| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO17.986, DE 24 DE SETEMBRO DE 2012.
Alterao anexo do Decreto nº 11.929, de 9 de março de 1998 – que aprova oRegulamento dos Parques Municipais – e revoga o Decreto nº 15.343, de 30 deoutubro de 2006 – que dá nova redação ao anexo do Decreto nº 11.929, de 1998– alterando o Regulamento dos Parques Urbanos e Praças. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânicado Município,
D E C R E T A:
Art.1º Fica alterado o Anexo do Decreto nº 11.929, de 9 de março de 1998, conformesegue:
“REGULAMENTO DOS PARQUES URBANOS E PRAÇAS
TÍTULOI
DasDisposições Preliminares
Art. 1º Sãoatribuições da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Smam) administrar ouso efuncionamento dos Parques Urbanos e Praças.
Parágrafoúnico. As disposições deste regulamento aplicam--se às pessoas físicasoujurídicas, de natureza pública ou privada, que utilizarem os Parques Urbanos ouPraças para quaisquer finalidades, tais como recreação, lazer e cultura, ouainda para atividades de caráter institucional, comercial e prestação deserviços.
Art. 2º À Smamconciliar os interesses dos usuários, pessoas físicas ou jurídicas, de naturezapública ou privada, incentivando a participação da comunidade em programasrecreativos, culturais, de esportes, lazer e educação ambiental, assim como aadoção, pela administração, de medidas de preservação do patrimônio natural ecultural.
Parágrafoúnico. Além das disposições constantes no presente Decreto, fica incumbido aoMunicípio adotar todas as demais medidas que se fizerem necessárias àsalvaguarda do interesse público e ambiental.
TÍTULOII
Das NormasAdministrativas
Art. 3º Os ParquesUrbanos e as Praças serão administrados por servidores designados na formaLei.
§ 1º Poderáser designado o mesmo servidor para administração de mais de 1 (um) ParqueUrbano ou Praça; e
§ 2º Aadoção de equipamentos de lazer, cultura, esportes e recreação, por órgãosentidades, sua manutenção e conservação, será regido por legislação própria.
Art. 4º Compete àSmam, precipuamente:
I – gerir ouso, funcionamento e fiscalização;
II – apoiar,acompanhar e desenvolver programas de caráter comunitário de lazer, de educaçãoambiental, de recreação e desportos, em articulação com órgãos municipaisafins;
III –promover a participação comunitária através de programas de comunicação erelacionamento com usuários e moradores das zonas circunvizinhas;
IV –providenciar a conservação e manutenção, inclusive das instalações ebenfeitorias, tomando as medidas cabíveis junto aos órgãos competentes,preservando os recursos ambientais existentes;
V – coordenaro serviço de zeladoria;
VI –requisitar guarda e segurança perante os órgãos competentes;
VII –estabelecer horário de visitação à área total ou a determinados locais, deacordo com suas finalidades;
VIII –quandose tratar de área cercada, permitir a entrada e saída de usuários,permissionários e outros, somente pelos pontos de acesso determinados;
IX – definir,antes da concessão da autorização emitida pela Secretaria Municipal da Produção,Industria e Comércio (SMIC), pontos onde os autorizados poderão desenvolver suasatividades comerciais ou de serviços, estando estes locais sujeitos aalterações, sempre que necessário, a fim de preservar o interesse públicoeambiental;
X –determinar os espaços e trajetos a serem utilizados ou percorridos pelosambulantes e pelos fornecedores de produtos e serviços;
XI –autorizar a entrada de veículos, em casos especiais, para fins de abastecimentoou outras finalidades, observando-se as diretrizes da Empresa Pública deTransporte e Circulação (EPTC);
XII –autorizar a realização de qualquer obra ou intervenção que necessitem de energiaelétrica, de água canalizada e de esgotos;
XIII –delimitar área nas adjacências das atividades comerciais autorizadas pelaSMIC,cuja limpeza deverá ficar sob a responsabilidade dos autorizados; e
XIV –executar atividades correlatas ou que lhe forem delegadas.
