| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
REPUBLICAÇÃO
DECRETO Nº 17.964, DE 6 DE SETEMBRO DE 2012.
Regulamenta a Lei nº 11.248, de 4 de abril de 2012, queinstitui a Gratificação de Responsabilidade Ambiental e Alcance de Metas (GRAAM)nos serviços públicos da área das ciências biológicas aos servidoresmunicipais detentores de cargos de provimento efetivo de Biólogo, emefetivo exercício nas administrações direta, autárquica e fundacional eregulamenta a constituição e o funcionamento do Comitê Central deAvaliação de Metas (CCAM) da GRAAM. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições quelhe confere o inciso IV do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
Das Metas e dos Indicadores de Desempenho
Art. 1º Os critérios e procedimentos relativos às avaliações individual e institucional de alcance de metas, de que trata a Lei nº 11.248, de4 de abril de 2012, reger-se-ão pelas disposições deste Decreto.
Art. 2º As metas individuais e institucionais serão aferidaspor meio de indicadores de desempenho na execução dos serviços públicos nadas ciências biológicas.
Art. 3º Os indicadores e metas:
I – institucionais serão pactuados entre servidores e aAdministração municipal, considerando-se:
a) os projetos estratégicos e as ações prioritárias do PoderExecutivo;
b) as características específicas de cada órgão, decorrentes danatureza de suas atividades; e
c) os recursos disponíveis para o desenvolvimento dasatividades;
II – individuais serão pactuados entre os servidoresdestinatários da Gratificação de Responsabilidade Ambiental e Alcance de Metas (GRAAM)e suas respectivas chefias imediatas, ou substitutos legais, e validados pelotitular do respectivo órgão, considerando-se:
a) as metas institucionais e suas condicionantes legais; e
b) as tarefas atribuídas ao servidor dentro das atividadesconstantes do art. 8º, da Lei nº 11.248, de 2012.
§ 1º As metas institucionais e individuais terão pesoigual,de 50% (cinqüenta por cento), cada uma, no total das avaliações da partevariável da GRAAM.
§ 2º As metas, indicadores de desempenho e o percentual dasmetas institucionais atingidos em cada período estarão disponibilizados pelaAdministração Pública para acompanhamento dos servidores beneficiários daGRAAMe aferição do Comitê Central de Avaliação de Metas (CCAM).
§ 3º O percentual das metas institucionais será aferido pelamédia dos indicadores de que trata a al. ‘a’, do inc. I deste artigo.
Art. 4º A pactuação e a aferição das metas serão realizadastrimestralmente e o resultado obtido na aferição servirá como base para opagamento da parte variável da GRAAM no trimestre subseqüente.
Art. 5º A fixação de indicadores será realizada por meio deregulamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desteDecreto, com as seguintes previsões:
I – descrição das atividades da área das ciências biológicasdesenvolvidas na Secretaria, Autarquia ou Fundação, separadamente;
II – os indicadores relativos às atividades desempenhadas;
III – as metas correspondentes a cada indicador;
IV – a forma de medição do resultado; e
V – outros elementos necessários à aferição dos resultados.
Art. 6º O registro das metas e aferições será realizado emplanilha individualizada.
§ 1º A avaliação do servidor será realizada em conjunto coma respectiva chefia imediata, homologada pelo titular do órgão, ou substitutolegal, e será encaminhada ao CCAM da GRAAM até o sétimo dia posterior ao términodo trimestre.
§ 2º A área responsável pelos recursos humanos nasSecretarias, ou equivalente nas Autarquias e Fundação, será responsável pelosencaminhamentos das avaliações aos titulares nas pastas e demais providênciasrelativas aos trâmites da GRAAM.
Art. 7º As metas individuais estabelecidas poderão serrevisadas e repactuadas, desde que validadas pelo CCAM da GRAAM, na ocorrênciade fatos não previstos no período de avaliação ou que independam da atuação doservidor.
Art. 8º Caso ocorra alteração na lotação do servidor,far-se-á a avaliação do período proporcionalmente ao que contabilizar maiortempo e, em sendo iguais, prevalecerá a meta da unidade de origem
.Art. 9º Ocorrendo os afastamentos previstos no art. 14Lei nº 11.248, de 2012, quando não previstos durante a pactuação das metas, ocálculo ou aferição serão proporcionais ao período de efetivo exercício,representando a totalidade da meta.
