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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 17.816, DE 4 DE JUNHODE2012.

Regulamenta os arts. 19, 20 e 21da LeiComplementar nº 630, de 1º de outubro de 2009, que dispõe sobre ainstituição, organização e estrutura do Comitê de Desenvolvimento daOperação Urbana Consorciada Lomba do Pinheiro.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuiçõesque lhe confere o artigo 94, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
 

D E C R E T A:
 

    Art. 1º A organização e estruturaComitê de Desenvolvimento da Operação Urbana Consorciada Lomba do PinheiroLomba), criado pela Lei Complementar nº 630, de 1º de outubro de 2009, cujasdecisões ficam sujeitas à homologação do chefe do Executivo Municipal,obedecerão ao disposto neste Decreto.
 

    Art. 2º As atribuições do CDO Lombacompreendem:
 

    I – formulação e acompanhamento dosplanos e projetos urbanísticos;
 

    II – implementação da aplicação doPlano de Melhorias Urbanas; e
 

    III – proposição de revisão da LeiComplementar nº 630, de 2009, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da datapublicação desta Lei Complementar.
 

    Art. 3º As medidas indispensáveisfuncionamento do CDO Lomba ficam afetas à Secretaria do Planejamento Municipal (SPM).
 

    Art. 4º O CDO Lomba, sob a coordenaçãoda SPM, será composto por 12 (doze) membros e respectivos suplentes, escolhidosde acordo com o seguinte critério, respeitada a composição mínima expressaart. 20 da Lei Complementar nº 630, de 2009:
 

    I – 4 (quatro) representantes deentidades governamentais municipais, sendo:
 

    a) 1 (um) da SPM;
 

    b) 1 (um) do Departamento Municipal deHabitação (DEMHAB)
 

    c) 1 (um) da Secretaria MunicipalMeio Ambiente (Smam); e
 

    d) 1 (um) do Gabinete do Prefeito 

    II – 4 (quatro) representantes daSociedade Civil Organizada, relacionadas à temática urbano-ambiental esocioeconômica, sendo:
 

    a) 1 (um) da Universidade FederalRio Grande do Sul (UFRGS);
 

    b) 2 (dois) de entidades eleitaspeloConselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental (CMDUA); e
 

    c) 1 (um) de entidade não-governamentaleleita pela Região de Gestão de Planejamento 7 (RGP 7), designada pelo Fórum doPlanejamento 7, em reunião específica para essa representação;
 

    III – 4 (quatro) representantes dacomunidade local, sendo:
 

    a) 1 (um) delegado da RGP 7, Residentena Lomba, eleito em reunião específica para essa representação;
 

    b) 1 (um) conselheiro da RGP 7, noCMDUA;
 

    c) 1 (um) de entidade não-governamentaleleita como Delegada da RGP 7; e
 

    d) 1 (um) representante do OrçamentoParticipativo (OP), do Fórum do OP da 4ª Região, residente na área da OperaçãoUrbana Consorciada da Lomba do Pinheiro.
 

    § 1º Os Representantes terão mandato de2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período 1 (uma) vez.
 

    § 2º É permitida a participação deoutros órgãos institucionais nas reuniões do CDO Lomba, em caráter consultivo,sempre que se tratar de matéria de sua competência.
 

    Art. 5º Para designação dosrepresentantes da sociedade civil organizada, referidas no art. 4º, inc. II,deste Decreto, o Presidente do CDO Lomba solicitará às respectivas instituições,as suas indicações, através do nome de um titular e de um suplente.
 

    Art. 6º Os representantes, referidos noart. 4º, inc. II, “c” e inc. III, “a” deste Decreto, serão escolhidos dentre osrepresentantes da RGP 7 a partir de uma convocação de plenárias da comunidade.
 

    Art. 7º O CDO Lomba reunir-se-á 1vez por mês, em caráter ordinário, após a reunião do CMDUA, que ocorrer naprimeira terça- feira de cada mês, podendo haver a realização de seçõesextraordinárias por convocação do Presidente ou a critério dos membros.
 

    Parágrafo único. O quórum mínimopararealização das reuniões do CDO Lomba é de 7 (sete) membros.
 

    Art. 8º Perderão o mandato osrepresentantes das Entidades elencadas nos incs. I, II e III do art. 4º desteDecreto, que, por 5 (cinco) sessões, deixarem de comparecer à reuniões doComitê, sem justificativa.
 

    Art. 9º Após a instalação, os membrosterão 90 (noventa) dias para elaborar o Regimento Interno, que deverá seraprovado pela maioria absoluta de seus membros.
 

    Art. 10. Será de responsabilidadecoordenação do CDO Lomba, por meio da SPM, publicar, anualmente, no DiárioOficial Eletrônico de Porto Alegre (DOPA-e), o relatório do Plano de MelhoriasUrbanas ou Obras do OP, com as informações referentes à implantação das obras, àrealização das parcerias, aos recursos auferidos e à sua destinação.
 

    Art. 11. Este Decreto entra em vigor nadata de sua publicação.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4de junho de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Ricardo Effer Gothe,
    Secretário do Planejamento Municipal.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 17.816, DE 4 DE JUNHODE2012.

