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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 17.831, DE 15 DE JUNHO2012.

Cria o Comitê de Sustentabilidadeâmbito da Administração Pública Municipal, estabelecendo sua composição erol de competências, com o objetivo de organizar e promover as ações desustentabilidade desenvolvidas pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suasatribuições legais, Considerando o rápido exaurimento dos recursos naturais doplaneta, considerando que a concentração da população nas cidades gerou novos eimportantes desafios para a sustentabilidade dos centros urbanos, que são,mesmo tempo, espaços de crise e de soluções e oportunidades, considerandoaimportância dos governos locais para a gestão do território, na sua interfacedireta com as comunidades e na gestão de ações e provisão de serviços paraalcançar a sustentabilidade, considerando que dois terços do Produto InternoBruto (PIB) brasileiro são produzidos nas cidades e que, portanto, enquantodinamizadoras e eixos-motores da economia exercerão papel fundamental natransição para a economia verde, considerando a crescente responsabilidadecidades na migração para um mundo sustentável, considerando o papel das cidadesno processo de adaptação às mudanças climáticas e ressaltando a necessidade doavanço das políticas públicas neste sentido, considerando que os governospossuem importância estratégica no processo de responsabilidade socioambientalcomo sensibilizadora da sociedade na adoção de práticas sustentáveis,considerando que a administração pública, na qualidade de grande consumidora derecursos naturais e bens de serviços, possui papel estratégico na revisãodospadrões de produção e consumo e na adoção de novos referenciais desustentabilidade ambiental por meio da sua capacidade regulamentadora e indutorade novos padrões e práticas, considerando que a sustentabilidade nos órgaosgovernamentais tem sido cada vez mais um diferencial da nova gestão pública,onde os administradores passam a ser os novos agentes de mudança, considerando anecessidade de uma abordagem sistêmica e de uma atuação transversal das diversasações desenvolvidas pelos órgãos municipais no sentido do desenvolvimentosustentável, considerando a importância de que as instituições públicas deem oexemplo na adoção de medidas que permitam a redução de impactos socioambientaisnegativos, contribuindo para a economia dos recursos públicos e beneficiando omeio ambiente com a redução das emissões de CO2 e menor volume de resíduosgerados, considerando a existência da Agenda Ambiental da Administração Pública(A3P), desenvolvida pelo Ministério do Meio Ambiete (MMA), já inserida nodia-a-dia de diversos governos municipais, estaduais e federais, e considerandoa existência do Programa Cidades Sustentáveis, desenvolvido pelo InstitutoRede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis e pela Rede NossaPaulo, cuja Carta Compromisso foi assinada pelo Município de Porto Alegreemnovembro de 2011,
 

D E C R E T A:
 

    Art. 1º Fica criado o Comitê deSustentabilidade (CS) com o objetivo de criar programas, formular propostas edesenvolver projetos e atividades que visem à inserção da responsabilidadesocioambiental e da sustentabilidade em todas as esferas da administraçãopública e de organizar e promover as ações de sustentabilidade desenvolvidaspela Prefeitura Municipal de Porto Alegre.
 

    Art. 2º São competências do CS:
 

    I – sensibilizar os gestores públicos eos servidores para as questões socioambientais;
 

    II – promover ações que visem àeconomia de recursos naturais, à redução de gastos institucionais e à gestãoadequada dos resíduos gerados no âmbito da administração municipal;
 

    III – reduzir o impacto socioambientalnegativo causado pela execução das atividades de caráter administrativo eoperacional;
 

    IV – contribuir para a revisão dospadrões de produção e consumo na adoção de novos referenciais, no âmbito daadministração pública;
 

    V – contribuir para a melhoria daqualidade de vida;
 

    VI – promover a responsabilidadesocioambiental nas compras públicas, a partir de licitações que levem àaquisição de produtos e serviços sustentáveis;
 

    VII – estabelecer indicadores desustentabilidade urbana, contribuindo para a definição de políticas públicassustentáveis e para a elaboração de inventários;
 

    VIII – reunir e organizar em um espaçovirtual as iniciativas em curso que demonstrem o que o governo local vem fazendoem prol do desenvolvimento sustentável;
 

    IX – gerenciar e orientar aobservância, pelos órgãos públicos, das metas e objetivos traçados por este CS;
 

    X – incentivar pesquisas, convênios eparcerias relativos ao desenvolvimento sustentável e à implementação de projetosque visem à mitigação de emissões de gases do efeito estufa, à redução dapegadade carbono, ao incentivo à educação ambiental, à economia verde e à preservaçãodos recursos hídricos, da biodiversidade e das áreas verdes; e
 

    XI – propor parcerias com instituiçõespúblicas ou privadas que tenham por finalidade contribuir com o desenvolvimentosustentável.
 

