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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 17.799, DE 17 DE MAIODE2012.

Regulamenta a Gratificação de Incentivoao Desempenho (GID) no âmbito da Secretaria Municipal de Administração(SMA).

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuiçõeslegais que lhe confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica do Município,
 

D E C R E T A:
 

    Art. 1º A Gratificação de Incentivo aoDesempenho (GID), da Secretaria Municipal de Administração (SMA), criada pelaLei nº 11.242, de 4 de abril de 2012, é regulamentada pelas normas desteDecreto.
 

    Art. 2º Para efeitos deste Decreto,entende-se:
 

    I – despesa de custeio: serãoconsideradas como despesa de custeio as despesas realizadas ou liquidadasnoperíodo aferido;
 

    II – despesas de pessoal: serãoconsideradas como despesa de pessoal, para os fins do art. 5º, inc. II, asdespesas extraídas da folha de pagamento, sendo deduzida, exclusivamente nos 12(doze) primeiros meses de percepção da GID, a despesa relativa à própriaconcessão da GID, se houver;
 

    III – processos administrativosexpedidos: serão considerados os processos administrativos expedidos pelaSMA,para órgãos externos à SMA, com informação técnica ou administrativa realizadapelos órgãos internos da SMA, bem como os remetidos pela SMA para arquivamento;
 

    IV – processos administrativos emtramitação: serão considerados processos em tramitação os processos que seencontram nos diversos órgãos internos da SMA, sendo excluídos dessa relação osprocessos de origem interna na SMA, referentes aos estudos e análises do planode carreira que requerem decisão superior;
 

    V – bens patrimoniais: serãoconsiderados os bens que constam
no inventário patrimonial sob responsabilidade da SMA;
 

    VI – quilômetro rodado: seráconsiderado como quilômetro rodado a quantidade total de quilômetros rodadospelos veículos oficiais sob a responsabilidade da Coordenação de TransporteAdministrativo da SMA (CTA/SMA);
 

    VII – consumo de combustível: seráconsiderado como consumo de combustível a quantidade de combustível abastecidanos veículos de que trata o inciso anterior; e
 

    VIII – demandas atendidas esolicitadas: serão consideradas as demandas originárias dos órgãos da PrefeituraMunicipal de Porto Alegre (PMPA), inclusive da SMA, dirigidas à CTA/SMA ereferentes ao uso de veículo oficial.
 

    Art. 3º A GID terá como base oatingimento de metas de gestão de redução da despesa geral, de redução dadespesa de pessoal e de eficiência administrativa.
 

    Parágrafo único. O valor da GID serácalculado em razão do alcance das metas de gestão de cada indicador dedesempenho.
 

    Art. 4º Os indicadores de desempenhosubdividem-se em indicadores
de gestão financeira e indicadores de gestão administrativa.
 

    Parágrafo único. Para cada indicador dedesempenho será estipulada uma meta e sua respectiva valoração no resultadofinal do percentual de atingimento de metas.
 

    Art. 5º São indicadores de desempenhode gestão financeira, suas respectivas metas e valoração:
 

    I – relação do incremento percentual dadespesa de custeio, exceto pessoal, da SMA, comparado com o incrementopercentual da despesa de custeio, exceto pessoal, da Administração Direta;
 

    a) meta: igual ou menor do que 1(um);e
 

    b) valoração: 25% (vinte e cincoporcento);
 

    II – relação do incremento percentualda despesa de pessoal da SMA, comparado com o incremento percentual da despesade pessoal da Administração Direta.
 

    a) meta: igual ou menor do que 1(um);e
 

    b) valoração: 25% (vinte e cincoporcento).
 

    Parágrafo único. O incrementopercentual das metas de que trata este artigo será o valor correspondenteaoperíodo avaliado no exercício corrente, comparado com o valor do mesmo períodono exercício anterior.
 

