Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº 17.970, DE 13 DE SETEMBRO DE2012.

 

Regulamenta a Lei nº 11.296, de 15 de junho de 2012 – queAutoriza a Administração Direta e Indireta do Município de Porto Alegre eaCâmara Municipal de Porto Alegre a anteciparem valores a serem doados porservidores municipais, ativos ou inativos, ao Fundo Municipal do Idoso e dáoutras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuiçõesque lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeirode 1994, e Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

considerando o disposto no artigo 22 da Lei Federal nº 9.532, de10 de dezembro de 2007; e considerando a Lei nº 11.296, de 15 de junho de2012,

D E C R E T A:

Art. 1º As doações de que trata a Lei nº 11.296, dejunho de 2012, regular-se-ão pelas disposições deste Decreto.

Art. 2º As doações deverão ser efetuadas pela internet,através do “site” http://rh24horas.procempa.com.br/, até às 00h00min doantepenúltimo dia útil do mês de dezembro do exercício corrente.

Art. 3º Os valores doados serão depositados diretamentena conta corrente bancária do Fundo Municipal do Idoso pela Secretaria Municipalda Fazenda (SMF) mediante a informação detalhada dos doadores e valoresencaminhados formalmente através de planilha “Microsoft Excel” pela Companhia deProcessamento de Dados do Município de Porto Alegre (Procempa) até o penúltimodia útil do mês de dezembro do exercício corrente.

§ 1º Os valores doados não poderão ultrapassar o limitede 6% (seis por cento) do imposto devido pelo servidor municipal que fizerDeclaração de Imposto de Renda pelo modelo completo.

§ 2º Os comprovantes das doações estarão disponíveis apartir de janeiro do exercício seguinte ao da efetiva doação no “site” http://rh24horas.procempa.com.br/,na opção doação Fundo do Idoso.

Art. 4º Os valores adiantados pelo Poder Executivoserãodescontados através da folha de pagamento do servidor contribuinte em 3

(três) parcelas iguais, nos meses de setembro, outubroenovembro do exercício seguinte ao da efetivação das doações.

§ 1º Nos casos de vacância de cargo efetivo municipal ouaposentadoria, anteriores aos meses outubro e novembro do exercício seguinte aoda efetivação das doações, o desconto de que trata este artigo será integral.

§ 2º Ocorrendo vacância no mês de outubro pelos motivosestabelecidos no § 1º deste artigo, a parcela de novembro será antecipadaparafins do desconto previsto neste artigo.

Art. 5º As disposições deste Decreto aplicam-se àsAutarquias e Fundação Municipais.

Art. 6º Para fins de operacionalização das disposiçõescontidas no presente Decreto, devem a Empresa Pública de Transporte e Circulação(EPTC), a Procempa e a Companhia Carris Porto-Alegrense, emitir suas própriasnormatizações no âmbito de suas competências.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de setembro de 2012.

 

José Fortunati,

Prefeito.

Roberto Bertoncini,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

 

 

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº 17.970, DE 13 DE SETEMBRO DE2012.

 

Regulamenta a Lei nº 11.296, de 15 de junho de 2012 – queAutoriza a Administração Direta e Indireta do Município de Porto Alegre eaCâmara Municipal de Porto Alegre a anteciparem valores a serem doados porservidores municipais, ativos ou inativos, ao Fundo Municipal do Idoso e dáoutras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuiçõesque lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeirode 1994, e Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

considerando o disposto no artigo 22 da Lei Federal nº 9.532, de10 de dezembro de 2007; e considerando a Lei nº 11.296, de 15 de junho de2012,

D E C R E T A:

Art. 1º As doações de que trata a Lei nº 11.296, dejunho de 2012, regular-se-ão pelas disposições deste Decreto.

Art. 2º As doações deverão ser efetuadas pela internet,através do “site” http://rh24horas.procempa.com.br/, até às 00h00min doantepenúltimo dia útil do mês de dezembro do exercício corrente.

Art. 3º Os valores doados serão depositados diretamentena conta corrente bancária do Fundo Municipal do Idoso pela Secretaria Municipalda Fazenda (SMF) mediante a informação detalhada dos doadores e valoresencaminhados formalmente através de planilha “Microsoft Excel” pela Companhia deProcessamento de Dados do Município de Porto Alegre (Procempa) até o penúltimodia útil do mês de dezembro do exercício corrente.

§ 1º Os valores doados não poderão ultrapassar o limitede 6% (seis por cento) do imposto devido pelo servidor municipal que fizerDeclaração de Imposto de Renda pelo modelo completo.

§ 2º Os comprovantes das doações estarão disponíveis apartir de janeiro do exercício seguinte ao da efetiva doação no “site” http://rh24horas.procempa.com.br/,na opção doação Fundo do Idoso.

