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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 17.745, DE 18 DE ABRIL2012.

Fixa tarifas para Serviço de Transportede Passageiro Individual por Táxi nas categorias Convencional, Especial ePerua-Rádio-Táxi; revogando o Decreto nº 17.047, de 26 de abril de 2011.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuiçõesque lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município;Considerando o disposto na Lei nº 10.377, de 1º de fevereiro de 2008, quevincula o reajuste da tarifa do serviço de transporte de passageiros individualpor táxi ao Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), da Fundação GetúlioVargas (FGV); considerando que, desde o último reajuste da tarifa, em 29 deabril de 2011, autorizado pelo Decreto nº 17.047, de 26 de abril de 2011,o IGP-M,da FGV acumulado entre abril de 2011 e março de 2012, correspondeu a 3,24%vírgula vinte e quatro por cento), autorizando o reajuste, de acordo com odisposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 10.377, de 2008,
 

D E C R E T A:
 

    Art. 1º As tarifas para os veículos dealuguel – Táxi, desta Capital, são fixadas da seguinte forma:
 

    I – Táxi Convencional ou Especial:
 

    a) Bandeirada: R$ 3,90 (três reais enoventa centavos); e
 

    b) Quilômetro Rodado I: R$ 1,95 (umreal e noventa e cinco centavos).
 

    II – Perua-Rádio-Táxi:
 

    a) Bandeirada: R$ 5,86 (cinco reais eoitenta e seis centavos); e
 

    b) Quilômetro Rodado I: R$ 2,93 (doisreais e noventa e três centavos)
 

    Art. 2º A partir das 22h (vinte ehoras) até as 6h (seis horas) do dia seguinte, bem como durante as 24h (vinte equatro horas) de domingos e feriados, serão observadas as seguintes tarifas:
 

    I – Táxi Convencional ou Especial:
 

    a) Quilômetro Rodado II: R$ 2,54(doisreais e cinqüenta e quatro centavos).
 

    II – Perua-Rádio-Táxi:
 

    a) Quilômetro Rodado II: R$ 3,81(trêsreais e oitenta e um centavos).
 

    Art. 3º A hora-serviço para o TáxiConvencional ou Especial será de R$ 13,80 (treze reais e oitenta centavos)para a Perua-Rádio- -Táxi será de R$ 21,05 (vinte e um reais e cinco centavos).
 

    Art. 4º A contraprestação do serviçoserá efetuada, via de regra, por meio da tarifa indicada, exclusivamente,noequipamento taximétrico do veículo, excetuadas as seguintes hipóteses:
 

    I – Em se tratando de pagamentoantecipado pelo usuário, na forma do Decreto nº 15.255, de 18 de julho de2006;
 

    II – Quando o serviço implicar notransporte de objetos do tipo “sacola de supermercado” que excedam a 12 (doze)unidades, situação em que é facultado ao condutor acrescer ao valor indicado notaxímetro a importância de R$ 0,55 (cinquenta e cinco centavos de real) porvolume excedente transportado, a partir da décima terceira sacola;
 

    III – Quando a quantidade de objetosexceder ao número de volumes permitido pelo inc. V do art. 4º da Lei nº 10.377,de 1º de fevereiro de 2008 (três volumes de mão e uma mala normal), situação emque será facultado ao condutor acrescer ao valor indicado no taxímetro aimportância de R$ 1,10 (um real e dez centavos) por volume excedentetransportado;
 

    IV – Quando do transporte de animais deestimação de pequeno e médio porte, bem como de volumes de grandes proporções(inclusive malas e similares), quais sejam aqueles objetos que, somadas alargura, o comprimento e a altura, excedam a 172cm (cento e setenta e doiscentímetros), hipóteses nas quais, além da tarifa indicada no taxímetro, seráfacultado ao condutor acrescer a importância máxima de R$ 5,50 (cinco reais ecinquenta centavos) por unidade transportada.
 

    § 1º O valor referente à cobrançaadicional prevista nos incs. II, III e IV deste artigo deverá ser previamenteindicado ao usuário, a fim de permitir sua recusa, sendo vedada sua exigênciapelo transportador, quando referido após o início do deslocamento.
 

