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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 17.854, DE 5 DE JULHODE2012.

Fixa limite máximo de pagamento mensalpara atividades de treinamento, seleção, progressão funcional e ações dequalidade de vida, altera o art. 5º do Decreto nº 12.160, de 19 de novembrode 1998, que fixa o valor da gratificação relativa ao exercício deatividades relacionadas à seleção e treinamento, e revoga os arts. 4º e 6ºdo referido Decreto.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuiçõesque lhe confere o inciso IV do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,
 

D E C R E T A:
 

    Art. 1º Fica alterado o art. 5º doDecreto nº 12.160, de 19 de novembro de 1998, conforme segue:
 

    “Art. 5º As atividades de Instrutor ePalestrante de treinamento promovido pela PMPA, executadas por servidor públicomunicipal fica limitada em 20 (vinte) horas/mês para cada servidor-educador.
 

    § 1º Para efeitos deste Decretoconsidera-se servidor - educador:
 

    I – interno: aquele que realizartreinamentos no seu órgão de exercício;
 

    II – externo: aquele que realizartreinamentos em órgão diversos do seu órgão de exercício.
 

    § 2º A atribuição de valores relativosàs atividades de treinamento considera o desempenho da atividade no horário deexpediente ou fora deste pelo servidor-educador interno ou externo e osseguintes critérios:
 

    I – nível I: correspondente a 30%(trinta por cento) do valor do nível III, nos treinamentos que tratarem decompetências ou habilidades desenvolvidas na sua área de trabalho ou de seucargo de provimento efetivo;
 

    II – nível II: correspondente a 75%(setenta e cinco por cento) do valor do nível III, nos treinamentos que trataremde competências ou habilidades desenvolvidas na sua área de trabalho ou decargo de provimento efetivo, desde que o servidor-educador possuaespecialização, MBA, mestrado ou doutorado, relacionado com o assunto dotreinamento; e
 

    III – nível III: correspondente a(cem por cento) do valor da hora/aula, previsto no Anexo deste Decreto, nostreinamentos cujo assunto não seja relacionado com as competências ouhabilidades de sua área de trabalho ou de seu cargo de provimento efetivo,que o servidor- educador possua especialização, MBA, mestrado ou doutoradoassunto objeto do treinamento.” (NR)
 

    Art. 2º O valor mensal da gratificaçãode que trata o Decreto nº 12.160, de 1998, pago ao servidor-educador interno ouexterno, fica limitado em 65% (sessenta e cinco por cento) do valor dovencimento básico inicial do padrão Nível Superior (NS) e abrange todos ospagamentos mensais relacionados a treinamento, seleção, progressão funcional eações de qualidade de vida.
 

    Art. 3º Fica estabelecido em 65%(sessenta e cinco por cento) do valor do vencimento básico inicial do padrão NS,o valor da gratificação de que trata o Decreto nº 12.160, de 1998, a ser pagoaos servidores municipais que desempenharem as seguintes funções:
 

    I – coordenador dos trabalhos daComissão Examinadora de concursos públicos municipais, previsto no item 1.1.a doAnexo ao Decreto nº 12.160, de 1998;
 

    II – coordenador dos trabalhos daComissão Examinadora da progressão funcional previsto no item 1.1.a.1 do Anexoao Decreto nº 12.160, de 1998; ou
 

    III – integrante da ComissãoElaboradora, como elaborador de programa e prova de múltipla escolha, emconcursos públicos municipais, previsto no item 1.1.b do Anexo ao Decretonº12.160, de 1998.
 

    Parágrafo único. Ficam mantidos osvalores atribuídos aos demais itens constantes no Anexo ao Decreto nº 12.160, de1998, aplicando- se-lhes o disposto no § 2º do art. 1º do referido Decreto.
 

    Art. 4º Fica alterado o item 3 doao Decreto nº 12.160, de 1998, relativamente ao valores das atividades detreinamento, conforme o Anexo deste Decreto.
 

    Art. 5º Este Decreto entra em vigor nadata de sua publicação.
 

    Art. 6º Ficam revogados os arts.4º e6º do Decreto nº 12.160, de 19 de novembro de 1998.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 5de julho de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Sônia Vaz Pinto,
    Secretária Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.
 

 

ANEXO AO DECRETO Nº 17.854.
“ANEXO AO DECRETO Nº 12.160.
TABELA DE VALORES DE GRATIFICAÇÃO RELATIVA AO EXERCÍCIO
DE ATIVIDADES DE SELEÇÃO E TREINAMENTO
.........................................................................................................
 

    3. DAS ATIVIDADES DETREINAMENTO – valores hora/aula
 

Atividade de TreinamentoServidor-educador interno/externo(durante horário de expediente)Servidor-educador interno/externodo horário de expediente)
Nível I (30%)R$ 28,35R$ 42,42
Nível II (75%)R$ 70,88R$ 106,05
Nível III (100%)R$ 94,50R$ 141,40

 
” (NR)

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 17.854, DE 5 DE JULHODE2012.