    Art. 6º São indicadores de desempenhode gestão administrativa, suas respectivas metas e valoração:
 

    I – relação da quantidade de processosadministrativos expedidos pela SMA, comparada com a quantidade de processosadministrativos em tramitação na SMA;
 

    a) meta: aumentar a taxa apuradanoexercício anterior em:
 

    1. 2º quadrimestre: 5% (cinco porcento); e
 

    2. 3º quadrimestre: 10% (dez porcento);
 

    b) valoração: 20% (vinte por cento);
 

    II – relação da quantidade de benspatrimoniais não localizados, comparada com a quantidade total de benspatrimoniais da SMA;
 

    a) meta: reduzir a taxa apurada noexercício anterior em:
 

    1. 2º quadrimestre: 10% (dez porcento); e
 

    2. 3º quadrimestre: 15% (quinze porcento);
 

    b) valoração: 10% (dez por cento);
 

     III – relação da quantidade dequilômetros rodados pelos veículos da frota oficial sob a responsabilidadeSMA, comparada com a quantidade de consumo de combustível;
 

    a) meta: manter a média de quilômetrospor litro de combustível em:
 

    1. 2º quadrimestre: igual ou superiorao limite pré estabelecido de 6,5Km/L (seis vírgula cinco quilômetros porlitro); e
 

    2. 3º quadrimestre: aumento igualsuperior a 5% (cinco por cento) sobre o limite pré-estabelecido;
 

    b) valoração: 10% (dez por cento);
 

    IV – relação da quantidade de demandasatendidas pela CTA/SMA, para uso de veículo oficial, comparada com a quantidadede demandas solicitadas;
 

    a) meta: manter a taxa em pelo menos:
 

    1. 2º quadrimestre: 95,0% (noventa ecinco por cento); e
 

    2. 3º quadrimestre: 95,5% (noventa ecinco vírgula cinco por cento);
 

    b) valoração: 10% (dez por cento);
 

    Art. 7º O percentual de atingimento decada meta será apurado por meio de uma escala percentual a ser estabelecida emInstrução Normativa do titular da SMA, da qual constará um intervalo de variaçãode atingimento, até o limite de 100% (cem por cento).
 

    § 1º O percentual de atingimentodecada meta será considerado no resultado final somente se a variação do resultadonão for superior a 10% (dez por cento) acima do fixado para os indicadoresgestão financeira ou 25% (vinte e cinco por cento) abaixo do fixado para osindicadores de gestão administrativa, atribuindo o valor 0 (zero) para ospercentuais que excederem esses limites.
 

    § 2º O resultado da verificação deatingimento das metas, a ser utilizado para pagamento da GID, nos termos do art.5º, da Lei nº 11.242, de 2012, dar-se-á pelo somatório dos percentuais atingidosem cada meta, considerando-se as respectivas valorações.
 

    § 3º Para efeito de cálculo das metasserá adotado o sistema decimal com duas casas após a vírgula, comarredondamento.
 

    Art. 8º As metas serão apuradas aquadrimestre, no final dos meses de abril, agosto e dezembro de cada exercíciofinanceiro e a apuração será cumulativa, indicando o período compreendidoentrejaneiro e o respectivo mês de apuração.
 

    Art. 9º A divulgação do resultadoaferição das metas deverá ser realizada até o dia 15 do mês subseqüente aodo quadrimestre avaliado, por meio de publicação no Diário Oficial do Municípiode Porto Alegre.
 

    Art. 10. Excepcionalmente, para efeitode aferição referente à primeira percepção da GID, autorizada pelo art. 12Lei nº 11.242, de 2012, serão utilizados, exclusivamente, os indicadores dedesempenho da gestão financeira, tendo como base o percentual ocorrido nomêsanterior à percepção, em comparação ao mesmo período de 2011.
 

    Parágrafo único. O resultado daverificação de atingimento das metas, a ser utilizado para pagamento da GID,disposto no “caput” deste artigo, dar-se-á pelo somatório integral dospercentuais atingidos em cada meta com os seguintes pesos: 50% (cinquentaporcento) no indicador
 

    I (um), 50% (cinquenta por cento)indicador II (dois).
 

    Art. 11. A GID será paga, em cadaproporcionalmente ao número de dias que o servidor esteve em exercício naSMA.
 

    Art. 12. Quando houver mudança natitularidade de cargo em comissão, a GID será paga a cada servidorproporcionalmente ao número de dias em que esteve como titular do cargo emcomissão.
 

    Art. 13. Os indicadores e asrespectivas metas de gestão serão revisados quando ocorrerem alteraçõeslegislativas, caso fortuito ou força maior que altere significativamente oquadro geral no qual foram estipulados.
 

