brasao.gif (2807 bytes)

 

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 17.808, DE 25 DE MAIODE2012.

Estabelece normas para orecadastramento anual de servidores municipais ativos das AdministraçõesDireta, Autárquica e Fundacional, e regulamenta o inc. XII do art. 196 daLei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1988.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no exercício dacompetência que lhe confere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei OrgânicadoMunicípio,
 

D E C R E T A:
 

    Art. 1º O recadastramento dosservidores municipais ativos das Administrações Direta, Autárquica e Fundacional,com a finalidade de atualização cadastral e aplicação do inc. XII do art.196 daLei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1988, será realizado anualmente.
 

    Parágrafo único. O servidor municipalobrigatoriamente prestará informações para o recadastramento quando solicitado,mesmo em licença, afastamento ou, por qualquer motivo, esteja ausente de suasatividades.
 

    Art. 2º Consideram-se servidoresmunicipais para fins deste Decreto:
 

    I – os servidores detentores de cargosde provimento efetivo e em comissão;
 

    II – os empregados públicos;
 

    III – os cedidos;
 

    IV – os adidos externos;
 

    V – os servidores municipalizados;
 

    VI – o pessoal admitido por tempodeterminado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal; e
 

    VII – os agentes políticos.
 

    Art. 3º A Secretaria Municipal deAdministração (SMA) estabelecerá as normas e procedimentos operacionaisnecessários à efetivação do recadastramento de que trata este Decreto.
 

    Parágrafo único. São consideradasnormas e procedimentos operacionais as ações para a execução do serviço, além deoutros atos indispensáveis ao recadastramento e suas finalidades.
 

    Art. 4º No período estabelecido para orecadastramento os servidores municipais ativos deverão comparecer ao localdesignado, munidos da documentação estabelecida.
 

    Parágrafo único. Não serãorecadastrados os servidores que apresentarem documentação incompleta ou emdesacordo com o solicitado.
 

    Art. 5º As unidades das AdministraçõesDireta, Autárquica e Fundacional participarão, no âmbito de suas respectivascompetências, como recadastradores, facilitando a divulgação e operacionalizandoo recadastramento, conforme orientações da SMA.
 

    Art. 6º Compete às unidadesrecadastradoras:
 

    I – zelar pelo cumprimento das normasestabelecidas para o recadastramento;
 

    II – conferir e validar a documentaçãoapresentada pelo servidor; e
 

    III – exigir a comprovação documentalquando constatada divergência entre o informado pelo servidor e o atualcadastro.
 

    Art. 7º A SMA responsabilizar-se-á pelaoperacionalização do recadastramento dos servidores no âmbito da AdministraçãoDireta e, as Administrações Autárquica e Fundacional serão responsáveis pelorecadastramento de seus servidores.
 

    Art. 8º Os servidores que não serecadastrarem dentro prazo estabelecido serão considerados em falta funcionalpor descumprimento de dever funcional previsto na Lei Complementar nº 133,1988, implicando abertura de processo disciplinar.
 

    Art. 9º Compete à SMA o acompanhamentodos dados obtidos com o recadastramento, que servirão de base para tomadadeprovidências, preservação e restituição do erário e apuração deresponsabilidades.
 

    Art. 10. Responderá penal eadministrativamente o servidor que no ato de recadastramento, deliberadamente,prestar informações incorretas ou incompletas.
 

    Art. 11. Será publicado no prazode até30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto, normas e procedimentospara a execução do recadastramento dos servidores das Administrações Direta,Autárquica e Fundacional.
 

    Art. 12. Os casos não previstos nesteDecreto serão avaliados pela SMA, responsável pela Coordenação doRecadastramento, cabendo a esta decidir sobre os procedimentos a serem adotados.
 

    Art. 13. Este Decreto entra em vigor nadata de sua publicação.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,25 de maio de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Rita de Cássia Reda Eloy,
    Secretária Municipal de Administração, em exercício.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

 

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 17.808, DE 25 DE MAIODE2012.

