes da natureza de suas atividades; e
 

    c) os recursos disponíveis para odesenvolvimento das atividades.
 

    II – individuais serão pactuadosentreos servidores destinatários da Gratificação de Alcance de Metas dos ServiçosPúblicos de Engenharia, Arquitetura e afins (GAM) e suas respectivas chefias, evalidados pelo titular do respectivo órgão, considerando-se:
 

    a) as metas institucionais e suascondicionantes legais; e
 

    b) as tarefas atribuídas ao servidordentro das atividades constantes do art. 8º, da Lei nº 11.192, de 2012.
 

    Art. 4º A fixação de indicadoresemetas será realizada por meio de instrução normativa, na qual constarão osseguintes elementos:
 

    I – descrição das atividades dearquitetura, engenharia e atividades afins desenvolvidas na Secretaria,separadamente;
 

    II – os indicadores relativos àsatividades desempenhadas;
 

    III – as metas correspondentes acadaindicador;
 

    IV – a forma de medição do resultado; e
 

    V – outros elementos necessáriosàaferição dos resultados.
 

    Parágrafo único. Previamente à suapublicação, a instrução normativa será avaliada pelo Comitê Central de Avaliaçãode Metas (CCAM).
 

     Art. 5º A aferição do desempenhodemetas institucionais dar--se-á por meio dos valores apurados em relação aoalcance das metas individuais.
 

    Art. 6º A aferição das metas serárealizada trimestralmente.
 

    Parágrafo único. O resultado obtido naaferição trimestral servirá como base para o pagamento da parte variável da GAMno trimestre subseqüente.
 

    Art. 7º O registro das atividadesdesempenhadas pelo servidor destinatário da GAM será realizado em planilhaindividualizada.
 

    § 1º A avaliação do servidor serárealizada em conjunto com a respectiva chefia imediata.
 

    § 2º A avaliação deverá ser homologadapelo titular do órgão e encaminhada ao CCAM até o quinto dia útil posterior aotérmino do trimestre.
 

    Art. 8º Havendo divergência quanto àavaliação, caberá recurso ao titular do órgão em que o servidor estiver lotado.
 

    § 1º Da decisão do titular do órgãocaberá recurso ao CCAM.
 

    § 2º Prevalecerá a decisão do titulardo órgão em que estiver lotado o servidor, enquanto a divergência permanecer sobanálise do CCAM.
 

    § 3º Será paga a diferença do valor daGAM, no mês subseqüente à decisão do CCAM, no caso de percepção a menor.
   

    Art. 9º Este Decreto entra em vigor nadata de sua publicação.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4de abril de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Sônia Vaz Pinto,
    Secretária Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
 

Maurício Gomes da Cunha,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico, em exercício.