    Art. 3º Os integrantes do CS terãolivre acesso a todas as informações e instalações da Administração MunicipalDireta e Indireta com o objetivo de desenvolver os trabalhos necessários para obom andamento das atividades do CS.
 

    Parágrafo único. Os servidoresmunicipais deverão fornecer informações e colaborar com as atividadesdesenvolvidas pelo CS.
 

    Art. 4º Integram o CS:
 

    I – 2 (dois) representantes daSecretaria Municipal do Meio Ambiente (Smam);
 

    II – 1 (um) representante da SecretariaMunicipal de Coordenação Política e Governança Local (SMCPGL);
 

    III – 1 (um) representante daSecretaria de Planejamento Municipal (SPM);
 

    IV – 1 (um) representante da SecretariaMunicipal de Administração (SMA);
 

    V – 1 (um) representante da SecretariaMunicipal de Educação (Smed);
 

    VI – 1 (um) representante da SecretariaEspecial dos Direitos Animais (SEDA);
 

    VII – 1 (um) representante daSecretaria Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico (SMGAE);
 

     VIII – 1 (um) representante daSecretaria Municipal da Juventude (SMJ);
 

    IX – 1 (um) representante da SecretariaMunicipal do Trabalho e Emprego (SMTE);
 

    X – 1 (um) representante da EmpresaPública de Transporte e Circulação (EPTC);
 

    XI – 1 (um) representante da SecretariaMunicipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC);
 

     XII – 1 (um representante da SecretariaMunicipal da Fazenda (SMF);
 

    XIII – 1 (um) representante daCoordenação Municipal da Mulher (CMM), do Gabinete do Prefeito (GP);
 

     XIV – 1 (um) representante do Gabinetede Articulação Institucional (GAI), do GP;
   

    XV – 1 (um)representante do Gabinete de Assuntos Especiais (GAE), do GP;
 

    XVI – 1 (um) representante do Gabinetede Inovação e Tecnologia (INOVAPOA), do GP;
 

     XVII – 1 (um) representante do Gabinetede Planejamento Estratégico(GPE), do GP;
 

    XVIII – 1 (um) representante doGabinete do Povo Negro (GPN), do GP;
 

     XIX – 1 (um) representante doDepartamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE);
 

    XX – 1 (um) representante doDepartamento Municipal de Habitação (DEMHAB);
 

    XXI – 1 (um) representante doDepartamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU);
 

     XXII – 1 (um) representante daCompanhia Carris Porto-Alegrense (CARRIS);
 

    XXIII – 1 (um) representante da Cia. deProcessamento de Dados do Município de Porto Alegre (PROCEMPA);
 

     XXIV – 1 (um) representante do Gabinetede Comunicação Social(GCS), do GP;
 

    XXV – coordenador do Comitê Gestor deEducação Ambiental (CGEA); e
 

    XXVI – coordenador da Comissão deGerenciamento e Planejamento Energético Municipal (CGPEM).
 

    Art. 5º Os membros do CS e seusrespectivos suplentes serão nomeados por ato do Chefe do Executivo Municipal,por indicação dos órgãos a serem representados no prazo de até 20 (vinte)dias acontar da publicação deste Decreto.
 

    § 1º O suplente assumirá nos casos deausência ou impedimento temporário do titular.
 

     § 2º Na hipótese de impedimentopermanente será indicadonovo representante.
 

    § 3º Ficam os membros do CSresponsáveis pela obtenção dos pareceres técnicos, informações e manifestaçõesrelativamente aos órgãos que representam.
 

     Art. 6º O CS será coordenado por1 (um)dos representantes da Smam, a quem compete:
 

    I – dirigir as reuniões do CS;
 

    II – expedir ofícios;
 

    III – requisitar, quando necessário, apresença de representante dos demais órgãos, departamentos, autarquias, empresaspúblicas e de economia mista nas reuniões do CS;
 

    IV – convocar reuniões extraordinárias,quando necessário; e
 

    V – requisitar aos órgãos,departamentos, empresas públicas e de economia mista e autarquias, pareceres,manifestações e informações acerca das matérias de competência do CS.
 