Estabelece normas para orecadastramento anual de servidores municipais ativos das AdministraçõesDireta, Autárquica e Fundacional, e regulamenta o inc. XII do art. 196 daLei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1988.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no exercício dacompetência que lhe confere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei OrgânicadoMunicípio,
 

D E C R E T A:
 

    Art. 1º O recadastramento dosservidores municipais ativos das Administrações Direta, Autárquica e Fundacional,com a finalidade de atualização cadastral e aplicação do inc. XII do art.196 daLei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1988, será realizado anualmente.
 

    Parágrafo único. O servidor municipalobrigatoriamente prestará informações para o recadastramento quando solicitado,mesmo em licença, afastamento ou, por qualquer motivo, esteja ausente de suasatividades.
 

    Art. 2º Consideram-se servidoresmunicipais para fins deste Decreto:
 

    I – os servidores detentores de cargosde provimento efetivo e em comissão;
 

    II – os empregados públicos;
 

    III – os cedidos;
 

    IV – os adidos externos;
 

    V – os servidores municipalizados;
 

    VI – o pessoal admitido por tempodeterminado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal; e
 

    VII – os agentes políticos.
 

    Art. 3º A Secretaria Municipal deAdministração (SMA) estabelecerá as normas e procedimentos operacionaisnecessários à efetivação do recadastramento de que trata este Decreto.
 

    Parágrafo único. São consideradasnormas e procedimentos operacionais as ações para a execução do serviço, além deoutros atos indispensáveis ao recadastramento e suas finalidades.
 

    Art. 4º No período estabelecido para orecadastramento os servidores municipais ativos deverão comparecer ao localdesignado, munidos da documentação estabelecida.
 

    Parágrafo único. Não serãorecadastrados os servidores que apresentarem documentação incompleta ou emdesacordo com o solicitado.
 

    Art. 5º As unidades das AdministraçõesDireta, Autárquica e Fundacional participarão, no âmbito de suas respectivascompetências, como recadastradores, facilitando a divulgação e operacionalizandoo recadastramento, conforme orientações da SMA.
 

    Art. 6º Compete às unidadesrecadastradoras:
 

    I – zelar pelo cumprimento das normasestabelecidas para o recadastramento;
 

    II – conferir e validar a documentaçãoapresentada pelo servidor; e
 

    III – exigir a comprovação documentalquando constatada divergência entre o informado pelo servidor e o atualcadastro.
 

    Art. 7º A SMA responsabilizar-se-á pelaoperacionalização do recadastramento dos servidores no âmbito da AdministraçãoDireta e, as Administrações Autárquica e Fundacional serão responsáveis pelorecadastramento de seus servidores.
 

    Art. 8º Os servidores que não serecadastrarem dentro prazo estabelecido serão considerados em falta funcionalpor descumprimento de dever funcional previsto na Lei Complementar nº 133,1988, implicando abertura de processo disciplinar.
 

    Art. 9º Compete à SMA o acompanhamentodos dados obtidos com o recadastramento, que servirão de base para tomadadeprovidências, preservação e restituição do erário e apuração deresponsabilidades.
 

    Art. 10. Responderá penal eadministrativamente o servidor que no ato de recadastramento, deliberadamente,prestar informações incorretas ou incompletas.
 

    Art. 11. Será publicado no prazode até30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto, normas e procedimentospara a execução do recadastramento dos servidores das Administrações Direta,Autárquica e Fundacional.
 

    Art. 12. Os casos não previstos nesteDecreto serão avaliados pela SMA, responsável pela Coordenação doRecadastramento, cabendo a esta decidir sobre os procedimentos a serem adotados.
 

    Art. 13. Este Decreto entra em vigor nadata de sua publicação.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,25 de maio de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Rita de Cássia Reda Eloy,
    Secretária Municipal de Administração, em exercício.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

 

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 17.808, DE 25 DE MAIODE2012.

