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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 17.742, DE 16 DE ABRIL2012.

Dispõe sobre o Comitê de PolíticaSalarial no âmbito do Poder Executivo Municipal.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuiçõesque lhe conferem os incisos II e IV do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,
 

D E C R E T A:
 

    Art. 1º As atribuições, a composição eo funcionamento do Comitê de Política Salarial (CPS), reger-se-ão pelas normasestabelecidas neste Decreto.
 

    Art. 2º O CPS, instância deassessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo na formulação e na execuçãodas diretrizes de Governo referentes à Política de Pessoal do Poder ExecutivoMunicipal, atuará como órgão de deliberação coletiva, sem prejuízo dascompetências dos órgãos que integram a Administração Pública Municipal, aspermanecem mantidas e inalteradas.
 

    Art. 3º O CPS será composto pelosórgãos da Administração Pública Municipal, através dos seus respectivostitulares, conforme segue:
 

    I – Secretário Municipal de CoordenaçãoPolítica e Governança Local;
 

    II – Secretário Municipal deAdministração;
 

    III – Secretário Municipal da Fazenda;
 

    IV – Procurador-Geral do Município;
 

    V – Coordenador-Geral do GabineteProgramação Orçamentária (GPO), do Gabinete do Prefeito (GP);
 

    VI – Diretor-Geral do Departamento dePrevidência dos Servidores do Município de Porto Alegre; e
 

    VII – Assessor Economista do GP.
 

    § 1º O CPS será presidido peloSecretário Municipal de Coordenação Política e Governança Local e, na suaausência, pelo Secretário Municipal da Administração.
 

    § 2º Os demais membros do CPS serãorepresentados, em seus impedimentos, pelos respectivos adjuntos ou substitutosexpressamente indicados.
 

    Art. 4º O Comitê reunir-se-á medianteconvocação para apreciação das matérias a ele distribuídas nos termos dodisposto neste Decreto.
 

    § 1º A pauta dos assuntos a seremapreciados será previamente comunicada a todos os seus membros.
 

    § 2º Poderão participar das reuniões doCPS, a convite do Presidente, representantes de órgãos e entidades daAdministração Centralizada e Descentralizada do Poder Executivo e de entidadesde classe de servidores municipais e de profissionais, regularmenteconstituídas.
 

    § 3º Quando necessário, poderão serconvidados a participar das reuniões do CPS representantes do Poder LegislativoMunicipal e da sociedade civil organizada.
 

    Art. 5º O CPS contará com umaAssessoria Executiva, a ser instituída mediante Portaria do Prefeito, paraprestar apoio técnico e para dar efetividade às deliberações do referidocolegiado.
 

    Art. 6º A Assessoria Executiva doserá composta por um Coordenador e demais membros indicados pelos titulares doCPS, sendo que tal indicação não deverá prejudicar as atividades normais docargo ou função exercidas no órgão de origem do servidor.
 

    Parágrafo único. A função deCoordenador será exercida mediante designação do Prefeito e atenderá àfinalidade prevista no art. 5º.
 

    Art. 7º Nenhum projeto de fixação,reajuste, revisão, aumento ou acordo com entidades representativas de servidoresserá encaminhado ao Prefeito para remessa ao Poder Legislativo ou celebração sema prévia audiência do CPS, quer dos órgãos da Administração Centralizada,querdos da Descentralizada.
 

    Art. 8º Os titulares dos órgãos eentidades da Administração Centralizada e Descentralizada deverão encaminhar aoCPS suas propostas, acompanhadas da estimativa do impactoorçamentário-financeiro no exercício em que entrarem em vigor e nos 2 (dois)subsequentes, assim como a indicação da origem dos recursos para seu custeio.
 

    Art. 9º O CPS deverá acompanhar aevolução dos dispêndios com recursos humanos da Administração PúblicaCentralizada e Descentralizada do Poder Executivo.
 