    Parágrafo único. Na ausência dorepresentante da Smam, a reunião será coordenada pelo segundo representante daSmam, investido das competências elencadas nos incs. do “caput” deste artigo.
 

    Art. 7º A função de SecretárioExecutivo será exercida pelo representante da SMCPGL, a quem caberá o apoio aocoordenador nas questões inerentes ao CS e nos trabalhos executivos.
 

    Art. 8º Os Secretários Municipais,Diretores de Departamentos, Chefes dos Gabinetes e Presidente da PROCEMPAserãoresponsáveis pela participação efetiva dos representantes das respectivasunidades administrativas, bem como deverão garantir as condições necessáriaspara o bom desenvolvimento dos trabalhos do CS.
 

    Art. 9º A primeira reunião do CSdeveráocorrer no prazo de até 20 (vinte) dias após a publicação deste Decreto.
 

    Art. 10. Os componentes do CSreunir-se-ão, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês, na sede de Smam, e,extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do Coordenador.
 

    Art. 11. Este Decreto entra em vigor nadata de sua publicação.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,15 de junho de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Luiz Fernando Záchia,
    Secretário Municipal do Meio Ambiente.
 

    Cézar Busatto,
    Secretário Municipal de Coordenação Política e GovernançaLocal.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 17.831, DE 15 DE JUNHO2012.

Cria o Comitê de Sustentabilidadeâmbito da Administração Pública Municipal, estabelecendo sua composição erol de competências, com o objetivo de organizar e promover as ações desustentabilidade desenvolvidas pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suasatribuições legais, Considerando o rápido exaurimento dos recursos naturais doplaneta, considerando que a concentração da população nas cidades gerou novos eimportantes desafios para a sustentabilidade dos centros urbanos, que são,mesmo tempo, espaços de crise e de soluções e oportunidades, considerandoaimportância dos governos locais para a gestão do território, na sua interfacedireta com as comunidades e na gestão de ações e provisão de serviços paraalcançar a sustentabilidade, considerando que dois terços do Produto InternoBruto (PIB) brasileiro são produzidos nas cidades e que, portanto, enquantodinamizadoras e eixos-motores da economia exercerão papel fundamental natransição para a economia verde, considerando a crescente responsabilidadecidades na migração para um mundo sustentável, considerando o papel das cidadesno processo de adaptação às mudanças climáticas e ressaltando a necessidade doavanço das políticas públicas neste sentido, considerando que os governospossuem importância estratégica no processo de responsabilidade socioambientalcomo sensibilizadora da sociedade na adoção de práticas sustentáveis,considerando que a administração pública, na qualidade de grande consumidora derecursos naturais e bens de serviços, possui papel estratégico na revisãodospadrões de produção e consumo e na adoção de novos referenciais desustentabilidade ambiental por meio da sua capacidade regulamentadora e indutorade novos padrões e práticas, considerando que a sustentabilidade nos órgaosgovernamentais tem sido cada vez mais um diferencial da nova gestão pública,onde os administradores passam a ser os novos agentes de mudança, considerando anecessidade de uma abordagem sistêmica e de uma atuação transversal das diversasações desenvolvidas pelos órgãos municipais no sentido do desenvolvimentosustentável, considerando a importância de que as instituições públicas deem oexemplo na adoção de medidas que permitam a redução de impactos socioambientaisnegativos, contribuindo para a economia dos recursos públicos e beneficiando omeio ambiente com a redução das emissões de CO2 e menor volume de resíduosgerados, considerando a existência da Agenda Ambiental da Administração Pública(A3P), desenvolvida pelo Ministério do Meio Ambiete (MMA), já inserida nodia-a-dia de diversos governos municipais, estaduais e federais, e considerandoa existência do Programa Cidades Sustentáveis, desenvolvido pelo InstitutoRede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis e pela Rede NossaPaulo, cuja Carta Compromisso foi assinada pelo Município de Porto Alegreemnovembro de 2011,
 

D E C R E T A:
 

    Art. 1º Fica criado o Comitê deSustentabilidade (CS) com o objetivo de criar programas, formular propostas edesenvolver projetos e atividades que visem à inserção da responsabilidadesocioambiental e da sustentabilidade em todas as esferas da administraçãopública e de organizar e promover as ações de sustentabilidade desenvolvidaspela Prefeitura Municipal de Porto Alegre.
 