    § 2º Considerando o disposto no inc. Vdo art. 4º da Lei nº 10.377, de 2008, o usuário terá direito de transportar nacabina, sem cobrança, até 3 (três) volumes de mão do “padrão aeroporto”, quaissejam, aqueles com dimensão máxima total (somadas a largura, o comprimentoaltura) de 115cm (cento e quinze centímetros), cada um; e 1 (um) volume domala, até a dimensão máxima total de 172cm (cento e setenta e dois centímetros).
 

    § 3º Independentemente do transportejunto à cabine de passageiros ou ao porta-malas, não será efetuada cobrança porobjetos transportados até os limites dados pelo inc. IV e pelo § 2º desteartigo.
 

    § 4º O adicional pelo transportedevolumes de proporções pequenas ou médias poderá ser cobrado pelo condutor,observando os valores dispostos no inc. III deste artigo.
 

    § 5º O adicional pelo transportedevolumes de grandes proporções poderá ser cobrado pelo condutor, observandovalores dispostos no inciso IV deste artigo.
 

    § 6º A cobrança dos volumes de grandesproporções, prevista no inc. IV deste artigo, somente será facultada aomotorista se este dispuser, no veículo, de instrumento próprio para efetuar amedição (trena, fita métrica, etc.), de modo a permitir ao passageiro a devidaverificação das medidas. Não possuindo o instrumento de medição, o condutordeverá transportar os objetos com a presunção de que estes se enquadrem nostipos “pequeno” ou “médio”, somente podendo efetuar cobrança adicional aovalordo taxímetro caso o faça observando as disposições do inciso III do presenteartigo.
 

    § 7º Nos moldes do § 6º, a ausência deinstrumento para medir as proporções do volume tipo mala normal descrito no § 2ºdo presente artigo e no inc. V do art. 4º da Lei nº 10.377, de 2008, implicará odever de transportar a mala junto à cabina, se assim desejar o passageiro.
 

    Art. 5º É vedada a cobrança deadicional para o transporte de cão-guia ou de equipamentos necessários aodeslocamento das pessoas com mobilidade ou visão reduzida, conforme o art.do Decreto nº 14.499, de 15 de março de 2004.
 

    Art. 6º A constatação de que o condutortenha efetuado cobrança adicional fora dos estritos termos deste Decretoensejará a autuação do prefixo com base no disposto no inc. XV do art. 115Decreto nº 14.499, de 2004, ou na legislação que, porventura, venha a lhealterar ou suceder.
 

    Art. 7º Nos Pontos de EstacionamentoFixo do Aeroporto Internacional Salgado Filho e da Estação Rodoviária de PortoAlegre, será obrigatória a afixação de placa indicativa das disposiçõesreferentes à tarifa, junto à área de embarque; e observando o modeloestabelecido pela Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), a fimfacilitar o entendimento dos usuários.
 

    Art. 8º Conforme disposições do art. 48do Decreto nº 14.499, de 2004, é facultado ao condutor efetuar o transporte deanimais de médio e pequeno porte, sendo vedado o transporte de animais degrandeporte.
 

    Art. 9º Os objetos ou animaistransportados não poderão possuir dimensões que excedam os limites físicosveículo, devendo ser acomodados de tal forma que não impliquem obstrução àsportas, às janelas ou ao porta-malas, vedada qualquer forma de transporteexterna ou sobre a carroçaria.
 

    Parágrafo único Não sendo possível acolocação do objeto a ser transportado no porta-malas, é facultado ao motoristaefetuar a viagem, mediante sua acomodação no banco traseiro do veículo, ouainda, recusar a corrida.
 

    Art. 10. Em enterros, batizados,casamentos e serviços fora do Município de Porto Alegre, os preços serãoacordados previamente entre condutor e passageiro.
 

    Art. 11. Este Decreto entra em vigor em30 de abril de 2012.
 

    Art. 12. Fica revogado o Decretonº17.047, de 26 de abril de 2011.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,18 de abril de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Vanderlei Luis Cappellari,
    Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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DECRETO Nº 17.745, DE 18 DE ABRIL2012.