    Art. 14. O comitê de avaliação demetas, vinculado à SMA, terá como atribuições, no exercício de 2012, avaliar,aferir e auditar os indicadores de desempenho e as metas de gestão estabelecidaspor este decreto.
 

    § 1º Para os exercícios seguintes, alémdas atribuições mencionadas no “caput” deste artigo, compete ao Comitê deAvaliação de Metas propor a exclusão, alteração ou inclusão de indicadoresdesempenho, metas de gestão e suas respectivas valorações e escalas deatingimento, manifestando-se até o primeiro dia útil do mês de dezembro doexercício anterior.
 

    § 2º O Comitê de Avaliação de Metasdeverá encaminhar, quadrimestralmente, uma planilha de desempenho com a apuraçãodos resultados das metas ao titular da SMA, para autorização do pagamento.
 

    § 3º O comitê de avaliação de metasdeverá elaborar seu regimento interno e se reunir, ordinariamente, uma vezcada mês.
 

    § 4º As decisões do comitê de avaliaçãode metas dar-se-ão por maioria simples dos votos com, no mínimo, um voto dorepresentante dos servidores municipais detentores de cargos efetivos da SMA, edeverão ser expressas formalmente através de processo administrativo específico,anual, aberto para esta finalidade, devendo ocorrer sempre a homologação evalidação pelo titular da SMA através de Instrução Normativa.
 

    § 5º O Comitê de Avaliação de Metasserá composto por 1/3 (um terço) de servidores municipais detentores de cargosefetivos da SMA e 2/3 (dois terços) de servidores municipais da AdministraçãoCentralizada, indicados e designados por portaria do Prefeito; ambos comconhecimento em sistema de medição de indicadores de desempenho.
 

    § 6º A coordenação do Comitê deAvaliação de Metas caberá a um dos servidores indicados pela SMA, o qual terá asseguintes prerrogativas:
 

    I – convocação para as reuniõesordinárias e extraordinárias;
 

    II – elaboração da ata de reuniãoregistro de presenças;
 

    III – solicitação de abertura eencaminhamento, sempre que necessário, do processo administrativo de que trata o§ 3º deste artigo;
 

    IV – encaminhamento de propostasqueobtiverem parecer favorável de maioria simples dos membros do comitê com,nomínimo, um voto do representante dos servidores municipais detentores de cargosefetivos da SMA, para análise do titular da SMA, o qual poderá decidir peloencaminhamento ao Comitê Gestor de 2ª Instância para deliberação.
 

    § 7º Nas hipóteses de não homologaçãoou não validação de decisão do Comitê de Avaliação de Metas pelo titular da SMA,o processo administrativo deverá ser encaminhado ao Comitê Gestor de 2ªInstância para deliberação.
 

    Art. 15. As despesas decorrentesdaaplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
 

    Art. 16. Este Decreto entra em vigor nadata de sua publicação.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,17 de maio de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Rita de Cássia Reda Eloy,
    Secretária Municipal de Administração, em exercício.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 17.799, DE 17 DE MAIODE2012.

Regulamenta a Gratificação de Incentivoao Desempenho (GID) no âmbito da Secretaria Municipal de Administração(SMA).

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuiçõeslegais que lhe confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica do Município,
 

D E C R E T A:
 

    Art. 1º A Gratificação de Incentivo aoDesempenho (GID), da Secretaria Municipal de Administração (SMA), criada pelaLei nº 11.242, de 4 de abril de 2012, é regulamentada pelas normas desteDecreto.
 

    Art. 2º Para efeitos deste Decreto,entende-se:
 

    I – despesa de custeio: serãoconsideradas como despesa de custeio as despesas realizadas ou liquidadasnoperíodo aferido;
 

    II – despesas de pessoal: serãoconsideradas como despesa de pessoal, para os fins do art. 5º, inc. II, asdespesas extraídas da folha de pagamento, sendo deduzida, exclusivamente nos 12(doze) primeiros meses de percepção da GID, a despesa relativa à própriaconcessão da GID, se houver;
 

    III – processos administrativosexpedidos: serão considerados os processos administrativos expedidos pelaSMA,para órgãos externos à SMA, com informação técnica ou administrativa realizadapelos órgãos internos da SMA, bem como os remetidos pela SMA para arquivamento;
 

