
| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 17.772, DE 2 DE MAIO DE2012.
| Regulamenta a Lei nº 11.229, de 6março de 2012, que instituiu o bônus- -moradia no município de Porto Alegre. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuiçõesque lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º O bônus-moradia é instrumentode política pública de reassentamento, implementado por meio de indenização àsfamílias ocupantes das áreas de risco ou residentes em áreas que deverão serliberadas, a fim de possibilitar a execução do traçado de obras deinfraestrutura urbana no Município de Porto Alegre.
§ 1º O bônus-moradia será processado apartir da opção por indenização pela família ocupante de imóvel atingido pelotraçado de obras de infra-estrutura urbana no Município de Porto Alegre.
§ 2º A partir da opção pela indenizaçãoatravés do bônus-moradia, a unidade familiar deverá indicar imóvel nas condiçõese limites preconizados pela Lei nº 11.229, de 6 de março de 2012.
Art. 2º O processo administrativoque será processado o bônus-moradia deverá ser protocolado junto ao Escritóriode Gestão Local (EGL) ou setor designado, devidamente instruído, contendoasinformações e documentos exigidos por este Decreto.
Art. 3º A identificação dosproprietários ou possuidores dos imóveis atingidos pelo traçado de obras deinfra-estrutura urbana ocorrerá com a documentação pessoal e demais informaçõesconstantes do processo administrativo referido no art. 2º deste Decreto.
Art. 4º A identificação do vendedorocorrerá com a documentação pessoal e demais informações constantes do processoadministrativo, referido no art. 2º deste Decreto.
Art. 5º Na identificação do imóvelpretendido será preenchida a Ficha de Identificação e Avaliação do Imóvel,observado os critérios definidos pela equipe de avaliação, bem como suadocumentação, com os seguintes elementos:
I – a comprovação de titularidadeimóvel pelo vendedor poderá ser demonstrada através de matrícula do registro deimóveis ou escritura pública de compra e venda;
II – Certidão Negativa de TributosMunicipais; e
III – Comprovação de Quitação deCondomínio, em caso de imóvel condominial.
§ 1º A Ficha de Identificação eAvaliação do Imóvel, que será anexada a Escritura Pública.
§ 2º Nos casos da propriedade sercomprovada através de escritura pública, as custas da regularização serãoporconta do vendedor.
Art. 6° Poderão ser adquiridos imóveisresidenciais novos ou usados em qualquer localidade do país – nas condições doinciso I do artigo 3º da Lei nº 11.229, de 6 de março de 2012 – desde quedesembaraçados de quaisquer ônus.
Parágrafo único. Admitir-se-ão imóveiscom dívida junto ao Município de Porto Alegre, nas seguintes situações:
I – imóveis com dívida pendente juntoao Departamento Municipal de Habitação do Município (DEMHAB) poderão ter odevidamente negociado com a Autarquia, desde que o total da dívida nãoultrapasse o limite de 80% (oitenta por cento) do valor deste imóvel;
II – imóveis com crédito em aberto deImposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta de Lixo (TCL)à Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), poderão ter o saldo devidamentenegociado com o Fisco, desde que o total da dívida não ultrapasse o limite80% (oitenta por cento) do valor deste imóvel;
III – imóveis com dívida pendenteao Departamento Municipal de Águas e Esgoto (DMAE) poderão ter o saldodevidamente negociado com a Autarquia, desde que o total da dívida nãoultrapasse o limite de 80% (oitenta por cento) do valor deste imóvel; e
IV – no caso da existência simultâneade dívidas de IPTU, de TCL e dos serviços de água e esgoto, o valor limitedívida corresponderá ao somatório dos saldos pendentes e este não poderá sersuperior a 80% (oitenta por cento) do imóvel negociado.
Art. 7º A avaliação do imóvel a seradquirido é de competência do EGL ou setor designado, que contará com o apoio daSecretaria Municipal da Fazenda (SMF), e será firmado por profissionalhabilitado.
Parágrafo único. Devem ser observadasas normas técnicas vigentes e justificada a escolha do método pelo qual oprofissional procederá à avaliação.
Art. 8º O pagamento do bônus-moradiaserá processado da seguinte forma:
I – após o deferimento do expedientedescrito no artigo 2º e seguintes, e com base na avaliação do imóvel a seradquirido, o pagamento será realizado na forma do art. 5º da Lei nº 11.229, de2012.
II – o Município efetuará o pagamentoda compra do imóvel,mediante cheque administrativo ou depósito bancário,diretamente ao vendedor, no ato de assinatura da escritura pública.
III – o Município encaminhará oregistro de gravame sobre a propriedade do imóvel com cláusula deinalienabilidade e impenhorabilidade em seu favor, bem como cláusula de reversãoao domínio público do imóvel, em caso de descumprimento do disposto no art. 7ºda Lei nº 11.229, de 2012.
§ 1º O indenizado deverá utilizarimóvel adquirido pelo bônus- moradia para uso de moradia própria e de suafamília, não podendo oferecê-lo em garantia, penhora ou tampouco aliená-lo,ceder sua posse ou seus direitos a qualquer título pelo prazo de 5 (cinco)a contar da celebração da compra e venda.
§ 2º Em caso de descumprimento do7º da Lei nº 11.229, de 2012, o imóvel deverá reverter para o patrimônio doMunicípio, sem direito a qualquer indenização.
§ 3º No caso descrito pelo § 2º desteartigo, o imóvel revertido será incluído nos programas habitacionais municipais.
Art. 9º O Município arcará com todas asdespesas e impostos decorrentes da transmissão de imóvel.
Art. 10. Fica permitida a indenização aduas famílias em conjunto, somando-se os valores que corresponderiam a cada umadelas em separado, caso em que os processos administrativos deverão tramitarapensados, respeitadas as mesmas regras da Lei nº 11.229, de 2012, e desteDecreto.
Parágrafo único. O ato de registro doimóvel deverá conter a especificação da propriedade de cada unidade familiar queestá sendo reassentada.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor nadata de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2de maio de 2012.
José Fortunati,
Prefeito.
Roberto Bertoncini,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.