Art. 10. Ocorrendo o disposto nos arts. 8º e 9º desteDecreto, deverá ser feita comunicação ao CCAM-GRAAM, que validará a nova meta.
Art. 11. Caso não ocorra o lançamento dos resultadosinstitucionais ou individuais pelas Administrações Direta, Autárquica eFundacional até o prazo estabelecido, será considerado o valor do períodoanterior, ajustando-se no seguinte, salvo quando inexistente.
Art. 12. O resultado das metas individuais será consideradocomo 0 (zero) quando o servidor der causa ao descumprimento do prazo de enviodas planilhas individuais.
Art. 13. Considerar-se-ão alcançadas na totalidade asmetasindividuais quando a Administração Pública der causa ao descumprimento doprazopara envio das planilhas individuais.
Parágrafo único. Após a verificação das metas não enviadastempestivamente, far-se-á o pagamento ajustando-se no período subseqüente.
Art. 14. Havendo divergência no estabelecimento de metas esua avaliação, caberá pedido de reconsideração ao titular da pasta e, daresposta, recurso ao CCAM da GRAAM.
Parágrafo único. Se necessário, será ajustado o valordaGRAAM referente ao período questionado, até o mês subseqüente à decisão doda GRAAM.
CAPÍTULO II
Do Comitê Central de Avaliação de Metas (CCAM)
Art. 15. Ao CCAM, de que trata a Lei nº 11.248, de 2012, queinstitui a GRAAM dos servidores municipais detentores do cargos de Biólogo, soba coordenação da Secretaria Municipal de Administração (SMA), compete:
I – avaliação, aferição, invalidação, validação, estabelecimentode regras e coordenação dos processos envolvendo metas, indicadores dedesempenho e seus resultados; e
II – julgamento de recursos referentes às avaliações dedesempenho.
§ 1º As metas serão validadas pelo CCAM pelo período de 3(três) meses, podendo ser reavaliadas após este período.
§ 2º O CCAM poderá chamar a chefia ou o servidor paraprestar esclarecimento, caso entenda necessário.
Art. 16. O CCAM será composto por 6 (seis) membrosdesignados por portaria do Prefeito, sendo:
I – 2/3 (dois terços) de servidores municipais da AdministraçãoCentralizada, Autarquias e Fundação Municipais, com conhecimento em sistema demedição de indicadores de desempenho, indicados pelos respectivos titulares dasrepartições municipais; e
II – 1/3 (um terço) de servidores municipais detentores dode Biólogo, eleitos pelos servidores detentores do cargo efetivo da mesmaclassee cargos, dos órgãos da Administração Centralizada, Autarquias e FundaçãoMunicipais.
§ 1º Os representantes dos servidores municipais referidosno inc. II deste artigo serão escolhidos dentre os servidores beneficiadosGRAAM, estáveis e em efetivo exercício.
§ 2º Enquanto não ocorrer a eleição de que trata o § 1ºdeste artigo, os representantes dos servidores poderão ser indicados pelaprópria categoria.
Art. 17. O CCAM será presidido pelo Secretário Municipal deAdministração, ocupando uma das vagas de representantes municipais referidas noinc. I do art. 16 deste Decreto.
Parágrafo único. A eleição dos representantes do CCAMdar-se-á a cada período de 25 (vinte e cinco) meses, mediante convocação dotitular da SMA.
Art. 18. As reuniões do CCAM ocorrerão mensalmente, porconvocação do Secretário Municipal de Administração.
§ 1º Poderá ser convocada reunião extraordinária comaprovação prévia de pauta específica pelo Presidente do CCAM.
§ 2º As decisões do CCAM serão tomadas por maioria devotos.
Art. 19. As normas internas de funcionamento do CCAM serãoregulamentadas em instrumento específico.
Art. 20. Os casos omissos serão tratados pelo CCAM.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de setembro de 2012.
José Fortunati,
Prefeito.
Rita de Cássia Reda Eloy,
Secretária Municipal de Administração, em exercício.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.