Art. 5º Os prédios edemais construções, administrados ou não pela Smam, situados em Parques Urbanose Praças, poderão ser objeto de convênio com instituições públicas ou privadas,visando à cooperação administrativa para sua preservação, conservação ourecuperação, garantido o interesse público e ambiental.
Parágrafoúnico. A destinação dos prédios e demais construções, quando não utilizadas,será de responsabilidade da Smam.
Seção I
Do ConselhoConsultivo
Art. 6º Os ParquesUrbanos e Praças poderão ter Conselhos Consultivos, formados por pessoasjurídicas de direito público ou privado.
§ 1º Arepresentação dos órgãos públicos deverá contemplar órgãos municipais, estaduaise federais que possuem ação naquele espaço, ou em seu entorno.
§ 2º Arepresentação da sociedade civil deverá contemplar pessoas jurídicas que possuemações naquele espaço, e deverá ser feita através de instituições que representemuma determinada categoria ou setor, preferencialmente por representantes doentorno do Parque Urbano ou Praça.
§ 3º Qualquer entidade interessada poderá provocar a Smam, para fins de criação eimplantação do Conselho Consultivo.
§ 4º Asentidades deverão postular sua participação junto a Smam.
Art. 7º A composiçãodo Conselho Consultivo deverá ser, preferencialmente, paritária.
Art. 8º A reunião doConselho Consultivo deverá ser pública, com pauta pré-estabelecida no atode suaconvocação.
Art. 9º Compete aoConselho Consultivo:
I – elaborarseu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias, contados de suaimplantação;
II –manifestar-se em relação às ações de planejamento, execução de benfeitorias e demanutenção;
III –promover a mediação de interesses dos diversos usuários;
IV –manifestar-se sobre atividades ou obras potencialmente causadoras de impacto nolocal, ou em seu entorno; e
V – propordiretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação comapopulação usuária.
Art. 10. O mandato doConselho Consultivo será de 2 (dois) anos, renovável por igual período, nãoremunerado, e considerado atividade de relevante interesse público.
TÍTULOIII
Das NormasGerais
CAPÍTULO I
DasDisposições para o Usuário
Art. 11. Fica vedadoaos usuários dos Parques Urbanos e Praças Municipais:
I – causardanos aos canteiros – Pena: Multa 16,62 (dezesseis vírgula sessenta e duas)Unidades Financeiras Municipais (UFMs) por metro quadrado de área danificada;
II –destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas deornamentação, inclusive sementes – Pena: Multa de 249 (duzentas e quarentanove) UFMs;
III – plantarnos Parques Urbanos ou Praças qualquer tipo de vegetação, inclusive árvores,flores ou arbustos, sem autorização da Smam – Pena: Advertência e nareincidência multa de 200 (duzentas) UFMs;
IV –banhar-se, lavar roupas, automóveis, animais ou outros materiais nos corposd’água, naturais ou artificiais, porventura existentes – Pena: Multa 16,62(dezesseis vírgula sessenta e duas) UFMs;
V – poluir aságuas com materiais ou resíduos colocados, diretamente ou não, nos corposd’água, naturais ou artificiais, porventura existentes – Pena: Multa de 332,58(trezentas e trinta e duas vírgula cinquenta e oito) UFMs, sem prejuízo dalegislação federal;
VI – obstruircorpos d’água, porventura existentes – Pena: Multa de 332,58 (trezentas etrintae duas vírgula cinquenta e oito) UFMs, sem prejuízo da legislação federal;
VII – usaraparelho de som, amplificadores, alto-falantes, cornetas ou similares, comfinalidades recreativas, doutrinárias ou comerciais não autorizados pela Smam –Pena: Multa de 300 (trezentas) UFMs;
VIII –depositar ou jogar resíduos de qualquer natureza, fora dos recipientesdestinados para tal fim – Pena: Multa de 16,62 (dezesseis vírgula sessentaduas) UFMs;