    IV – processos administrativos emtramitação: serão considerados processos em tramitação os processos que seencontram nos diversos órgãos internos da SMA, sendo excluídos dessa relação osprocessos de origem interna na SMA, referentes aos estudos e análises do planode carreira que requerem decisão superior;
 

    V – bens patrimoniais: serãoconsiderados os bens que constam
no inventário patrimonial sob responsabilidade da SMA;
 

    VI – quilômetro rodado: seráconsiderado como quilômetro rodado a quantidade total de quilômetros rodadospelos veículos oficiais sob a responsabilidade da Coordenação de TransporteAdministrativo da SMA (CTA/SMA);
 

    VII – consumo de combustível: seráconsiderado como consumo de combustível a quantidade de combustível abastecidanos veículos de que trata o inciso anterior; e
 

    VIII – demandas atendidas esolicitadas: serão consideradas as demandas originárias dos órgãos da PrefeituraMunicipal de Porto Alegre (PMPA), inclusive da SMA, dirigidas à CTA/SMA ereferentes ao uso de veículo oficial.
 

    Art. 3º A GID terá como base oatingimento de metas de gestão de redução da despesa geral, de redução dadespesa de pessoal e de eficiência administrativa.
 

    Parágrafo único. O valor da GID serácalculado em razão do alcance das metas de gestão de cada indicador dedesempenho.
 

    Art. 4º Os indicadores de desempenhosubdividem-se em indicadores
de gestão financeira e indicadores de gestão administrativa.
 

    Parágrafo único. Para cada indicador dedesempenho será estipulada uma meta e sua respectiva valoração no resultadofinal do percentual de atingimento de metas.
 

    Art. 5º São indicadores de desempenhode gestão financeira, suas respectivas metas e valoração:
 

    I – relação do incremento percentual dadespesa de custeio, exceto pessoal, da SMA, comparado com o incrementopercentual da despesa de custeio, exceto pessoal, da Administração Direta;
 

    a) meta: igual ou menor do que 1(um);e
 

    b) valoração: 25% (vinte e cincoporcento);
 

    II – relação do incremento percentualda despesa de pessoal da SMA, comparado com o incremento percentual da despesade pessoal da Administração Direta.
 

    a) meta: igual ou menor do que 1(um);e
 

    b) valoração: 25% (vinte e cincoporcento).
 

    Parágrafo único. O incrementopercentual das metas de que trata este artigo será o valor correspondenteaoperíodo avaliado no exercício corrente, comparado com o valor do mesmo períodono exercício anterior.
 

    Art. 6º São indicadores de desempenhode gestão administrativa, suas respectivas metas e valoração:
 

    I – relação da quantidade de processosadministrativos expedidos pela SMA, comparada com a quantidade de processosadministrativos em tramitação na SMA;
 

    a) meta: aumentar a taxa apuradanoexercício anterior em:
 

    1. 2º quadrimestre: 5% (cinco porcento); e
 

    2. 3º quadrimestre: 10% (dez porcento);
 

    b) valoração: 20% (vinte por cento);
 

    II – relação da quantidade de benspatrimoniais não localizados, comparada com a quantidade total de benspatrimoniais da SMA;
 

    a) meta: reduzir a taxa apurada noexercício anterior em:
 

    1. 2º quadrimestre: 10% (dez porcento); e
 

    2. 3º quadrimestre: 15% (quinze porcento);
 

    b) valoração: 10% (dez por cento);
 

     III – relação da quantidade dequilômetros rodados pelos veículos da frota oficial sob a responsabilidadeSMA, comparada com a quantidade de consumo de combustível;
 

    a) meta: manter a média de quilômetrospor litro de combustível em:
 

    1. 2º quadrimestre: igual ou superiorao limite pré estabelecido de 6,5Km/L (seis vírgula cinco quilômetros porlitro); e
 

    2. 3º quadrimestre: aumento igualsuperior a 5% (cinco por cento) sobre o limite pré-estabelecido;
 

    b) valoração: 10% (dez por cento);
 

    IV – relação da quantidade de demandasatendidas pela CTA/SMA, para uso de veículo oficial, comparada com a quantidadede demandas solicitadas;
 

    a) meta: manter a taxa em pelo menos:
 

    1. 2º quadrimestre: 95,0% (noventa ecinco por cento); e
 

    2. 3º quadrimestre: 95,5% (noventa ecinco vírgula cinco por cento);
 

    b) valoração: 10% (dez por cento);
 

    Art. 7º O percentual de atingimento decada meta será apurado por meio de uma escala percentual a ser estabelecida emInstrução Normativa do titular da SMA, da qual constará um intervalo de variaçãode atingimento, até o limite de 100% (cem por cento).
 