Regulamenta os arts. 19, 20 e 21da LeiComplementar nº 630, de 1º de outubro de 2009, que dispõe sobre ainstituição, organização e estrutura do Comitê de Desenvolvimento daOperação Urbana Consorciada Lomba do Pinheiro.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuiçõesque lhe confere o artigo 94, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
 

D E C R E T A:
 

    Art. 1º A organização e estruturaComitê de Desenvolvimento da Operação Urbana Consorciada Lomba do PinheiroLomba), criado pela Lei Complementar nº 630, de 1º de outubro de 2009, cujasdecisões ficam sujeitas à homologação do chefe do Executivo Municipal,obedecerão ao disposto neste Decreto.
 

    Art. 2º As atribuições do CDO Lombacompreendem:
 

    I – formulação e acompanhamento dosplanos e projetos urbanísticos;
 

    II – implementação da aplicação doPlano de Melhorias Urbanas; e
 

    III – proposição de revisão da LeiComplementar nº 630, de 2009, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da datapublicação desta Lei Complementar.
 

    Art. 3º As medidas indispensáveisfuncionamento do CDO Lomba ficam afetas à Secretaria do Planejamento Municipal (SPM).
 

    Art. 4º O CDO Lomba, sob a coordenaçãoda SPM, será composto por 12 (doze) membros e respectivos suplentes, escolhidosde acordo com o seguinte critério, respeitada a composição mínima expressaart. 20 da Lei Complementar nº 630, de 2009:
 

    I – 4 (quatro) representantes deentidades governamentais municipais, sendo:
 

    a) 1 (um) da SPM;
 

    b) 1 (um) do Departamento Municipal deHabitação (DEMHAB)
 

    c) 1 (um) da Secretaria MunicipalMeio Ambiente (Smam); e
 

    d) 1 (um) do Gabinete do Prefeito 

    II – 4 (quatro) representantes daSociedade Civil Organizada, relacionadas à temática urbano-ambiental esocioeconômica, sendo:
 

    a) 1 (um) da Universidade FederalRio Grande do Sul (UFRGS);
 

    b) 2 (dois) de entidades eleitaspeloConselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental (CMDUA); e
 

    c) 1 (um) de entidade não-governamentaleleita pela Região de Gestão de Planejamento 7 (RGP 7), designada pelo Fórum doPlanejamento 7, em reunião específica para essa representação;
 

    III – 4 (quatro) representantes dacomunidade local, sendo:
 

    a) 1 (um) delegado da RGP 7, Residentena Lomba, eleito em reunião específica para essa representação;
 

    b) 1 (um) conselheiro da RGP 7, noCMDUA;
 

    c) 1 (um) de entidade não-governamentaleleita como Delegada da RGP 7; e
 

    d) 1 (um) representante do OrçamentoParticipativo (OP), do Fórum do OP da 4ª Região, residente na área da OperaçãoUrbana Consorciada da Lomba do Pinheiro.
 

    § 1º Os Representantes terão mandato de2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período 1 (uma) vez.
 

    § 2º É permitida a participação deoutros órgãos institucionais nas reuniões do CDO Lomba, em caráter consultivo,sempre que se tratar de matéria de sua competência.
 

    Art. 5º Para designação dosrepresentantes da sociedade civil organizada, referidas no art. 4º, inc. II,deste Decreto, o Presidente do CDO Lomba solicitará às respectivas instituições,as suas indicações, através do nome de um titular e de um suplente.
 

    Art. 6º Os representantes, referidos noart. 4º, inc. II, “c” e inc. III, “a” deste Decreto, serão escolhidos dentre osrepresentantes da RGP 7 a partir de uma convocação de plenárias da comunidade.
 

    Art. 7º O CDO Lomba reunir-se-á 1vez por mês, em caráter ordinário, após a reunião do CMDUA, que ocorrer naprimeira terça- feira de cada mês, podendo haver a realização de seçõesextraordinárias por convocação do Presidente ou a critério dos membros.
 

    Parágrafo único. O quórum mínimopararealização das reuniões do CDO Lomba é de 7 (sete) membros.
 

    Art. 8º Perderão o mandato osrepresentantes das Entidades elencadas nos incs. I, II e III do art. 4º desteDecreto, que, por 5 (cinco) sessões, deixarem de comparecer à reuniões doComitê, sem justificativa.
 

    Art. 9º Após a instalação, os membrosterão 90 (noventa) dias para elaborar o Regimento Interno, que deverá seraprovado pela maioria absoluta de seus membros.
 

    Art. 10. Será de responsabilidadecoordenação do CDO Lomba, por meio da SPM, publicar, anualmente, no DiárioOficial Eletrônico de Porto Alegre (DOPA-e), o relatório do Plano de MelhoriasUrbanas ou Obras do OP, com as informações referentes à implantação das obras, àrealização das parcerias, aos recursos auferidos e à sua destinação.
 

    Art. 11. Este Decreto entra em vigor nadata de sua publicação.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4de junho de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Ricardo Effer Gothe,
    Secretário do Planejamento Municipal.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 17.816, DE 4 DE JUNHODE2012.