Art. 4º Os valores adiantados pelo Poder Executivoserãodescontados através da folha de pagamento do servidor contribuinte em 3

(três) parcelas iguais, nos meses de setembro, outubroenovembro do exercício seguinte ao da efetivação das doações.

§ 1º Nos casos de vacância de cargo efetivo municipal ouaposentadoria, anteriores aos meses outubro e novembro do exercício seguinte aoda efetivação das doações, o desconto de que trata este artigo será integral.

§ 2º Ocorrendo vacância no mês de outubro pelos motivosestabelecidos no § 1º deste artigo, a parcela de novembro será antecipadaparafins do desconto previsto neste artigo.

Art. 5º As disposições deste Decreto aplicam-se àsAutarquias e Fundação Municipais.

Art. 6º Para fins de operacionalização das disposiçõescontidas no presente Decreto, devem a Empresa Pública de Transporte e Circulação(EPTC), a Procempa e a Companhia Carris Porto-Alegrense, emitir suas própriasnormatizações no âmbito de suas competências.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de setembro de 2012.

 

José Fortunati,

Prefeito.

Roberto Bertoncini,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

 

 

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Regulamenta a Lei nº 11.296, de 15 de junho de 2012 – queAutoriza a Administração Direta e Indireta do Município de Porto Alegre eaCâmara Municipal de Porto Alegre a anteciparem valores a serem doados porservidores municipais, ativos ou inativos, ao Fundo Municipal do Idoso e dáoutras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuiçõesque lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeirode 1994, e Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

considerando o disposto no artigo 22 da Lei Federal nº 9.532, de10 de dezembro de 2007; e considerando a Lei nº 11.296, de 15 de junho de2012,

D E C R E T A:

Art. 1º As doações de que trata a Lei nº 11.296, dejunho de 2012, regular-se-ão pelas disposições deste Decreto.

Art. 2º As doações deverão ser efetuadas pela internet,através do “site” http://rh24horas.procempa.com.br/, até às 00h00min doantepenúltimo dia útil do mês de dezembro do exercício corrente.

Art. 3º Os valores doados serão depositados diretamentena conta corrente bancária do Fundo Municipal do Idoso pela Secretaria Municipalda Fazenda (SMF) mediante a informação detalhada dos doadores e valoresencaminhados formalmente através de planilha “Microsoft Excel” pela Companhia deProcessamento de Dados do Município de Porto Alegre (Procempa) até o penúltimodia útil do mês de dezembro do exercício corrente.

§ 1º Os valores doados não poderão ultrapassar o limitede 6% (seis por cento) do imposto devido pelo servidor municipal que fizerDeclaração de Imposto de Renda pelo modelo completo.

§ 2º Os comprovantes das doações estarão disponíveis apartir de janeiro do exercício seguinte ao da efetiva doação no “site” http://rh24horas.procempa.com.br/,na opção doação Fundo do Idoso.

Art. 4º Os valores adiantados pelo Poder Executivoserãodescontados através da folha de pagamento do servidor contribuinte em 3

(três) parcelas iguais, nos meses de setembro, outubroenovembro do exercício seguinte ao da efetivação das doações.

§ 1º Nos casos de vacância de cargo efetivo municipal ouaposentadoria, anteriores aos meses outubro e novembro do exercício seguinte aoda efetivação das doações, o desconto de que trata este artigo será integral.

§ 2º Ocorrendo vacância no mês de outubro pelos motivosestabelecidos no § 1º deste artigo, a parcela de novembro será antecipadaparafins do desconto previsto neste artigo.

Art. 5º As disposições deste Decreto aplicam-se àsAutarquias e Fundação Municipais.

Art. 6º Para fins de operacionalização das disposiçõescontidas no presente Decreto, devem a Empresa Pública de Transporte e Circulação(EPTC), a Procempa e a Companhia Carris Porto-Alegrense, emitir suas própriasnormatizações no âmbito de suas competências.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de setembro de 2012.

 

José Fortunati,

Prefeito.

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Regulamenta a Lei nº 11.296, de 15 de junho de 2012 – queAutoriza a Administração Direta e Indireta do Município de Porto Alegre eaCâmara Municipal de Porto Alegre a anteciparem valores a serem doados porservidores municipais, ativos ou inativos, ao Fundo Municipal do Idoso e dáoutras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuiçõesque lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeirode 1994, e Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

considerando o disposto no artigo 22 da Lei Federal nº 9.532, de10 de dezembro de 2007; e considerando a Lei nº 11.296, de 15 de junho de2012,

D E C R E T A:

Art. 1º As doações de que trata a Lei nº 11.296, dejunho de 2012, regular-se-ão pelas disposições deste Decreto.

Art. 2º As doações deverão ser efetuadas pela internet,através do “site” http://rh24horas.procempa.com.br/, até às 00h00min doantepenúltimo dia útil do mês de dezembro do exercício corrente.

