DECRETO Nº 17.984, DE 21 DE SETEMBRO DE 2012.

 

Declara Área de Uso Especial, para integrar o PatrimônioNatural e Ecológico, a Rua da República.

 

                       O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais que lheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre (LOMPA),e tendo em vista o disposto no artigo 9º, inciso III, da mesma Lei, e nostermosdo artigo 51, inciso VI, e parágrafo único, e do artigo 156, inciso VI, ambos doCódigo Estadual do Meio Ambiente – Lei nº 11.520, de 3 de agosto de 2000,e daLei nº 11.292, de 5 de junho de 2012;

Considerando que compete, comumente, à União, aos Estados, aoDistrito Federal e aos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluiçãoem qualquer de suas formas, como bem preceitua o artigo 23, inciso VI, daConstituição Federal;

considerando que todos têm direito ao meio ambienteecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadiaqualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever dedefendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, nos termosdoartigo 225 da Constituição Federal;

considerando a necessidade de proteção à flora, combatendopermanentemente as práticas que coloquem em risco sua função ecológica;

considerando os Princípios do Desenvolvimento Sustentável, daPrevenção na gestão ambiental e da Participação da sociedade no processodecisório;

considerando que a Política Nacional do Meio Ambiente tem porobjetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia àvida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico,aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana,conforme dispõe o artigo 2º da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;

considerando que a LOMPA prevê, em seu artigo 236, queoMunicípio desenvolverá ações permanentes de planejamento, proteção, restauraçãoe fiscalização do meio ambiente;

considerando que cumpre ao Poder Público buscar, através dosinstrumentos legais existentes, a permanente qualidade de vida da população dePorto Alegre;

considerando a Lei nº 11.292, de 2012, que declara comode uso especial os logradouros públicos considerados Túneis Verdes;

considerando a existência de interesse público em proteger opatrimônio natural da Rua da República, especialmente as espécies vegetaisarbóreas existentes, notáveis por seu porte e concentração, bem como derelevante valor paisagístico; e considerando a importância da Rua da República,no que diz respeito aos aspectos históricos, paisagísticos e ecológicos doMunicípio de Porto Alegre, através de seus túneis verdes,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada de uso especial a vegetaçãoarbórea da Rua da República.

Art. 2º A Rua da República passa a integrar o PatrimônioNatural e Ecológico do Município, reconhecida a vegetação arbórea existente noslogradouros, caracterizadas por túneis verdes, no conjunto de paisagens notáveisdo Município de Porto Alegre.

Art. 3º Para os fins previstos neste Decreto, ficavedadaqualquer alteração no calçamento dos locais descritos no art. 1º deste

Decreto, que modifique ou comprometa as característicassua vegetação arbórea, visando sua perpetuação.

Art. 4º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Smam)fará o manejo necessário na vegetação arbórea dos logradouros, conservandotúneis verdes existentes.

Parágrafo único. O manejo deve considerar a manutenção dacaracterística arbórea dos locais, através das espécies nativas já existentes.

Art. 5º Na substituição da rede elétrica existenteou nainstalação de rede elétrica nova, deverá ser utilizada rede elétrica subterrâneaou rede elétrica ecológica, conforme previsto na Lei nº 8.971, de 1º de agostode 2002 e na Lei nº 11.292, de 5 de junho de 2012.

Art. 6º Constatada a ocorrência de qualquer intervençãoofensiva ao disposto neste Decreto, a Smam deverá diligenciar, junto ao

infrator, visando a recuperação imediata do dano,independentemente da aplicação de sanções administrativas e penais cabíveis.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de setembro de

 

José Fortunati,

Prefeito.

Luiz Fernando Záchia,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

 

 

DECRETO Nº 17.984, DE 21 DE SETEMBRO DE 2012.

 

Declara Área de Uso Especial, para integrar o PatrimônioNatural e Ecológico, a Rua da República.

 

                       O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais que lheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre (LOMPA),e tendo em vista o disposto no artigo 9º, inciso III, da mesma Lei, e nostermosdo artigo 51, inciso VI, e parágrafo único, e do artigo 156, inciso VI, ambos doCódigo Estadual do Meio Ambiente – Lei nº 11.520, de 3 de agosto de 2000,e daLei nº 11.292, de 5 de junho de 2012;

Considerando que compete, comumente, à União, aos Estados, aoDistrito Federal e aos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluiçãoem qualquer de suas formas, como bem preceitua o artigo 23, inciso VI, daConstituição Federal;

considerando que todos têm direito ao meio ambienteecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadiaqualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever dedefendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, nos termosdoartigo 225 da Constituição Federal;

considerando a necessidade de proteção à flora, combatendopermanentemente as práticas que coloquem em risco sua função ecológica;

considerando os Princípios do Desenvolvimento Sustentável, daPrevenção na gestão ambiental e da Participação da sociedade no processodecisório;

considerando que a Política Nacional do Meio Ambiente tem porobjetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia àvida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico,aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana,conforme dispõe o artigo 2º da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;

considerando que a LOMPA prevê, em seu artigo 236, queoMunicípio desenvolverá ações permanentes de planejamento, proteção, restauraçãoe fiscalização do meio ambiente;

considerando que cumpre ao Poder Público buscar, através dosinstrumentos legais existentes, a permanente qualidade de vida da população dePorto Alegre;

considerando a Lei nº 11.292, de 2012, que declara comode uso especial os logradouros públicos considerados Túneis Verdes;

considerando a existência de interesse público em proteger opatrimônio natural da Rua da República, especialmente as espécies vegetaisarbóreas existentes, notáveis por seu porte e concentração, bem como derelevante valor paisagístico; e considerando a importância da Rua da República,no que diz respeito aos aspectos históricos, paisagísticos e ecológicos doMunicípio de Porto Alegre, através de seus túneis verdes,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada de uso especial a vegetaçãoarbórea da Rua da República.