Regulamenta os arts. 19, 20 e 21da LeiComplementar nº 630, de 1º de outubro de 2009, que dispõe sobre ainstituição, organização e estrutura do Comitê de Desenvolvimento daOperação Urbana Consorciada Lomba do Pinheiro.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuiçõesque lhe confere o artigo 94, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
 

D E C R E T A:
 

    Art. 1º A organização e estruturaComitê de Desenvolvimento da Operação Urbana Consorciada Lomba do PinheiroLomba), criado pela Lei Complementar nº 630, de 1º de outubro de 2009, cujasdecisões ficam sujeitas à homologação do chefe do Executivo Municipal,obedecerão ao disposto neste Decreto.
 

    Art. 2º As atribuições do CDO Lombacompreendem:
 

    I – formulação e acompanhamento dosplanos e projetos urbanísticos;
 

    II – implementação da aplicação doPlano de Melhorias Urbanas; e
 

    III – proposição de revisão da LeiComplementar nº 630, de 2009, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da datapublicação desta Lei Complementar.
 

    Art. 3º As medidas indispensáveisfuncionamento do CDO Lomba ficam afetas à Secretaria do Planejamento Municipal (SPM).
 

    Art. 4º O CDO Lomba, sob a coordenaçãoda SPM, será composto por 12 (doze) membros e respectivos suplentes, escolhidosde acordo com o seguinte critério, respeitada a composição mínima expressaart. 20 da Lei Complementar nº 630, de 2009:
 

    I – 4 (quatro) representantes deentidades governamentais municipais, sendo:
 

    a) 1 (um) da SPM;
 

    b) 1 (um) do Departamento Municipal deHabitação (DEMHAB)
 

    c) 1 (um) da Secretaria MunicipalMeio Ambiente (Smam); e
 

    d) 1 (um) do Gabinete do Prefeito 

    II – 4 (quatro) representantes daSociedade Civil Organizada, relacionadas à temática urbano-ambiental esocioeconômica, sendo:
 

    a) 1 (um) da Universidade FederalRio Grande do Sul (UFRGS);
 

    b) 2 (dois) de entidades eleitaspeloConselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental (CMDUA); e
 

    c) 1 (um) de entidade não-governamentaleleita pela Região de Gestão de Planejamento 7 (RGP 7), designada pelo Fórum doPlanejamento 7, em reunião específica para essa representação;
 

    III – 4 (quatro) representantes dacomunidade local, sendo:
 

    a) 1 (um) delegado da RGP 7, Residentena Lomba, eleito em reunião específica para essa representação;
 

    b) 1 (um) conselheiro da RGP 7, noCMDUA;
 

    c) 1 (um) de entidade não-governamentaleleita como Delegada da RGP 7; e
 

    d) 1 (um) representante do OrçamentoParticipativo (OP), do Fórum do OP da 4ª Região, residente na área da OperaçãoUrbana Consorciada da Lomba do Pinheiro.
 

    § 1º Os Representantes terão mandato de2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período 1 (uma) vez.
 

    § 2º É permitida a participação deoutros órgãos institucionais nas reuniões do CDO Lomba, em caráter consultivo,sempre que se tratar de matéria de sua competência.
 

    Art. 5º Para designação dosrepresentantes da sociedade civil organizada, referidas no art. 4º, inc. II,deste Decreto, o Presidente do CDO Lomba solicitará às respectivas instituições,as suas indicações, através do nome de um titular e de um suplente.
 

    Art. 6º Os representantes, referidos noart. 4º, inc. II, “c” e inc. III, “a” deste Decreto, serão escolhidos dentre osrepresentantes da RGP 7 a partir de uma convocação de plenárias da comunidade.
 

    Art. 7º O CDO Lomba reunir-se-á 1vez por mês, em caráter ordinário, após a reunião do CMDUA, que ocorrer naprimeira terça- feira de cada mês, podendo haver a realização de seçõesextraordinárias por convocação do Presidente ou a critério dos membros.
 

    Parágrafo único. O quórum mínimopararealização das reuniões do CDO Lomba é de 7 (sete) membros.
 

    Art. 8º Perderão o mandato osrepresentantes das Entidades elencadas nos incs. I, II e III do art. 4º desteDecreto, que, por 5 (cinco) sessões, deixarem de comparecer à reuniões doComitê, sem justificativa.
 

    Art. 9º Após a instalação, os membrosterão 90 (noventa) dias para elaborar o Regimento Interno, que deverá seraprovado pela maioria absoluta de seus membros.
 

    Art. 10. Será de responsabilidadecoordenação do CDO Lomba, por meio da SPM, publicar, anualmente, no DiárioOficial Eletrônico de Porto Alegre (DOPA-e), o relatório do Plano de MelhoriasUrbanas ou Obras do OP, com as informações referentes à implantação das obras, àrealização das parcerias, aos recursos auferidos e à sua destinação.
 

    Art. 11. Este Decreto entra em vigor nadata de sua publicação.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4de junho de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Ricardo Effer Gothe,
    Secretário do Planejamento Municipal.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.