    § 1º O percentual de atingimentodecada meta será considerado no resultado final somente se a variação do resultadonão for superior a 10% (dez por cento) acima do fixado para os indicadoresgestão financeira ou 25% (vinte e cinco por cento) abaixo do fixado para osindicadores de gestão administrativa, atribuindo o valor 0 (zero) para ospercentuais que excederem esses limites.
 

    § 2º O resultado da verificação deatingimento das metas, a ser utilizado para pagamento da GID, nos termos do art.5º, da Lei nº 11.242, de 2012, dar-se-á pelo somatório dos percentuais atingidosem cada meta, considerando-se as respectivas valorações.
 

    § 3º Para efeito de cálculo das metasserá adotado o sistema decimal com duas casas após a vírgula, comarredondamento.
 

    Art. 8º As metas serão apuradas aquadrimestre, no final dos meses de abril, agosto e dezembro de cada exercíciofinanceiro e a apuração será cumulativa, indicando o período compreendidoentrejaneiro e o respectivo mês de apuração.
 

    Art. 9º A divulgação do resultadoaferição das metas deverá ser realizada até o dia 15 do mês subseqüente aodo quadrimestre avaliado, por meio de publicação no Diário Oficial do Municípiode Porto Alegre.
 

    Art. 10. Excepcionalmente, para efeitode aferição referente à primeira percepção da GID, autorizada pelo art. 12Lei nº 11.242, de 2012, serão utilizados, exclusivamente, os indicadores dedesempenho da gestão financeira, tendo como base o percentual ocorrido nomêsanterior à percepção, em comparação ao mesmo período de 2011.
 

    Parágrafo único. O resultado daverificação de atingimento das metas, a ser utilizado para pagamento da GID,disposto no “caput” deste artigo, dar-se-á pelo somatório integral dospercentuais atingidos em cada meta com os seguintes pesos: 50% (cinquentaporcento) no indicador
 

    I (um), 50% (cinquenta por cento)indicador II (dois).
 

    Art. 11. A GID será paga, em cadaproporcionalmente ao número de dias que o servidor esteve em exercício naSMA.
 

    Art. 12. Quando houver mudança natitularidade de cargo em comissão, a GID será paga a cada servidorproporcionalmente ao número de dias em que esteve como titular do cargo emcomissão.
 

    Art. 13. Os indicadores e asrespectivas metas de gestão serão revisados quando ocorrerem alteraçõeslegislativas, caso fortuito ou força maior que altere significativamente oquadro geral no qual foram estipulados.
 

    Art. 14. O comitê de avaliação demetas, vinculado à SMA, terá como atribuições, no exercício de 2012, avaliar,aferir e auditar os indicadores de desempenho e as metas de gestão estabelecidaspor este decreto.
 

    § 1º Para os exercícios seguintes, alémdas atribuições mencionadas no “caput” deste artigo, compete ao Comitê deAvaliação de Metas propor a exclusão, alteração ou inclusão de indicadoresdesempenho, metas de gestão e suas respectivas valorações e escalas deatingimento, manifestando-se até o primeiro dia útil do mês de dezembro doexercício anterior.
 

    § 2º O Comitê de Avaliação de Metasdeverá encaminhar, quadrimestralmente, uma planilha de desempenho com a apuraçãodos resultados das metas ao titular da SMA, para autorização do pagamento.
 

    § 3º O comitê de avaliação de metasdeverá elaborar seu regimento interno e se reunir, ordinariamente, uma vezcada mês.
 

    § 4º As decisões do comitê de avaliaçãode metas dar-se-ão por maioria simples dos votos com, no mínimo, um voto dorepresentante dos servidores municipais detentores de cargos efetivos da SMA, edeverão ser expressas formalmente através de processo administrativo específico,anual, aberto para esta finalidade, devendo ocorrer sempre a homologação evalidação pelo titular da SMA através de Instrução Normativa.
 