Fixa tarifas para Serviço de Transportede Passageiro Individual por Táxi nas categorias Convencional, Especial ePerua-Rádio-Táxi; revogando o Decreto nº 17.047, de 26 de abril de 2011.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuiçõesque lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município;Considerando o disposto na Lei nº 10.377, de 1º de fevereiro de 2008, quevincula o reajuste da tarifa do serviço de transporte de passageiros individualpor táxi ao Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), da Fundação GetúlioVargas (FGV); considerando que, desde o último reajuste da tarifa, em 29 deabril de 2011, autorizado pelo Decreto nº 17.047, de 26 de abril de 2011,o IGP-M,da FGV acumulado entre abril de 2011 e março de 2012, correspondeu a 3,24%vírgula vinte e quatro por cento), autorizando o reajuste, de acordo com odisposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 10.377, de 2008,
 

D E C R E T A:
 

    Art. 1º As tarifas para os veículos dealuguel – Táxi, desta Capital, são fixadas da seguinte forma:
 

    I – Táxi Convencional ou Especial:
 

    a) Bandeirada: R$ 3,90 (três reais enoventa centavos); e
 

    b) Quilômetro Rodado I: R$ 1,95 (umreal e noventa e cinco centavos).
 

    II – Perua-Rádio-Táxi:
 

    a) Bandeirada: R$ 5,86 (cinco reais eoitenta e seis centavos); e
 

    b) Quilômetro Rodado I: R$ 2,93 (doisreais e noventa e três centavos)
 

    Art. 2º A partir das 22h (vinte ehoras) até as 6h (seis horas) do dia seguinte, bem como durante as 24h (vinte equatro horas) de domingos e feriados, serão observadas as seguintes tarifas:
 

    I – Táxi Convencional ou Especial:
 

    a) Quilômetro Rodado II: R$ 2,54(doisreais e cinqüenta e quatro centavos).
 

    II – Perua-Rádio-Táxi:
 

    a) Quilômetro Rodado II: R$ 3,81(trêsreais e oitenta e um centavos).
 

    Art. 3º A hora-serviço para o TáxiConvencional ou Especial será de R$ 13,80 (treze reais e oitenta centavos)para a Perua-Rádio- -Táxi será de R$ 21,05 (vinte e um reais e cinco centavos).
 

    Art. 4º A contraprestação do serviçoserá efetuada, via de regra, por meio da tarifa indicada, exclusivamente,noequipamento taximétrico do veículo, excetuadas as seguintes hipóteses:
 

    I – Em se tratando de pagamentoantecipado pelo usuário, na forma do Decreto nº 15.255, de 18 de julho de2006;
 

    II – Quando o serviço implicar notransporte de objetos do tipo “sacola de supermercado” que excedam a 12 (doze)unidades, situação em que é facultado ao condutor acrescer ao valor indicado notaxímetro a importância de R$ 0,55 (cinquenta e cinco centavos de real) porvolume excedente transportado, a partir da décima terceira sacola;
 

    III – Quando a quantidade de objetosexceder ao número de volumes permitido pelo inc. V do art. 4º da Lei nº 10.377,de 1º de fevereiro de 2008 (três volumes de mão e uma mala normal), situação emque será facultado ao condutor acrescer ao valor indicado no taxímetro aimportância de R$ 1,10 (um real e dez centavos) por volume excedentetransportado;
 

    IV – Quando do transporte de animais deestimação de pequeno e médio porte, bem como de volumes de grandes proporções(inclusive malas e similares), quais sejam aqueles objetos que, somadas alargura, o comprimento e a altura, excedam a 172cm (cento e setenta e doiscentímetros), hipóteses nas quais, além da tarifa indicada no taxímetro, seráfacultado ao condutor acrescer a importância máxima de R$ 5,50 (cinco reais ecinquenta centavos) por unidade transportada.
 

    § 1º O valor referente à cobrançaadicional prevista nos incs. II, III e IV deste artigo deverá ser previamenteindicado ao usuário, a fim de permitir sua recusa, sendo vedada sua exigênciapelo transportador, quando referido após o início do deslocamento.
 