Fixa limite máximo de pagamento mensalpara atividades de treinamento, seleção, progressão funcional e ações dequalidade de vida, altera o art. 5º do Decreto nº 12.160, de 19 de novembrode 1998, que fixa o valor da gratificação relativa ao exercício deatividades relacionadas à seleção e treinamento, e revoga os arts. 4º e 6ºdo referido Decreto.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuiçõesque lhe confere o inciso IV do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,
 

D E C R E T A:
 

    Art. 1º Fica alterado o art. 5º doDecreto nº 12.160, de 19 de novembro de 1998, conforme segue:
 

    “Art. 5º As atividades de Instrutor ePalestrante de treinamento promovido pela PMPA, executadas por servidor públicomunicipal fica limitada em 20 (vinte) horas/mês para cada servidor-educador.
 

    § 1º Para efeitos deste Decretoconsidera-se servidor - educador:
 

    I – interno: aquele que realizartreinamentos no seu órgão de exercício;
 

    II – externo: aquele que realizartreinamentos em órgão diversos do seu órgão de exercício.
 

    § 2º A atribuição de valores relativosàs atividades de treinamento considera o desempenho da atividade no horário deexpediente ou fora deste pelo servidor-educador interno ou externo e osseguintes critérios:
 

    I – nível I: correspondente a 30%(trinta por cento) do valor do nível III, nos treinamentos que tratarem decompetências ou habilidades desenvolvidas na sua área de trabalho ou de seucargo de provimento efetivo;
 

    II – nível II: correspondente a 75%(setenta e cinco por cento) do valor do nível III, nos treinamentos que trataremde competências ou habilidades desenvolvidas na sua área de trabalho ou decargo de provimento efetivo, desde que o servidor-educador possuaespecialização, MBA, mestrado ou doutorado, relacionado com o assunto dotreinamento; e
 

    III – nível III: correspondente a(cem por cento) do valor da hora/aula, previsto no Anexo deste Decreto, nostreinamentos cujo assunto não seja relacionado com as competências ouhabilidades de sua área de trabalho ou de seu cargo de provimento efetivo,que o servidor- educador possua especialização, MBA, mestrado ou doutoradoassunto objeto do treinamento.” (NR)
 

    Art. 2º O valor mensal da gratificaçãode que trata o Decreto nº 12.160, de 1998, pago ao servidor-educador interno ouexterno, fica limitado em 65% (sessenta e cinco por cento) do valor dovencimento básico inicial do padrão Nível Superior (NS) e abrange todos ospagamentos mensais relacionados a treinamento, seleção, progressão funcional eações de qualidade de vida.
 

    Art. 3º Fica estabelecido em 65%(sessenta e cinco por cento) do valor do vencimento básico inicial do padrão NS,o valor da gratificação de que trata o Decreto nº 12.160, de 1998, a ser pagoaos servidores municipais que desempenharem as seguintes funções:
 

    I – coordenador dos trabalhos daComissão Examinadora de concursos públicos municipais, previsto no item 1.1.a doAnexo ao Decreto nº 12.160, de 1998;
 

    II – coordenador dos trabalhos daComissão Examinadora da progressão funcional previsto no item 1.1.a.1 do Anexoao Decreto nº 12.160, de 1998; ou
 

    III – integrante da ComissãoElaboradora, como elaborador de programa e prova de múltipla escolha, emconcursos públicos municipais, previsto no item 1.1.b do Anexo ao Decretonº12.160, de 1998.
 

    Parágrafo único. Ficam mantidos osvalores atribuídos aos demais itens constantes no Anexo ao Decreto nº 12.160, de1998, aplicando- se-lhes o disposto no § 2º do art. 1º do referido Decreto.
 

    Art. 4º Fica alterado o item 3 doao Decreto nº 12.160, de 1998, relativamente ao valores das atividades detreinamento, conforme o Anexo deste Decreto.
 

    Art. 5º Este Decreto entra em vigor nadata de sua publicação.
 

    Art. 6º Ficam revogados os arts.4º e6º do Decreto nº 12.160, de 19 de novembro de 1998.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 5de julho de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Sônia Vaz Pinto,
    Secretária Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.
 

 

ANEXO AO DECRETO Nº 17.854.
“ANEXO AO DECRETO Nº 12.160.
TABELA DE VALORES DE GRATIFICAÇÃO RELATIVA AO EXERCÍCIO
DE ATIVIDADES DE SELEÇÃO E TREINAMENTO
.........................................................................................................
 

    3. DAS ATIVIDADES DETREINAMENTO – valores hora/aula
 

Atividade de TreinamentoServidor-educador interno/externo(durante horário de expediente)Servidor-educador interno/externodo horário de expediente)
Nível I (30%)R$ 28,35R$ 42,42
Nível II (75%)R$ 70,88R$ 106,05
Nível III (100%)R$ 94,50R$ 141,40

 
” (NR)

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 17.854, DE 5 DE JULHODE2012.

