
| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 17.784, DE 9 DE MAIO DE2012.
| Regulamenta a Lei nº 10.165, de 23 dejaneiro de 2007, que disciplina a afixação de placas denominativas delogradouros públicos no Município de Porto Alegre. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE no uso de suasatribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º A afixação de placas deidentificação de logradouros públicos no Município de Porto Alegre tem porobjeto o favorecimento à circulação de pedestres através da informação local,bem como a valorização e a conservação da paisagem urbana. Parágrafo único. Épermitida a contratação de terceiros para a afixação a que se refere o “caput”deste artigo, mediante procedimento licitatório, nos termos do art. 1º daLei nº10.165, de 23 de janeiro de 2007.
Art 2º A identificação de logradourospúblicos no Município de Porto Alegre será realizada através de ConjuntosIdentificadores de Logradouros Públicos.
§ 1º Entende-se por ConjuntosIdentificadores de Logradouros Públicos os seguintes elementos:
I – 2 (duas) placas de identificação delogradouro (face dupla), 1 (um) poste e 1 (um) engenho publicitário;
II – 2 (duas) placas de identificaçãode logradouro (face dupla) e 1 (um) poste; e
III – 2 (duas) placas de identificaçãode logradouro (face simples) afixadas nas paredes dos imóveis de esquina.
§ 2º Na Área de abrangência do CentroHistórico do Município, a identificação dos logradouros será feita atravésConjuntos Identificadores de Logradouros Públicos afixados nas paredes dosimóveis de esquina, excetuadas as hipóteses em que não houver edificação noalinhamento predial;
Art. 3º As placas de identificação delogradouros públicos deverão conter 30cm (trinta centímetros) de altura por 60cm(sessenta centímetros) de largura, e substrato confeccionado em materialadequado ao seu uso, com espessura mínima de 2,5mm (dois vírgula cincomilímetros).
§ 1º A primeira placa de identificaçãode logradouros públicos deverá estar afixada a uma altura de 2,30m (dois vírgulatrinta metros) do solo, distância esta considerando a borda inferior da placa,devendo a segunda estar fixada a partir do término da parte superior daprimeira, ou seja, com alturas diferenciadas.
§ 2º O acabamento superficial deve serliso, resistente a intempérie, umidade, mancha, mofo, oxidação e ao fogo,preferencialmente de material auto-extinguível.
§ 3º As placas de identificação delogradouros públicos deverão ser autoportantes, confeccionadas na cor azul, comcantos arredondados, sem reforço por dobras perimetrais e apresentar boacapacidade de adesivação de películas refletivas, dupla face ou impressãoserigráfica.
§ 4º As legendas de conteúdoinformativo a constarem em cada uma das placas de identificação de logradourospúblicos deverão ser confeccionadas em película refletiva, na cor branca.
§ 5º O tipo e as dimensões das fontesdeverão atender à NBR 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT),devendo ser considerada a altura da letra maiúscula para efeito dedimensionamento, de tal forma que a distância visualização por parte doscondutores de veículos seja de 20m (vinte metros) nas vias coletoras, e de(dez metros) nas demais vias.
§ 6º As informações obrigatóriasdeverão ater-se ao limite de 3 (três) tamanhos distintos de fontes, as quaisserão dispostas de forma a atender a seguinte ordem hierárquica de necessidadede visualização:
I – Nome do logradouro: identificaçãodo nome completo do logradouro, com a possibilidade de abreviações do tipovia e de inserção de nome reduzido em destaque, de acordo com o permitidonosistema oficial;
II – Numeração da quadra: identificaçãodo intervalo de numeração oficial dos lotes por quadra, de acordo com o sentidode variação presente no local (crescente ou decrescente); e
III – Código de Endereçamento Postal(CEP): identificação do CEP, de acordo com o sistema oficial, e breve referênciada denominação do logradouro, seja pessoa, data, fato histórico, fato geográficoou outro reconhecido pela comunidade.
Art. 4º O poste que afixará as placasde identificação de logradouros públicos e o engenho publicitário, deveráserauto-portante e não poderá conter saliências que ofereçam algum risco aostranseuntes.
§ 1º Todos os postes deverão conter emseu corpo duas placas de identificação de logradouros públicos em braile,confeccionadas no mesmo material, cor e acabamento do suporte, nas quaisconstarão o nome do logradouro e a numeração da quadra em braile;
§ 2º Os postes deverão ser implantadosa uma distância de 40cm (quarenta centímetros) do meio-fio, posicionados deforma centralizada em relação à curvatura do mesmo;
§ 3º Deverá ser preservada uma faixa de1,50m (um vírgula cinquenta metros), para livre circulação de pessoas, e umafastamento de 40cm (quarenta centímetros) em relação ao meio-fio;
§ 4º Quando a faixa livre de circulaçãode pessoas for inferior a 1,50m (um vírgula cinquenta metros), as placas serãoafixadas nas paredes dos imóveis na esquina.
Art. 5º Quando houver exploraçãocomercial dos Conjuntos Identificadores de Logradouros Públicos, o engenhopublicitário deverá ser afixado na parte superior do seu poste.
§ 1º O engenho publicitário deverápossuir área máxima de 24cm² (vinte e quatro centímetros quadrados);
§ 2º Cada engenho publicitário deveráveicular o mesmo anúncio nas duas faces.
§ 3º O conteúdo do anúncio não deveráexceder os limites do engenho publicitário.
Art. 6º Em caso de contratação deterceiros para instalação de Conjuntos Identificadores de Logradouros Públicos eexploração comercial, caberá à Secretaria Municipal dos Transportes ogerenciamento e a fiscalização do contrato, conjuntamente com a Empresa Públicade Transportes e Circulação.
Art 7º Este Decreto entra em vigor nadata de sua publicação.
Art 8º Ficam revogados:
I – os arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 6º,Decreto nº 15.067, de 1º de fevereiro de 2006; e
II – o item 2.7 do Anexo II ao Decretonº 14.612, de 4 de agosto de 2004.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9de maio de 2012.
José Fortunati,
Prefeito.
Vanderlei Cappellari,
Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.