    Art. 10. Compete ao Presidente do 

    I – representar o CPS;
 

    II – convocar os membros que compõem oCPS;
 

    III – presidir as reuniões do Plenário;
 

    IV – aprovar a pauta das reuniõesPlenário;
 

    V – supervisionar diretamente asatividades da Assessoria Executiva;
 

    VI – expedir atos administrativos,inclusive delegar as atribuições referidas nos incs. IV e V;
 

    VII – requerer, quando couber, amanifestação de demais instâncias de gestão do Governo; e
 

    VIII – encaminhar ao Prefeito asproposições devidamente apreciadas e recomendadas pelo CPS.
 

    Art. 11. Ao Coordenador da AssessoriaExecutiva do CPS incumbe:
 

    I – promover e adotar as medidasnecessárias ao cumprimento das atividades e atos expedidos pelo CPS;
 

    II – assessorar as reuniões doPlenário;
 

    III – promover a obtenção dasinformações necessárias para avaliação e emissão do parecer técnico sobreasmatérias distribuídas ao CPS;
 

    IV – receber, avaliar e encaminhar osexpedientes relativos aos assuntos de competência do CPS; e
 

    V – demais atribuições correlatascritério do Presidente do CPS.
 

    Parágrafo único. O Coordenador poderádelegar aos demais membros integrantes da Assessoria Executiva as atribuiçõesprevistas nos incs. III e VI deste artigo.
 

    Art. 12. Este Decreto entra em vigor nadata de sua publicação.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,16 de abril de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Cézar Busatto,
    Secretário Municipal de Coordenação Política e GovernançaLocal.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 17.742, DE 16 DE ABRIL2012.

Dispõe sobre o Comitê de PolíticaSalarial no âmbito do Poder Executivo Municipal.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuiçõesque lhe conferem os incisos II e IV do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,
 

D E C R E T A:
 

    Art. 1º As atribuições, a composição eo funcionamento do Comitê de Política Salarial (CPS), reger-se-ão pelas normasestabelecidas neste Decreto.
 

    Art. 2º O CPS, instância deassessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo na formulação e na execuçãodas diretrizes de Governo referentes à Política de Pessoal do Poder ExecutivoMunicipal, atuará como órgão de deliberação coletiva, sem prejuízo dascompetências dos órgãos que integram a Administração Pública Municipal, aspermanecem mantidas e inalteradas.
 

    Art. 3º O CPS será composto pelosórgãos da Administração Pública Municipal, através dos seus respectivostitulares, conforme segue:
 

    I – Secretário Municipal de CoordenaçãoPolítica e Governança Local;
 

    II – Secretário Municipal deAdministração;
 

    III – Secretário Municipal da Fazenda;
 

    IV – Procurador-Geral do Município;
 

    V – Coordenador-Geral do GabineteProgramação Orçamentária (GPO), do Gabinete do Prefeito (GP);
 

    VI – Diretor-Geral do Departamento dePrevidência dos Servidores do Município de Porto Alegre; e
 

    VII – Assessor Economista do GP.
 

    § 1º O CPS será presidido peloSecretário Municipal de Coordenação Política e Governança Local e, na suaausência, pelo Secretário Municipal da Administração.
 

    § 2º Os demais membros do CPS serãorepresentados, em seus impedimentos, pelos respectivos adjuntos ou substitutosexpressamente indicados.
 

    Art. 4º O Comitê reunir-se-á medianteconvocação para apreciação das matérias a ele distribuídas nos termos dodisposto neste Decreto.
 

    § 1º A pauta dos assuntos a seremapreciados será previamente comunicada a todos os seus membros.
 

    § 2º Poderão participar das reuniões doCPS, a convite do Presidente, representantes de órgãos e entidades daAdministração Centralizada e Descentralizada do Poder Executivo e de entidadesde classe de servidores municipais e de profissionais, regularmenteconstituídas.
 

    § 3º Quando necessário, poderão serconvidados a participar das reuniões do CPS representantes do Poder LegislativoMunicipal e da sociedade civil organizada.
 

    Art. 5º O CPS contará com umaAssessoria Executiva, a ser instituída mediante Portaria do Prefeito, paraprestar apoio técnico e para dar efetividade às deliberações do referidocolegiado.
 