    § 2º Considerando o disposto no inc. Vdo art. 4º da Lei nº 10.377, de 2008, o usuário terá direito de transportar nacabina, sem cobrança, até 3 (três) volumes de mão do “padrão aeroporto”, quaissejam, aqueles com dimensão máxima total (somadas a largura, o comprimentoaltura) de 115cm (cento e quinze centímetros), cada um; e 1 (um) volume domala, até a dimensão máxima total de 172cm (cento e setenta e dois centímetros).
 

    § 3º Independentemente do transportejunto à cabine de passageiros ou ao porta-malas, não será efetuada cobrança porobjetos transportados até os limites dados pelo inc. IV e pelo § 2º desteartigo.
 

    § 4º O adicional pelo transportedevolumes de proporções pequenas ou médias poderá ser cobrado pelo condutor,observando os valores dispostos no inc. III deste artigo.
 

    § 5º O adicional pelo transportedevolumes de grandes proporções poderá ser cobrado pelo condutor, observandovalores dispostos no inciso IV deste artigo.
 

    § 6º A cobrança dos volumes de grandesproporções, prevista no inc. IV deste artigo, somente será facultada aomotorista se este dispuser, no veículo, de instrumento próprio para efetuar amedição (trena, fita métrica, etc.), de modo a permitir ao passageiro a devidaverificação das medidas. Não possuindo o instrumento de medição, o condutordeverá transportar os objetos com a presunção de que estes se enquadrem nostipos “pequeno” ou “médio”, somente podendo efetuar cobrança adicional aovalordo taxímetro caso o faça observando as disposições do inciso III do presenteartigo.
 

    § 7º Nos moldes do § 6º, a ausência deinstrumento para medir as proporções do volume tipo mala normal descrito no § 2ºdo presente artigo e no inc. V do art. 4º da Lei nº 10.377, de 2008, implicará odever de transportar a mala junto à cabina, se assim desejar o passageiro.
 

    Art. 5º É vedada a cobrança deadicional para o transporte de cão-guia ou de equipamentos necessários aodeslocamento das pessoas com mobilidade ou visão reduzida, conforme o art.do Decreto nº 14.499, de 15 de março de 2004.
 

    Art. 6º A constatação de que o condutortenha efetuado cobrança adicional fora dos estritos termos deste Decretoensejará a autuação do prefixo com base no disposto no inc. XV do art. 115Decreto nº 14.499, de 2004, ou na legislação que, porventura, venha a lhealterar ou suceder.
 

    Art. 7º Nos Pontos de EstacionamentoFixo do Aeroporto Internacional Salgado Filho e da Estação Rodoviária de PortoAlegre, será obrigatória a afixação de placa indicativa das disposiçõesreferentes à tarifa, junto à área de embarque; e observando o modeloestabelecido pela Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), a fimfacilitar o entendimento dos usuários.
 

    Art. 8º Conforme disposições do art. 48do Decreto nº 14.499, de 2004, é facultado ao condutor efetuar o transporte deanimais de médio e pequeno porte, sendo vedado o transporte de animais degrandeporte.
 

    Art. 9º Os objetos ou animaistransportados não poderão possuir dimensões que excedam os limites físicosveículo, devendo ser acomodados de tal forma que não impliquem obstrução àsportas, às janelas ou ao porta-malas, vedada qualquer forma de transporteexterna ou sobre a carroçaria.
 

    Parágrafo único Não sendo possível acolocação do objeto a ser transportado no porta-malas, é facultado ao motoristaefetuar a viagem, mediante sua acomodação no banco traseiro do veículo, ouainda, recusar a corrida.
 

    Art. 10. Em enterros, batizados,casamentos e serviços fora do Município de Porto Alegre, os preços serãoacordados previamente entre condutor e passageiro.
 

    Art. 11. Este Decreto entra em vigor em30 de abril de 2012.
 

    Art. 12. Fica revogado o Decretonº17.047, de 26 de abril de 2011.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,18 de abril de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Vanderlei Luis Cappellari,
    Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 17.745, DE 18 DE ABRIL2012.