IX –abandonar ou possibilitar a permanência de animais, sem o acompanhamento deresponsável – Pena: Multa de 16,62 (dezesseis vírgula sessenta e duas) UFMs poranimal;
X – utilizaras áreas dos Parques Urbanos e Praças para pastoreio de animais – Pena: Multa de16,62 (dezesseis vírgula sessenta e duass) UFMs, por animal;
XI – conduzircães sem a guia – Pena: Multa de 16,62 (dezesseis vírgula sessenta e duas)por animal;
XII – nãorecolher os dejetos de seus animais ou dispor estes dejetos em localinapropriado – Pena: Multa de 16.62 (dezesseis vírgula sessenta e duas) UFMs;
XIII –caçar,perseguir, maltratar ou aprisionar qualquer espécie de animal silvestre oudoméstico – Pena: Multa de 249,44 (duzentas e quarenta e nove vírgula quarenta equatro) UFMs, por animal, sem prejuízo da Legislação Federal;
XIV – pescarou apreender qualquer espécie de fauna aquática nos corpos d’água, naturais ouartificiais, porventura existentes – Pena: Multa de 249,44 (duzentas e quarentae nove vírgula quarenta e quatro) UFMs, sem prejuízo da Legislação Federal;
XV – portarequipamento para caça e pesca – Pena: Multa de 249,44 (duzentas e quarentanove vírgula quarenta e quatro) UFMs e apreensão do equipamento;
XVI –alimentar animais de vida livre sem autorização da Administração – Pena:Advertência;
XVII –soltarbalões com mechas acesas, explosivos perigosos ou ruidosos – Pena: Multa de249,44 (duzentas e quarenta e nove vírgula quarenta e quatro) UFMs;
XVIII –utilizar fogos de artifício, quando não especificamente autorizado pela Smam –Pena: Multa de 249,44 (duzentas e quarenta e nove vírgula quarenta e quatro)UFMs;
XIX –utilizar a área para a divulgação de materiais de cunho religioso, político,cultural, filantrópico e comercial, exceto quando previamente autorizado pelaSmam – Pena: apreensão Multa de 100 (cem) UFMs;
XX – promoveralgazarras ou outras atitudes que possam perturbar a tranqüilidade dos demaisusuários – Pena: Multa de 83,14 (oitenta e três vírgula quatorze) UFMs;
XXI –realizar eventos de qualquer natureza, sem autorização da Smam – Pena: Multa de249,44 (duzentas e quarenta e nove virgula quarenta e quatro) UFMs e apreensãodos petrechos;
XXII –deixarnos Parques Urbanos e Praças pertences, objetos pessoais e quaisquerequipamentos que comprometam o uso e a circulação do local – Pena: Multa de16,62 (dezesseis vírgula sessenta e duas) UFMs e apreensão dos apetrechos;
XXIII –desenvolver atividades recreativas e esportivas em locais não destinados paratal fim, exceto quando previamente autorizado pela Smam – Pena: Multa de 83,14(oitenta e três vírgula quatorze) UFMs;
XXIV –fazerfogo fora das churrasqueiras disponíveis ou dos locais previamente autorizados –Pena: Multa de 83,14 (oitenta e três vírgula quatorze) UFMs;
XXV –extrair, retirar ou transportar solo, pedra, ou qualquer outro recurso natural –Pena: Multa de 332,58 (trezentas e trinta e duas vírgula cinquenta e oito) XXVI –depredar, danificar ou causar ato de vandalismo à sinalização existente, assimcomo a qualquer outro bem do patrimônio público – Pena: Multa de 249,44(duzentas e quarenta e nove vírgula quarenta e quatro) UFMs, sem prejuízodaLegislação Federal; XXVII –pintar ou remover pedras, vegetais, pisos e outras estruturas ou artificiais,exceto quando previamente autorizado pela Smam – Pena: Multa de 249,44 (duzentase quarenta e nove vírgula quarenta e quatro) UFMs, sem prejuízo da LegislaçãoFederal; XXVIII–utilizar ou retirar, para qualquer finalidade, água das fontes, piscinas ouespelhos d'água localizados nos Parques Urbanos e Praças – Pena: Multa de249,44(duzentas