    Art. 6º A Assessoria Executiva doserá composta por um Coordenador e demais membros indicados pelos titulares doCPS, sendo que tal indicação não deverá prejudicar as atividades normais docargo ou função exercidas no órgão de origem do servidor.
 

    Parágrafo único. A função deCoordenador será exercida mediante designação do Prefeito e atenderá àfinalidade prevista no art. 5º.
 

    Art. 7º Nenhum projeto de fixação,reajuste, revisão, aumento ou acordo com entidades representativas de servidoresserá encaminhado ao Prefeito para remessa ao Poder Legislativo ou celebração sema prévia audiência do CPS, quer dos órgãos da Administração Centralizada,querdos da Descentralizada.
 

    Art. 8º Os titulares dos órgãos eentidades da Administração Centralizada e Descentralizada deverão encaminhar aoCPS suas propostas, acompanhadas da estimativa do impactoorçamentário-financeiro no exercício em que entrarem em vigor e nos 2 (dois)subsequentes, assim como a indicação da origem dos recursos para seu custeio.
 

    Art. 9º O CPS deverá acompanhar aevolução dos dispêndios com recursos humanos da Administração PúblicaCentralizada e Descentralizada do Poder Executivo.
 

    Art. 10. Compete ao Presidente do 

    I – representar o CPS;
 

    II – convocar os membros que compõem oCPS;
 

    III – presidir as reuniões do Plenário;
 

    IV – aprovar a pauta das reuniõesPlenário;
 

    V – supervisionar diretamente asatividades da Assessoria Executiva;
 

    VI – expedir atos administrativos,inclusive delegar as atribuições referidas nos incs. IV e V;
 

    VII – requerer, quando couber, amanifestação de demais instâncias de gestão do Governo; e
 

    VIII – encaminhar ao Prefeito asproposições devidamente apreciadas e recomendadas pelo CPS.
 

    Art. 11. Ao Coordenador da AssessoriaExecutiva do CPS incumbe:
 

    I – promover e adotar as medidasnecessárias ao cumprimento das atividades e atos expedidos pelo CPS;
 

    II – assessorar as reuniões doPlenário;
 

    III – promover a obtenção dasinformações necessárias para avaliação e emissão do parecer técnico sobreasmatérias distribuídas ao CPS;
 

    IV – receber, avaliar e encaminhar osexpedientes relativos aos assuntos de competência do CPS; e
 

    V – demais atribuições correlatascritério do Presidente do CPS.
 

    Parágrafo único. O Coordenador poderádelegar aos demais membros integrantes da Assessoria Executiva as atribuiçõesprevistas nos incs. III e VI deste artigo.
 

    Art. 12. Este Decreto entra em vigor nadata de sua publicação.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,16 de abril de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Cézar Busatto,
    Secretário Municipal de Coordenação Política e GovernançaLocal.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 17.742, DE 16 DE ABRIL2012.

Dispõe sobre o Comitê de PolíticaSalarial no âmbito do Poder Executivo Municipal.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuiçõesque lhe conferem os incisos II e IV do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,
 

D E C R E T A:
 

    Art. 1º As atribuições, a composição eo funcionamento do Comitê de Política Salarial (CPS), reger-se-ão pelas normasestabelecidas neste Decreto.
 

    Art. 2º O CPS, instância deassessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo na formulação e na execuçãodas diretrizes de Governo referentes à Política de Pessoal do Poder ExecutivoMunicipal, atuará como órgão de deliberação coletiva, sem prejuízo dascompetências dos órgãos que integram a Administração Pública Municipal, aspermanecem mantidas e inalteradas.
 

    Art. 3º O CPS será composto pelosórgãos da Administração Pública Municipal, através dos seus respectivostitulares, conforme segue:
 

    I – Secretário Municipal de CoordenaçãoPolítica e Governança Local;
 

    II – Secretário Municipal deAdministração;
 

    III – Secretário Municipal da Fazenda;
 

    IV – Procurador-Geral do Município;
 

    V – Coordenador-Geral do GabineteProgramação Orçamentária (GPO), do Gabinete do Prefeito (GP);
 

    VI – Diretor-Geral do Departamento dePrevidência dos Servidores do Município de Porto Alegre; e
 

    VII – Assessor Economista do GP.
 