Fixa tarifas para Serviço de Transportede Passageiro Individual por Táxi nas categorias Convencional, Especial ePerua-Rádio-Táxi; revogando o Decreto nº 17.047, de 26 de abril de 2011.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuiçõesque lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município;Considerando o disposto na Lei nº 10.377, de 1º de fevereiro de 2008, quevincula o reajuste da tarifa do serviço de transporte de passageiros individualpor táxi ao Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), da Fundação GetúlioVargas (FGV); considerando que, desde o último reajuste da tarifa, em 29 deabril de 2011, autorizado pelo Decreto nº 17.047, de 26 de abril de 2011,o IGP-M,da FGV acumulado entre abril de 2011 e março de 2012, correspondeu a 3,24%vírgula vinte e quatro por cento), autorizando o reajuste, de acordo com odisposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 10.377, de 2008,
 

D E C R E T A:
 

    Art. 1º As tarifas para os veículos dealuguel – Táxi, desta Capital, são fixadas da seguinte forma:
 

    I – Táxi Convencional ou Especial:
 

    a) Bandeirada: R$ 3,90 (três reais enoventa centavos); e
 

    b) Quilômetro Rodado I: R$ 1,95 (umreal e noventa e cinco centavos).
 

    II – Perua-Rádio-Táxi:
 

    a) Bandeirada: R$ 5,86 (cinco reais eoitenta e seis centavos); e
 

    b) Quilômetro Rodado I: R$ 2,93 (doisreais e noventa e três centavos)
 

    Art. 2º A partir das 22h (vinte ehoras) até as 6h (seis horas) do dia seguinte, bem como durante as 24h (vinte equatro horas) de domingos e feriados, serão observadas as seguintes tarifas:
 

    I – Táxi Convencional ou Especial:
 

    a) Quilômetro Rodado II: R$ 2,54(doisreais e cinqüenta e quatro centavos).
 

    II – Perua-Rádio-Táxi:
 

    a) Quilômetro Rodado II: R$ 3,81(trêsreais e oitenta e um centavos).
 

    Art. 3º A hora-serviço para o TáxiConvencional ou Especial será de R$ 13,80 (treze reais e oitenta centavos)para a Perua-Rádio- -Táxi será de R$ 21,05 (vinte e um reais e cinco centavos).
 

    Art. 4º A contraprestação do serviçoserá efetuada, via de regra, por meio da tarifa indicada, exclusivamente,noequipamento taximétrico do veículo, excetuadas as seguintes hipóteses:
 

    I – Em se tratando de pagamentoantecipado pelo usuário, na forma do Decreto nº 15.255, de 18 de julho de2006;
 

    II – Quando o serviço implicar notransporte de objetos do tipo “sacola de supermercado” que excedam a 12 (doze)unidades, situação em que é facultado ao condutor acrescer ao valor indicado notaxímetro a importância de R$ 0,55 (cinquenta e cinco centavos de real) porvolume excedente transportado, a partir da décima terceira sacola;
 

    III – Quando a quantidade de objetosexceder ao número de volumes permitido pelo inc. V do art. 4º da Lei nº 10.377,de 1º de fevereiro de 2008 (três volumes de mão e uma mala normal), situação emque será facultado ao condutor acrescer ao valor indicado no taxímetro aimportância de R$ 1,10 (um real e dez centavos) por volume excedentetransportado;
 

    IV – Quando do transporte de animais deestimação de pequeno e médio porte, bem como de volumes de grandes proporções(inclusive malas e similares), quais sejam aqueles objetos que, somadas alargura, o comprimento e a altura, excedam a 172cm (cento e setenta e doiscentímetros), hipóteses nas quais, além da tarifa indicada no taxímetro, seráfacultado ao condutor acrescer a importância máxima de R$ 5,50 (cinco reais ecinquenta centavos) por unidade transportada.
 

    § 1º O valor referente à cobrançaadicional prevista nos incs. II, III e IV deste artigo deverá ser previamenteindicado ao usuário, a fim de permitir sua recusa, sendo vedada sua exigênciapelo transportador, quando referido após o início do deslocamento.
 