e quarenta e nove vírgula quarenta e quatro) UFMs; XXIX –trafegar com veículos autorizados em velocidade além da permitida – Pena:Multade 83,14 (oitenta e três vírgula quatorze) UFMs; XXX –trafegar ou estacionar com veículos em locais não autorizados pela Smam –Pena:Multa de 83,14 (oitenta e três vírgula quatorze) UFMs; XXXI –efetuar reparos em veículos e substituição de pneus, excetuando-se os casos deemergência, bem como troca de óleo e lavagem – Pena: Multa de 83,14 (oitenta etrês vírgula quatorze) UFMs; XXXII –uso indevido de Autorização de Evento emitida pela Smam – Pena: Multa de 200(duzentas) UFMs; e XXXIII–promover atividades comerciais ou de prestação de serviços, fixas, ambulantes outemporárias, nos Parques Urbanos e Praças Municipais, sem estar devidamenteautorizado – Pena: Multa de 150 (cento e cinquenta) UFMs, e apreensão dosequipamentos e materiais. CAPÍTULO II DasDisposições para Exploração Comercial e Prestaçãode Serviços Seção I DasDisposições Gerais Art. 12. AsAutorizações para o exercício de atividades comerciais ou de prestação deserviços ambulantes, temporárias ou fixas, nos Parques Urbanos e Praças,dar-se-ão à título precário, obedecidas as normas de localização estabelecidaspela Smam e de comercialização estabelecidas pela SMIC. Parágrafoúnico. Para efeitos deste Regulamento considera-se como atividade comercial aprestação de serviço: I –ambulante, desenvolvida em local pré-determinado, com equipamentos móveis,seja retirado do Parque Urbano ou Praça, após o encerramento das atividades; II –temporária, aquela de caráter esporádico e eventual, não podendo ultrapassar a90 (noventa) dias, sem possibilidade de prorrogação; e III – fixa, adesenvolvida em local determinado, com equipamento fixo, sujeita àscondicionantes de localização estabelecida pela Smam e autorização da SMIC. Art. 13. Compete àSmam a definição dos locais em Parques Urbanos ou Praças, passíveis deimplementar atividade comercial ou de prestação de serviço ambulante ou fixa. § 1º Oslocais de que trata o ‘caput’ deste artigo, serão informados à SMIC, que adotaráos procedimentos de estilo com vista à expedição das autorizações. § 2º Aenviará à Smam, relação dos ambulantes autorizados para o exercício de suasatividades nos Parques Urbanos e Praças. § 3º Competeà SMIC a fiscalização da atividade comercial ou de prestação de serviçoambulante ou fixa nos Parques Urbanos e Praças. Art. 14. Fica vedadoalienar ou ceder, a qualquer título ou natureza, a autorização para o exercíciode atividade comercial ou de prestação de serviço. Art. 15. A SMICsomente expedirá autorização para as atividades comerciais ou de prestaçãoserviços ambulantes, temporárias ou fixas, para os locais previamenteautorizados pela Smam. § 1º Oslocais autorizados pela Smam, serão demarcados nas plantas baixas dos parques epraças pela Divisão de Projetos e Construções (DPC), DA Supervisão de Parques,Praças e Jardins (SPPJ), da Smam. § 2º Ressalvado o exposto no § 1º e ‘caput’ deste artigo, os processos de autorizaçãopara as atividades comerciais ou de prestação de serviços ambulantes,temporárias ou fixas, serão tratados exclusivamente pela SMIC. § 3º Resguardado o interesse público, compete à Smam definir a destinação dasedificações existentes nos Parques e Praças, podendo estas serem exploradas poratividades comerciais ou de prestação de serviços, desde que obedecidas asregras de licitação e atendidas as exigências da SMIC . Art. 16. AAutorização concedida para fins do exercício da atividade de comércio ouprestação de serviço em Parques Urbanos ou Praças, será cassada quando nãoobservadas as normas contidas neste Regulamento