Estabelece normas para orecadastramento anual de servidores municipais ativos das AdministraçõesDireta, Autárquica e Fundacional, e regulamenta o inc. XII do art. 196 daLei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1988.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no exercício dacompetência que lhe confere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei OrgânicadoMunicípio,
 

D E C R E T A:
 

    Art. 1º O recadastramento dosservidores municipais ativos das Administrações Direta, Autárquica e Fundacional,com a finalidade de atualização cadastral e aplicação do inc. XII do art.196 daLei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1988, será realizado anualmente.
 

    Parágrafo único. O servidor municipalobrigatoriamente prestará informações para o recadastramento quando solicitado,mesmo em licença, afastamento ou, por qualquer motivo, esteja ausente de suasatividades.
 

    Art. 2º Consideram-se servidoresmunicipais para fins deste Decreto:
 

    I – os servidores detentores de cargosde provimento efetivo e em comissão;
 

    II – os empregados públicos;
 

    III – os cedidos;
 

    IV – os adidos externos;
 

    V – os servidores municipalizados;
 

    VI – o pessoal admitido por tempodeterminado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal; e
 

    VII – os agentes políticos.
 

    Art. 3º A Secretaria Municipal deAdministração (SMA) estabelecerá as normas e procedimentos operacionaisnecessários à efetivação do recadastramento de que trata este Decreto.
 

    Parágrafo único. São consideradasnormas e procedimentos operacionais as ações para a execução do serviço, além deoutros atos indispensáveis ao recadastramento e suas finalidades.
 

    Art. 4º No período estabelecido para orecadastramento os servidores municipais ativos deverão comparecer ao localdesignado, munidos da documentação estabelecida.
 

    Parágrafo único. Não serãorecadastrados os servidores que apresentarem documentação incompleta ou emdesacordo com o solicitado.
 

    Art. 5º As unidades das AdministraçõesDireta, Autárquica e Fundacional participarão, no âmbito de suas respectivascompetências, como recadastradores, facilitando a divulgação e operacionalizandoo recadastramento, conforme orientações da SMA.
 

    Art. 6º Compete às unidadesrecadastradoras:
 

    I – zelar pelo cumprimento das normasestabelecidas para o recadastramento;
 

    II – conferir e validar a documentaçãoapresentada pelo servidor; e
 

    III – exigir a comprovação documentalquando constatada divergência entre o informado pelo servidor e o atualcadastro.
 

    Art. 7º A SMA responsabilizar-se-á pelaoperacionalização do recadastramento dos servidores no âmbito da AdministraçãoDireta e, as Administrações Autárquica e Fundacional serão responsáveis pelorecadastramento de seus servidores.
 

    Art. 8º Os servidores que não serecadastrarem dentro prazo estabelecido serão considerados em falta funcionalpor descumprimento de dever funcional previsto na Lei Complementar nº 133,1988, implicando abertura de processo disciplinar.
 

    Art. 9º Compete à SMA o acompanhamentodos dados obtidos com o recadastramento, que servirão de base para tomadadeprovidências, preservação e restituição do erário e apuração deresponsabilidades.
 

    Art. 10. Responderá penal eadministrativamente o servidor que no ato de recadastramento, deliberadamente,prestar informações incorretas ou incompletas.
 

    Art. 11. Será publicado no prazode até30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto, normas e procedimentospara a execução do recadastramento dos servidores das Administrações Direta,Autárquica e Fundacional.
 

    Art. 12. Os casos não previstos nesteDecreto serão avaliados pela SMA, responsável pela Coordenação doRecadastramento, cabendo a esta decidir sobre os procedimentos a serem adotados.
 

    Art. 13. Este Decreto entra em vigor nadata de sua publicação.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,25 de maio de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Rita de Cássia Reda Eloy,
    Secretária Municipal de Administração, em exercício.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.