    § 1º O CPS será presidido peloSecretário Municipal de Coordenação Política e Governança Local e, na suaausência, pelo Secretário Municipal da Administração.
 

    § 2º Os demais membros do CPS serãorepresentados, em seus impedimentos, pelos respectivos adjuntos ou substitutosexpressamente indicados.
 

    Art. 4º O Comitê reunir-se-á medianteconvocação para apreciação das matérias a ele distribuídas nos termos dodisposto neste Decreto.
 

    § 1º A pauta dos assuntos a seremapreciados será previamente comunicada a todos os seus membros.
 

    § 2º Poderão participar das reuniões doCPS, a convite do Presidente, representantes de órgãos e entidades daAdministração Centralizada e Descentralizada do Poder Executivo e de entidadesde classe de servidores municipais e de profissionais, regularmenteconstituídas.
 

    § 3º Quando necessário, poderão serconvidados a participar das reuniões do CPS representantes do Poder LegislativoMunicipal e da sociedade civil organizada.
 

    Art. 5º O CPS contará com umaAssessoria Executiva, a ser instituída mediante Portaria do Prefeito, paraprestar apoio técnico e para dar efetividade às deliberações do referidocolegiado.
 

    Art. 6º A Assessoria Executiva doserá composta por um Coordenador e demais membros indicados pelos titulares doCPS, sendo que tal indicação não deverá prejudicar as atividades normais docargo ou função exercidas no órgão de origem do servidor.
 

    Parágrafo único. A função deCoordenador será exercida mediante designação do Prefeito e atenderá àfinalidade prevista no art. 5º.
 

    Art. 7º Nenhum projeto de fixação,reajuste, revisão, aumento ou acordo com entidades representativas de servidoresserá encaminhado ao Prefeito para remessa ao Poder Legislativo ou celebração sema prévia audiência do CPS, quer dos órgãos da Administração Centralizada,querdos da Descentralizada.
 

    Art. 8º Os titulares dos órgãos eentidades da Administração Centralizada e Descentralizada deverão encaminhar aoCPS suas propostas, acompanhadas da estimativa do impactoorçamentário-financeiro no exercício em que entrarem em vigor e nos 2 (dois)subsequentes, assim como a indicação da origem dos recursos para seu custeio.
 

    Art. 9º O CPS deverá acompanhar aevolução dos dispêndios com recursos humanos da Administração PúblicaCentralizada e Descentralizada do Poder Executivo.
 

    Art. 10. Compete ao Presidente do 

    I – representar o CPS;
 

    II – convocar os membros que compõem oCPS;
 

    III – presidir as reuniões do Plenário;
 

    IV – aprovar a pauta das reuniõesPlenário;
 

    V – supervisionar diretamente asatividades da Assessoria Executiva;
 

    VI – expedir atos administrativos,inclusive delegar as atribuições referidas nos incs. IV e V;
 

    VII – requerer, quando couber, amanifestação de demais instâncias de gestão do Governo; e
 

    VIII – encaminhar ao Prefeito asproposições devidamente apreciadas e recomendadas pelo CPS.
 

    Art. 11. Ao Coordenador da AssessoriaExecutiva do CPS incumbe:
 

    I – promover e adotar as medidasnecessárias ao cumprimento das atividades e atos expedidos pelo CPS;
 

    II – assessorar as reuniões doPlenário;
 

    III – promover a obtenção dasinformações necessárias para avaliação e emissão do parecer técnico sobreasmatérias distribuídas ao CPS;
 

    IV – receber, avaliar e encaminhar osexpedientes relativos aos assuntos de competência do CPS; e
 

    V – demais atribuições correlatascritério do Presidente do CPS.
 

    Parágrafo único. O Coordenador poderádelegar aos demais membros integrantes da Assessoria Executiva as atribuiçõesprevistas nos incs. III e VI deste artigo.
 

    Art. 12. Este Decreto entra em vigor nadata de sua publicação.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,16 de abril de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Cézar Busatto,
    Secretário Municipal de Coordenação Política e GovernançaLocal.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.