    Art. 2º São competências do CS:
 

    I – sensibilizar os gestores públicos eos servidores para as questões socioambientais;
 

    II – promover ações que visem àeconomia de recursos naturais, à redução de gastos institucionais e à gestãoadequada dos resíduos gerados no âmbito da administração municipal;
 

    III – reduzir o impacto socioambientalnegativo causado pela execução das atividades de caráter administrativo eoperacional;
 

    IV – contribuir para a revisão dospadrões de produção e consumo na adoção de novos referenciais, no âmbito daadministração pública;
 

    V – contribuir para a melhoria daqualidade de vida;
 

    VI – promover a responsabilidadesocioambiental nas compras públicas, a partir de licitações que levem àaquisição de produtos e serviços sustentáveis;
 

    VII – estabelecer indicadores desustentabilidade urbana, contribuindo para a definição de políticas públicassustentáveis e para a elaboração de inventários;
 

    VIII – reunir e organizar em um espaçovirtual as iniciativas em curso que demonstrem o que o governo local vem fazendoem prol do desenvolvimento sustentável;
 

    IX – gerenciar e orientar aobservância, pelos órgãos públicos, das metas e objetivos traçados por este CS;
 

    X – incentivar pesquisas, convênios eparcerias relativos ao desenvolvimento sustentável e à implementação de projetosque visem à mitigação de emissões de gases do efeito estufa, à redução dapegadade carbono, ao incentivo à educação ambiental, à economia verde e à preservaçãodos recursos hídricos, da biodiversidade e das áreas verdes; e
 

    XI – propor parcerias com instituiçõespúblicas ou privadas que tenham por finalidade contribuir com o desenvolvimentosustentável.
 

    Art. 3º Os integrantes do CS terãolivre acesso a todas as informações e instalações da Administração MunicipalDireta e Indireta com o objetivo de desenvolver os trabalhos necessários para obom andamento das atividades do CS.
 

    Parágrafo único. Os servidoresmunicipais deverão fornecer informações e colaborar com as atividadesdesenvolvidas pelo CS.
 

    Art. 4º Integram o CS:
 

    I – 2 (dois) representantes daSecretaria Municipal do Meio Ambiente (Smam);
 

    II – 1 (um) representante da SecretariaMunicipal de Coordenação Política e Governança Local (SMCPGL);
 

    III – 1 (um) representante daSecretaria de Planejamento Municipal (SPM);
 

    IV – 1 (um) representante da SecretariaMunicipal de Administração (SMA);
 

    V – 1 (um) representante da SecretariaMunicipal de Educação (Smed);
 

    VI – 1 (um) representante da SecretariaEspecial dos Direitos Animais (SEDA);
 

    VII – 1 (um) representante daSecretaria Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico (SMGAE);
 

     VIII – 1 (um) representante daSecretaria Municipal da Juventude (SMJ);
 

    IX – 1 (um) representante da SecretariaMunicipal do Trabalho e Emprego (SMTE);
 

    X – 1 (um) representante da EmpresaPública de Transporte e Circulação (EPTC);
 

    XI – 1 (um) representante da SecretariaMunicipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC);
 

     XII – 1 (um representante da SecretariaMunicipal da Fazenda (SMF);
 

    XIII – 1 (um) representante daCoordenação Municipal da Mulher (CMM), do Gabinete do Prefeito (GP);
 

     XIV – 1 (um) representante do Gabinetede Articulação Institucional (GAI), do GP;
   

    XV – 1 (um)representante do Gabinete de Assuntos Especiais (GAE), do GP;
 

    XVI – 1 (um) representante do Gabinetede Inovação e Tecnologia (INOVAPOA), do GP;
 

     XVII – 1 (um) representante do Gabinetede Planejamento Estratégico(GPE), do GP;
 

    XVIII – 1 (um) representante doGabinete do Povo Negro (GPN), do GP;
 

     XIX – 1 (um) representante doDepartamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE);
 

    XX – 1 (um) representante doDepartamento Municipal de Habitação (DEMHAB);
 

    XXI – 1 (um) representante doDepartamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU);
 

     XXII – 1 (um) representante daCompanhia Carris Porto-Alegrense (CARRIS);
 

    XXIII – 1 (um) representante da Cia. deProcessamento de Dados do Município de Porto Alegre (PROCEMPA);
 

     XXIV – 1 (um) representante do Gabinetede Comunicação Social(GCS), do GP;
 

    XXV – coordenador do Comitê Gestor deEducação Ambiental (CGEA); e
 

    XXVI – coordenador da Comissão deGerenciamento e Planejamento Energético Municipal (CGPEM).
 