Art. 2º A Rua da República passa a integrar o PatrimônioNatural e Ecológico do Município, reconhecida a vegetação arbórea existente noslogradouros, caracterizadas por túneis verdes, no conjunto de paisagens notáveisdo Município de Porto Alegre.

Art. 3º Para os fins previstos neste Decreto, ficavedadaqualquer alteração no calçamento dos locais descritos no art. 1º deste

Decreto, que modifique ou comprometa as característicassua vegetação arbórea, visando sua perpetuação.

Art. 4º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Smam)fará o manejo necessário na vegetação arbórea dos logradouros, conservandotúneis verdes existentes.

Parágrafo único. O manejo deve considerar a manutenção dacaracterística arbórea dos locais, através das espécies nativas já existentes.

Art. 5º Na substituição da rede elétrica existenteou nainstalação de rede elétrica nova, deverá ser utilizada rede elétrica subterrâneaou rede elétrica ecológica, conforme previsto na Lei nº 8.971, de 1º de agostode 2002 e na Lei nº 11.292, de 5 de junho de 2012.

Art. 6º Constatada a ocorrência de qualquer intervençãoofensiva ao disposto neste Decreto, a Smam deverá diligenciar, junto ao

infrator, visando a recuperação imediata do dano,independentemente da aplicação de sanções administrativas e penais cabíveis.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de setembro de

 

José Fortunati,

Prefeito.

Luiz Fernando Záchia,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

 

 

DECRETO Nº 17.984, DE 21 DE SETEMBRO DE 2012.

 

Declara Área de Uso Especial, para integrar o PatrimônioNatural e Ecológico, a Rua da República.

 

                       O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais que lheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre (LOMPA),e tendo em vista o disposto no artigo 9º, inciso III, da mesma Lei, e nostermosdo artigo 51, inciso VI, e parágrafo único, e do artigo 156, inciso VI, ambos doCódigo Estadual do Meio Ambiente – Lei nº 11.520, de 3 de agosto de 2000,e daLei nº 11.292, de 5 de junho de 2012;

Considerando que compete, comumente, à União, aos Estados, aoDistrito Federal e aos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluiçãoem qualquer de suas formas, como bem preceitua o artigo 23, inciso VI, daConstituição Federal;

considerando que todos têm direito ao meio ambienteecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadiaqualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever dedefendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, nos termosdoartigo 225 da Constituição Federal;

considerando a necessidade de proteção à flora, combatendopermanentemente as práticas que coloquem em risco sua função ecológica;

considerando os Princípios do Desenvolvimento Sustentável, daPrevenção na gestão ambiental e da Participação da sociedade no processodecisório;

considerando que a Política Nacional do Meio Ambiente tem porobjetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia àvida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico,aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana,conforme dispõe o artigo 2º da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;

considerando que a LOMPA prevê, em seu artigo 236, queoMunicípio desenvolverá ações permanentes de planejamento, proteção, restauraçãoe fiscalização do meio ambiente;

considerando que cumpre ao Poder Público buscar, através dosinstrumentos legais existentes, a permanente qualidade de vida da população dePorto Alegre;

considerando a Lei nº 11.292, de 2012, que declara comode uso especial os logradouros públicos considerados Túneis Verdes;

considerando a existência de interesse público em proteger opatrimônio natural da Rua da República, especialmente as espécies vegetaisarbóreas existentes, notáveis por seu porte e concentração, bem como derelevante valor paisagístico; e considerando a importância da Rua da República,no que diz respeito aos aspectos históricos, paisagísticos e ecológicos doMunicípio de Porto Alegre, através de seus túneis verdes,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada de uso especial a vegetaçãoarbórea da Rua da República.

Art. 2º A Rua da República passa a integrar o PatrimônioNatural e Ecológico do Município, reconhecida a vegetação arbórea existente noslogradouros, caracterizadas por túneis verdes, no conjunto de paisagens notáveisdo Município de Porto Alegre.

Art. 3º Para os fins previstos neste Decreto, ficavedadaqualquer alteração no calçamento dos locais descritos no art. 1º deste

Decreto, que modifique ou comprometa as característicassua vegetação arbórea, visando sua perpetuação.

Art. 4º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Smam)fará o manejo necessário na vegetação arbórea dos logradouros, conservandotúneis verdes existentes.

Parágrafo único. O manejo deve considerar a manutenção dacaracterística arbórea dos locais, através das espécies nativas já existentes.

Art. 5º Na substituição da rede elétrica existenteou nainstalação de rede elétrica nova, deverá ser utilizada rede elétrica subterrâneaou rede elétrica ecológica, conforme previsto na Lei nº 8.971, de 1º de agostode 2002 e na Lei nº 11.292, de 5 de junho de 2012.

Art. 6º Constatada a ocorrência de qualquer intervençãoofensiva ao disposto neste Decreto, a Smam deverá diligenciar, junto ao

infrator, visando a recuperação imediata do dano,independentemente da aplicação de sanções administrativas e penais cabíveis.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de setembro de

 

José Fortunati,

Prefeito.

Luiz Fernando Záchia,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.