e demais dispositivos denatureza legal, em especial a legislação que regula as atividades comerciais ede prestação de serviços localizadas ou ambulantes no Município de Porto Alegre. Parágrafoúnico. Compete à SMIC a cassação de que trata o ‘caput’ deste artigo. Seção II Da AtividadeComercial e Prestação de Serviço em Geral Art. 17. Aosautorizados para o exercício de atividades comerciais ou de prestação deserviço, incumbe: I – submeterà aprovação da SMIC o equipamento a ser utilizado; II – manter oequipamento nas condições em que foi aprovado pela SMIC; III – zelarpelas condições de segurança do seu equipamento perante terceiros; IV –comercializar somente produtos que atendam às necessidades de abastecimento dolocal a que se destinam, cabendo à SMIC defini-los; V – manterexposto em local visível o devido alvará de autorização pela SMIC; VII – afixarno equipamento o preço dos serviços ou produtos; VIII –mantero(s) extintor(es) de incêndio em lugar(es) acessível(is) e com carga dentro desua validade; IX – submeterà apreciação da SMIC, a propaganda a ser afixada no equipamento, que deverá, emqualquer caso, referir-se apenas ao produto ou prestação de serviço, excetuadosaqueles equipamentos de comércio ou prestação de serviços ambulantes cujapublicidade seja autorizada pela Lei nº 10.605, de 29 de dezembro de 2008; X – dispor decoletores de lixo e proceder a sua substituição em conformidade com os critériosda SMIC; XI –responsabilizar-se pela limpeza do entorno de seu equipamento, de acordo com aárea definida pela administração do Parque Urbano ou Praça; XII – retirarseus equipamentos do interior do Parque Urbano ou Praça após o encerramento dasatividades, ou depositar em local previamente autorizado pela administração; XIII –zelarpelo patrimônio público, inclusive informando à Administração do Parque Urbanoou Praça ,em casos de danos; e XIV –promover, concomitantemente com a atividade comercial, iniciativas de educaçãoambiental definidas pela Smam. Parágrafoúnico. A SMIC em conjunto com à Smam, definirão as regras para a colocação etipo dos coletores de lixo, de forma a harmonizar com o padrão adotado pela Smamou o Adotante do Parque ou Praça. SEÇÃO III Da Seleçãodos Comerciantes ou Prestadoresde Serviços Ambulantes Art. 18. A seleção dos comerciantes ou prestadores de serviços ambulantes em áreasParques Urbanos e Praças, observará os procedimentos e normas aplicadas pelaSMIC para este tipo de atividade, respeitadas as disposições deste Regulamento. CAPÍTULO III DasDisposições para a realização de EventosParques Urbanos e Praças Art. 19. A utilizaçãode Parques Urbanos e Praças para eventos de qualquer natureza por pessoasfísicas ou jurídicas, de natureza pública ou privada, deverá ser precedidaanálise da Smam, que poderá autorizar ou não a solicitação. Art. 20. A realizaçãode eventos, será concedida através de autorização da Smam, na qual constarão ascondições para a realização do evento. § 1º Todosos eventos deverão ser gratuitos ao público, a exceção dos eventostradicionalmente cobrados, como parques de diversão, circos e outros, quedeverão ser autorizados pela SPPJ. § 2º Áreasliberadas para estacionamento durante eventos nos Parques Urbanos e Praças,serão compensados na forma do art. 22 deste Regulamento, devendo ter autorizaçãoespecífica da Smam. § 3º Excepcionalmente, em eventos realizados por órgãos públicos, a compensaçãoprevista no § 2º poderá ser dispensada, a critério do Secretário MunicipalMeio Ambiente. § 4º Aserá representada por ocasião da firmatura da autorização referida no ‘caput’deste artigo através do Diretor da Divisão de Praças, Parques e Jardins (DAPPJ),da Smam. Art. 21. AAutorização para realização de Eventos nos Parques Urbanos e Praças, deverá sersolicitada, por escrito ao órgão ambiental, com 15 (quinze) dias deantecedência, com os seguintes requisitos: I – nomecompleto da instituição ou responsável; II – CadastroNacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoa Física (CPF) doresponsável; III –endereço completo da instituição ou responsável; IV – data elocal da utilização; V – telefonee ‘e-mail’ para contato; VI – hora doinício e término do evento, especificando, também, o tempo necessário paramontagem e desmontagem dos equipamentos porventura necessários à atividade; VII –previsão do número de participantes; VIII –finalidade da utilização; IX –indicação de um representante da entidade junto à Smam, com o respectivotelefone e ‘e-mail’ para eventuais contatos, durante e após o período deutilização do Parque Urbano ou Praça; X – área aser utilizada em Praça ou Parque Urbano, indicada em m² metros quadrados; XI –detalhamento, quando solicitado pela Smam, de como acontecerá a atividade; XII –informar se haverá utilização de equipamento sonoro e, caso afirmativo,descrever o equipamento (marca, modelo, potência) e sua forma de uso, taishorário, uso de som mecânico, uso de microfone, uso de instrumentos musicais,descrição dos instrumentos musicais que serão utilizados; XIII –naeventualidade de instalação de palco por pessoas físicas ou jurídicas de direitoprivado, o autorizado deverá apresentar à Smam cópia da Anotação deResponsabilidade Técnica (ART) pela montagem do palco e, de posse da autorizaçãoda Smam, providenciar junto à Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV) adevida autorização para a construção do palco; XIV – croquie memorial descritivo com equipamentos, aparelhos e estruturas que pretendeutilizar, forma de distribuição e fixação no Parque Urbano ou Praça, bem como aforma que serão conduzidos para o interior dos Parques Urbanos ou Praças; XV – emeventos com previsão de público superior a 500 (quinhentas) pessoas, deverá seranexado ao pedido de autorização, cópia de correspondência, padronizada pelaSmam, enviada pelo solicitante à Brigada Militar, Guarda Municipal e a EPTC,comunicando sobre o evento; e XVI – emeventos que se pretenda utilizar equipamentos esportivos dos Parques Urbanos ePraças, anexar Autorização da Secretaria Municipal de Esportes, RecreaçãoeLazer (SME). Parágrafoúnico. Quando o pedido for em prazo inferior a 15 (quinze) dias, a autorizaçãoserá concedida para 15 (quinze) dias depois. Art. 22. A atividadeem Parques Urbanos e Praças que pretenda veicular qualquer tipo de publicidadeou promoção, deverá ser autorizada pelo órgão ambiental, mediante compensação. § 1º ACompensação referida no ‘caput’ deste artigo será efetivada: I – pelodepósito de 80 (oitenta) UFMs, por módulo de 18m² (dezoito metros quadrados) oufração de área autorizada, no Fundo Pró-Defesa Municipal do Meio Ambiente,da emissão da Autorização, nos Parques Farroupilha, Maurício Sirotsky Sobrinho, Moinhos de Vento e Praça Carlos Simão Arnt; II – pelodepósito de 20 (vinte) UFMs, por módulo de 18m² (dezoito metros quadrados)fração de área autorizada, no Fundo Pró-Defesa Municipal do Meio Ambiente,da emissão da Autorização para os demais parques urbanos e praças; III – pelodepósito de 4.700 (quatro mil e setecentas) UFMs no Fundo Pró-Defesa Municipaldo Meio Ambiente, para a utilização do Anfiteatro Pôr-do-sol; e IV – eventosque excedam a 3 (três) dias, computados o período entre o início da montagem aofinal da desmontagem, deverão depositar mais 20 (vinte) UFMs, por dia adicional,por módulo de 