    Art. 5º Os membros do CS e seusrespectivos suplentes serão nomeados por ato do Chefe do Executivo Municipal,por indicação dos órgãos a serem representados no prazo de até 20 (vinte)dias acontar da publicação deste Decreto.
 

    § 1º O suplente assumirá nos casos deausência ou impedimento temporário do titular.
 

     § 2º Na hipótese de impedimentopermanente será indicadonovo representante.
 

    § 3º Ficam os membros do CSresponsáveis pela obtenção dos pareceres técnicos, informações e manifestaçõesrelativamente aos órgãos que representam.
 

     Art. 6º O CS será coordenado por1 (um)dos representantes da Smam, a quem compete:
 

    I – dirigir as reuniões do CS;
 

    II – expedir ofícios;
 

    III – requisitar, quando necessário, apresença de representante dos demais órgãos, departamentos, autarquias, empresaspúblicas e de economia mista nas reuniões do CS;
 

    IV – convocar reuniões extraordinárias,quando necessário; e
 

    V – requisitar aos órgãos,departamentos, empresas públicas e de economia mista e autarquias, pareceres,manifestações e informações acerca das matérias de competência do CS.
 

    Parágrafo único. Na ausência dorepresentante da Smam, a reunião será coordenada pelo segundo representante daSmam, investido das competências elencadas nos incs. do “caput” deste artigo.
 

    Art. 7º A função de SecretárioExecutivo será exercida pelo representante da SMCPGL, a quem caberá o apoio aocoordenador nas questões inerentes ao CS e nos trabalhos executivos.
 

    Art. 8º Os Secretários Municipais,Diretores de Departamentos, Chefes dos Gabinetes e Presidente da PROCEMPAserãoresponsáveis pela participação efetiva dos representantes das respectivasunidades administrativas, bem como deverão garantir as condições necessáriaspara o bom desenvolvimento dos trabalhos do CS.
 

    Art. 9º A primeira reunião do CSdeveráocorrer no prazo de até 20 (vinte) dias após a publicação deste Decreto.
 

    Art. 10. Os componentes do CSreunir-se-ão, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês, na sede de Smam, e,extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do Coordenador.
 

    Art. 11. Este Decreto entra em vigor nadata de sua publicação.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,15 de junho de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Luiz Fernando Záchia,
    Secretário Municipal do Meio Ambiente.
 

    Cézar Busatto,
    Secretário Municipal de Coordenação Política e GovernançaLocal.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

 

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 17.831, DE 15 DE JUNHO2012.

Cria o Comitê de Sustentabilidadeâmbito da Administração Pública Municipal, estabelecendo sua composição erol de competências, com o objetivo de organizar e promover as ações desustentabilidade desenvolvidas pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suasatribuições legais, Considerando o rápido exaurimento dos recursos naturais doplaneta, considerando que a concentração da população nas cidades gerou novos eimportantes desafios para a sustentabilidade dos centros urbanos, que são,mesmo tempo, espaços de crise e de soluções e oportunidades, considerandoaimportância dos governos locais para a gestão do território, na sua interfacedireta com as comunidades e na gestão de ações e provisão de serviços paraalcançar a sustentabilidade, considerando que dois terços do Produto InternoBruto (PIB) brasileiro são produzidos nas cidades e que, portanto, enquantodinamizadoras e eixos-motores da economia exercerão papel fundamental natransição para a economia verde, considerando a crescente responsabilidadecidades na migração para um mundo sustentável, considerando o papel das cidadesno processo de adaptação às mudanças climáticas e ressaltando a necessidade doavanço das políticas públicas neste sentido, considerando que os governospossuem importância estratégica no processo de responsabilidade socioambientalcomo sensibilizadora da sociedade na adoção de práticas sustentáveis,considerando que a administração pública, na qualidade de grande consumidora derecursos naturais e bens de serviços, possui papel estratégico na revisãodospadrões de produção e consumo e na adoção de novos referenciais desustentabilidade ambiental por meio da sua capacidade regulamentadora e indutorade novos padrões e práticas, considerando que a sustentabilidade nos órgaosgovernamentais tem sido cada vez mais um diferencial da nova gestão pública,onde os administradores passam a ser os novos agentes de mudança, considerando anecessidade de uma abordagem sistêmica e de uma atuação transversal das diversasações desenvolvidas pelos órgãos municipais no sentido do desenvolvimentosustentável, considerando a importância de que as instituições públicas deem oexemplo na adoção de medidas que permitam a redução de impactos socioambientaisnegativos, contribuindo para a economia dos recursos públicos e beneficiando omeio ambiente com a redução das emissões de CO2 e menor volume de resíduosgerados, considerando a existência da Agenda Ambiental da Administração Pública(A3P), desenvolvida pelo Ministério do Meio Ambiete (MMA), já inserida nodia-a-dia de diversos governos municipais, estaduais e federais, e considerandoa existência do Programa Cidades Sustentáveis, desenvolvido pelo InstitutoRede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis e pela Rede NossaPaulo, cuja Carta Compromisso foi assinada pelo Município de Porto Alegreemnovembro de 2011,
 