    § 5º O Comitê de Avaliação de Metasserá composto por 1/3 (um terço) de servidores municipais detentores de cargosefetivos da SMA e 2/3 (dois terços) de servidores municipais da AdministraçãoCentralizada, indicados e designados por portaria do Prefeito; ambos comconhecimento em sistema de medição de indicadores de desempenho.
 

    § 6º A coordenação do Comitê deAvaliação de Metas caberá a um dos servidores indicados pela SMA, o qual terá asseguintes prerrogativas:
 

    I – convocação para as reuniõesordinárias e extraordinárias;
 

    II – elaboração da ata de reuniãoregistro de presenças;
 

    III – solicitação de abertura eencaminhamento, sempre que necessário, do processo administrativo de que trata o§ 3º deste artigo;
 

    IV – encaminhamento de propostasqueobtiverem parecer favorável de maioria simples dos membros do comitê com,nomínimo, um voto do representante dos servidores municipais detentores de cargosefetivos da SMA, para análise do titular da SMA, o qual poderá decidir peloencaminhamento ao Comitê Gestor de 2ª Instância para deliberação.
 

    § 7º Nas hipóteses de não homologaçãoou não validação de decisão do Comitê de Avaliação de Metas pelo titular da SMA,o processo administrativo deverá ser encaminhado ao Comitê Gestor de 2ªInstância para deliberação.
 

    Art. 15. As despesas decorrentesdaaplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
 

    Art. 16. Este Decreto entra em vigor nadata de sua publicação.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,17 de maio de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Rita de Cássia Reda Eloy,
    Secretária Municipal de Administração, em exercício.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 17.799, DE 17 DE MAIODE2012.

Regulamenta a Gratificação de Incentivoao Desempenho (GID) no âmbito da Secretaria Municipal de Administração(SMA).

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuiçõeslegais que lhe confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica do Município,
 

D E C R E T A:
 

    Art. 1º A Gratificação de Incentivo aoDesempenho (GID), da Secretaria Municipal de Administração (SMA), criada pelaLei nº 11.242, de 4 de abril de 2012, é regulamentada pelas normas desteDecreto.
 

    Art. 2º Para efeitos deste Decreto,entende-se:
 

    I – despesa de custeio: serãoconsideradas como despesa de custeio as despesas realizadas ou liquidadasnoperíodo aferido;
 

    II – despesas de pessoal: serãoconsideradas como despesa de pessoal, para os fins do art. 5º, inc. II, asdespesas extraídas da folha de pagamento, sendo deduzida, exclusivamente nos 12(doze) primeiros meses de percepção da GID, a despesa relativa à própriaconcessão da GID, se houver;
 

    III – processos administrativosexpedidos: serão considerados os processos administrativos expedidos pelaSMA,para órgãos externos à SMA, com informação técnica ou administrativa realizadapelos órgãos internos da SMA, bem como os remetidos pela SMA para arquivamento;
 

    IV – processos administrativos emtramitação: serão considerados processos em tramitação os processos que seencontram nos diversos órgãos internos da SMA, sendo excluídos dessa relação osprocessos de origem interna na SMA, referentes aos estudos e análises do planode carreira que requerem decisão superior;
 

    V – bens patrimoniais: serãoconsiderados os bens que constam
no inventário patrimonial sob responsabilidade da SMA;
 

    VI – quilômetro rodado: seráconsiderado como quilômetro rodado a quantidade total de quilômetros rodadospelos veículos oficiais sob a responsabilidade da Coordenação de TransporteAdministrativo da SMA (CTA/SMA);
 

    VII – consumo de combustível: seráconsiderado como consumo de combustível a quantidade de combustível abastecidanos veículos de que trata o inciso anterior; e
 

    VIII – demandas atendidas esolicitadas: serão consideradas as demandas originárias dos órgãos da PrefeituraMunicipal de Porto Alegre (PMPA), inclusive da SMA, dirigidas à CTA/SMA ereferentes ao uso de veículo oficial.
 

    Art. 3º A GID terá como base oatingimento de metas de gestão de redução da despesa geral, de redução dadespesa de pessoal e de eficiência administrativa.
 

    Parágrafo único. O valor da GID serácalculado em razão do alcance das metas de gestão de cada indicador dedesempenho.
 

    Art. 4º Os indicadores de desempenhosubdividem-se em indicadores
de gestão financeira e indicadores de gestão administrativa.
 

    Parágrafo único. Para cada indicador dedesempenho será estipulada uma meta e sua respectiva valoração no resultadofinal do percentual de atingimento de metas.
 