    § 2º Considerando o disposto no inc. Vdo art. 4º da Lei nº 10.377, de 2008, o usuário terá direito de transportar nacabina, sem cobrança, até 3 (três) volumes de mão do “padrão aeroporto”, quaissejam, aqueles com dimensão máxima total (somadas a largura, o comprimentoaltura) de 115cm (cento e quinze centímetros), cada um; e 1 (um) volume domala, até a dimensão máxima total de 172cm (cento e setenta e dois centímetros).
 

    § 3º Independentemente do transportejunto à cabine de passageiros ou ao porta-malas, não será efetuada cobrança porobjetos transportados até os limites dados pelo inc. IV e pelo § 2º desteartigo.
 

    § 4º O adicional pelo transportedevolumes de proporções pequenas ou médias poderá ser cobrado pelo condutor,observando os valores dispostos no inc. III deste artigo.
 

    § 5º O adicional pelo transportedevolumes de grandes proporções poderá ser cobrado pelo condutor, observandovalores dispostos no inciso IV deste artigo.
 

    § 6º A cobrança dos volumes de grandesproporções, prevista no inc. IV deste artigo, somente será facultada aomotorista se este dispuser, no veículo, de instrumento próprio para efetuar amedição (trena, fita métrica, etc.), de modo a permitir ao passageiro a devidaverificação das medidas. Não possuindo o instrumento de medição, o condutordeverá transportar os objetos com a presunção de que estes se enquadrem nostipos “pequeno” ou “médio”, somente podendo efetuar cobrança adicional aovalordo taxímetro caso o faça observando as disposições do inciso III do presenteartigo.
 

    § 7º Nos moldes do § 6º, a ausência deinstrumento para medir as proporções do volume tipo mala normal descrito no § 2ºdo presente artigo e no inc. V do art. 4º da Lei nº 10.377, de 2008, implicará odever de transportar a mala junto à cabina, se assim desejar o passageiro.
 

    Art. 5º É vedada a cobrança deadicional para o transporte de cão-guia ou de equipamentos necessários aodeslocamento das pessoas com mobilidade ou visão reduzida, conforme o art.do Decreto nº 14.499, de 15 de março de 2004.
 

    Art. 6º A constatação de que o condutortenha efetuado cobrança adicional fora dos estritos termos deste Decretoensejará a autuação do prefixo com base no disposto no inc. XV do art. 115Decreto nº 14.499, de 2004, ou na legislação que, porventura, venha a lhealterar ou suceder.
 

    Art. 7º Nos Pontos de EstacionamentoFixo do Aeroporto Internacional Salgado Filho e da Estação Rodoviária de PortoAlegre, será obrigatória a afixação de placa indicativa das disposiçõesreferentes à tarifa, junto à área de embarque; e observando o modeloestabelecido pela Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), a fimfacilitar o entendimento dos usuários.
 

    Art. 8º Conforme disposições do art. 48do Decreto nº 14.499, de 2004, é facultado ao condutor efetuar o transporte deanimais de médio e pequeno porte, sendo vedado o transporte de animais degrandeporte.
 

    Art. 9º Os objetos ou animaistransportados não poderão possuir dimensões que excedam os limites físicosveículo, devendo ser acomodados de tal forma que não impliquem obstrução àsportas, às janelas ou ao porta-malas, vedada qualquer forma de transporteexterna ou sobre a carroçaria.
 

    Parágrafo único Não sendo possível acolocação do objeto a ser transportado no porta-malas, é facultado ao motoristaefetuar a viagem, mediante sua acomodação no banco traseiro do veículo, ouainda, recusar a corrida.
 

    Art. 10. Em enterros, batizados,casamentos e serviços fora do Município de Porto Alegre, os preços serãoacordados previamente entre condutor e passageiro.
 

    Art. 11. Este Decreto entra em vigor em30 de abril de 2012.
 

    Art. 12. Fica revogado o Decretonº17.047, de 26 de abril de 2011.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,18 de abril de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Vanderlei Luis Cappellari,
    Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.