D E C R E T A:
 

    Art. 1º Fica criado o Comitê deSustentabilidade (CS) com o objetivo de criar programas, formular propostas edesenvolver projetos e atividades que visem à inserção da responsabilidadesocioambiental e da sustentabilidade em todas as esferas da administraçãopública e de organizar e promover as ações de sustentabilidade desenvolvidaspela Prefeitura Municipal de Porto Alegre.
 

    Art. 2º São competências do CS:
 

    I – sensibilizar os gestores públicos eos servidores para as questões socioambientais;
 

    II – promover ações que visem àeconomia de recursos naturais, à redução de gastos institucionais e à gestãoadequada dos resíduos gerados no âmbito da administração municipal;
 

    III – reduzir o impacto socioambientalnegativo causado pela execução das atividades de caráter administrativo eoperacional;
 

    IV – contribuir para a revisão dospadrões de produção e consumo na adoção de novos referenciais, no âmbito daadministração pública;
 

    V – contribuir para a melhoria daqualidade de vida;
 

    VI – promover a responsabilidadesocioambiental nas compras públicas, a partir de licitações que levem àaquisição de produtos e serviços sustentáveis;
 

    VII – estabelecer indicadores desustentabilidade urbana, contribuindo para a definição de políticas públicassustentáveis e para a elaboração de inventários;
 

    VIII – reunir e organizar em um espaçovirtual as iniciativas em curso que demonstrem o que o governo local vem fazendoem prol do desenvolvimento sustentável;
 

    IX – gerenciar e orientar aobservância, pelos órgãos públicos, das metas e objetivos traçados por este CS;
 

    X – incentivar pesquisas, convênios eparcerias relativos ao desenvolvimento sustentável e à implementação de projetosque visem à mitigação de emissões de gases do efeito estufa, à redução dapegadade carbono, ao incentivo à educação ambiental, à economia verde e à preservaçãodos recursos hídricos, da biodiversidade e das áreas verdes; e
 

    XI – propor parcerias com instituiçõespúblicas ou privadas que tenham por finalidade contribuir com o desenvolvimentosustentável.
 

    Art. 3º Os integrantes do CS terãolivre acesso a todas as informações e instalações da Administração MunicipalDireta e Indireta com o objetivo de desenvolver os trabalhos necessários para obom andamento das atividades do CS.
 

    Parágrafo único. Os servidoresmunicipais deverão fornecer informações e colaborar com as atividadesdesenvolvidas pelo CS.
 

    Art. 4º Integram o CS:
 

    I – 2 (dois) representantes daSecretaria Municipal do Meio Ambiente (Smam);
 

    II – 1 (um) representante da SecretariaMunicipal de Coordenação Política e Governança Local (SMCPGL);
 

    III – 1 (um) representante daSecretaria de Planejamento Municipal (SPM);
 

    IV – 1 (um) representante da SecretariaMunicipal de Administração (SMA);
 

    V – 1 (um) representante da SecretariaMunicipal de Educação (Smed);
 

    VI – 1 (um) representante da SecretariaEspecial dos Direitos Animais (SEDA);
 

    VII – 1 (um) representante daSecretaria Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico (SMGAE);
 