    Art. 5º São indicadores de desempenhode gestão financeira, suas respectivas metas e valoração:
 

    I – relação do incremento percentual dadespesa de custeio, exceto pessoal, da SMA, comparado com o incrementopercentual da despesa de custeio, exceto pessoal, da Administração Direta;
 

    a) meta: igual ou menor do que 1(um);e
 

    b) valoração: 25% (vinte e cincoporcento);
 

    II – relação do incremento percentualda despesa de pessoal da SMA, comparado com o incremento percentual da despesade pessoal da Administração Direta.
 

    a) meta: igual ou menor do que 1(um);e
 

    b) valoração: 25% (vinte e cincoporcento).
 

    Parágrafo único. O incrementopercentual das metas de que trata este artigo será o valor correspondenteaoperíodo avaliado no exercício corrente, comparado com o valor do mesmo períodono exercício anterior.
 

    Art. 6º São indicadores de desempenhode gestão administrativa, suas respectivas metas e valoração:
 

    I – relação da quantidade de processosadministrativos expedidos pela SMA, comparada com a quantidade de processosadministrativos em tramitação na SMA;
 

    a) meta: aumentar a taxa apuradanoexercício anterior em:
 

    1. 2º quadrimestre: 5% (cinco porcento); e
 

    2. 3º quadrimestre: 10% (dez porcento);
 

    b) valoração: 20% (vinte por cento);
 

    II – relação da quantidade de benspatrimoniais não localizados, comparada com a quantidade total de benspatrimoniais da SMA;
 

    a) meta: reduzir a taxa apurada noexercício anterior em:
 

    1. 2º quadrimestre: 10% (dez porcento); e
 

    2. 3º quadrimestre: 15% (quinze porcento);
 

    b) valoração: 10% (dez por cento);
 

     III – relação da quantidade dequilômetros rodados pelos veículos da frota oficial sob a responsabilidadeSMA, comparada com a quantidade de consumo de combustível;
 

    a) meta: manter a média de quilômetrospor litro de combustível em:
 

    1. 2º quadrimestre: igual ou superiorao limite pré estabelecido de 6,5Km/L (seis vírgula cinco quilômetros porlitro); e
 

    2. 3º quadrimestre: aumento igualsuperior a 5% (cinco por cento) sobre o limite pré-estabelecido;
 

    b) valoração: 10% (dez por cento);
 

    IV – relação da quantidade de demandasatendidas pela CTA/SMA, para uso de veículo oficial, comparada com a quantidadede demandas solicitadas;
 

    a) meta: manter a taxa em pelo menos:
 

    1. 2º quadrimestre: 95,0% (noventa ecinco por cento); e
 

    2. 3º quadrimestre: 95,5% (noventa ecinco vírgula cinco por cento);
 

    b) valoração: 10% (dez por cento);
 

    Art. 7º O percentual de atingimento decada meta será apurado por meio de uma escala percentual a ser estabelecida emInstrução Normativa do titular da SMA, da qual constará um intervalo de variaçãode atingimento, até o limite de 100% (cem por cento).
 

    § 1º O percentual de atingimentodecada meta será considerado no resultado final somente se a variação do resultadonão for superior a 10% (dez por cento) acima do fixado para os indicadoresgestão financeira ou 25% (vinte e cinco por cento) abaixo do fixado para osindicadores de gestão administrativa, atribuindo o valor 0 (zero) para ospercentuais que excederem esses limites.
 

    § 2º O resultado da verificação deatingimento das metas, a ser utilizado para pagamento da GID, nos termos do art.5º, da Lei nº 11.242, de 2012, dar-se-á pelo somatório dos percentuais atingidosem cada meta, considerando-se as respectivas valorações.
 

    § 3º Para efeito de cálculo das metasserá adotado o sistema decimal com duas casas após a vírgula, comarredondamento.
 

    Art. 8º As metas serão apuradas aquadrimestre, no final dos meses de abril, agosto e dezembro de cada exercíciofinanceiro e a apuração será cumulativa, indicando o período compreendidoentrejaneiro e o respectivo mês de apuração.
 

    Art. 9º A divulgação do resultadoaferição das metas deverá ser realizada até o dia 15 do mês subseqüente aodo quadrimestre avaliado, por meio de publicação no Diário Oficial do Municípiode Porto Alegre.
 