18m² (dezoito metros quadrados) ou fração de área autorizada, noFundo Pró-Defesa Municipal do Meio Ambiente, antes da emissão da Autorização. § 2º Orecolhido a título de compensação poderá ser convertido em materiais,equipamentos ou serviços preferencialmente no local onde for realizado o evento,devendo ser comprovado, junto ao processo de Autorização, pelas respectivasNotas Fiscais de Prestação de Serviços ou fornecimento de materiais ouequipamentos. § 3º Deveráconstar na Autorização que, em caso de dano material no local de realização doevento, o autorizado tem até 20 (vinte) dias para a recuperação dos danos,pena de multa no valor de 40 (quarenta) UFMs , por módulo de 18m² (dezoitometros quadrados) ou fração de área autorizada para o evento. § 4º No casode eventos sociais, comunitários sem fins lucrativos, de interesse público, nãoserá exigida a compensação pelo uso do espaço público, desde que não estejamvinculados a exposição de marcas, serviços ou produtos de patrocinadores,edesde que o impacto ambiental no local do evento não seja significativo, acritério da Smam, sem prejuízo do constante no § 3º deste artigo; § 5º Anão devolverá os valores depositados no Fundo Pró-Defesa do Meio Ambiente,indenizará por compensações realizadas por conversão em materiais, equipamentosou serviços, no caso de não realização dos eventos, neste caso o autorizadopoderá realizar um evento nos mesmos moldes do autorizado, sem recolhimento denova compensação, no prazo de 1 (um) ano, com nova autorização, condicionada àdisponibilidade de data vaga para realização do mesmo, a critério da Smam. § 6º Paraeventos nos Parque Natural Municipal Saint’Hilaire, Parque Natural MunicipalMorro do Osso, Reserva Biológica do Lami – José Lutzemberger, e demais Unidadesde Conservação a serem criadas, a autorização dependerá de prévia anuênciaGestor da Unidade de Conservação. Art. 23. Os eventosautorizados pela Smam não serão adiados automaticamente, no caso da nãorealização na data prevista. Art. 24. Aautorização para uso do Parque Urbano ou Praça não isenta o requerente deprovidenciar outras medidas necessárias à realização do evento, como orecolhimento de seguros e taxas, limpeza, segurança, trânsito e abastecimento deenergia. Art. 25. O Requerenteserá responsabilizado pelos atos de seus funcionários e prepostos peranteaAdministração Pública, ficando sujeito às penalidades de acordo com a legislaçãovigente. Parágrafoúnico. Além das normas previstas neste Capítulo, aqueles que realizarem Eventosem Parques Urbanos e Praças, ficam sujeitos às normas estabelecidas para osusuários, conforme o art. 11 deste Regulamento. CAPÍTULO IV DasDisposições para os Servidores Municipais Art. 26. O dispostoneste Capítulo abrange os Parques Urbanos, Parques Naturais Municipal e ReservaBiológica do Lami – José Lutzemberger, demais Unidades de Conservação a seremcriadas, bem como as Praças administradas pelo Município de Porto Alegre. Art. 27. Nos Parquesonde existem residências de servidores públicos municipais, além das normasdisciplinares estatutárias, os residentes ficam sujeitos às normas estabelecidasneste Decreto. Art. 28. Osservidores que se aposentarem, bem como os familiares de servidores falecidosterão prazo de 1 (um) ano para desocuparem a área, contado da data danotificação. Parágrafoúnico. Os servidores que perderem o vínculo com a municipalidade terão prazo de3 (três) meses para desocupar o local, contados da data da notificação. Art. 29. Fica vedadoaos servidores públicos residentes nos Parques Urbanos, Naturais e Praças: I – ampliar aárea onde residem, construir novas edificações ou permitir a outrem que as