Art. 3º Os valores doados serão depositados diretamentena conta corrente bancária do Fundo Municipal do Idoso pela Secretaria Municipalda Fazenda (SMF) mediante a informação detalhada dos doadores e valoresencaminhados formalmente através de planilha “Microsoft Excel” pela Companhia deProcessamento de Dados do Município de Porto Alegre (Procempa) até o penúltimodia útil do mês de dezembro do exercício corrente.

§ 1º Os valores doados não poderão ultrapassar o limitede 6% (seis por cento) do imposto devido pelo servidor municipal que fizerDeclaração de Imposto de Renda pelo modelo completo.

§ 2º Os comprovantes das doações estarão disponíveis apartir de janeiro do exercício seguinte ao da efetiva doação no “site” http://rh24horas.procempa.com.br/,na opção doação Fundo do Idoso.

Art. 4º Os valores adiantados pelo Poder Executivoserãodescontados através da folha de pagamento do servidor contribuinte em 3

(três) parcelas iguais, nos meses de setembro, outubroenovembro do exercício seguinte ao da efetivação das doações.

§ 1º Nos casos de vacância de cargo efetivo municipal ouaposentadoria, anteriores aos meses outubro e novembro do exercício seguinte aoda efetivação das doações, o desconto de que trata este artigo será integral.

§ 2º Ocorrendo vacância no mês de outubro pelos motivosestabelecidos no § 1º deste artigo, a parcela de novembro será antecipadaparafins do desconto previsto neste artigo.

Art. 5º As disposições deste Decreto aplicam-se àsAutarquias e Fundação Municipais.

Art. 6º Para fins de operacionalização das disposiçõescontidas no presente Decreto, devem a Empresa Pública de Transporte e Circulação(EPTC), a Procempa e a Companhia Carris Porto-Alegrense, emitir suas própriasnormatizações no âmbito de suas competências.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação.

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José Fortunati,

Prefeito.

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Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

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DECRETO Nº 17.970, DE 13 DE SETEMBRO DE2012.

 

Regulamenta a Lei nº 11.296, de 15 de junho de 2012 – queAutoriza a Administração Direta e Indireta do Município de Porto Alegre eaCâmara Municipal de Porto Alegre a anteciparem valores a serem doados porservidores municipais, ativos ou inativos, ao Fundo Municipal do Idoso e dáoutras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuiçõesque lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeirode 1994, e Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

considerando o disposto no artigo 22 da Lei Federal nº 9.532, de10 de dezembro de 2007; e considerando a Lei nº 11.296, de 15 de junho de2012,

D E C R E T A:

Art. 1º As doações de que trata a Lei nº 11.296, dejunho de 2012, regular-se-ão pelas disposições deste Decreto.

Art. 2º As doações deverão ser efetuadas pela internet,através do “site” http://rh24horas.procempa.com.br/, até às 00h00min doantepenúltimo dia útil do mês de dezembro do exercício corrente.

Art. 3º Os valores doados serão depositados diretamentena conta corrente bancária do Fundo Municipal do Idoso pela Secretaria Municipalda Fazenda (SMF) mediante a informação detalhada dos doadores e valoresencaminhados formalmente através de planilha “Microsoft Excel” pela Companhia deProcessamento de Dados do Município de Porto Alegre (Procempa) até o penúltimodia útil do mês de dezembro do exercício corrente.

§ 1º Os valores doados não poderão ultrapassar o limitede 6% (seis por cento) do imposto devido pelo servidor municipal que fizerDeclaração de Imposto de Renda pelo modelo completo.

§ 2º Os comprovantes das doações estarão disponíveis apartir de janeiro do exercício seguinte ao da efetiva doação no “site” http://rh24horas.procempa.com.br/,na opção doação Fundo do Idoso.

Art. 4º Os valores adiantados pelo Poder Executivoserãodescontados através da folha de pagamento do servidor contribuinte em 3

(três) parcelas iguais, nos meses de setembro, outubroenovembro do exercício seguinte ao da efetivação das doações.

§ 1º Nos casos de vacância de cargo efetivo municipal ouaposentadoria, anteriores aos meses outubro e novembro do exercício seguinte aoda efetivação das doações, o desconto de que trata este artigo será integral.

§ 2º Ocorrendo vacância no mês de outubro pelos motivosestabelecidos no § 1º deste artigo, a parcela de novembro será antecipadaparafins do desconto previsto neste artigo.

Art. 5º As disposições deste Decreto aplicam-se àsAutarquias e Fundação Municipais.

Art. 6º Para fins de operacionalização das disposiçõescontidas no presente Decreto, devem a Empresa Pública de Transporte e Circulação(EPTC), a Procempa e a Companhia Carris Porto-Alegrense, emitir suas própriasnormatizações no âmbito de suas competências.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de setembro de 2012.

 

José Fortunati,

Prefeito.

Roberto Bertoncini,

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Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

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Acompanhamento Estratégico.