     VIII – 1 (um) representante daSecretaria Municipal da Juventude (SMJ);
 

    IX – 1 (um) representante da SecretariaMunicipal do Trabalho e Emprego (SMTE);
 

    X – 1 (um) representante da EmpresaPública de Transporte e Circulação (EPTC);
 

    XI – 1 (um) representante da SecretariaMunicipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC);
 

     XII – 1 (um representante da SecretariaMunicipal da Fazenda (SMF);
 

    XIII – 1 (um) representante daCoordenação Municipal da Mulher (CMM), do Gabinete do Prefeito (GP);
 

     XIV – 1 (um) representante do Gabinetede Articulação Institucional (GAI), do GP;
   

    XV – 1 (um)representante do Gabinete de Assuntos Especiais (GAE), do GP;
 

    XVI – 1 (um) representante do Gabinetede Inovação e Tecnologia (INOVAPOA), do GP;
 

     XVII – 1 (um) representante do Gabinetede Planejamento Estratégico(GPE), do GP;
 

    XVIII – 1 (um) representante doGabinete do Povo Negro (GPN), do GP;
 

     XIX – 1 (um) representante doDepartamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE);
 

    XX – 1 (um) representante doDepartamento Municipal de Habitação (DEMHAB);
 

    XXI – 1 (um) representante doDepartamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU);
 

     XXII – 1 (um) representante daCompanhia Carris Porto-Alegrense (CARRIS);
 

    XXIII – 1 (um) representante da Cia. deProcessamento de Dados do Município de Porto Alegre (PROCEMPA);
 

     XXIV – 1 (um) representante do Gabinetede Comunicação Social(GCS), do GP;
 

    XXV – coordenador do Comitê Gestor deEducação Ambiental (CGEA); e
 

    XXVI – coordenador da Comissão deGerenciamento e Planejamento Energético Municipal (CGPEM).
 

    Art. 5º Os membros do CS e seusrespectivos suplentes serão nomeados por ato do Chefe do Executivo Municipal,por indicação dos órgãos a serem representados no prazo de até 20 (vinte)dias acontar da publicação deste Decreto.
 

    § 1º O suplente assumirá nos casos deausência ou impedimento temporário do titular.
 

     § 2º Na hipótese de impedimentopermanente será indicadonovo representante.
 

    § 3º Ficam os membros do CSresponsáveis pela obtenção dos pareceres técnicos, informações e manifestaçõesrelativamente aos órgãos que representam.
 

     Art. 6º O CS será coordenado por1 (um)dos representantes da Smam, a quem compete:
 

    I – dirigir as reuniões do CS;
 

    II – expedir ofícios;
 

    III – requisitar, quando necessário, apresença de representante dos demais órgãos, departamentos, autarquias, empresaspúblicas e de economia mista nas reuniões do CS;
 

    IV – convocar reuniões extraordinárias,quando necessário; e
 

    V – requisitar aos órgãos,departamentos, empresas públicas e de economia mista e autarquias, pareceres,manifestações e informações acerca das matérias de competência do CS.
 

    Parágrafo único. Na ausência dorepresentante da Smam, a reunião será coordenada pelo segundo representante daSmam, investido das competências elencadas nos incs. do “caput” deste artigo.
 

    Art. 7º A função de SecretárioExecutivo será exercida pelo representante da SMCPGL, a quem caberá o apoio aocoordenador nas questões inerentes ao CS e nos trabalhos executivos.
 

    Art. 8º Os Secretários Municipais,Diretores de Departamentos, Chefes dos Gabinetes e Presidente da PROCEMPAserãoresponsáveis pela participação efetiva dos representantes das respectivasunidades administrativas, bem como deverão garantir as condições necessáriaspara o bom desenvolvimento dos trabalhos do CS.
 

    Art. 9º A primeira reunião do CSdeveráocorrer no prazo de até 20 (vinte) dias após a publicação deste Decreto.
 

    Art. 10. Os componentes do CSreunir-se-ão, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês, na sede de Smam, e,extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do Coordenador.
 

    Art. 11. Este Decreto entra em vigor nadata de sua publicação.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,15 de junho de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Luiz Fernando Záchia,
    Secretário Municipal do Meio Ambiente.
 

    Cézar Busatto,
    Secretário Municipal de Coordenação Política e GovernançaLocal.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.