    Art. 10. Excepcionalmente, para efeitode aferição referente à primeira percepção da GID, autorizada pelo art. 12Lei nº 11.242, de 2012, serão utilizados, exclusivamente, os indicadores dedesempenho da gestão financeira, tendo como base o percentual ocorrido nomêsanterior à percepção, em comparação ao mesmo período de 2011.
 

    Parágrafo único. O resultado daverificação de atingimento das metas, a ser utilizado para pagamento da GID,disposto no “caput” deste artigo, dar-se-á pelo somatório integral dospercentuais atingidos em cada meta com os seguintes pesos: 50% (cinquentaporcento) no indicador
 

    I (um), 50% (cinquenta por cento)indicador II (dois).
 

    Art. 11. A GID será paga, em cadaproporcionalmente ao número de dias que o servidor esteve em exercício naSMA.
 

    Art. 12. Quando houver mudança natitularidade de cargo em comissão, a GID será paga a cada servidorproporcionalmente ao número de dias em que esteve como titular do cargo emcomissão.
 

    Art. 13. Os indicadores e asrespectivas metas de gestão serão revisados quando ocorrerem alteraçõeslegislativas, caso fortuito ou força maior que altere significativamente oquadro geral no qual foram estipulados.
 

    Art. 14. O comitê de avaliação demetas, vinculado à SMA, terá como atribuições, no exercício de 2012, avaliar,aferir e auditar os indicadores de desempenho e as metas de gestão estabelecidaspor este decreto.
 

    § 1º Para os exercícios seguintes, alémdas atribuições mencionadas no “caput” deste artigo, compete ao Comitê deAvaliação de Metas propor a exclusão, alteração ou inclusão de indicadoresdesempenho, metas de gestão e suas respectivas valorações e escalas deatingimento, manifestando-se até o primeiro dia útil do mês de dezembro doexercício anterior.
 

    § 2º O Comitê de Avaliação de Metasdeverá encaminhar, quadrimestralmente, uma planilha de desempenho com a apuraçãodos resultados das metas ao titular da SMA, para autorização do pagamento.
 

    § 3º O comitê de avaliação de metasdeverá elaborar seu regimento interno e se reunir, ordinariamente, uma vezcada mês.
 

    § 4º As decisões do comitê de avaliaçãode metas dar-se-ão por maioria simples dos votos com, no mínimo, um voto dorepresentante dos servidores municipais detentores de cargos efetivos da SMA, edeverão ser expressas formalmente através de processo administrativo específico,anual, aberto para esta finalidade, devendo ocorrer sempre a homologação evalidação pelo titular da SMA através de Instrução Normativa.
 

    § 5º O Comitê de Avaliação de Metasserá composto por 1/3 (um terço) de servidores municipais detentores de cargosefetivos da SMA e 2/3 (dois terços) de servidores municipais da AdministraçãoCentralizada, indicados e designados por portaria do Prefeito; ambos comconhecimento em sistema de medição de indicadores de desempenho.
 

    § 6º A coordenação do Comitê deAvaliação de Metas caberá a um dos servidores indicados pela SMA, o qual terá asseguintes prerrogativas:
 

    I – convocação para as reuniõesordinárias e extraordinárias;
 

    II – elaboração da ata de reuniãoregistro de presenças;
 

    III – solicitação de abertura eencaminhamento, sempre que necessário, do processo administrativo de que trata o§ 3º deste artigo;
 

    IV – encaminhamento de propostasqueobtiverem parecer favorável de maioria simples dos membros do comitê com,nomínimo, um voto do representante dos servidores municipais detentores de cargosefetivos da SMA, para análise do titular da SMA, o qual poderá decidir peloencaminhamento ao Comitê Gestor de 2ª Instância para deliberação.
 

    § 7º Nas hipóteses de não homologaçãoou não validação de decisão do Comitê de Avaliação de Metas pelo titular da SMA,o processo administrativo deverá ser encaminhado ao Comitê Gestor de 2ªInstância para deliberação.
 

    Art. 15. As despesas decorrentesdaaplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
 

    Art. 16. Este Decreto entra em vigor nadata de sua publicação.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,17 de maio de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Rita de Cássia Reda Eloy,
    Secretária Municipal de Administração, em exercício.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.