Fixa limite máximo de pagamento mensalpara atividades de treinamento, seleção, progressão funcional e ações dequalidade de vida, altera o art. 5º do Decreto nº 12.160, de 19 de novembrode 1998, que fixa o valor da gratificação relativa ao exercício deatividades relacionadas à seleção e treinamento, e revoga os arts. 4º e 6ºdo referido Decreto.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuiçõesque lhe confere o inciso IV do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,
 

D E C R E T A:
 

    Art. 1º Fica alterado o art. 5º doDecreto nº 12.160, de 19 de novembro de 1998, conforme segue:
 

    “Art. 5º As atividades de Instrutor ePalestrante de treinamento promovido pela PMPA, executadas por servidor públicomunicipal fica limitada em 20 (vinte) horas/mês para cada servidor-educador.
 

    § 1º Para efeitos deste Decretoconsidera-se servidor - educador:
 

    I – interno: aquele que realizartreinamentos no seu órgão de exercício;
 

    II – externo: aquele que realizartreinamentos em órgão diversos do seu órgão de exercício.
 

    § 2º A atribuição de valores relativosàs atividades de treinamento considera o desempenho da atividade no horário deexpediente ou fora deste pelo servidor-educador interno ou externo e osseguintes critérios:
 

    I – nível I: correspondente a 30%(trinta por cento) do valor do nível III, nos treinamentos que tratarem decompetências ou habilidades desenvolvidas na sua área de trabalho ou de seucargo de provimento efetivo;
 

    II – nível II: correspondente a 75%(setenta e cinco por cento) do valor do nível III, nos treinamentos que trataremde competências ou habilidades desenvolvidas na sua área de trabalho ou decargo de provimento efetivo, desde que o servidor-educador possuaespecialização, MBA, mestrado ou doutorado, relacionado com o assunto dotreinamento; e
 

    III – nível III: correspondente a(cem por cento) do valor da hora/aula, previsto no Anexo deste Decreto, nostreinamentos cujo assunto não seja relacionado com as competências ouhabilidades de sua área de trabalho ou de seu cargo de provimento efetivo,que o servidor- educador possua especialização, MBA, mestrado ou doutoradoassunto objeto do treinamento.” (NR)
 

    Art. 2º O valor mensal da gratificaçãode que trata o Decreto nº 12.160, de 1998, pago ao servidor-educador interno ouexterno, fica limitado em 65% (sessenta e cinco por cento) do valor dovencimento básico inicial do padrão Nível Superior (NS) e abrange todos ospagamentos mensais relacionados a treinamento, seleção, progressão funcional eações de qualidade de vida.
 

    Art. 3º Fica estabelecido em 65%(sessenta e cinco por cento) do valor do vencimento básico inicial do padrão NS,o valor da gratificação de que trata o Decreto nº 12.160, de 1998, a ser pagoaos servidores municipais que desempenharem as seguintes funções:
 

    I – coordenador dos trabalhos daComissão Examinadora de concursos públicos municipais, previsto no item 1.1.a doAnexo ao Decreto nº 12.160, de 1998;
 

    II – coordenador dos trabalhos daComissão Examinadora da progressão funcional previsto no item 1.1.a.1 do Anexoao Decreto nº 12.160, de 1998; ou
 

    III – integrante da ComissãoElaboradora, como elaborador de programa e prova de múltipla escolha, emconcursos públicos municipais, previsto no item 1.1.b do Anexo ao Decretonº12.160, de 1998.
 

    Parágrafo único. Ficam mantidos osvalores atribuídos aos demais itens constantes no Anexo ao Decreto nº 12.160, de1998, aplicando- se-lhes o disposto no § 2º do art. 1º do referido Decreto.
 

    Art. 4º Fica alterado o item 3 doao Decreto nº 12.160, de 1998, relativamente ao valores das atividades detreinamento, conforme o Anexo deste Decreto.
 

    Art. 5º Este Decreto entra em vigor nadata de sua publicação.
 

    Art. 6º Ficam revogados os arts.4º e6º do Decreto nº 12.160, de 19 de novembro de 1998.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 5de julho de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Sônia Vaz Pinto,
    Secretária Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.
 

 

ANEXO AO DECRETO Nº 17.854.
“ANEXO AO DECRETO Nº 12.160.
TABELA DE VALORES DE GRATIFICAÇÃO RELATIVA AO EXERCÍCIO
DE ATIVIDADES DE SELEÇÃO E TREINAMENTO
.........................................................................................................
 

    3. DAS ATIVIDADES DETREINAMENTO – valores hora/aula
 

Atividade de TreinamentoServidor-educador interno/externo(durante horário de expediente)Servidor-educador interno/externodo horário de expediente)
Nível I (30%)R$ 28,35R$ 42,42
Nível II (75%)R$ 70,88R$ 106,05
Nível III (100%)R$ 94,50R$ 141,40

 
” (NR)