II – permitirou autorizar qualquer pessoa a construir, ampliar ou reformar edificação ouinstalação dentro das áreas referidas no art. 26 deste Regulamento, ou desuamoradia; III –reformar sua moradia, construir cercas, tapumes ou assemelhados, salvo comautorização da Smam; IV – sublocarpeças ou partes de sua moradia; V – utilizardireta ou indiretamente produtos das áreas referidas no art. 26 desteRegulamento, provenientes da fauna e da flora ou de outros recursos naturais; VI – explorarou utilizar as áreas referidas no art. 26 deste Regulamento, inclusive a área demoradia, com fins comerciais; e VII –permitir a terceiros acesso às áreas referidas no art. 26 deste Regulamento,pela área de terra de sua moradia ou adjacências. Art. 30. São deveresdos servidores públicos residentes nos Parques Urbanos, Unidades de Conservaçãoe Praças: I – comunicarà Administração ou à Fiscalização da Smam, imediatamente, toda e qualquerocorrência que infrinja este Regulamento; II – zelarpela preservação ambiental do local, comunicando imediatamente a Administraçãoou à Fiscalização da Smam, toda e qualquer ocorrência de dano ou risco dedanoambiental; III –comunicar à Administração ou à Fiscalização da Smam, imediatamente, a ocorrênciade invasão nas áreas adjacentes; e IV – seguir aorientação técnica da Administração, quanto ao melhor uso do solo na áreaonderesidir. Parágrafoúnico. Após a desocupação da moradia por qualquer dos motivos previstos nesteRegulamento, deverá a construção ser demolida, ficando vedada a transferência daresidência para terceiros, ainda que funcionários da Administração PúblicaMunicipal. Art. 31. Ficafacultado aos servidores residentes, o plantio de árvores nativas, sejam elasfrutíferas ou ornamentais, nas áreas limítrofes de sua residência, desde que nãose destinem à exploração comercial, e desde que o plantio seja previamenteautorizado pela Administração. Art. 32. Ficaproibida a emissão de autorização, a qualquer título, de instalação de novasmoradias em áreas referidas no art. 26 deste Regulamento. TÍTULOIV DosProcedimentos e das Penas Art. 33. Osprocedimentos relativos à aplicação de penalidades, defesas e recursosadministrativos, obedecerão ao disposto na Lei Complementar nº 12, de 7 dejaneiro de 1975, Lei nº 10.605, de 2008, e ao Decreto Federal nº 6.514, dejulho de 2008, quando cabível. TÍTULOV DasDisposições Finais Art. 34. Aplicam-se,no que couberem, os preceitos insertos na Lei Complementar nº 12, de 1975,Complementar nº 65, de 22 de dezembro de 1981, Decreto Federal nº 6.514, de2008, Lei nº 10.605, de 2008, bem como os demais dispositivos de naturezalegal. Art. 35. AsAutorizações para o exercício das atividades de que trata este Decreto,constituem ato administrativo discricionário e precário, sujeitas à revogaçãodentro dos critérios de conveniência e oportunidade da SMIC. Parágrafoúnico. Excetuam-se do disposto no ‘caput’ deste artigo, aquelas atividades quese dão mediante Termo de Permissão de Uso oriundos de procedimento licitatório,que reger-se-ão pelo contrato. Art. 36. Asatividades comerciais ou de prestação de serviços, fixas e temporárias, ficarãosujeitas a transferência do local autorizado com base em novas áreasdeterminadas pela Smam.” (NR) Art.1.0pt"> EsteDecreto entra em vigor na data de sua publicação. Art.1.0pt"> Fica revogado o Decreto nº 15.343, de 30 de outubro de 2006. PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de setembro de 2012. José Fortunati, Prefeito. Luiz Fernando Zachia, Secretário Municipal do Meio Ambiente. Registre-se epublique-se. UrbanoSchmitt, SecretárioMunicipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.