
| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 18.039, DE 19 DE OUTUBRO DE2012.
| Altera as alíneas “a” e “b” do inc. Ido art. 8º e o “caput” do art. 9º e revoga o § 1º do art. 8º e o parágrafoúnico do art. 9º, todos do Decreto nº 17.598, de 27 de dezembro de 2011 –que estabelece o calendário fiscal de arrecadação dos tributos municipaispara o exercício de 2012. |
O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o incisoartigo 94 da Lei Orgânica do Município, e Considerando o disposto no § 2ºdoartigo 68 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alteradas as alíneas “a” e “b” do inc. I do art. 8º do Decreto nº17.598, de 27 de dezembro de 2011, conforme segue:
“Art. 8º...............................................................................
I –.....................................................................................
a) em parcela única, com desconto20% (vinte por cento), se o pagamento for efetuado no prazo de 45 (quarenta ecinco) dias, contados da data da lavratura do auto de lançamento, ou no prazo de30 (trinta) dias, contados da data da notificação do lançamento, aplicando-se oque for maior; ou
b) nas condições do Decreto nº 14.941,de 4 de outubro de 2005 e, se for o caso, com as onerações estabelecidas nosarts. 69, 69-A e 69-B da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973;”
Art. 2º Fica alterado o art. 9º doDecreto nº 17.598, de 2011, conforme segue:
“Art. 9º A tempestiva impugnaçãodelançamento de IPTU ou TCL, notificado no exercício de 2012, assegura aocontribuinte o desconto de 20% (vinte por cento), desde que a mesma tenhasidototal ou parcialmente deferida e o pagamento do crédito ocorra em parcelaúnica,no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da revisão dolançamento, ou no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação daresposta da impugnação referida, aplicando-se o que for maior.” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor nadata de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados:
I – o § 1º do art. 8º do Decretonº17.598, de 2011; e
II – o parágrafo único do art. 9ºDecreto nº 17.598, de 2011.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,19 de outubro de 2012.
José Fortunati,
Prefeito.
Roberto Bertoncini,
SecretárioMunicipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.